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PROVIMENTO 27/2019

Estadual

Judiciário

31/05/2019

DJERJ, ADM, n. 177, p. 63.

- Processo Administrativo: 108436; Ano: 2019

Dispõe sobre o Regime de Teletrabalho e a criação de metas de produtividade.

Processo: 2019-108436 Assunto: PROPOSTA ALTERAÇÃO RESOL. CM 04/2015 - REGULAMENTAÇÃO TELETRABALHO TJRJ - EQUIPARAÇÃO METAS DE TRABALHO CGJ DEPARTAMENTO DE SUPORTE OPERACIONAL PROVIMENTO n.º 27/2019 *Revogado pelo Provimento CGJ nº 45, de 20/06/2022* Dispõe sobre o Regime de... Ver mais
Texto integral

Processo: 2019-108436

Assunto: PROPOSTA ALTERAÇÃO RESOL. CM 04/2015 - REGULAMENTAÇÃO TELETRABALHO TJRJ - EQUIPARAÇÃO METAS DE TRABALHO

CGJ DEPARTAMENTO DE SUPORTE OPERACIONAL

 

 

PROVIMENTO n.º 27/2019

 

*Revogado pelo Provimento CGJ nº 45, de 20/06/2022*

 

 

Dispõe sobre o Regime de Teletrabalho e a criação de metas de produtividade.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Bernardo Garcez, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IX e XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ);

 

CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal);

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 227/2016 do Conselho Nacional de Justiça que regulamentou o regime de Teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CM nº 04/2015;

 

CONSIDERANDO que o regime especial de trabalho remoto ou a distância pode ser reconhecido como solução conveniente e adequada ao interesse público para determinados casos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de controlar e estabelecer metas de desempenho dos servidores em regime de Teletrabalho, garantindo a isonomia entre eles e os servidores que estejam fora do regime especial;

 

CONSIDERANDO que o controle da produtividade dos servidores deve ser qualitativo, por representar critério mais justo de avaliação;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Regulamentar o regime de Teletrabalho no âmbito das serventias de primeira instância e estabelecer metas de produtividade mensal por meio de tabelas de pontuação para movimentos processuais específicos, de acordo com o grupo de atribuições de cada unidade técnica, visando ao rendimento qualitativo e equilibrado para todos os servidores.

 

Art. 2º. Para os fins de que trata este Provimento, define-se:

 

I - Teletrabalho: modalidade de trabalho realizada, em parte ou em sua totalidade, de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos;

 

II - Regime Especial de Trabalho Remoto Externo - RETE: modalidade de Teletrabalho em que o servidor exerce as suas atividades fora da sede da serventia de 1ª Instância, por meio de sistema informatizado conectado à rede do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

 

III - Regime Especial de Trabalho a Distância - RETD: modalidade de Teletrabalho em que o servidor exerce suas atividades em Núcleo de Trabalho a Distância ou serventia de 1ª Instância diversa daquela de sua unidade técnica;

 

IV - Unidade administrativa: unidade na qual o servidor comparece fisicamente para execução de suas tarefas;

 

V - Unidade técnica: unidade para a qual o servidor executa virtualmente suas tarefas;

 

VI - Gestor da unidade: magistrado ou servidor ocupante de cargo em comissão responsável pelo gerenciamento da unidade;

 

VII - Chefia imediata: servidor responsável por delegar ao servidor em regime de Teletrabalho as atividades a serem desenvolvidas.

 

Art. 3º. O servidor, sempre com a ciência do juiz titular ou em exercício na unidade em que esteja lotado, poderá solicitar sua adesão ao regime de Teletrabalho, mediante requerimento formal e devidamente fundamentado ao Corregedor-Geral da Justiça.

 

Art. 4º. A estipulação de metas de desempenho previstas em plano de trabalho é condição para o deferimento do regime de Teletrabalho.

 

§ 1º. Caberá ao gestor da unidade técnica elaborar o plano de trabalho do servidor em regime de Teletrabalho, que deverá contemplar:

 

I - a descrição das atividades e tarefas a serem desempenhadas pelo servidor;

 

II - as metas a serem alcançadas e os respectivos prazos de cumprimento;

 

III - a periodicidade em que o servidor em regime de Teletrabalho deverá comparecer ao local de trabalho para exercício regular de suas atividades;

 

IV - o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas;

 

V - o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de Teletrabalho, permitida a renovação.

 

§ 2º. O servidor em regime de Teletrabalho deverá, de acordo com seu respectivo grupo de atribuição, apresentar produtividade mensal superior à estipulada aos servidores de sua unidade técnica, nas seguintes proporções:

 

I - 25% (vinte e cinco por cento) no Regime Especial de Trabalho Remoto Externo - RETE.

 

II - 20% (vinte por cento) no Regime Especial de Trabalho a Distância - RETD.

 

§ 3º. O gestor da unidade técnica fará a distribuição de tarefas de modo que as metas referidas no parágrafo anterior sejam alcançáveis.

 

Art. 5º. O alcance das metas de desempenho pelos servidores em regime de Teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho, com frequência integral.

 

§ 1º Na hipótese de atraso no cumprimento das metas de desempenho, o servidor não se beneficiará da equivalência de jornada a que alude o caput deste artigo, relativamente aos dias que excederem o prazo inicialmente fixado para o cumprimento das metas, salvo por motivo devidamente justificado ao gestor da unidade técnica.

 

Art. 6º. São deveres do servidor em regime de Teletrabalho:

 

I - cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida no artigo 4º §2º;

 

II - atender às convocações para comparecimento às dependências da sua unidade de lotação técnica, em dias de expediente, sempre que houver necessidade da unidade e/ou interesse da administração;

III - manter telefones de contato e contas de correio eletrônico devidamente atualizados e ativos;

IV - consultar nos dias úteis a sua caixa individual de correio eletrônico ou outro canal de comunicação institucional previamente definido;

V - manter a chefia imediata informada, por meio de mensagem dirigida à caixa de correio eletrônico ou de outro canal de comunicação institucional previamente definido, acerca da evolução do trabalho, encaminhando à chefia imediata, quando solicitado, minuta do trabalho até então realizado, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o andamento das atividades;

VI - cumprir no mínimo um dia de trabalho presencial a cada período máximo de 30 (trinta) dias, admitindo-se reunião por vídeoconferência em casos de servidores domiciliados em outro município, unidade da federação ou no exterior, a fim de reunir-se com a chefia imediata, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos, integrar-se com a equipe e obter outras informações;

 

VII - participar das atividades de orientação, capacitação e acompanhamento ao Teletrabalho mencionadas no plano de trabalho;

 

VIII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho.

 

§1º. Verificado o descumprimento dos deveres previstos no art. 6º ou em caso de denúncia identificada, o servidor deverá prestar esclarecimentos ao gestor da unidade, que os repassará à Corregedoria-Geral da Justiça, a qual analisará a suspensão do regime de Teletrabalho.

 

§2º. Além da temporária ou definitiva suspensão imediata do regime de Teletrabalho conferido ao servidor, a autoridade competente promoverá a abertura de sindicância ou procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade, nos moldes do Provimento CGJ nº 82/2009.

 

§ 3º. A suspensão ou o cancelamento do regime de Teletrabalho importará em lotação imediata do servidor em Serventia Judicial, observado o Núcleo Regional de vinculação do servidor;

Art. 7º. São deveres do gestor da unidade técnica:

I - elaborar plano de trabalho;

II - acompanhar o trabalho e a adaptação dos servidores em regime de Teletrabalho;

III - aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas;

IV - encaminhar relatório anual ao DESOP, com a relação de servidores, as dificuldades verificadas e quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do Teletrabalho, bem assim os resultados alcançados, inclusive no que concerne ao incremento da produtividade;

V - participar das atividades de orientação e de desenvolvimento gerencial estabelecidas no plano de trabalho.

Art. 8º. Caberá à Comissão de Estudos de Movimentação e Produtividade - CEMOP, instituída pelo Provimento CGJ n º 12/2019, a gestão do regime de Teletrabalho com os objetivos, dentre outros, de:

 

I - analisar os resultados apresentados pelas unidades participantes, com periodicidade máxima semestral, e propor os aperfeiçoamentos necessários;

 

II - apresentar relatórios anuais à Corregedoria-Geral, com descrição dos resultados auferidos e dados sobre o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Provimento;

 

III - analisar e deliberar, fundamentadamente, sobre dúvidas e casos omissos;

 

IV - realizar avaliação técnica a cada dois anos sobre o proveito da adoção do Teletrabalho para a Administração, analisando a conveniência da continuidade deste regime de trabalho;

 

V - providenciar meios que permitam ao servidor acompanhar sua produtividade.

 

Art. 9º. O Departamento de Suporte Operacional da Corregedoria - DESOP, no prazo de 60 dias a contar da publicação deste Provimento, apresentará estudo quanto às metas de produtividade mensal de acordo com o grupo de atribuições de cada unidade técnica, tendo por base a seguinte tabela de pontuação:

 

TABELA

 

Parágrafo Único. O estudo a que se refere o caput deste artigo será publicado no sítio da Corregedoria-Geral da Justiça.

 

Art. 10. O servidor em regime de Teletrabalho terá o prazo de 60 dias a contar da publicação do estudo mencionado no artigo anterior para se adequar aos critérios de produtividade.

 

Parágrafo Único. O servidor que não alcançar sua meta mensal de produtividade será notificado para se adequar no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do Regime Especial de Trabalho Remoto Externo (RETE) e medidas de treinamento para o servidor em Regime Especial de Trabalho a Distância (RETD).

 

Art. 11. Semestralmente será publicada no sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça a relação dos servidores em regime de Teletrabalho, especificando as unidades técnica e administrativa, em caso de RETD.

 

Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 31 maio de 2019.

 

 

Desembargador BERNARDO GARCEZ

Corregedor Geral da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.