PROVIMENTO 19/2019
Estadual
Judiciário
13/05/2019
05/06/2019
DJERJ, ADM, n. 179, p. 44.
- Processo Administrativo: 52499; Ano: 2019
Altera a redação do Art. 344-A, revoga o seu Parágrafo único e alínea, e acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º ao mencionado artigo da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, Parte Judicial.
Processo: 2019-052499
Assunto: PEDIDO DE PROVIDENCIAS
ANGRA DOS REIS CENTRAL DE CUMP. DE MANDADOS
PROVIMENTO nº 19/2019
Altera a redação do Art. 344-A, revoga o seu Parágrafo único e alínea, e acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º ao mencionado artigo da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, Parte Judicial.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador BERNARDO GARCEZ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);
CONSIDERANDO o princípio da eficiência da Administração Pública, previsto no artigo 37, caput, da CRFB, que norteia a busca pela melhor qualidade e segurança do serviço prestado;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização no encaminhamento eletrônico dos mandados judiciais para cumprimento pelos Oficiais de Justiça Avaliadores no âmbito desta E. Corte;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do artigo 236, do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento CGJ nº 41/2014 e no Aviso CGJ nº 500/2017;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do procedimento administrativo nº 2019-0052499.
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação do Artigo 344-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça que passará a viger com a seguinte redação:
"Art. 344-A Os mandados de busca e apreensão de pessoas, de autos, de documentos e de coisas, bem como os mandados de condução de pessoas, serão cumpridos integralmente pela Central de Cumprimento de Mandados ou pelo Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores com atribuição para atuar na área geográfica onde a pessoa ou a coisa for encontrada, independentemente de o destino da pessoa ou da coisa ser na mesma comarca ou em comarca contígua."
Art. 2º. Revogar a alínea "a" do Parágrafo único do Artigo 344-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 3º. Revogar o Parágrafo único do Artigo 344-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 4º. Acrescentar os parágrafos 1º, 2º e 3º ao Artigo 344-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, com as seguintes redações:
§ 1º. Os mandados de busca e apreensão de crianças, adolescentes e idosos, oriundos das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital serão encaminhados à Central de Cumprimento de Mandados das Varas de Família, Infância, Juventude, Idoso e Órfãos e Sucessões e às Centrais de Cumprimento de Mandados dos Fóruns Regionais de Madureira e de Campo Grande, todos da Comarca da Capital, que passam a ter atribuição territorial diferenciada, exclusivamente, para o cumprimento dessas ordens, da seguinte forma:
a) A Central de Cumprimento de Mandados das Varas de Família, Infância, Juventude, Idoso e Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital terá atribuição territorial nos bairros que integram as seguintes Regiões Administrativas do Município do Rio de Janeiro: I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX e XXXI;
b) A Central de Cumprimento de Mandados do Fórum Regional de Madureira da Comarca da Capital terá atribuição territorial nos bairros que integram as seguintes Regiões Administrativas do Município do Rio de Janeiro: XIV, XV, XVI, XXXIV;
c) A Central de Cumprimento de Mandados do Fórum Regional de Campo Grande da Comarca da Capital terá atribuição territorial nos bairros que integram as seguintes Regiões Administrativas do Município do Rio de Janeiro: XVII, XVIII, XIX, XXVI e XXXIII.
§ 2º. A remessa das ordens judiciais previstas no caput deste artigo será efetuada por meio de mandado eletrônico no caso de a Central de Cumprimento de Mandados ou de o NAROJA se encontrar na mesma comarca do Juízo prolator da ordem ou, por carta precatória eletrônica nos demais casos.
§ 3º. Os mandados de busca e apreensão de autos poderão ser remetidos por malote digital quando não for possível a remessa nos termos do parágrafo anterior.
Art. 5º Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, especialmente, o Aviso CGJ nº 500/2017.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2019.
Desembargador BERNARDO GARCEZ
Corregedor Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.