RESOLUÇÃO 5/2019
Estadual
Judiciário
03/10/2019
04/10/2019
DJERJ, ADM, n. 25, p. 30.
Altera a Resolução nº 14, de 12 de dezembro de 2013.
RESOLUÇÃO CM nº 05/2019
Altera a Resolução nº 14, de 12 de dezembro de 2013.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 9º, XII, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 03 de outubro de 2019 (Processo nº 0000208-13.2019.8.19.0810);
CONSIDERANDO que o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005, que dispõe sobre a reestruturação dos cargos do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, determinou que a atribuição dos cargos deve ser estabelecida em Regulamento;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 211, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, que Institui a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD).
CONSIDERANDO que as especialidades de Odontólogo, da carreira de Analista Judiciário, e de Técnico de Contabilidade, da carreira de Técnico de Atividade Judiciário, foram extintas na forma estabelecida no art. 6º da Resolução nº 14, de 12 de dezembro de 2013, deste Conselho da Magistratura;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o texto da Resolução nº 14, de 12 de dezembro de 2013, deste Conselho da Magistratura, ao disposto na citada norma, bem como para promover as alterações necessárias, de forma empregar maior eficiência e eficácia aos serviços prestados aos jurisdicionados;
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam alterados o artigo 4º, parágrafo único e o art. 6º, caput, da Resolução nº 14, de 12 de novembro de 2013, do Conselho da Magistratura, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
Parágrafo único. O cargo sem especialidade da carreira de Analista Judiciário, para os que ingressarem por concurso público realizado a partir da data da publicação desta Resolução, será privativo de Bacharéis em Direito, Administração ou Economia.
(...)
Art. 6º. As especialidades de Engenheiro, Técnico em Comunicação Social e Enfermeiro, da carreira de Analista Judiciário, bem como as especialidades de Artífice em Artes Gráficas, Motorista e Programador, da carreira de Técnico de Atividade Judiciária, serão extintas na medida em que vagarem os respectivos cargos, sendo os mesmos alterados para outros cargos das correspondentes carreiras, com ou sem especialidade, sem aumento de despesas."
Art. 2º. Ficam criadas as especialidades de Analista de Negócios, Analista de Infraestrutura de TIC, Analista de Projetos, Analista de Segurança da Informação e Analista de Gestão de TIC, do Grupo Tecnologia da Informação, da carreira de Analista Judiciário, e as especialidades de Técnico de Infraestrutura de TIC e Técnico de Segurança da Informação, do Grupo Tecnologia da Informação, da carreira de Técnico de Atividade Judiciária, com as atribuições descritas no Anexo Único desta Resolução.
Art. 3°. Fica alterada a denominação da especialidade de Operador de Informática, da carreira de Técnico de Atividade Judiciária, para a especialidade de Técnico de Suporte e Atendimento, com as atribuições descritas no Anexo Único desta Resolução.
Art. 4º. As atribuições da especialidade de Analista de Sistemas, da carreira de Analista Judiciário, passam a ser as estabelecidas no Anexo Único desta Resolução.
Art. 5º. Ficam declaradas extintas as especialidades de Odontólogo, da carreira de Analista Judiciário, e de Técnico de Contabilidade, da carreira de Técnico de Atividade Judiciária, sendo alterados os respectivos cargos para outros cargos das correspondentes carreiras, com ou sem especialidade, na forma prevista no art. 6º da Resolução nº 14/2013, deste Conselho da Magistratura.
Art. 6º. O Anexo Único da Resolução nº 14, de 12 de novembro de 2013, do Conselho da Magistratura passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Resolução.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2019.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.