RESOLUÇÃO 14/2013
Estadual
Judiciário
12/12/2013
13/12/2013
DJERJ, ADM, n. 71, p. 31.
Define as atribuições dos ocupantes dos cargos integrantes das carreiras de Analista Judiciário e Técnico de Atividade Judiciária do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
RESOLUÇÃO CM Nº 14/2013
Define as atribuições dos ocupantes dos cargos integrantes das carreiras de Analista Judiciário e Técnico de Atividade Judiciária do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 9º, XII e XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2013 (Processo nº 0000830-05.2013.8.19.0810);
CONSIDERANDO que o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005, que dispõe sobre a reestruturação dos cargos do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, determinou que a atribuição dos cargos deve ser estabelecida em Regulamento;
CONSIDERANDO a implementação do processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a qual importa em necessária reformulação do processo de trabalho cartorário e na Assessoria ao Órgão Julgador;
CONSIDERANDO a extinção e redistribuição dos cargos integrantes do Grupo Segurança, especialidades Oficial de Segurança II e I, das carreiras de Analista Judiciário e de Técnico de Atividade Judiciária, respectivamente, regulamentada pela Resolução nº 01, de 28 de janeiro de 2008, do Egrégio Órgão Especial;
CONSIDERANDO a inexistência de ocupantes em especialidade cuja manutenção se demonstra contrária ao interesse da Administração;
CONSIDERANDO que a extinção de especialidades consideradas desnecessárias com a alteração dos respectivos cargos em outros da mesma carreira corresponde à prática atualmente adotada no âmbito da Administração Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das atribuições definidas pela Resolução nº 29, de 16 de novembro de 2006, deste Conselho da Magistratura, à nova realidade introduzida pelo processamento eletrônico;
RESOLVE:
Art. 1º As atribuições dos cargos integrantes das carreiras do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro são estabelecidas conforme a organização em grupo ou especialidade, na forma do Anexo Único desta Resolução.
Parágrafo único. As atribuições previstas nesta Resolução referem se às atividades profissionais desenvolvidas pelos servidores, em razão do vínculo funcional estabelecido com o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O servidor em readaptação provisória poderá exercer atribuições diversas daquelas estabelecidas para o grupo ou especialidade que integre, por motivo de saúde ou incapacidade física.
Parágrafo único. Na hipótese de a Perícia Médica concluir pela readaptação definitiva, que impeça o servidor de exercer as atribuições inerentes ao cargo que ocupa, será encaminhado para o competente processo de aposentadoria.
Art. 3º O servidor nomeado para cargo em comissão ou designado para função gratificada exercerá as atribuições específicas do cargo ou função, ainda que distintas das atribuições do grupo ou especialidade que integre.
Art. 4º Os cargos sem especialidade das carreiras de Analista Judiciário e Técnico de Atividade Judiciária, do Grupo de Apoio, passam a integrar o Grupo Nível Superior e o Grupo Nível Médio, respectivamente.
Parágrafo único. O cargo sem especialidade da carreira de Analista Judiciário, para os que ingressarem por concurso público realizado a partir da data da publicação desta Resolução, será privativo de Bacharéis em Direito, Administração, Contabilidade ou Economia.
Parágrafo único. O cargo sem especialidade da carreira de Analista Judiciário, para os que ingressarem por concurso público realizado a partir da data da publicação desta Resolução, será privativo de Bacharéis em Direito, Administração ou Economia. (Redação dada pela Resolução CM nº 5, de 03/10/2019)
Art. 5º Fica declarada extinta a especialidade de Taquígrafo, da carreira de Analista Judiciário, atualmente sem ocupantes, sendo alterados os respectivos cargos para outros cargos da mesma carreira, com ou sem especialidade, sem aumento de despesas.
Art. 6º As especialidades de Administrador, Técnico em Comunicação Social, Enfermeiro e Odontólogo, da carreira de Analista Judiciário, bem como as especialidades de Artífice em Artes Gráficas, Motorista e Técnico de Contabilidade, da carreira de Técnico de Atividade Judiciária, serão extintas na medida em que vagarem os respectivos cargos, sendo os mesmos alterados para outros cargos das correspondentes carreiras, com ou sem especialidade, sem aumento de despesas.
Art. 6º. As especialidades de Engenheiro, Técnico em Comunicação Social e Enfermeiro, da carreira de Analista Judiciário, bem como as especialidades de Artífice em Artes Gráficas, Motorista e Programador, da carreira de Técnico de Atividade Judiciária, serão extintas na medida em que vagarem os respectivos cargos, sendo os mesmos alterados para outros cargos das correspondentes carreiras, com ou sem especialidade, sem aumento de despesas. (Redação dada pela Resolução CM nº 5, de 03/10/2019)
Art. 6º. As especialidades de Engenheiro, Administrador, Técnico em Comunicação Social e Enfermeiro, da carreira de Analista Judiciário, bem como as especialidades de Artífice em Artes Gráficas, Motorista e Programador, da carreira de Técnico de Atividade Judiciária, serão extintas na medida em que vagarem os respectivos cargos, sendo os mesmos alterados para outros cargos das correspondentes carreiras, com ou sem especialidade, sem aumento de despesas. (Redação dada pela Resolução CM nº 7, de 07/11/2019)
Parágrafo único. Fica vedada a realização de concurso público para as especialidades mencionadas no caput.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 29, de 16 de novembro de 2006, deste Conselho.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2013.
(a) Desembargadora LEILA MARIANO
Presidente
ANEXO ÚNICO (Redação dada pela Resolução CM nº 5, de 03/10/2019)
ANEXO ÚNICO (Redação dada pela Resolução CM nº 7, de 07/11/2019)
ANEXO ÚNICO (Redação dada pela Resolução CM nº 9, de 21/09/2023)
ANEXO ÚNICO (Redação dada pela Resolução CM nº 5, de 21/03/2024)
ANEXO ÚNICO (Redação dada pela Resolução CM nº 10, de 29/10/2024)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.