RESOLUÇÃO 5/2024
Estadual
Judiciário
21/03/2024
25/03/2024
DJERJ, ADM, n. 132, p. 2183.
- Processo Administrativo: 06023552; Ano: 2024
Altera a Resolução CM n. 14, de 12 de dezembro de 2013.
RESOLUÇÃO CM Nº 5/2024
Altera a Resolução CM n. 14, de 12 de dezembro de 2013.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20 do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 21 de março de 2024 (Processo nº 0000157-26.2024.8.19.0810 / SEI n. 2024-06023552);
CONSIDERANDO que o artigo 5º, § 2º, da Lei estadual n. 9.748, de 29 de junho de 2022, que dispõe sobre Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - PJERJ, define que a atribuição dos cargos deve ser estabelecida em Regulamento;
CONSIDERANDO que a Resolução n. 370/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ao instituir a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD), demonstra o compromisso em aprimorar a governança, gestão e colaboração tecnológica, visando à eficiência, eficácia, efetividade e economicidade dos órgãos judiciários em todo o país e que essa iniciativa reflete a necessidade de modernização e adaptação às demandas contemporâneas, reconhecendo o potencial da tecnologia para otimizar os processos judiciais;
CONSIDERANDO que a Resolução n. 27/2022, aprovada pelo Órgão Especial, estabelece a Estratégia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, determina que o PJERJ deve manter os serviços de TIC necessários à prestação jurisdicional, alinhados com as diretrizes estabelecidas tanto pela resolução estadual quanto pelas normativas do CNJ, bem como ao seu planejamento estratégico;
CONSIDERANDO que essas medidas têm como objetivo comum promover a modernização do Poder Judiciário, garantindo a adequada utilização da tecnologia para melhorar a qualidade dos serviços prestados à sociedade;
CONSIDERANDO que a utilização da Inteligência Artificial oferece uma resposta eficaz às demandas crescentes por uma administração judicial mais ágil e eficiente e haja vista que a capacidade dessa ferramenta em processar grandes quantidades de informações, identificar padrões e realizar análises preditivas, permitindo uma tomada de decisão mais fundamentada e eficiente;
CONSIDERANDO que a automação de tarefas rotineiras por meio da Inteligência Artificial libera recursos humanos para atividades que demandam maior capacidade analítica e interpretativa;
CONSIDERANDO a criação da especialidade Analista de Inteligência Artificial no Grupo Tecnologia da Informação, da Carreira de Analista Judiciário, dotará o Poder Judiciário fluminense de profissionais em seu Quadro Único de Pessoal com atribuições voltadas ao emprego dessa ferramenta de TIC;
CONSIDERANDO não haver servidores ativos ocupantes de cargos das especialidades Administrador e Engenheiro, da Carreira de Analista Judiciário e de cargos da especialidade Motorista, da Carreira de Técnico de Atividade Judiciária, do Quadro Único de Pessoal;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução n. 14, de 12 de dezembro de 2013, do Conselho da Magistratura;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica criada a especialidade de Analista de Inteligência Artificial, da carreira de Analista Judiciário, do Grupo Tecnologia da Informação, do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com as atribuições descritas no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º. Ficam declaradas extintas as especialidades Administrador e Engenheiro, da Carreira de Analista Judiciário, e a especialidade Motorista, da Carreira de Técnico de Atividade Judiciária, do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, observado o disposto no art. 6º da Resolução n. 14, de 12 de dezembro de 2013, do Conselho da Magistratura, e o art. 1º da Lei estadual n. 9.393, de 09 de setembro de 2021.
Art. 3º. O Anexo Único da Resolução n. 14, de 12 de dezembro de 2013, do Conselho da Magistratura, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Resolução.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2024.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.