PROVIMENTO 22/2020
Estadual
Judiciário
20/03/2020
23/03/2020
DJERJ, ADM, n. 131, p. 17.
Autoriza temporariamente a suspensão das atividades dos Serviços Extrajudiciais e o atendimento virtual ao público; prorroga os prazos de validade dos protocolos, de qualificação, de prática dos atos notariais e de registro, bem como a eficácia do certificado de habilitação de casamento que expirar no período da vigência do Provimento CGJ nº 19/2020.
PROVIMENTO CGJ nº 22/2020
Autoriza temporariamente a suspensão das atividades dos Serviços Extrajudiciais e o atendimento virtual ao público; prorroga os prazos de validade dos protocolos, de qualificação, de prática dos atos notariais e de registro, bem como a eficácia do certificado de habilitação de casamento que expirar no período da vigência do Provimento CGJ nº 19/2020.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador BERNARDO GARCEZ, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - LODJ,
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das serventias extrajudiciais, nos termos dos artigos 103-B, § 4º, incisos I e III, e 236, § 1º, da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID19), responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Provimento CGJ nº 19, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 46.973, de 13 de março de 2020, que reconhece a emergência na saúde pública do estado do Rio de Janeiro, em razão do contágio e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID 19), e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 45, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas preventivas para redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19, no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO o Decreto Fluminense nº 46.980, de 19 de março de 2020, que atualiza as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19) em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências, incluindo a suspensão de atividades como a circulação do transporte intermunicipal em algumas áreas;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;
CONSIDERANDO o agravamento da situação envolvendo o novo coronavírus (COVID-19) e o aumento de casos confirmados pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO o estado de exceção em decorrência da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade da manutenção da prestação dos serviços extrajudiciais de modo eficiente e adequado, nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.935, para o atendimento das medidas urgentes;
RESOLVE:
Artigo 1º. Os Serviços Extrajudiciais poderão suspender o atendimento ao público presencial ou o funcionamento da serventia, em consonância com as orientações das autoridades locais da sede da serventia, estaduais e nacionais de Saúde Pública.
§1º. O serviço que apenas suspender o atendimento presencial deverá realizá-lo remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis.
§2º. O serviço que suspender o funcionamento da unidade deverá manter plantão diário para atender as medidas urgentes dos usuários e da Corregedoria Geral da Justiça, na forma do artigo 8º, parágrafo único, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial.
§3º. O regime de plantão será realizado nos termos do artigo 14, parágrafos 6º e 8º, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial.
§4º. Fica facultada aos Serviços Extrajudiciais, com exceção do RCPN, a realização do plantão por meio de formas alternativas que dispensem o comparecimento físico, como telefone, e-mail, aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz, desde que garanta a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.935.
§5º. A suspensão de quaisquer das atividades, o atendimento exclusivamente remoto e o regime de plantão deverão ser informados ao público em aviso afixado em local de maior visibilidade no Serviço e divulgados por meio eletrônico, este último, se possível.
§6º. Os Serviços Extrajudiciais que adotarem a medida prevista neste artigo deverão comunicar à Corregedoria, por meio de malote digital endereçado à Divisão de Monitoramento Extrajudicial - DIMEX.
Artigo 2º. É facultada a suspensão do funcionamento da Unidade Interligada (U.I.), mantendo-se o atendimento na sede do Serviço Extrajudicial.
Artigo 3º. A eficácia do certificado de habilitação de casamento que expirar no prazo de vigência deste ato fica prorrogada por mais noventa dias a contar do prazo em que se daria a sua expiração.
Artigo 4º. Ficam suspensos os prazos de validade dos protocolos, de qualificação e de prática dos atos notariais e de registro, devendo ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo da suspensão. (Suspensão revogada para os registros de imóveis pelo Provimento CGJ nº 31, de 08/04/2020)
Parágrafo único. A suspensão dos prazos não incide para:
I. registro de nascimento e óbito;
II. repasse das parcelas dos emolumentos aos credores previstos na Lei Estadual nº 3.350;
III. transmissão dos resumos dos atos à Corregedoria Geral da Justiça e o recolhimento dos emolumentos devidos ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Artigo 5º. Ficam prorrogados os Provimentos CGJ nº 19 e 20/2020 até 30 de abril de 2020, naquilo que não conflitar com este ato.
Artigo 6º. Este ato terá vigência no período entre sua publicação e 30 de abril de 2020, podendo ser revisto, em eventual regressão ou evolução da situação excepcional que levou à sua edição, por ato da Corregedoria Geral da Justiça.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2020.
Desembargador BERNARDO GARCEZ
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.