AVISO 44/2020
Estadual
Judiciário
18/05/2020
20/05/2020
DJJERJ, ADM, n. 167, p. 3.
Avisa aos Senhores (as) Magistrados (as), Chefes de Serventias, Defensoria Pública, Advogados e Serventuários da Justiça que atuam nas serventias judiciais acerca do procedimento a ser adotado para a expedição de mandados de pagamento e outras providências afins.
AVISO TJ nº 44/ 2020
Avisa aos Senhores (as) Magistrados (as), Chefes de Serventias, Defensoria Pública, Advogados e Serventuários da Justiça que atuam nas serventias judiciais acerca do procedimento a ser adotado para a expedição de mandados de pagamento e outras providências afins.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a publicação do Ato Normativo Conjunto nº 04/2020, do Ato Normativo 08/2020, do Ato Executivo Conjunto nº 02/2020;
CONSIDERANDO a publicação do Aviso 38/2020, tornou se indispensável se fazer retificações e inclusões no referido aviso, mediante solicitação do Banco do Brasil;
CONSIDERANDO a pandemia COVID-19 no Estado do Rio de Janeiro e as medidas de prevenção tomadas pelo Governo do Estado, sendo necessário evitar a circulação de pessoas;
CONSIDERANDO que o Banco do Brasil está momentaneamente impossibilitado de prestar atendimento presencial aos beneficiários de Mandados de Pagamentos, ou seus procuradores.
AVISA aos Senhores (as) Magistrados (as), Chefes de Serventias, Defensoria Pública, Advogados e Serventuários da Justiça que atuam nas serventias judiciais que, enquanto perdurar o período de vigência de estado de emergência, na forma do respectivo ato normativo editado por este Tribunal de Justiça, em razão da pandemia do CODIV-19:
Art. 1º - Os mandados de pagamento deverão ser expedidos, preferencialmente, na forma eletrônica, com a finalidade para crédito em conta ou poupança em qualquer banco informado pelo beneficiário ou seu procurador de acordo com dados para crédito que forem informados através de petição, ou pelo convênio de autorização de crédito, cadastrada pelos advogados no site da OAB/RJ.
Art. 2º - No caso de pagamentos para o beneficiário e procurador, deverão ser enviadas duas ordens de pagamento, cada uma com o seu valor, devendo os dados bancários serem exclusivamente de titularidade do beneficiário e/ou procurador, vedado o crédito em conta em favor de terceiros.
Art. 3º - Para os Mandados de Pagamento Eletrônicos já expedidos com a finalidade "Pagamento em Espécie", será necessário o cancelamento do mesmo, para que seja realizada nova emissão com a finalidade de crédito em conta.
Art. 4º - Nos casos em que não seja possível a emissão de mandado eletrônico, o mandado de pagamento deverá ser expedido através de ofício contendo nome completo/razão social do beneficiário, CPF/CNPJ, seguido dos respectivos dados bancários para crédito em conta (corrente/poupança) em qualquer banco, exclusivamente de titularidade do beneficiário e/ou procurador, sendo vedado o crédito em conta em favor de terceiros. O ofício deve ser assinado eletronicamente pelo magistrado responsável pelo Órgão Julgador. Após, deverá ser encaminhado e-mail, com o ofício em anexo, a partir da caixa eletrônica institucional da Vara ou Câmara (domínio @tjrj.jus.br), assinado preferencialmente pelo chefe de cartório ou secretário da Câmara.
§1º - Para os levantamentos de mandados de pagamento emitidos pelas Câmaras e serventias do Fórum Central (Comarca da Capital) e os Fóruns Regionais da Leopoldina, Pavuna, Madureira e Méier, deverá ser enviado e-mail para caixa eletrônica pso4812.tjrj@bb.com.br, com cópia para age2234@bb.com.br, com o título Levantamento de MPG TJRJ - Crédito em conta.
§ 2º - Para as serventias do interior, região metropolitana e Fóruns Regionais da Capital (exceto os acima mencionados), os e-mails deverão ser encaminhados, de igual modo, para os endereços eletrônicos das agências centralizadoras dos depósitos judiciais, cuja relação segue abaixo:
Art. 5º - Para mandados físicos já emitidos e em posse de beneficiários ou procuradores, deverá ser peticionado ao juízo responsável para emissão de um novo mandado.
Art. 6º - Caso seja imprescindível, o SEDIF/DGJUR dispõe de contatos pessoais dos gerentes do Banco do Brasil e que podem ser disponibilizados aos Magistrados e/ou Chefes de serventias, através de solicitação para o e-mail: deinp.sedif@tjrj.jus.br.
Art. 7º - Eventuais ordens de bloqueios ou desbloqueios em conta corrente e demais produtos do Banco do Brasil devem ser encaminhados via sistema BacenJud.
Art. 7º- Eventuais ordens de bloqueios ou desbloqueios em conta corrente e demais produtos do Banco do Brasil devem ser encaminhados via sistema Sisbajud. (Redação dada pelo Aviso TJ nº 33, de 20/04/2021)
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2020.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.