ATO NORMATIVO 3/2020
Estadual
Judiciário
22/05/2020
22/05/2020
DJERJ, ADM, n. 169, p. 16.
Implanta o julgamento por videoconferência nas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
ATO NORMATIVO COJES n. 3/ 2020
Implanta o julgamento por videoconferência nas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente da Comissão de Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais - COJES, DESEMBARGADOR MAURO PEREIRA MARTINS, no exercício de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO as atribuições da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais - COJES, especialmente a proposição de medidas de aprimoramento e padronização do Sistema dos Juizados Especiais, na forma do inciso VI, do artigo 3º, do Ato Executivo nº 1165/2013;
CONSIDERANDO os ATOS NORMATIVOS CONJUNTOS nº 04/20 e 08/2020 e 14/2020, que estabeleceram medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID 19), dentre elas a suspensão da realização de sessões de julgamento presenciais em órgãos colegiados, com a ressalva da possibilidade da realização de sessões virtuais;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que garantam a celeridade no julgamento dos recursos e a minimização do impacto da ordem de suspensão de sessões presenciais de julgamento, sem prejuízo da segurança na prevenção de contágio em razão da Pandemia em curso;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria n.º 61, de 31/03/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que criou Plataforma Emergencial de Videoconferência para atos processuais e a necessidade de institucionalizar a videoconferência como forma de julgamento e compatibilizá la com o sistema de pauta eletrônica;
CONSIDERANDO os termos do Provimento CGJ nº 38/2020, em especial seu artigo 9º, que estabelece as plataformas de julgamento;
RESOLVE:
Art. 1º. Serão submetidos a julgamento por videoconferência preferencialmente através da Plataforma CISCO WEBEX, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, os feitos distribuídos às Turmas Recursais que não puderem ser julgados em sessão virtual, seja por determinação do relator, por pedido das partes ou por destaque.
Parágrafo único - Estabelecidos a pauta e o dia da sessão POR VIDEOCONFERÊNCIA, intimadas as partes, a ordem dos trabalhos seguirá na forma regimental, típica de julgamentos presenciais.
Art. 2º. Os advogados interessados em realizar sustentação oral ou simplesmente acompanhar o julgamento no portal disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça deverão peticionar nos autos, em até 72 horas antes da sessão, informando seu interesse de usar da palavra, oportunidade em que deverão indicar um endereço eletrônico (e-mail) para recebimento do link autorizativo de ingresso na videoconferência e número de telefone celular para contato emergencial.
Parágrafo único. Caberá às assessorias dos juízes integrantes das Turmas Recursais a verificação e tratamento das petições com pedidos de sustentação oral, de forma que sejam garantidos o controle e a ordem de preferência de julgamentos por relator.
Art. 3º. Até o dia do julgamento, o Assessor de Gabinete do Juiz Relator enviará o link de acesso ao requerente, que acompanhará o ato e realizará a sustentação oral na forma regimental.
Art. 4º A Secretaria da Turma Recursal, de igual modo, após intimados da sessão por videoconferência o Promotor de Justiça e o Defensor Público, também lhes enviará link para acesso e participação na sessão de julgamento.
Art. 5º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2020.
DESEMBARGADOR MAURO PEREIRA MARTINS
Presidente da COJES
TEXTO QUE DEVERÁ CONSTAR DA PAUTA PUBLICADA NO DJ:
"FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. JUIZ PRESIDENTE DA __ TURMA RECURSAL ___ DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS POR VIDEOCONFERÊNCIA (PLATAFORMA ________), NO PRÓXIMO DIA XX/XX/XXXX, _____ -FEIRA, A PARTIR DAS ___ HORAS, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES __/2020.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, EM ATÉ 72 HORAS ANTES DA SESSÃO POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA."
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.