ATO NORMATIVO CONJUNTO 14/2020
Estadual
Judiciário
28/04/2020
30/04/2020
DJERJ, ADM, n. 154, p. 5.
Disciplina a implantação do processo eletrônico nas Varas Criminais, nos Tribunais do Júri e nos I e V Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher todos da Comarca Capital, e dá outras providências.
ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 14/ 2020
Disciplina a implantação do processo eletrônico nas Varas Criminais, nos Tribunais do Júri e nos I e V Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher todos da Comarca Capital, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 instituiu regras para a informatização do processo judicial e outorgou aos Tribunais de Justiça, no âmbito de suas atribuições, disciplinarem o acesso para prática de atos nos mesmos;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 16/2009 e Resolução nº 35/2012, ambas do Órgão Especial, bem como o Ato Normativo TJRJ nº 30/2009, alterado pelos Atos Normativos TJRJ nº 11/2011 e nº 03/2012;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º, § 4º, do Ato Normativo Conjunto 12, de 20 de maio de 2013, que estabeleceu normas, orientações e procedimentos para o peticionamento eletrônico inicial e intercorrente no Segundo Grau de Jurisdição, alterado pelo Ato Normativo Conjunto 7, de 12 de março de 2015;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas e orientações voltadas aos serventuários, Magistrados, Advogados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias dos entes estatais, jurisdicionados e usuários em geral, em face da concomitância de procedimentos distintos aplicáveis ao processo físico e ao processo eletrônico.
RESOLVEM:
Artigo 1º. Implantar o processo eletrônico nas Varas Criminais, nos Tribunais do Júri e nos I e V Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher todos da Comarca Capital, a partir de 04 de maio 2020, nos seguintes termos:
I. Os processos distribuídos fisicamente antes da data fixada no caput permanecerão tramitando por meio físico, salvo se a Administração determinar ou autorizar a sua digitalização.
II. No caso de autorização de digitalização do acervo físico, caberá à própria serventia esse procedimento, utilizando, para identificação das peças processuais, o padrão de indexação mínimo relacionado no Aviso TJ n. 26, de 10 de abril de 2015.
III. Os processos cuja peça inicial venha a ser distribuída eletronicamente para os Juízos abrangidos por este ato, a partir da data da sua publicação, passarão a tramitar, obrigatoriamente, por meio eletrônico.
IV. Os pedidos de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática, formulados em sede de procedimento investigatório deverão seguir, neste momento inicial de implantação, os procedimentos regulamentados no Provimento nº 06 de 09 de maio de 2008, até sua incorporação total no sistema de processamento eletrônico.
Art. 2º. O Ministério Público deverá distribuir eletronicamente os procedimentos de sua competência a partir da data estipulada no caput do artigo 1º, e em especial, as denúncias, estas devidamente acompanhadas dos arquivos digitalizados dos inquéritos e das cautelares criminais, quando houver.
Parágrafo único. O procedimento físico que deu ensejo à denúncia deverá ser encaminhado para a serventia para onde foi distribuído e ficará acautelado em Juízo durante o período de 06 (seis) meses, para consultas que se fizerem necessárias. Após esse período, o inquérito será encaminhado ao Arquivo como documento digitalizado, equiparado aos Autos Físicos Digitalizados - AFDs, com a identificação do número tombo dos autos criminais eletrônicos, salvo disposição em contrário do Magistrado.
Art. 3º. Os inquéritos com pedidos de arquivamento pelo Ministério Público deverão ser encaminhados fisicamente ao respectivo serviço de distribuição e deverão tramitar fisicamente até decisão judicial.
§ 1º. Arquivado o inquérito por determinação judicial, o procedimento físico será remetido ao Arquivo Geral do PJERJ.
§ 2º. Caso o magistrado, ao analisar o pedido de arquivamento resolva pela aplicação do art. 28 do CPP, o inquérito ou peças de informação será remetido ao Procurador-Geral fisicamente.
Art. 4º. Os flagrantes encaminhados à Central de Audiência de Custódia e distribuídos a uma das Varas elencadas no art. 1º da presente norma passarão a tramitar eletronicamente.
§ 1º. Os juízes da Central de Custódia movimentarão o processo eletronicamente, colocando os resultados das audiências.
§ 2º. O Cartório da Central de Custódia movimentará os flagrantes, inclusive mandados de prisão e alvarás de soltura, encerrando sua participação ao colocar o andamento de Remessa ao Cartório do Juízo Natural para onde foi distribuído. (Aviso nº 21/2018)
Art. 5º. O Magistrado, ao receber autos físicos oriundos de outro Juízo e caso entenda não ser competente para apreciá-los, poderá declinar da competência em decisão proferida nos próprios autos, sem necessidade de digitalização dos mesmos.
Parágrafo único. Decidindo por ser competente deverá providenciar a digitalização dos autos.
Art. 6º. Os documentos apresentados em audiência serão digitalizados pela parte interessada, e apresentados via petição eletrônica, no prazo a ser fixado pelo juiz, ou entregues no dia da audiência quando não for possível.
Art. 7º. Os documentos ou provas cuja digitalização seja tecnicamente inviável, serão apresentados ao cartório e acautelados neste local, quando a legislação permitir, devendo tal medida ser devidamente registrada em certidão assinada no processo eletrônico, com a devolução à parte quando o Magistrado decidir que não mais interessam aos autos, ou após o trânsito em julgado.
Art. 8º. Os casos omissos no presente Ato serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 9º. Este Ato entra em vigor no dia 04 de maio de 2020, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2020.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente
Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO
Corregedor Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.