AVISO 49/2020
Estadual
Judiciário
28/05/2020
29/05/2020
DJERJ, ADM, n. 174, p. 3.
Avisa aos Senhores (as) Magistrados (as), Chefes de Serventias, membros do Ministério Público, membros da Defensoria Pública, Advogados e Serventuários da Justiça que, além da condição prevista no art. 1º do Aviso TJ 47 de 28 de maio de 2020, está autorizado o encaminhamento à Central de Digitalização da Capital de processos físicos nas situações elencadas no art. 1º do presente Aviso.
AVISO TJ nº 49/ 2020
*Revogado pelo Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 20, de 27/08/2021*
Avisa aos Senhores (as) Magistrados (as), Chefes de Serventias, membros do Ministério Público, membros da Defensoria Pública, Advogados e Serventuários da Justiça que, além da condição prevista no art. 1º do Aviso TJ 47 de 28 de maio de 2020, está autorizado o encaminhamento à Central de Digitalização da Capital de processos físicos nas situações elencadas no art. 1º do presente Aviso.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO a publicação do Aviso TJ 47 de 28 de maio de 2020, que autorizou, em caráter excepcional e temporário, o encaminhamento dos processos físicos com audiência designada e agendamento realizado no sistema de videoconferência CISCO WEBEX, à Central de Digitalização da Capital enquanto perdurar o período de vigência de estado de emergência, em razão da pandemia do CODIV-19;
CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pelos magistrados;
CONSIDERANDO a sugestão da Corregedoria Geral da Justiça;
AVISA:
Art. 1º. Avisa aos Senhores (as) Magistrados (as), Chefes de Serventias, membros do Ministério Público, membros da Defensoria Pública, Advogados e Serventuários da Justiça que atuam nas serventias judiciais que, além dos processos nas situações elencadas no art. 1º do Aviso TJ 47 de 28 de maio de 2020, está autorizado o encaminhamento à Central de Digitalização da Capital de processos de Réus presos e adolescente em conflito com a Lei nas seguintes situações:
I - com Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) comprovadamente designadas entre o período de 17 de março à 28 de maio do corrente ano e tiverem que ser retirada de pauta por força da suspensão das atividades;
II - quando, não tendo ocorrido ainda o agendamento da audiência por videoconferência na respectiva Plataforma, mas restar comprovado pela unidade judicial, o encaminhamento de pedido à Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) para inclusão em pauta junto à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), por se tratar de audiência de réu preso por videoconferência (audiência telepresencial ou virtual).
Parágrafo único. Para os fins previsto no presente artigo o comprovante a ser encaminhado será:
I - no caso do inciso I o "print" da tela de andamento do DCP que comprove o agendamento anterior da audiência e a decisão que retirou o feito de pauta;
II - no caso do inciso II o ofício enviado eletronicamente à Corregedoria Geral da Justiça, solicitando o agendamento da audiência réu preso por videoconferência (audiência telepresencial ou virtual).
Art. 2º. Para os fins previstos no Aviso TJ 47 de 28 de maio de 2020 será aceita videoconferência agendada nas plataformas CISCO WEBEX, TEAMS e SCOPIA DESKTOP.
Parágrafo único. Nos termos da normatização vigente as audiências deverão ser preferencialmente agendadas na plataforma CISCO WEBEX.
Art. 3º. Os processos físicos que se incluam nas situações elencadas nos incisos do artigo 1º deverão seguir o determinado pelo Aviso TJ 47 de 28 de maio de 2020.
Art. 4º. Esta norma entra em vigor na data da publicação.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2020.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.