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AVISO CONJUNTO 20/2021

Estadual

Judiciário

27/08/2021

DJERJ, ADM, n. 238, p. 2.

- Processo Administrativo: 0622576; Ano: 2021

Avisa sobre a digitalização e virtualização dos processos físicos em trâmite nas serventias elencadas no anexo e dá outras providências.

AVISO CONTJUNTO TJ/ CGJ n. 20/ 2021 Avisa sobre a digitalização e virtualização dos processos físicos em trâmite nas serventias elencadas no anexo e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, e o... Ver mais
Texto integral

AVISO CONTJUNTO TJ/ CGJ n. 20/ 2021

 

Avisa sobre a digitalização e virtualização dos processos físicos em trâmite nas serventias elencadas no anexo e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO a irreversibilidade do processo de virtualização dos atos processuais, notadamente no que se refere à tramitação dos processos judiciais por meio eletrônico, bem como à comunicação dos atos judiciais nos termos da Lei nº. 11.419 de 19/12/2006;

 

CONSIDERANDO que a utilização do Processo Judicial Eletrônico - PJE está em sintonia com os princípios da economia processual e celeridade, que norteiam a prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário Estadual;

 

CONSIDERANDO que a necessidade de expandir com o processo eletrônico e a nova plataforma digital;

 

CONSIDERANDO que a digitalização dos processos judiciais em trâmite pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro acelerará a virtualização dos feitos, propiciando a este E. Tribunal a prestação jurisdicional mais célere, efetiva e acessível;

 

CONSIDERANDO o Projeto Estratégico de virtualização de todo o acervo judicial físico em trâmite pelo PJERJ (processo SEI 2021-0622576);

 

AVISAM aos senhores Magistrados, Servidores, Advogados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias dos entes estatais, jurisdicionados e usuários em geral que, a partir de 01 de setembro de 2021 iniciará a digitalização e virtualização dos processos físicos em trâmite nas serventias elencadas no anexo do presente Aviso.

 

Art. 1º. A Digitalização dos processos físicos obedecerá ao disposto neste artigo.

 

§ 1º. As serventias somente encaminharão os processos físicos à Central de Digitalização da Capital após verificarem e certificarem os seguintes itens:

 

I - Se os autos estão devidamente regularizados, inclusive quanto à numeração e ordenação das folhas;

 

II - Se os autos, seus apensos, anexos e apartados, estão corretamente cadastrados no DCP.

 

§ 2º. Existindo anexos sigilosos ou mantido o sigilo dos autos, deverá ser informado, pela serventia de origem, expressamente, se essa condição ainda persiste, sinalizando na capa do respectivo anexo ou processo essa informação.

 

§ 3º. É vedada a remessa dos autos à Central de Digitalização contendo objetos ou peças que, por sua natureza, não possam ser digitalizados, devendo, em seu lugar constar certidão de desentranhamento do objeto. Os referidos objetos devem ser devidamente acautelados na serventia, sendo defeso o encaminhamento, entre outros, de:

 

I - mídias de qualquer tipo;

 

II - peças de vestuário;

 

III - peças com formato maior do que Folha A3;

 

IV - processos que contenham folhas dobradas;

 

V - peças grampeadas e/ou grampos avulsos acostados na capa ou na contracapa de autuação;

 

VI - processos cujos volumes, anexos e apartados não estejam devidamente identificados.

 

Art. 2º. As serventias devem seguir os seguintes procedimentos quanto logística de encaminhamento dos processos físicos à Central de Digitalização da Capital.

 

I. as serventias elencadas no Anexo da presente norma deverão gerar no DCP guia de remessa- código 220 e encaminhar o processo via SISCOMA sob o código 6697. A Central de Digitalização não recepcionará processos de serventias que não estejam elencadas no Anexo desta norma;

 

II. em caso de inconsistência da guia, ela será devolvida juntamente com os processos nela relacionados para o devido acerto;

 

III. é obrigatório que as serventias, com o retorno dos Autos Físicos Digitalizados (AFDs), registrar essa devolução no sistema DCP, recebendo as respectivas guias no SACDIG.

 

Art. 3º. Caberá a própria serventia a indexação, validação, certificação e virtualização dos autos. A serventia poderá solicitar auxílio nessa etapa à Administração, por meio das centrais de indexação.

 

§ 1º. A indexação deverá, obrigatoriamente, utilizar o padrão mínimo estabelecido pelo Aviso nº 26/2015. A serventia poderá indexar outras peças que achar necessárias que não estejam no rol do referido aviso.

 

§ 2º. A serventia deverá solicitar a habilitação e treinamento no SACDIG através do telefone (21) 3133-9100 ou pelo correio eletrônico "DGTEC - Atendimento ao Usuário" dgtec.atendimento@tjrj.jus.br.

 

§ 3º. É vedado a serventia efetuar movimentações no sistema DCP dos processos após o encaminhamento dos feitos à Central de Digitalização.

 

§ 4º. Eventuais documentos recebidos destinados aos processos encaminhados à Central de Digitalização, deverão aguardar a virtualização dos mesmos, quando esse documento deverá ser digitalizado e juntado eletronicamente ao processo eletrônico.

 

§ 5º. Após a virtualização do processo, os Autos Físicos Digitalizados - AFDs serão encaminhados pela serventia ao arquivo definitivo, através do sistema ARQWEB, com a devida certificação de tal procedimento.

 

Art. 4º. É responsabilidade da serventia informar as partes a situação do processo em fase de digitalização, vedado o encaminhamento ou orientação de consulta à Central de Digitalização.

 

Art. 5º. É vedado o encaminhamento para digitalização dos processos:

 

I. em fase final (arquivo);

 

II. fase de recurso;

 

III. arquivados;

 

Art. 6º. Os procedimentos acerca da remessa dos processos à Central de Digitalização, bem como limite diário permitido, serão encaminhados às serventias em momento oportuno.

 

Art. 7º. Somente em situações excepcionais, será autorizada pela Presidência a digitalização de outras serventias não abrangidas pelo presente Aviso.

 

Art. 8º. Esta norma entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Avisos 47 e 49/2020.

 

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2021.

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO.

Corregedor-Geral da Justiça

 

ANEXO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.