ATO EXECUTIVO 54/2020
Estadual
Judiciário
06/07/2020
08/07/2020
DJERJ, ADM, n. 200, p. 3.
Altera a redação do Ato Executivo nº 32/2019 e delega as competências que menciona.
ATO EXECUTIVO Nº 54/ 2020
Altera a redação do Ato Executivo nº 32/2019 e delega as competências que menciona.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio de Mello Tavares, no uso de suas atribuições legais, especialmente as do artigo 17, inciso XXIII, da Lei nº 6.956, de 13.01.2015;
CONSIDERANDO que a delegação de competência é técnica de gestão prevista no Decreto Lei 200/67 (artigos 11 e 12) e na Lei Estadual nº 287/79 (art. 82,§ 1º);
CONSIDERANDO que a legislação que rege a gestão pública trata de matérias predominantemente técnicas, em especial as Leis nº 4.320/1964, nº 8.666/1993, nº 10.520/2002, nº 12.527/2011 e Lei Complementar nº 101/2000;
CONSIDERANDO que as sucessivas gestões deste Poder vêm, desde a edição da Lei Complementar nº 101/2000, adotando atos de delegação que permitem a efetiva e responsável gestão fiscal e que contribuem para o desenvolvimento e expansão das atividades do Poder Judiciário Fluminense, melhor equacionando os encargos do Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de seu Chefe e exclusivo ordenador de despesas;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Órgão Especial nº 01/2017, que consolidam a estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e define as atribuições administrativas de suas respectivas unidades;
CONSIDERANDO que a Receita Federal do Brasil - RFB, conforme indicado no Ofício nº 201910.127 - RFB/SRRF07/Gabinete, e também o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no processo TCE/RJ nº 103.292 6/17, determinaram que o FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (FETJ) e o Fundo de Apoio aos Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro (FUNARPEN RJ), tenham inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) autônomas e escriturações contábeis próprias, atendidas as legislações federal e estadual;
CONSIDERANDO que, de acordo com a Lei nº 2.524/96, artigo 5º, § 1º, a gestão do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ caberá ao Presidente desta Corte, através da designação de Comissão específica, e, que, de acordo com a Lei nº 6.281/12, artigo 3º, o FUNARPEN/RJ terá como gestor o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que editará as instruções necessárias à operacionalização dos recolhimentos devidos ao Fundo.
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação do inciso I, do Artigo 1º e do artigo 3º, do Ato Executivo nº 32/2019, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
"I - autorizar o processamento da despesa em todas as suas fases (empenho, liquidação e pagamento), relacionadas a todas as Fontes de Recursos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (FETJ) e do Fundo de Apoio aos Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro (FUNARPEN RJ);
Art. 3º. Delegar ao Assessor III, do Gabinete (GBPCF), ao Assessor III, da Assessoria Técnica (ASTEC) e ao Diretor do Departamento Financeiro (DEFIN), competência para emissão e assinatura de cheques, requisição de talonários e expedição de documentos necessários à movimentação das contas bancárias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), do FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (FETJ) e do Fundo de Apoio aos Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro (FUNARPEN-RJ).
Parágrafo único - Os atos a que se refere o caput deste artigo deverão ser subscritos por um dos delegatários em conjunto com o Diretor Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças e, nas faltas, férias e impedimentos deste, por pelo menos 02 (dois) daqueles."
Art. 2º. O presente Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e mantidas na íntegra todas as demais disposições constantes do Ato Executivo nº 32/2019.
Dê-se ciência ao Tribunal de Contas do Estado - TCE e à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
Rio de Janeiro, 06 de julho de 2020.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.