PROVIMENTO 56/2021
Estadual
Judiciário
22/06/2021
23/06/2021
DJERJ, ADM, n. 190, p. 22.
DJERJ, ADM, n. 193, de 28/06/2021, p. 30.
- Processo Administrativo: 0654224; Ano: 2021
Estabelece novas regras para o Cadastro de Administradores Judiciais da Lei Federal 11.101/05.
PROCESSO SEI: 2021-0654224
ASSUNTO: REGRAS PARA O CADASTRO DE ADMINISTRADORES JUDICIAIS DA LEI FEDERAL 11.101/05
PROVIMENTO CGJ Nº 56/2021
*Revogado pelo Provimento CGJ nº 38, de 09/05/2022*
Estabelece novas regras para o Cadastro de Administradores Judiciais da Lei Federal 11.101/05.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 2º da Consolidação Normativa da CGJ e inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a Resolução nº 393/21 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que o § 1º do art. 1º do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 52/2013 dispõe que cabe a Corregedoria Geral da Justiça a criação do "Cadastro de Administradores Judiciais";
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de regras precisas e claras para atuação dos administradores judiciais;
CONSIDERANDO o que foi decidido no processo administrativo SEI nº 2021-0654224;
RESOLVE:
Art. 1º. Criar, no âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça, o Cadastro Geral dos Administradores Judiciais do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º. O Cadastro Geral dos Administradores Judiciais do Estado do Rio de Janeiro será integrado por pessoas naturais ou jurídicas.
§ 1º - A pessoa jurídica deverá ser preferencialmente sociedade constituída para o fim de exercer as funções de Administrador Judicial e declarará, nos termos do art. 21, parágrafo único da Lei nº 11.101/2005, o nome do profissional responsável pela representação da empresa.
§ 2º - É vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário integrar o cadastro para o exercício da função de administrador judicial.
Art. 3º. O cadastro será feito de forma eletrônica, através do e-mail cgj.coindadmjud@tjrj.jus.br, e a lista dos profissionais cadastrados será pública e ficará disponível no website da Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 4º. Caberá à Comissão de Acompanhamento e Análise de Indicadores Judiciais de Primeira Instância (COIND) da Corregedoria Geral de Justiça a administração do cadastro.
Parágrafo único. Caberá à COIND:
I - analisar a documentação apresentada para cadastramento;
II - efetivar o credenciamento dos profissionais interessados;
III - atualizar os dados informados para o credenciamento;
IV - verificar se a nomeação obedeceu aos ditames do art. 37 da Constituição Federal e da Súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal;
V - expedir declarações para os administradores judiciais cadastrados;
VI- instruir o procedimento administrativo de descredenciamento do administrador judicial.
Art. 5º - Serão exigidos dos profissionais que pretendam se cadastrar as seguintes informações e documentos:
I - da pessoa natural: nome completo, número de registro civil (RG), número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); número de inscrição no respectivo órgão de classe; certidão de regularidade junto ao órgão de classe, expedida, no máximo, há 30 (trinta) dias, e curriculum vitae;
II - da pessoa jurídica: contrato ou estatuto social, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), além do nome do profissional responsável, que deverá apresentar os dados e documentos relacionados no inciso I do art. 5º;
III - endereços residencial e comercial contendo o nome do logradouro, número, complemento - se houver -, bairro, cidade, estado e Código de Endereçamento Postal (CEP);
IV - números de telefone fixo residencial e comercial e de telefone móvel, além de endereço de correspondência eletrônica (e-mail);
V - área geográfica de interesse na atuação;
VI - certidões de inexistência de débito tributário Municipal, Estadual e Federal da pessoa física e jurídica;
VII - certidões de distribuições de processos criminais da Justiça Federal e Estadual ou Distrital; e
VIII - indicação de processos de recuperação judicial e falência em que tenha sido nomeado nos dois anos anteriores ao pedido de cadastramento, devendo informar a comarca, o número do processo e o nome do magistrado que promoveu a nomeação, bem como indicar os casos em que tenha deixado de exercer a função e o respectivo motivo.
§ 1º - Os cadastros devem ser renovados anualmente.
§ 2º - Para a renovação, bastará ao interessado que confirme os dados já constantes do cadastro, promovendo, a atualização das certidões listadas nos incisos VI e VII.
§ 3º - Todas as informações registradas são de inteira responsabilidade do profissional, que é garantidor de sua autenticidade e veracidade, sob as penas da lei.
§ 4º - A documentação deverá ser apresentada de forma eletrônica.
§ 5º - O cadastramento ou a efetiva atuação do profissional não gera vínculo empregatício ou estatutário, ou obrigação de natureza previdenciária com o Tribunal de Justiça.
Art. 6º. A nomeação do administrador judicial compete ao magistrado, nos feitos de sua competência, mas a escolha deve recair preferencialmente sobre profissionais de sua confiança que já estejam listados no Cadastro de Administradores Judiciais.
§ 1º - Se o administrador nomeado ainda não estiver cadastrado, deverá fazê lo no prazo de nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação, sob pena de substituição.
§ 2º - Se o profissional não preencher os requisitos ou não apresentar a documentação exigida nos termos do § 1º do art. 6º, a escolha deverá recair sobre outro profissional.
§ 3º - Deve ser observado o critério equitativo de nomeações, em se tratando de profissionais da mesma especialidade, não podendo ser escolhido o mesmo profissional, simultaneamente, em mais de quatro recuperações judiciais, ou extrajudiciais, e de quatro falências.
Art.7º. Ficam revogadas as disposições em contrário e o Provimento CGJ nº 23/2019.
Art.8º. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2021.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Corregedor-Geral da Justiça
*Republicado por ter saído com incorreção (Art. 5º, II) no D.J.E.R.J do dia 23/06/2021, nas páginas 22 e 23.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.