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PROVIMENTO 38/2022

Estadual

Judiciário

09/05/2022

DJERJ, ADM, n. 161, p. 63.

- Processo Administrativo: 0654224; Ano: 2021

Estabelece novas regras para o Cadastro de Administradores Judiciais da Lei Federal 11.101/05.

PROCESSO SEI: 2021-0654224 ASSUNTO: NOVAS REGRAS PARA O CADASTRO DE ADMINISTRADORES JUDICIAIS DA LEI FEDERAL 11.101/05 PROVIMENTO CGJ 38 /2022 TEXTO COMPILADO Estabelece novas regras para o Cadastro de Administradores Judiciais da Lei Federal 11.101/05. O CORREGEDOR-GERAL DA... Ver mais
Texto integral

PROCESSO SEI: 2021-0654224

ASSUNTO: NOVAS REGRAS PARA O CADASTRO DE ADMINISTRADORES JUDICIAIS DA LEI FEDERAL 11.101/05

 

 

PROVIMENTO CGJ 38 /2022

 

TEXTO COMPILADO

 

Estabelece novas regras para o Cadastro de Administradores Judiciais da Lei Federal 11.101/05.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 2º da Código de Normas da CGJ e inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização de Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 393/21 do Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 1º do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 52/2013 dispõe que cabe a Corregedoria Geral da Justiça a criação do "Cadastro de Administradores Judiciais";

 

CONSIDERANDO que compete a Corregedoria Geral da Justiça o aprimoramento contínuo das suas atribuições;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de regras precisas e claras para atuação dos administradores judiciais;

 

CONSIDERANDO a previsão de atualização cadastral permanente;

 

CONSIDERANDO o interesse da Alta Administração pela evolução e qualificação profissional dos cadastrados, com objetivo de aperfeiçoamento constante do Cadastro de Administradores Judiciais;

 

CONSIDERANDO o que foi decidido no processo administrativo SEI nº 2021-0654224;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Criar, no âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça, o Cadastro Geral dos Administradores Judiciais do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º. O Cadastro Geral dos Administradores Judiciais do Estado do Rio de Janeiro será integrado por pessoas naturais ou jurídicas.

 

§ 1º - A pessoa jurídica deverá ser preferencialmente sociedade constituída para o fim de exercer as funções de Administrador Judicial e declarará, nos termos do art. 21, parágrafo único da Lei nº 11.101/2005, o nome do profissional responsável pela representação da empresa.

 

§ 2º - É vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário integrar o cadastro para o exercício da função de administrador judicial.

 

Art. 3º. O cadastro será feito de forma eletrônica, através do e-mail cgj.coindadmjud@tjrj.jus.br, e a lista dos profissionais cadastrados será pública e ficará disponível no website da Corregedoria Geral de Justiça.

 

Art. 3º. O cadastro será feito de forma eletrônica, através do e-mail dgfaj.diaaiadmjud@tjrj.jus.br, e a lista dos profissionais cadastrados será pública e ficará disponível no website da Corregedoria Geral da Justiça. (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 24, de 03/05/2023)

 

Art. 4º. Caberá à Comissão de Acompanhamento e Análise de Indicadores Judiciais de Primeira Instância (COIND) da Corregedoria Geral de Justiça a administração do cadastro.

 

Art. 4º. Caberá à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI da Corregedoria Geral da Justiça a administração do cadastro. (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 24, de 03/05/2023)

 

Parágrafo único. Caberá à COIND:

 

Parágrafo único. Caberá à DIAAI: (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 24, de 03/05/2023)

 

I - analisar a documentação apresentada para cadastramento;

 

II - efetivar o credenciamento dos profissionais interessados;

 

III - atualizar os dados informados para o credenciamento;

 

IV- verificar se a nomeação obedeceu aos ditames do art. 37 da Constituição Federal e da Súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal;

 

V - expedir declarações para os administradores judiciais cadastrados;

 

VI- instruir o procedimento administrativo de descredenciamento do administrador judicial.

 

Art. 5º - Serão exigidos dos profissionais que pretendam se cadastrar as seguintes informações e documentos:

 

I - da pessoa natural: nome completo, número de registro civil (RG), número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); número de inscrição no respectivo órgão de classe; certidão de regularidade junto ao órgão de classe, expedida, no máximo, há 30 (trinta) dias, e curriculum vitae;

 

II - da pessoa jurídica: contrato ou estatuto social, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), além do nome do profissional responsável, que deverá apresentar os dados e documentos relacionados no inciso I do art. 5º;

 

III - endereços residencial e comercial contendo o nome do logradouro, número, complemento - se houver -, bairro, cidade, estado e Código de Endereçamento Postal (CEP);

 

IV - números de telefone fixo residencial e comercial e de telefone móvel, além de endereço de correspondência eletrônica (e-mail);

 

V - área geográfica de interesse na atuação;

 

VI - certidões de inexistência de débito tributário Municipal, Estadual e Federal da pessoa física e jurídica;

 

VII - certidões de distribuições de processos criminais da Justiça Federal e Estadual ou Distrital;

 

VIII - indicação de processos de recuperação judicial e falência em que tenha sido nomeado nos dois anos anteriores ao pedido de cadastramento, devendo informar a comarca, o número do processo e o nome do magistrado que promoveu a nomeação, bem como indicar os casos em que tenha deixado de exercer a função e o respectivo motivo.

 

IX - curso de formação e capacitação para exercer a função de Administrador Judicial, com o conteúdo programático voltado à administração de empresas falimentares ou em recuperação judicial;

 

§ 1º - Os cadastros devem ser renovados anualmente.

 

§ 2º - Para a renovação, bastará ao interessado que confirme os dados já constantes do cadastro, promovendo, a atualização das certidões listadas nos incisos VI e VII.

 

§ 3º - Todas as informações registradas são de inteira responsabilidade do profissional, que é garantidor de sua autenticidade e veracidade, sob as penas da lei.

 

§ 4º - A documentação deverá ser apresentada de forma eletrônica.

 

§ 5º - O cadastramento ou a efetiva atuação do profissional não gera vínculo empregatício ou estatutário, ou obrigação de natureza previdenciária com o Tribunal de Justiça.

 

 

Art. 6º. A nomeação do administrador judicial compete ao magistrado, nos feitos de sua competência, mas a escolha deve recair preferencialmente sobre profissionais de sua confiança que já estejam listados no Cadastro de Administradores Judiciais.

 

 

§ 1º - Se o administrador nomeado ainda não estiver cadastrado ou se não tiver feito a atualização do cadastro nos termos do § 1º do artigo 5º deste Provimento, deverá fazê lo no prazo de nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação, sob pena de substituição.

 

 

§ 2º - Se o profissional não preencher os requisitos ou não apresentar a documentação exigida nos termos do § 1º do art. 6º, a escolha deverá recair sobre outro profissional.

 

§ 3º - Deve ser observado o critério equitativo de nomeações, em se tratando de profissionais da mesma especialidade, não podendo ser escolhido o mesmo profissional, simultaneamente, em mais de quatro recuperações judiciais, ou extrajudiciais, e de quatro falências.

 

Art. 6º-A. As disposições deste Provimento aplicam-se às nomeações de auxiliar do Juízo para o exercício de funções análogas as de administrador judicial, nos casos do Regime Centralizado de Execuções, disciplinado pela Lei nº 14.193/2021. (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 82, de 23/11/2022)

 

Art.7º. Ficam revogadas as disposições em contrário e o Provimento CGJ nº 56/2021.

 

Art.8º. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, 9 de maio de 2022.

 

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.