ATO NORMATIVO 16/2021
Estadual
Judiciário
23/06/2021
24/06/2021
DJERJ, ADM, n. 191, p. 3.
Institui o Estatuto de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
ATO NORMATIVO nº 16/ 2021
Institui o Estatuto de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO as normas dos artigos 70 e 74 da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõem, respectivamente, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno de cada um dos Poderes;
CONSIDERANDO os termos do Ato Normativo TJ nº 10/2017, que aprovou o padrão normativo para diferenciação entre os conceitos de controle interno e auditoria interna, à qual não deve ser atribuída qualquer atividade de cogestão;
CONSIDERANDO os termos do Ato Normativo TJ nº 04/2018, que aprovou a estrutura do Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO as Normas de Auditoria emitidas pela Organização Internacional das Entidades Superiores de Fiscalização (INTOSAI), sendo a principal fonte normativa de auditoria para o setor público em todo o mundo; e as Normas Internacionais de Auditoria, emitidas pela Federação Internacional de Contadores (IFAC), que exigem requisitos éticos e planejamento para obter segurança razoável de que as informações estão isentas de distorções materiais;
CONSIDERANDO que a comunidade nacional e internacional exige a revisão dos marcos normativos e dos manuais de procedimentos que tratam de controle interno e auditoria interna de forma a adequá los às boas práticas sobre o tema, como o Coso (Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission) e IPPF (International Professional Practices Framework);
CONSIDERANDO a Declaração de Posicionamento do IIA (The Institute of Internal Auditors), que considera três linhas no gerenciamento eficaz de riscos e controles, com atuação da auditoria interna na 3ª linha, o que foi endossado pelo Instituto de Auditores Internos do Brasil (IIA Brasil);
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 308/2020 do Conselho Nacional de Justiça, de 1º de abril de 2020, que organiza as atividades de auditoria interna do Poder Judiciário, sob a forma de sistema, e cria a Comissão Permanente de Auditoria;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 309/2020 do Conselho Nacional de Justiça, de 1º de abril de 2020, que aprova as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário - DIRAUD-Jud e dá outras providências;
CONSIDERANDO as boas práticas constantes do manual para implantação de sistemas de controle interno no âmbito das administrações públicas municipais e estadual do Estado do RJ, elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos de auditoria interna no âmbito do Poder Judiciário, em decorrência das crescentes inovações e os aprimoramentos na área de auditoria;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o Estatuto de Auditoria Interna Governamental, aplicável ao Núcleo de Auditoria Interna, unidade integrante do Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, previsto nos artigos 70 e 74 da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 122 e 129 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§1º. O Núcleo de Auditoria Interna é vinculado administrativamente à Presidência do TJERJ.
§2º. O Núcleo de Auditoria Interna tem por missão institucional assessorar o Presidente do Tribunal de Justiça na avaliação da gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - PJERJ, por meio da realização de atividades de auditoria interna, as quais consubstanciam a atuação na 3ª Linha do gerenciamento de riscos e controles do Tribunal.
§3º. Para os fins previstos neste artigo considera-se:
I - Auditoria interna - uma atividade formal, documentada, independente e objetiva de avaliação (assurance) e de consultoria, realizada a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e aprimorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controles internos e governança, tendo por objetivo adicionar valor e melhorar as operações do PJERJ, com foco no futuro (ações preventivas), sem prejuízo da legalidade.
II - Avaliação - exame objetivo da evidência obtida pelo auditor com o propósito de fornecer opinião ou conclusões independentes a respeito de operação, função, processo, projeto, sistema, processos de governança, gerenciamento de riscos, controles internos administrativos ou outro ponto importante, podendo incluir trabalhos de auditoria de conformidade, operacional, financeira, de gestão e especial.
III - Consultoria - atividades de aconselhamento, assessoria, treinamento e serviços relacionados, sem que o fato caracterize exame de caso concreto, cuja natureza, prazo e escopo são acordados com o solicitante, e se destina a adicionar valor e aperfeiçoar processos de governança, de gestão, de gerenciamento de riscos e de controles internos administrativos, sem que o auditor interno pratique qualquer atividade que configure ato de gestão.
IV - Sistema de Controle Interno do PJERJ - consiste no conjunto de métodos e práticas operacionais adotados pela Administração de forma coordenada, com vistas a garantir, dentro dos preceitos da legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e economicidade, o alcance da missão, dos objetivos e das metas institucionais. O Sistema de Controle Interno do PJERJ, conduzido pela estrutura de governança e executado pela Administração e por todo o corpo funcional da instituição, tem por finalidade:
a) assegurar eficiência, eficácia e efetividade operacional, mediante execução ordenada, ética e econômica das operações;
b) garantir a integridade e a confiabilidade da informação produzida e sua disponibilidade para a tomada de decisões e cumprimento de obrigações de accountability;
c) comprovar a legalidade e conformidade com leis e regulamentos aplicáveis, incluindo o Plano Estratégico e os procedimentos internos da instituição, avaliando os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do PJERJ; e
d) salvaguardar e proteger bens, ativos e recursos públicos contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida.
V - Modelo das 3 Linhas no Gerenciamento Eficaz dos Riscos e Controles com as seguintes responsabilidades e funções:
a) A 1ª Linha contempla os controles internos primários, que devem ser instituídos e mantidos pelos gestores responsáveis pela implementação das políticas públicas durante a execução de atividades e tarefas, tem por função a gestão operacional, sendo responsável por instituir, implementar e manter controles internos adequados e eficientes, ações corretivas para resolver eventuais deficiências, bem como identificar, mensurar, avaliar e mitigar riscos, dimensionando e desenvolvendo os controles internos, na medida requerida pelos riscos, em conformidade com a natureza, a complexidade, a estrutura e a missão da organização;
b) A 2ª Linha contempla os controles situados ao nível da gestão, por meio da supervisão dos controles de qualidade, de conformidade, financeiros e outros, objetivando assegurar que as atividades realizadas pela 1ª linha de defesa sejam desenvolvidas e executadas de forma apropriada, facilitando e monitorando a implementação da prática eficaz de gerenciamento de riscos e controles.
c) A 3ª Linha é a representada pela atividade de auditoria interna, que avalia, de forma independente, o processo de governança institucional, assim como a gestão de riscos e os controles internos realizados pela 1ª e da 2ª Linhas de Defesa com o fim de auxiliar o PJERJ a realizar seus objetivos, mediante apresentação de serviços de avaliação e de consultoria com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade.
VI - Controles Internos de Gestão: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores das organizações, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável de que, na consecução da missão da entidade, os seguintes objetivos gerais serão alcançados: execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das operações; cumprimento das obrigações de accountability; cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis; e salvaguarda dos recursos para evitar perdas, mau uso e danos;
VII - Accountability: conjunto de procedimentos adotados pelas organizações públicas e pelos indivíduos que as integram que evidenciam sua responsabilidade por decisões tomadas e ações implementadas, incluindo a salvaguarda de recursos públicos, a imparcialidade e o desempenho das organizações;
VIII - Governança: combinação de processos e estruturas implantadas pela alta administração, para informar, dirigir, administrar e monitorar as atividades da organização, com o intuito de alcançar os seus objetivos;
IX - Política de gestão de riscos: declaração das intenções e diretrizes gerais de uma organização relacionadas à gestão de riscos;
X - Gerenciamento de riscos: processo para identificar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações, para fornecer razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da organização;
XI - Apetite a risco: nível de risco que uma organização está disposta a aceitar;
XII - Unidades integrantes do Sistema de Controle Interno: a) Unidade de Controle Interno Institucional: Núcleo de Auditoria Interna - NAI, unidade integrante da estrutura do PJERJ, subordinada diretamente à Presidência do TJERJ; b) Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno do PJERJ: todos os órgãos previstos na estrutura organizacional do PJERJ, tais como: Gabinetes, Assessorias, Diretorias-Gerais, Departamentos, Divisões, Serviços, Ouvidoria, Secretarias, a Escola de Administração Judiciária e a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO II
DAS PRÁTICAS PROFISSIONAIS
Art. 2º. As atribuições e competências do Núcleo de Auditoria Interna são estabelecidas pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça, por meio de resolução.
Art. 3º. O Núcleo de Auditoria Interna adota prática profissional de auditoria, aderindo para tanto:
I - às orientações gerais emitidas pelos órgãos de controle externo;
II - à definição de Auditoria Interna;
III - ao Código de Ética da Unidade de Auditoria Interna;
IV - aos Princípios Fundamentais para a Prática Profissional de Auditoria Interna;
V - às Normas Internacionais para Prática Profissional de Auditoria Interna;
VI - às boas práticas internacionais de auditoria;
VII - aos Guias Práticos editados por entidades de auditoria;
VIII - às Declarações de Posicionamento exaradas por entidades de auditoria;
IX - às Normas Brasileiras editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade; e
X - ao manual de procedimentos operacionais padrão da atividade de auditoria interna, elaborado pelo Núcleo de Auditoria Interna.
XI - os normativos de auditoria interna emanados pelo Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo Único. As adesões indicadas no caput são padrões necessários à execução e à promoção de um amplo espectro de serviços de auditoria e visam a estabelecer as bases para a avaliação do desempenho do Núcleo de Auditoria Interna.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E PRERROGATIVAS
Art. 4º. O Presidente do TJERJ nomeará o Diretor do Núcleo de Auditoria Interna, que deverá ser servidor público efetivo portador de diploma de nível superior e possuir conhecimentos comprovados nas áreas de auditoria interna, controladoria, administração e/ou contabilidade pública, para mandato de dois anos, a começar no início do segundo ano de exercício de cada presidente do tribunal, com possibilidade de duas reconduções, mediante atos específicos, salvo disposição em contrário na legislação.
§1º. A permanência do atual Diretor do NAI para cumprir o mandato de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por ato específico.
§ 2º A destituição de dirigente da unidade de auditoria interna, antes do prazo previsto no caput, somente se dará após aprovação pelo Conselho da Magistratura do TJERJ, facultada a oitiva prévia do dirigente.
§ 3º É permitida a indicação para um novo mandato de dirigente da unidade de auditoria interna, desde que cumprido interstício mínimo de dois anos.
§ 4º O exercício do cargo ou função comissionada em complementação ao mandato anterior, em virtude de destituição antecipada, não será computado para fins do prazo previsto no caput.
§ 5º Ao Diretor do Núcleo de Auditoria Interna será atribuído o cargo comissionado de Diretor-Geral, símbolo DG.
Art. 5º. Não poderá ocupar a função de diretor do Núcleo de Auditoria Interna aquele que tenha sido nos últimos cinco anos:
I - responsável por atos julgados irregulares por decisão definitiva de Tribunais de Contas;
II- punido, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público;
III- condenado judicialmente em decisão com trânsito em julgado ou na forma da lei:
a) pela prática de improbidade administrativa; ou
b) em sede de processo criminal
§1º A vedação prevista no caput do art. 5º deve ser aplicada aos servidores designados para exercício de cargo ou função comissionada, nas unidades integrantes do Núcleo de auditoria interna.
§2º Será exonerado, sem necessidade da aprovação de que trata o §2º do artigo 4º, o servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança que for alcançado pelas hipóteses previstas nos incisos I, II e III, do caput deste artigo.
Art. 6º O Núcleo de Auditoria Interna deverá dispor da seguinte estrutura e prerrogativas:
I - vinculação administrativa à Presidência do Tribunal e funcional ao Conselho da Magistratura por meio de apresentação de relatório anual das atividades exercidas, nos termos do artigo 44.
II - adequação da estruturada física e de pessoal com competência técnica e gerencial para o exercício das atividades;
III - acesso completo, livre e irrestrito a processos, todo e qualquer registro, documentos ou informações, em todo e qualquer meio, suporte ou formato disponível, inclusive em banco de dados, inerentes e necessários à realização das auditorias internas, sendo lhes assegurado livre acesso às dependências das unidades organizacionais do TJERJ, fixando prazo razoável para atendimento;
IV - desenvolvimento exclusivo de atividades próprias de controle institucional e auditoria interna, em observância ao princípio da segregação de funções;
V - desenvolvimento profissional contínuo dos profissionais do Núcleo de Auditoria Interna, que atuarão com independência técnica e autonomia profissional em relação às unidades auditadas, podendo, inclusive, convocar servidores para reuniões ou entrevistas.
Art. 7º. As unidades organizacionais deverão garantir à equipe do Núcleo de Auditoria Interna, no exercício de suas funções, livre acesso a todas as suas dependências, assim como aos seus servidores ou empregados, às informações, aos processos, aos bancos de dados e aos sistemas.
§ 1º. Configura-se, particularmente, obstrução ao livre exercício das ações do Núcleo de Auditoria Interna:
I - dificultar o acesso às dependências da unidade organizacional;
II - inviabilizar ou dificultar o acesso aos sistemas informatizados;
III - não comparecimento às reuniões e aos agendamentos sem prévia justificativa;
IV - descumprimento imotivado de prazos estabelecidos.
§ 2º. Configura-se sonegação de informação, em especial:
I - postergar, sem razão objetiva, a disponibilização de informações, autos de processo ou documentos;
II - não disponibilizar à equipe do Núcleo de Auditoria Interna, deliberadamente, material necessário ao desempenho de suas atribuições.
§ 3º. A obstrução ao livre exercício das atividades de auditoria interna, a sonegação de processo, documento ou informação e qualquer tipo de ameaça, de indisposição ou de intimidação, direta ou indireta, a funcionários do Núcleo de Auditoria Interna, em razão de seu trabalho, deverá ser levada, de imediato, ao conhecimento do auditor responsável da auditoria que dará conhecimento ao titular do NAI para as providências cabíveis.
§ 4º. Eventuais limitações de acesso devem ser comunicadas, de imediato por escrito, pelo titular do NAI, à presidência do TJ, com a solicitação das providências necessárias à continuidade dos trabalhos de auditoria.
Art. 8º. O NAI deverá utilizar todos os recursos tecnológicos disponíveis visando eliminar, na medida do possível, a impressão de documentos e o trâmite de papéis.
§ 1º. As auditorias deverão ser conduzidas, preferencialmente, em todas as etapas, desde o planejamento até o monitoramento, por meio de sistemas informatizados.
§ 2º. A infraestrutura tecnológica será organizada e mantida com o foco na celeridade processual, na maior segurança de dados, na acessibilidade compartilhada, simultânea e remota, e na melhoria da gestão.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS PARA A PRÁTICA DA ATIVIDADE DE AUDITORIA INTERNA
Art. 9º. Os princípios representam o arcabouço teórico sobre o qual as atividades de auditoria devem ser efetivadas, de modo a conferir credibilidade e legitimidade às ações da unidade de auditoria interna.
Art. 10. A atividade profissional de auditoria interna deve ser pautada pelos seguintes princípios:
_Integridade;
_Proficiência e zelo profissional;
_Autonomia técnica e objetividade;
_Alinhamento às estratégias, objetivos e riscos do TJERJ;
_Atuação respaldada em adequado posicionamento e em recursos apropriados;
_Qualidade e melhoria contínua; e
_Comunicação eficaz.
Art. 11. No exercício das atividades de auditoria, os servidores do Núcleo de Auditoria Interna deverão:
I - resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade da função, agindo em harmonia com os valores institucionais e com os compromissos éticos estabelecidos no respectivo Código de Ética;
II - manter atitude de independência, procedendo com honestidade, urbanidade, probidade e tempestividade;
III - manter atitude de imparcialidade, abstendo se de realizar o exame de auditoria, caso tenha interesse próprio e possa ser influenciado na formação de julgamentos;
IV - emitir opiniões somente quando apoiadas em fatos e evidências que permitam o convencimento razoável da realidade ou a veracidade dos fatos;
V - manter sob sigilo documentos, dados e informações a que tenha acesso, no exercício das ações de controle, abstendo-se de utilizá-los, direta ou indiretamente, em proveito de interesses pessoais, seus ou de terceiros, ou contrários à lei,
VI - buscar permanentemente o aprimoramento profissional, mantendo-se atualizado sobre normas, técnicas e instrumentos de trabalho que possibilitem o aperfeiçoamento dos conhecimentos e habilidades profissionais;
VII - executar os trabalhos com proficiência e zelo profissional devido, respeitar o valor e a propriedade das informações recebidas e não as divulgar sem autorização apropriada;
§1º. O Núcleo de Auditoria Interna deve ter corpo funcional que, coletivamente, assegure o conhecimento e as habilidades necessárias ao desempenho de suas responsabilidades.
§2º. O Núcleo de Auditoria Interna permanecerá livre de qualquer interferência ou influência, na seleção do tema, na determinação do escopo, na execução dos procedimentos, no julgamento profissional e no reporte dos resultados, com vistas à manutenção de avaliações e posicionamentos independentes e objetivos.
§3º. Os servidores a que se refere o caput deste artigo não são passíveis de responsabilização por suas opiniões técnicas, quando devidamente fundamentadas, que possuem caráter exclusivamente recomendatório, ressalvada a hipótese de dolo ou erro grosseiro.
CAPÍTULO V
DO PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÂO (PAC-AUD)
Art. 12. A fim de possibilitar a melhoria contínua da Unidade de Auditoria Interna, será elaborado o Plano Anual de Auditoria -PAC que deverá prever, no mínimo, 40 horas de capacitação para cada auditor, incluindo o titular da unidade de auditoria interna, objetivando desenvolver as competências técnicas gerencias necessárias à formação do auditor, bem como possibilitar a melhoria contínua da atividade de auditoria, devendo ser priorizadas as ações de capacitação voltadas à obtenção de certificações e qualificações profissionais.
§ 1º As ações de capacitação serão propostas com base nas lacunas de conhecimento identificadas, a partir dos temas das auditorias previstas no PAA, preferencialmente, por meio do mapeamento de competências.
§ 2º O plano de capacitação deverá contemplar cursos de formação básica de auditores, para ser ofertado sempre que houver ingresso de novos servidores na unidade de auditoria.
§ 3º. O PAC-Aud deverá ser submetido à unidade responsável pela contratação de cursos e eventos do órgão imediatamente, após a aprovação do PAA pelo presidente do tribunal ou conselho.
§ 4º As ações de capacitação de auditores deverão ser ministradas, preferencialmente, por instituições de reconhecimento internacional, escolas de governo ou instituições especializadas em áreas de interesse da auditoria.
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES
Art. 13. É vedado aos servidores do Núcleo de Auditoria Interna:
I - ter responsabilidade ou autoridade operacional direta sobre atividade auditada, preservando o princípio da segregação de funções;
II - implementar controles internos e gerenciar a política de gestão de riscos;
III - desenvolver procedimentos afetos a outra área, ou seja, participar diretamente na elaboração de normativos internos que estabeleçam atribuições e disciplinamento das atividades operacionais das unidades orgânicas;
IV - preparar registros ou atuar em outra atividade que possa prejudicar a atuação imparcial; e
V - exercer atividades próprias e típicas de gestão, tais como:
a) praticar ato que resulte em emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos, independentemente do valor atribuído;
b) atuar na instrução de processos administrativos, manifestando-se sobre caso concreto como condição para a prática de ato de gestão, bem como na análise prévia de processo que objetive aprovação ou avaliação de projeto básico, termo de referência e respectivos editais de licitação ou minutas de contratos, bem como de aditivos contratuais, independentemente do valor atribuído;
c) formular e/ou implementar políticas nas áreas de planejamento orçamentário e financeiro;
d) promover e/ou participar da implantação de sistemas gerenciais não relacionados à área de auditoria;
e) participar de comissão de sindicância, de processo administrativo disciplinar, de comissão de tomada de contas, ou em quaisquer outros cujos atos dela resultantes possam prejudicar a emissão futura de posicionamento do Núcleo de Auditoria Interna ou de seus auditores;
f) exercer funções típicas de assessoria jurídica e de manifestações que possam comprometer a independência de atuação do Núcleo de Auditoria Interna;
g) definir apetite, nível e demais questões que impliquem na gestão de riscos corporativos;
h) atividades próprias de setorial contábil e financeiro, a fim de permitir a auditagem contábil, orçamentária e financeira do PJERJ, bem como atividades de contadoria judicial ou extrajudicial
i) emissão de pareceres em processo de contratação.
Parágrafo único. O servidor que ingressar no Núcleo de Auditoria Interna não poderá atuar em procedimentos de auditoria relativos à área anteriormente ocupada, pelo período de doze meses.
CAPÍTULO VII
DAS AUDITORIAS
Art. 14. A atividade de auditoria interna governamental tem como objetivo aumentar e proteger o valor organizacional das instituições públicas, fornecendo avaliação, assessoria e aconselhamento baseado em risco, e compreende atividades de planejamento, execução, comunicação dos resultados e monitoramento dos trabalhos.
Parágrafo único. O NAI deve realizar exames para avaliar a adequação e a eficácia da governança, da gestão, do gerenciamento de riscos e comprovar a integridade e adequação dos controles internos administrativos, estabelecidos e da qualidade do desempenho de cumprir com as responsabilidades determinadas para alcançar as metas e os objetivos declarados pelo Tribunal.
Art. 15. As Auditorias classificam-se em:
- Auditoria de Conformidade ou Compliance - com o objetivo de avaliar evidências para verificar se os atos e fatos da gestão obedecem às condições, àsregras e aos regulamentos aplicáveis;
- Auditoria Operacional ou de Desempenho - com o objetivo de avaliar a economicidade, eficiência, eficácia e efetividade de organizações, programas, planos estratégicos e atividades governamentais, com a finalidade de promover oaperfeiçoamento da gestão pública, avaliar os resultados organizacionais e certificar o funcionamento dos controles internos, baseando-se em análises de risco;
- Auditoria Financeira ou Contábil - com o objetivo de averiguar, de acordo com normas específicas, a exatidão dos registros e das demonstrações contábeis no que se refere aos eventos que alteram o patrimônio e a representação do patrimônio do ente governamental, com a finalidade de aumentar o grau de confiança das informações por parte dos usuários;
- Auditoria de Gestão - com o objetivo de emitir opinião com vistas a certificar a regularidade das contas, verificar a execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes, bem como aspectos de governança, riscos e probidade na aplicação dos recursos públicos e na guarda ou administração de valores e outros bens do tribunal ou conselho ou a eles confiados; e
- Auditoria Especial - com o objetivo de examinar fatos ou situaçõesc onsiderados relevantes, de natureza incomum ou extraordinária, sendo realizada para atender solicitação expressa de autoridade competente.
Art. 16. O Núcleo de Auditoria Interna atuará por meio da realização de auditorias internas nas modalidades de avaliação e consultoria, conforme definidas no inciso I, do §3º do artigo 1º deste Estatuto.
Art. 17. Quanto à modalidade de avaliação, o Núcleo de Auditoria Interna realiza:
I - Auditorias em sentido estrito;
II - Levantamentos;
III - Inspeções administrativas;
IV -Vistorias;
V - Elaboração de parecer conclusivo e emissão de certificado sobre as Prestações de Contas anuais, nos termos definidos pelo TCE;
VI - Revisão e emissão de parecer e certificado acerca de processos de Tomada de Contas e proceder à instauração desse procedimento nas hipóteses definidas pelo TCE/RJ;
VII - Monitoramentos;
VIII - Demais ações de auditoria interna que se fizerem necessárias e que possuam preponderantemente caráter avaliativo.
§ 1º. As avaliações serão executadas por servidores do Núcleo de Auditoria Interna, conforme Plano Anual de Auditoria (PAA), podendo ser auxiliados, em casos especiais e mediante autorização do Presidente, por:
I - servidores de outros órgãos de controle interno do Poder Judiciário;
II - servidor lotado em outra unidade organizacional do PJERJ que detenha conhecimento especializado, nas hipóteses em que tal conhecimento seja fundamental para os objetivos da auditoria; e
III - instituições ou técnicos contratados para um fim específico, na forma da lei.
§2º. As fases obrigatórias do processo de auditoria interna são planejamento, execução, comunicação dos resultados e monitoramento.
§3º. Se constatada durante os trabalhos a existência de ato ou fato irregular potencialmente danoso ao erário ou à segurança de pessoas ou bens, de caráter impostergável, será expedida a Nota de Auditoria, visando à adoção imediata das medidas corretivas cabíveis.
Art. 18. Será utilizado o Levantamento quando necessário para:
I - conhecer a organização e o funcionamento de unidades organizacionais, de sistemas, programas, projetos e atividades no que se refere aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais;
II - identificar programas ou ações que devam ser objeto de acompanhamento, avaliações ou auditorias; e
III - avaliar a viabilidade da realização de auditorias ou outras ações de controle.
Art. 19. A Inspeção Administrativa é o instrumento utilizado para suprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade de fatos da administração e de atos administrativos.
Parágrafo único. O titular do Núcleo de Auditoria Interna, de forma fundamentada, poderá submeter à Presidência do Tribunal proposta de inspeções, as quais deverão ser incluídas no Plano Anual de Auditoria após autorizadas.
Art. 20. A Vistoria poderá ser realizada como procedimento independente previsto no Plano Anual de Auditoria ou como técnica inserida dentro de outra espécie de avaliação e terá dentre outras a finalidade de verificar in loco bens, pessoas, transações e processos operacionais.
Art. 21. As prestações de contas indicadas no inciso V do artigo 17 desta norma deverão ser encaminhadas ao Núcleo de Auditoria Interna em até 120 (cento e vinte) dias do exercício subsequente ao exercício de competência, instruídas com os documentos e informações exigidas nos termos definidos pelo TCE-RJ.
Art. 22. Ao avaliar as prestações de contas, além do Relatório de Auditoria, será emitido certificado, assinado pelo Diretor da Divisão de Auditoria de Finanças, pelo Diretor da Divisão de Acompanhamento e Conformidade da Gestão e pelo Diretor do Núcleo de Auditoria Interna, que deverá conter parecer pela regularidade, regularidade com ressalva ou irregularidade, nos seguintes casos:
I - regularidade quando as contas expressarem de forma clara e objetiva a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade e a legitimidade dos atos do responsável;
II - regularidade com ressalva quando as contas evidenciarem impropriedade ou a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e não represente injustificado dano ao erário;
III - irregularidade quando constatada qualquer das seguintes ocorrências:
a) grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
b) injustificado dano ao erário decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico;
c) desfalque, desvio de bens e valores públicos.
Art. 23. Quanto à modalidade de consultoria, o Núcleo de Auditoria Interna realiza:
I - estudos, pesquisas e elaboração de pareceres, demandados pela Administração Superior, no que tange às inovações normativas e decisões dos Órgãos de Controle Externo, do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais Superiores, afetos a gestão administrativa, controles internos e gerenciamento de riscos do PJERJ.
II - difusão às demais unidades organizacionais do Núcleo de Auditoria Interna dos entendimentos mais recentes proferidos pelo TCE-RJ que tenham relevância nas ações de controle;
III - acompanhamento das exigências do TCE-RJ junto às unidades organizacionais, analisando se a conformidade dos esclarecimentos e/ou dos respectivos documentos apresentados;
IV - disseminação de conhecimentos técnicos, por meio de capacitações que objetivem agregar valor e aperfeiçoar os processos de trabalho das unidades organizacionais do PJERJ, com a colaboração da ESAJ, a fim de atuar de forma preventiva;
V - manifestação por determinação do Presidente, cuja natureza e escopo são acordados previamente, devendo abordar assuntos estratégicos da gestão, e se destina a adicionar valor e a perfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos administrativos, sem que o auditor pratique nenhuma atividade que se configure como ato de gestão;
Art. 24. Durante o monitoramento do cumprimento de recomendações e determinações do Presidente decorrentes das ações de auditoria interna, do TCE-RJ e do CNJ, deve-se ter por foco o atingimento da finalidade primordial da ação, qual seja, a correção dos problemas ou deficiências identificadas, ainda que alcançada por meios diversos daqueles determinados.
CAPÍTULO VIII
DO PLANEJAMENTO DAS AUDITORIAS
Art. 25. A atividade de auditoria interna é realizada por meio de um procedimento documentado e planejado, através de dois instrumentos:
I - Plano de Auditoria de Longo de Prazo (PALP), com período de abrangência de quatro anos;
II - Plano Anual de Auditoria (PAA).
Art. 26. O PAA e o PALP devem contemplar as ações de auditoria interna, preferencialmente baseados em riscos, que serão realizadas por meio de avaliação e consultoria.
Parágrafo Único. O planejamento de auditorias internas no PAA deve considerar a disponibilidade de recursos humanos por equipe, os afastamentos legais, bem como as capacitações necessárias à realização dos trabalhos, conforme previsão no Plano Anual de Capacitações (PAC-AUD).
Art. 27. O PAA deverá:
I - apresentar de forma clara e objetiva a extensão, a metodologia e o cronograma de desenvolvimento dos trabalhos de auditoria, bem como os principais resultados esperados com a execução do plano;
II - conter, em anexo, a descrição sumária de cada auditoria com indicação dos riscos, da relevância, do objetivo, dos resultados esperados, do escopo e do dimensionamento da equipe;
III - prever a realização de consultorias de modo a não prejudicar as ações de auditorias previstas.
Art. 28. Para a elaboração do PAA, o NAI deverá considerar:
I - metas e objetivos traçados nos instrumentos de planejamento orçamentário, financeiro e estratégico;
II- áreas ou temas de auditoria abordados no PALP, bem como planos, programas e políticas gerenciados ou executados por meio do TJ;
III - observância da legislação aplicável ao TJ, bem como os resultados dos últimos trabalhos de auditoria realizados;
IV - determinações, recomendações ou diligências pendentes, expedidas pelas Corregedorias, nacional ou estadual, órgão de controle externo e NAI;
V- diretrizes do CNJ, no que tange às Ações Coordenadas de Auditoria.
Art. 29. O Diretor do Núcleo de Auditoria Interna poderá, conforme o caso, encaminhar expediente para formalizar a consulta à Alta Administração do PJERJ de forma a possibilitar que eventuais demandas da Presidência sejam consideradas antes do encaminhamento da Proposta/Minuta do PAA.
Art. 30. Os planos serão submetidos à aprovação do Presidente até 30 de novembro de cada quadriênio, no que se refere ao PALP, e até 30 de novembro de cada ano, no que se refere ao PAA.
Parágrafo único. Os mencionados planos deverão ser divulgados até o décimo quinto dia útil de dezembro de cada ano, no Diário da Justiça Eletrônico, no sítio eletrônico do PJERJ, e informados ao CNJ
Art. 31. A alteração do PAA e do PALP poderá ser solicitada desde que devidamente justificada e terá validade a contar da aprovação do Presidente do TJERJ.
Parágrafo único. Os instrumentos de planejamento de auditorias internas alterados deverão ser divulgados no Diário da Justiça Eletrônico, no sítio eletrônico do TJERJ e encaminhados ao CNJ.
Art. 32. Os planos de auditoria devem dimensionar a realização dos trabalhos de modo a priorizar a atuação preventiva, atender aos padrões e diretrizes indicados pelo TJ, considerar os objetivos estratégicos da organização, bem como a análise de riscos realizada pelas unidades auditadas.
§1º. Caso a unidade auditada não tenha instituído processo formal de gerenciamento de riscos, o NAI poderá coletar informações com a alta administração e com gestores para obter entendimento sobre os principais processos e riscos associados e assim definir o planejamento das atividades de auditoria.
§2º. O NAI deve estabelecer canal permanente de comunicação com as ouvidorias da entidade auditada e de outras instâncias públicas que detenham a atribuição de recebimento e processamento de denúncias e reclamações, de forma a subsidiar a elaboração dos planos e a realização dos trabalhos de auditoria interna.
Art. 33. A fase de planejamento de cada auditoria é concluída com a elaboração do documento que formaliza o programa de auditoria.
CAPÍTULO IX
DA SUPERVISÃO, REVISÃO E DO COMUNICADO DE AUDITORIA
Art. 34. Os trabalhos de auditoria e consultoria deverão ser supervisionados pelo titular do NAI, que indicará o auditor responsável pela execução dos trabalhos.
Parágrafo único. A supervisão deve ser realizada por meio de um processo contínuo de acompanhamento das atividades, que abrange todas as fases da auditoria, com a finalidade de assegurar a qualidade do trabalho, o alcance dos objetivos e o desenvolvimento das equipes.
Art. 35. Compete ao titular da unidade de auditoria interna, entre outras atribuições:
I - orientar a equipe de auditoria quanto à vinculação ao objetivo e à aderência aos procedimentos;
II - acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos de auditoria e consultoria;
III - efetuar o controle de qualidade dos trabalhos de auditoria, durante sua execução e após a conclusão do relatório;
IV - considerar a aceitação dos trabalhos de consultoria e comunicar os resultados.
Parágrafo único. Nas hipóteses de afastamento legal do titular da unidade de auditoria interna, a supervisão deverá ser feita pelo respectivo substituto.
Art. 36. Compete ao auditor responsável pela auditoria, entre outras atribuições:
I - representar a equipe de auditoria perante a unidade auditada;
II - promover as discussões da equipe a respeito do escopo, procedimentos e técnicas a serem utilizados;
III - zelar pelo cumprimento dos prazos;
IV - acompanhar e revisar todo o trabalho de auditoria, bem como a emissão do relatório final.
Art. 37. A apresentação do auditor responsável e da equipe de auditoria é feita mediante emissão do Comunicado de Auditoria, assinado pelo titular do NAI, no qual são identificados o objetivo dos trabalhos, a unidade orgânica a ser auditada, a deliberação que originou a auditoria, a fase de planejamento e, quando conhecidas, as fases de execução e de elaboração do relatório.
CAPÍTULO X
DO PROGRAMA DE AUDITORIA
Art. 38. O Programa de Auditoria consiste em documento que reúne todas as informações levantadas durante a fase de planejamento e se destina, precipuamente, a orientar adequadamente o trabalho da auditoria, ressalvada a possibilidade de complementações quando as circunstâncias justificarem
Parágrafo único. A utilização criteriosa do Programa de Auditoria permitirá à equipe avaliar, durante os exames de auditoria, a conveniência de ampliar os exames (testes de auditoria) quanto à extensão e/ou à profundidade, caso necessário.
Art. 39. Todo o trabalho deve ser revisado pelo auditor responsável pela auditoria antes da emissão do relatório de auditoria, de modo que as avaliações e conclusões estejam solidamente baseadas e suportadas por suficientes, adequadas e relevantes evidências para fundamentar o Relatório Final da Auditoria e as propostas de encaminhamento.
Art. 40. Quando os trabalhos de auditoria resultarem em informações sensíveis ou de natureza confidencial, sobretudo se a publicação dessas informações puder comprometer investigações ou procedimentos legais em curso, ou que possam ser realizados, o titular do NAI deverá consultar o presidente do TJ sobre a necessidade de tratar o processo como sigiloso.
CAPÍTULO XI
DO ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DAS AUDITORIAS
Art. 41. Após a conclusão de cada auditoria interna, será elaborado um Relatório Final de Auditoria que comunicará os resultados do trabalho ao Presidente do TJERJ, contendo os resultados dos exames, baseados em documentos comprobatórios, que expressem a exatidão do relatório e a precisão das proposições, bem como incluir recomendações ao titular da unidade auditada para regularizar eventuais pendências.
Parágrafo único. Antes da emissão do Relatório Final de Auditoria, a equipe de auditoria deverá elaborar Quadro de Resultados com achados preliminares, os quais devem ser, obrigatoriamente, discutidos com os titulares das unidades auditadas, a quem deve ser assegurada, em tempo hábil, a oportunidade de apresentar esclarecimentos adicionais ou justificativas a respeito dos atos e fatos administrativos sob sua responsabilidade.
Art. 42. A manifestação do titular da unidade auditada, em relação ao Quadro de Resultados, deve:
I - explicitar, quando cabível, o cronograma para a finalização antecipada da ação corretiva que será tomada pelo titular da unidade auditada para regularizar a pendência;
II - apresentar explicação em relação à ação corretiva que não será implementada.
§1º. Quando a unidade auditada não concordar com o achado preliminar, o titular da unidade deverá apresentar elementos que permitam nova compatibilização entre a situação encontrada e os critérios estabelecidos pela unidade de auditoria.
§2º. Na hipótese de discordância em relação ao critério utilizado pela unidade de auditoria, o titular da unidade deverá apresentar os motivos de fato e de direito da inadequação do critério.
§3º. O titular do NAI deve fixar prazo, não inferior a cinco dias úteis, para que a unidade auditada apresente manifestação em relação ao Quadro de Resultados.
§4º. A ausência de manifestação da unidade auditada, em relação ao Quadro de Resultados no prazo fixado pelo titular do NAI, não obstará a elaboração e o envio do Relatório Final de Auditoria ao titular máximo da estrutura organizacional a que pertencer à unidade auditada, para ciência e providências cabíveis.
Art. 43. O NAI deverá acompanhar a implementação das recomendações constantes do Relatório Final de Auditoria, considerando que a não implementação no prazo indicado pode implicar comunicação ao presidente do TJ.
§1º. O monitoramento das auditorias, que deverá priorizar a correção dos problemas de natureza grave, que impliquem em risco de dano ao erário ou de comprometimento de metas estratégicas, consiste no acompanhamento das providências adotadas pelo titular do NAI em relação às recomendações constantes do relatório final, no qual deverá constar prazo para atendimento e comunicação das providências adotadas.
§2º Ao final, o resultado do monitoramento será consubstanciado em relatório a ser submetido ao Presidente do TJERJ.
CAPÍTULO XII
DO RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES
Art. 44. O titular do Núcleo de Auditoria Interna deverá encaminhar para deliberação do Conselho da Magistratura do TJERJ relatório anual das atividades de auditoria interna desempenhadas no exercício anterior, até o final do mês de julho de cada ano, devendo abordar, pelo menos, as seguintes questões:
I - o desempenho do Núcleo de Auditoria Interna em relação ao Plano Anual de Auditoria;
a) a relação entre o planejamento de auditoria e as auditorias efetivamente realizadas, apontando o(s) motivo(s) que invialilizou(aram) a execução da(s) auditoria(s);
b) as consultorias realizadas;
c) os principais resultados das avaliações;
II - a declaração de manutenção da independência durante a atividade de auditoria, avaliando se houve alguma restrição ao acesso completo e livre a todo e qualquer documento, registro ou informação;
III - os principais riscos e fragilidades de controle do tribunal, incluindo riscos de fraude e avaliação da governança institucional.
Parágrafo único. O relatório anual das atividades deverá ser divulgado na internet, na página do TJERJ, até trinta dias após a deliberação do Conselho da Magistratura do TJERJ.
CAPÍTULO XIII
PROGRAMA DE QUALIDADE DE AUDITORIA (PQA)
Art. 45. O NAI instituirá e manterá um Programa de Qualidade de Auditoria, que contemple toda a atividade de auditoria interna, desde o seu gerenciamento até o monitoramento das recomendações emitidas, tendo por base os requisitos estabelecidos neste Estatuto, os preceitos legais aplicáveis e as boas práticas nacionais e internacionais relativas ao tema.
Art. 46. O controle de qualidade das auditorias visa à melhoria da qualidade em termos de aderência às normas, ao código de ética, aos padrões definidos, reduzindo o tempo de tramitação dos processos de auditorias, diminuindo o retrabalho e aumentando a eficácia e efetividade das propostas de encaminhamento.
Art. 47. O Programa de Garantia da Qualidade e Melhoria contínua será detalhado em normativo próprio, assegurando, desta forma, que os padrões de auditoria definidos na Resolução CNJ 309/2020 foram seguidos, a fim de homologar o controle de qualidade.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. O detalhamento que se fizer necessário à implementação do disposto neste Estatuto constará no Manual de Auditoria e nas Rotinas Administrativas do Núcleo de Auditoria Interna.
Art. 49. Aplicam-se, de forma complementar a este Estatuto e às Resoluções CNJ n. 308/2020 e 309/2020, as Normas e Orientações da Estrutura Internacional de Prática Profissional (IPPF) do Instituto dos auditores Internos do Brasil (IIA Brasil).
Art. 50. Revogam-se expressamente as disposições do Ato Normativo TJ nº 14/2018.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2021.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.