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ATO NORMATIVO 14/2018

ATO NORMATIVO 14/2018

Estadual

Judiciário

06/12/2018

DJERJ, ADM, n. 65, p. 7.

Institui o Estatuto de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

ATO NORMATIVO nº 14/2018 *Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 16, de 23/06/2021* Institui o Estatuto de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA,... Ver mais
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ATO NORMATIVO nº 14/2018

 

*Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 16, de 23/06/2021*

 

Institui o Estatuto de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO as normas dos artigos 70 e 74 da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõem, respectivamente, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno de cada um dos Poderes;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 86 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 08 de setembro de 2009, que dispõe sobre a organização e funcionamento de unidades ou núcleos de controle interno nos Tribunais, disciplinando as diretrizes, os princípios, os conceitos e as normas técnicas necessárias à sua integração;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 171 do CNJ, de 01 de março de 2013, que dispõe sobre as normas técnicas de auditoria, inspeção administrativa e fiscalização nas unidades jurisdicionais vinculadas ao referido Conselho;

 

CONSIDERANDO os termos do Parecer 2/2013-SCI/Presi/CNJ, aprovado pelo Plenário do CNJ, em Sessão de 17/12/2013, o qual estabelece várias providências a serem adotadas pelos setores de auditorias dos Tribunais brasileiros;

 

CONSIDERANDO os termos do Ato Normativo TJ nº 10/2017, que aprovou o padrão normativo para diferenciação entre os conceitos de controle interno e auditoria interna;

 

CONSIDERANDO os termos do Ato Normativo TJ nº 04/2018, que aprovou a estrutura do Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO os termos da Deliberação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ) nº 278/2017, que dispõe sobre a apresentação da Prestação de Contas Anual de Gestão, no âmbito da Administração Estadual e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO os termos da Deliberação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ) nº 279/2017, que dispõe sobre a instauração e a organização de procedimentos de tomadas de contas no âmbito da administração pública, direta e indireta, estadual e municipal, e disciplina seu encaminhamento ao Tribunal de Contas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de readequação dos padrões normativos referentes às atividades e atribuições no Núcleo de Auditoria Interna, sobretudo do Ato Normativo TJ nº13/2014, em face da reestruturação promovida pela Resolução TJ/OE nº 01/2017;

 

CONSIDERANDO as Normas de Auditoria emitidas pela Organização Internacional das Entidades Superiores de Fiscalização (INTOSAI), organização da qual o TCU assumiu a presidência em 2016, sendo a principal fonte normativa de auditoria para o setor público em todo o mundo, e as Normas Internacionais de Auditoria, emitidas pela Federação Internacional de Contadores (IFAC), que exigem requisitos éticos e planejamento para obter segurança razoável de que as informações estão isentas de distorções materiais;

 

CONSIDERANDO a recomendação constante no Acórdão TCU nº 2.622/2015 - Plenário -, relativa à avaliação da conveniência e oportunidade de propor revisão dos marcos normativos e dos manuais de procedimentos que tratam de controle interno e auditoria interna de forma a adequá-los às boas práticas sobre o tema, como o Coso (Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission), e IPPF (International Professional Practices Framework);

 

CONSIDERANDO a Declaração de Posicionamento do IIA (The Institute of Internal Auditors), que considera três linhas de defesa no gerenciamento eficaz de riscos e controles, com atuação da auditoria interna na 3ª linha, o que foi endossado pelo Instituto de Auditores Internos do Brasil (IIA Brasil);

 

CONSIDERANDO que a auditoria interna deve atuar de forma a agregar valor, melhorar as operações e auxiliar o tribunal ou conselho a alcançar seus objetivos;

 

CONSIDERANDO as boas práticas constantes do manual para implantação de sistemas de controle interno no âmbito das administrações públicas municipais e estadual do Estado do RJ, elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro,

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Fica instituído o Estatuto de Auditoria Interna Governamental, aplicável ao Núcleo de Auditoria Interna, unidade integrante do Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, previsto nos artigos 70 e 74 da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 122 e 129 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

 

§1º. O Núcleo de Auditoria Interna é vinculado diretamente à Presidência do TJERJ.

 

§2º. O Núcleo de Auditoria Interna tem por missão institucional assessorar o Presidente do Tribunal de Justiça na avaliação da gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - PJERJ, por meio da realização de atividades de auditoria interna, as quais consubstanciam a atuação na 3ª Linha ou Camada de Defesa do gerenciamento de riscos e controles do Tribunal.

 

§3º. Para os fins previstos neste artigo considera-se:

 

I - Auditoria interna - uma atividade formal, documentada, independente e objetiva de avaliação (assurance) e de consultoria, realizada a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e aprimorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controles internos e governança, tendo por objetivo adicionar valor e melhorar as operações do PJERJ, com foco no futuro (ações preventivas), sem prejuízo da legalidade. As auditorias internas no âmbito da Administração Pública se constituem na terceira linha ou camada de defesa das organizações, uma vez que são responsáveis por proceder à avaliação da operacionalização dos controles internos da gestão (primeira linha ou camada de defesa, executada por todos os níveis de gestão dentro da organização) e da supervisão dos controles internos (segunda linha ou camada de defesa, executada por instâncias específicas, como comitês de risco e controles internos). Compete às auditorias internas oferecer avaliações e assessoramento às organizações públicas, destinadas ao aprimoramento dos controles internos, de forma que controles mais eficientes e eficazes mitiguem os principais riscos de que os órgãos e entidades não alcancem seus objetivos;

 

II - Avaliação - exame objetivo da evidência obtida pelo auditor com o propósito de fornecer opinião ou conclusões independentes a respeito de operação, função, processo, projeto, sistema, processos de governança, gerenciamento de riscos, controles internos administrativos ou outro ponto importante, podendo incluir trabalhos de auditoria financeira, de desempenho, de conformidade e de segurança de sistemas;

 

III - Consultoria - atividades de aconselhamento, treinamento e serviços relacionados, sem que o fato caracterize exame de caso concreto, cuja natureza e escopo são acordados com o solicitante e se destinam a adicionar valor e aperfeiçoar processos de governança, de gestão, de gerenciamento de riscos e de controles internos administrativos, sem que o auditor interno assuma responsabilidade que seja da gestão;

 

IV - Sistema de Controle Interno do PJERJ - consiste no conjunto de métodos e práticas operacionais adotados pela Administração de forma coordenada, com vistas a garantir, dentro dos preceitos da legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e economicidade, o alcance da missão, dos objetivos e das metas institucionais. O Sistema de Controle Interno do PJERJ, conduzido pela estrutura de governança e executado pela Administração e por todo o corpo funcional da instituição, tem por finalidade:

assegurar eficiência, eficácia e efetividade operacional, mediante execução ordenada, ética e econômica das operações;

garantir a integridade e a confiabilidade da informação produzida e sua disponibilidade para a tomada de decisões e cumprimento de obrigações de accountability;

comprovar a legalidade e conformidade com leis e regulamentos aplicáveis, incluindo o Plano Estratégico e os procedimentos internos da instituição, avaliando os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do PJERJ;

salvaguardar e proteger bens, ativos e recursos públicos contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida.

 

V - Modelo das 3 Linhas ou Camadas de Defesa no Gerenciamento Eficaz dos Riscos e Controles - foi elaborado pelo Instituto dos Auditores Internos e adotado pelo PJERJ com o objetivo de evitar lacunas ou duplicação desnecessária de controles, pois estabelece papéis e responsabilidades essenciais conforme segue:

 

A 1ª Linha de Defesa, proprietária dos riscos e controles, tem por função a gestão operacional, sendo responsável por identificar, avaliar, controlar e mitigar os riscos, garantindo que as atividades estejam de acordo com as metas e objetivos institucionais;

 

A 2ª Linha de Defesa exerce função de gestão, por meio da supervisão dos controles de qualidade, de conformidade, financeiros e outros, com a atribuição de facilitar e monitorar a implementação da prática eficaz de gerenciamento de riscos e controles realizado pela 1ª Linha de Defesa; e

 

A 3ª Linha de Defesa é a auditoria interna, que avalia, de forma independente, o processo de governança institucional, assim como a gestão de riscos e os controles internos realizados pela 1ª e da 2ª Linhas de Defesa com o fim de auxiliar o PJERJ a realizar seus objetivos.

 

VI - Controles Internos de Gestão: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores das organizações, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável de que, na consecução da missão da entidade, os seguintes objetivos gerais serão alcançados: execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das operações; cumprimento das obrigações de accountability; cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis; e salvaguarda dos recursos para evitar perdas, mau uso e danos;

 

VII - Componentes dos Controles Internos de Gestão: ambiente de controle interno da entidade, a avaliação de risco, as atividades de controles internos, a informação e comunicação e o monitoramento;

 

VIII - Componentes do Gerenciamento de Riscos: ambiente interno da entidade, fixação de objetivos, identificação de eventos, avaliação de riscos, resposta a riscos, atividades de controles internos, informação e comunicação e monitoramento;

 

IX - Accountability: conjunto de procedimentos adotados pelas organizações públicas e pelos indivíduos que as integram que evidenciam sua responsabilidade por decisões tomadas e ações implementadas, incluindo a salvaguarda de recursos públicos, a imparcialidade e o desempenho das organizações;

 

X - Apetite a risco: nível de risco que uma organização está disposta a aceitar;

 

XI - Fraude: quaisquer atos ilegais caracterizados por desonestidade, dissimulação ou quebra de confiança. Estes atos não implicam o uso de ameaça de violência ou de força física;

 

XII - Gerenciamento de riscos: processo para identificar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações, para fornecer razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da organização;

 

XIII - Governança: combinação de processos e estruturas implantadas pela alta administração, para informar, dirigir, administrar e monitorar as atividades da organização, com o intuito de alcançar os seus objetivos;

 

XIV - Governança no setor público: compreende essencialmente os mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

 

XV - Incerteza: incapacidade de saber com antecedência a real probabilidade ou impacto de eventos futuros;

 

XVI - Mensuração de risco: significa estimar a importância de um risco e calcular a probabilidade e o impacto de sua ocorrência;

 

XVII - Política de gestão de riscos: declaração das intenções e diretrizes gerais de uma organização relacionadas à gestão de riscos;

 

XVIII - Risco: possibilidade de ocorrência de um evento que venha a ter impacto negativo no cumprimento dos objetivos. O risco é medido em termos de impacto e de probabilidade;

 

XIX - Risco inerente: risco a que uma organização está exposta sem considerar quaisquer ações gerenciais que possam reduzir a probabilidade de sua ocorrência ou seu impacto;

 

XX - Risco residual: risco a que uma organização está exposta após a implementação de ações gerenciais para o tratamento do risco; e

 

XXI - Unidades integrantes do Sistema de Controle Interno: a) Unidade de Controle Interno Institucional: Núcleo de Auditoria Interna - NAI, unidade integrante da estrutura do PJERJ, subordinada diretamente à Presidência do TJERJ; b) Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno do PJERJ: todos os órgãos previstos na estrutura organizacional do PJERJ, tais como: Gabinetes, Assessorias, Diretorias-Gerais, Departamentos, Divisões, Serviços, Ouvidoria, Secretarias, a Escola de Administração Judiciária e a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º. As atribuições e competências do Núcleo de Auditoria Interna são estabelecidas pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça por meio de resolução.

 

Art. 3º. Considera-se auditor o servidor lotado na Unidade de Controle Interno Institucional que desempenha atividades de auditoria interna.

 

CAPÍTULO II

 

DO PROFISSIONALISMO

 

Art. 4º. O Núcleo de Auditoria Interna adota prática profissional de auditoria, podendo, para tanto, aderir:

 

I - às orientações gerais emitidas pelos órgãos de controle externo;

 

II - à definição de Auditoria Interna;

 

III - ao Código de Ética;

 

IV - aos Princípios Fundamentais para a Prática Profissional de Auditoria Interna;

 

V - às Normas Internacionais para Prática Profissional de Auditoria Interna;

VI - às boas práticas internacionais de auditoria;

 

VII - aos Guias Práticos editados por entidades de auditoria;

 

VIII - às Declarações de Posicionamento exaradas por entidades de auditoria;

 

IX - às Normas Brasileiras editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade; e

 

X - ao manual de procedimentos operacionais padrão da atividade de auditoria interna, elaborado pelo Núcleo de Auditoria Interna.

 

§1º. As diretrizes, os princípios, os conceitos e as normas técnicas de auditoria interna emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça serão observadas pelo Núcleo de Auditoria Interna.

 

§2º. As adesões indicadas no caput servem de base para a avaliação do desempenho do Núcleo de Auditoria Interna.

 

§3º. O Manual de Auditoria Interna e as rotinas administrativas do Núcleo de Auditoria Interna serão observados na execução das atividades a cargo do setor.

 

§4º. O Diretor do Núcleo de Auditoria Interna deverá propor e priorizar as ações referentes à capacitação dos servidores lotados no referido Núcleo, incluída a obtenção de certificações e qualificações profissionais individuais ou para toda a unidade, a fim de possibilitar a melhoria contínua dos trabalhos desenvolvidos no setor.

 

CAPÍTULO III

 

DA AUTORIDADE

 

Art. 5º O Núcleo de Auditoria Interna, para o exercício das competências previstas no artigo 4º, deverá dispor da seguinte estrutura e prerrogativas:

 

I - vinculação direta à Presidência do Tribunal;

 

II - adequação da quantidade de pessoal e da competência técnica dos servidores do Núcleo de Auditoria Interna para o exercício de suas atividades;

 

III - adequada estrutura física para o exercício das atividades de auditoria interna, tais como sala, equipamentos e acesso a sistemas;

 

IV - acesso irrestrito a processos, documentos e informações inerentes e necessários à realização das auditorias internas;

 

V - desenvolvimento exclusivo de atividades próprias de controle institucional e auditoria interna, em observância ao princípio da segregação de funções;

 

VI - desenvolvimento profissional contínuo dos profissionais do Núcleo de Auditoria Interna;

 

VII - independência técnica e autonomia profissional em relação às unidades auditadas;

 

VIII - atuação com base em planejamento anual da própria unidade, devidamente aprovado pela Presidência;

 

IX - convocar servidores para reuniões ou entrevistas.

 

§1º. Os servidores de outras unidades do PJERJ devem auxiliar o Núcleo de Auditoria Interna, sempre que necessário, para o cumprimento integral das competências, atribuições e responsabilidades conferidas ao setor.

 

§2º. Em decorrência do acesso previsto no inciso IV, o Núcleo de Auditoria Interna poderá ser requisitado pelo Presidente do Tribunal a apresentar prestação de contas acerca da confidencialidade e salvaguarda de registros e informações obtidos.

 

Art. 6º. As unidades organizacionais deverão garantir à equipe do Núcleo de Auditoria Interna, no exercício de suas funções, livre acesso a todas as suas dependências, assim como a processos, documentos, sistemas e livros, não podendo sonegar informações sob qualquer pretexto.

 

§ 1º. Configura-se, particularmente, obstrução ao livre exercício das ações do Núcleo de Auditoria Interna:

 

I - dificultar o acesso às dependências da unidade organizacional;

 

II - inviabilizar ou dificultar o acesso aos sistemas informatizados;

 

III - não comparecimento às reuniões e aos agendamentos sem prévia justificativa;

 

IV - descumprimento imotivado de prazos estabelecidos.

 

§ 2º. Configura-se sonegação de informação, em especial:

 

I - postergar, sem razão objetiva, a disponibilização de informações, autos de processo ou documentos;

 

II - não disponibilizar à equipe do Núcleo de Auditoria Interna, deliberadamente, material necessário ao desempenho de suas atribuições.

 

§ 3º. A obstrução ao livre exercício das atividades de auditoria interna, a sonegação de informação e qualquer tipo de ameaça ou de intimidação, direta ou indireta, a funcionários do Núcleo de Auditoria Interna, em razão de seu trabalho, deverá ser levada, de imediato, ao conhecimento do Presidente para as providências cabíveis.

 

CAPÍTULO IV

 

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 7º. O Diretor do Núcleo de Auditoria Interna reportar-se-á, funcional e administrativamente, ao Presidente do TJERJ através dos relatórios de auditoria interna, do Relatório de Atividades, anualmente encaminhado, conforme art. 12 do Ato Normativo 04/2018, e de apresentação do resultado do programa de garantia da qualidade e melhoria contínua, quando for o caso, nas hipóteses a serem previstas no Manual de Auditoria do Núcleo de Auditoria Interna.

 

Art. 8º. O Presidente do TJERJ nomeará o Diretor do Núcleo de Auditoria Interna, que deverá ser servidor público portador de diploma de nível superior e possuir conhecimentos comprovados nas áreas de auditoria interna, controladoria, administração e/ou contabilidade pública.

 

Art. 9º. Não poderá ocupar a função de diretor do Núcleo de Auditoria Interna aquele que tenha sido nos últimos oito anos:

 

I - responsável por atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Distrito

Federal, bem como dos Tribunais de Contas dos Municípios;

 

II - responsável por contas certificadas como irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

 

III - punido, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar.

 

Parágrafo Único. O indicado à função de Diretor do Núcleo de Auditoria Interna deverá declarar o atendimento ao disposto neste artigo, assumindo, ainda, o compromisso de comunicar ao Presidente eventual impedimento superveniente à data da assinatura nesse documento.

 

CAPÍTULO V

 

INDEPENDÊNCIA E OBJETIVIDADE

 

Art. 10. No exercício das ações de controle interno institucional, os servidores do Núcleo de Auditoria Interna deverão:

 

I - resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade da função, agindo em harmonia com os compromissos éticos estabelecidos no Código de Ética, conforme Anexo I deste Estatuto, e com os valores institucionais;

 

II - manter atitude de independência em relação ao fiscalizado, evitando postura de superioridade, inferioridade ou preconceito relativo a indivíduos, órgãos e entidades, projetos e programas;

 

III - proceder com honestidade, probidade e tempestividade, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção legal, a que melhor se coadunar com a ética e com o interesse público;

 

IV - tratar autoridades, colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho com urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração, inclusive quanto às possíveis limitações pessoais;

 

V - evitar empreender caráter inquisitorial às indagações formuladas no exercício das ações de controle institucional;

 

VI - manter atitude de imparcialidade, evitando que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e tratamento dos fatos levantados e abstendo-se de emitir opinião preconcebida ou tendenciosa, induzida por convicções político partidárias, ideológicas ou de qualquer outra natureza;

 

VII - emitir opiniões somente quando apoiadas em fatos e evidências que permitam o convencimento razoável da realidade ou a veracidade dos fatos;

 

VIII - manter a necessária cautela no manuseio de papéis de trabalho, documentos extraídos de sistemas informatizados, exibição, gravação e transmissão de dados em meios eletrônicos, a fim de que deles não venham tomar ciência pessoas não autorizadas pelo Tribunal;

 

IX - manter sob sigilo documentos, dados e informações a que tenha acesso, no exercício das ações de controle, abstendo-se de utilizá-los, direta ou indiretamente, em proveito de interesses pessoais, seus ou de terceiros, ou contrários à lei, e devendo utilizá-los exclusivamente para os propósitos das ações que lhe foram confiadas, salvo por determinação legal ou por autorização expressa de autoridade superior;

 

X - manter-se neutro em relação às afirmações feitas pelos fiscalizados, salvo para esclarecer dúvidas sobre os assuntos pertinentes à ação de controle em curso;

 

XI - buscar permanentemente o aprimoramento profissional, mantendo-se atualizado sobre normas, técnicas e instrumentos de trabalho que possibilitem o aperfeiçoamento dos conhecimentos e habilidades profissionais;

 

XII - exibir objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações acerca da atividade ou processo sendo examinado;

 

XIII - realizar uma avaliação equilibrada de todas as circunstâncias relevantes e não ser influenciados indevidamente por seus próprios interesses ou por outros na formação de julgamentos;

 

XIV - executar os trabalhos com proficiência e zelo profissional devido, respeitar o valor e a propriedade das informações recebidas e não as divulgar sem autorização apropriada.

 

§1º. O Núcleo de Auditoria Interna deve ter corpo funcional que, coletivamente, assegure o conhecimento e as habilidades necessárias ao desempenho de suas responsabilidades.

 

§2º. O Núcleo de Auditoria Interna permanecerá livre de quaisquer interferências ou influência, incluindo questões de seleção, escopo, procedimentos, frequência ou conteúdo de reporte de auditoria interna, com vistas à manutenção de avaliações e posicionamentos independentes e objetivos.

 

§3º. Os servidores a que se refere o caput deste artigo não são passíveis de responsabilização por suas opiniões técnicas, quando devidamente fundamentadas, que possuem caráter exclusivamente recomendatório, ressalvada a hipótese de dolo ou erro grosseiro.

 

Art. 11. A fim de possibilitar a melhoria contínua da Unidade de Auditoria Interna, devem ser priorizadas as ações referentes à capacitação dos servidores lotados na Unidade de Auditoria Interna, incluída a obtenção de certificações e qualificações profissionais individuais ou para toda a Unidade.

 

§1º. Em cumprimento ao disposto no Parecer 2/2013-SCI/Presi/CNJ, será encaminhado ao CNJ até o dia 30 de outubro de cada ano o Plano de Capacitação dos servidores do Núcleo de Auditoria Interna para o exercício seguinte, com vistas ao aperfeiçoamento técnico contínuo da totalidade dos servidores da unidade, por meio da participação em eventos internos e externos.

 

§2º. Em caso de alteração do Plano de Capacitação, autorizada pelo Presidente, o documento deverá ser remetido ao CNJ no prazo máximo de 30 dias, a contar da aprovação.

 

Art. 12. É vedado aos servidores do Núcleo de Auditoria Interna:

 

I - ter responsabilidade ou autoridade operacional direta sobre atividade auditada, preservando o princípio da segregação de funções;

 

II - implementar controles internos e gerenciar a política de gestão de riscos;

 

III - desenvolver procedimentos afetos a outra área, ou seja, participar diretamente na elaboração de normativos internos que estabeleçam atribuições e disciplinamento das atividades operacionais das unidades orgânicas;

 

IV - preparar registros ou atuar em outra atividade que possa prejudicar o julgamento; e

 

V - exercer atividades próprias e típicas de gestão, tais como:

 

a) praticar ato que resulte em emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos, independentemente do valor atribuído;

 

b) atuar na instrução de processos administrativos, manifestando-se sobre caso concreto como condição para a prática de ato de gestão, bem como na análise prévia de processo que objetive aprovação ou avaliação de projeto básico, termo de referência e respectivos editais de licitação ou minutas de contratos, bem como de aditivos contratuais, independentemente do valor atribuído;

 

c) formular e/ou implementar políticas nas áreas de planejamento orçamentário e financeiro;

 

 

d) promover e/ou participar da implantação de sistemas gerenciais não relacionados à área de auditoria;

 

e) participar de comissão de sindicância, de processo administrativo disciplinar, de comissão de tomada de contas, ou em quaisquer outros cujos atos dela resultantes possam prejudicar a emissão futura de posicionamento do Núcleo de Auditoria Interna ou de seus auditores;

 

f) exercer funções típicas de assessoria jurídica e de manifestações que possam comprometer a independência de atuação do Núcleo de Auditoria Interna;

 

g) definir apetite, nível e demais questões que impliquem na gestão de riscos corporativos;

 

h) enfrentamento de questões jurídicas provocadas pelo gestor, entre outras, salvo manifestações durante a realização de exames de auditoria interna na modalidade de avaliação;

 

i) atividades próprias de setorial contábil e financeiro, a fim de permitir a auditagem contábil, orçamentária e financeira do PJERJ;

 

j) emissão de pareceres em processo de contratação.

 

CAPÍTULO VI

 

RESPONSABILIDADE

 

Art. 13. O Núcleo de Auditoria Interna atuará através da realização de auditorias internas nas modalidades de avaliação e consultoria, conforme definidas no inciso I, do §3º do artigo 1º deste Estatuto.

 

§1º. O Núcleo de Auditoria Interna, no exercício de suas funções, deve ter atenção especial a transações ou situações que denotem impropriedade ou irregularidade, devendo, diante de evidências consistentes, dar o tratamento adequado que permita ao gestor a adoção tempestiva de medidas corretivas.

 

I. Para os fins deste Estatuto, considera se:

 

a) impropriedade - falta de natureza formal que não acarrete dano ao erário;

 

b) irregularidade - qualquer ação ou omissão contrárias à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à moral administrativa ou ao interesse público.

 

Art. 14. Quanto à modalidade de avaliação, o Núcleo de Auditoria Interna realiza:

 

I - Auditorias em sentido estrito;

 

II - Levantamentos;

 

III - Inspeções administrativas;

 

IV -Vistorias;

 

V - Elaboração de parecer conclusivo e emissão de certificado sobre as Prestações de Contas anuais, nos termos definidos pelo TCE e na forma a ser regulamentada pelo Manual de Auditoria;

 

VI - Revisão e emissão de parecer e certificado acerca de processos de Tomada de Contas e proceder à instauração desse procedimento nas hipóteses definidas pelo TCE/RJ e na forma a ser regulamentada pelo Manual de Auditoria;

 

VII - Monitoramentos;

 

VIII - Demais ações de auditoria interna que se fizerem necessárias e que possuam preponderantemente caráter avaliativo.

 

§ 1º. As avaliações serão executadas por servidores do Núcleo de Auditoria Interna, conforme Plano Anual de Auditoria (PAA), podendo ser auxiliados, em casos especiais e mediante autorização do Presidente, por:

 

I - servidores de outros órgãos de controle interno do Poder Judiciário;

 

II - servidor lotado em outra unidade organizacional do PJERJ que detenha conhecimento especializado, nas hipóteses em que tal conhecimento seja fundamental para os objetivos da auditoria; e

 

III - instituições ou técnicos contratados para um fim específico, na forma da lei.

 

§2º. As fases obrigatórias do processo de auditoria interna são planejamento, execução, comunicação dos resultados e monitoramento.

 

§3º. A composição das equipes de auditoria interna que realizam as avaliações mencionadas nos incisos do caput, bem como as responsabilidades e funções de cada membro serão detalhadas em Manual de Auditoria e em Rotinas Administrativas do Núcleo de Auditoria Interna.

 

§4º. Se constatada durante os trabalhos a existência de ato ou fato irregular potencialmente danoso ao erário ou à segurança de pessoas ou bens, de caráter impostergável, será expedida a Nota de Auditoria, visando à adoção imediata das medidas corretivas cabíveis.

 

§5º. Os trabalhos de auditoria interna realizados devem utilizar como base as boas práticas sobre controle interno e auditoria interna, como o Coso I, Coso II, IPPF (International Professional Practices Framework) e os normativos do CNJ relativos à auditoria governamental.

 

Art. 15. As técnicas aplicadas e o detalhamento procedimental das fases de planejamento e de execução são adequados à realização de auditoria em sentido estrito e de levantamento. No caso de realização das demais espécies de avaliação poderá haver simplificação, conforme o caso, resguardadas as exigências mínimas, previstas no Manual de Auditoria e nas Rotinas Administrativas do Núcleo de Auditoria Interna.

 

Art. 16. Será utilizado o Levantamento quando necessário para:

 

I - conhecer a organização e o funcionamento de unidades organizacionais, de sistemas, programas, projetos e atividades no que se refere aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais;

 

II - identificar programas ou ações que devam ser objeto de acompanhamento, avaliações ou auditorias; e

 

III - avaliar a viabilidade da realização de auditorias ou outras ações de controle.

 

Art. 17. A Inspeção Administrativa é o instrumento utilizado para suprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade de fatos da administração e de atos administrativos.

 

Parágrafo único. O titular do Núcleo de Auditoria Interna, de forma fundamentada, poderá submeter à Presidência do Tribunal proposta de inspeções, as quais deverão ser incluídas no Plano Anual de Auditoria após autorizadas.

 

Art. 18. A Vistoria poderá ser realizada como procedimento independente previsto no Plano Anual de Auditoria ou como técnica inserida dentro de outra espécie de avaliação e terá dentre outras a finalidade de verificar in loco bens, pessoas, transações e processos operacionais.

 

Art. 19. As prestações de contas indicadas no inciso V do artigo 14 desta norma deverão ser encaminhadas ao Núcleo de Auditoria Interna em até 120 (cento e vinte) dias do exercício subsequente ao exercício de competência, instruídas com os documentos e informações exigidas nos termos definidos pelo TCE-RJ.

 

Art. 20. Ao avaliar as prestações de contas, além do Relatório de Auditoria, será emitido certificado, assinado pelo Diretor da Divisão de Auditoria de Conformidade e Contas e pelo Diretor do Núcleo de Auditoria Interna, que deverá conter parecer pela regularidade, regularidade com ressalva ou irregularidade, nos seguintes casos:

 

I - regularidade quando as contas expressarem de forma clara e objetiva a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade e a legitimidade dos atos do responsável;

 

II - regularidade com ressalva quando as contas evidenciarem impropriedade ou a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e não represente injustificado dano ao erário;

 

III - irregularidade quando constatada qualquer das seguintes ocorrências:

 

a) grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

 

b) injustificado dano ao erário decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico;

 

c) desfalque, desvio de bens e valores públicos.

 

Art. 21. Quanto à modalidade de consultoria, o Núcleo de Auditoria Interna realiza:

 

I - estudos, pesquisas e elaboração de pareceres demandados pela Administração Superior, no que tange a inovações normativas e decisões dos Órgãos de Controle Externo, do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais Superiores, afetos a gestão administrativa, controles internos e gerenciamento de riscos do PJERJ;

 

II - manutenção de banco de dados contendo normas internas do PJERJ e, ainda, as externas que tenham repercussão no controle interno do Poder Judiciário Estadual;

 

III - difusão às demais unidades organizacionais do Núcleo de Auditoria Interna dos entendimentos mais recentes proferidos pelo TCE-RJ que tenham relevância nas ações de controle;

 

IV - acompanhamento do prazo para cumprimento de exigências do TCE-RJ junto às unidades organizacionais nos processos sob sua responsabilidade, bem como a análise sobre a conformidade dos esclarecimentos e/ou dos respectivos documentos apresentados;

 

V - disseminação de conhecimentos técnicos através de capacitações que objetivem agregar valor e aperfeiçoar os processos de trabalho das unidades organizacionais do PJERJ, com a colaboração da Escola de Administração Judiciária - ESAJ, a fim de atuar de forma preventiva;

 

VI - manifestação voluntária ou por determinação do Presidente, em matérias relativas ao sistema de controle interno, gerenciamento de riscos e governança institucional;

 

§1º. O Núcleo de Auditoria Interna prestará apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

§2º. O apoio ao TCE-RJ realizado pelo Núcleo de Auditoria Interna far-se-á nos termos da legislação pertinente e, também, por meio de monitoramento dos prazos fixados para cumprimento das exigências dirigidas a qualquer integrante do PJERJ, bem como pela análise prévia da conformidade e suficiência das respostas respectivas.

 

Art. 22. Durante o monitoramento do cumprimento de recomendações e determinações do Presidente decorrentes das ações de auditoria interna, do TCE-RJ e do CNJ, deve-se ter por foco o atingimento da finalidade primordial da ação, qual seja, a correção dos problemas ou deficiências identificadas, ainda que alcançada por meios diversos daqueles determinados.

 

Art. 23 A atuação do Núcleo de Auditoria Interna abrange o exame e a avaliação da adequação e da eficácia da governança, da gestão, do gerenciamento de riscos, dos controles internos estabelecidos e da qualidade do desempenho de cumprir com as responsabilidades determinadas para alcançar as metas e os objetivos declarados pelo Tribunal e inclui, entre outras:

 

I - avaliação da confiabilidade e da integridade das informações e os meios usados para identificar, mensurar, classificar e reportar tais informações;

 

II - avaliação dos sistemas estabelecidos para garantir a conformidade com políticas, planos, procedimentos, leis e regulamentos que poderiam ter impacto significativo no Tribunal;

 

III - avaliação dos meios de salvaguardar os ativos e, conforme apropriado, verificar a existência de tais ativos;

 

IV - avaliação da efetividade, da eficácia e da eficiência na utilização dos recursos;

 

V - avaliação das operações, dos programas ou dos projetos para verificar se os resultados são consistentes com objetivos e metas estabelecidos e se estão sendo conduzidos conforme planejado;

 

VI - avaliação dos processos de governança;

 

VII - avaliação da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos e de controle interno;

 

VIII - consultoria, direta e exclusiva ao Presidente do TJERJ, treinamento e aconselhamento relacionados a governança, gerenciamento de riscos e controles internos estabelecidos conforme apropriado para o Tribunal;

 

IX - reporte de exposições significativas a riscos e questões de controle, incluindo riscos de fraude, questões de governança e outros assuntos necessários ou solicitados pelo Presidente do Tribunal;

 

X - avaliação de operações específicas a pedido do Presidente do Tribunal;

 

XI - apoio ao Controle Externo;

 

XII - comprovação da legalidade e avaliação dos resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades que compõem a estrutura do órgão;

 

XIII - representação ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e ilegalidades;

 

XIV - acompanhamento do funcionamento das atividades do Sistema de Controle Interno, avaliando a observância, pelas unidades componentes do sistema, dos procedimentos, normas e regras estabelecidas pela legislação pertinente;

 

XV - assessoramento à Presidência, cientificando a sobre a ocorrência de irregularidades e ilegalidades;

 

XVI - avaliação das providências adotadas diante de danos causados ao erário;

 

XVII - acompanhamento dos limites constitucionais e legais, em especial o cumprimento das disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, no tocante às exigências relativas ao Relatório de Gestão Fiscal;

 

XVIII - realização de consultoria, por solicitação da Presidência ou por iniciativa do Diretor do Núcleo de Auditoria Interna, através de capacitações ou análises, com o fim de adicionar valor e aperfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos administrativos, sem que o fato caracterize exame de caso concreto, que é atividade própria de assessoria jurídica;

 

XIX - zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno.

 

Parágrafo único. A atuação da Unidade de Auditoria Interna não se limita aos exames e às avaliações indicados no caput, observado o disposto no artigo. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 86, de 08 de setembro de 2009.

 

CAPÍTULO VII

 

PLANO DE AUDITORIA INTERNA

 

Art. 24. A atividade de auditoria interna é realizada por meio de um procedimento documentado e planejado, através de dois instrumentos:

 

I - Plano de Auditoria de Longo de Prazo (PALP), com período de abrangência de quatro anos;

 

II - Plano Anual de Auditoria (PAA).

 

Art. 25. O detalhamento para elaboração do Plano Anual de Auditoria e do Plano de Auditoria de Longo Prazo deverá constar do Manual de Auditoria e das Rotinas Administrativas do Núcleo de Auditoria Interna.

 

Art. 26. O PAA e o PALP devem contemplar as ações de auditoria interna que serão realizadas por meio de avaliação e consultoria.

 

Parágrafo Único. O planejamento de auditorias internas no PAA deve considerar a disponibilidade de recursos humanos por equipe, os afastamentos legais, bem como as capacitações necessárias à realização dos trabalhos, conforme previsão no Plano de Capacitações.

 

Art. 27. O Diretor do Núcleo de Auditoria Interna poderá, conforme o caso, encaminhar expediente para formalizar a consulta à Alta Administração do PJERJ de forma a possibilitar que eventuais demandas da Presidência sejam consideradas antes do encaminhamento da Proposta/Minuta do PAA.

 

Art. 28. Os planos serão submetidos à aprovação do Presidente até 30 de novembro de cada quadriênio, no que se refere ao PALP, e até 30 de novembro de cada ano, no que se refere ao PAA.

 

Parágrafo único. Os mencionados planos deverão ser divulgados até o décimo dia útil de dezembro de cada ano, no Diário da Justiça Eletrônico, no sítio eletrônico do PJERJ e informados ao CNJ.

 

Art. 29. A alteração do PAA e do PALP poderá ser solicitada desde que devidamente justificada e terá validade a contar da aprovação do Presidente do TJERJ.

 

Parágrafo único. Os instrumentos de planejamento de auditorias internas alterados deverão ser divulgados no Diário da Justiça Eletrônico, no sítio eletrônico do TJERJ e encaminhados ao CNJ.

 

CAPÍTULO VIII

 

REPORTE E MONITORAMENTO

 

Art. 30. Após a conclusão de cada auditoria interna, será elaborado relatório final que comunicará os resultados do trabalho ao Presidente do TJERJ.

 

§1º. Compete ao Diretor do Núcleo de Auditoria Interna determinar as variações na forma e no conteúdo da divulgação, dependendo dos destinatários dos resultados do trabalho e do público alvo da comunicação.

 

§2º. Antes da emissão do relatório final de auditoria, os achados de auditoria, as conclusões e as sugestões de recomendações devem ser encaminhados aos representantes formalmente designados pelas unidades auditadas, a fim de assegurar a oportunidade de apresentarem por escrito: esclarecimentos adicionais ou justificativas a respeito dos atos e fatos administrativos sob sua responsabilidade; plano de ação e relação das ações corretivas tomadas ou a serem tomadas com relação às recomendações específicas.

 

§3º. As auditorias subsequentes verificarão se o titular da unidade auditada adotou as providências necessárias à implementação das determinações e recomendações consignadas nos relatórios de auditoria.

 

§4º. O Núcleo de Auditoria Interna realizará o monitoramento do cumprimento das recomendações e das determinações constantes do relatório de auditoria, considerando o prazo aprovado pelo Presidente, sendo o resultado dos monitoramentos consubstanciado em relatório e submetido ao Presidente.

 

CAPÍTULO IX

 

AVALIAÇÃO PERIÓDICA

 

Art. 31. O reporte a que se refere o artigo 7º deste Estatuto será feito através de Relatório de Atividades encaminhado anualmente ao Presidente do TJERJ para informar sobre o desempenho da atividade de auditoria interna podendo abordar, dentre outras, as seguintes questões:

 

I - O desempenho do Núcleo de Auditoria Interna em relação ao Plano Anual de Auditoria e ao programa de garantia da qualidade e melhoria contínua da atividade de auditoria interna, incluindo o resultado das avaliações internas e externas ocorridas no período;

 

II - A manutenção ou adaptação das definições do propósito, da autoridade e da responsabilidade da atividade de auditoria interna no PJERJ;

 

III - Comentários sobre exposições relevantes a riscos e questões de controle, incluindo riscos de fraude, questões de governança e outros assuntos necessários ou solicitados pela Alta Administração.

 

§1º. As avaliações internas poderão ser realizadas através do monitoramento contínuo do desempenho da atividade de auditoria interna, das auto avaliações e avaliações periódicas por meio do Sistema Integrado de Gestão Administrativa.

 

§2º. As avaliações externas poderão ser realizadas através de instituição, qualificada e independente, contratada para analisar a atividade de auditoria interna no âmbito do PJERJ.

 

Art. 32. O programa de garantia da qualidade e melhoria contínua da atividade de auditoria interna, a que se refere o artigo 31, I deste Estatuto, compreende todos os aspectos da atividade de auditoria interna, englobando os princípios e padrões que nortearão a realização e o respectivo controle de qualidade e a conformidade com o Código de Ética e com as normas internacionais e nacionais relacionadas à auditoria interna, entre outras, na forma do art. 4º deste Estatuto.

 

§1º. Os critérios de controle de qualidade da auditoria interna devem ser observados, no que couber, em todos os processos de trabalho desenvolvidos pelo Núcleo de Auditoria Interna.

 

§2º. Caberá ao Diretor do Núcleo de Auditoria Interna aprovar, manter atualizado e acompanhar a implementação do Manual de Auditoria no qual constará o detalhamento do programa de garantia da qualidade e melhoria contínua da atividade de auditoria interna.

 

CAPÍTULO X

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 33. Todos os servidores lotados no Núcleo de Auditoria Interna deverão consignar ciência e anuência ao conteúdo deste Estatuto e do Código de Ética.

 

Parágrafo único. A cada alteração desta norma deverão ser colhidas novamente a ciência e a anuência ao novo texto.

 

Art. 34. Sempre que as manifestações da equipe de auditoria envolverem informações sensíveis ou de natureza confidencial, sobretudo se a publicação desses dados puder comprometer investigações ou procedimentos legais, o Diretor do Núcleo de Auditoria Interna deverá ser consultado sobre a conveniência de tratar o processo como sigiloso.

 

Art. 35. O detalhamento que se fizer necessário à implementação do disposto neste Estatuto constará no Manual de Auditoria e nas Rotinas Administrativas do Núcleo de Auditoria Interna.

 

Art. 36. A inobservância das disposições desta norma ensejará apuração de responsabilidade.

 

Art. 37. Revogam-se expressamente as disposições do Ato Normativo TJ nº 13/2014.

 

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2018.

 

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA

Presidente do Tribunal de Justiça

 

ANEXO I - CÓDIGO DE ÉTICA

 

 

Princípios

 

É esperado que os auditores internos apliquem e defendam os seguintes princípios:

1. Integridade

A integridade dos auditores internos estabelece crédito e desta forma fornece a base para a confiabilidade atribuída a seus julgamentos.

2. Objetividade

Os auditores internos exibem o mais alto grau de objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações sobre a atividade ou processo examinado. Os auditores internos efetuam uma avaliação equilibrada de todas as circunstâncias relevantes e não são indevidamente influenciados pelos interesses próprios ou de terceiros na formulação dos julgamentos.

3. Confidencialidade

Os auditores internos respeitam o valor e a propriedade das informações que recebem e não divulgam informações sem a autorização apropriada, a não ser em caso de obrigação legal ou profissional de assim procederem.

4. Competência

Os auditores internos aplicam o conhecimento, habilidades e experiência necessários na execução dos serviços de auditoria interna.

 

Regras de Conduta

 

1. Integridade

Os auditores internos:

1.1. Devem executar seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade.

1.2. Devem observar a lei e divulgar informações exigidas pela lei e pela profissão.

1.3. Não devem conscientemente tomar parte de qualquer atividade ilegal ou se envolver em atos impróprios para a profissão de auditoria interna ou para a organização.

1.4. Devem respeitar e contribuir para os objetivos legítimos e éticos da organização.

2. Objetividade

Os auditores internos:

2.1. Não devem participar de qualquer atividade ou relacionamento que possa prejudicar ou que presumidamente prejudicaria sua avaliação imparcial. Esta participação inclui aquelas atividades ou relacionamentos que podem estar em conflito com os interesses da organização.

2.2. Não devem aceitar nada que possa prejudicar ou que presumidamente prejudicaria seu julgamento profissional.

2.3. Devem divulgar todos os fatos materiais de seu conhecimento que, caso não sejam divulgados, podem distorcer o relatório apresentado sobre as atividades objeto da revisão.

3. Confidencialidade

Os auditores internos:

3.1. Devem ser prudentes no uso e proteção das informações obtidas no curso de suas funções.

3.2. Não devem utilizar informações para qualquer vantagem pessoal ou de qualquer outra maneira contrária à lei ou em detrimento dos objetivos legítimos e éticos da organização.

4. Competência

Os auditores internos:

4.1. Devem se comprometer somente com aqueles serviços para os quais possuam os necessários conhecimentos, habilidades e experiência.

4.2. Devem executar os serviços de auditoria interna em conformidade com as Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna.

4.3. Devem melhorar continuamente sua proficiência, eficácia e qualidade de seus serviços.

 

 

Declaração de Anuência e Compromisso

 

 

Eu, _________________, servidor (a) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, lotado (a) no Núcleo de Auditoria Interna deste órgão, concordo com os termos do Estatuto e do Código de Ética e me comprometo em tomar todas as precauções para assegurar a confidencialidade, integridade e não disponibilidade de qualquer informação sigilosa, seja ela interna ou externa, que tenha sido confiada a mim.

Deste modo, assumo pessoalmente, irrevogável e irretratavelmente, a obrigação de não as revelar, reproduzir, repassar, expor ou divulgar, sob qualquer meio, pretexto, fundamento ou justificativa, as informações a que por qualquer razão tiver acesso, bem como cumprir e respeitar todas as condições relativas à confidencialidade, as quais declaro ser de meu inteiro conhecimento.

Ao término de meu vínculo com a área de auditoria interna, eu concordo em manter o sigilo de toda a informação restrita a que eu tive acesso durante a execução de minhas tarefas. Eu entendo que não estou autorizado a utilizar essa informação para propósitos particulares. Da mesma forma, eu não tenho liberdade para repassar a informação a terceiros sem o consentimento expresso e por escrito do responsável pela informação.

Declaro-me, ainda, ciente de que, na hipótese de violação do sigilo a que ora me obrigo a manter sobre tudo aquilo que vier a ser de meu conhecimento durante o exercício de minhas atividades, estarei sujeito aos efeitos de ordem penal, civil e administrativa, assumindo as respectivas responsabilidades.

Local e data

(assinatura)

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.