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AVISO 8/2021

Estadual

Judiciário

21/09/2021

DJERJ, ADM, n. 15, p. 9.

Avisa aos Juízes de Direito integrantes do Sistema de Juizados Especiais a fixação da tese mencionada, resultado do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0295134-67.2020.8.19.0001 e consolida o Aviso COJES nº 05/2021, conforme Anexos I e II.

AVISO COJES nº 08/ 2021 A PRESIDENTE DA COMISSÃO JUDICIÁRIA DE ARTICULAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (COJES) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Maria Helena Pinto Machado, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o Aviso COJES nº 05/2021, que consolidou as... Ver mais
Texto integral

AVISO COJES nº 08/ 2021

 

A PRESIDENTE DA COMISSÃO JUDICIÁRIA DE ARTICULAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (COJES) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Maria Helena Pinto Machado, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO o Aviso COJES nº 05/2021, que consolidou as teses fixadas em Incidentes de Uniformização de Jurisprudência, conforme Anexos I e II, publicado no DJERJ do dia 22.06.2021;

 

CONSIDERANDO o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 0295134-67.2020.8.19.0001, realizado no dia 10.09.2021, em sessão da Turma de Uniformização Cível;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 46 do Regimento Interno das Turmas Recursais;

 

AVISA aos Excelentíssimos Juízes de Direito integrantes do Sistema de Juizados Especiais a fixação da seguinte tese, resultado do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0295134-67.2020.8.19.0001 e consolida o Aviso COJES nº 05/2021, conforme Anexos I e II:

 

"Além dos parâmetros estabelecidos na tese firmada no Incidente de Uniformização nº 0005230-43.2018.8.19.0210, também é condição de validade da cláusula que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a taxa de ligações definitivas, a inexistência de disposição expressa no contrato de financiamento de que todos os valores devidos já estão incluídos no preço financiado".

 

 

Por fim, solicita aos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis e Adjuntos Cíveis, Juizados Especiais Fazendários e integrantes das Turmas Recursais Cíveis que, com relação aos processos sobrestados que versem sobre a matéria em questão, observem os termos do parágrafo único e caput do artigo 48 do Regimento Interno das Turmas Recursais.

 

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2021.

 

Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO

Presidente da COJES

 

ANEXOS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.