ATO EXECUTIVO 162/2021
Estadual
Judiciário
21/10/2021
22/10/2021
DJERJ, ADM, n. 34, p. 2.
- Processo Administrativo: 0609621; Ano: 2021
Dispõe sobre a criação do Centro Especializado de Atenção e Apoio às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais.
ATO EXECUTIVO TJ Nº 162/ 2021
Dispõe sobre a criação do Centro Especializado de Atenção e Apoio às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto na Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e Abuso de Poder, aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas;
CONSIDERANDO que a Central de Atenção e Amparo às vítimas e de Justiça Restaurativa no âmbito do Processo Penal e Infracional funciona como canal especializado de atendimento, acolhimento, mediação e orientação às vítimas diretas e indiretas de crimes e atos infracionais;
CONSIDERANDO que o art. 245 da Constituição da República impõe ao Poder Público o dever de dar assistência aos(às) herdeiros(as) e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do(a) autor(a) do ilícito;
CONSIDERANDO o disposto na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a violência contra a mulher - "Convenção de Belém do Pará;
CONSIDERANDO o disposto na Recomendação Geral nº 35 do Comitê para Eliminação de todas as formas de discriminação contra a Mulher (CEDAW);
CONSIDERANDO a Lei n° 9.807/1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas, além de instituir o Programa Federal de Assistência às Vítimas e às Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados(as) ou condenados(as) que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal;
CONSIDERANDO que o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH3), instituído pelo Decreto n° 7.037/2009, prevê como objetivo estratégico a criação de centros de atendimento às vítimas de crimes e a seus familiares;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n° 386, de 09 de abril de 2021 que define a política institucional do Poder judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais;
CONSIDERANDO o Ato Executivo n° 182/2017 que criou a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (COEM), que, dentre suas atribuições, deverá contribuir para o aprimoramento da estrutura e das políticas do Poder Judiciário na área do combate e da prevenção à violência contra as mulheres;
CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI n. 2021-0609621;
RESOLVE:
Art. 1º. Criar o Centro de Especialização de Atenção e Apoio às Vítimas de crimes e atos infracionais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, vinculado à Presidência deste Tribunal de Justiça.
§ 1º. Para os fins do presente Ato Executivo, consideram-se vítimas as pessoas que tenham sofrido dano físico, moral, patrimonial ou psicológico em razão de crime ou ato infracional cometido por terceiro, ainda que não identificado, julgado ou condenado.
§ 2º. O disposto no presente Ato Executivo aplica se igualmente aos cônjuges, companheiros, familiares em linha reta, irmãos e dependentes das vítimas cuja lesão tenha sido causada por crime.
Art. 2º. Incumbe ao Centro Especializado:
I - funcionar como canal especializado de atendimento, acolhimento e orientação às vítimas diretas e indiretas de crimes e atos infracionais;
II - fornecer informações sobre a tramitação de inquéritos e processos judiciais que tenham por objeto a apuração de crime ou ato infracional, ou a reparação de dano decorrente de sua prática;
III - informar sobre a existência nos Fóruns de ambientes de espera separados para a vítima e seus familiares nos locais de realização de diligências processuais e audiências;
IV - fornecer informações sobre os direitos das vítimas, nos limites do campo de conhecimento da equipe multidisciplinar;
V - promover o encaminhamento formal das vítimas para a rede de serviços públicos disponíveis na localidade, em especial os de assistência jurídica, médica, psicológica, social e previdenciária;
VI - fornecer informações sobre os programas de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas e promover o respectivo encaminhamento formal, se for o caso;
VII - buscar a inserção da vítima aos programas de justiça restaurativa instituídos em conformidade com a Resolução CNJ n° 225/2016 e a Resolução TJ/OE/RJ n° 21/2021;
VIII - auxiliar a vítima, quando for o caso, na tentativa de suprimento das necessidades psicossociais originadas do crime ou do ato infracional, e na reparação dos danos sofridos em sua decorrência; e
IX - promover a tentativa de conciliação ou mediação, quando for possível, para a reparação do dano sofrido e a (re)construção das relações pessoais e sociais entre o ofensor e a vítima;
Art. 3º. O Tribunal de Justiça poderá firmar convênios com outras instituições para a prestação gratuita de serviços de atendimento jurídico e psicológico, dentre outros, às vítimas de crimes e atos infracionais.
§ 1º. Caberá à COEM em parceria com a ESAJ realizar capacitação dos estagiários(as), servidores(as) e das equipes multidisciplinares que integrarão a CAAV-JR no atendimento às vítimas e familiares de violência doméstica, de gênero e feminicídio.
Art. 4º. O Centro de Especialização contará com ambientes de espera para a vítima e seus familiares, apoio processual e psicológico.
Art. 5º. O Centro de Acolhimento será administrado por Juiz Auxiliar da Presidência com apoio de um Juiz Auxiliar da 2ª Vice-Presidência e outro indicado pela COEM.
Art. 6º. Este Ato Executivo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2021
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.