ATO NORMATIVO 1/2022
Estadual
Judiciário
09/11/2022
10/11/2022
DJERJ, ADM, n. 47, p. 24.
Altera e consolida a redação do Ato Normativo COJES nº 01/2019, que regulamenta e estabelece critérios para designação e atuação dos Juízes Leigos junto aos Juizados Especiais e dá outras providências.
ATO NORMATIVO COJES Nº 001/2022
Altera e consolida a redação do Ato Normativo COJES nº 01/2019, que regulamenta e estabelece critérios para designação e atuação dos Juízes Leigos junto aos Juizados Especiais e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO JUDICIÁRIA DE ARTICULAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (COJES), DESEMBARGADORA MARIA HELENA PINTO MACHADO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO as atribuições da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais - COJES, especialmente a proposição de medidas de aprimoramento e padronização do Sistema dos Juizados Especiais, na forma do inciso VI, do artigo 3º, do Ato Executivo nº 1165/2013;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação pontual do disposto no Ato Normativo COJES nº 01/2019;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar e acrescer dispositivos ao Ato Normativo COJES nº 01/2019:
Art. 2º. O número de Juízes Leigos a ser destinado a cada Juizado será definido com base no número de processos distribuídos ao órgão, observadas as seguintes definições e disposições:
· PDist = Processos Distribuídos - média mensal da distribuição do Juizado nos últimos 12 (doze) meses, contados da data da apuração.
· FP = Fator de Perda - corresponde a um percentual a ser estabelecido pela COJES visando avaliar a quantidade média de processos que, após a distribuição, não chegam a fase de audiência ou têm audiências canceladas.
· CL = Cota do Juiz Leigo - número de atos (projetos de sentença e acordos homologáveis) que o Juiz Leigo fará no período de um mês.
· 1,0 CL corresponde a cota mínima definida no art. 12, I e §2º, de 80 atos remuneráveis (artigo 6º da Resolução TJ/OE nº 35/2013).
· O mesmo Juiz Leigo poderá realizar mais de uma cota, na forma do artigo 12.
· CJ = Cota de Juízes Leigos do Juizado - número de CL que um Juizado necessita para cobrir seus PDist.
· Fórmula de Cálculo da CJ: CJ = (PDist x FP) / 96.
§1º. ...
...
Art. 3º. ...
I. Estarão habilitados a receber Juízes Leigos os Juizados que alcancem distribuição média mensal superior a 214 (duzentos e quatorze) processos, correspondente a 2,0 CJ (considerado FP de 10%), aferida no período de 12 (doze) meses.
...
Art. 12. ...
...
§6º. A COJES poderá impor limitação ao total de cotas realizadas por determinado juiz leigo ou grupo de juízes leigos visando análise de desempenho ou adequação à produtividade.
...
Art. 15. O registro do resultado das audiências presididas pelos Juízes Leigos no sistema PJe ou no sistema Distribuição e Controle de Processos - DCP deverá seguir, obrigatoriamente, uma das seguintes referências/códigos:
I. Em caso de acordo:
· PJe: "Realizada - com acordo";
· DCP: código 1.
II. Em caso de projeto de sentença:
· PJe: "Realizada - Projeto de Sentença";
· DCP: código 54.
III. Em caso de adiamento por decisão do juiz titular ou em exercício:
· PJe: "Adiada";
· DCP: código 3.
IV. Em caso de ausência de um dos réus:
· PJe: "Adiada - Ausência de Um dos Réus";
· DCP: código 95.
V. Em caso de ausência de ambas as partes:
· PJe: "Não realizada - autor e réu ausentes";
· DCP: código 42.
VI. Em caso de ausência da parte autora:
· PJe: "Realizada - Ausência da parte autora (c/ou sem condenação em custas)";
· DCP: código 96.
VII. Em caso de desistência da parte autora:
· PJe: "Realizada - Desistência do autor";
· DCP: código 41.
VII. Em caso de decretação da revelia:
· PJe: "Realizada - revelia";
· DCP: código 08.
IX. Em outras situações não previstas neste ato:
· PJe: "Realizada - Outros";
· DCP: código 33.
...
Art. 16. ...
...
VI. Nos quais tenha sido protocolada petição com acordo extrajudicial com antecedência superior a 72 (setenta e duas) horas em relação à data/horário do ato (Enunciado nº 09/2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016).
§1º. É, ainda, vedado aos Juízes Leigos proferirem decisão, projeto de decisão ou projeto de sentença em embargos de declaração, embargos à execução ou a penhora e embargos de terceiros.
§2º. No caso do inciso VI, os acordos juntados com antecedência superior a indicada, o processo será retirado de pauta e a ratificação pelas partes, caso determinada pelo magistrado, se dará em cartório (Enunciado nº 14.8 do Aviso TJ nº 23/2008).
...
Art. 18. ...
...
§2º. Poderá haver pagamento de projeto de sentença sem que o Juiz Leigo tenha realizado a audiência quando houver designação ou autorização expressa da COJES ou redistribuição necessária dentre os Juízes Leigos do mesmo Juizado Especial por excesso de prazo do Juiz Leigo que presidiu a audiência.
...
Art. 21. ...
...
V. Informar, mensalmente, à COJES e ao Juiz Titular ou em Exercício no Juizado em que tem atuação, a relação de processos com excesso de prazo no último dia do mês - se houver - bem como o número total de processos pendentes de elaboração de projeto de sentença na mesma data.
...
Art. 22. Será suspensa a realização de audiências pelo Juiz Leigo que atrasar a entrega de projetos de sentença em quantitativo superior a 10% (dez) por cento dos projetos de sentença pendentes, até que seja regularizada a situação, devendo o Juiz Titular ou em exercício comunicar imediatamente o fato à COJES.
§1º. Será considerado em atraso para efeito do disposto no caput os projetos de sentença não entregues até a data da leitura de sentença designada ou, não tendo ocorrido tal designação, após 20 (vinte) dias da remessa do processo para o juiz leigo elaborar o projeto de sentença.
§2º. Quando o processo for encaminhado para elaboração de projeto de sentença sem vinculação a audiência e/ou sem que tenha sido designada data para leitura de sentença, o despacho de remessa, se possível e na forma do entendimento do magistrado, deverá, desde logo, designar a data de leitura de sentença.
§3º. A COJES, de ofício ou por solicitação do Juiz Titular ou em exercício poderá designar Juiz Leigo em auxílio para realização das audiências do Juiz Leigo suspenso.
§4º. O Cartório do Juizado Especial deverá comunicar à COJES e ao Juiz Titular ou em Exercício mensalmente, no último dia do mês, sobre a existência de processos em atraso com os juízes leigos vinculados ao respectivo Juizado, bem como o número total de projetos de sentença pendentes por juiz leigo.
...
Art. 2º. Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2022.
DESEMBARGADORA MARIA HELENA PINTO MACHADO
Presidente da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais
CONSOLIDAÇÃO DO TEXTO DO ATO NORMATIVO COJES Nº 01/2019
ATO NORMATIVO COJES Nº 01/2019
Altera e consolida a redação do Ato Normativo COJES nº 01/2019, que regulamenta e estabelece critérios para designação e atuação dos Juízes Leigos junto aos Juizados Especiais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO JUDICIÁRIA DE ARTICULAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (COJES), DESEMBARGADOR MAURO PEREIRA MARTINS, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO as atribuições da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais COJES, especialmente a proposição de medidas de aprimoramento e padronização do Sistema dos Juizados Especiais, na forma do inciso VI, do artigo 3º, do Ato Executivo nº 1165/2013;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º da Resolução nº 174/2013 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe que a remuneração dos Juízes Leigos, quando houver, será estabelecida por ato homologado;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Resolução nº 174/2013 do Conselho Nacional de Justiça, reproduzido neste Tribunal de Justiça, por meio da Resolução TJ/OE/RJ nº 35/2013, que determina que "A lotação de Juízes Leigos deverá guardar proporção com o número de feitos distribuídos em cada unidade judiciária";
CONSIDERANDO o artigo 3º, V, do Ato Executivo nº 1165/2013 que atribui a COJES estabelecer critérios de avaliação e indicação do número de conciliadores e Juízes Leigos e o inciso VIII do mesmo dispositivo que atribui a COJES coordenar e supervisionar a atuação dos Juízes Leigos;
CONSIDERANDO o artigo 6º da Resolução TJ/OE/RJ nº 35/2013 que fixa o número mínimo de 80 audiências por mês a serem realizadas pelo Juiz Leigo ou 80 projetos de sentença a serem elaborados e, em seu parágrafo 3º, limita o valor da remuneração;
CONSIDERANDO o disposto no §4º do artigo 6º da Resolução TJ/OE/RJ nº 35/2013 que enumera os atos que serão excluídos para efeito da remuneração de Juízes Leigos;
CONSIDERANDO a necessidade orçamentária de se estabelecer um número máximo de audiências a serem realizadas pelos Juízes Leigos;
CONSIDERANDO o interesse de assegurar a elaboração de projetos de sentença de qualidade, formal e materialmente, adequados ao pedido;
CONSIDERANDO que dados estatísticos indicam uma redução/perda média de 10% (dez por cento) dos processos distribuídos em relação àqueles nos quais há, efetivamente, realização de audiências, bem como que, de todas as audiências realizadas, em média 15% (quinze por cento) não resultam em atos que geram pagamento de bolsa aos Juízes Leigos, o que indica que, para que um Juiz Leigo atinja o número mínimo de 80 (oitenta) atos definido pelo artigo 6º da Resolução TJ/OE nº 35/2013 no período de um mês deverá realizar, em média, 96 (noventa e seis) audiências no mesmo período.
RESOLVE:
PARTE I
Dos Critérios para Estabelecimento de Vagas para Atuação de Juízes Leigos Junto às Unidades Judiciárias: Juizados Especiais e Juizados Especiais Adjuntos
CAPÍTULO 1
Dos Critérios para Distribuição dos Juízes Leigos
Art. 1º. A quantidade de Juízes Leigos atribuída a cada Juizado Especial guardará proporção com o número de feitos distribuídos em cada unidade judiciária (artigo 7º da Resolução CNJ nº 174/2013).
Art. 2º. O número de Juízes Leigos a ser destinado a cada Juizado será definido com base no número de processos distribuídos ao órgão, observadas as seguintes definições e disposições: (Alterado pelo Ato Normativo COJES nº 001/2022)
· PDist = Processos Distribuídos média mensal da distribuição do Juizado nos últimos 12 (doze) meses, contados da data da apuração. (Alterado pelo Ato Normativo COJES nº 001/2022)
· FP = Fator de Perda - corresponde a um percentual a ser estabelecido pela COJES visando avaliar a quantidade média de processos que, após a distribuição, não chegam a fase de audiência ou têm audiências canceladas. (Acrescido pelo Ato Normativo COJES nº 001/2022)
· CL = Cota do Juiz Leigo número de atos (projetos de sentença e acordos homologáveis) que o Juiz Leigo fará no período de um mês.
· 1,0 CL corresponde a cota mínima definida no art. 12, I e §2º, de 80 atos remuneráveis (artigo 6º da Resolução TJ/OE nº 35/2013).
· O mesmo Juiz Leigo poderá realizar mais de uma cota, na forma do artigo 12.
· CJ = Cota de Juízes Leigos do Juizado número de CL que um Juizado necessita para cobrir seus PDist.
· Fórmula de Cálculo da CJ: CJ = (PDist x FP) / 96. (Alterado pelo Ato Normativo COJES nº 001/2022)
§1º. Observadas as demais disposições deste Ato, serão designados para cada Juizado tantos Juízes Leigos quantos necessários para cobrir a CJ da unidade, considerando a CL de cada Juiz Leigo (art. 12).
§2º. Para efeito de cálculo da CJ considera se que, para efetivar 1,0 CL o Juiz Leigo deverá realizar, em média, 96 audiências, cabendo ao Juiz Togado ou em exercício no Juizado Especial definir a pauta de audiências dos Juízes Leigos observando as especificidades estatísticas da unidade para que seja atingida pelo Juiz Leigo a CL autorizada pela COJES para o mesmo (art. 12).
§3º. Para cada Juizado será designado o número de Juízes Leigos necessários para suprir o CJ da unidade, considerando a CL dos respectivos Juízes Leigos (art. 12).
Art. 3º. A habilitação dos Juizados Especiais para designação de Juízes Leigos levará em consideração não apenas a distribuição como também o movimento cartorário dessa decorrente.
I. Estarão habilitados a receber Juízes Leigos os Juizados que alcancem distribuição média mensal superior a 214 (duzentos e quatorze) processos, correspondente a 2,0 CJ (considerado FP de 10%), aferida no período de 12 (doze) meses. (Alterado pelo Ato Normativo COJES nº 001/2022)
II. De acordo com a progressão da distribuição, os Juizados Especiais poderão receber redutores RedCJ de CJ, conforme o seguinte escalonamento:
· Juizados com distribuição média de 215 a 428 processos: RedCJ1
· Juizados com distribuição média de 429 a 642 processos: RedCJ2
· Juizados com distribuição média superior a 642 processos: RedCJ3
§1º. No caso de Juizados Especiais Adjuntos ou em outros casos nos quais não seja atingido o índice estabelecido no inciso I, de ofício ou por solicitação do Juiz Titular ou em exercício na unidade, atendendo às características da Comarca ou Juizado, poderá a COJES determinar a designação ou auxílio de Juízes Leigos.
§2º. A COJES estabelecerá a CJ de cada RedCJ mediante análise da possibilidade de os Juízes Togados suprirem o CJ reduzido (realização de audiências e sentenças) e da limitação orçamentária para pagamento de bolsas aos Juízes Leigos.
§3º. Somente será estabelecido RedCJ3 quando insuficientes as demais medidas de gestão para suprir o CJ dos Juizados Especiais.
Art. 4º. Não sendo suficiente a aplicação do disposto no artigo 3º para atendimento do CJ de todos os Juizados Especiais e não correspondendo o somatório das CL dos Juízes Leigos em atividade (??CL) ao somatório das CJ dos Juizados Especiais que demandem esse tipo de auxílio (??CJ), será calculada CJ proporcional (CJp) mediante o seguinte cálculo:
CJp = CJ x (??CMin/??CL)
Art. 5º. Excepcionalmente, a COJES poderá sugerir a designação de uma quantidade maior de Juízes Leigos para determinado Juizado Especial Cível ou indicar Juízes Leigos em auxílio ao Juizado Especial em razão de aumento extraordinário e significativo do número de casos novos ou necessidade de designação de grande número de audiências de instrução para fins de regularização da respectiva pauta.
Art. 6º. A CJ dos Juizados Especiais será revista trimestralmente pela COJES, com base nas estatísticas dos últimos doze meses anteriores a apuração, ou quando solicitado pelo magistrado titular ou em exercício, através de requerimento devidamente fundamentado com base em erro no cálculo efetuado pela COJES, em mudança imprevisível nos dados estatísticos do Juizado ou em razão de circunstância especial que envolva a unidade judiciária.
Art. 7º. Os Juízes Titulares ou em exercício nos Juizados Especiais Cíveis deverão zelar para que o período entre a distribuição da ação e a data da audiência de instrução que resultará em sentença ou projeto de sentença, não seja superior a 120 dias.
Parágrafo único. Sendo ultrapassado o prazo estabelecido neste artigo, o juiz titular ou em exercício do Juizado Especial deverá comunicar o fato, por comunicação escrita, à COJES, com indicação dos motivos que levaram à extensão da pauta.
PARTE II
Dos Juízes Leigos
CAPÍTULO 1
Da Designação dos Juízes Leigos
Art. 8º. Os Juízes Leigos serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para o exercício de suas funções pelo prazo de dois anos, admitida a recondução por apenas mais um período de dois anos, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade (artigo 1º, Resolução TJ/OE nº 35/2013).
Art. 9º. A designação dos Juízes Leigos será efetivada em observância a ordem de classificação no concurso público realizado.
§1º. Entendendo a COJES, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, pela realização de concurso de remoção, havendo Juízes Leigos de concursos distintos em atuação simultânea, os Juízes Leigos do concurso mais antigo precederão os do concurso mais recente, observadas as respectivas ordens de classificação.
§2º. A designação dos Juízes Leigos poderá ser alterada a qualquer tempo de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, por decisão da COJES, mediante prévia comunicação aos juízes titulares ou em exercício dos Juizados Especiais envolvidos.
§3º. Ficará impedido de participar de eventual concurso de remoção o Juiz Leigo que possuir mais de 5% (cinco por cento) de sua meta de "Projetos de Sentenças" pendentes além do prazo fixado para leitura de sentença.
§4º. Juízes Leigos em exercício que sejam aprovados em novo concurso poderão ter sua designação mantida, a bem do serviço público, mediante solicitação do Juiz Togado titular ou em exercício no Juizado Especial, com anuência do Juiz Leigo interessado.
Art. 10º. A substituição do Juiz Leigo se dará mediante solicitação fundamentada do Juiz Togado ou em exercício junto a Juizado Especial, que também poderá colocar Juiz Leigo à disposição da COJES, informando os motivos de sua decisão.
Art. 11. O prazo de 2 (dois) anos estabelecido no artigo 8º (art. 1º da Resolução TJ/OE nº 35/2013) será contabilizado a partir do primeiro ato de designação para a função e não sofrerá solução de continuidade.
Parágrafo único. Em caso de afastamento do juiz leigo por qualquer motivo, inclusive os previstos neste Ato Normativo, não haverá suspensão da contagem do prazo estabelecido no caput, sendo apenas suspensa a realização de audiências pelo juiz leigo, cabendo a COJES analisar, mediante requerimento fundamentado e com base no motivo do afastamento, eventual recondução por prazo correspondente ao do afastamento, observado o limite de 2 (dois) anos.
CAPÍTULO 2
Da Atuação dos Juízes Leigos
Art. 12. Os Juízes Leigos exercerão suas atividades junto aos Juizados Especiais conforme designação estabelecida e observada a cota do Juiz Leigo de projetos de sentença ou acordo remuneráveis CL autorizada pela COJES, conforme as seguintes cotas:
I. Cota Mínima = 1,0 CL = 80 projetos de sentença ou acordos homologáveis;
II. Cota Intermediária = 1,5 CL = 120 projetos de sentença ou acordos homologáveis;
III. Cota Ideal = 2,0 CL = 160 projetos de sentença ou acordos homologáveis;
IV. Cota Superior = 2,5 CL = 200 projetos de sentença ou acordos homologáveis;
V. Cota Máxima = 3,0 CL = 240 projetos de sentença ou acordos homologáveis;
§1º. Ficam limitados em 20% (vinte por cento) os eventuais acréscimos de projetos de sentença ou acordos homologáveis previstos para o mês.
§2º. A cota mínima de audiências a serem realizadas pelo Juiz Leigo ao mês é de 80 (oitenta) audiências.
§3º. Os Juízes Titulares ou em exercício nos Juizados Especiais, com auxílio dos Chefes de Cartório, mediante análise dos dados estatísticos da unidade jurisdicional, designarão número de audiências de instrução e julgamento ou conciliação, instrução e julgamento suficientes para que cada Juiz Leigo cumpra sua CL, observado o disposto no artigo 2º, §3º.
§4º. Os Juízes Titulares ou em exercício nos Juizados Especiais Cíveis deverão zelar para que não seja descumprido o limite estabelecido no §1º.
§5º. É obrigação do Juiz Leigo informar ao Juiz Titular ou em exercício junto ao Juizado Especial e ao Chefe de Cartório o quantitativo de atos que exceder sua CL.
§6º. A COJES poderá impor limitação ao total de cotas realizadas por determinado juiz leigo ou grupo de juízes leigos visando análise de desempenho ou adequação à produtividade. (Acrescido pelo Ato Normativo COJES nº 001/2022)
Art. 13. Excepcionalmente, a COJES poderá autorizar a superação dos limites estabelecidos neste ato em razão de aumento de casos novos ou necessidade de designação de grande número de audiências de instrução e julgamento para fins de regularização da respectiva pauta (mutirões).
Art. 14. É vedada a designação de número superior a 40 (quarenta) audiências para o Juiz Leigo em pauta ou pautas designadas para a mesma data.
Art. 15. O registro do resultado das audiências presididas pelos Juízes Leigos no sistema PJe ou no sistema Distribuição e Controle de Processos - DCP deverá seguir, obrigatoriamente, uma das seguintes referências/códigos: (Alterado pelo Ato Normativo COJES nº 001/2022)
I. Em caso de acordo:
· PJe: "Realizada - com acordo";
· DCP: código 1.
II. Em caso de projeto de sentença:
· PJe: "Realizada - Projeto de Sentença";
· DCP: código 54.
III. Em caso de adiamento por decisão do juiz titular ou em exercício:
· PJe: "Adiada";
· DCP: código 3.
IV. Em caso de ausência de um dos réus:
· PJe: "Adiada - Ausência de Um dos Réus";
· DCP: código 95.
V. Em caso de ausência de ambas as partes:
· PJe: "Não realizada - autor e réu ausentes";
· DCP: código 42.
VI. Em caso de ausência da parte autora:
· PJe: "Realizada - Ausência da parte autora (c/ou sem condenação em custas)";
· DCP: código 96.
VII. Em caso de desistência da parte autora:
· PJe: "Realizada - Desistência do autor";
· DCP: código 41.
VII. Em caso de decretação da revelia:
· PJe: "Realizada - revelia";
· DCP: código 08.
IX. Em outras situações não previstas neste ato:
· PJe: "Realizada - Outros";
· DCP: código 33.
Art. 16. É vedado ao Juiz Leigo presidir audiências que não sejam de instrução e julgamento ou conciliação, instrução e julgamento, dentre outras e, em especial, audiências:
I. De conciliação;
II. Em ações de execução de título extrajudicial;
III. Na fase de execução da sentença;
IV. Especiais de conciliação;
V. Destinadas ao cumprimento de cartas precatórias;
VI. Nos quais tenha sido protocolada petição com acordo extrajudicial com antecedência superior a 72 (setenta e duas) horas em relação à data/horário do ato (Enunciado nº 09/2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016). (Alterado pelo Ato Normativo COJES nº 001/2022)
§1º. É, ainda, vedado aos Juízes Leigos proferirem decisão, projeto de decisão ou projeto de sentença em embargos de declaração, embargos à execução ou a penhora e embargos de terceiros. (Renumerado pelo Ato Normativo COJES nº 001/2022)
§2º. No caso do inciso VI, os acordos juntados com antecedência superior a indicada, o processo será retirado de pauta e a ratificação pelas partes, caso determinada pelo magistrado, se dará em cartório (Enunciado nº 14.8 do Aviso TJ nº 23/2008). (Acrescido pelo Ato Normativo COJES nº 001/2022)
Art. 17. Nas audiências o Juiz Leigo designará data para leitura de sentença que não poderá exceder 30 (trinta) dias corridos, contados da data da audiência.
Parágrafo único. O Juiz Leigo terá o prazo máximo de 10 dias, a contar
do encerramento da instrução, para apresentar o projeto de sentença para correção pelo Juiz Togado (artigo 11, Resolução CNJ nº 174/2013).
CAPÍTULO 3
Do Pagamento dos Juízes Leigos
Art. 18. O pagamento da bolsa devida aos Juízes Leigos se dará com base no número de projetos de sentença ou acordos homologados no período de um mês, observadas as disposições estabelecidas nesse capítulo, na Resolução TJ/OE nº 35/2013 e Resolução CNJ nº 174/2013.
§1º. Os pagamentos serão realizados em observância ao valor da bolsa estabelecida pela Presidência do Tribunal de Justiça para cada ato homologado.
§2º. Poderá haver pagamento de projeto de sentença sem que o Juiz Leigo tenha realizado a audiência quando houver designação ou autorização expressa da COJES ou redistribuição necessária dentre os Juízes Leigos do mesmo Juizado Especial por excesso de prazo do Juiz Leigo que presidiu a audiência. (Alterado pelo Ato Normativo COJES nº 001/2022)
§3º. Haverá pagamento apenas dos atos efetivamente realizados e homologados até o último dia útil do mês, mesmo que em número inferior a CL (artigo 12) do Juiz Leigo.
§4º. Não haverá pagamento aos Juízes Leigos por atos que superem sua CL, salvo autorização expressa da COJES e observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§5º. Havendo excesso de atos homologados em relação ao limite estabelecido, o pagamento será feito no mês subsequente.
a. No mês subsequente aquele no qual houve excesso, deverá haver redução proporcional na CL do Juiz Leigo para que não ocorra novo excesso, cabendo o controle da pauta ao Juiz Titular ou em exercício, com auxílio do Chefe de Cartório.
b. Havendo reiterados excessos, quando o acúmulo de atos não pagos atingir a CL atribuída ao Juiz Leigo esse não poderá realizar audiências no mês subsequente.
c. No caso previsto no inciso anterior, a COJES comunicará ao Juiz Titular ou em exercício junto ao Juizado Especial sobre a suspensão do Juiz Leigo.
d. Não se aplica o disposto neste artigo aos atos homologados que superarem o limite estabelecido no artigo 12, §1º.
Art. 19. Para fins de remuneração não serão computadas as homologações de sentença de extinção do processo, por ausência da parte autora, desistência da parte autora, as homologações de decisão de embargos de declaração e de outras decisões e os projetos de decisões ou projetos de sentenças que decorram dos atos relacionados no artigo 16, além dos atos referidos no artigo 16, §1º.
Art. 20. É vedado o pagamento de bolsa a juiz leigo após 30 (trinta) dias do término do prazo de designação previsto no artigo 8º, independente da publicação de ato de cessação da designação.
§1º. O pagamento da bolsa relativa aos atos homologados no último mês de designação será feito no mês subsequente, observados os limites estabelecidos nesse Capítulo.
§2º. Não haverá pagamento por atos homologados após o prazo de designação.
CAPÍTULO 4
Dos Deveres dos Juízes Leigos
Art. 21. São deveres do Juiz Leigo além daqueles previstos no Código de Ética dos Juízes Leigos - Anexo II da Resolução nº 174/2013 do Conselho Nacional de Justiça - , os estabelecidos no artigo 5º da Resolução TJ/OE nº 35/2013 e as normas estabelecidas neste ato, em especial:
I. Cumprir os prazos estabelecidos nessa e nas Resoluções referidas no caput;
II. Cumprir o disposto no artigo 12, §5º;
III. Não realizar os atos previstos no artigo 16 e decisões, projetos de decisões ou projetos de sentença referido no §1º do mesmo dispositivo;
IV. Não realizar audiências quando superados os limites estabelecidos nos artigos 12, §1º e 18, §5º.
V. Informar, mensalmente, à COJES e ao Juiz Titular ou em Exercício no Juizado em que tem atuação, a relação de processos com excesso de prazo no último dia do mês - se houver - bem como o número total de processos pendentes de elaboração de projeto de sentença na mesma data. (Acrescido pelo Ato Normativo COJES nº 001/2022)
Art. 22. Será suspensa a realização de audiências pelo Juiz Leigo que atrasar a entrega de projetos de sentença em quantitativo superior a 10% (dez) por cento dos projetos de sentença pendentes, até que seja regularizada a situação, devendo o Juiz Titular ou em exercício comunicar imediatamente o fato à COJES.
§1º. Será considerado em atraso para efeito do disposto no caput os projetos de sentença não entregues até a data da leitura de sentença designada ou, não tendo ocorrido tal designação, após 20 (vinte) dias da remessa do processo para o juiz leigo elaborar o projeto de sentença. (Alterado pelo Ato Normativo COJES nº 001/2022)
§2º. Quando o processo for encaminhado para elaboração de projeto de sentença sem vinculação a audiência e/ou sem que tenha sido designada data para leitura de sentença, o despacho de remessa, se possível e na forma do entendimento do magistrado, deverá, desde logo, designar a data de leitura de sentença. (Acrescido pelo Ato Normativo COJES nº 001/2022)
§3º. A COJES, de ofício ou por solicitação do Juiz Titular ou em exercício poderá designar Juiz Leigo em auxílio para realização das audiências do Juiz Leigo suspenso. (Renumerado pelo Ato Normativo COJES nº 001/2022)
§4º. O Cartório do Juizado Especial deverá comunicar à COJES e ao Juiz Titular ou em Exercício mensalmente, no último dia do mês, sobre a existência de processos em atraso com os juízes leigos vinculados ao respectivo Juizado, bem como o número total de projetos de sentença pendentes por juiz leigo. (Acrescido pelo Ato Normativo COJES nº 001/2022)
Art. 23. Será suspensa a realização das audiências pelo Juiz Leigo que atrasar a entrega de projeto de sentença por prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados da audiência realizada, devendo o Juiz Titular ou em exercício comunicar imediatamente o fato à COJES.
§1º. O prazo poderá ser ultrapassado caso o envio se dê em razão de remessa para revisão de projeto de sentença, caso no qual, quando superado o prazo previsto no caput, a devolução deverá se dar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência da suspensão.
2º. No caso de envio de processo para projeto de sentença por redistribuição ao Juiz Leigo, a suspensão se dará caso a devolução não se dê no prazo de 30 (trinta) dias da remessa.
CAPÍTULO 5
Do Desligamento
Art. 24. Não obstante submetidos a procedimento de seleção, os juízes leigos poderão ser suspensos ou afastados de suas funções, ad nutum. (artigo 13, Resolução CNJ nº 174/2013).
Art. 25. Cessa a designação do Juiz Leigo para a função ao término do prazo de designação previsto no artigo 8º, independente da publicação de ato com finalidade específica.
§1º. Após o término da designação o Juiz Leigo não terá mais acesso ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça, sendo bloqueada sua senha e vedada a apresentação ou assinatura de projetos de sentença.
§2º. O pagamento da bolsa por projetos de sentença homologados até a data do término da designação atenderá ao disposto no Capítulo 3.
§3º. Havendo processos com projeto de sentença pendente após o desligamento do Juiz Leigo da função, caberá à COJES designar, de ofício ou por solicitação do Juiz Togado ou em exercício junto ao Juizado Especial, Juiz Leigo para realização dos projetos de sentença.
PARTE III
Disposições Finais e Transitórias
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Art. 26. O Juiz Leigo que, antes de terminado o prazo de designação determinada por ato anterior da Presidência do Tribunal de Justiça, decorrente de concurso pretérito, atender a chamado de novo concurso, será designado com base no disposto no artigo 9º, interrompendo se a designação anterior, independente de integralizado o prazo respectivo, quando houver a nova designação, iniciando se imediatamente a contagem de novo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 27. O número de processos distribuídos PDist referido no artigo 2º corresponderá, para efeito de cálculo inicial da CJ dos Juizados Especiais integrantes do sistema, ao índice "tombados" do "Relatório de Acompanhamento de Indicadores" dos Juizados Especiais fornecido pela DGJUR DEIGE DICOL à COJES no mês de abril de 2019, utilizando a média de processos tombados nos 12 (doze) últimos meses contados de março de 2019.
Art. 28. Os Juizados Especiais que têm Juiz Leigo lotado na data deste Ato Normativo e que não atenderem aos critérios estabelecidos no artigo 3º, poderão receber Juízes Leigos em auxílio pelo período de transição de 60 (sessenta) dias.
Art. 29. No primeiro trimestre de vigência deste ato fica autorizado o pagamento das audiências que excederem a CL do Juiz Leigo, desde que observado o limite estabelecido no artigo 12, §1º, não havendo qualquer aproveitamento de atos que superem tal limite ficando afastada, nesse período, a necessidade da prévia autorização prevista no artigo 18, §4º.
Parágrafo único. No período previsto no caput não haverá pagamento de atos que excedam o total de 250 (duzentos e cinquenta), aplicando se a eventual o disposto no artigo 18, §5º, sempre observado o limite do artigo 12, §1º.
Art. 30. As determinações constantes deste ato serão objeto de fiscalização pela Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais - COJES.
Art. 31. Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2019.
DESEMBARGADOR MAURO PEREIRA MARTINS
Presidente da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.