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ATO REGIMENTAL 5/2023

Estadual

Judiciário

10/05/2023

DJERJ, ADM, n. 161, p. 30.

Regulamenta o Curso de Especialização em Direito Público e Privado da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ.

ATO REGIMENTAL Nº 05/2023 TEXTO COMPILADO Regulamenta o Curso de Especialização em Direito Público e Privado da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ. O Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ, Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE... Ver mais
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ATO REGIMENTAL Nº 05/2023

 

TEXTO COMPILADO

 

Regulamenta o Curso de Especialização em Direito Público e Privado da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ.

O Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ, Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, nos termos do Ato Regimental nº 1/2022, e de acordo com a Resolução nº 04/2023 do Egrégio Órgão Especial;

RESOLVE:

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º. O Curso de Especialização em Direito Público e Privado, em nível de pós- graduação lato sensu, destina se ao aprimoramento do raciocínio e do conhecimento jurídico atualizado de bacharéis em Direito, mediante provas intelectuais, observação individual e verificação dos índices de participação e de assimilação dos conhecimentos ministrados.

Parágrafo único. O Curso de Especialização em Direito Público e Privado busca oferecer formação cognitiva jurídica de excelência, alicerçada em sólidos valores éticos. Dessa forma, visa a contribuir para a melhoria da prestação jurisdicional.

Art. 2º. São objetivos do Curso:

a) Estímulo ao estudo, análise e compreensão de textos e documentos jurídicos;

b) Pesquisa, interpretação e utilização da legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito em questionamentos de alta indagação;

c) Produção criativa do Direito;

d) Correta utilização da linguagem - com clareza, precisão e propriedade, fluência verbal e riqueza de vocabulário;

e) Utilização de raciocínio lógico, de técnica de argumentação jurídica, de persuasão e de reflexão crítica;

f) Compreensão interdisciplinar do Direito e dos instrumentos e técnicas para sua aplicação à realidade;

g) Solução de problemas em consonância com as exigências sociais, inclusive mediante o emprego de meios extrajudiciais de prevenção e solução de conflitos individuais e coletivos;

h) Percepção do fenômeno jurídico em suas formas de expressão cultural.

Art. 3º. São finalidades do Curso:

I - Promover o raciocínio e o aprimoramento do conhecimento jurídico atualizado;

II - Titular especialistas na área do Direito.

Art. 4º. O Curso de Especialização em Direito Público e Privado é ministrado na sede da EMERJ, localizada na Rua Dom Manuel, nº 25 - Castelo, RJ, com carga horária de 1.722 horas, atendidas as 360 horas mínimas exigidas para a educação superior em nível de pós-graduação lato sensu.

Art. 5º. O ingresso no Curso de Especialização em Direito Público e Privado se dá mediante aprovação em concurso público, nos termos do Edital de Abertura, oportunamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro - DJERJ e no site da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ.

Art. 6º. O Edital de Abertura do Processo Seletivo EMERJ definirá a estrutura do curso, número de vagas, seleção do conteúdo programático, metodologia de ensino e critério de avaliação aplicado.

Art. 7º. O Curso tem a duração de seis semestres, e cada um deles corresponde a um nível ou período, a saber: CP I, CP II, CP III, CP IV, CP V e CP VI, estruturados em módulos, abrangendo as disciplinas previstas no artigo 35 deste Regimento.

§ 1º. O Curso é oferecido em dois turnos: diurno (08h a 12h) e noturno (18h a 22h), em 2 (duas) sessões de estudo diárias de 1h e 50 minutos cada.

§ 2º. As aulas serão ministradas de 2ª a 6ª feira, e, havendo necessidade, aulas de reposição poderão ocorrer em qualquer dia e horário a critério da Secretaria-Geral ou da Direção-Geral da EMERJ, objetivando a complementação de conteúdos programáticos, provas ou demais atividades acadêmicas que visem ao cumprimento do Curso.

Capítulo II

Da Inscrição e do Processo Seletivo

Art. 8º. As inscrições para o Curso de Especialização em Direito Público e Privado serão anunciadas pelo DJERJ e pelo site da EMERJ, por meio de Edital de Abertura semestral, com as seguintes informações:

a) Prazo e forma de inscrição;

b) Local, data e hora da prova de seleção;

c) Requisitos exigidos para a inscrição;

d) Relação das disciplinas que integrarão as questões da prova de seleção;

e) Número de vagas para o Curso de Especialização;

f) Valor da taxa de inscrição;

g) Local e horário do curso;

h) Relação das disciplinas com seleção do conteúdo programático.

Art. 9º. Não serão aceitos pedidos de isenção de pagamento do valor da taxa de inscrição, seja qual for o motivo alegado.

Art. 10. O valor da taxa de inscrição não será devolvido sob qualquer hipótese.

Art. 11. A Prova de Seleção para o Curso de Especialização em Direito Público e Privado busca avaliar os conhecimentos gerais e jurídico-profissionais, bem como a linguagem escrita dos candidatos, e será composta de questões objetivas e discursivas das seguintes disciplinas:

a) Teoria Geral do Estado/Direito Constitucional;

b) Direito Civil;

c) Direito Processual Civil;

d) Direito Empresarial;

e) Direito Penal;

f) Direito Processual Penal;

g) Direito do Consumidor;

h) Língua Portuguesa.

Art. 12. Será considerado aprovado o candidato que obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do somatório dos pontos de todas as provas.

Parágrafo único. Havendo empate na totalização dos pontos, o desempate beneficiará o candidato que, na ordem a seguir, obtiver, sucessivamente:

I. O maior número de pontos na prova de Direito Civil;

II. O maior número de pontos na prova de Direito Penal;

III. O maior número de pontos na prova de Direito Processual Civil;

IV. O maior número de pontos na prova de Direito Processual Penal;

V. O maior número de pontos na prova de Língua Portuguesa;

VI. O mais idoso.

Art. 13. Caso o número de candidatos aprovados e classificados seja inferior ao número de vagas estabelecidas no Edital de Abertura, elas poderão, a critério da Direção-Geral, ser preenchidas por candidatos que obtiveram pontuações finais inferiores ao estipulado no art. 12, obedecida a ordem decrescente, sem que isso implique necessidade de preenchimento obrigatório de todas as vagas.

Art. 14. Do resultado da prova de seleção, não caberá recurso, pedido de revisão ou vista de provas, exceto sob a alegação de erro material.

Art. 15. Não haverá segunda chamada de prova sob qualquer hipótese.

Capítulo III

Da Matrícula, do Cancelamento, do Trancamento e da Reabertura

Art. 16. O candidato aprovado e classificado no processo seletivo efetuará a matrícula se atendidas as seguintes exigências:

a) Preenchimento de formulário, devidamente assinado, de próprio punho ou mediante procuração;

b) Comprovação do pagamento da primeira mensalidade do curso, referente a um quinto do valor do semestre, ou do pagamento total integralizado do valor do período semestral, conforme opção do candidato, nos termos do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais;

c) Apresentação de documento comprobatório de conclusão do curso de bacharel em Direito;

d) Apresentação de cópia do histórico escolar do curso de graduação;

e) Apresentação de curriculum vitae;

f) Apresentação de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais do Curso de Especialização em Direito Público e Privado, devidamente assinado, em duas vias;

g) Fornecimento de uma fotografia recente, tamanho 3cm x 4cm, com o nome completo do aluno no verso.

Art. 17. O candidato que não confirmar a matrícula na data definida neste Edital perderá o direito à vaga.

Art. 18. Caso haja desistências, a critério da Direção-Geral, as vagas não utilizadas poderão ser preenchidas por meio de remanejamento dos candidatos de um turno para outro, observando-se a ordem de classificação, procedendo-se, em seguida, à reclassificação dos candidatos não classificados, respeitado o número de vagas estipulado neste Edital.

Art. 19. A matrícula poderá ser cancelada voluntária ou compulsoriamente.

Art. 20. O aluno que apresentar conduta incompatível com os valores morais ou intelectuais da EMERJ sofrerá penalidade que poderá variar de advertência verbal ou formal até o cancelamento da matrícula, após a devida apuração dos fatos e análise por parte da Direção-Geral ou de outrem, por delegação.

Art. 21. O aluno que, para qualquer fim, servir-se de documento inidôneo ou falso terá a matrícula cancelada de pleno direito, sujeitando-se, além da perda da vaga obtida e dos valores pagos, às punições previstas em lei.

Art. 22. É vedado o trancamento de matrícula ao aluno no primeiro período (CP I), salvo por grave motivo, devidamente comprovado, a ser apreciado pela Direção-Geral.

Art. 23. O pedido de trancamento de matrícula se dará mediante requerimento formal dirigido à Secretária-Geral da EMERJ, com as devidas justificativas.

Art. 24. O período de trancamento não poderá exceder a 4 (quatro) períodos ou semestres ao longo de todo o curso.

Art. 25. Poderá o aluno requerer a renovação do trancamento, limitada a 03 (três) pedidos consecutivos ou interpolados. Ultrapassado o limite estabelecido, a matrícula será cancelada automaticamente.

Art. 26. Quando o trancamento for requerido até o 10º (décimo) dia do mês, haverá cobrança proporcional ao total de dias cursados e ficará o aluno isento do pagamento do restante do mês. Entretanto, se requerido o trancamento da matrícula a partir do 11º dia do mês em curso, cobrar-se-á a integralidade da referida mensalidade.

Parágrafo único. Aplicam-se as mesmas regras contidas no caput deste artigo ao cancelamento de matrícula.

Art. 27. A reabertura de matrícula se dará por meio de requerimento e será efetivada no início do período subsequente ao do pedido.

Parágrafo único. Não será concedida a reabertura de matrícula quando o aluno estiver em débito com parcelas mensais anteriores.

Art. 28. O aluno rematriculado retornará ao início do período que cursava na ocasião do pedido de trancamento e não poderá, em hipótese alguma, aproveitar as notas dos módulos já cursados no semestre da referida suspensão.

Capítulo IV

Renovação e Contrato de Prestação de Serviços Educacionais

Art. 29. A renovação de matrícula para cada período do Curso de Especialização obedecerá ao calendário estipulado pela Direção da Escola e será feita no site da EMERJ, no Sistema Integrado do aluno, mediante login e senha, cabendo àquele que estiver em situação irregular fazê-la através do e-mail emerj.protacademico@tjrj.jus.br.

§ 1º. A renovação de matrícula para cursar o CP VI ficará condicionada à entrega do Trabalho de Conclusão de Curso - Artigo Científico - ao final do CP V, em data estabelecida pela Escola. O não cumprimento desse requisito determinará o trancamento compulsório da matrícula por um semestre, até que a exigência seja atendida.

§ 2º. As matrículas não renovadas ou trancadas após 30 dias do início do período letivo serão canceladas por abandono de curso.

Art. 30. O valor de cada período ou semestre do Curso poderá ser quitado integralmente ou dividido em cinco parcelas mensais iguais e consecutivas, sendo o pagamento da primeira parcela realizado no ato da matrícula, e o das vincendas, até o décimo dia de cada mês subsequente à matrícula, por meio de depósito e/ou boleto bancário, de acordo com as condições de pagamento pactuadas no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.

Art. 31. Sobre o pagamento efetuado após o décimo dia do mês, incidirá multa e correção monetária, nos termos legais.

Parágrafo único. Não será concedida a renovação de matrícula quando o aluno estiver em débito com parcelas anteriores.

Art. 32. Não haverá restituição de valores pagos em caso de desistência, trancamento ou cancelamento de matrícula.

Art. 33. O aluno que deixar de formalizar o trancamento de matrícula será considerado inadimplente.

Art. 34. Serão onerosos os seguintes serviços*:

a) Declarações de qualquer ordem;

b) Certificados de participação em cursos e eventos;

c) Módulos avulsos;

d) Revisão de prova;

e) 2ª (segunda) via de histórico escolar;

f) 2ª (segunda) via de carteira;

g) Trancamento de matrícula;

h) Renovação de trancamento de matrícula;

i) Reabertura de matrícula;

j) 2ª (segunda) via de diploma.

*conforme tabela divulgada na Secretaria Acadêmica e no site da Escola.

Capítulo V

Das Disciplinas e da Metodologia

Art. 35. O Curso versará sobre as seguintes disciplinas:

I - Direito Constitucional;

II - Direito Administrativo;

III - Direito Financeiro e Tributário;

IV - Direito Empresarial;

V - Direito Civil;

VI - Direito Penal;

VII - Direito Processual Civil;

VIII - Direito Processual Penal;

IX - Português Jurídico;

X - Técnica de Sentença;

XI - Direito do Consumidor;

XII - Responsabilidade Civil;

XIII - Direito da Criança e do Adolescente;

XIV - Direito Previdenciário;

XV - Direito Ambiental;

XVI - Direito Eleitoral;

XVII - Metodologia de Pesquisa;

XVIII - Didática do Ensino Superior;

XIX - Psicologia Judiciária;

XX - Sociologia do Direito;

XXI - Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura Nacional;

XXII - Teoria Geral do Direito e da Política;

XXIII - Filosofia do Direito;

XXIV - Direito Digital.

Art. 36. Por decisão da Direção-Geral, poderá haver inclusão e/ou extinção de disciplinas no projeto pedagógico do curso, a critério do Magistrado Supervisor de Pedagogia e Ensino da EMERJ, com fins de aprimoramento e atualização do conhecimento jurídico.

§ 1º. A critério da Direção-Geral, algumas disciplinas poderão ser ofertadas na modalidade de educação on-line, em conformidade com os Referenciais de Qualidade para a Educação Superior a Distância - Secretaria de Educação a Distância/MEC.

§ 2º. O aluno que cursar disciplinas complementares ofertadas em módulos avulsos ou opcionais, independentemente da grade programática regular do curso, arcará com os ônus advindos da inscrição nesses módulos.

Art. 37. As aulas visarão ao desenvolvimento do raciocínio jurídico e do conhecimento prático da atividade jurisdicional, mediante atividade extraclasse.

Art. 38. A metodologia a ser utilizada consistirá na busca da autoaprendizagem orientada, direcionada para estimular a pesquisa, a criatividade e o pensamento crítico, para que o aluno desenvolva o espírito investigativo capaz não somente de reproduzir conhecimentos legados, mas de criar e produzir novos conhecimentos dentro da dinâmica intrínseca ao estudo jurídico.

Parágrafo único. A metodologia envolve modernas técnicas e processos de ensino- aprendizagem que privilegiam a relação entre teoria e prática e a participação do aluno, mediante aulas expositivas, estudos de casos concretos, elaboração de minutas de decisões com análise de doutrina e jurisprudência, além da participação em atividades complementares de natureza teórica e prática no cotidiano do sistema judiciário, com apresentação de relatório descritivo sobre as atividades realizadas.

Art. 39. O professor aplicará a metodologia do exame de casos concretos para estimular o aluno a, com base na pesquisa domiciliar e ênfase nos processos argumentativo e reflexivo, aprofundar e fixar seus conhecimentos teóricos da lei e da jurisprudência.

Art. 40. Os casos concretos contidos nos Cadernos de Exercícios são proposições ou questões de alta indagação, previamente formuladas, de acordo com o programa do Curso e do respectivo módulo.

Art. 41. O estágio inerente ao Curso envolve o exercício de atividades judiciárias com enfoque na produção didática de peças processuais, em que o aluno é avaliado por Juiz de Direito Orientador segundo os critérios de pontualidade, assiduidade, conduta, interesse, vocação, independência, isenção e qualidade dos trabalhos desenvolvidos.

Art. 42. O estágio é obrigatório para a conclusão e a certificação no Curso, de acordo com os critérios estabelecidos em Regulamento próprio.

Art. 43. O Trabalho Jurídico-Científico de Conclusão de Curso da EMERJ - TJC, com aproveitamento igual ou superior à nota 7,0 (sete), é condição para certificação e conclusão do Curso de Especialização em Direito Público e Privado, conforme Regulamento específico para sua elaboração.

Capítulo VI

Da Avaliação do Aproveitamento

Art. 44. As estratégias de avaliação poderão compreender variados recursos e teorias de aprendizagens significativas, mediante provas, testes, simulados, participação em seminários, debates ou demais instrumentos adequados à análise de aprendizagem e retenção dos conteúdos cognitivos e comportamentais.

Art. 45. A aprovação no Curso de Especialização em Direito Público e Privado se dará da seguinte forma:

I. As matérias teóricas serão avaliadas mediante aplicação de prova contendo questões dissertativas e objetivas/múltipla escolha.

a) À prova, será atribuída a pontuação de 0 (zero) a 10,0 (dez).

b) Excepcionalmente, a critério da Direção-Geral, poderá ser atribuído até 1 (um) ponto pela entrega dos casos concretos, passando a prova escrita a valer 9,0 (nove) pontos.

c) Excetuam-se da hipótese prevista no item anterior as disciplinas de Técnica de Sentença, Português Jurídico, Psicologia Judiciária, Sociologia do Direito, Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura Nacional, Teoria Geral do Direito e da Política e Filosofia do Direito, cuja pontuação será de 0 (zero) a 10,00 (dez).

II. As disciplinas práticas processuais seguirão os critérios estabelecidos em regulamento próprio.

III. O Trabalho de Conclusão de Curso consistirá em monografia ou artigo científico e será avaliado com base nas normas dispostas no Regulamento específico para sua elaboração.

§ 1º. A periodicidade, os instrumentos e os critérios de avaliação formal serão estabelecidos pelo Magistrado Supervisor de Pedagogia e Ensino, em conformidade com os conteúdos e resultados de atividades curriculares desenvolvidas no período precedente.

§ 2º. Não será computado na carga horária total do curso o período destinado ao estudo individual sem assistência docente e o reservado obrigatoriamente para elaboração do trabalho de conclusão de curso.

Art. 46. Será considerado aprovado por média o aluno que obtiver nota igual ou superior a 7,0 (sete) em todas as disciplinas.

Art. 47. Aos alunos que não alcançarem a nota mínima na prova escrita para aprovação por média, o professor aplicará outra avaliação (prova final), na qual o grau mínimo exigido será 6,0 (seis), desconsiderada a nota da avaliação anterior.

Art. 48. A aplicação de prova de 2ª (segunda) chamada somente será deferida em casos excepcionais ou por doença que tenha impossibilitado o aluno de realizar a prova.

§ 1º. O aluno terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do dia útil seguinte ao término do período de afastamento devidamente justificado, para requerer a prova de 2ª (segunda) chamada.

§ 2º. Não haverá 2ª (segunda) chamada de prova de avaliação substitutiva.

Art. 49. No prazo de 3 (três) dias, a contar da liberação da prova corrigida, o aluno poderá apresentar pedido de revisão da nota, mediante requerimento dirigido ao professor, devidamente fundamentado, através do e-mail emerj.protacademico@tjrj.jus.br.

§ 1º. Após a manifestação fundamentada do professor, a decisão acerca do grau atribuído ao aluno torna-se irrecorrível.

§ 2º. Não serão conhecidos recursos que não preencham os requisitos formais ou que não estejam devidamente fundamentados.

Art. 50. Ficará a critério do aluno cursar no semestre seguinte apenas as disciplinas em que ficou reprovado ou cursá-las em outro turno, sem prejuízo das matérias em andamento no turno de origem.

§ 1º. Ainda que haja reprovação em qualquer módulo ou disciplina, o aluno poderá ser matriculado no CP seguinte, hipótese em que cursará, cumulativamente, o módulo ou disciplina em que foi reprovado e o módulo ou disciplina que integra o CP subsequente.

§ 2º. Caso haja nova reprovação em disciplina ou módulo em que o aluno foi anteriormente reprovado, será o discente, automaticamente, desligado da Escola.

Art. 51. O aluno que tiver reprovação em mais de 4 (quatro) módulos ou disciplinas de um mesmo CP deverá cursá-los integralmente, não havendo, sob qualquer hipótese, aproveitamento de estudos e notas das disciplinas cursadas no referido CP.

Capítulo VII

Da Frequência

Art. 52. Em conformidade com o art. 47, § 3º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, é obrigatória a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por disciplina, sendo certo que a aprovação discente em todas as disciplinas deve observar, cumulativamente, os critérios de presença e obtenção de nota mínima exigida.

Art. 53. O aluno com frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) ficará reprovado por faltas, qualquer que seja a nota final obtida na disciplina em que obteve percentual de faltas superior a 25%, sujeitando se, se for o caso, às condições previstas neste Regimento para o Regime de Dependência.

Parágrafo único. Não se admite a fixação de nota mínima que, atingida, enseje aprovação automática dos alunos que, na hipótese considerada, não tiverem, ao menos, 75% de presença na disciplina.

Art. 54. Por ausência de previsão legal na legislação educacional brasileira, não haverá abono de faltas, salvo comprovada necessidade por motivo de saúde, nos seguintes casos:

I. Incidência de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas, determinantes de distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por:

a) Incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares, desde que mantidas as condições intelectuais e emocionais necessárias ao prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;

b) Duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado.

II. Gravidez, a partir do oitavo mês, com período máximo de afastamento de três meses.

a) Em casos excepcionais, devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto;

b) Em qualquer caso, é assegurado às estudantes grávidas o direito à prestação das provas finais.

Art. 55. Em qualquer uma das hipóteses mencionadas no artigo antecedente, não se procederá ao abono de faltas em percentual que ultrapasse 25% do total de aulas que integram cada uma das matérias cursadas pelos discentes, ainda que o impedimento associado ao estado de saúde física e/ou mental do discente se estenda para além do referido percentual, posto que o curso é realizado de forma presencial e, em nenhuma hipótese, pode ser realizado remotamente pelos discentes.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que couber abono de falta, o aluno deverá solicitar a justificação de sua ausência pelo endereço eletrônico: emerj.protacademico@tjrj.jus.br, mediante apresentação de atestado médico, que deverá ser redigido em papel timbrado ou oficial da pessoa física ou jurídica que o expedir, nele constando o dia inicial e final do afastamento, o nome do médico e seu número de registro no Conselho Regional de Medicina - CRM.

Art. 56. O requerimento para justificativa de falta, devidamente instruído com atestado médico, será aceito em até 48 (quarenta e oito) horas após o término do prazo de afastamento recomendado pelo profissional médico.

Art. 57. Ao aluno que detém as prerrogativas constantes no art. 54, será atribuído o regime de exceção para compensação da carga horária em débito.

Capitulo VIII

Da Certificação

Art. 58. Fará jus ao certificado do Curso de Especialização em Direito Público e Privado, em nível de pós-graduação lato sensu, o aluno que, regularmente matriculado, integralizar as disciplinas teóricas e práticas do Curso quanto à frequência e ao aproveitamento e obtiver aprovação no Trabalho de Conclusão de Curso.

Parágrafo único. O certificado expedido deverá ser acompanhado do respectivo histórico escolar, do qual constarão:

a) Relação das disciplinas, carga horária e nota obtida pelo aluno;

b) Nome e qualificação dos professores responsáveis pelas respectivas disciplinas;

c) Período e local em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;

d) Título do Trabalho Jurídico-Científico e nota obtida.

Art. 59. O certificado, emitido pela Direção-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, será entregue ao aluno mediante assinatura deste no Livro de Registro de Certificado, na Secretaria Acadêmica.

Capítulo IX

Do Conselho de Classe

Art. 60. O Conselho de Classe, convocado e presidido pelo Diretor-Geral, pelo Magistrado Supervisor de Pedagogia e Ensino ou pelo professor responsável, será integrado pelos professores responsáveis ou adjuntos e demais professores, competindo-lhe manter a unidade das avaliações, bem como propor alteração dos critérios de avaliação ou metodologia aplicada.

Capítulo X

Do Corpo Discente

Art. 61. O corpo discente do Curso de Especialização em Direito Público e Privado será representado por um de seus integrantes, escolhido de acordo com critérios estabelecidos pela Direção.

Art. 62. São direitos dos alunos:

a) Receber os conhecimentos jurídicos objetivados pela Escola;

b) Frequentar as aulas, participando das atividades curriculares;

c) Frequentar a biblioteca e demais dependências a eles destinadas, durante período letivo, de acordo com as normas específicas de utilização;

d) Apontar as dificuldades encontradas, bem como oferecer sugestões;

e) Reclamar contra qualquer tratamento injusto;

f) Requerer os direitos de avaliação previstos neste Regimento;

g) Requerer bolsa de estudo, observados os critérios estabelecidos;

h) Receber sua nota devidamente justificada pelo professor.

Art. 63 - São deveres dos alunos:

a) Observar e respeitar as disposições regulamentares da Escola;

b) Comparecer pontualmente a todas as atividades escolares;

c) Zelar pela conservação do prédio e dos equipamentos, indenizando os danos a que houver dado causa;

d) Manter conduta irrepreensível;

e) Usar vestuário compatível com o decoro institucional;

f) Pagar pelos serviços prestados pela Escola;

g) Pagar a mensalidade até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de cobrança de multa e correção monetária nos termos legais;

h) Pagar as taxas administrativas devidas; e

i) Usar a carteira de identificação do aluno para acessar as salas de aula e a biblioteca.

Art. 64. É vedado ao aluno:

a) Entrar em aula depois de iniciados os trabalhos escolares ou dela sair sem permissão;

b) Portar, no recinto escolar, armas ou qualquer objeto perigoso;

c) Fumar nas dependências da Escola;

d) Usar aparelho celular em sala de aula;

e) Portar dispositivo eletrônico em horário de prova (ex.: iPods, celulares, tablets e outros do gênero);

f) Realizar consultas não autorizadas a materiais acessados por meio físico e/ou eletrônico durante as avaliações aplicadas pela EMERJ.

§ 1º. A infração ao disposto no item "f", do artigo 64, acarretará a atribuição de grau zero à avaliação na qual o aluno utilizou-se de mecanismos fraudulentos, sendo certo que, em nenhuma hipótese, poderá o aluno realizar prova substitutiva àquela em que obteve nota zero.

§ 2º. Além da atribuição de grau zero à avaliação, o aluno surpreendido em atitude fraudulenta durante a realização dos exames avaliativos poderá sofrer quaisquer das sanções disciplinares descritas no artigo subsequente, observando-se na aplicação das sanções a gravidade da atitude e eventual reincidência.

Art. 65. Os alunos estão sujeitos às seguintes sanções disciplinares:

a) Advertência;

b) Repreensão;

c) Suspensão;

d) Cancelamento da matrícula.

§ 1º. O procedimento para aplicação de sanção ao aluno terá início, de ofício, pelo Diretor-Geral, ou mediante notícia escrita apresentada por qualquer interessado, funcionário, professor ou aluno, e será conduzido pela Secretaria Geral.

§ 2º. Recebida a notícia, o Diretor-Geral dará ciência ao reclamado, que terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestar-se em sua defesa, a contar da sua ciência.

§ 3º. Após a ultimação do prazo para a defesa, com ou sem ela, os autos serão encaminhados ao Magistrado Supervisor de Pedagogia e Ensino para parecer no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º. Ultimado o prazo para a manifestação do Magistrado Supervisor de Pedagogia e Ensino, os autos retornarão ao Diretor-Geral para, justificadamente, sancionar ou arquivar o expediente.

Capítulo XI

Das Bolsas de Estudo

Art. 66. Poderão ser concedidas, a critério da Direção-Geral e por meio de Edital, bolsas de estudo integrais ou parciais, a partir do 2º semestre ou período (CPII) do Curso de Especialização em Direito Público e Privado, desde que o montante das bolsas outorgadas não ultrapasse o percentual de 10% (dez por cento) da receita mensal auferida no semestre anterior com os alunos pagantes, cumulativamente, com os seguintes requisitos:

a) Necessidade financeira comprovada;

b) Disponibilidade e perfil acadêmico para integrar equipe na área de estudos e pesquisas da EMERJ.

 

Art. 66. Poderão ser concedidas, a critério da Direção-Geral, bolsas de estudo integrais ou parciais - desde que o montante das bolsas outorgadas não ultrapasse o percentual de 10% (dez por cento) da receita mensal auferida no semestre anterior com os alunos pagantes, dos seguintes tipos: (Redação dada pelo Ato Regimental EMERJ nº 4, de 16/04/2024)

 

I - Bolsas de estudo a partir do 2º semestre ou período (CPII) do Curso de Especialização em Direito Público e Privado, cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: (Acrescido pelo Ato Regimental EMERJ nº 4, de 16/04/2024)

 

a) Necessidade financeira comprovada;

b) Disponibilidade e perfil acadêmico para integrar equipe na área de estudos e pesquisas da EMERJ.

 

II - Bolsas de estudo aos 03 (três) primeiros colocados no certame de seleção para o Curso de Especialização em Direito Público e Privado, distribuídas da seguinte forma: (Acrescido pelo Ato Regimental EMERJ nº 4, de 16/04/2024)

 

a) 1 (uma) bolsa de 100% (cem por cento) concedida ao primeiro colocado;

b) 1 (uma) bolsa de 50% (cinquenta por cento) concedida ao segundo colocado;

c) 1 (uma) bolsa de 25% (vinte e cinco por cento) concedida ao terceiro colocado.

 

§ 1º. Se algum dos três primeiros colocados não formalizar a matrícula, o seu prêmio não se estenderá ao candidato subsequente, nem se prorrogará a lista dos premiados. (Acrescido pelo Ato Regimental EMERJ nº 4, de 16/04/2024)

 

§ 2º. O desconto disciplinado neste artigo não é passível de acúmulo com nenhuma outra modalidade. (Acrescido pelo Ato Regimental EMERJ nº 4, de 16/04/2024)

 

Art. 67. Em caso de ser ultrapassado o percentual citado no art. 66, o critério de desempate será pela avaliação do melhor índice de desempenho acadêmico do aluno.

 

Art. 67. Em caso de ser ultrapassado o percentual citado no art. 66, o critério de desempate será pela avaliação do melhor índice de desempenho acadêmico do aluno. (Redação dada pelo Ato Regimental EMERJ nº 4, de 16/04/2024)

 

Art. 68. A bolsa de estudo terá a validade de um semestre, devendo o aluno requerer sua renovação.

Parágrafo único. O desconto parcial ou integral proveniente da bolsa de estudo surtirá efeito a partir da 2ª (segunda) mensalidade do período a que se refere, não incidindo sobre a 1ª (primeira) mensalidade, no ato da matrícula.

Parágrafo único. O desconto parcial ou integral proveniente da bolsa de estudo surtirá efeito no valor da matrícula, da mensalidade e de quaisquer outras cobranças. (Redação dada pelo Ato Regimental EMERJ nº 18, de 18/09/2023)

 

Art. 68. A bolsa de estudo prevista no inciso I do art. 66 terá a validade de um semestre, devendo o aluno requerer sua renovação. (Redação dada pelo Ato Regimental EMERJ nº 4, de 16/04/2024)

 

Art. 68-A. A bolsa de estudo prevista no inciso II do art. 66 terá duração de seis semestres, iniciando no ato da confirmação da matrícula. (Acrescido pelo Ato Regimental EMERJ nº 4, de 16/04/2024)

 

Art. 68-B. O desconto parcial ou integral proveniente da bolsa de estudo surtirá efeito no valor da matrícula, da mensalidade e de quaisquer outras cobranças. (Acrescido pelo Ato Regimental EMERJ nº 4, de 16/04/2024)

 

Art. 68-C. Por se tratar de liberalidade da Escola, poderá ser cancelada a bolsa de estudo se o aluno tiver sua matrícula trancada ou sofrer punição administrativa. (Acrescido pelo Ato Regimental EMERJ nº 4, de 16/04/2024)

 

§ 1º Cancelada a bolsa, seu beneficiário poderá continuar na Escola desde que assuma o encargo financeiro integral. (Acrescido pelo Ato Regimental EMERJ nº 4, de 16/04/2024)

 

Capítulo XII

Do Corpo Docente

Art. 69. O corpo docente do Curso será constituído necessariamente por Magistrados, Doutores, Mestres e Especialistas com inquestionável capacidade técnica e reconhecido saber jurídico, podendo a seleção docente dar se pela realização de concurso público com ampla divulgação, em conformidade com as regras estabelecidas em edital próprio.

Art. 70. São direitos dos professores:

a) Os inerentes à sua condição, especialmente os enumerados nas normas regulamentares da EMERJ;

b) Receber honorários pelas aulas efetivamente ministradas.

Art. 71 - São deveres do professor:

a) Planejar com antecedência e executar com eficiência o programa da respectiva disciplina, área de estudo ou atividade, observando a metodologia pedagógica da Escola;

b) Comunicar com antecedência eventuais impossibilidades de comparecer às aulas;

c) Comparecer às reuniões e integrar comissões quando convocado;

d) Avaliar o rendimento e o aproveitamento dos alunos.

 

Capítulo XIII

Das Disposições Finais

Art. 72. O aluno receberá, no ato da matrícula, informativo em que constam todas as orientações para a obtenção, por meio eletrônico, do caderno de exercícios e o acesso ao Regimento do Curso de Especialização em Direito Público e Privado da EMERJ.

Art. 73. O título do Curso de Especialização em Direito Público e Privado, em nível de pós-graduação lato sensu, tem validade em todo o território nacional.

Art. 74. Este Regimento produzirá efeitos sobre o corpo discente, o corpo docente e demais setores que integram a EMERJ, aplicando se ao Curso de Especialização em Direito Público e Privado.

Art. 75. O presente Regimento obedece às normas e exigências emanadas pelo Ministério da Educação.

Art. 76. Os casos omissos ou controversos serão decididos pelo Diretor-Geral da EMERJ.

Art. 77. Este Regimento terá aplicação aos cursos que tiverem início a partir de julho de 2017.

Art. 78. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato Regimental nº 15/2021.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2023

Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO

Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.