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ATO REGIMENTAL 4/2024

Estadual

Judiciário

16/04/2024

DJERJ, ADM, n. 147, p. 32.

Altera o Capítulo XI - Das Bolsas de Estudo - do Ato Regimental nº 05/2023 da EMERJ.

ATO REGIMENTAL Nº 04/2024 Altera o Capítulo XI - Das Bolsas de Estudo - do Ato Regimental nº 05/2023 da EMERJ. O Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, nos termos do artigo 8º do Regimento Interno da EMERJ, Ato... Ver mais
Texto integral

ATO REGIMENTAL Nº 04/2024

 

Altera o Capítulo XI - Das Bolsas de Estudo - do Ato Regimental nº 05/2023 da EMERJ.

 

 

O Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, nos termos do artigo 8º do Regimento Interno da EMERJ, Ato Regimental 09/2023, publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário ERJ de 22 de junho de 2023, e de acordo com a Resolução nº 04/2023 alterada pela Resolução nº 08/2023 e pela Resolução nº 19/2023, do Egrégio Órgão Especial;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O Capítulo XI - Das Bolsas de Estudo - do Ato Regimental nº 05/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 66. Poderão ser concedidas, a critério da Direção-Geral, bolsas de estudo integrais ou parciais - desde que o montante das bolsas outorgadas não ultrapasse o percentual de 10% (dez por cento) da receita mensal auferida no semestre anterior com os alunos pagantes, dos seguintes tipos:

 

I - Bolsas de estudo a partir do 2º semestre ou período (CPII) do Curso de Especialização em Direito Público e Privado, cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:

 

a) Necessidade financeira comprovada;

b) Disponibilidade e perfil acadêmico para integrar equipe na área de estudos e pesquisas da EMERJ.

 

II - Bolsas de estudo aos 03 (três) primeiros colocados no certame de seleção para o Curso de Especialização em Direito Público e Privado, distribuídas da seguinte forma:

 

a) 1 (uma) bolsa de 100% (cem por cento) concedida ao primeiro colocado;

b) 1 (uma) bolsa de 50% (cinquenta por cento) concedida ao segundo colocado;

c) 1 (uma) bolsa de 25% (vinte e cinco por cento) concedida ao terceiro colocado.

 

§ 1º. Se algum dos três primeiros colocados não formalizar a matrícula, o seu prêmio não se estenderá ao candidato subsequente, nem se prorrogará a lista dos premiados.

 

§ 2º. O desconto disciplinado neste artigo não é passível de acúmulo com nenhuma outra modalidade.

 

Art. 67. Em caso de ser ultrapassado o percentual citado no art. 66, o critério de desempate será pela avaliação do melhor índice de desempenho acadêmico do aluno.

 

Art. 68. A bolsa de estudo prevista no inciso I do art. 66 terá a validade de um semestre, devendo o aluno requerer sua renovação.

 

Art. 68-A. A bolsa de estudo prevista no inciso II do art. 66 terá duração de seis semestres, iniciando no ato da confirmação da matrícula.

 

Art. 68-B. O desconto parcial ou integral proveniente da bolsa de estudo surtirá efeito no valor da matrícula, da mensalidade e de quaisquer outras cobranças.

 

Art. 68-C. Por se tratar de liberalidade da Escola, poderá ser cancelada a bolsa de estudo se o aluno tiver sua matrícula trancada ou sofrer punição administrativa.

 

§ 1º Cancelada a bolsa, seu beneficiário poderá continuar na Escola desde que assuma o encargo financeiro integral."

 

Art. 2º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Ato Regimental nº 05/2023 no que lhe for contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2024.

 

 

Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO

Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.