PROVIMENTO 32/2023
Estadual
Judiciário
31/05/2023
05/06/2023
DJERJ, ADM, n. 177, p. 28.
- Processo Administrativo: 06017223; Ano: 2023
Revoga o parágrafo único do artigo 1º do Provimento CGJ nº 85/2022, e estabelece a redistribuição de todos os feitos entre os respectivos juízos para que se dê efetivo cumprimento ao estabelecido na Resolução OE nº 31/2022.
PROCESSO SEI: 2023-06017223
PROVIMENTO CGJ Nº 32/2023
Revoga o parágrafo único do artigo 1º do Provimento CGJ nº 85/2022, e estabelece a redistribuição de todos os feitos entre os respectivos juízos para que se dê efetivo cumprimento ao estabelecido na Resolução OE nº 31/2022.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que a Resolução OE nº 31/2022 alterou a competência das Comarcas do Interior compostas pelas 1ª e 2ª Varas;
CONSIDERANDO que o artigo 4º da referida Resolução estabelece que cabe a Corregedoria-Geral da Justiça regular a redistribuição e a distribuição dos feitos;
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral de Justiça editou o Provimento CGJ nº. 85/2022, cujo parágrafo único do art. 1º assevera que "os processos já distribuídos antes da produção de efeitos da Resolução OE nº 31/2022 permanecerão tramitando nas serventias ao qual se encontram vinculados";
CONSIDERANDO que pelo princípio da autotutela a Administração Pública tem o poder de rever os seus próprios atos, seja para anulá-los, quando ilegais, ou para revogá-los por conveniência e oportunidade;
CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo nº 2023-06017223.
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar a redistribuição de todos os processos eletrônicos que tenham sido distribuídos até o dia 03 de janeiro de 2023, mesmo àqueles já arquivados, desde que tenham tramitado ou tramitem pelos sistemas de informática que servem ao 1º Grau de jurisdição (DCP e PJe), para que sejam observadas as regras de competência estabelecidas pela Resolução OE nº 31/2022, com o propósito de se atender plenamente a especialização das unidades judiciárias, em razão da matéria, e para que haja simetria na repartição da competência entre os respectivos juízos em Comarcas que tenham duas Varas.
Art. 2º. A redistribuição dos processos eletrônicos, conforme estabelecido no artigo anterior, deverá se operar de forma automatizada, por meio dos sistemas de informática que atendem ao 1º Grau de Jurisdição (DCP e PJE).
Art. 3º. Os respectivos juízos não deverão proceder à redistribuição individualizada dos processos eletrônicos para que seja garantido o tratamento isonômico entre as unidades judiciárias, com a compensação do acervo processual, a partir da redistribuição de forma automatizada dos processos eletrônicos.
§ 1º. Os processos que ainda estejam tramitando em autos físicos pelo juízo originário, ou que venham a ser desarquivados e ainda estejam em autos físicos, deverão ser digitalizados e indexados pelo juízo de origem e/ou pela Central de Digitalização, com a superveniente baixa e a remessa pelo juízo originário ao juízo competente definido pelas regras estabelecidas com a Resolução OE nº 31/2022;
§ 2º. É terminantemente proibida a remessa, com a redistribuição dos processos, em autos físicos;
§ 3º A serventia não deverá deixar de praticar os atos cartorários de impulsionamento do processo e o juiz lotado no juízo pelo qual tramita o processo eletrônico, até que haja a efetiva redistribuição, deverá prolatar despachos, decisões interlocutórias e sentença para que não haja prejuízo para a atividade judicial;
§ 4º A Comarca de Japeri deverá se prestar como projeto piloto para que haja a redistribuição dos processos eletrônicos, a fim de permitir a realização dos testes e ajustes necessários pela equipe de TI do Tribunal, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente ato, a fim de afastar quaisquer inconsistências que, porventura, possam ocorrer com a redistribuição dos feitos, dada a complexidade sistêmica e o quantitativo de processos eletrônicos que deverão ser redistribuídos entre os respectivos juízos.
Art. 4º. A redistribuição dos processos eletrônicos, a partir da fixação das novas competências, em razão da matéria, pela Resolução OE n° nº 31/2022, deverá obedecer às seguintes regras:
I - Nas Comarcas de Rio Bonito, Paraíba do Sul, Japeri, São Fidélis, São João da Barra, Vassouras, Seropédica, Cachoeiras de Macacu, Bom Jesus do Itabapoana, Miracema, Santo Antônio de Pádua/Aperibé, Armação dos Búzios e Saquarema serão redistribuídos os processos com as seguintes competências: Crime-Júri (33), Fazenda Pública (44), Dívida Ativa (45), Criminal (53), que tenham sido distribuídos às 1ª(s) Varas deverão ser redistribuídos às 2ª(s) Varas das mesmas Comarcas, sendo que todos os processos de competência Cível (42), Família (43), Órfãos e Sucessões (46), Acidente de Trabalho (47), Registro Público (48), Registro Civil (49), Empresarial (50), Infância e Juventude (51) e Idoso (52) que tenham sido distribuídos às 2ª(s) Varas deverão ser redistribuídos às 1ª(s) Varas das mesmas Comarcas;
II - Nas Comarcas de Três Rios-Areal-Levy Gasparian, Barra do Piraí, Valença e Rio das Ostras, os processos com competência: Crime Júri (33), Fazenda Pública (44), Dívida Ativa (45) e Criminal (53), que tenham sido distribuídos às 1ª(s) Varas deverão ser redistribuídos as 2ª(s) Varas das mesmas Comarcas, sendo que todos os processos com Competência: Cível (42), Órfãos e Sucessões (46), Acidente de Trabalho (47), Registro Público (48) e Empresarial (50) que tenham sido distribuídos às 2ª(s) Varas deverão ser redistribuídos às 1ª(s) Varas das mesmas Comarcas.
Art. 4º. Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação, porém, passará a produzir efeitos após o transcurso de 30 dias a contar da sua publicação, a exceção da Comarca de Japeri, nos termos do § 4º do art. 2º, para a qual seus efeitos serão imediatos a contar da publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o parágrafo único do artigo 1º do Provimento CGJ nº 85/2022.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2023.
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.