ATO NORMATIVO 34/2023
Estadual
Judiciário
24/07/2023
25/07/2023
DJERJ, ADM, n. 211, p. 5.
- Processo Administrativo: 06080626; Ano: 2023
Estabelece normas de cerimonial e protocolo a serem observadas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
ATO NORMATIVO nº 34/2023
Estabelece normas de cerimonial e protocolo a serem observadas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que ao Departamento de Cerimonial e Eventos da Presidência do TJRJ (DECEV) cabe a responsabilidade pelo planejamento e execução da estratégia a ser utilizada quando da realização de eventos institucionais;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a padronização da dinâmica multifacetada dos eventos, especialmente aqueles até então não mapeados;
CONSIDERANDO que a normatização visa otimizar os processos de trabalho para o fim de racionalizar recursos humanos e materiais disponíveis;
CONSIDERANDO que o serviço de cerimonial e protocolo também serve para buscar o alinhamento dos processos de trabalho com a realidade das mídias digitais, sem deixar de respeitar as formalidades tradicionais e características do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o regramento do cerimonial e protocolo constitui fator de segurança e transparência para a Administração Pública, na medida em que servirá à consulta de magistrados, servidores, colaboradores e todos os interessados nos trâmites da interação institucional;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº. 5700, de 1º de setembro de 1971, no Decreto Federal nº. 70274, de 9 de março de 1972 e na Resolução nº. 263, de 30 de outubro de 2003, do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem normas relativas a cerimonial;
CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI nº 2023-06080626;
RESOLVE:
Art. 1º. O Departamento de Cerimonial e Eventos da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro observará as normas oficiais de cerimonial e protocolo públicos e as fixadas neste Ato Normativo, em solenidades oficiais e eventos institucionais no âmbito do Poder Judiciário Estadual.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. Caberá ao Departamento de Cerimonial e Eventos da Presidência o planejamento, a supervisão, a coordenação e a execução dos eventos institucionais e solenidades oficiais.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Departamento de Cerimonial e Eventos orientar o Presidente do Tribunal sobre assuntos relacionados a cerimonial, etiqueta e protocolo, bem como assessorá-lo nas visitas oficiais, solenidades, eventos e outras atividades, internas ou externas.
Art. 3º. Todos os eventos institucionais, solenidades oficiais, encontros, seminários e congressos, realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, obedecerão às normas do cerimonial e protocolo previstas neste Ato Normativo.
§ 1º. São considerados eventos institucionais do Poder Judiciário Fluminense:
I - Sessão Solene de Posse da Administração Superior do Tribunal de Justiça;
II - Sessão de Posse de Desembargador;
III - Solenidade de Posse de Juízes;
IV - Cerimônia de Promoção e Remoção de Juízes;
V - Celebração da Páscoa da Justiça;
VI - Comemoração do Dia da Justiça;
VII - Solenidade de outorga do Colar do Mérito Judiciário;
VIII - Solenidade de entrega da Medalha de Honra da Magistratura Fluminense;
IX - Aposição de retrato na Galeria de Presidentes;
X - Inauguração, denominação de Fórum ou instalação de serventias.
§ 2º. Ficam estabelecidos os roteiros das solenidades relacionadas acima no documento Anexo a este Ato Normativo.
Art. 4º. Os eventos institucionais podem ser da iniciativa da Presidência ou de órgão ou comissão da estrutura organizacional do Poder Judiciário Fluminense e, neste caso, demandarão a autorização da Presidência.
§ 1º. Os eventos institucionais da iniciativa da Corregedoria Geral da Justiça, das Vice-Presidências e da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro não demandam autorização da Presidência, desde que realizadas em suas dependências.
§ 2º. O planejamento e a realização de eventos institucionais demandados pela Presidência do Tribunal, a serem realizados nas comarcas do interior, também estarão sob a responsabilidade do Departamento de Cerimonial e Eventos.
Art. 5º. O planejamento de evento institucional será submetido à Chefia de Gabinete da Presidência para aprovação.
§ 1º. Observada a atribuição de cada órgão, todas as unidades administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, quando demandadas, darão suporte para a sua realização, especialmente no que se refere ao transporte de autoridades, segurança, logística, telecomunicações, informática e programação visual e gráfica.
§ 2º. O Departamento de Cerimonial e Eventos encaminhará à Assessoria Especial de Imprensa e ao Departamento de Comunicação Interna da Presidência as informações necessárias para que procedam a divulgação.
§ 3º. Toda cerimônia oficial será registrada mediante recursos de audiovisual e divulgada para o público interno e externo, por inteiro ou por extrato resumido, através do site institucional, e-mail marketing, banner digital e outros.
§ 4º. Nos eventos realizados no formato híbrido, presencial e à distância, haverá serviço de interpretação em libras.
Art. 6º. Quando houver o comparecimento do Presidente do Tribunal de Justiça, a cerimônia só terá início com a sua chegada, salvo motivo excepcional comunicado pelo Departamento de Cerimonial e Eventos.
§ 1º. Na hora ajustada, o Presidente do Tribunal se deslocará em cortejo até o local da solenidade, tendo à frente o Diretor do Departamento de Cerimonial e Eventos, que sinalizará o caminho.
§ 2º. O mestre de cerimônias iniciará o chamado dos integrantes da mesa de honra, que aguardarão, de pé, o anúncio das demais autoridades que a comporão.
Art. 7º. O Presidente do Tribunal de Justiça abrirá, presidirá e encerrará toda e qualquer cerimônia a que comparecer no âmbito do Poder Judiciário Estadual e sempre falará por último.
§ 1º. O Presidente do Tribunal será substituído pelo 1º Vice-Presidente ou pelos demais membros da Administração Superior, na ordem de precedência, quando, sendo conveniente sua presença, não puder fazê-lo em virtude de outros compromissos.
§ 2º. Se o evento for das Vice Presidências, da Corregedoria Geral ou da Escola da Magistratura, o Presidente cederá às autoridades que representam estes órgãos a condução dos trabalhos.
Art. 8º. O Presidente será posicionado no centro da mesa principal e, na sua direita se posicionará a autoridade que lhe seguir na linha de precedência. Na esquerda ficará a autoridade seguinte na precedência, alternando se daí em diante.
§ 1º. Se a mesa principal não comportar todas as autoridades, as demais serão dispostas na mesa de extensão ou nas primeiras filas, com observância da precedência estabelecida no art. 30 deste Ato Normativo.
§ 2º. O uso da palavra pelas autoridades deverá observar o tempo previamente acordado, sendo a ordem dos discursos inversa à ordem de precedência.
§ 3º. O Diretor do Departamento de Cerimonial e Eventos, ou seu substituto, em todos os eventos institucionais, dará apoio pessoal ao Presidente.
Art. 9º. Em todos os eventos institucionais será elaborada uma nominata com os nomes das autoridades e personalidades presentes, que será disponibilizada para aqueles que se utilizarão da palavra.
§ 1º. O Presidente do Tribunal apenas está protocolarmente obrigado a nomear, no vocativo do discurso que proferir ou na abertura do evento institucional que presidir, os nomes dos Chefes dos Poderes Federal e Estadual.
§ 2º. Ex-Presidentes do Tribunal de Justiça, quando presentes, deverão ser mencionados com referência ao biênio de sua gestão.
§ 3º. Nas fichas, será utilizado o respectivo tratamento, seguido do título, nome e cargo, mas será permitido, quando numerosas as autoridades, que se faça a referência sem citação ao nome, desde que já citadas pelo Mestre de Cerimônia por ocasião da composição da mesa ou do dispositivo de honra.
§ 4º. Quando não for possível ou conveniente identificar individualmente todas as autoridades presentes, a menção deverá ser feita de forma global, com referência às categorias ou classes de agentes públicos.
§ 5º. A ordem de citação das autoridades obedecerá a ordem de precedência estabelecida no art. 30 deste Ato Normativo.
Art. 10. Para os eventos institucionais será exigido traje passeio completo ou uniforme correspondente para as autoridades militares.
Parágrafo único. A mesma regra se aplica quando o evento for realizado por videoconferência, inclusive, para as sessões colegiadas do Tribunal Pleno e Órgão Especial.
TÍTULO II
DO CERIMONIAL DAS SESSÕES SOLENES E EVENTOS INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO I
DOS CONVITES
Art. 11. Cabe ao Departamento de Cerimonial e Eventos organizar a relação de convidados e expedir os convites e ofícios em nome do Presidente, submetendo, com antecedência, à aprovação da Chefia do Gabinete da Presidência.
§ 1º. Chamamentos de última hora apenas são admissíveis para reuniões de trabalho e convocações de urgência.
§ 2º. Os eventos destinados a todos os colaboradores devem ser amplamente divulgados e direcionados de forma igualitária a todos, com publicação nos sítios eletrônicos, no Diário da Justiça e e-mails institucionais.
§ 3º. Convites a membros de Tribunais poderão ser formulados por intermédio de seus respectivos Presidentes, aos quais se solicitará a transmissão.
Art. 12. Os convites e ofícios conterão as seguintes informações: quem convida; a finalidade, o local, data e horário do evento; pedido de confirmação, se necessário, informando os meios de contato e a indicação do traje adequado, quando pertinente.
§ 1º. Convites, ofícios e memorandos devem seguir a forma, a fonte, o alinhamento, os pronomes de tratamento, os vocativos, a formatação de texto e a identificação do signatário de acordo com o disposto no Manual de Elaboração de Atos Formais de Gestão Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º. Para as solenidades, os convites devem ser enviados com antecedência de, pelo menos, vinte dias. Se o evento não for solene, com antecedência de dez dias.
§ 3º. Os convites endereçados ao público interno serão feitos por meio eletrônico, salvo para os de natureza especial e solene.
Art. 13. O Departamento de Cerimonial e Eventos elaborará a relação de confirmação e escusas, contendo nome da autoridade, instituição, cargo e o meio de contato com o convidado. Em caso de ajustes no programa ou eventual cancelamento do evento, as autoridades confirmadas deverão ser obrigatoriamente informadas.
Art. 14. O Departamento de Cerimonial e Eventos cuidará da correspondência protocolar, respondendo aos convites e ofícios recebidos pelo Presidente, utilizando o mesmo formato recebido. Em caso de aceite, fará a confirmação de presença e, em caso de declínio, responderá de forma a justificar a ausência.
CAPÍTULO II
DOS CONVIDADOS
Art. 15. Para todas as sessões e eventos solenes, serão expedidos convites em nome do Presidente do Tribunal de Justiça para as seguintes autoridades:
I - Governador do Estado do Rio de Janeiro;
II - Vice-Governador do Estado do Rio de Janeiro;
III - Presidente da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro;
IV - Prefeito do Município do Rio de Janeiro;
V - Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;
VI - Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro;
VII - Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
VIII - Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro;
IX - Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região;
X - Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região;
XI - Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
XII - Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro;
XIII - Presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro;
XIV - Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio de Janeiro;
XV - Diretor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro;
XVI - Secretários de Estado do Rio de Janeiro;
XVII - Vice-Prefeito do Município do Rio de Janeiro;
XVIII - Procurador-Geral do Município do Rio de Janeiro;
XIX - Presidente do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.
§ 1º. As sessões a que se referem este artigo poderão ocorrer tanto no Plenário da Lâmina Central como na sala de sessões do Órgão Especial do prédio sede do Tribunal de Justiça, a critério do Presidente.
§ 2º. A posse de Desembargador, via de regra, não será solene, ocorrerá no mesmo dia da promoção, e os convites terão por destinatários os magistrados e os convidados do empossando.
§ 3º. A posse solene deverá ser solicitada pelo empossando e será agendada para data posterior.
§ 4º. Na posse solene de Desembargador, também serão expedidos convites a autoridades e personalidades indicadas pelo empossando.
§ 5º. Na solenidade de outorga da Medalha de Honra da Magistratura Fluminense, serão enviados convites apenas aos Desembargadores e Juízes do Tribunal de Justiça.
Art. 16. Para a solenidade destinada à outorga do Colar do Mérito Judiciário, além dos convites enumerados no artigo anterior, serão expedidos convites para:
I - Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça;
II - Ministros do Supremo Tribunal Federal;
III - Senadores da República - bancada do Estado do Rio de Janeiro;
IV - Deputados Federais - bancada do Estado do Rio de Janeiro;
V - Presidentes dos Tribunais Superiores
VI - Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
VII - Comandante do Departamento de Controle do Espaço Aéreo;
VIII - Comandante do Primeiro Distrito Naval;
IX - Comandante do Comando Militar do Leste;
X - Comandante do Terceiro Comando Aéreo Regional
XI - Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça;
XII - Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados;
XIII - Reitores de Universidades Federais e Estaduais;
XIV - Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros;
XV - Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado;
XVI - Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
XVII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;
XVIII - Secretários Municipais do Rio de Janeiro.
Art. 17. Para as sessões solenes do Tribunal Pleno destinadas à posse dos integrantes da Administração Superior, serão expedidos convites às autoridades enumeradas nos artigos 15 e 16 deste Ato Normativo, e mais aos seguintes destinatários:
I - Presidente da República;
II - Presidente do Congresso Nacional;
III - Ministro de Estado da Justiça;
IV - Advogado-Geral da União;
V - Procurador-Geral da República;
VI - Arcebispo Metropolitano de São Sebastião do Rio de Janeiro;
VII - Prefeitos Municipais;
VIII - Procurador Chefe Regional da República da 2ª Região;
IX - Procurador Chefe da Procuradoria da República no Rio de Janeiro;
X - Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XI - Desembargadores do Tribunal Regional Federal da 2ª Região;
XII - Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro;
XIII - Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região;
XIV - Procuradores da República no Estado do Rio de Janeiro;
XV - Procuradores do Estado do Rio de Janeiro;
XVI - Procuradores e Promotores de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
XVII - Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro;
XVIII - Vereadores do Município do Rio de Janeiro;
XIX - Presidente de autarquias e empresas públicas estaduais;
XX - Presidente da Associação Comercial do Estado do Rio de Janeiro;
XXI - Presidente da Associação das Indústrias do Rio de Janeiro;
XXII - Presidente do Sindicato dos Servidores da Justiça do Rio de Janeiro;
XXIII - Presidente do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Rio de Janeiro.
Art. 18. O Diretor do Departamento de Cerimonial e Eventos poderá sugerir que sejam convidadas outras autoridades ou personalidades quando a natureza do evento assim o recomendar.
Art.19. O Departamento de Cerimonial e Eventos da Presidência cuidará da elaboração, do envio e confirmação de presenças para as solenidades no âmbito do Poder Judiciário Fluminense, à exceção dos destinados aos familiares dos empossandos ou para as solenidades de iniciativa das Vice-Presidências ou da Corregedoria Geral da Justiça, que nestes casos enviarão a lista de convidados se o Presidente comparecer.
Parágrafo único. Quando o evento for regional, o Juiz Diretor do Fórum indicará as autoridades e personalidades locais.
Art. 20. Os eventos institucionais realizados fora da sede central do Tribunal de Justiça e demandados pela Presidência também estarão sob a responsabilidade do Departamento de Cerimonial e Eventos da Presidência.
Parágrafo único. Caberá ao Juiz Diretor do Fórum indicar um servidor para trabalhar em conjunto com o Departamento de Cerimonial e Eventos da Presidência nos preparativos do evento.
CAPÍTULO III
DO ACESSO E DA RECEPÇÃO
Art. 21. O acesso e o receptivo às autoridades nas solenidades dar-se-ão de acordo com o local escolhido para a sua realização.
Art. 22. Os Chefes dos Poderes da República, tanto federal quanto estadual, serão recepcionados pelo Diretor do Departamento de Cerimonial e Eventos no átrio do elevador de acesso das autoridades e, em seguida, conduzidos ao Gabinete do Presidente.
Parágrafo único. Na despedida, o Presidente do Tribunal, sempre que possível, os acompanhará até o hall dos elevadores. Desse local até a saída, passarão a ser acompanhados pelo Diretor do Departamento de Cerimonial e Eventos e por membros da Secretaria-Geral de Segurança Institucional.
Art. 23. O Presidente do Tribunal recepcionará em seu gabinete, ou no Salão Nobre, Ministros, Reitores, Autoridades Eclesiásticas, Comandantes Militares, Secretários de Estado do Rio de Janeiro, Procuradores-Gerais, Presidente da OAB e quem mais entender conveniente. Ao final, os acompanhará até a porta, onde receberão suas despedidas, seguindo com a equipe do cerimonial até a saída.
§ 1º. As autoridades e personalidades mencionadas no caput, quando convidadas para solenidades, serão recebidas por integrantes do Cerimonial da Presidência, juntamente com servidor da Secretaria-Geral de Segurança Institucional e serão conduzidas ao encontro do Presidente ou encaminhados aos lugares que lhes correspondem.
§ 2º. As autoridades ou personalidades que aguardarem a solenidade no Gabinete da Presidência serão instadas por servidores do Departamento de Cerimonial e Eventos a se dirigirem ao local do evento para seu início. O Presidente os acompanhará, em cortejo, sob orientação dos membros da equipe de cerimonial.
§ 3º. Se houver pessoa com dificuldade de locomoção, um servidor a acompanhará pelo percurso adequado para acesso ao local destinado.
Art. 24. Quando o evento comportar a formação de várias mesas, cada membro da Administração Superior presidirá uma mesa, sendo a do Presidente a de maior precedência, seguindo a do Corregedor-Geral, a do 1º Vice-Presidente, a do 2º Vice-Presidente, a do 3º Vice-Presidente e, se necessário, a do Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º. À direita de quem preside a mesa, será posicionado o segundo convidado de maior precedência. À sua esquerda, o terceiro convidado na ordem de precedência e assim sucessivamente.
§ 2º. No caso de evento destinado apenas aos membros do Tribunal, na mesa reservada ao Presidente do Tribunal terão assento os Ex-Presidentes do Tribunal, e, na complementação, serão convidados os desembargadores, observada a antiguidade, regra que se adotará para as mesas presididas pelos demais membros da Administração Superior. As outras mesas serão livremente formadas.
§ 3º. Os lugares à mesa de honra serão demarcados com prismas de identificação, constando o nome e o cargo das autoridades em suas duas faces. Os prismas serão distribuídos à mesa seguindo a ordem de precedência.
CAPÍTULO IV
DA DISPOSIÇÃO DAS BANDEIRAS
Art. 25. As Bandeiras Nacional e a do Estado do Rio de Janeiro estarão obrigatoriamente à direita da mesa de honra no recinto onde se realizarem os eventos institucionais e, por respeito, sempre ocupando lugar de honra.
Art. 26. Em funeral ou luto oficial as Bandeiras Nacional e a do Estado do Rio de Janeiro ficarão a meio mastro.
Art. 27. A Bandeira Nacional sempre terá precedência.
§ 1º. Em dispositivos de bandeiras, a Bandeira Nacional terá destaque e nenhuma outra, ainda que de outra nação, poderá ser usada sem que esteja ao seu lado direito e nem lhe superará em tamanho ou em posição de destaque.
§ 2º. A precedência das bandeiras estrangeiras é dada pela ordem alfabética.
Art. 28. A disposição das bandeiras estaduais, ao lado da Bandeira Nacional, é dada pela data de criação dos estados.
CAPÍTULO V
DA PRECEDÊNCIA E DA REPRESENTAÇÃO
Seção I
Da Precedência
Art. 29. O Governador do Estado do Rio de Janeiro, o Vice-Governador e o Presidente da Assembleia Legislativa terão, nesta ordem, precedência sobre as autoridades federais.
§ 1º. Na sessão ou solenidade a que comparecer, o Governador ou seu representante terá assento à mesa, à direita do Presidente do Tribunal.
§ 2º. O disposto no caput e §1º deste artigo não se aplica quando a solenidade contar com a presença do Presidente da República, do Presidente do Supremo Tribunal Federal, ou quando estes se fizerem representados, e do Vice-Presidente da República na ausência do Presidente da República.
§ 3º. A precedência das autoridades relacionadas no caput deste artigo e no §1º deverá ser observada em relação às autoridades federais quando presentes, salvo na presença do Presidente das Casas do Congresso Nacional, que passará logo após o Governador.
§ 4º. Os antigos Chefes de Estado passarão logo após o Presidente do Supremo Tribunal Federal, desde que não exerçam qualquer função pública. Neste caso, a sua precedência será determinada pela função que estiverem exercendo.
§ 5º. Em sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, ocorrendo a situação prevista no caput ou no §1º deste artigo, o Procurador-Geral de Justiça sentar-se-á à direita do Chefe do Poder Executivo.
§ 6º. Na situação prevista no §3º, o Procurador-Geral de Justiça sentar-se-á no primeiro lugar após as autoridades federais, seguidas do Presidente da Assembleia Legislativa, se presente, observando-se a direita da mesa.
Art. 30. Observar-se-á, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a seguinte ordem de precedência entre as autoridades e personalidades:
I - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
II - Presidente da República;
III - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
IV - Governador do Estado do Rio de Janeiro;
V - Vice-Presidente da República;
VI - Presidente do Senado Federal;
VII - Presidente da Câmara de Deputados;
VIII - Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;
IX - Ministros de Estado;
X - Vice-Governador do Estado do Rio de Janeiro;
XI - Presidente do Tribunal Superior Eleitoral;
XII - Ministros dos Supremo Tribunal Federal;
XIII - Procurador-Geral da República;
XIV - Presidente do Superior Tribunal de Justiça;
XV - Presidente do Superior Tribunal Militar;
XVI - Presidente do Tribunal Superior do Trabalho;
XVII - Cardeal Arcebispo do Rio de Janeiro;
XVIII - Embaixadores Chefes de Missões Diplomáticas;
XIX - Ministros dos Tribunais Superiores;
XX - Prefeito Municipal da Cidade do Rio de Janeiro;
XXI - Senadores da República;
XXII - Deputados Federais;
XXIII - Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo;
XXIV - Comandante do 1º Distrito Naval;
XXV - Comandante Militar do Leste;
XXVI - Comandante do Terceiro Comando Aéreo Regional;
XXVII - Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça;
XXVIII - Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
XXIX - Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro;
XXX - Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região;
XXXI - Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região;
XXXII - Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
XXXIII - Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados;
XXXIV - Ex-Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
XXXV - Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;
XXXVI - Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros;
XXXVII - Presidente do Conselho Federal da OAB;
XXXVIII - Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro;
XXXIX - Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro;
XL - Presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro;
XLI - Presidente da OAB / Seção do Estado do Rio de Janeiro;
XLII - Presidente do Instituto dos Magistrados do Brasil;
XLIII - Secretários do Governo do Estado do Rio de Janeiro;
XLIV - Reitores das Universidades sediadas no Estado do Rio de Janeiro;
XLV - Desembargadores;
XLVI - Deputados Estaduais;
XLVII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
XLVIII - Presidente do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;
XLIX - Presidentes de autarquias e empresas públicas federais;
L - Cônsules-Gerais;
LI - Prefeitos dos Municípios com mais de um milhão de habitantes;
LII - Procurador-Geral do Município do Rio de Janeiro;
LIII - Presidentes de autarquias e empresas públicas estaduais;
LIV - Presidente da Associação Comercial do Estado do Rio de Janeiro;
LV - Presidente da Associação das Indústrias do Rio de Janeiro;
LVI - Prefeitos dos Municípios com mais de quinhentos mil habitantes;
LVII - Secretários Municipais do Rio de Janeiro;
LVIII - Comandante de Guarda Municipal do Rio de Janeiro;
LIX - Procurador da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;
LX - Procurador-Geral de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
LXI - Vereadores do Município do Rio de Janeiro;
LXII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;
LXIII - Prefeitos de Municípios com população inferior a 500 mil de habitantes;
LXIV - Presidentes de Câmaras de Vereadores;
LXV - Desembargadores aposentados do Tribunal de Justiça;
LXVI - Juízes de Direito;
LXVII - Membros do Ministério Público;
LXVIII - Membros da Defensoria Pública;
LXIX - Advogados.
Art. 31. A precedência entre os Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal é determinada pela ordem de constituição histórica dessas entidades, a saber: Bahia, Rio de Janeiro, Maranhão, Pará, Pernambuco, São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Ceará, Paraíba, Espírito Santo, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Alagoas, Sergipe, Amazonas, Paraná, Distrito Federal, Acre, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Tocantins, Roraima e Amapá.
Art. 32. Nos casos omissos, o Diretor do Departamento de Cerimonial e Eventos, quando solicitado, prestará esclarecimentos de natureza protocolar e determinará a colocação de autoridades e personalidades que não constem da Ordem-Geral de Precedência.
Seção II
Da Representação
Art. 33. O Presidente do Tribunal de Justiça será representado por membro da Administração Superior e, na impossibilidade, por um integrante do Tribunal, vedada a representação por magistrados do 1º grau ou por servidor do Poder Judiciário.
Parágrafo único. O representante do Presidente do Tribunal, uma vez atendido ao disposto no caput deste artigo, terá a colocação que compete ao Presidente, quando em eventos externos ao Poder Judiciário.
Art. 34. Quando o Governador se fizer representar em sessões ou solenidades, o lugar que compete ao seu representante é à direita do Presidente do Tribunal.
§ 1º. Do mesmo modo, o representante do Poder Legislativo terá a colocação que compete ao respectivo Presidente.
§ 2º. Quando o Vice-Governador comparecer à sessão ou solenidade, representando o Governador do Estado, fará jus às mesmas prerrogativas e, de igual forma, sentar-se-á à direita do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 35. Nas sessões ou solenidades, os representantes das autoridades civis, militares ou eclesiásticas, terão a precedência que lhes competir por força dos seus postos ou funções, e não a que caberia aos representados, excetuando-se o disposto no art. 34.
Art. 36. Em almoços e jantares oficiais, tendo o Presidente do Tribunal como anfitrião, nenhum convidado poderá fazer-se representar.
CAPÍTULO VI
DA POSSE DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Art. 37. A posse da Administração Superior será sempre solene e ocorrerá em sessão do Tribunal Pleno especialmente convocada para este fim.
§ 1º. Apenas em situação excepcional, o Presidente do Tribunal poderá determinar a posse simplificada, não solene.
§ 2º. Na mesma Sessão de Posse dos Membros da Administração Superior, tomarão posse o Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e os Desembargadores eleitos para comporem o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura.
Art. 38. Nas Sessões Solenes de Posse da Administração Superior, o Presidente do Tribunal recepcionará em seu gabinete ou no Salão Nobre, os Chefes de Poderes Federal e Estadual ou quem os representem, Vice-Governador, Ministros, Reitores, Autoridades Eclesiásticas, Comandantes Militares, Senadores, Deputados, Desembargadores, Prefeito Municipal da Capital e do Município de residência dos empossandos, Secretários de Estado, Procuradores-Gerais nas esferas federal e estadual, Presidentes da OAB e das Associações de Magistrados e quem mais entender conveniente.
Art. 39. As autoridades que comporão a mesa de honra e, quando houver, a de extensão, serão conduzidas pelo Cerimonial e distribuídas de acordo com a ordem de precedência.
Art. 40. O Presidente empossando concederá entrevista coletiva à imprensa antes do início da sessão solene.
CAPÍTULO VII
DOS CUMPRIMENTOS
Art. 41. O procedimento a ser adotado para os cumprimentos está relacionado com o local onde as sessões vierem a ocorrer. Nas sessões que ocorrerem no Plenário da Lâmina Central ou na sala de sessão do Órgão Especial, os cumprimentos acontecerão no Salão Nobre.
§ 1º. Na sessão de posse da Administração Superior serão observados os seguintes procedimentos:
I - após o encerramento da sessão especial, as autoridades integrantes da mesa de honra cumprimentarão os novos integrantes da Administração do Tribunal recém empossada;
II - os recém-empossados serão conduzidos ao espaço localizado à frente da mesa de honra, posicionados de acordo com a ordem de precedência para receberem os cumprimentos dos pares;
III - em seguida, os recém-empossados serão conduzidos ao Salão Nobre a fim de receberem os cumprimentos dos demais convidados;
IV - os convidados serão orientados a se organizarem em fila, a partir da porta de entrada do Salão Nobre;
V - fica facultado às(aos) esposas(os) ou companheiras(os) dos empossandos acompanhá-los no recebimento dos cumprimentos.
§ 2º. Na sessão de posse de novos Desembargadores serão observados os seguintes procedimentos:
I - os recém-empossados serão conduzidos ao Salão Nobre onde receberão os cumprimentos dos pares e serão posicionados de acordo com a ordem de antiguidade, para receberem os cumprimentos dos convidados;
II - os convidados serão orientados a se organizarem em fila, a partir da porta de entrada do Salão Nobre.
§ 3º. Na sessão destinada a prestar homenagem à figura exponencial da magistratura ou das letras jurídicas, ou celebrar acontecimento de excepcional relevância para o Poder Judiciário, o homenageado será conduzido ao Salão Nobre onde receberá os cumprimentos dos convidados.
Art. 42. O procedimento a ser adotado para os cumprimentos, quando se fizerem necessários, nos eventos solenes e eventos institucionais, será estabelecido a partir de sugestão do Diretor do Departamento de Cerimonial e Eventos da Presidência, com anuência do Presidente.
TÍTULO III
DOS EVENTOS EXTERNOS
Art. 43. Dentro do Estado, nas solenidades a que comparecer, o Presidente do Tribunal de Justiça sentar-se-á à direita da autoridade que presidir a mesa ou o dispositivo de honra.
§1º. Comparecendo o Governador ou seu representante, o Presidente do Tribunal de Justiça terá assento à esquerda da autoridade que presidir a Mesa ou o dispositivo de honra.
§2º. A mesma posição será adotada caso o Presidente da Assembleia Legislativa ou seu representante compareça à solenidade.
§3º. Havendo o comparecimento do Governador e do Presidente da Assembleia, ou seus representantes, o Presidente do Tribunal de Justiça ocupará a posição imediatamente à direita do Governador.
§4º. Havendo a presença de autoridades federais, deverá ser observada a precedência estabelecida para estes casos.
TÍTULO IV
DAS VISITAS OFICIAIS E PROTOCOLARES
Art. 44. O Presidente do Tribunal, no início do seu mandato, realizará visitas oficiais, previamente ajustadas, ao Governador do Estado e ao Presidente da Assembleia Legislativa, cabendo ao Cerimonial da Presidência o planejamento, a organização e o apoio na realização.
Art. 45. Os pedidos de audiência ao Presidente do Tribunal, ou visitas protocolares solicitadas, serão previamente agendadas e deverão ser confirmadas. Somente em casos excepcionais o Presidente receberá fora da agenda.
§ 1º. A agenda de visitas e audiências do Presidente deverá ser registrada no Portal de Transparência do Tribunal, salvo se, por motivo de segurança sua ou de sua família, não o recomendar o Secretário-Geral de Segurança Institucional.
§ 2º. Após os cumprimentos, o visitante será convidado pelo Presidente a sentar-se à sua direita. Havendo acompanhantes da autoridade visitante, estes serão orientados a sentar-se nas poltronas e cadeiras disponíveis no gabinete.
§ 3º. À saída, o Presidente acompanhará a autoridade visitante até a porta da antessala, onde receberá suas despedidas, quando o visitante passará a ser acompanhado por integrante do Cerimonial da Presidência até o veículo que o conduzirá.
Art. 46. O Departamento de Cerimonial e Eventos avaliará a oportunidade de colher a assinatura do visitante no Livro das Visitas Ilustres.
TÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS FÚNEBRES
Art. 47. A critério do Presidente do Tribunal, será decretado luto oficial por até 03 (três) dias, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, quando falecer magistrado ou personalidade de notório realce no cenário nacional ou estadual.
Parágrafo único. Será obrigatoriamente decretado luto oficial por 03 (três) dias quando, no exercício do cargo, falecer qualquer membro da Administração Superior ou Ex-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 48. Durante o período de luto oficial, as portas de entrada de todos os Fóruns do Estado do Rio de Janeiro ficarão sob meia abertura e as bandeiras hasteadas a meio mastro. Também serão afixados, no átrio dos prédios, avisos de falecimento, assim como serão suspensos todos os eventos festivos.
Art. 49. Caberá ao Secretário-Geral de Segurança Institucional as providências pertinentes ao hasteamento das bandeiras no prédio sede do Tribunal e aos Juízes Diretores de Fóruns em suas Comarcas.
§ 1º. Caberá ao Departamento de Cerimonial e Eventos a divulgação por meio eletrônico dos óbitos de magistrados, com indicação dos locais e horários do velório, do sepultamento e, quando houver, da cerimônia religiosa.
§ 2º. O Departamento de Cerimonial e Eventos providenciará o envio de uma coroa de flores, em nome do Tribunal, para o velório de todo Ex-Presidente ou Magistrado falecido na atividade. O mesmo procedimento poderá ser autorizado pela Chefia de Gabinete da Presidência em outros casos quando se entender conveniente.
Art. 50. Ocorrendo o falecimento do Presidente do Tribunal, o seu substituto legal fará as comunicações de praxe aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo do Estado, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos demais Estados da Federação e Distrito Federal e ao Presidente do Conselho dos Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil.
Parágrafo único. O roteiro do funeral fica estabelecido no documento Anexo a este Ato Normativo.
Art. 51. Se o falecimento for de qualquer membro da Administração Superior, de Ex-Presidente ou de Desembargador em pleno exercício da jurisdição, em consenso com a família do falecido, o corpo poderá ser velado no átrio do Prédio do Museu da Justiça, cabendo ao Cerimonial da Presidência, quando assim determinado, a organização do velório.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Nas solenidades no âmbito do Poder Judiciário Fluminense não previstas neste Ato Normativo, o Diretor do Departamento de Cerimonial e Eventos da Presidência planejará e submeterá à Chefia de Gabinete da Presidência proposta de protocolo e cerimonial a serem observados.
Art. 53. O Foyer da Presidência poderá ser usado para eventos, com autorização da Chefia de Gabinete da Presidência do Tribunal.
Parágrafo único. Os eventos de lançamentos de livros serão realizados no Foyer apenas quando de autoria de magistrados, salvo situações excepcionais, a critério da Presidência.
Art. 54. Os Desembargadores usarão veste talar, com barrete, nas sessões solenes do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, e apenas capa nas não solenes.
§ 1°. Nas sessões de julgamento, os Desembargadores usarão capa.
§ 2°. Nas audiências, os juízes usarão capa.
§ 3°. O traje social é obrigatório para uso dos magistrados fluminenses durante suas atividades funcionais, salvo no período de verão, quando a Presidência regulamentará por ato próprio.
Art. 55. Durante as sessões colegiadas realizadas no âmbito do Tribunal de Justiça, serão servidos, dentro do recinto, apenas água, café ou chá, vedado qualquer outro tipo de alimento.
Art. 56. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições do Decreto Federal nº. 70.274, de 9 de março de 1972, e suas alterações, e da Resolução nº. 263, de 30 de outubro de 2003, do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. As situações omissas serão tratadas pelo Departamento de Cerimonial e Eventos e pelo Gabinete da Presidência.
Art. 57. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Ato Executivo TJ nº. 272/1980.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 2023.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.