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PROVIMENTO 60/2023

Estadual

Judiciário

21/11/2023

DJERJ, ADM, n. 51, p. 81.

- Processo Administrativo: 06086937; Ano: 2023

Inserção de dispositivos no Provimento CGJ n° 22/2023, a fim de dispor sobre os critérios de nomeação dos peritos, administradores judiciais e leiloeiros, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro, como auxiliares da justiça; fixar parâmetros que devem ser adotados pelo juiz no... Ver mais
Ementa

Inserção de dispositivos no Provimento CGJ n° 22/2023, a fim de dispor sobre os critérios de nomeação dos peritos, administradores judiciais e leiloeiros, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro, como auxiliares da justiça; fixar parâmetros que devem ser adotados pelo juiz no momento da fixação dos honorários do administrador judicial, em processos recuperacionais e em processos falimentares; e regular outras providências sobre a atuação dos respectivos auxiliares da justiça.

PROCESSO SEI: 2023-06086937 PROVIMENTO CGJ nº 60/2023 Inserção de dispositivos no Provimento CGJ n° 22/2023, a fim de dispor sobre os critérios de nomeação dos peritos, administradores judiciais e leiloeiros, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro, como auxiliares da... Ver mais
Texto integral

PROCESSO SEI: 2023-06086937

 

 

PROVIMENTO CGJ nº 60/2023

 

Inserção de dispositivos no Provimento CGJ n° 22/2023, a fim de dispor sobre os critérios de nomeação dos peritos, administradores judiciais e leiloeiros, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro, como auxiliares da justiça; fixar parâmetros que devem ser adotados pelo juiz no momento da fixação dos honorários do administrador judicial, em processos recuperacionais e em processos falimentares; e regular outras providências sobre a atuação dos respectivos auxiliares da justiça.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no artigo 37, caput, da Constituição da Federal de 1988, que norteiam todos os atos da Administração Pública;

 

CONSIDERANDO a lei n° 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária;

 

CONSIDERANDO que o artigo 24 da lei n° 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, disciplina que o juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes;

 

CONSIDERANDO os casos de suspeição e impedimento previstos nos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil, aplicáveis aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo, por força do disposto no artigo 148 do referido diploma legal;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 233/2016, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da justiça de primeiro e segundo graus;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 393/2021, que dispõe sobre os cadastros de Administradores Judiciais dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n° 07/2015, que vedou e regulamentou os casos de nepotismo no âmbito da Justiça, e na Súmula Vinculante n° 13 editada pelo Supremo Tribunal Federal, que trata do nepotismo cruzado e veda o ajuste mediante nomeações recíprocas entre juízes;

 

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no Acórdão proferido na Reclamação n° 15.451/RJ, deliberou no sentido de que a Súmula Vinculante n° 13 do Supremo Tribunal não esgotou todas as hipóteses de nepotismo;

 

CONSIDERANDO que a remuneração dos servidores públicos é regida pelos princípios da transparência e da publicidade, bem como que sua fixação e divulgação deverão observar os princípios da administração pública previstos no artigo 37 da Constituição Federal, as normas infraconstitucionais e a Lei de Acesso à Informação;

 

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 141/2023 que regulamentou parâmetros a serem adotados pelo Magistrado no momento de fixar os honorários do administrador judicial, em processos recuperacionais e em processos falimentares;

 

CONSIDERANDO que o arbitramento de honorários em favor do administrador judicial é um dos momentos mais sensíveis do processo recuperacional e falimentar, devendo ser assegurados a transparência e o respeito aos critérios legais pelo Judiciário;

 

CONSIDERANDO que remuneração do administrador judicial deve ser fixada com base em critérios legais e não pode se sujeitar à forma de pagamento estabelecida pelo plano de recuperação da empresa, ante a exigência de imparcialidade impeditiva de negociação com os devedores ou com os credores;

 

CONSIDERANDO que o recolhimento em juízo do valor relativo aos honorários do administrador judicial e dos demais auxiliares da justiça atua como mecanismo de controle e fiscalização do cumprimento do serviço outorgado e que a liberação desse montante funciona como contrapartida à eventual prestação de contas;

 

CONSIDERANDO que o § 1º, do artigo 95, do Código de Processo Civil, prescreve que o juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente;

 

CONSIDERANDO o que ficou definido no processo SEI n° 2023-06086937

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Acrescer os § 1º, § 2º, § 3º e § 4º no art. 3º do Provimento CGJ n° 22/2023, que terão a seguinte redação:

 

(...)

 

§ 1º. O administrador judicial não poderá exercer a função pública, por se tratar de hipótese de suspeição (artigo 145 c/c artigo 148, inciso II, ambos do C.P.C.):

I - se for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - caso tenha recebido presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive, salvo se a dívida for pertinente aos honorários pelos serviços prestados;

IV - se for interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes;

 

§ 2º. O administrador judicial não poderá exercer a função pública, por se tratar de hipótese de impedimento (artigo 144 c/c artigo 148, inciso II, ambos do CPC):

I - em que interveio como mandatário, oficiou como perito no curso do processo ou funcionou como membro do Ministério Público em processos judiciais ou administrativos dos eventuais credores e do devedor;

II - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro(a), ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

III - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica que seja parte no processo como credor ou devedor;

V - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VI - em que figure como parte instituição com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VII - em que figure como parte cliente do seu escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

VIII - quando promover ação contra a parte credora ou contra o devedor;

 

§ 3º. É vedada a nomeação de profissional que atue ou tenha atuado como advogado do juiz nomeante ou de seu parente até o 3º grau e que preste serviço à entidade de classe dos juízes, inclusive em processos administrativos e/ou judiciais.

 

§ 4º. É vedada a nomeação de profissional que configure a prática de nepotismo, nos termos da Resolução CNJ n° 07/2005, devendo o profissional, caso seja nomeado, como auxiliar da justiça, declarar seu impedimento ou suspeição, ou o juiz reconhecê-la, de ofício, substituindo-o imediatamente da função.

 

Art. 2º. O artigo 6º, do Provimento CGJ n° 22/2023, passa a ter a seguinte redação, acrescido dos parágrafos1º, 2º e 3º:

 

(...)

 

Art. 6º. Deve ser observado o critério equitativo de nomeações, em se tratando de profissionais da mesma especialidade, não podendo ser escolhido o mesmo profissional, simultaneamente, em mais de quatro processos judiciais, recuperações judiciais, ou extrajudiciais, e de quatro falências.

§ 1º. No caso de juízos atendidos simultaneamente por mais de um magistrado, a limitação prevista no caput deverá ser considerada com relação a cada um deles.

§ 2º. O critério equitativo de nomeações não será aplicado na hipótese que envolvam profissionais com especialidade em psiquiatria, psicologia e serviço social ante à limitação de especialistas nas respectivas áreas de atuação que se disponibilizem a atuarem como perito do juízo.

§ 3º. Para fins de observância do critério equitativo, o juiz deverá informar sobre a nomeação, no prazo de 48 horas, à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, para que seja verificado se o nomeado consta do cadastro de auxiliares da justiça e para que se proceda a anotação da nomeação respectiva, a fim de permitir a fiscalização sobre o cumprimento da regra disposta no caput do presente artigo.

 

Art. 3º. São acrescidos os artigos 7º; 8º; 9º; 10 e §§ 1º e 2º; 11 e incisos; e 12 e §§§§ 1º ao 4º ao Provimento CGJ n° 22/0223, que terão a seguinte redação:

 

(...)

 

Art. 7º. O cadastramento ou a efetiva atuação do profissional não gera vínculo empregatício ou estatutário, nem obrigações de natureza previdenciária com o Poder Público.

 

Art. 8º. O pagamento da remuneração dos administradores judiciais será feito, unicamente, por meio de depósito judicial, para permitir a fiscalização e controle do pagamento pelo juiz, inclusive, para que seja condicionado o levantamento à apresentação do memorial descritivo ou da prestação de contas para fins de justificação dos honorários fixados, se for o caso, sem prejuízo da imposição das medidas previstas no art. 23 e parágrafo único da lei n° 11.101/05.

 

Art. 9º. O juiz, no ato de fixação dos honorários do administrador judicial, além dos critérios previstos no caput e § 1º do art. 24 da lei n° 11.101/05, deverá obrigatoriamente observar o disposto na Recomendação CNJ n° 141, de 10 de julho de 2023.

 

Art. 10. O procedimento administrativo de caráter disciplinar a envolver administrador judicial e/ou leiloeiro poderá ocorrer a qualquer tempo, observado o prazo prescricional, a pedido da parte interessada, por representação do juiz ou de ofício pelo Corregedor-Geral da Justiça ou, por delegação deste, em razão de descumprimento de dispositivos legais, atos regulatórios editados pelo CNJ e pela Corregedoria-Geral de Justiça, sempre observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º. Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça a aplicação das sanções disciplinares em desfavor do administrador judicial e/ou perito, sem prejuízo da apuração na seara própria de sua responsabilidade civil e criminal.

§ 2º Os procedimentos disciplinares que envolvam peritos judiciais deverão observar as regras estabelecidas pelo Capítulo III da Resolução CM n° 02/2018.

 

Art. 11. Os auxiliares da justiça responderão administrativamente, no âmbito disciplinar, por ação, omissão ou culpa grave (erro grosseiro), que venha se enquadrar na regra contida no artigo 38, por descumprimento dos deveres inerentes ao cargo de funcionário público estabelecidos nos artigos 39 e 40 do Decreto-lei n° 220/1975, bem como pelas seguintes ações e/ou omissões:

I - prestar informações ou apresentar documentos falsos;

II - deixar de cumprir o encargo na forma determinada nos autos, salvo justificativa aceita pelo juiz;

III - deixar de observar as normas ou de atender a indicação do Juiz conforme cadastro, sem motivo justificado;

IV - deixar de agir com cordialidade e ética perante o juiz, servidores e as partes dos processos;

V - deixar de apresentar relatórios, sem justificativa técnica aceita pelo juiz;

VI - recusar-se a realizar o encargo, após nomeado, sem justificativa aceita pelo juiz;

VII - ser condenado por infração ética ou disciplinar perante seu Conselho Profissional como efeito extensivo da sanção aplicada;

VIII - haver condenação transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção;

 

Art. 12. Serão aplicadas aos auxiliares da justiça, no que couber, as penas disciplinares previstas no artigo 46 do Decreto-lei n°220/1975.

§ 1º Aplicar-se-á a pena de advertência nas hipóteses previstas no Decreto-lei n° 220/1975, ao auxiliar da justiça que praticar, sem justificativa aceita pelo juiz, as condutas prescritas nos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 11, anotando-se no cadastro mantido pela DIAAI, pelo período de 2 (dois) anos.

§ 2º. Aplicar-se-á a sanção de suspensão por 06 meses, quando for reincidente por condutas a ele imputadas, que se enquadrem nos incisos II, III, IV, V e VI do art. 11. Em caso de reiteração da conduta superveniente ao reconhecimento da reincidência, poderá ser aplicada a suspensão pelo período de 01 ano ou mesmo a sanção de exclusão do cadastro pelo período de 02 anos, culminando na destituição da função.

§ 3º. A sanção de exclusão definitiva do auxiliar da justiça dos cadastros mantidos pelo Tribunal de Justiça, equiparada a demissão, se operará nos casos prescritos no art. 52 do Decreto-lei n° 220/1975, bem como nas hipóteses previstas nos incisos I, VII e VIII do artigo 11.

§ 4º. O procedimento administrativo de caráter disciplinar deve seguir o rito previsto no Provimento CGJ n° 82/2009.

 

Art. 4º. O disposto neste provimento não se aplica às nomeações de auxiliares da justiça realizadas até sua entrada em vigor.

 

Art. 5º. Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

Rio de Janeiro, data da assinatura digital.

 

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.