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PROVIMENTO 22/2023

Estadual

Judiciário

03/05/2023

DJERJ, ADM, n. 158, p. 27.

- Processo Administrativo: 06016188; Ano: 2023

Estabelece regras para a nomeação de peritos, bem como para a fiscalização da designação desses, dos leiloeiros e dos administradores judiciais.

PROCESSO SEI: 2023-06016188 PROVIMENTO CGJ Nº 22/2023 TEXTO COMPILADO Estabelece regras para a nomeação de peritos, bem como para a fiscalização da designação desses, dos leiloeiros e dos administradores judiciais. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,... Ver mais
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PROCESSO SEI: 2023-06016188

 

PROVIMENTO CGJ Nº 22/2023

 

TEXTO COMPILADO

 

Estabelece regras para a nomeação de peritos, bem como para a fiscalização da designação desses, dos leiloeiros e dos administradores judiciais.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do artigo 2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, e inciso XVIII, do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO as atribuições da Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI, estabelecidas pelo artigo 129 da Resolução OE nº 04/2023, que aprovou a Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no artigo 37, caput, da Constituição da República de 1988, que norteiam todos os atos da Administração Pública;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 233/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da justiça de primeiro e segundo graus;

 

CONSIDERANDO a Resolução CM/TJ nº 2/2018 - que estabelece e consolida normas, orientações e procedimentos para execução das atribuições do Serviço de Perícias Judiciais, principalmente no que se refere à realização de perícia em processos judiciais com deferimento da assistência judiciária gratuita e processos inerentes a acidente de trabalho;

 

CONSIDERANDO o Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018 - que explicita a compulsoriedade de nomeação de profissionais integrados ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), para exercício da função de perito;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF) - que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada;

 

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Tribunal Regional Federal da 2ª Região - com interveniência da Justiça Federal de 1º Grau do Rio de Janeiro - e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para utilização do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) nos órgãos jurisdicionais da Justiça Estadual delegatários de competência da Justiça Federal (Processo JFRJ-ADM-2019/00054);

 

CONSIDERANDO o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 81/2015 - que disponibiliza para os órgãos jurisdicionais do Tribunal de Justiça, delegatários de competência da Justiça Federal, o acesso ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, com o fim de possibilitar o gerenciamento de escolha, nomeação e pagamento dos profissionais prestadores de serviços de assistência judiciária gratuita;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça - que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo artigo 882, §1º, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015);

 

CONSIDERANDO o Provimento CGJ nº 38/2022 - que estabelece novas regras para o Cadastro de Administradores Judiciais;

 

CONSIDERANDO a norma contida no Enunciado de Súmula Vinculante nº 13 da Suprema Corte, no Decreto Federal nº 7.203/2010, na Resolução nº 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça e no inciso XI do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, dispositivo incluído pela Lei nº 14.230/2021;

 

CONSIDERANDO que a regulamentação e fiscalização do exercício das atividades dos peritos, administradores judiciais e leiloeiros integram a esfera de atribuições do Órgão Correcional desta Corte, nos termos do artigo 514, caput, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial;

 

CONSIDERANDO que, atualmente, a Corregedoria Geral da Justiça pode extrair diretamente do sistema os relatórios de peritos, administradores judiciais e leiloeiros nomeados por cada serventia;

 

CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo SEI nº 2023-06016188;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Nas causas em que houver necessidade de produção de prova pericial, os Juízes de Direito nomearão, obrigatoriamente, profissionais integrados ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), coordenado pelo Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD, exceto nos casos do § 5º do artigo 156, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

 

Parágrafo único. Em causas nas quais os Juízes de Direito atuarem investidos de jurisdição federal, nos termos do §3º do artigo 109, da Constituição da República de 1988, e do artigo 15, caput e incisos, da Lei nº 5.010/1966, a nomeação incidirá sobre profissionais integrados ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal - AJG/JF.

 

Art. 2º. Para o exercício da função pública de perito, leiloeiro e administrador judicial é vedada a nomeação de profissionais que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha colateral até o terceiro grau do magistrado nomeante, ou de servidores do Juízo no qual tramita a ação, ou dos advogados com atuação no processo.

 

Art. 3º. Para o exercício da função pública de perito, leiloeiro e administrador judicial, é vedada a nomeação de detentores de cargos públicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro ou de funcionários de sociedades empresárias contratadas pelo Tribunal de Justiça.

 

§ 1º. O administrador judicial não poderá exercer a função pública, por se tratar de hipótese de suspeição (artigo 145 c/c artigo 148, inciso II, ambos do C.P.C.): (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 21/11/2023)

I - se for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 21/11/2023)

II - caso tenha recebido presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 21/11/2023)

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive, salvo se a dívida for pertinente aos honorários pelos serviços prestados; (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 21/11/2023)

IV - se for interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes; (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 21/11/2023)

 

§ 2º. O administrador judicial não poderá exercer a função pública, por se tratar de hipótese de impedimento (artigo 144 c/c artigo 148, inciso II, ambos do CPC): (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 21/11/2023)

I - em que interveio como mandatário, oficiou como perito no curso do processo ou funcionou como membro do Ministério Público em processos judiciais ou administrativos dos eventuais credores e do devedor; (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 21/11/2023)

II - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro(a), ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 21/11/2023)

III - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 21/11/2023)

IV - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica que seja parte no processo como credor ou devedor; (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 21/11/2023)

V - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 21/11/2023)

VI - em que figure como parte instituição com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 21/11/2023)

VII - em que figure como parte cliente do seu escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 21/11/2023)

VIII - quando promover ação contra a parte credora ou contra o devedor; (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 21/11/2023)

 

§ 3º. É vedada a nomeação de profissional que atue ou tenha atuado como advogado do juiz nomeante ou de seu parente até o 3º grau e que preste serviço à entidade de classe dos juízes, inclusive em processos administrativos e/ou judiciais. (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 21/11/2023)

 

§ 4º. É vedada a nomeação de profissional que configure a prática de nepotismo, nos termos da Resolução CNJ n° 07/2005, devendo o profissional, caso seja nomeado, como auxiliar da justiça, declarar seu impedimento ou suspeição, ou o juiz reconhecê-la, de ofício, substituindo-o imediatamente da função. (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 21/11/2023)

 

Art. 4º. A Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI detém a atribuição de fiscalizar a nomeação de peritos, leiloeiros e administradores judiciais no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 5º. No exercício da atribuição fiscalizatória, a Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI verificará se os peritos, leiloeiros e administradores judiciais nomeados estão regularmente cadastrados no sistema, e se recai sobre eles eventual restrição por força de processo administrativo ou judicial.

 

§ 1º. A identificação de nomeação de perito, leiloeiro ou administrador judicial não integrado ao respectivo cadastro oficial será informada ao Juízo que tiver feito a nomeação, para que providencie a imediata substituição do profissional ou sua intimação, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as ações necessárias à regularização do cadastramento, sob pena de destituição.

 

§ 2º. A identificação de nomeação de perito, leiloeiro ou administrador judicial que esteja impedido de exercer tal atividade em razão de decisão proferida em processo administrativo ou por decisão judicial será informada ao Juízo que tiver feito a nomeação para que realize a imediata substituição.

 

Art. 6º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Provimento CGJ nº 68/2022 e as disposições em contrário.

 

Art. 6º. Deve ser observado o critério equitativo de nomeações, em se tratando de profissionais da mesma especialidade, não podendo ser escolhido o mesmo profissional, simultaneamente, em mais de quatro processos judiciais, recuperações judiciais, ou extrajudiciais, e de quatro falências. (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 60, de 21/11/2023)

§ 1º. No caso de juízos atendidos simultaneamente por mais de um magistrado, a limitação prevista no caput deverá ser considerada com relação a cada um deles. (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 21/11/2023)

§ 2º. O critério equitativo de nomeações não será aplicado na hipótese que envolvam profissionais com especialidade em psiquiatria, psicologia e serviço social ante à limitação de especialistas nas respectivas áreas de atuação que se disponibilizem a atuarem como perito do juízo. (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 21/11/2023)

§ 3º. Para fins de observância do critério equitativo, o juiz deverá informar sobre a nomeação, no prazo de 48 horas, à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, para que seja verificado se o nomeado consta do cadastro de auxiliares da justiça e para que se proceda a anotação da nomeação respectiva, a fim de permitir a fiscalização sobre o cumprimento da regra disposta no caput do presente artigo. (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 21/11/2023)

 

Art. 7º. O cadastramento ou a efetiva atuação do profissional não gera vínculo empregatício ou estatutário, nem obrigações de natureza previdenciária com o Poder Público. (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 21/11/2023)

 

Art. 8º. O pagamento da remuneração dos administradores judiciais será feito, unicamente, por meio de depósito judicial, para permitir a fiscalização e controle do pagamento pelo juiz, inclusive, para que seja condicionado o levantamento à apresentação do memorial descritivo ou da prestação de contas para fins de justificação dos honorários fixados, se for o caso, sem prejuízo da imposição das medidas previstas no art. 23 e parágrafo único da lei n° 11.101/05. (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 21/11/2023)

 

Art. 9º. O juiz, no ato de fixação dos honorários do administrador judicial, além dos critérios previstos no caput e § 1º do art. 24 da lei n° 11.101/05, deverá obrigatoriamente observar o disposto na Recomendação CNJ n° 141, de 10 de julho de 2023. (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 21/11/2023)

 

Art. 10. O procedimento administrativo de caráter disciplinar a envolver administrador judicial e/ou leiloeiro poderá ocorrer a qualquer tempo, observado o prazo prescricional, a pedido da parte interessada, por representação do juiz ou de ofício pelo Corregedor-Geral da Justiça ou, por delegação deste, em razão de descumprimento de dispositivos legais, atos regulatórios editados pelo CNJ e pela Corregedoria-Geral de Justiça, sempre observados o contraditório e a ampla defesa. (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 21/11/2023)

§ 1º. Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça a aplicação das sanções disciplinares em desfavor do administrador judicial e/ou perito, sem prejuízo da apuração na seara própria de sua responsabilidade civil e criminal. (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 21/11/2023)

§ 2º Os procedimentos disciplinares que envolvam peritos judiciais deverão observar as regras estabelecidas pelo Capítulo III da Resolução CM n° 02/2018. (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 21/11/2023)

 

Art. 11. Os auxiliares da justiça responderão administrativamente, no âmbito disciplinar, por ação, omissão ou culpa grave (erro grosseiro), que venha se enquadrar na regra contida no artigo 38, por descumprimento dos deveres inerentes ao cargo de funcionário público estabelecidos nos artigos 39 e 40 do Decreto-lei n° 220/1975, bem como pelas seguintes ações e/ou omissões: (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 21/11/2023)

I - prestar informações ou apresentar documentos falsos; (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 21/11/2023)

II - deixar de cumprir o encargo na forma determinada nos autos, salvo justificativa aceita pelo juiz; (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 21/11/2023)

III - deixar de observar as normas ou de atender a indicação do Juiz conforme cadastro, sem motivo justificado; (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 21/11/2023)

IV - deixar de agir com cordialidade e ética perante o juiz, servidores e as partes dos processos; (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 21/11/2023)

V - deixar de apresentar relatórios, sem justificativa técnica aceita pelo juiz; (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 21/11/2023)

VI - recusar-se a realizar o encargo, após nomeado, sem justificativa aceita pelo juiz; (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 21/11/2023)

VII - ser condenado por infração ética ou disciplinar perante seu Conselho Profissional como efeito extensivo da sanção aplicada; (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 21/11/2023)

VIII - haver condenação transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção; (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 21/11/2023)

 

Art. 12. Serão aplicadas aos auxiliares da justiça, no que couber, as penas disciplinares previstas no artigo 46 do Decreto-lei n°220/1975. (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 21/11/2023)

§ 1º Aplicar-se-á a pena de advertência nas hipóteses previstas no Decreto-lei n° 220/1975, ao auxiliar da justiça que praticar, sem justificativa aceita pelo juiz, as condutas prescritas nos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 11, anotando-se no cadastro mantido pela DIAAI, pelo período de 2 (dois) anos. (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 21/11/2023)

§ 2º. Aplicar-se-á a sanção de suspensão por 06 meses, quando for reincidente por condutas a ele imputadas, que se enquadrem nos incisos II, III, IV, V e VI do art. 11. Em caso de reiteração da conduta superveniente ao reconhecimento da reincidência, poderá ser aplicada a suspensão pelo período de 01 ano ou mesmo a sanção de exclusão do cadastro pelo período de 02 anos, culminando na destituição da função. (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 21/11/2023)

§ 3º. A sanção de exclusão definitiva do auxiliar da justiça dos cadastros mantidos pelo Tribunal de Justiça, equiparada a demissão, se operará nos casos prescritos no art. 52 do Decreto-lei n° 220/1975, bem como nas hipóteses previstas nos incisos I, VII e VIII do artigo 11. (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 21/11/2023)

§ 4º. O procedimento administrativo de caráter disciplinar deve seguir o rito previsto no Provimento CGJ n° 82/2009. (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 60, de 21/11/2023)


 

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2023.

 

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.