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PROVIMENTO 68/2022

Estadual

Judiciário

06/09/2022

DJERJ, ADM, n. 7, p. 38.

- Processo Administrativo: 06085919; Ano: 2022

Estabelece regras para a nomeação de peritos, bem como para a fiscalização da designação desses, dos leiloeiros e dos administradores judiciais.

PROCESSO SEI: 2022-06085919 ASSUNTO: REQUERIMENTOS DIVERSOS PROVIMENTO CGJ 68/2022 *Revogado pelo Provimento CGJ nº 22, de 03/05/2023* Estabelece regras para a nomeação de peritos, bem como para a fiscalização da designação desses, dos leiloeiros e dos administradores judiciais. ... Ver mais
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PROCESSO SEI: 2022-06085919

ASSUNTO: REQUERIMENTOS DIVERSOS

 

 

PROVIMENTO CGJ 68/2022

 

*Revogado pelo Provimento CGJ nº 22, de 03/05/2023*

 

Estabelece regras para a nomeação de peritos, bem como para a fiscalização da designação desses, dos leiloeiros e dos administradores judiciais.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no artigo 37, caput, da Constituição da República de 1988, que norteiam todos os atos da Administração Pública;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 233/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da justiça de primeiro e segundo graus;

 

CONSIDERANDO a Resolução CM/TJ nº 2/2018 - que estabelece e consolida normas, orientações e procedimentos para execução das atribuições do Serviço de Perícias Judiciais, principalmente no que se refere à realização de perícia em processos judiciais com deferimento da assistência judiciária gratuita e processos inerentes a acidente de trabalho;

 

CONSIDERANDO o Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018 - que explicita a compulsoriedade de nomeação de profissionais integrados ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), para exercício da função de perito;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF) - que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada;

 

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Tribunal Regional Federal da 2ª Região - com interveniência da Justiça Federal de 1º Grau do Rio de Janeiro - e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para utilização do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) nos órgãos jurisdicionais da Justiça Estadual delegatários de competência da Justiça Federal (Processo JFRJ-ADM-2019/00054);

 

CONSIDERANDO o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 81/2015 - que disponibiliza para os órgãos jurisdicionais do Tribunal de Justiça, delegatários de competência da Justiça Federal, o acesso ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, com o fim de possibilitar o gerencimento de escolha, nomeação e pagamento dos profissionais prestadores de serviços de assistência judiciária gratuita;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça - que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alieanção judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo artigo 882, §1º, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015);

 

CONSIDERANDO o Ato Normativo Conjunto nº 7/2018 - que dispõe sobre o credenciamento de leiloeiros públicos e corretores de imóveis para, no âmbito de suas atribuições legais, a realização de leilão judicial, nas modalidades eletrônica, presencial e simultânea, bem como de alienação judicial por iniciativa particular no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO o Provimento CGJ nº 38/2022 - que estabele novas regras para o Cadastro de Administradores Judiciais;

 

CONSIDERANDO a norma contida no Enunciado de Súmula Vinculante nº 13 da Suprema Corte, no Decreto Federal nº 7.203/2010, na Resolução nº 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça e no inciso XI do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, dispositivo incluído pela Lei nº 14.230/2021;

 

CONSIDERANDO que a regulamentação e fiscalização do exercício das atividades dos peritos, administradores judiciais e leiloeiros integram a esfera de atribuições do Órgão Correcional desta Corte, nos termos do artigo 513, caput, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial;

 

CONSIDERANDO que, atualmente, a Corregedoria Geral da Justiça pode extrair diretamente do sistema os relatórios de peritos, administradores judiciais e leiloeiros nomeados por cada serventia,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Nas causas em que houver necessidade de produção de prova pericial, os Juízes de Direito nomearão, obrigatoriamente, profissionais integrados ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), coordenado pelo Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD, exceto nos casos do §5º do artigo 156 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

 

Parágrafo único. Em causas nas quais os Juízes de Direito atuarem investidos de jurisdição federal, nos termos do §3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988 e do artigo 15, caput e incisos, da Lei nº 5.010/1966, a nomeação incidirá sobre profissionais integrados ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal - AJG/JF.

 

Art. 2º Para o exercício da função pública de perito, leiloeiro e administrador judicial, é vedada a nomeação de profissionais que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha colateral até o terceiro grau do magistrado nomeante ou de servidores do Juízo no qual tramita a ação, ou dos advogados com atuação no processo.

 

Art. 3º Para o exercício da função pública de perito, leiloeiro e administrador judicial, é vedada a nomeação de detentores de cargos públicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro ou de funcionários de sociedades empresárias contratadas pelo Tribunal de Justiça.

 

Art. 4º A Comissão de Acompanhamento e Análise de Indicadores Judiciais da Primeira Instância - COIND detém a atribuição de fiscalizar a nomeação de peritos, leiloeiros e administradores judiciais no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 5º No exercício da atribuição fiscalizatória, a Comissão de Acompanhamento e Análise de Indicadores Judiciais da Primeira Instância - COIND verificará se os peritos, leiloeiros e administradores judiciais nomeados estão regularmente cadastrados no sistema e se recai sobre eles eventual restrição por força de processo administrativo ou judicial.

 

§ 1º A identificação de nomeação de perito, leiloeiro ou administrador judicial não integrado ao respectivo cadastro oficial será informada ao Juízo que tiver feito a nomeação, para que providencie a imediata substituição do profissional ou sua intimação para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as ações necessárias à regularização do cadastramento, sob pena de destituição.

 

§ 2º A identificação de nomeação de perito, leiloeiro ou administrador judicial que esteja impedido de exercer tal atividade em razão de decisão proferida em processo administrativo ou por decisão judicial será informada ao Juízo que tiver feito a nomeação para que realize a imediata substituição.

 

Art. 6º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Provimento CGJ nº 49/2022 e as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2022.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.