PROVIMENTO 49/2022
Estadual
Judiciário
06/07/2022
07/07/2022
DJERJ, ADM, n. 200, p. 22.
- Processo Administrativo: 0692443; Ano: 2021
Regulamenta as nomeações de auxiliares da justiça e dá outras providências.
PROCESSO SEI: 2021-0692443
ASSUNTO: REGULAMENTA AS NOMEAÇÕES DE AUXILIARES DA JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROVIMENTO CGJ n.º 49/2022
*Revogado pelo Provimento CGJ nº 68, de 06/09/2022*
Regulamenta as nomeações de auxiliares da justiça e dá outras providências.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no artigo 37, caput, da Constituição da República de 1988, que norteiam todos os atos da Administração Pública;
CONSIDERANDO que os administradores judiciais, os peritos, os depositários, os intérpretes, os tradutores, os mediadores e conciliadores judiciais, os contadores, os reguladores de avaria e leiloeiros são auxiliares da justiça, nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.101/2005 e dos artigos 149 e 880 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015);
CONSIDERANDO os casos de suspeição e impedimento previstos nos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), aplicáveis aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo, por força do disposto no artigo 148 do referido Diploma Processual;
CONSIDERANDO a Resolução nº 233/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da justiça de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO a Resolução CM/TJ nº 2/2018 - que estabelece e consolida normas, orientações e procedimentos para execução das atribuições do Serviço de Perícias Judiciais, principalmente no que se refere à realização de perícia em processos judiciais com deferimento da assistência judiciária gratuita e processos inerentes a acidente de trabalho;
CONSIDERANDO o Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018 - que explicita a compulsoriedade de nomeação de profissionais integrados ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), para exercício da função de perito;
CONSIDERANDO a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF) - que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada;
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Tribunal Regional Federal da 2ª Região - com interveniência da Justiça Federal de 1º Grau do Rio de Janeiro - e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para utilização do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) nos órgãos jurisdicionais da Justiça Estadual delegatários de competência da Justiça Federal (Processo JFRJ-ADM-2019/00054);
CONSIDERANDO o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 81/2015 - que disponibiliza para os órgãos jurisdicionais do Tribunal de Justiça, delegatários de competência da Justiça Federal, o acesso ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, com o fim de possibilitar o gerencimento de escolha, nomeação e pagamento dos profissionais prestadores de serviços de assistência judiciária gratuita;
CONSIDERANDO a Resolução nº 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que vedou e regulamentou os casos de nepotismo no âmbito da Justiça e na Súmula Vinculante nº 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, que proíbe o nepotismo, ainda que cruzado;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 15.451/ RJ, decidiu que a Súmula Vinculante nº 13 não esgotou todas as hipóteses de nepotismo;
CONSIDERANDO que a regulamentação e fiscalização do exercício das atividades dos peritos, administradores judiciais e leiloeiros integram a esfera de atribuições do Órgão Correcional desta Corte, nos termos do artigo 513, caput, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial;
CONSIDERANDO que, atualmente, a Corregedoria Geral da Justiça pode extrair diretamente do sistema os relatórios de peritos, administradores judiciais e leiloeiros nomeados por cada serventia,
RESOLVE:
Art. 1º Nas causas em que houver necessidade de produção de prova pericial, os Juízes de Direito nomearão, obrigatoriamente, profissionais integrados ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), coordenado pelo Serviço de Perícias Judiciais -SEJUD, exceto nos casos do §5º do artigo 156 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Parágrafo único. Em causas nas quais os Juízes de Direito atuarem investidos de jurisdição federal, nos termos do §3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988 e do artigo 15, caput e incisos, da Lei nº 5.010/1966, a nomeação incidirá sobre profissionais integrados ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal - AJG/JF.
Art. 2º É vedada, para o exercício da função de auxiliar da justiça, a nomeação de profissionais que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha colateral até o terceiro grau do magistrado nomeante ou de servidores do juízo no qual tramita a demanda, ou dos advogados com atuação no processo.
Art. 3º É vedado o cadastramento, como auxiliares da justiça, de detentores de cargos públicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro ou funcionários de empresas contratadas pelo Tribunal de Justiça.
Art. 4º A Comissão de Acompanhamento e Análise de Indicadores Judiciais da Primeira Instância - COIND realizará análise e tratamento dos relatórios de nomeação de peritos, leiloeiros e administradores judiciais no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Provimento CGJ nº 46/2022 e as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de julho de 2022.
Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.