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ATO EXECUTIVO 3334/2011

ATO EXECUTIVO 3334/2011

Estadual

Judiciário

15/06/2011

DJERJ, ADM, n. 189, p. 5.

DJERJ, ADM, de 17/06/2011, p. 7.

DJERJ, ADM, de 20/06/2011, p. 13.

DJERJ, ADM, de 21/06/2011, p. 4.

Cria as Centrais de Penas e Medidas Alternativas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - CPMA's.

DJERJ, ADM, de 19/07/2011, p. 3 TEXTO COMPILADO Texto Consolidado do Ato Executivo nº 3334 / 2011, de 15 de junho de 2011, com as alterações promovidas pelo Ato Executivo nº 3548/2011, de 11 de julho de 2011 Cria as Centrais de Penas e Medidas Alternativas do Poder Judiciário do Estado... Ver mais
Texto integral
ATO EXECUTIVO 3334/2011

DJERJ, ADM, de 19/07/2011, p. 3

 

TEXTO COMPILADO

 

Texto Consolidado do Ato Executivo nº 3334 / 2011, de 15 de junho de 2011, com as alterações promovidas pelo Ato Executivo nº 3548/2011, de 11 de julho de 2011

 

Cria as Centrais de Penas e Medidas Alternativas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - CPMAs.

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das funções administrativas, especialmente a concedida no art. 2º, §1º da Resolução do Órgão Especial TJRJ Nº 39/2010 .

 

Considerando que a Constituição Federal preceitua que a humanização da execução penal é indispensável à promoção dos objetivos fundamentais da República, sendo importante instrumento para a redução da criminalidade;

 

Considerando o disposto no art. 1º da Lei Nº 7.210/1984, segundo o qual a execução penal tem o escopo de proporcionar condições para a harmônica integração social do apenado;

 

Considerando o disposto na Resolução nº 96/2009 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que instituiu o 'Projeto Começar de Novo' no âmbito do Poder Judiciário, com o objetivo de promover ações de reinserção social de presos, egressos do sistema carcerário e de cumpridores de medidas e penas alternativas;

 

Considerando que se faz necessário implementar preceitos da Resolução Nº 101/2009 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que determina como política institucional do Poder Judiciário na execução das penas e medidas alternativas à prisão o modelo descentralizado de monitoramento psicossocial, mediante a criação, conjunta ou isolada em cada Tribunal, de centrais de acompanhamento e núcleos de monitoramento vinculados aos juízos competentes para a execução das penas e medidas alternativas;

 

Considerando, especialmente, o que dispõe a Resolução do Órgão Especial TJRJ Nº 39/2010;

 

 

RESOLVE

 

Art. 1º Criar as Centrais de Penas e Medidas Alternativas - CPMAs, nos seguintes juízos:

 

IV Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital (Leblon) para atender aos I, II, III, IV, VIII Juizados Especiais Criminais;

 

IV Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital (Centro) para atender aos I, III, IV e VIII Juizados Especiais Criminais; (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 249, de 27/11/2018)

 

VII Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital (Pavuna), para atender aos Juizados situados nos Foros Regionais do Méier, Pavuna e Leopoldina (V, VII e X Juizados Especiais Criminais);

 

X Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital (Leopoldina), para atender aos Juizados situados nos Foros Regionais do Méier e Leopoldina (V e X Juizados Especiais Criminais); (Acrescido pelo Ato Executivo TJ nº 249, de 27/11/2018)

 

Juízo de Direito do XVI Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital (Jacarepaguá), para atender aos Juizados situados nos Foros Regionais de Barra da Tijuca, Madureira e Jacarepaguá (IX, XV e XVI Juizados Especiais Criminais);

 

Juízo de Direito do XVIII Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital (Campo Grande) para atender aos Juizados situados nos Foros Regionais de Bangu, Campo Grande e Santa Cruz (XVII, XVIII e XIX Juizados Especiais Criminais);

 

Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis, para atender aos Juízos Criminais das Comarcas de Angra dos Reis, Paraty e Rio Claro;

 

Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo, para atender aos Juizados e Varas Criminais das Comarcas de Belford Roxo, Nilópolis e São João de Meriti;

 

Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio para atender aos Juízos Criminais das Comarcas de Cabo Frio, Araruama, Saquarema, Iguaba Grande, São Pedro d' Aldeia, Arraial do Cabo, Armação dos Búzios e Silva Jardim;

 

Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes para atender aos Juizados e Varas Criminais das Comarcas de Campos dos Goytacazes, São Francisco do Itabapoana, São Fidélis, São João da Barra e Cambuci;

 

Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Duque de Caxias para atender aos Juizados e Varas Criminais das Comarcas de Duque de Caxias e Magé;

 

Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaguaí para atender aos Juízos Criminais das Comarcas de ltaguaí, Mangaratiba e Seropédica;

 

Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaperuna para atender aos Juízos Criminais das Comarcas de Itaperuna, Italva, Itaocara, Laje do Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Santo Antonio de Pádua e Bom Jesus do Itabapoana;

 

Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macaé para atender aos Juízos Criminais das Comarcas de Macaé, Casimiro de Abreu, Rio das Ostras, Conceição de Macabu e Carapebus/Quissamã;

 

Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Niterói para atender aos Juizados e Varas Criminais das Comarcas de Niterói e Maricá;

 

Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu para atender aos Juizados e Varas Criminais das Comarcas de Nova Iguaçu, Japeri e Queimados;

 

Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo para atender aos Juízos Criminais das Comarcas de Nova Friburgo, Cachoeiras de Macacu, Cantagalo, Cordeiro, Duas Barras, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Trajano de Morais e Bom Jardim;

 

Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis para atender aos Juízos Criminais das Comarcas de Petrópolis, Três Rios e Paraíba do Sul;

 

Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresópolis para atender aos Juízos Criminais das Comarcas de Teresópolis, Carmo, Guapimirim, Sapucaia, São José do Vale do Rio Preto e Sumidouro;

 

Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda, para atender aos Juizados e Varas Criminais das Comarcas de Volta Redonda, Porto Real, Barra Mansa, Quatis, Pinheiral, Resende e ltatiaia;

 

Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de São Gonçalo para atender aos Juizados e Varas Criminais das Comarcas de São Gonçalo, Itaboraí e Rio Bonito;

 

Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença para atender aos Juízos Criminais das Comarcas de Valença, Rio das Flores e Barra do Piraí;

 

Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Vassouras para atender aos Juízos Criminais das Comarcas de Vassouras, Mendes, Paracambi, Engenheiro Paulo de Frontin, Miguel Pereira, Piraí e Paty do Alferes.

 

Juízo de Direito da Vara de Execuções de Penais da Capital para atender as Varas Criminais do Fórum Central da Comarca da Capital.

 

Art. 2º Os Juízes Dirigentes dos Fóruns onde serão instaladas as Centrais de Penas e Medidas Alternativas - CPMAs deverão disponibilizar local apropriado para o seu atendimento, na forma do § 2º do art. 2º da Resolução Órgão Especial TJRJ Nº 39/2010.

 

Art. 3º Os Juízes Dirigentes dos respectivos Núcleos Regionais - NURs designarão servidores para atuarem nas Centrais de Penas e Medidas Alternativas - CPMAs, na forma do § 3º do art. 2º da Resolução Órgão Especial TJRJ Nº 39/2010.

 

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 28 de fevereiro de 2011, revogada às disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2011.

 

(ass.) DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS

 

PRESIDENTE

 

 

DJERJ, ADM, n. 189, de 16/06/2011, p. 5

 

ATO EXECUTIVO Nº 3334 / 2011

Cria as Centrais de Penas e Medidas Alternativas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - CPMAs.

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das funções administrativas, especialmente a concedida no art. 2º, §1º da Resolução do Órgão Especial TJRJ Nº 39/2010 .

 

Considerando que a Constituição Federal preceitua que a humanização da execução penal é indispensável à promoção dos objetivos fundamentais da República, sendo importante instrumento para a redução da criminalidade;

 

Considerando o disposto no art. 1º da Lei Nº 7.210/1984 , segundo o qual a execução penal tem o escopo de proporcionar condições para a harmônica integração social do apenado;

 

Considerando o disposto na Resolução nº 96/2009 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que instituiu o 'Projeto Começar de Novo' no âmbito do Poder Judiciário, com o objetivo de promover ações de reinserção social de presos, egressos do sistema carcerário e de cumpridores de medidas e penas alternativas;

 

Considerando que se faz necessário implementar preceitos da Resolução Nº 101/2009 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que determina como política institucional do Poder Judiciário na execução das penas e medidas alternativas à prisão o modelo descentralizado de monitoramento psicossocial, mediante a criação, conjunta ou isolada em cada Tribunal, de centrais de acompanhamento e núcleos de monitoramento vinculados aos juízos competentes para a execução das penas e medidas alternativas;

 

Considerando, especialmente, o que dispõe a Resolução do Órgão Especial TJRJ Nº 39/2010;

 

RESOLVE

 

Art. 1º Criar as Centrais de Penas e Medidas Alternativas - CPMAs, nos seguintes juízos:

 

IV Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital (Leblon) para atender aos I, II, III, IV, VIII Juizados Especiais Criminais;

 

VII Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital (Pavuna), para atender aos Juizados situados nos Foros Regionais do Méier, Pavuna e Leopoldina (V, VII e X Juizados Especiais Criminais);

 

Juízo de Direito do XVI Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital (Jacarepaguá), para atender aos Juizados situados nos Foros Regionais de Barra da Tijuca, Madureira e Jacarepaguá (IX, XV e XVI Juizados Especiais Criminais);

 

Juízo de Direito do XVIII Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital (Campo Grande) para atender aos Juizados situados nos Foros Regionais de Bangu, Campo Grande e Santa Cruz (XVII, XVIII e XIX Juizados Especiais Criminais);

 

Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis, para atender aos Juízos Criminais das Comarcas de Angra dos Reis, Paraty e Rio Claro;

 

Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo, para atender aos Juizados e Varas Criminais das Comarcas de Belford Roxo, Nilópolis e São João de Meriti;

 

Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio para atender aos Juízos Criminais das Comarcas de Cabo Frio, Araruama, Saquarema, Iguaba Grande, São Pedro d' Aldeia, Arraial do Cabo, Armação dos Búzios e Silva Jardim;

 

Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes para atender aos Juizados e Varas Criminais das Comarcas de Campos dos Goytacazes, São Francisco do Itabapoana, São Fidélis, São João da Barra e Cambuci;

 

Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Duque de Caxias para atender aos Juizados e Varas Criminais das Comarcas de Duque de Caxias e Magé;

 

Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaguaí para atender aos Juízos Criminais das Comarcas de ltaguaí, Mangaratiba e Seropédica;

 

Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaperuna para atender aos Juízos Criminais das Comarcas de Itaperuna, Italva, Itaocara, Laje do Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Santo Antonio de Pádua e Bom Jesus do Itabapoana;

 

Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macaé para atender aos Juízos Criminais das Comarcas de Macaé, Casimiro de Abreu, Rio das Ostras, Conceição de Macabu e Carapebus/Quissamã;

 

Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Niterói para atender aos Juizados e Varas Criminais das Comarcas de Niterói e Maricá;

 

Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu para atender aos Juizados e Varas Criminais das Comarcas de Nova Iguaçu, Japeri e Queimados;

 

Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo para atender aos Juízos Criminais das Comarcas de Nova Friburgo, Cachoeiras de Macacu, Cantagalo, Cordeiro, Duas Barras, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Trajano de Morais e Bom Jardim;

 

Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis para atender aos Juízos Criminais das Comarcas de Petrópolis, Três Rios e Paraíba do Sul;

 

Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresópolis para atender aos Juízos Criminais das Comarcas de Teresópolis, Carmo, Guapimirim, Sapucaia, São José do Vale do Rio Preto e Sumidouro;

 

Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda, para atender aos Juizados e Varas Criminais das Comarcas de Volta Redonda, Porto Real, Barra Mansa, Quatis, Pinheiral, Resende e ltatiaia;

 

Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de São Gonçalo para atender aos Juizados e Varas Criminais das Comarcas de São Gonçalo, Itaboraí e Rio Bonito;

 

Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença para atender aos Juízos Criminais das Comarcas de Valença, Rio das Flores e Barra do Piraí;

 

Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Vassouras para atender aos Juízos Criminais das Comarcas de Vassouras, Mendes, Paracambi, Engenheiro Paulo de Frontin, Miguel Pereira, Piraí e Paty do Alferes.

 

Juízo de Direito da Vara de Execuções de Penais da Capital para atender as Varas Criminais do Fórum Central da Comarca da Capital.

 

Art. 2º Os Juízes Dirigentes dos Fóruns onde serão instaladas as Centrais de Penas e Medidas Alternativas - CPMAs deverão disponibilizar local apropriado para o seu atendimento, na forma do § 2º do art. 2º da Resolução Órgão Especial TJRJ Nº 39/2010.

 

Art. 3º Os Juízes Dirigentes dos respectivos Núcleos Regionais - NURs designarão servidores para atuarem nas Centrais de Penas e Medidas Alternativas - CPMAs, na forma do § 3º do art. 2º da Resolução Órgão Especial TJRJ Nº 39/2010.

 

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 28 de fevereiro de 2011, revogada às disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2011.

(ASS.) DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS

PRESIDENTE

 

Retificado no DJERJ, ADM, de 17/06/2011, p. 7; de 20/06/2011, p. 13; de 21/06/2011, p. 4.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Consolidado. In: DJERJ, ADM, de 19/07/2011, p. 3.