Estadual
Judiciário
03/05/2013
06/05/2013
DJERJ, ADM, n. 156, p. 8.
Ata da décima primeira (11ª) reunião da Comissão do LIII Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro.
LIII CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ata da décima primeira (11ª) reunião da Comissão do LIII Concurso Público de provas e títulos para a outorga das delegações das atividades notariais e/ou registrais do Estado do Rio de Janeiro, criada pelo Ato Executivo TJ 1590/2012, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 27 de abril de 2012.
Aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e treze (2013), às quatorze (14) horas, na sala de reuniões da Corregedoria Geral da Justiça, situada na avenida Erasmo Braga número 115, 8° andar, Lâmina I, Rio de Janeiro - RJ, reuniram se os membros da Comissão do LIII Concurso Público de provas e títulos para a outorga das delegações das atividades notariais e/ou registrais do Estado do Rio de Janeiro, presentes: O Excelentíssimo Desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes, Presidente da Comissão; Dra. Luciana Losada Albuquerque Lopes - Juíza de Direito Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça; Dr. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes - Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça; Dra. Adriana Lopes Moutinho - Juíza de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça; Dr. Alberto Flores Camargo - Representante do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; Dr. Dilson Neves Chagas, Notário - representante da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro - ANOREG/RJ e Dr. André Gomes Netto, Registrador - representante da Associação dos Notários e Registradores do Rio de Janeiro - ANOREG/RJ, sendo designado pelo Senhor Presidente para secretariar os trabalhos o Excelentíssimo Dr. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes - Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, na forma do artigo 49 da Resolução n° 05/2011 do Conselho da Magistratura. Ausente, justificadamente, o Dr. Renan Aguiar - Representante da Ordem dos Advogados do Brasil Secção Rio de Janeiro.
Iniciados os trabalhos, foram apreciados os seguintes temas:
I. Em cumprimento à deliberação da Comissão do LIII Concurso Público tomada na última reunião (11/03/2013), foram reconhecidos aos candidatos o direito de vista e o de interposição de recurso contra o resultado das provas escritas e práticas, vindo a ser publicado o Aviso TJ n° 18/2013 com o novo cronograma.
Dessa forma, no período de 02 a 05 de abril de 2013, os candidatos tiveram a oportunidade de ter vista de suas provas e de interpor recurso dirigido à Banca Examinadora.
Para esse fim, foi divulgado pela Banca Examinadora os espelhos de correção das provas escritas e práticas.
Neste período a Comissão do LIII Concurso Público apreciou os aspectos técnicos e científicos relacionados às questões das provas escritas e práticas e aos espelhos de correção divulgados pela Banca Examinadora, concluindo que as provas foram muito bem elaboradas, com excelentes abordagens para fins de melhor seleção dos futuros Delegatários dos Serviços extrajudiciais oferecidos à remoção e à admissão. Por sua vez, o exame dos espelhos de correção revelou o rigor científico empregado pela Banca Examinadora.
A Comissão do LIII Concurso Público, notadamente por intermédio de seus ilustres Membros indicados pela ANOREG/RJ, apresentou parecer técnico a respeito das provas escritas e práticas, que segue como Anexo da presente Ata.
A Comissão do LIII Concurso Público vem trabalhando em conjunto com a CETRO, participando de todas as atividades que envolvem a atuação da Banca Examinadora. Dessa forma, a Banca Examinadora está ciente, para fins de sua avaliação, das considerações que lhe foram participadas a respeito destes três pontos:
a) que a Consolidação Normativa da CGJ/RJ não exige que, na escritura lavrada pelo Tabelião de Notas, conste expressamente que as partes autorizam que o título seja levado a registro imobiliário;
b) que no Estado do Rio de Janeiro o envio de nota para o Registro de Distribuição equivale à comunicação da escritura de testamento à Central de Testamentos;
c) que no Estado do Rio de Janeiro prevalece o entendimento de que a penhora é passível de registro, consoante o disposto na Lei 6.015/73, a despeito de leis processuais posteriores se referirem à averbação da penhora.
Em suma, a Comissão do LIII Concurso Público ratifica integralmente o trabalho técnico científico da Banca Examinadora na elaboração e aplicação das provas escritas e práticas, cuja qualidade é de alto gabarito e servirá perfeitamente ao fim seletivo proposto no certame, calcado sempre na isonomia e na meritocracia dos candidatos.
II. Tendo em vista que a Comissão do LIII Concurso Público e a Banca Examinadora consideram, para efeito de ampla transparência, que o exame dos recursos interpostos pelos candidatos deve ser feito de forma minuciosa e com clareza de seu resultado, e diante do grande número de recursos interpostos, a CETRO CONCURSOS solicitou a dilação do prazo para a divulgação dos resultados até o dia 24 de maio de 2013.
Na convicção de que o atendimento do pleito interessa ao universo de candidatos recorrentes e permite melhor aquilatar o resultado dessa fase do certame, a Comissão do LIII Concurso Público acolhe a postulação e apresenta, por meio de Aviso que também será encaminhado à publicação, o cronograma atualizado do concurso.
III. A seguir, a Comissão do LIII Concurso Público passou a apreciar dois procedimentos administrativos que lhe foram submetidos por candidatos.
III.1 Processo n° 2013/0063434 - Requerente: Dr. Fabiano Pereira da Silva. Solicitação: concentração das fases de apresentação dos títulos com a de apresentação de documentos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a Comissão do LIII Concurso Público, a CETRO CONCURSOS, os candidatos inscritos no certame e a sociedade em geral têm o maior interesse no desfecho do concurso público para preenchimento dos Serviços extrajudiciais vagos. E não têm sido poupados esforços nesse sentido.
Contudo, a Comissão do LIII Concurso Público não está convencida do acerto da proposta ora veiculada, ainda que haja precedentes em alguns outros Tribunais de Justiça.
De acordo com o cronograma divulgado com o Edital do LIII Concurso Público, a fase de apresentação de títulos segue se à divulgação do resultado das provas orais. Ou seja, somente precisarão apresentar seus títulos aqueles candidatos que venham a ser aprovados no conjunto das provas, valendo ressaltar que a prova oral também é eliminatória.
A antecipação da fase de apresentação de títulos, situando a antes do resultado final das provas, poderia transformá la em atividade inútil e onerosa para diversos candidatos.
Outrossim, diante de todo o complexo desenvolvimento do concurso para outorga das delegações dos serviços extrajudiciais, por força de suas especificidades, a abertura de prazo para apresentação de títulos logo após o resultado das provas orais não se afigura capaz, por si só, de significar atraso considerável para a conclusão do certame.
Valendo lembrar que após as provas orais haverá a divulgação de seu resultado, ocasião em que se potencializa a possibilidade de interposição de recursos; abertura de procedimentos perante o Conselho Nacional de Justiça etc. Esse é o fator que pode comprometer a marcha do certame; não a abertura de prazo para apresentação de títulos.
III.2 Processo n° 2013/0061010 - Requerente: Dr. Fernando Cesar de Souza Melgaço. Impugnação: critério de correção das provas escritas e práticas pela Banca Examinadora.
Em primeiro lugar, a Comissão do LIII Concurso Público esclarece que nem na Resolução CNJ n° 81/2009 e nem no Edital do LIII Concurso Público está previsto o modus operandi a ser empregado pela Banca Examinadora na avaliação e atribuição de pontos aos candidatos que fizeram as provas escritas e práticas.
Aliás, trata se de procedimento que não encontra prévio regramento nos editais dos mais variados concursos públicos. Ou seja, cuida se de assunto atípico nos modelos de editais em geral.
Diversamente, o modus operandi a ser adotado pela Banca Examinadora para a melhor avaliação dos candidatos depende do critério que será escolhido pela própria Banca Examinadora, desde que respeite a premissa inafastável da isonomia.
Há, certamente, inúmeros critérios para a atribuição da nota final de uma prova. E o critério utilizado pela Banca Examinadora foi o seguinte:
- as provas (cópias, pois os originais ficam guardados com a CETRO) foram entregues simultaneamente a dois Examinadores;
- cada qual avaliou e pontuou as respostas dos candidatos, sem conhecimento da nota atribuída pelo outro Examinador, devolvendo o material à CETRO;
- a CETRO preencheu a ficha com as duas notas para efeito de obter como resultado final a sua média aritmética;
- constatando a CETRO grande diferença entre as notas dos dois Examinadores (divergência superior a dois pontos), encaminhou a prova para avaliação de terceiro Examinador;
- a nota atribuída pelo terceiro Examinador prevaleceu como resultado final da avaliação.
Essa metodologia não é isolada, incomum ou inédita. É o sistema de avaliação que guarda semelhança, por exemplo, com o utilizado pelo ENEM.
Há, decerto, diversas outras metodologias para a correção de provas. O que não é possível é a escolha, após o resultado da prova, do critério que melhor atenda aos interesses deste ou daquele candidato.
Outrossim, a aplicação e a correção das provas com base nos espelhos divulgados pela Banca Examinadora têm total respaldo da Comissão do LIII Concurso Público, inclusive por parte dos ilustres Tabelião e Registrador que a compõem, de modo que não assiste qualquer razão ao Requerente.
IV. O Exmo. Conselheiro Relator, Dr. José Lucio Munhoz, proferiu em 29/04/13 o r. despacho instando o Tribunal de Justiça a promover a intimação editalícia dos candidatos aprovados no LIII Concurso Público para que, no prazo de 15 dias, possam se manifestar nos autos do PCA n° 0006864 64.2012.2.00.0000, diante de seu interesse no julgamento dos procedimentos que estão reunidos.
Dessa forma, a Comissão do LIII Concurso Público deliberou no sentido de que, além da publicação do Edital de Intimação no diário oficial, o mesmo deverá ser disponibilizado nos sites do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e da CETRO CONCURSOS para efeito de sua mais ampla publicidade.
V. A cópia da presente Ata contendo as deliberações da Comissão do LIII Concurso Público deverá ser encaminhada ao Exmo. Conselheiro Relator do PCA n° 0006864 64.2012.2.00.0000, Dr. José Lucio Munhoz, para ciência.
Nada mais havendo a ser tratado, o Senhor Presidente agradeceu a presença de todos encerrando a reunião, determinando ainda a lavratura da presente ata. Eu, Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes - Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, Secretário designado, lavrei a presente ata que subscrevo juntamente com os demais membros da Comissão.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES
Presidente da Comissão do Concurso
Doutora LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES
Juíza de Direito Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Doutor SÉRGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES
Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Doutora ADRIANA LOPES MOUTINHO
Juíza de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Doutor ALBERTO FLORES CAMARGO
Representante do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Doutor DILSON NEVES CHAGAS
Representante da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro
Doutor ANDRÉ GOMES NETTO
Representante da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro
ANEXO DA ATA DA 11ª REUNIÃO DA COMISSÃO DO LIII CONCURSO PÚBLICO
PARECER TÉCNICO - PROVAS ESCRITAS E PRÁTICAS
1. CRITÉRIO DE ADMISSÃO
As questões de prova foram elaboradas com acuidade jurídica e o correlato espelho bem pontuou o que se poderia entender como correto face às proposições suscitadas, tanto sob a égide da legalidade estrita como também pelo referendo da doutrina e jurisprudência dominantes sobre cada tema proposto. Considerando essa realidade, a Comissão de Concurso faz a sua avaliação geral a respeito das provas escritas e práticas aplicadas no LIII Concurso Público:
I - Não existe qualquer contradição da resposta ofertada pela Banca Examinadora em relação ao item b da Dissertação, no que concerne ao direito de preferência no condomínio tradicional (artigo 504 do Código Civil), como exemplo de proibição de dispor por força de lei, em cotejo com os itens nº 11 e nº 17 do espelho referente à peça prática.
O item nº 11 afirma que na escritura pública "deve haver a aceitação por parte do comprador, que, preferencialmente, deve estar ciente de que a venda é resolúvel, ante o direito de preferência do condômino."
O item nº 17 afirma que "não há necessidade de anuência do ex marido e é irrelevante que ele não tenha sido notificado. O negócio é válido, mas sujeito à condição resolutiva de que o condômino não pretenda o bem no prazo de 180 dias."
Todas as assertivas estão plenamente concatenadas.
O artigo 504, ao estabelecer a proibição de dispor, o fez sem cominar taxativamente a pena de nulidade ao negócio jurídico. Ao contrário, prescreveu que o negócio jurídico seria válido, mas sujeito à condição resolutiva de que o condômino preterido não reivindicasse o bem no prazo de 180 dias.
A eminente Professora Maria Helena Diniz já teve a oportunidade de avaliar os contornos que envolvem a propriedade resolúvel por ato inter vivos:
"(...) a venda feita a estranho, por condômino, de sua quota ideal na coisa comum indivisível, em obediência ao direito preferencial assegurado aos demais comunheiros, que, por sua vez, poderão dentro do prazo de seis meses requerer a quota vendida. Se qualquer dos coproprietários exercer tal preferência, resolve se a propriedade do adquirente estranho e a quota que comprar retorna à propriedade do antigo proprietário.
Embora revogável, enquanto o evento não se der, o titular desse domínio condicionado poderá exercer todos os seus direitos. Com a realização desse evento cessa o direito do proprietário condicional, passando para aquele em cujo benefício se operou a resolução". (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1993, v. 4. p. 219 220)
A Banca Examinadora ao impor, na hipótese da prova, que o tabelião de notas exigisse a aceitação por parte do comprador de que a venda é resolúvel, tendo em vista justamente o direito de preferência do condômino inserto no indigitado artigo 504 do Código Civil, observou a regra do artigo 221, II da Consolidação Normativa Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pois "integra a atividade notarial, assessorar e orientar, com imparcialidade e independência, os interessados, instruindo os sobre a natureza e as consequências do ato a ser realizado."
II - No que pertine, ainda, à dissertação, o espelho diz que "há restrição para a venda de imóvel rural para estrangeiro (lei nº 5.709/71)".
Como visto no item I, supra, existem proibições de dispor que a própria lei não comina a pena de nulidade absoluta do negócio jurídico, como é o caso do já mencionado artigo 504 do Código Civil. No caso da venda de imóvel rural para estrangeiro a situação é completamente diferente. O artigo 15 da Lei nº 5.709/1971 comina nulidade a todos os atos que violem as suas prescrições, verbis:
Art. 15 - A aquisição de imóvel rural, que viole as prescrições desta Lei, é nula de pleno direito. O tabelião que lavrar a escritura e o oficial de registro que a transcrever responderão civilmente pelos danos que causarem aos contratantes, sem prejuízo da responsabilidade criminal por prevaricação ou falsidade ideológica. O alienante está obrigado a restituir ao adquirente o preço do imóvel.
O tabelião não pode lavrar ato contra a lei, pois consoante o artigo 1º da Lei Federal nº 8.935/1994, os "serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos".
Qualquer pretensão de lavratura de escritura pública de imóvel para estrangeiro fora dos parâmetros da Lei Federal 5.709/71 deverá ser rechaçada pelo tabelião de notas, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
A própria Constituição da República estipula, no art. 190, que "a lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional." O diploma legal que trata dessa matéria é a supramencionada Lei 5.709/71, ainda em vigor. O art. 3º desta lei dispõe que "a aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua." Partindo dos parâmetros definidos na Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra), que define o módulo rural, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) estipula a área média de 3 hectares como a que compreende o módulo rural. Desse modo, regra geral, a pessoa estrangeira somente poderá adquirir uma propriedade rural limitada a 150 hectares. Todavia, "quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 módulos, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei" (parágrafo 1º do art. 3º da Lei 5.709/71).
Há limitação real tanto para o vendedor como para o adquirente estrangeiro, no que concerne a venda de imóvel rural. Destarte, o espelho da prova não merece nenhum reparo.
III - No que se refere à resposta da alínea "c" da Dissertação, que exigia a análise da "possibilidade de a proibição de dispor constituir uma espécie de modo ou encargo", o espelho compara a cláusula de inalienabilidade a encargo.
A primeira parte da resposta fala que "no caso de doação com a cláusula de inalienabilidade, esta pode ser vista como um encargo imposto ao donatário, similar ao modo. No encargo tradicional, costuma haver uma obrigação positiva, de que algo seja feito". Parte da doutrina corrobora o afirmado e mostra se totalmente plausível que os candidatos demonstrassem tal conhecimento. Nesse sentido, encontramos o autorizado magistério de R. Limongi França para quem a natureza da cláusula de inalienabilidade, além das de impenhorabilidade e incomunicabilidade, "implicam um modo ou encargo, e se inserem na ampla liberdade de testar do de cujus. Constituem também um dos aspectos do jus abutendi do testador sobre os seus bens". (LIMONGI FRANÇA, R.: Instituições de Direito Civil. 5ª edição revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 1.999, p. 875).
Encontramos, ainda, dentre outros, os seguintes escólios:
Silvio de Salvo Venosa afirma que a "inalienabilidade cria um ônus real sobre a coisa. Esse ônus paralisa temporariamente a possibilidade de transferência do bem e pesa sobre o titular do domínio. Não há, no entanto, um direito real. O que ocorre é uma mutilação ao direito de propriedade, que perde o poder de dispor" (VENOSA, Silvio de Salvo: Direito Civil - Direito das Sucessões - Volume VII. 5ª edição. São Paulo: Atlas, 2.005, p. 171).
Carlos Alberto Dabus Maluf : "Nessa indisponibilidade do bem, nessa paralisação, por algum tempo, em um patrimônio, com impossibilidade de transferência ou alienação por seu proprietário é que consiste o sentido jurídico, a essência da cláusula de inalienabilidade." (MALUF, Carlos Alberto Dabus. Cláusulas de Inalienabilidade, Incomunicabilidade e Impenhorabilidade. 4ª edição revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2.006, p. 46).
A cláusula de inalienabilidade é uma limitação de poder, que torna o direito de propriedade do donatário limitado, imposta pela vontade humana e de modo temporário ou vitalício a um bem, trazendo ao mesmo bem uma indisponibilidade real, que a ele adere.
Nesse sentido, é absolutamente escorreita a conclusão do espelho ao sacramentar que "o dever de abstenção (não alienar) restringe o direito do donatário, que não é pleno".
IV - Não há nenhuma imperfeição jurídica, por óbvio, na proposição da peça prática ao preconizar que "os imóveis persistiram em condomínio de partes iguais porque assim convencionou o casal". Em tese, a convenção estabelecida pelas partes seria totalmente albergada pelo direito civil.
V - O item 13 do espelho da peça prática prescreve que "devem as partes autorizar o registrador de imóveis a fazer o devido registro".
O espelho apresentado pela Banca Examinadora observa o princípio da instância, inserto nos artigos 13 e 217, ambos da Lei Federal nº 6.015/1973.
O princípio de instância diz respeito à provocação ao registro, ou seja, o oficial precisa ser provocado por alguém para exercer sua função, não podendo agir ex officio.
Não obstante, a apresentação do título para registro independe de formalidade no contexto do ato notarial. Inclusive, o artigo 242 da Consolidação Normativa Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece os pré requisitos para a lavratura de escrituras públicas no território fluminense, não impõe ao tabelião de notas tal exigência.
VI - A questão de número 1 e seu espelho em nenhum momento confundem as figuras jurídicas do direito real de propriedade e de usufruto, e bem destaca que não está sendo transferido o direito de propriedade do imóvel, mas sim o exercício do direito de usufruto, representado economicamente pelo valor locatício.
VII - É absolutamente escorreito o espelho da questão de nº 5. Na hipótese aventada, o registro que gera oponibilidade a terceiros é aquele realizado perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial, segundo as normas da Lei Federal nº 9.279/1996.
O registro integral do contrato é facultativo e servirá apenas para a sua conservação, consoante os precisos termos do artigo, 127, VII da Lei Federal nº 6.015/1973.
Deflui do registro integral de um contrato, para o fim de sua conservação, a interessante possibilidade de extração de certidões que terão o mesmo valor probante dos originais, segundo a prescrição do artigo 161 da Lei Federal nº 6.015/1973.
2. CRITÉRIO DE REMOÇÃO
I - No que se refere ao item nº 2 do espelho da peça prática, não houve nenhuma impropriedade ao se afirmar que "a peça deve ter local e data, qualificação da testadora, além de menção ao tabelião ou escrevente".
É totalmente desnecessário afirmar que tal escrevente é aquele com a designação do artigo 20, § 5º da Lei Federal nº 8.935/1994. Mostrar se ia verdadeira redundância ante a reiterada regra já proclamada no artigo 214, § 2º da Consolidação Normativa Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
II - No que concerne ao espelho do item nº 7 da peça prática, que preconiza que "deve ser mencionado o cadastro municipal dos imóveis e como eles foram adquiridos pela testadora, quais os títulos e quais os registros", este está em absoluta consonância com os princípios da especialidade e da continuidade.
No primeiro caso, encontramos a orientação nas normas gerais para a lavratura de atos notariais inseridas na Seção IV, do Capítulo I, do Título I, do Livro III da Consolidação Normativa Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mais precisamente em seu artigo 242, inciso VI, alínea "a".
O princípio da especialidade consiste na determinação precisa do conteúdo do direito e da individualidade do imóvel que dele é objeto.
A Lei Federal nº 6.015/1973, em seus artigos 225 e 176, § 1º, inciso II, item 3, impôs a individualização de cada imóvel, tornando o inconfundível com qualquer outro, exigindo a plena e perfeita identificação deste nos títulos apresentados, devendo haver correspondência exata entre o imóvel objeto do título e o imóvel constante do álbum imobiliário para que o registro seja levado a efeito.
No segundo caso, os artigos 195, 222 e 237, todos da Lei Federal nº 6.015/1973, determinam o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e as pessoas neles constantes.
Ademais, o tabelião de notas deve sempre perseguir a segurança jurídica de seus atos, segundo os precisos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 8.935/1994.
III - Em relação ao espelho do item nº 08 da peça prática, "deve ser dito quem foi nomeado testamenteiro, a quem foi concedida a administração da herança e sua posse". A opção da Banca Examinadora é plenamente legítima e se enquadra numa prudente avaliação do tabelião de notas, ao "formalizar juridicamente a vontade das partes" (artigo 6º, I da Lei Federal nº 8.935/1994), sob a égide do já mencionado princípio da segurança jurídica (artigo 1º da Lei Federal nº 8.935/1994).
IV - O item nº 11 do espelho aponta como elemento da peça prática a "referência à comunicação à central de testamentos".
Na realidade, a comunicação à Central de Testamentos não era imposta aos tabeliães de notas que atuavam no Estado do Rio de Janeiro, quando da edição do Edital do Concurso. Era obrigatória, por exemplo, para os tabeliães que atuam no Estado de São Paulo, por força original do artigo 156 das Normas do Serviço dos Cartórios Extrajudiciais editada pela Corregedoria Geral da Justiça daquele estado da Federação.
No caso do Estado do Rio de Janeiro, os tabeliães de notas sempre foram obrigados a encaminhar nota na Comarca da Capital, aos oficiais do registro de distribuição, e, nas demais comarcas, aos distribuidores, no prazo de dez dias, sob pena de multa fixada no artigo 29, em caso de retardamento, segundo a prescrição do artigo 3º, do Livro III, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.
V - A questão discursiva de nº 2 e o seu correlato espelho referem se à averbação de mandado de penhora e não ao seu registro.
Na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (artigo 499, V) ficou consagrado o entendimento de, nos termos da Lei de Registros Públicos (artigo 167, I, nº 5), o mandado de penhora deverá ser registrado e não averbado. Já, a eventual construção deverá ser averbada na matrícula, consoante o artigo 167, II, nº 4.
Contudo, a proposta principal contida na questão era sobre a abordagem dos princípios registrais aplicáveis ao caso.
Nesse diapasão, o espelho é plenamente correto em aventar primeiramente o princípio da cindibilidade, que permeia a doutrina nacional aplicável à hipótese e que deve ser do conhecimento do candidato. Leia se, por exemplo, os comentários de João Pedro Lamana Paiva e Décio Antonio Erpen, insertos em "Introdução ao Direito Notarial e Registral", coordenada por Ricardo Henry Marques Dip, publicada pelo IRIB, Porto Alegre,2004,p.183 184:
"21. Da cindibilidade do título Permite ao Registrador Imobiliário, com independência, aceitar para a realização de um ato registral um título onde constam mais de um imóvel para registro, sendo que apenas algum(uns) se apresenta(m) apto(s) para ingressar no Fólio Real, enquanto que outro(s) depende(m) de prévia regularização. Por exemplo, permite o registro imediato de um imóvel constante de um Formal de Partilha, perfeitamente descrito e caracterizado, enquanto se regularizam outros imóveis com descrições imperfeitas, mas constantes do mesmo título. Recomenda se, neste caso, a solicitação da apresentação de um requerimento firmado pela parte interessada, indicando os motivos pelos quais pretende ver registrado parcialmente seu título."
Aplica-se também ao caso o princípio de instância, a partir do requerimento escrito do interessado.
Da mesma forma, seria de bom alvitre que os candidatos demonstrassem a mitigação da rigidez do princípio da especialidade.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES
Presidente da Comissão do Concurso
Doutora LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES
Juíza de Direito Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça
Doutor SÉRGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES
Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
Doutora ADRIANA LOPES MOUTINHO
Juíza de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
Doutor ALBERTO FLORES CAMARGO
Representante do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Doutor DILSON NEVES CHAGAS
Representante da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro
Doutor ANDRÉ GOMES NETTO
Representante da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.