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PROVIMENTO 13/2017

Estadual

Judiciário

02/02/2017

DJERJ, ADM, n. 102, p. 107.

- Processo Administrativo: 169824; Ano: 2016

Dispõe sobre a distribuição no Posto Avançado de Atendimento das 1ª e 2ª Varas da Infância, Juventude e Idoso da Comarca da Capital e dá outras providências.

Processo: 2016-169824 Assunto: RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO. DISTRIBUIÇÃO PROGER DA 1ª E 2ª VIJI CGJ DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO PROVIMENTO CGJ Nº 13/2017 Dispõe sobre a distribuição no Posto Avançado de Atendimento das 1ª e 2ª Varas da Infância, Juventude e Idoso da Comarca da Capital... Ver mais
Texto integral

Processo: 2016-169824

 

Assunto: RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO. DISTRIBUIÇÃO PROGER DA 1ª E 2ª VIJI

 

CGJ DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO

 

PROVIMENTO CGJ Nº 13/2017

 

Dispõe sobre a distribuição no Posto Avançado de Atendimento das 1ª e 2ª Varas da Infância, Juventude e Idoso da Comarca da Capital e dá outras providências.

 

A CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO a absorção das atividades do Serviço de Distribuição das 1ª e 2ª Varas da Infância, Juventude e do Idoso da Comarca da Capital pelo Departamento de Distribuição da Corregedoria Geral de Justiça - DEDIS (Provimento nº 72/2016);

 

CONSIDERANDO que o Serviço de Distribuição/PROGER das 1ª e 2ª Varas da Infância, Juventude e Idoso da Comarca da Capital funcionará como posto avançado de atendimento do DEDIS, sendo parte integrante do Departamento de Distribuição da Capital, devendo atuar sob as mesmas diretrizes;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação e padronização de procedimentos, em respeito a Consolidação Normativa da CGJ, observadas as peculiaridades da Competência de Infância e Juventude e Idoso;

 

CONSIDERANDO que o DEDIS deve operar obediente as suas rotinas administrativas e seus processos de trabalho, tendo em vista que é Unidade Certificada do Sistema de Gestão da Organização-ISO9001:08;

 

CONSIDERANDO que as funções precípuas do DEDIS são Distribuir ações, receber e encaminhar ao destino, petições, ofícios e documentos de cunho judicial e que a tarefa de autuação dos processos não é realizada por nenhum serviço de distribuição no Estado;

 

CONSIDERANDO que o critério que determina a Competência entre a 1ª e 2ª Varas da Infância, Juventude e Idoso da Comarca da Capital é o territorial;

 

CONSIDERANDO que as Competências Infância e Juventude e Idoso necessitam de agilidade em virtude da quantidade de medidas urgentes peculiares às matérias;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Toda ação deve ser distribuída diretamente no Posto Avançado de Atendimento das 1ª e 2ª Varas da Infância, Juventude e Idoso da Comarca da Capital, que a encaminhará ao Juízo Competente.

 

Art. 2º. A petição inicial em que conste pedido explícito de distribuição por dependência com indicação dos autos que motivaram a prevenção, será protocolada diretamente no Serviço de Distribuição do Posto Avançado de Atendimento das Varas da Infância, Juventude e Idoso que promoverá a distribuição por dependência, independente de despacho ou ofício, à 1ª ou 2ª Varas da Infância, Juventude e Idoso da Comarca da Capital.

 

Art. 3º. Nos casos de requerimento de medidas urgentes, a parte interessada poderá postular diretamente ao Juízo para o qual o feito foi distribuído, o imediato encaminhamento da ação, mediante determinação judicial ou a retirada do documento junto ao Serviço de Distribuição por funcionário da serventia.

 

Art.4º. Alterar o Artigo 4º do Provimento CGJ 39/2015 que passará a ter a seguinte redação:

 

"Art. 4º. O Serviço de Distribuição destina-se à anotação dos feitos judiciais, respeitada a competência territorial da 1ª e 2ª Varas da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital."

 

Parágrafo Único. A autuação dos processos, bem como a certificação de custas, ficará a cargo da serventia a qual o feito for distribuído."

 

Art. 5º. É vedado o recebimento de petições iniciais de feitos ajuizados, por "Via Postal" ou "Serviço de Malote", salvo neste último caso, quando se tratar de feitos redistribuídos em razão de declínio de competência ou cartas precatórias.

 

Parágrafo Único. O Serviço de Distribuição não receberá, por correio eletrônico (e-mail) petições iniciais, redistribuições ou cartas precatórias.

 

Art. 6º. O PROGER não receberá, por correio eletrônico (e-mail), ofícios e outros expedientes destinados a processos judiciais físicos, exceto por ordem judicial.

 

Art. 7º. Alterar o parágrafo 10º do artigo 75 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da redação:

 

"§10º. As partes desassistidas de advogado ou Defensor Público, somente poderão protocolar petições no PROGER/Protocolo Integrado dirigidas a processos em curso nos Juizados Especiais Cíveis, na forma do art. 9º da Lei Federal nº 9.099/95 ou a feitos de Habilitação para Adoção de competência Infância e Juventude."

 

Art. 8º. Os casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria Geral da Justiça.

 

Art. 9º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2017.

Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO

Corregedora-Geral da Justiça

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.