EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 14/2017
Estadual
Judiciário
13/06/2017
14/06/2017
DJERJ, ADM, n. 187, p. 39.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 14/2017
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHOS
SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTO
DESCABIMENTO
INTERESSE PÚBLICO
INDEFERIMENTO DE LIMINAR
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHOS (VLT). LIMINAR. INDEFERIMENTO. Necessidade de preenchimento dos requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Verbete nº 58 da Súmula deste Tribunal de Justiça Estadual. Reforma de decisão agravada somente em casos de teratologia, ilegalidade ou não observância da prova dos autos. Pronunciamento que não se enquadra em qualquer dessas hipóteses. O veículo leve sobre trilhos (VLT) é um novo sistema de transporte, que está sendo implementado aos poucos, de acordo com a conclusão das obras e com a segurança de cada trecho entregue. Restou devidamente demonstrada a preocupação dos agravados quanto à segurança do serviço. Inclusive, a operação do VLT foi iniciada gradativamente, exatamente para que a interação com passageiros e pedestres seja mais segura, com a ajuda de agentes de trânsito e batedores. A manutenção de seu funcionamento é de inegável interesse público. Indeferimento do pedido de suspensão imediata da operação do VLT que se mantém. No que tange aos demais pedidos formulados pelo parquet, o juízo de origem não se manifestou quanto ao mérito propriamente dito dos referidos pedidos e postergou sua análise para momento posterior, durante a instrução processual. O deferimento dos referidos pleitos por este Órgão Julgador implicaria em supressão de instância, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio. De todo modo, deve ser ressaltado que não se vislumbra urgência e tampouco risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Decisão mantida. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0037689 20.2016.8.19.0000
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Julg: 30/05/2017
Ementa número 2
CLÍNICA PSIQUIÁTRICA
MORTE DE PACIENTE
SUICÍDIO
CULPA IN VIGILANDO
DANO MORAL
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. MORTE DECORRENTE DE SUICÍDIO DE PACIENTE INTERNADO. CULPA IN VIGILANDO. DANO MORAL. DESCABIMENTO DE PENSÃO MENSAL. 1. Ação de responsabilidade civil visando à reparação pelos danos morais e materiais sofridos em razão da morte do filho da autora, que cometeu suicídio quando estava internado nas dependências da clínica ré. 2. O nosocômio tem o dever de vigiar e guardar seus pacientes, sob pena de responder civilmente ante a culpa in vigilando. Dano moral configurado. 3. O pagamento de pensão mensal à autora é incabível, vez que o filho falecido não gerava expectativa de prestar auxílio financeiro à família. 4. Dano moral proporcional e razoavelmente fixado em R$73.000,00 (setenta e três mil reais). 5. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
APELAÇÃO 0013365 78.2008.8.19.0021
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR Julg: 17/05/2017
Ementa número 3
DIREITO AO ESQUECIMENTO
AGENTE PENITENCIÁRIO
FATO GRAVE
NOTÍCIA VERÍDICA
DIREITO À INFORMAÇÃO
PREVALÊNCIA
EMBARGOS INFRINGENTES DIREITO AO ESQUECIMENTO PREVALÊNCIA DO LIVRE DIREITO DE PUBLICIDADE E INFORMAÇÃO NO CASO CONCRETO ACERTO DO VOTO VENCIDO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. No caso presente o Embargado e Autor foi fotografado sobre o capot de veículo da PM portando um fuzil, o que deu ensejo a reportagem que agora quer soterrar, apagando de todos os sites as referências ao acontecido. Em primeiro lugar não é realidade que a discussão sob o enfoque do "direito ao esquecimento" tenha sido abordada só na fase de apelação. A leitura da inicial revela que embora com outra nomenclatura esse sempre foi o propósito do Autor. O fato em si é grave, a notícia verdadeira e a condição a época de agente penitenciário faz com que prevaleça o livre direito à informação, quando sopesado com a intimidade e privacidade do interessado. Nesse sentido foi o voto vencido, que haverá de prevalecer. Provimento dos Embargos
EMBARGOS INFRINGENTES 0412062 48.2013.8.19.0001
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA Julg: 22/03/2017
Ementa número 4
HOSPITAL PÚBLICO
FRATURA EXPOSTA
TRATAMENTO DEFICIENTE
AMPUTAÇÃO DE MEMBRO
NEXO CAUSAL CONFIGURADO
DANO MORAL
Ação Indenizatória Queda de bicicleta Prestação deficiente de serviço médico em hospitais públicos municipal e estadual Dedo com fratura exposta Ausência de procedimento adequado, gerando a necessidade de amputação. Responsabilidade civil objetiva configurada do Município e do Estado, decorrente de atuar desidioso de seus prepostos Artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal Nexo causal comprovado entre o tratamento deficiente oferecido ao paciente e a posterior necessidade de amputação do dedo fraturado. Dano moral caracterizado Quantum indenizatório fixado com observância dos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade Artigo 944 do Código Civil. A Sentença comporta reparo, apenas para determinar que os juros de mora sejam calculados no percentual de 0,5% ao mês, até 29/06/2009, pois os eventos danosos ocorreram no ano de 2007 e, a partir de 30/06/2009, deverá o percentual ser fixado com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante regra do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. A correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, a contar da Sentença Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça Modificação da Sentença no duplo grau obrigatório de jurisdição e parcial provimento à Apelação interposta pelo Município, no que se refere à forma do cálculo dos juros e da correção monetária sobre o montante indenizatório, negando se provimento ao Recurso do Estado.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0051597 45.2007.8.19.0038
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE Julg: 07/02/2017
Ementa número 5
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADMINISTRADOR JUDICIAL
REMUNERAÇÃO PROVISÓRIA
MINORAÇÃO
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE FIXA REMUNERAÇÃO PROVISÓRIA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL EM 2,5% DOS CRÉDITOS SUBMETIDOS AO PROCESSO RECUPERACIONAL. 1. Incumbe ao juiz fixar a remuneração do administrador judicial (valor e forma de pagamento), observados os requisitos e parâmetros definidos pela Lei n.º 11.101/2005, notadamente no art.21, no art. 24 e no art. 25 e da leitura dos dispositivos se extraem como parâmetros legais a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. 2. O princípio da preservação da empresa definido no art.47 da lei de regência deve ser observado também no momento da fixação remuneratória dos administradores judiciais nos processos de recuperação judicial. Assim, diante do percentual desproporcional estabelecido pelo juízo, entendo que dito postulado se encontra vulnerado, sendo conveniente sua modificação para que minorar o impacto na almejada reestruturação da devedora que atravessa grave crise econômico financeira. RECURSO PROVIDO PARA FIXAR A REMUNERAÇÃO TOTAL EM 1% SOBRE OS CRÉDITOS SUBMETIDOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL A SEREM PAGOS EM 30 PARCELAS MENSAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0049902 58.2016.8.19.0000
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO Julg: 25/04/2017
Ementa número 6
AUTORA PORTADORA DE RETARDO NEUROMOTOR
CADEIRA DE RODAS DOBRÁVEL SOB MEDIDA
RECUSA DE FORNECIMENTO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO
DIREITO À VIDA E À SAÚDE
Agravo interno na apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de cadeira de rodas dobrável sob medida, além de outros insumos. Autora portadora de "retardo neuromotor". Sentença que julgou procedente o pedido para confirmar os termos da antecipação de tutela deferida, condenando o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$400.00(quatrocentos reais). Apelo do ente público onde afirma que sua não obrigação em fornecer os medicamentos pleiteados, quando não padronizados pelo SUS, considerando a existência de alternativas terapêuticas em caráter universal e gratuito para tratamento da doença indicada na inicial na rede pública de saúde. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso. Agravo Interno que repisa os mesmos argumentos suscitados no recurso anterior. Recurso que não merece prosperar. Insumos indispensáveis à saúde da agravada, restando devidamente comprovada sua hipossuficiência financeira. Responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto à obrigação de fornecimento da cadeira de rodas e demais materiais e insumos pleiteados na inicial, na forma da Súmula nº 65 do TJ/RJ. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão ora agravada. Precedentes jurisprudenciais. Improvimento do agravo interno.
APELAÇÃO 0034566 74.2013.8.19.0014
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES Julg: 19/04/2017
Ementa número 7
PUBLICAÇÃO EM BLOG
CONTEÚDO OFENSIVO
RETIRADA DO AR
INOCORRÊNCIA
DIREITO À INDENIZAÇÃO
DANO MORAL CONFIGURADO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS EM BLOG DE TITULARIDADE DO PRIMEIRO APELANTE HOSPEDADO EM SITE DE BUSCA MANTIDO PELO SEGUNDO RECORRENTE. MATÉRIAS PUBLICADAS QUE SE MOSTRAM OFENSIVAS À DEMANDANTE, ORA PRIMEIRA APELADA. LESÃO À HONRA OBJETIVA, À IMAGEM E AO NOME DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS APELANTES, RESIDINDO A DO PRIMEIRO RECORRENTE NA AUTORIA DAS PUBLICAÇÕES E A DO SEGUNDO NO FATO DE QUE, UMA VEZ CITADO NA PRESENTE AÇÃO, QUANDO, ENTÃO, TORNOU SE PLENAMENTE CÔNSCIO DA PRETENSÃO DEDUZIDA E, POR CONSEGUINTE, DA LESÃO PERPETRADA, NÃO SUSPENDEU A VEICULAÇÃO DAS MATÉRIAS, SOMENTE O FAZENDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO O QUAL, O PROVEDOR, AO SER COMUNICADO DE QUE DETERMINADA MENSAGEM POSTADA EM BLOG POR ELE HOSPEDADO POSSUI CONTEÚDO POTENCIALMENTE ILÍCITO OU OFENSIVO, DEVE REMOVÊ LO PREVENTIVAMENTE NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO HORAS). VERBA REPARATÓRIA FIXADA SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL NA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO TITULAR DO BLOG, UMA VEZ QUE AS CORRESPONDENTES RAZÕES VIERAM DESACOMPANHADAS DO PEDIDO, NÃO SENDO ADMITIDA INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA SEJA PARA ALCANÇAR PEDIDOS NÃO FORMULADOS, SEJA PARA DEDUZI LOS DOS FATOS DECLINADOS. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.
APELAÇÃO 0292504 24.2009.8.19.0001
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES Julg: 01/02/2017
Ementa número 8
CAMÂRA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS
COMISSIONADOS
DESPROPORÇÃO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONSTATAÇÃO DE INJUSTIFICÁVEL DESPROPORÇÃO ENTRE O NÚMERO DE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO E AQUELES OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. PRETENSÃO MINISTERIAL DE REEQUILÍBRIO DO REFERIDO QUANTITATIVO. DESINVESTIDURA/EXONERAÇÃO IMEDIATA DE SERVIDORES COMISSIONADOS DA CASA LEGISLATIVA MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA. APELOS DE AMBAS AS PARTES, BUSCANDO O PARQUET A CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. A CÂMARA MUNICIPAL, POR SUA VEZ, REQUER A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO COM A CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. OBJETIVA TAMBÉM A EXCLUSÃO DA IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO AO PRESIDENTE DA CASA. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A POSTERGAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO PARA O TRÂNSITO EM JULGADO. MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO FAZ JUS À VERBA HONORÁRIA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO PELO PARLAMENTO CARIOCA DE SUAS PRÓPRIAS NORMAS, AINDA QUE AUTOLIMITADORAS. INÉRCIA E OMISSÃO DA CÂMARA DOS VEREADORES INESCUSÁVEIS NESTE PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA AUTO ORGANIZAÇÃO DO PARLAMENTO. MULTA COMINATÓRIA EQUIVOCADAMENTE IMPOSTA À AUTORIDADE INCOMPETENTE PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL POSTERGADO PARA O TRÂNSITO EM JULGADO. DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO AO DO PARLAMENTO CARIOCA. 1. Apelo do Ministério Público. 1.1. Em que pesem os argumentos trazidos pelo parquet estadual para embasar sua pretensão de recebimento de honorários de sucumbência, a jurisprudência do E. STJ é pacífica em refutar tal pleito, tendo se posicionado há quase uma década pela impossibilidade de o Ministério Público ser credor de honorários de sucumbência quando se sagrar vencedor na ação civil pública, salvo comprovada má fé dos réus. Absoluta obediência à simetria de tratamento. 1.2. Precedentes da Corte Infraconstitucional e deste Tribunal, incluindo este órgão fracionário: AgInt no AgRg no REsp 1167105/RS; REsp 1374348/RJ; REsp 1447031/RJ; EREsp 895530/PR; AC 0496983 03.2014.8.19.0001; AC 0003219 08.2015.8.19.0061; AC 0036397 66.2013.8.19.0206; AC 0190385 14.2011.8.19.0001. 2. Apelo da Câmara Municipal do Rio de Janeiro. 2.1. Preliminarmente, pretende a concessão de efeito suspensivo ao presente apelo, com supedâneo no artigo 14 da Lei Nacional nº 7.347/1985, buscando, assim, suspender os efeitos da sentença alvejada. Tentativa de se manter a atual composição do seu quadro funcional e a regularidade das suas funções institucionais, e também como medida necessária à preservação da autoridade da decisão proferida pelo Eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça na Suspensão de Segurança nº 0013853 86.2014.8.19.0000. 2.1.1. Com o acolhimento do pedido subsidiário de postergação do início do prazo para cumprimento da sentença, que será analisado em momento oportuno, o preliminar pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente apelo se encontra prejudicado. 2.2. A toda evidência, o parlamento carioca não consegue justificar a situação surreal encontrada pelo Ministério Público, no que se refere à gritante desproporção então existente entre o número de servidores públicos efetivos e os de comissionados. A situação narrada pelo parquet na sua inicial é estarrecedora e deveria ruborizar toda a sociedade, principalmente os representantes da população local. 2.2.1. Embora a Câmara dos Vereadores se defenda dizendo que a estrutura prevista no Decreto Legislativo Municipal nº 26/1991 não mais a atende, em decorrência de diversos fatores, nota se que a própria casa das leis pouco ou nada fez para mudar essa realidade. Assertiva alicerçada numa conclusão lógica, fática e jurídica: mesmo a Câmara Municipal tendo plena condição de alterar suas próprias normas, não o fez neste particular. 2.2.2. Ora, se a Câmara Municipal não se vê mais atendida por uma norma de sua própria criação (Decreto Legislativo Municipal nº 26/1991), e tem autonomia constitucional para dispor livremente sobre sua auto organização administrativa, qual o motivo de não terem revogado a obsoleta norma por outra que trouxesse previsão condizente com a estrutura de sua atual realidade? Essa é uma pergunta que não quer calar. 2.2.3. O parquet nada mais fez do que exigir o cumprimento pelo parlamento de norma autolimitadora produzida pelo próprio parlamento. Veja que situação esdrúxula: não se trata de um outro Poder da República descumprindo norma produzida pelo respectivo Legislativo. Trata se do Poder Legislativo descumprindo sua própria norma. 2.2.4. Outro equívoco na defesa do parlamento carioca salta aos olhos. Não foi o envelhecimento e a consequente aposentação dos seus servidores o primeiro e mais evidente fator do vergonhoso desrespeito pela casa legislativa à estrutura prevista Decreto Legislativo Municipal nº 26/1991, mas, sim, a sua inacreditável e insustentável ineficiência no trato deste assunto. Adequação ao longo dos tempos que se fazia imperiosa. Não se pode omitir se, justificando sua ilegal e imoral realidade estrutural na inércia das anteriores administrações. Verdadeiro e odioso jogo de empurra. 2.2.5. Inexistência da alegada dicotomia entre a chamada administração pública burocrática e os assim denominados gabinetes dos mandatos parlamentares. Tese acadêmica, teórica e evidentemente política, que não emociona, nem convence. Inexistência de qualquer amparo constitucional ou legal para o acolhimento da distinção acima narrada. Estratagema desenvolvido para tentar burlar a norma autolimitadora. 2.2.6. Manifestação expressa da Procuradoria Geral da própria Câmara Municipal pelo cumprimento da Recomendação do parquet estadual. 2.2.7. Inexistência de indevida incursão na autonomia administrativa e institucional do Poder Legislativo. Possibilidade de sindicância judicial. Ausência da alegada substituição da vontade política do parlamento local em suas prerrogativas constitucionais de auto organização. Na espécie, o Poder Judiciário está realizando o direito, impondo o cumprimento de norma produzida pelo próprio parlamento carioca. 2.2.8. Precedentes do E. STF e desta Corte de Justiça. 2.3. Impõe se a exclusão da imposição de multa cominatória pelo eventual descumprimento do julgado à pessoa do Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal, bem como a menção a qualquer espécie de responsabilização da referida autoridade, diante da ausência de sua ingerência. Aplicação da teoria do órgão, segundo a qual os atos praticados pelos agentes públicos, no exercício legítimo de suas atribuições, devem ser imputados aos entes personalizados a que eles pertencem. 2.4. Pedido subsidiário. Postergação do termo inicial para o cumprimento da sentença para o trânsito em julgado do comando judicial. 2.4.1. O parlamento municipal vem adotando medidas tendentes a cumprir a obrigação de fazer imposta judicialmente, ainda que de forma modesta e lenta e à fórceps, devendo tal fato ser considerado na fixação do aludido termo inicial. 2.4.2. Atuação do Poder Judiciário que deve se dar sempre com razoabilidade e proporcionalidade, princípios constitucionais a que todos os poderes da República devem obediência. 2.4.3. Considerando que algumas medidas adotadas pelo parlamento local sofrem com a razoável burocracia inerente ao serviço público, demandando considerável tempo para sua implementação (por exemplo: a realização de concursos públicos), o termo inicial do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento do julgado deva se dar com o trânsito em julgado desta decisão. 2.5. Desprovimento do apelo ministerial e parcial provimento ao do parlamento carioca.
APELAÇÃO 0411765 41.2013.8.19.0001
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN Julg: 24/05/2017
Ementa número 9
POLUIÇÃO SONORA
UNIDADE DE POLÍCIA PACIFICADORA
PODER DEVER DE AGIR
TUTELA ANTECIPADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO SONORA. DANOS AMBIENTAIS. PODER DE POLÍCIA. UPP. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA COIBIR EMISSÃO DE RUÍDOS EM VOLUME ACIMA DO LIMITE LEGALMENTE PERMITIDO EM BAILES FUNK E EVENTOS SIMILARES NO BECO DO MORRO PAVÃO PAVÃOZINHO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. PROVA DE RISCO DE LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À QUALIDADE DE VIDA E SAÚDE DA POPULAÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 59 DO TJRJ. Diversamente do sustentado pelo agravante, a legislação Estadual confere suporte jurídico à pretensão de que policiais das UPPs possam zelar pelo direito ao silêncio, à saúde e à tranquilidade da população, haja vista que a Lei n° 3.268, de 29/08/2001 (alterada pela Lei n° 3.342 de 28/12/2001) estimula o combate à poluição sonora, por "todos os meios disponíveis", entre os quais está o poder de polícia dos agentes policiais lotados nas UPPs, e no inciso IV, do seu art. 2°, que define o vocábulo "ruído" como "todo som que gera ou possa gerar incômodo". Embora o objetivo maior nas comunidades seja a pacificação social, as UPP's não podem limitar se ao serviço de segurança pública, devendo atender, outrossim, outros interesses públicos, concernentes à saúde, ao sossego e ao descanso noturno dos trabalhadores, dentre outros direitos fundamentais decorrentes da dignidade da pessoa humana. Diante de evidente risco de dano irreparável à saúde dos moradores da comunidade e seu entorno, não há como sujeitar se a apreciação da tutela de urgência à formação de contraditório antecipado, sob pena de ineficácia da medida judicial, vez que o exercício do poder de polícia, in casu, visa, exatamente, a coibir condutas causadoras de poluição sonora e de desordem praticada em logradouros públicos, pelos proprietários dos bares e estabelecimentos comerciais localizados na região do conflito. Desprovimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008326 85.2016.8.19.0000
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). DENISE LEVY TREDLER Julg: 16/05/2017
Ementa número 10
OFENSA À HONRA
DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA
COMUNIDADE RELIGIOSA
ADULTÉRIO
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
ATO ILÍCITO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. OFENSA À HONRA. PRÁTICA DE ADULTÉRIO. NOTÍCIA DIFUNDIDA NA COMUNIDADE RELIGIOSA FREQUENTADA PELAS PARTES, MAS NÃO COMPROVADA PELOS DEMANDADOS. ATO ILÍCITO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$5.000,00 PARA CADA RÉU. RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0001228 53.2015.8.19.0204
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Julg: 03/05/2017
Ementa número 11
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
PUBLICIDADE
ART. 37
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
VIOLAÇÃO
DANO AO ERÁRIO PÚBLICO
RECURSO PROVIDO
Improbidade administrativa. Publicidade. Violação do art. 37, § 1º. CF. Ato de improbidade. Art. 10, IX, LIA. Apelação provida. 1. Não se conhece de agravo retido, que não foi reiterado. 2. No Agravo de Instrumento nº. 0050222 84.2011.8.19.0000, esta Corte já enfrentou e rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, de incompetência absoluta do juízo de primeiro grau e de aplicação da lei de improbidade a agentes políticos. 3. Nos termos do art. 37, §1º da CF, "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos" 4. No caso dos autos, não se constata que a publicidade paga pelo Estado do Rio de Janeiro tivesse por objetivo caráter educativo, informativo ou de orientação social. 5. Destinou se a rebater crítica que a primeira apelada sofrera de órgão de imprensa. 6. É inegável, ademais, que o custeio de publicidade fora dos limites do art. 37, § 1º. CF importa em dano ao erário, praticada ainda a conduta com dolo eventual. 7. Incidência, portanto, do art. 10, IX, LIA. 8. Imposição das sanções de ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa civil do valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público. 9. Primeiro agravo retido a que se nega provimento, segundo agravo retido a que não se conhece. Apelação a que se dá provimento.
APELAÇÃO 0064268 80.2008.8.19.0001
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Julg: 09/05/2017
Ementa número 12
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
FUNCIONÁRIO TEMPORÁRIO
SERVIDORES DO MESMO QUADRO
DISCRIMINAÇÃO ODIOSA
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
VIOLAÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL. SEVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTO COM OUTROS SERVIDORES DO MESMO QUADRO. MESMA FUNÇÃO E CARGA HORÁRIA. DISCRIMINAÇÃO ODIOSA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE ESTATUTÁRIO E CONTRATADO QUE NÃO SE JUSTIFICA. DESIGUALDADE DOS VENCIMENTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE QUE A CORRETA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO É MAIOR QUE A ESTABELECIDA NA LEI. PREJUÍZO AO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE SUBSUME AO PRECONIZADO PELA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO EG. S.T.F. A relação estatutária existente entre o servidor público e a Administração Pública impõe a observância dos ditames normativos estabelecidos em lei. Desta forma, o modelo remuneratório do cargo deve ser o previsto na norma que rege o plano de cargos e salários do servidor. Contudo, a existência de diferença no valor do salário base de ocupantes de cargos que realizam a mesma função e com a mesma carga horária implica em ofensa ao princípio da impessoalidade, de modo a permitir a sanatória de referido vício pelo Poder Judiciário. Não incidência da vedação estabelecida no verbete da súmula vinculante 37 do Eg. S.T.F. Conhecimento do recurso e seu desprovimento.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0041822 98.2013.8.19.0004
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA Julg: 11/04/2017
Ementa número 13
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
CONCURSO PÚBLICO
PESSOAS NÃO INSCRITAS NO CERTAME
INGRESSO NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
SENTENÇA CONFIRMADA
Ação civil pública. Improbidade administrativa. Concurso público. Ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ). Incorporação de 49 pessoas não inscritas no certame. Suspensão. Descabimento. Prescrição. Inocorrência. Inteligência do art. 23, inciso II da Lei nº 8.429/92 (LIA) combinado com o art. 17, parágrafo único, da Lei Estadual nº 427/81. Art. 37, § 5º da Constituição da CRFB/88. Precedentes. Sentença. Manutenção. Ação manejada no sentido de reparar os danos causados à Administração e à própria sociedade, passando pela punição dos agentes públicos envolvidos, os atos ilícitos praticados, consistentes na incorporação ao Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro de 49 (quarenta e nove) pessoas que sequer se inscreveram no Concurso Público realizado em 1998. Pretensão ministerial que não se esgota na prática de atos atentatórios aos princípios que regem a atividade estatal, na medida em que também busca o ressarcimento de dano causado ao erário, demanda essa de natureza imprescritível à luz do art. 37, § 5º da Constituição da República. Pedidos julgados parcialmente procedentes para condenar os 2º, 4º e 5º réus nas penas do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, decretando a perda da função pública pelos 2º e 4º réus, proibindo os ainda a contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, pelo prazo de 3 (três) anos, e condenando os, ainda, ao pagamento de multa civil no valor correspondente a 10 (dez) vezes a última remuneração do 5º réu, com vencimentos e vantagens, quando o mesmo estava no cargo, valor a ser corrigido monetariamente desde a data da última remuneração e acrescido de juros legais desde a citação. No que tange ao próprio 5º réu, que ingressou na Corporação através de ato fraudulento, decretou a nulidade do ato administrativo de incorporação, embora deixando de decretar a perda da função pública ante a exoneração noticiada nos autos, daí julgando extinto o processo sem resolução do mérito, neste ponto com base no art. 267, inciso VI, do antigo CPC, decretando também a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, pelo prazo de 3 anos, condenando o ao pagamento de multa civil no valor correspondente a 10 (dez) vezes sua última remuneração, com vencimentos e vantagens, quando estava no cargo, valor a ser corrigido monetariamente desde a data da última remuneração e acrescido de juros legais desde a citação. Condenou os mesmos réus ao pagamento das despesas judiciais, com observância, quanto ao 5º réu, o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, ante a gratuidade de justiça que no ato decisório lhe foi concedida, deixando de condená los ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência tendo em vista o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que tal condenação fere o princípio da simetria. Por fim, julgou improcedente o pedido de condenação solidária de ressarcimento integral ao erário, julgando improcedente, também, o pleito do formulado em face do 3º réu. Apelos dos 2º, 4º e 5º réus, postulando a reforma da sentença, ao fundamento de que ocorrera prescrição da pretensão de sanção pela Lei de Improbidade Administrativa (LIA), e ainda porque, no mérito, haveria ausência de provas que confirmasse a existência do ato ímprobo por eles praticado, esperando, ainda, subsidiariamente, que fosse corrigida a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no que tange às sanções aplicadas. Apelo do autor aduzindo que restou exaustivamente comprovada a prática dos atos de improbidade administrativa tipificada nos art. 10, inciso II e 11, inciso V da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), sendo então imperiosa a procedência dos pedidos iniciais. Prescritibilidade. Questão em exame no STF. Suspensão. Prevalecia o entendimento, conforme o aresto do STJ (REsp 1268594 / PR Rel.: Ministra ELIANA CALMON Julgamento: 05/11/2013), quanto a que "A ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível, mesmo se cumulada com a ação de improbidade administrativa" (art. 37, § 5º, da CF), até que o saudoso ministro TEORI ZAVASCKI, a propósito de sua relatoria no RE 669069, com lastro no entendimento em que se reconheceu a repercussão geral da matéria, e que, no julgamento do mérito, firmou a tese de que seja prescritível (e não imprescritível) a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, assim não alcançando, portanto, as ações decorrentes de ato de improbidade, também na relatoria, mais tarde, do Recurso Extraordinário nº 852.475/SP, que versa sobre ação civil pública referente a ato de improbidade administrativa em que se pretende o ressarcimento do erário, determinou desde 14/06/2016 "a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional (CPC/2015, art. 1.035, § 5º)" sendo, em consequência, expedidas comunicações aos presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia da referido despacho e do acórdão em que igualmente se reconheceu a repercussão geral do debate relativo à questão da prescritibilidade das ações que buscam o ressarcimento ao erário, fundamentadas em ilícitos de improbidade administrativa (Tema 897). Não incidência da motivação que levou à determinação de suspensão, no caso concreto. Inaplicabilidade do paradigma. No entendimento do ministro LUIZ FUX, "... a suspensão foi determinada somente quanto à controvérsia objeto da repercussão geral. Entender como pretende o reclamante significaria suspender todas as demandas de improbidade administrativa em curso no País, o que significaria negar aplicabilidade, por completo, à Lei 8.429/1992 até o julgamento da referida Repercussão Geral" (Rcl 24639 / DF Julgamento: 24/08/2016). Prescrição. Prejudicial de mérito então alegada pelos réus, que foi amplamente debatida na instrução e inclusive já analisada em sede recursal (Agravo de Instrumento nº 0025488 35.2012.8.19.0000, de minha relatoria). Não bastasse, impõem se os precedentes jurisprudenciais deste TJERJ que reconhecem como imperiosa, a teor do que dispõe o inciso II do art. 23 da Lei nº 8429/92, a aplicação do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual nº 427/81, que estabelece o prazo prescricional de 12 (doze) anos para os tipos penais nos quais se enquadram as condutas praticadas. Rejeição da prejudicial que restou correta. Ademais, a jurisprudência do STJ consolidou se no sentido de que a interpretação teleológica da lei de improbidade administrativa conduz à conclusão de que o lapso prescricional é associado à natureza do vínculo jurídico mantido pelo agente público com o sujeito passivo em potencial. Assim, o exercício, concomitante ou não, de cargo em comissão ou função comissionada faz prevalecer o vínculo efetivo em detrimento do vínculo temporário para a contagem do prazo extintivo. Mérito. Apelo do autor aduzindo que restou exaustivamente comprovada a prática dos atos de improbidade administrativa tipificada nos art. 10, inciso II, e 11, inciso V da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), sendo então imperiosa a procedência dos pedidos iniciais em relação a todos os réus, e não apenas em relação aos que apelaram da sentença. Apelos que não prosperam. Prescrição. Inocorrência. Embora a aplicação das sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei 8.429/92, repita se, se submetam ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a exceção repousa na questão da reparação do dano ao erário, em razão da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória, a sentença hostilizada bem observou que "O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa" (REsp 909446/RN Rel.: Ministro LUIZ FUX). Impossibilidade de convalidação do ato nulo, ainda mais em sede constitucional, em razão do princípio da moralidade administrativa. Releva destacar que, em regra, a contratação de pessoal sem concurso público caracteriza erro inescusável. Assim, restou incontestável a caracterização do ato ímprobo consistente na incorporação das 49 pessoas, dentre as quais o 5º réu, aos quadros do Corpo de Bombeiros, sem que sequer estivessem inscritas no concurso público realizado, muito menos logrado êxito em sua aprovação. Inadmissível a alegação quanto ao desconhecimento da ilegalidade praticada e ausência de responsabilidade. Correto o sentenciante quando considerou irrefutável que o ato praticado pelos 2º, 4º e 5º réus consistiu na violação de princípios fundamentais da administração pública legalidade, impessoalidade e moralidade subsumindo se ao art. 11, inciso V e art. 3º da Lei nº 8.249/92 e ensejando a declaração de nulidade do ato administrativo, que infringiu os dispositivos constitucionais e legais, bem como as sanções pertinentes previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), dentre as normas constitucionais, aqui fulgurando o que preceitua o art. 37 da CF que, em regra, condiciona o ingresso de agentes nos quadros da administração à prévia aprovação em concurso público, valendo ressaltar que o princípio constitucional do acesso aos cargos e empregos públicos mediante prévia aprovação em certame encontra fundamento no princípio constitucional da igualdade, permitindo que todos os interessados ingressem nos quadros do poder público desde que preencham os requisitos previstos no edital do concurso, o que não foi respeitado no presente caso. Precedentes do STF, STJ e TJERJ. Inocorrência de excessos em inobservância do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recursos desprovidos.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0096709 51.2007.8.19.0001
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES Julg: 26/04/2017
Ementa número 14
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
PARTILHA DE BENS
PATRIMÔNIO PARTICULAR ALIENADO À COMPANHEIRA
NEGÓCIO VÁLIDO
EXCLUSÃO DA COMUNHÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 21/01/1989 E 10/10/1999. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PARTILHA DE BENS IMÓVEIS ALIENADOS PELO APELANTE À COMPANHEIRA. IRRESIGNAÇÃO. ALIENAÇÃO DE PATRIMÔNIO PARTICULAR EM FAVOR DA CONVIVENTE DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL QUE SE PRESUME HÍGIDA E VÁLIDA, POR AUSÊNCIA DE ANULAÇÃO EM SEDE PRÓPRIA. ORIENTAÇÃO CONSAGRADA NO ART. 499, DO CÓDIGO CIVIL/2002. TRANSMISSÃO DO PATRIMÔNIO COM O RESPECTIVO RECEBIMENTO DO PREÇO CONFORME EXPRESSAMENTE CONSTANTE DA ESCRITURA E DA DECLARAÇÃO DE BENS DO APELANTE QUE RESULTA NA EXCLUSÃO DO BEM DA COMUNHÃO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DOS LOTES DE TERRENO LIMITADOS À TERRA NUA, NÃO CONTEMPLANDO A RESIDÊNCIA DO APELANTE DESTINADA À SUA MORADIA E DE SUA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO VARÃO ÀS ACESSÕES/CONSTRUÇÕES ANTERIORES À UNIÃO ESTÁVEL E APÓS O SEU TÉRMINO, RESERVADA A MEAÇÃO ÀQUELAS REALIZADAS NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO DE CONVIVÊNCIA (21/01/1989 A 10/10/1999), A SER ARBITRADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA (ARTS. 85, E 86, CAPUT, E DO CPC/15). REFORMA PARCIAL DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO 0007053 98.2008.8.19.0211
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MAURO DICKSTEIN Julg: 09/05/2017
Ementa número 15
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
CHOQUE ELÉTRICO
OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO
TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA E IMEDIATA
REDUÇÃO DO DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, §6º DA CF). PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DERIVADOS DE CHOQUE ELÉTRICO. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ENTE PÚBLICO NO QUE SE REFERE AO ZELO PELA CONSERVAÇÃO DOS APARELHOS URBANOS EM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, DE MOLDE A EVITAR ACIDENTES COMO O DESCRITO NOS AUTOS (ART. 30, I C/C 182 DA CRFB). ADOÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA E IMEDIATA (ART. 403, DO CC INFORMATIVO STF Nº 329). CONTEXTO FÁTICO EVIDENCIADOR DO NEXO DE CAUSALIDADE, A ENSEJAR A CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RIO LUZ (ART. 37, §6º, DA CRFB), AFASTANDO SE, POR CONSEGUINTE, OS PRESSUPOSTOS DA TEORIA DA CULPA ANÔNIMA OU FALTA DO SERVIÇO, PRÓPRIOS DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. VERBA INDENIZATÓRIA QUE ORA SE REDUZ AO PATAMAR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), PORQUANTO MAIS CONSENTÂNEA COM OS VETORES PRINCIPIOLÓGICOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DIANTE DAS VICISSITUDES DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO ART. 21, CAPUT, DO CPC/73, PORQUANTO VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.
APELAÇÃO 0017569 34.2013.8.19.0202
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA Julg: 03/05/2017
Ementa número 16
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO
FALTA DE CANALIZAÇÃO DE ESGOTO SANITÁRIO
OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DEVER DE REPARAÇÃO
DANO MORAL
Ação de obrigação de fazer e indenizatória, objetivando compelir o Município do Rio de Janeiro a realizar obra de reparo na rede de esgoto sanitário na rua onde residem as autoras, sem prejuízo do pagamento de compensação por danos morais. Sentença de improcedência. Agravo retido em face da decisão que rejeitou a produção da prova oral. Nulidade de violação do contraditório afastada. Apelação da parte autora, reiterando a tese inaugural. Direito coletivo que perpassa pelo direito individual das autoras, de natureza individual homogênea. Legitimidade e adequação da via eleita para garantia do saneamento básico. Responsabilidade civil do Estado. Art. 37, §6º da CRFB/88. Omissão específica e reiterada por parte do Município. Responsabilidade Objetiva. Dever do Município em promover programas de saneamento básico. Artigo 23, inciso IX da CRFB/88. Lei 11.445/2007. Prova pericial conclusiva. Esgoto sanitário que é coletado e jogado sem tratamento nas proximidades da residência das autoras. Falha na prestação do serviço público essencial. Dano moral configurado, evidenciada a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles, merecendo, as apelantes, compensação no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma delas, corrigidos monetariamente desde a publicação do acórdão, com juros de mora incidentes a partir da citação. Município que deve ainda ser condenado na obrigação de promover o esgotamento sanitário da rua em que residem as autoras, no prazo de 60 dias. Sentença reformada. Urbe isenta do pagamento das custas judiciais, mas não da Taxa Judiciária. Honorários advocatícios que ora fixo em 12% sobre o valor da condenação, já considerados os limites impostos pelo artigo 85, §3º, I do NCPC, bem como os honorários recursais incidentes à espécie, na forma do artigo. 85, §1º. do NCPC. PROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0384552 36.2008.8.19.0001
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI Julg: 17/05/2017
Ementa número 17
CAMPANHA PUBLICITÁRIA DE PRESERVATIVOS
USO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM DA AUTORA PARA A PROMOÇÃO DE MARCA DE PRESERVATIVOS. IMAGEM VEICULADA EM REVISTA PERTENCENTE A RÉ. USO INDEVIDO DE IMAGEM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO 0499020 66.2015.8.19.0001
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO Julg: 09/05/2017
Ementa número 18
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REBAIXAMENTO DE LENÇOL FREÁTICO
CONTAMINAÇÃO
PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR
TEORIA DO RISCO INTEGRAL
DANO MORAL AMBIENTAL
Apelação cível. Ação civil pública. Rebaixamento de lençol freático. Dano ambiental coletivo. Sentença de procedência. Cerceamento de defesa não caracterizado, eis que despicienda ao deslinde do feito a produção das provas requeridas. Conjunto probatório que atesta a contaminação do lençol freático existente no local por obras no empreendimento dos réus. Art. 225, caput e § 3º, da CRFB/88 c/c artigos 4º, VII e 14, § 1º, da Lei 6.938/81. Princípio do poluidor pagador. Atual posicionamento do E. STJ no sentido da adoção da teoria do risco integral pelo legislador, bem como da responsabilidade objetiva, solidária e ilimitada do agente poluidor. Dano moral ambiental configurado. Quantum indenizatório fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Acerto da sentença. Recurso a que se nega provimento.
APELAÇÃO 0143412 59.2015.8.19.0001
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS Julg: 10/05/2017
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.