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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 5/2017

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 5/2017

Estadual

Judiciário

20/06/2017

DJERJ, ADM, n. 190, p. 29.

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 5/2017 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 5/2017

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICO JURÍDICO IMOBILIÁRIA (SATI)

COBRANÇA ILEGAL

RESTITUIÇÃO DO VALOR

INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL

Poder Judiciário  Estado do Rio de Janeiro  1ª Turma Recursal Cível    RECURSO INOMINADO nº 00035921 66.2015.8.19.0203      V O T O    COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. TAXA SATI. ILEGALIDADE. TESES FIXADAS PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA.      Alega a parte autora que foi efetuada a cobrança de comissão de corretagem e taxa SATI quando da aquisição do imóvel descrito na petição inicial.      A legalidade da transferência da obrigação de pagar a comissão de corretagem ao adquirente, desde que previamente informado sobre o preço total da unidade autônoma e do valor da comissão de corretagem, bem como a ilegalidade da cobrança da taxa SAT, são matérias já decididas pelo E. STJ em sede de recurso repetitivo, sendo o que se verifica no presente caso. Nesse sentido:    "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VALIDADE DA CLÁUSULA. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO IMOBILIÁRIA (SATI).COBRANÇA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE.1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.2. CASO CONCRETO: 2.1. Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando se a preliminar de ilegitimidade.2.2. "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP).2.3. "Abusividade da cobrança pelo promitente vendedor do serviço de assessoria técnico imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP).2.4. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem e procedência do pedido de restituição da SATI.3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE.(REsp 1551951/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016)".     Ausente dano moral, eis que se trata de mera cobrança indevida.            Isto posto, VOTO no sentido de se conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a r. sentença e condenar o réu apenas a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.500,00, relativa à TAXA SATI, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data da distribuição da ação.          Rio de janeiro, 26 de abril de 2017.      EDUARDO JOSÉ DA SILVA BARBOSA  JUIZ DE DIREITO RELATOR

RECURSO INOMINADO 0035921 66.2015.8.19.0203

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) EDUARDO JOSÉ DA SILVA BARBOSA   Julg: 12/05/2017

 

Ementa número 2

LAUDO DE EXAME

ERRO NO DIAGNÓSTICO

PRINCÍPIO DA CONFIANÇA

FALHA CARACTERIZADA

DANO MORAL

 Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, admito e conheço do recurso inominado. Cinge se a controvérsia quanto a incidência de dano moral em razão de erro contido no laudo de exame de mamografia. Da análise dos fatos, entendo que a sentença merece reforma. Inobstante a revelia decretada em favor da parte ré, verifico que através de consultas realizadas nesta data,  a classificação do termo BI RAD I, atribuída ao exame da autora significa que não foi encontrado nada de relevante, ficando patente assim a contradição da conclusão do laudo que evidencia que há evidências de sinais sugestivos de malignidade e atribuição a categoria 1 Bi Rads. Assim, comprovado o nexo causal entre a conduta do réu e a lesão do autor, prospera a pretensão quanto a obrigação de indenizar quanto ao dano moral, caracterizado, haja vista a falha no princípio da confiança, a angústia causada na parte autora e tempo perdido da mesma na realização das contraprovas ( fls. 41 e 43) que também relataram a ausência de qualquer alteração. O quantum, no entanto, deverá ser fixado atendendo ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório, bem como de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando se o injusto enriquecimento.  Pelo exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e DAR provimento para reformar a sentença e julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para  condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 com juros e correção a partir desta data. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.

RECURSO INOMINADO 0014731 07.2016.8.19.0205

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS   Julg: 01/06/2017

 

Ementa número 3

GRATUIDADE DE JUSTIÇA

INDEFERIMENTO

JUNTADA DE DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

SEGURANÇA CONCEDIDA

VOTO                  Trata se de Mandado de Segurança impetrado por GABRIELA DE SOUZA LIMA DOS SANTOS contra ato do MM. Juiz de Direito do JEC DA COMARCA DE NITERÓI   REGIÃO OCEÂNICA, ao argumento de ter sofrido violação a direito líquido e certo quando da decisão proferida por aquele juízo indeferindo o benefício da gratuidade de justiça e determinando o recolhimento das custas, sob pena de deserção do recurso inominado interposto. Argumenta fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça.                            Inicial com documentos às fls. 02/18.                            Decisão indeferindo liminar à fl. 20.                            Parecer ministerial às fls. 23/24, opinando pela concessão da ordem.                            É o breve relatório. Decido.                            A autora acosta às fls. 11/12 declarações de IR dos anos de 2015 e 2014, do qual se verifica que a parte está enquadrada como hipossuficiente nos termos da lei, pois aufere apenas R$ 22.729,00 por ano a título de rendimentos tributáveis e, conforme afirmado pela mesma, encontra se desempregada atualmente e não patrocina número elevado de processos. Dessa forma, faz jus ao benefício pleiteado.                            Pelo exposto, VOTO pela concessão da ordem para deferir o benefício da gratuidade de justiça à impetrante e determinar o processamento do recurso inominado interposto. Sem custas, nem honorários advocatícios.                            Encaminhe se cópia da presente à autoridade coatora.                  Rio de Janeiro, 18 de maio de 2017.        JOANA CARDIA JARDIM CÔRTES  JUÍZA DE DIREITO  PODER JUDICIÁRIO  QUINTA TURMA RECURSAL  Processo n°: 0000003 23.2017.8.19.9000  Impetrante: GABRIELA DE SOUZA LIMA DOS SANTOS  Impetrado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NITERÓI (REGIÃO OCEÂNICA)  Relatora: JOANA CARDIA JARDIM CORTES

MANDADO DE SEGURANÇA   CPC 0000003 23.2017.8.19.9000

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) JOANA CARDIA JARDIM CORTES   Julg: 24/05/2017

 

Ementa número 4

TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE   TOI

ATO UNILATERAL

PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

DECLARAÇÃO DE NULIDADE

INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL

3ª TURMA RECURSAL. RECURSO Nº. 0005265 68.2017.8.19.0038. Recorrente/Autor: AMÉRICO DA SILVA. Recorrido/Réu: LIGHT. VOTO: A parte autora insurge se contra a cobrança de multa decorrente de irregularidade constatada pela ré. Interpôs recurso pretendendo a reforma da sentença que acolheu a preliminar de incompetência do Juízo e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Requer o provimento do recurso para a anulação da cobrança decorrente do TOI, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. Anulação da sentença que se impõe, eis que desnecessária a realização de prova pericial para julgamento de feito envolvendo débitos decorrentes de TOI. Superada a preliminar, passo à análise do mérito, diante da Teoria da Causa Madura, aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. No mérito, a pretensão recursal deve ser parcialmente provida. O documento apresentado às fls. 10/16 sugere a existência de irregularidade na residência do autor. Entretanto, não pode a ré aplicar compulsoriamente a multa e incluí la na fatura mensal sem possibilitar ao consumidor a discussão sobre a sua correção. Indevida, portanto, a cobrança da multa decorrente do TOI. Registre se, no entanto, que o cancelamento do débito não afasta o direito da ré de promover sua cobrança pelos meios ordinários, com instauração do contraditório e perícia técnica para apurar o consumo recuperado e os valores a serem pagos pelo consumidor. No que tange ao pedido de repetição do indébito, este merece acolhida parcial, para que seja devolvida ao autor a quantia efetivamente paga (duas parcelas, perfazendo o total de R$ 188,32   fls.18 e 23). A devolução dos valores deve ser na forma simples e não em dobro, como requerido, pois não configurada a hipótese prevista no parágrafo único, do artigo 42, do C.D.C. Aplica se ao presente caso a Súmula 85, do TJRJ, in verbis: "Incabível a devolução em dobro pelo fornecedor e pela concessionária, se a cobrança por eles realizada estiver prevista em regulamento, havendo repetição simples do indébito". No que diz respeito aos danos morais, entendo que estes não restaram configurados, uma vez que não houve corte de energia na residência do autor, não havendo, portanto, abalo psíquico a justificar indenização por danos morais, tratando se de questão meramente patrimonial. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade n.º 10037307305/20160914, bem como condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 188,32 (cento e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), a título de repetição do indébito, devidamente corrigida desde o desembolso e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, ressalvando se à demandada a possibilidade de constituição do crédito através de demanda judicial.  Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 16 de maio de 2017. JULIANA ANDRADE BARICHELLO JUÍZA RELATORA.

RECURSO INOMINADO 0005265 68.2017.8.19.0038

CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) JULIANA ANDRADE BARICHELLO   Julg: 23/05/2017

 

Ementa número 5

ENSINO SUPERIOR

ATRASO NO PAGAMENTO

COBRANÇA VEXATÓRIA

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

0010226 59.2015.8.19.0026    Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, e pelos fundamentos contidos no voto, em conhecer do recurso e dar lhe provimento parcial para condenar a ré a pagar à autora R$ 3.000,00 (três mil reais), importância a ser corrigida monetariamente a contar da data da intimação das partes deste acórdão via DJE e acrescida de juros legais a contar da citação. Sem custas ou honorários eis que acolhido o recurso. EMENTA/VOTO: ATRASO EM PAGAMENTO DE MENSALIDADE DE ENSINO UNIVERSITÁRIO. COBRANÇA VEXATÓRIA. DANOS MORAIS. Prestadora que não é obrigada a prestar o serviço sem a contraprestação, mas não pode submeter o aluno a forma de cobrança vexatória. Artigo 42, 'caput', Lei nº 8.078/90. Fornecedora que espera o momento da prova para, em sala de aula, orientar o aluno a buscar informações na tesouraria na frente de outros colegas, sem permitir que realize o exame, que cria constrangimento e situação que expõe indevidamente o aluno consumidor perante terceiros. Danos morais presentes, decorrentes do constrangimento ao qual foi exposta a autora. Valor de R$ 3.000,00, razoável e proporcional para responder pelos aspectos reparatório, punitivo e pedagógico visados pela verba. PELAS RAZÕES CONTIDAS NA EMENTA ACIMA, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA condenar a ré a pagar à autora R$ 3.000,00 (três mil reais), importância a ser corrigida monetariamente a contar da data da intimação das partes deste acórdão via DJE e acrescida de juros legais a contar da citação. Sem custas ou honorários eis que acolhido o recurso.

RECURSO INOMINADO 0010226 59.2015.8.19.0026

CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) PAULO MELLO FEIJO   Julg: 05/04/2017

 

Ementa número 6

PLANO DE SAÚDE

TUTELA ANTECIPADA

SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO

MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO

PRIMEIRA TURMA DO CONSELHO RECURSAL  DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS    MANDADO DE SEGURANÇA N. 0000095 98.2017.8.19.9000   IMPETRANTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL   IMPETRADO: IV JEC DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU      VOTO            Trata se de mandado de segurança contra ato do MM. Juiz do IV JEC da Comarca de Nova Iguaçu onde o impetrante objetiva a nulidade da decisão de fls. 837/838 (fls. 934/935), proferida em fase de execução, ao argumento de que o Juízo alterou o valor da mensalidade do plano de saúde em questão, não obstante sentença transitada em julgado que definiu o valor do plano de saúde.               Liminar deferida nos termos de fls. 1061. Manifestação do litisconsorte às fls. 1065/1074. Informações às fls. 1064.                Fato é que a decisão de fls. 245 (fls. 304) antecipou os efeitos da tutela e definiu o valor do plano de saúde em questão tomando por base o valor cobrado enquanto vivo o falecido esposo da parte autora, fls. 239 (fls. 298), tendo a decisão de fls. 245 (fls. 304) restado definitiva quando da prolação da sentença nos termos de fls. 269/270 (fls. 328/329).          O documento de fls. 239 demonstra que o valor cobrado pelo plano de saúde em maio/2014 era de R$ 282,73, sendo certo que, após a indevida suspensão e restabelecimento do plano de saúde, o valor da mensalidade restou refaturado para R$ 466,19, em razão dos reajustes aplicados.               A decisão de fls. 837 (934), ato impugnado, entendeu como devida pela parte autora, a título de mensalidade do plano de saúde, quantia referente à metade de R$ 466,19, ou seja, R$ 233,09 ao argumento de que a quantia de R$ 466,19 se referiria ao valor devido caso o plano de saúde contemplasse 02 pessoas, como à época da cobrança de fls. 239 enquanto vivo o agora falecido esposo da autora.              Ocorre, pelo que se extrai da análise do Regulamento do Pama, acostado aos autos às fls. 537/551 (fls. 594/608), art. 36 inciso I, o valor da contribuição mensal se refere ao grupo familiar independentemente do número de familiares (cônjuge/filhos menores) contemplados pelo plano em questão.               Assim sendo o valor do plano de saúde, tal como definido por sentença transitada em julgado, fls. 245 (304); fls. 269/270 (fls. 328/329) e fls. 397/398 (fls. 454/455), se refere ao valor devido por cada grupo familiar beneficiado independentemente do número de pessoas que integre o grupo familiar em questão.              A conclusão acima se impõe sob pena de se ferir à coisa julgada. É de se mencionar ainda, a título de ilustração, que pelo que se extrai do regulamento do Pama um titular solteiro e sem filhos paga pelo plano de saúde o mesmo valor que um titular cujo plano beneficia também esposa e filhos menores.                    Pelo exposto, VOTO PELA CONCESSÃO DA ORDEM, para fixar a mensalidade do plano de saúde da parte autora, no ano de 2016, em R$ 466,19, sendo, portanto devido a título de plano de saúde referente aos meses de janeiro a março/2016 e junho a dezembro/2016 a quantia de R$ 4.661,90, devendo se aplicar o teor do presente julgado para efeito de análise de eventual quitação de débitos referentes aos ano de 2016, sendo certo que a partir do ano de 2017 se impõe a emissão de faturas com base no valor acima definido e com os reajustes competentes. Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula 512, do STF e da Súmula 105 do STJ. Intimem se os interessados.           Oficie se o Juízo impetrado com cópia desta decisão.    Rio de Janeiro, 26 de abril de 2017.      SIMONE DE ARAUJO ROLIM  JUÍZA RELATORA                  

MANDADO DE SEGURANÇA   CPC 0000095 98.2017.8.19.9000

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) SIMONE DE ARAÚJO ROLIM   Julg: 11/05/2017

 

Ementa número 7

TELEFONIA MÓVEL

COBRANÇA  APÓS CANCELAMENTO

NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

FALHA NO SERVIÇO

RESTITUIÇÃO SIMPLES

PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL                JUIZ RELATOR: DRA. VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO         PROCESSO: 0126444 17.2016.8.19.0001 (CAPITAL   XXI JEC)    RECORRENTE: TERESINHA MUNIZ DE JESUS  RECORRIDO: NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA    VOTO  Cuida se de demanda na qual a autora aduz que solicitou o cancelamento da linha telefônica em dezembro de 2014, pagando as faturas com consumo remanescente até janeiro de 2015 (fls. 46) e que, ainda assim, permaneceu recebendo cobranças indevidas por parte da ré.  Assevera, ainda, que teve seu nome negativado em razão da fatura vencida em abril de 2015.  Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora apenas para que a ré procedesse ao cancelamento da linha e débitos.  Sentença que se reforma, eis que a autora comprovou de forma inequívoca que a partir da fatura vencida em março de 2015 (fls. 49 50) já não havia mais qualquer consumo na linha, ainda, assim, a autora pagou a fatura em questão no valor de R$129,99.  Esclareço que embora a autora alegue que na fatura vencida no mês anterior já não houvesse consumo, a juntada do simples espelho da fatura, realizada a fls. 47, não permite a comprovação inequívoca de tal assertiva.   Assim, verossimilhante a alegação de que o cancelamento se deu, ao menos, no período de 03.01.2015 a 02.02.2015, (fls. 50) quando já não houve consumo na linha.   Destarte, tendo a autora pago pela fatura quando já não mais havia consumo faturado, impõe se a devolução de tal valor, equivalente a R$129,99, de forma simples, posto que se trata de cobrança decorrente de falha no serviço, e não má fé.  Incontroversa, restou a afirmativa de negativação do nome da autora, eis que a própria ré, na contestação, afirmou que negativou o nome da autora pelo não pagamento da fatura vencida em abril de 2015. Destaco, ainda, que o documento de f.26 não foi impugnado pela Ré. Ora, se já não havia consumo desde janeiro de 2015, certamente a negativação se deu de forma indevida, pelo que há danos morais indenizáveis.  Diante das especificidades da demanda fixo o valor em R$7.000,00 (sete mil reais).  Deito isto, recebo e acolho, em parte, o recurso da autora para acolher o pedido de reparação por danos materiais e morais, condenando a ré a restituir à autora o valor de R$129,99 (cento e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), referente à fatura vencida em 03.03.2015, nesta data, conforme fls. 50, valor este de deverá ser corrigido e acrescido de juros desde o desembolso (03.03.2015); bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser corrigido a partir da presente sessão de julgamento e acrescido de juros da citação.   É como voto.    Veleda Suzete Saldanha Carvalho  Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0126444 17.2016.8.19.0001

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO   Julg: 10/05/2017

 

Ementa número 8

CRIME DE AMEAÇA

CONDUTA SUFICIENTE PARA CAUSAR INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA

VIOLÊNCIA CAPAZ DE CAUSAR TEMOR À VÍTIMA

CARACTERIZAÇÃO DO CRIME

Conselho Recursal  2ª. Turma Recursal Criminal  Processo nº. 0295573 25.2013.8.19.0001   Apelação  Apelante: ARIADNE VANZELER LOUREIRO MONTOZO  Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO  Juiz Relator: Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau     R E L A T Ó R I O   Vistos etc.   Trata se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ARIADNE VANZELER LOUREIRO MONTOZO contra a sentença de fls. 137/140, prolatada pelo Juízo do III Juizado Especial  Criminal da Comarca da Capital, que condenou a apelante, por infração à norma comportamental do art. 147 do Código Penal, à pena de 1 (um) mês de detenção, que foi substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, durante 1 (um) mês, na proporção de sete horas semanais.   Em suas razões de apelação (fls. 143/175), a apelante arguiu as preliminares de nulidade do processo por inobservância ao princípio da unidade processual, por violação do devido processo legal e pela ausência de fundamentação da sentença condenatória, tendo requerido, alternativamente, sua absolvição pela absoluta inexistência de provas.   Em suas contrarrazões de apelação (fls. 178/180), o Ministério Público requereu, em síntese, a manutenção da sentença guerreada.   Parecer do Parquet em 2.º grau às (fls.185/189), se manifestando pelo conhecimento e improvimento do recurso.      V O T O     No que concerne à primeira preliminar arguida (nulidade do processo pela não observância do princípio da unidade processual, nos termos do art. 79 do Código de Processo Penal), a mesma não pode prosperar, haja vista que os processos apontados pela apelante são referentes a fatos ocorridos em datas distintas e têm vítimas e réus diferentes, não se podendo, assim, reconhecer a conexão, que acarretaria a reunião dos processos para julgamento simultâneo.                                       No que tange à segunda preliminar (violação ao devido processo legal), a mesma também não pode prosperar, uma vez que a apelante faz menção à promoção de arquivamento de fl. 21 do processo nº 0271486 05.2013.8.19.0001 (em apenso), que não está entrelaçado ao presente feito, não podendo, por conseguinte, ser estendido a este, urgindo ressaltar que o Ministério Público só pugnou pelo referido arquivamento naquele feito porque a vítima não havia trazido aos autos declarações escritas de eventuais testemunhas presenciais do fato, o que foi suprido com a declaração de fl. 23 dos autos do supracitado processo, razão pela qual o Parquet não insistiu no pleito de arquivamento.                                 Quanto à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, a mesma não pode ser acolhida, pois a sentença se encontra bem fundamentada, tendo o Juízo de piso apresentado os motivos que o levaram a condenar a ré (os depoimentos em juízo da testemunha Ana Cristina Neves Borges e da vítima Bianca Martignoni).     De meritis, as provas carreadas nos autos são suficientes para ensejar a condenação da apelante, pois os depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, pela vítima Bianca Martignoni (fl. 54), pelo informante Alexandre Carlos Tort (fl. 55) e pela testemunha Ana Cristina Neves Borges (fl. 56) evidenciaram a veracidade do fato narrado na denúncia, ou seja, confirmaram a ameaça proferida pela apelante.     Urge ressaltar que, de acordo com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, não seria necessário, para a configuração do delito do art. 147 do Código Penal, que a apelante estivesse com ânimo calmo e refletido, pois seria suficiente que as ameaças gerassem intimidação e temor à vítima, que foi o que ocorreu.         ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto.    Rio de Janeiro, 24 de abril de 2017.    FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU  Juiz Relator          Processo n.º 0295573 25.2013.8.19.0001  FL. 3

APELAÇÃO CRIMINAL 0295573 25.2013.8.19.0001

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) ITABAIANA DE OLIVEIRA   Julg: 25/04/2017

 

Ementa número 9

TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS

PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

ATIPICIDADE DA CONDUTA

 Processo nº 0008871 26.2014.8.19.0001.  Apelante: JUAREZ DE OLIVEIRA CARDOSO.  Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.          EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SANÇÃO ADMINISTRATIVA E CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DE PREVISÃO EXPRESSA DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. ATIPICIDADE PENAL. O CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO REGULOU EXAUSTIVAMENTE TODAS AS RELAÇÕES JURÍDICAS DAÍ ADVINDAS, NÃO PREVENDO SANÇÃO PENAL PARA O TRANSPORTE NÃO AUTORIZADO DE PASSAGEIROS, IMPONDO SANÇÃO ADMINISTRATIVA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR NA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 47 DO DECRETO LEI 3688/41. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.       RELATÓRIO                  Trata se de ação penal pública incondicionada ajuizada em face de JUAREZ DE OLIVEIRA CARDOSO, incurso nas penas previstas no artigo 47 do Decreto Lei nº 3688/41, isto porque, segundo a denúncia, o apelante, no dia 10 de janeiro de 2014, por volta das 16h, na Estrada do Galeão, próximo à Escola de Samba União da Ilha, no bairro Cacuia, Ilha do Governador, nesta cidade, agindo de forma livre e consciente, exerceu ilegalmente a atividade de motorista de transporte alternativo sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício, eis que não possuía documentação exigida pelo Decreto Estadual nº 31.883/02, sendo flagrado por policiais civis.                Sentença, às fls. 58/59, condenando o apelante, nas sanções previstas no artigo 47 do Decreto Lei nº 3.688/41, à pena de 10 dias multa, à razão mínima legal.                Recurso de apelação da defesa, às fls. 64/67, requerendo a absolvição do acusado, em razão da atipicidade da conduta, eis que não restou comprovado o intuito de lucro da no exercício da atividade ou de sua habitualidade, ressaltando que a prática esporádica ou isolada da conduta não configura o ilícito.                Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 69/72, pleiteando o conhecimento do recurso e seu improvimento.                Aditamento às razões da defesa por parte da Defensoria Pública em atuação nesta Turma, às fls. 75/79, pugnando pela absolvição do apelante, diante da atipicidade de sua conduta, vez que não restou comprovado o preenchimento do requisito de habitualidade previsto no artigo 47 do Decreto Lei nº 3.68841.                Parecer do Ministério Público atuante nesta Turma, às fls. 81/83, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.                É o relatório.                                                                                                                               VOTO                O recurso em tela é tempestivo e adequado à impugnação pretendida, reunindo, portanto, as condições de admissibilidade que autorizam o seu conhecimento.                A prova produzida em juízo e em sede policial demonstra que no dia dos fatos o acusado estava exercendo a atividade profissional de transporte de passageiros com intuito de lucro e habitualidade. Com efeito, temos o depoimento do policial Ismael de Souza da Silva prestado, sob o crivo e garantias do contraditório, narrando que o acusado, quando abordado, não apresentou autorização para o exercício da atividade de transporte de passageiros, nem habilitação para condução de veículos automotores, não podendo ser acolhida a tese defensiva que ventila a hipótese de transporte gratuito.                Sem embargo, por motivos outros, o acusado deve ser absolvido, diante da atipicidade de sua conduta. O princípio da especialidade resolve satisfatoriamente a questão da tipicidade penal ou não da conduta do motorista inabilitado ou não licenciado para o transporte de passageiros de modo remunerado.                 Como comezinho, a norma especial prevalece sobre a geral.                 Neste giro, a Lei nº 9.503/97, de modo específico, cuidou à exaustão do trânsito brasileiro, considerando o:                  "a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga".                 O aparato legislativo específico desce a pormenores de seu objeto, reconhecendo em técnica jurídica contemporânea que longe vai o tempo da dicotomia dos Romanos entre o Direito Público e o Privado.                 Hoje a legislação extravagante baralha em instrumento normativo o Direito Penal e Processual Penal, Civil e Processual Civil, Administrativo, Tributário e Financeiro, com regramento específico de determinadas relações sociais e seu reflexos no mundo jurídico.                 Neste contexto, cita se o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Cidade e um sem número de regramentos normativos editados após a Lex Mater de 1988, no propósito de disciplinar a complexa sociedade da atualidade, buscando fazer valer o bem estar social, desiderato último da Constituição Cidadã.                Dentro deste contexto, viola o princípio da especialidade a busca da Lei de Contravenções Penais para solução de um conflito inerente a uma relação de consumo ou uma relação social advinda do tráfego de veículo, quando o Legislador em 341 (trezentos e quarenta e um) artigos de Lei aparatou o interprete e aplicador para toda e qualquer vivência social daí decorrentes.                Perceba se que não houve resquício de controvérsia doutrinal ou jurisprudencial da revogação do artigo 32 da Lei de Contravenções Penais com a edição do Código Brasileiro de Trânsito, que tornou sanção administrativa a prática da direção inabilitada, nestes termos:          Art. 162. Dirigir veículo:          I   sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:          Infração   gravíssima;          Penalidade   multa (três vezes) e apreensão do veículo;          II   com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:          Infração   gravíssima;          Penalidade   multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;          III   com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:          Infração   gravíssima;          Penalidade   multa (três vezes) e apreensão do veículo;          Medida administrativa   recolhimento do documento de habilitação;          IV   (VETADO)          V   com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:          Infração   gravíssima;          Penalidade   multa;                         No ponto, o Código Brasileiro de Trânsito, como aparato legislativo complexo e multidisciplinar, de modo técnico e sistemático, adotou dogmática jurídica que reconhece e torna eficaz a subsidiariedade do Direito Penal, sacando o Direito Administrativo, como instrumento satisfatório para disciplinar com maior eficácia e agilidade determinados comportamentos que não vulneram a sociedade ao ponto da necessidade de se invadir o Direito de coerção máxima com potencialidade de atingir a liberdade individual como patrimônio indevassável dos povos regidos por valores democráticos.                Causa me perplexidade que a mesma lógica de raciocínio encontra resistência de aplicação pelos penalistas de plantão, que insistem em sacar, na esperança de vivificar normas empoeiradas de Direito Penal, que ganharam vigência durante regime autoritário da Primeira República de Getúlio Vargas, em detrimento da norma técnica, exauriente e fruto do debate democrático, cujos ares de atualidade tonificam a sociedade com princípios de Direito Administrativo suficientes para repreender e até educar os protagonistas do trânsito.                 Sintoma maior disto, que a Lei Seca é respeitada em todo o Brasil não em decorrência do Direito Penal, mas sim em decorrência das sanções administrativas, em óbvio que grita.            Confira se:          Art. 231. Transitar com o veículo:    VIII   efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:  Infração   média;  Penalidade   multa;  Medida administrativa   retenção do veículo;                Cuida se de sanção administrativa específica e ad instar do que ocorre com a falta de habilitação para dirigir, também serve como causa de aumento de pena nos termos do artigo 302, inciso I, e 303, parágrafo único, da Lei nº 9.503/97. As duas hipóteses, vale dizer, a falta de habilitação e o transporte remunerado de passageiros ganhou tratamento valorativo idêntico na norma específica, mas estranhamente parte considerável da jurisprudência penal insiste em não enxergar.                 Como se vê a controvérsia vertente dispensa a invocação do Direito Constitucional com sua intrincada ponderação de valores principiológicos, que gravitam em torno da necessidade ou não de requisitos especiais para o desenvolvimento de atividade profissional ou econômica, na medida em que a norma especial, que abarcou todas as vicissitudes do trânsito brasileiro, não tipificou a conduta, sendo inequívoco que norma aberta do artigo 47 da Lei de Contravenções Penais é modelão largo de constitucionalidade duvidosa que pode ser utilizado para hipóteses onde o legislador não tenha modelado devidamente as relações sociais daí decorrentes, soando me no mínimo cafona as interpretações em contrário, que merecem respeito, assim como deve ser respeitado aquele que saca do armário empoeirado modelo ultrapassado e destoante do evento para qual fora convidado.                Ante ao exposto e sem mais delongas, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, no sentido de absolver o acusado, na forma do artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal, diante da atipicidade de sua conduta, por entender que o Código de Trânsito Brasileiro regulou exaustivamente todas as relações jurídicas da advindas, restando, diante do princípio da especialidade, revogado o artigo 47 da Decreto Lei nº 3.688/41, no que tange ao exercício de atividade de transporte remunerado de passageiros.                                Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2017.                                        Juarez Costa de Andrade                Juiz Relator                  Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro   Comarca da Capital   II Turma Recursal Criminal      _____________________________________________________________________________________________________  Secretaria das Turmas Recursais Cíveis e Criminais  Avenida Erasmo Braga, 115, Lâmina V, 1º andar, Rio de Janeiro/RJ   CEP 20021 380  Tel.: + 55 21 3133 3221        

APELAÇÃO CRIMINAL 0008871 26.2014.8.19.0001

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) JUAREZ COSTA DE ANDRADE   Julg: 12/05/2017

 

Ementa número 10

DESACATO

ATIPICIDADE RELATIVA

PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL    Processo nº 0001821 68.2013.8.19.0005   JECRIM DA COMARCA DE ARRAIAL DO CABO  APELANTE: JOILMAR ALMENARA CAMPANATE  APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO    VOTO           Trata se de apelação manejada por JOILMAR ALMENARA CAMPANATE, objetivando a reforma da sentença de fls. 376/380 que o condenou pela prática do crime previsto no Art. 331 do CP, à pena de 06 (seis) meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia. Fixou, ainda, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação de danos, nos termos do Art. 387, IV, do CPP. Consta da denúncia que o réu ofendeu o serventuário Sérgio Luis Guerra Carlucio, lotado no JECRIM de Arraial do Cabo, com as seguintes palavras: "vagabundo, preguiçoso, você não gosta de trabalhar".            Em suas razões, às fls. 392/466, o réu sustentou duas questões preliminares.            Primeiramente, argumentou que o magistrado não poderia ter condenado o réu após pedido de absolvição do Ministério Público, sob o fundamento de que o art. 385 do CPP que prevê o livre convencimento motivado do juiz seria incompatível com o sistema inquisitório imposto pela Constituição Federal vigente, e que assim agindo o juiz teria violado o princípio da correlação entre a acusação e a sentença.            A segunda preliminar diz respeito à impossibilidade de condenação de R$2.000,00 (dois mil reais) como reparação de danos à vítima, sem pedido, o que feriria os princípios do contraditório e da ampla defesa e o devido processo legal, pois o réu não se manifestou sobre este tema nos autos, justamente por não estar posto.            Quanto ao mérito, afirmou não ter praticado crime algum, requerendo a absolvição por atipicidade do fato.           O Ministério Público, às fls. 470/480, apresentou contrarrazões, no sentido de rejeitar se a preliminar relativa à alegada impossibilidade de condenação após pedido de absolvição do Ministério Público e de acolhimento da segunda, concordando ter havido ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa na fixação de valor mínimo de indenização na sentença, sem que houvesse pedido nesse sentido.            No mérito, opinou pelo provimento do apelo, sustentando que a testemunha não presencial Cátia, advogada enviada pela OAB após a ocorrência do fato, teria conversado com a testemunha presencial Paula, e esta não lhe teria dito que o réu ofendera a vítima. Por isso, entendeu o Ministério Público que, muito provavelmente o crime tenha ocorrido, porém, a manifestação desta testemunha que não estava presente teria o condão de infirmar o depoimento da testemunha presencial que corroborou integralmente a acusação.           Perante este grau de jurisdição, o Ministério Público apresentou parecer no mesmo sentido do órgão em primeiro grau.                É o breve relatório. Passo ao voto.                       Presentes os requisitos para sua regular interposição, o recurso deve ser conhecido.           A Colenda Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no dia 15 de dezembro de 2016, por unanimidade alterou o entendimento jurisprudencial no que concerne ao crime de desacato, assentando sua atipicidade relativa, ressalvada eventual responsabilização por outro delito contra a honra, conforme ementa que segue:   Superior Tribunal de Justiça  RECURSO ESPECIAL Nº 1.640.084   SP (2016/0032106 0)  RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS  RECORRENTE : ALEX CARLOS GOMES  ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO  RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO  EMENTA  DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL.... DESACATO. INCOMPATIBILIDADE DO TIPO PENAL COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE.   (...) 4. O art. 2º, c/c o art. 29, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) prevê a adoção, pelos Estados Partes, de "medidas legislativas ou de outra natureza" visando à solução de antinomias normativas que possam suprimir ou limitar o efetivo exercício de direitos e liberdades fundamentais.  5. Na sessão de 4/2/2009, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, pelo rito do art. 543 C do CPC/1973, o Recurso Especial 914.253/SP, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, adotou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 466.343/SP, no sentido de que os tratados de direitos humanos, ratificados pelo país, têm força supralegal, "o que significa dizer que toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade."  6. Decidiu se, no precedente repetitivo, que, "no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade."  7. A adequação das normas legais aos tratados e convenções internacionais adotados pelo Direito Pátrio configura controle de constitucionalidade, o qual, no caso concreto, por não se cuidar de convenção votada sob regime de emenda constitucional, não invade a seara do controle de constitucionalidade e pode ser feito de forma difusa, até mesmo em sede de recurso especial.  8. Nesse particular, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, quando do julgamento do caso Almonacid Arellano y otros v. Chile, passou a exigir que o Poder Judiciário de cada Estado Parte do Pacto de São José da Costa Rica exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas que aplica aos casos concretos.  9. Por conseguinte, a ausência de lei veiculadora de abolitio criminis não inibe a atuação do Poder Judiciário na verificação da inconformidade do art. 331 do Código Penal, que prevê a figura típica do desacato, com o art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica, que estipula mecanismos de proteção à liberdade de pensamento e de expressão.  10. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos   CIDH já se manifestou no sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário.  11. A adesão ao Pacto de São José significa a transposição, para a ordem jurídica interna, de critérios recíprocos de interpretação, sob pena de negação da universalidade dos valores insertos nos direitos fundamentais internacionalmente reconhecidos. Assim, o método hermenêutico mais adequado à concretização da liberdade de expressão reside no postulado pro homine, composto de dois princípios de proteção de direitos: a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos humanos.  12. A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado   personificado em seus agentes   sobre o indivíduo.  13. A existência de tal normativo em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito.  14. Punir o uso de linguagem e atitudes ofensivas contra agentes estatais é medida capaz de fazer com que as pessoas se abstenham de usufruir do direito à liberdade de expressão, por temor de sanções penais, sendo esta uma das razões pelas quais a CIDH estabeleceu a recomendação de que os países aderentes ao Pacto de São Paulo abolissem suas respectivas leis de desacato.  15. O afastamento da tipificação criminal do desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até mesmo de outra figura típica penal (calúnia, injúria, difamação etc.), pela ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual utilizada perante o funcionário público.  16. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, parcialmente provido para afastar a condenação do recorrente pelo crime de desacato (art. 331 do CP).             Considerando o entendimento acima exposto, o qual adoto como razões de decidir, considero relativamente atípico o fato. Conforme disposto no item 15 da Ementa acima transcrita, o afastamento da tipificação penal do desacato não impede a responsabilização penal por outros crimes contra a honra. Destarte, considerando que a alteração da jurisprudência se deu após o fato, tendo o ofendido praticado os atos que lhe competiam necessários para a persecução criminal, deverá ser intimado para que tenha oportunidade de ajuizar a ação penal privada, no prazo de seis meses, a contar de sua intimação.           Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso e por dar lhe parcial provimento, para decretar a "invalidade" do art. 331, do CP, face sua "inconformidade" com o art. 13, do Pacto de São José da Costa Rica, afastando a tipificação penal do crime de desacato e sua eficácia. Em consequência, anulo o processo ab initio e afasto a condenação do recorrente pelo crime de desacato (art. 331, do CP). Restituo ao ofendido o prazo decadencial de seis meses, a contar de sua intimação desta decisão, para propositura das eventuais medidas e ações cabíveis.           É como voto.                   Rio de Janeiro, 31 de março de 2017.    Manoel Tavares Cavalcanti  Juiz Relator

APELAÇÃO CRIMINAL 0001821 68.2013.8.19.0005

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) MANOEL TAVARES CAVALCANTI   Julg: 26/04/2017

 

Ementa número 11

FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME

CONCESSÃO DE ENTREVISTA

CONFIGURAÇÃO DO CRIME

DECISÃO DENEGATÓRIA DE HABEAS CORPUS

ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PODER JUDICIÁRIO  CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL         Habeas Corpus nº 0001962 63.2016.8.19.9000      Impetrantes: Tiago Lins e Silva; James Ernest Feign    Paciente: Ryan Steven Lochte    Impetrado: Juizado do Torcedor e Especial dos Grandes Eventos    Relator: Dr. Marcel Laguna Duque Estrada              R E L A T Ó R I O                                               Cuida se de Habeas Corpus impetrado por Tiago Lins e Silva; Ralph Hage Nicolau Ritter Vianna, e Pedro Yunes Marones de Gusmão em favor de RAYAN STEVEN LOCHTE, que responde a procedimento criminal como incurso nas penas do artigo 340, do Código Penal, no qual se requer, liminarmente, o sobrestamento do feito originário até o julgamento de mérito do writ. No mérito, pleiteiam a concessão da ordem a fim de que seja arquivado o feito originário, pela atipicidade da conduta, ao argumento, em suma, de que o paciente não comunicou nenhuma ocorrência à Autoridade Policial, tendo esta agido de ofício a partir de notícias jornalísticas. Alegam que a ausência de comunicação à autoridade afasta a incidência do tipo penal do artigo 340 do Código Penal.                  Pedido Liminar às fls. 258/261                              Decisão que deferiu o pedido liminar à fl. 271.                              Informações judiciais à fl. 280/289.                 Parecer do Ministério Público às fls. 291/297 pugnando pela não concessão da ordem.                                       ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PODER JUDICIÁRIO  CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL              Habeas Corpus nº 0001962 63.2016.8.19.9000      Impetrantes: Tiago Lins e Silva; James Ernest Feign    Paciente: Ryan Steven Lochte    Impetrado: Juizado do Torcedor e Especial dos Grandes Eventos    Relator: Dr. Marcel Laguna Duque Estrada              V O T O                                               Cuida se de Habeas Corpus no qual os impetrantes aduzem, em suma, que o paciente RAYAN STEVEN LOCHTE está a sofrer constrangimento ilegal ao ser submetido ao procedimento nº 0010307 13.2016.8.19.0207, em trâmite perante o Juízo do Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos.                              Alegam os impetrantes que somente pratica o crime do artigo 340, do Código Penal, aquele que provoca a ação de autoridade, comunicando lhe a ocorrência de crime ou contravenção penal que sabe não se ter verificado. Afirmam que a comunicação deve ser anterior à ação da autoridade, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que a autoridade policial agiu de ofício, a partir de notícias de jornal. Aduzem, ainda, ausência de elemento subjetivo do tipo penal. Requerem, assim, o arquivamento do referido procedimento criminal.                              Não assiste razão aos impetrantes, posto que a matéria é controvertida.                 Há vigorosa jurisprudência contrária à tese sustentada pela defesa, no sentido de que o crime de comunicação falsa de crime ou contravenção é praticado por aquele que dá causa à ação de autoridade pública, não se exigindo que a comunicação seja feita diretamente a esta.                              Nesse sentido:                  "PENAL. PROCESSUAL. COMPETENCIA. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME.  1. NÃO IMPORTA A QUEM TENHA SIDO FEITA A COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME PARA QUE SE CONFIGURE O CRIME DO CP, ART. 340.  O QUE CONTA É SE DESSA COMUNICAÇÃO FALSA HOUVE ALGUMA PROVIDENCIA PARA APURAR...". (STJ, CC 4552 / Conflito de Competência SP 1993/0008506 9; Ministro EDSON VIDIGAL; S3   TERCEIRA SECAO; Data de Julgamento 21/10/1993).                   Pelos elementos probatórios acostados ao presente feito, verifica se que o paciente concedeu várias entrevistas à imprensa afirmando ter sido vítima de um crime de roubo.                               Em razão desse fato, por óbvio e por dever de ofício, a autoridade policial instaurou inquérito visando à realização de diligências com a finalidade de elucidar o delito. Posteriormente, ao ser ouvido perante a autoridade policial, o paciente ratificou a versão apresentada à imprensa.                              O episódio ganhou contornos de maior gravidade, na medida em que o noticiante do suposto crime é nadador de grande sucesso, internacionalmente conhecido, e suas afirmações ganharam repercussão mundial na mídia, não só causando a instauração de inquérito policial como denegrindo a imagem do Brasil no exterior, posto que o roubo noticiado teria ocorrido em circunstâncias vexatórias em meio à realização dos Jogos Olímpicos de 2016.                              Outrossim, logo depois, o paciente reconheceu que mentiu por razões particulares, o que configura indícios inafastáveis da ocorrência  do delito em apreço.                  De modo que, a conduta praticada pode ser perfeitamente considerada, em tese, típica, amoldando se ao tipo previsto no art. 340 do Código Penal. Nesta perspectiva, o deslinde da questão controvertida reside na decisão do mérito da causa, o que só pode ser objeto de aprofundamento na etapa processual definida em lei, ou seja, a da sentença, vedando se tal julgamento nas estreitas vias desta ação mandamental.                            Pelo exposto, voto no sentido de denegar a ordem, cassando a liminar concedida e determinando que o processo prossiga em seu trâmite regular na forma da lei.                              Rio de Janeiro, 24 de abril de 2017.      MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA  JUIZ RELATOR      Processo n. 0001962 63.2016.8.19.9000  Segunda Turma Recursal Criminal    

HABEAS CORPUS   CRIMINAL 0001962 63.2016.8.19.9000

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA   Julg: 25/04/2017

 

Ementa número 12

MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS

CONDIÇÃO PRECÁRIA DE HIGIENE

INCÔMODO AOS VIZINHOS

NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL                    PROCESSO  0033781 41.2015.8.19.0200           VOTO:                Cuida se de apelação interposta pelo Ministério Público, contra sentença absolutória, aduzindo, em síntese, a existência de acervo probatório indicativo da prática de maus tratos contra animais que possuía, notadamente a comprovação do dolo no atuar da ré.           Contrarrazões em fl. 157/167, prestigiando a sentença recorrida.           Parecer do Ministério Público com atribuição junto à Turma Recursal, no sentido do não provimento da apelação.           É o relatório.            O recurso não merece provimento, eis que a prova colhida em AIJ não afasta a dúvida razoável, permanecendo insuperável a dúvida quanto a existência de dolo no agir da acusada Fátima.           A questão da falta de higiene, irrefutável a partir dos elementos de prova colhidos, por si não indicam a intenção de maltratar deliberadamente os animais e não indica, por si, o dolo necessário a configuração do tipo do artigo 32, parágrafo segundo, da Lei 9605/98.           Outro aspecto a ser considerado está no fato de que os animais não deixaram de ser alimentados e de ter acesso a água.           Aqui nos parece, em verdade, que a existência de vários gatos no imóvel e a falta de higiene gerou evidente e justificável desconforto aos vizinhos.           Contudo isto não configura o tipo imputado a ré e a eventual solução da questão é de ser resolvida no juízo cível, a partir do direito de vizinhança.           Pelo exposto, oriento o voto no sentido do não provimento do recurso.                      Rio de Janeiro, 12 de maio de 2017.                      Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho           Relator

APELAÇÃO CRIMINAL 0033781 41.2015.8.19.0209

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO   Julg: 24/05/2017

 

Ementa número 13

PICHAÇÃO

DIREITO AO SILÊNCIO

OFENSA  AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO

SENTENÇA REFORMADA

1ª Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do RJ    Apelação Criminal nº 0008014 32.2014.8.19.0210  Recorrente: Wellington Saraiva da Costa  Juizado de Origem: 10º JECRIM da Comarca da Capital  Juíza Relatora: Rosana Navega Chagas    Ementa    Artigo 65 da Lei 9.605/98. Pichação de Imóvel Urbano. Denúncia que não individualiza a conduta do apelante. Violação do Princípio da Correlação entre Imputação e a Sentença. Efetivo prejuízo para o recorrente, eis que houve condenação. Preliminar que deve ser provida. No mérito, verifica se que a prova oral não definiu a conduta do apelante. Ademais, a suposta confissão extrajudicial utilizada como prova não tem valor probatório, eis que não houve o alerta sobre o "direito ao silêncio" em sede policial, que tem assento no artigo 5º inciso LXIII Constituição Federal. Reforma da sentença que se impõe, na forma do artigo 386, VII do CPP.    Relatório Abreviado         O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Wellington Saraiva da Costa e outros, pela eventual prática do delito previsto no artigo 65 da Lei 9.605/98, porque os referidos teriam pichado edificação urbana, utilizando o material apreendido.          Foi oferecida e aceita a transação penal para os demais acusados, sendo que apenas um deles cumpriu o benefício, no que o processo foi desmembrado, quanto ao outro.              Na AIJ, foram ouvidas duas testemunhas da acusação, sendo que o Ministério Público requereu a condenação do acusado, sendo, ainda, que o D. Magistrado aplicou lhe a pena de 3 meses de detenção, e 10 dias multa, em regime aberto. Tal pena foi substituída por prestação pecuniária, no valor de ária, no valor de R$ 1.000,00.              A defesa inconformada interpõe o seu apelo, pleiteando a reforma da sentença, argumentando acerca da ausência de provas, também vislumbrando a atipicidade dos fatos.              O Ministério Público que atuou em 1º grau, bem como o atuante nesta Turma Recursal, opinam pelo não provimento do apelo.    São os fatos. Decido.         Inicialmente, verifico que há preliminares que devem ser analisadas, vejamos.         O apelante arguiu a inépcia da denúncia, uma vez que esta descreveu a conduta dos três acusados como idênticas, não detalhando como teria sido a conduta do apelante Wellington.         Por sua vez, o apelante alega, no seu interrogatório que, apenas, estaria observando a pichação dos demais, e nada mais.         No curso da instrução a prova oral, por sua vez, foi lacunosa, porque ambos os policiais ouvidos não souberam declarar qual teria sido a conduta de Wellington, e se pichava ou se vigiava.              Declara a primeira testemunha Thiago às fls. 134, in verbis:  "...que não se recorda se o acusado pichava ou vigiava..."  "...que não se recorda da fisionomia do acusado..."         O princípio da congruência entre a imputação e sentença, segundo Gustavo Henrique Badaró no seu "Correlação entre acusação e sentença" (Editora Revista dos Tribunais) é uma das garantias constitucionais para um devido processo penal, uma vez que assegura aos réus o exercício da ampla defesa.               Caso fosse descrita a conduta do apelante na denúncia, ele poderia ter realizado sua linha de defesa, no sentido de que, apenas, estaria observando a pichação, até porque o delito estava sendo cometido a vista de todos e em via pública.              Tal omissão inviabilizou a apresentação da tese defensiva, efetiva e plenamente, causando prejuízo para a defesa, com a condenação do acusado, ressalte se, ainda, que a defesa poderia ter alegado participação de menor importância, o que causaria diminuição na pena, na forma do artigo 29 § 1º do Código Penal e que diminui a pena de 1/6 até 1/3.              Desta forma, no meu sentir, a preliminar de inépcia da denúncia procede.              No mérito, tenho que a prova oral foi frágil, tal como fundamentarei.         O apelante declara, no seu interrogatório verificado às fls. 137, "... que estava única e exclusivamente observando os outros que grafitavam..."              Os policiais ouvidos como testemunhas não comprovaram qual seria a conduta do apelante, apenas declararam que dois estavam pichando e um estava observando, sem lembranças de maiores detalhes sobre os fatos.              Na sua sentença o magistrado, com nossas devidas vênias, teve por um dos fundamentos para a condenação estes depoimentos lacunosos, bem como uma suposta confissão em sede policial, onde o então indiciado teria declarado que estaria "grafitando".              Porém, tal suposta confissão extrajudicial não tem qualquer valor como prova, uma vez que Wellington não foi alertado do seu direito constitucional de poder permanecer em silêncio, nos termos do artigo 5º, inciso LXIII da Constituição Federal.              Desta forma, no mérito, não vislumbro prova segura e válida para uma sentença penal condenatória.    Voto    Recebo o recurso, eis que presente seus requisitos legais, votando pela reforma da sentença, para absolver Wellington Saraiva da Costa, na forma do artigo 386, VII do CPP. É como voto!

APELAÇÃO CRIMINAL 0008014 32.2014.8.19.0210

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) ROSANA NAVEGA CHAGAS   Julg: 18/05/2017

 

Ementa número 14

POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO

CRIME CONTRA  A SAÚDE PÚBLICA

   Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro     Conselho Recursal dos Juizados Especiais      Segunda Turma Recursal Criminal                                   Apelação nº 0023057 38.2016.8.19.0210  Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO  Apelado: IZABELLA DE MORAIS BENACE CAMPOS  Relatora: Dra. Telmira de Barros Mondego                                 R E L A T Ó R I O                              Cuida se de recurso, apresentado pelo Ministério Público, que enfrenta sentença proferida pelo X Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital   que rejeitou a denúncia que imputa ao apelado a prática do crime tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006, declarando a inconstitucionalidade da norma em questão.                            Requer o apelante seja reformada a r. sentença, a fim de vê la cassada, aduzindo, em síntese, que a conduta em questão permanece típica.                            Denúncia às fls. 02A.                                   Termo Circunstanciado e demais documentos oriundos da Delegacia de Polícia, às fls. 02/13.                            Laudo de Exame de Entorpecente às fls. 11/12.                            Decisão de rejeição da denúncia às fls. 22/23, declarando a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11343/2006.                            Recurso interposto pelo MP às fls. 25/34, pugnando pela reforma da decisão acima mencionada, a fim de que seja recebida a denúncia em face do apelado, e posterior deflagração da ação penal.                            Contrarrazões da Defesa às fls. 40/41v, no sentido de ser mantida integralmente a r. decisão impugnada.                            O Ministério Público, em sede de Turma Recursal, às fls. 46/65, pugnou pelo conhecimento e o provimento do apelo.                              Rio de Janeiro, 20 de abril de 2017.    TELMIRA DE BARROS MONDEGO  JUÍZA RELATORA                                                                               Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro     Conselho Recursal dos Juizados Especiais      Segunda Turma Recursal Criminal                                   Apelação nº 0023057 38.2016.8.19.0210  Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO  Apelado: IZABELLA DE MORAIS BENACE CAMPOS  Relatora: Dra. Telmira de Barros Mondego                         V O T O                            Em que pesem os argumentos deduzidos na r. Decisão do Douto e Culto Magistrado, ao rejeitar a denúncia ofertada, ouso discordar e de maneira bastante sucinta.                            O artigo 28 da Lei 11.343/2006 ainda permanece em vigor, a despeito de discussões jurídicas e filosóficas sobre o tema, não importando ao Legislador, ao criminalizar a conduta, a quantidade da substância entorpecente apreendida e, sim, as consequências daí advindas.                            Existem indícios de autoria e materialidade, diante do depoimento colhido em sede policial e laudo pericial também já constante dos autos. A conduta é, pois, formalmente e materialmente ilícita.                            O artigo 28 da mencionada Lei não viola o disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que garante a intimidade e a vida privada, vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública e cabe ao Estado velar pelo interesse da coletividade.                             O aparente e simples uso da substancia entorpecente, ainda que na esfera privada, já constitui infração à Lei Penal e ainda faz presumir malefícios de diversas ordens para a sociedade.              Transcrevo aqui, oportunamente, a Ementa proferida no voto do Eminente Magistrado Carlos Fernando Potyguara Pereira, nos autos do processo no 0136587 70.2013.8.19.0001, ao julgar recente recurso de Apelação em hipótese semelhante:                Posse de Drogas. Afastamento do Princípio da Bagatela devido ao risco social decorrente da posse e do uso da substância entorpecente. Delito de perigo presumido cujas penas são de natureza terapêutica. Constitucionalidade da norma penal incriminadora. O bem jurídico tutelado (Saúde Pública) extrapola o poder de decisão do indivíduo de usar a substância entorpecente em seu âmbito particular e interno. O Estado deve atuar para preservar o interesse da coletividade em prevalência às garantias da intimidade e da vida privada. Reforma da Decisão. (julgamento em 13/06/2014)                Portanto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação, para reformar a r. decisão de rejeição da denúncia e, assim, determinar que os autos sejam restituídos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.                  Rio de Janeiro, 20 de abril de 2017.    TELMIRA DE BARROS MONDEGO  JUÍZA RELATORA                              0023057 38.2016.8.19.0210  2ª Turma Recursal Criminal      

APELAÇÃO CRIMINAL 0023057 38.2016.8.19.0210

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) TELMIRA DE BARROS MONDEGO   Julg: 28/04/2017

 

 

Ementa número 15

FORNECIMENTO DE TRANSPORTE

TRATAMENTO MÉDICO

VALE SOCIAL

INSUFICIENTE

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro  Turma Recursal de Fazenda Pública    Agravo de instrumento nº 0000530 72.2017.8.19.9000    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ADEQUADO PARA TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE.DIREITO À SAÚDE E À VIDA. MÚTUO DEVER DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ADEQUADO PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO QUE SE ENCONTRA INSERIDO NO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. VALE SOCIAL QUE SE REVELA INSUFICIENTE A SUPRIR AS NECESSIDADES DA AUTORA, DIANTE DA PRÓPRIA CONDIÇÃO DE SAÚDE, A QUAL CONFIRMA A NECESSIDADE DE TRANSPORTE ESPECIAL, DISTINTO DO TRASPORTE PÚLICO COLETIVO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA A HUMANA.    R E L A T Ó R I O          Trata se de Agravo de Instrumento interposto alvejando decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Fazendário da Comarca da Capital que, nos autos de ação ajuizada pela Agravada deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fornecimento de transporte adequado, visando a realização de hemodiálise, em função da condição física da paciente.                 O pedido de efeito suspensivo foi indeferido às fls. 22.          VOTO        A saúde é direito social assegurado constitucionalmente aos administrados, sendo de competência de todos os entes da federação prover a assistência pública, consoante dispõe os artigos 6º, 23, II e 196 da Constituição da República.        O caráter meramente programático atribuído ao artigo 196 da Constituição da República, não inibe a aplicação imediata da regra nele contida, não podendo o estado se eximir de propiciar o gozo do direito à saúde aos cidadãos.        O princípio da dignidade da pessoa humana é o norte a ser observado pelo Poder Público na concretização das políticas públicas, notadamente, no que se refere ao direito à saúde.        Na hipótese dos autos, é despida de qualquer razoabilidade a afirmação de que o vale social seria suficiente para suprir a necessidade da autora, diante do seu quadro debilitado de saúde, conforme laudo médico, como mencionado na decisão atacada Doc. Fls.20).         Considerando que a decisão agravada foi proferida com base em um juízo de cognição sumária, podendo ser reconsiderada ao fim da instrução processual, não se mostra a mesma teratológica ou ilegal, pelo que deve ser a mesma mantida.        Vale ressaltar a orientação contida na Súmula 59 deste Tribunal de Justiça nos termos seguintes:         "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos".                 Por tais motivos, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do AGRAVO.                Transitada em julgado, dê se baixa e arquivem se, encaminhando as cópias das decisões e votos pertinentes para o Juízo de origem, fazendo menção no ofício do número do processo principal.                                Rio de Janeiro, 22 de maio de 2017.                        Alexandre Teixeira de Souza  Juiz de Direito

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000530 72.2017.8.19.9000

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA   Julg: 23/05/2017

 

Ementa número 16

ELIMINAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO

INVESTIGAÇÃO SOCIAL

CONDUTA INCOMPATÍVEL

NÃO CARACTERIZAÇÃO

PROSSEGUIMENTO NO CERTAME

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  Turma Recursal da Fazenda Pública      Autos: 0260057 07.2014.8.19.0001  Recorrente: Fernando dos Santos Pereira Sessa.  Recorrido: Estado do Rio de Janeiro.      EMENTA. Concurso público. Soldado da Polícia Militar. Candidato eliminado em fase de "investigação social". Alegado vínculo de amizade com pessoa envolvida em prática de ilícito penal. Não caracterização de "conduta social incompatível". Dano moral não configurado. Provimento parcial do recurso para julgar procedente o pedido, a fim de que o candidato possa prosseguir na disputa.        Relatório.     Cuida se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de recolocação em concurso para soldado da Polícia Militar, posto que o demandante fora excluído do certame na fase de investigação social, por supostamente manter relação de amizade com pessoa que teria se envolvido na prática de ilícito penal   R.O. nº 034 03106/2004, onde, conforme apurado no inquérito policial, o candidato manteria relações  de amizade com o nacional Thiago dos Santos da Costa, a quem confiou emprestar o veículo de sua propriedade, Fiat UNO, placa LIG 3339, apreendido por Policiais Militares, logo após troca de tiros com  aquela  guarnição,  colisão  e  fuga  de  três  elementos  que  se  encontravam  no  interior  do veículo, conforme dinâmica apresentada na 34º DP.      VOTO:     A irresignação merece parcial acolhida, posto que diante das circunstâncias colocadas acima, não há justa razão para retirar de certame para o ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro candidato contra quem inexiste, de maneira real e efetiva, conduta reprovável que não lhe recomende para as funções de agente da segurança pública.      Não há prova de crime doloso, nem conduta pessoal incompatível com o cargo a se desempenhar.     Conforme o entendimento desta Turma Recursal esposado em diversos arestos, deve o candidato para ingresso nos quadros dos órgãos de segurança deste Estado, quando aprovado, ter comportamento compatível com a função da segurança pública.      No entanto, não se deve admitir que fatos ocorridos na vida pregressa do candidato que não tenham vinculação com a vida pública e que não afetem a idoneidade dele o impeçam de se inscrever e concorrer, em igualdade de condições, com os demais concorrentes, sob pena de violar se os princípios constitucionais da presunção e inocência, razoabilidade e proporcionalidade.     O só fato de o postulante/recorrente figurar como testemunha no registro de ocorrência de que se cuida, bem como conhecer ou manter relação de amizade com alguém que tenha se envolvido na prática de ilícito penal, por si só, não tem, apesar de respeitáveis entendimentos em sentido contrário, o condão de caracterizar "conduta social incompatível", uma vez que não demonstrado, extreme de dúvidas, envolvimento dele com a prática de qualquer contravenção ou ilícito penal, lembrando que no nosso Ordenamento Jurídico a pena não pode extrapolar a pessoa do apenado, atingindo familiares, amigos, etc...       No sentido do texto:    0271246 79.2014.8.19.0001   RECURSO INOMINADO   Juiz(a) JOÃO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO   Julgamento: 07/07/2016   CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.   (...) Inicialmente, cabe esclarecer que o concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para atingir os objetivos gerais da lei, quais sejam: a moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público. Ao mesmo tempo, propicia se igual oportunidade a todos os interessados que atendam os requisitos da lei, preenchendo se, assim, outra finalidade dos concursos, qual seja, a preservação do princípio da isonomia. O edital, por sua vez, é a norma que rege o concurso, não podendo o Poder Público dele se desvincular, sob pena de haver abuso de autoridade. No caso em tela, nos parece que a Administração Pública atuou em descompasso com a razoabilidade, desrespeitando, ainda, o princípio da legalidade previsto no artigo 37, inciso I, da Carta Magna e os três postulados fundamentais do concurso público, quais sejam, os princípios da igualdade, da moralidade administrativa e da competição. No caso em análise, o candidato foi eliminado em uma das fases do concurso   exame de pesquisa social  , em razão dele próprio ter declarado POSSUIR VÍNCULO DE AMIZADE COM PESSOA ENVOLVIDA COM SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. TAL CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO VAI DE ENCONTRO AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE E TAMBÉM AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE MOSTRA MINIMAMENTE RAZOÁVEL A REPROVAÇÃO DO AUTOR, EM RAZÃO DE CONDUTA DE OUTREM. Nesse contexto, embora não haja dúvidas de que se trata de profissão peculiar, em que o comportamento do servidor deve ser impecável, muito importando a sua vida pregressa e o seu caráter, não se pode admitir que eventos ocorridos em total desvinculação com a vida pública e que em nada afetam a idoneidade do candidato acabem por impedir seu sucesso em concurso público. O interesse público em ver a área de segurança livre de maus elementos não pode ser tido como ilimitado, devendo respeitar a proporcionalidade e, sobretudo, a dignidade da pessoa humana. Não se pode admitir que fatos como este culminem com o desligamento de um candidato, sob pena de violação aos princípios constitucionais da presunção e inocência, razoabilidade e proporcionalidade. Corroborando nosso entendimento podemos citar o seguinte acórdão, desse E. Tribunal de Justiça, pertinente à matéria em questão: "0214181 97.2012.8.19.0001 DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO   Julgamento: 03/03/2015   QUINTA CAMARA CIVEL DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMERJ. REPROVAÇÃO NA FASE DE EXAME SOCIAL E DOCUMENTAL. NVESTIGAÇÃO SOCIAL APONTANDO QUE O CANDIDATO CONHECE PESSOAS ENVOLVIDAS COM ILÍCITOS, BEM COMO TRABALHAVA EM LOCAL SUPOSTAMENTE FREQUENTADO POR CRIMINOSOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. DECISÃO, PROFERIDA NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, PARA NEGAR SEGUIMENTO AOS RECURSOS. AGRAVO INTERNO DO RÉU. DISPOSIÇÃO DO EDITAL DO CONCURSO QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO ENCERRA ILEGALIDADE, CONSIDERANDO A PECULIARIDADE DAS FUNÇÕES QUE INCUMBEM AO POLICIAL MILITAR. EMBORA O JUDICIÁRIO NÃO POSSA SUBSTITUIR À ADMINISTRAÇÃO NO CONTROLE SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO, CONSIDERANDO O CLÁSSICO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, QUE VEDA A INVASÃO NA ESFERA DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA, CUMPRE LHE O DEVER DE EXAMINAR, SOB O ASPECTO DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE, A VALIDADE DO CRITÉRIO DE INVESTIGAÇÃO DA VIDA SOCIAL DOS CANDIDATOS. CONVÍVIO EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA, LAÇOS DE AMIZADE OU PARENTESCO COM EVENTUAIS PESSOAS DE MÁ CONDUTA SOCIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO TRADUZEM CERTEZA DA INAPTIDÃO PARA A FUNÇÃO POLICIAL MILITAR E SÃO INSUFICIENTES PARA EXCLUSÃO DE CERTAME PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS ACERCA DE QUALQUER DESVIO MORAL DO CANDIDATO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". Saliente se, por fim, ter declarado o Autor o fato que gerou sua reprovação, evidenciando ainda sua absoluta honestidade e cumprimento da obrigação em responder fielmente o questionário social sem falsear qualquer informação." (Grifos nossos).       Quanto ao pleito de compensação por danos morais, tal não merece acolhimento, uma vez que não demonstrado, no caso dos autos, nos termos do que dispõe o art. 373, I do CPC, nenhum abalo na esfera subjetiva da personalidade dele, tais como nome, honra ou integridade física.     Tenho que o só fato da reprovação em uma das fase do certame, na hipótese o de 'conduta social', por si só, não pode ser invocado como fonte de dano moral, uma vez que este é verificável de maneira objetiva, como consignado no parágrafo anterior.     Assim, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para anular o ato administrativo que excluiu o recorrente do certame na fase de 'investigação social' e determinar a reinclusão do autor no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, e determinar ao réu que matricule o postulante no próximo curso de formação de soldados da PMERJ, prosseguindo se nas demais fases da disputa. Sem custas nem honorários, ante o provimento parcial do recurso, bem como diante do disposto no verbete 421 da súmula do STJ.    Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2017.    Enrico Carrano  Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0260057 07.2014.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) ENRICO CARRANO   Julg: 29/01/2017

 

Ementa número 17

EXAME CLÍNICO DE ALCOOLEMIA

RECUSA

PENALIDADE ADMINISTRATIVA

Agravo de Instrumento Nº 0000981 97.2017.8.19.9000    AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS MENEZES SILVA  AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO   DETRAN   RELATORA: MARCIA ALVES SUCCI    EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUTOR SE NEGOU A SER SUBMETIDO AO TESTE DE ALCOOLEMIA. A MERA RECUSA NÃO IMPEDE O ESTADO DE APLICAR A PENALIDADE IMPOSTA PELO ARTIGO 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NÃO COMPROVADOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA 59 TJRJ. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.                              Trata se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora da demanda, ora agravante, em face do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro   DETRAN, na Ação declaratória de Nulidade de ato administrativo, com o objetivo de reforma da r. decisão do Juizado Fazendário que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, sob o fundamento de que ausente os requisitos que autorizam a concessão, bem como a verossimilhança das alegações.                        É o Relatório.                         Voto.                                     Prevê o art. 300 do CPC, com o objetivo de aferir o perigo de dano, que ocorrerá caso não seja apreciada a tutela do bem ou direito pleiteado, que deve estar comprovado eventual prejuízo ao agravante em não havendo a concessão da tutela provisória.                         Não restou comprovado nas alegações dos recorrentes, portanto, a verossimilhança dos fatos narrados, bem como não se identifica, ao menos em análise inicial da causa, a probabilidade do direito alegado.                         Por conseguinte, o Código de Trânsito Brasileiro prevê que a aplicação das penalidades administrativas previstas em seu art. 165 podem, também, resultar da simples recusa do autor/agravado em se submeter ao teste do bafômetro.             Nesse sentido é a previsão expressa do artigo 277, § 3º, do referido diploma legal, incluído pela Lei 11.705/2008, em vigor à época do fato. Confira se, a propósito, a redação dos dispositivos mencionados:   Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)   § 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)   § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)   § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) (O destaque é nosso)   Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)   Infração   gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)   Penalidade   multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)   Medida administrativa   recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997   do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)   Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.             Desse modo, a não realização dos procedimentos previstos na Resolução nº 432/2013 1 não impede a aplicação das penalidades administrativas, conforme se pode, outrossim, depreender do art. 6º, parágrafo único, do referido ato normativo:   DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA   Art. 6º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:   I   exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;   II   teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I;   III   sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.   Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora. (O destaque é nosso).             No mesmo sentido, confira se:                 0238275 07.2015.8.19.0001   APELAÇÃO   Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO   Julgamento: 21/09/2016   SEXTA CÂMARA CÍVEL   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINARAM COM A APLICAÇÃO DE MULTA E SUSPENSÃO DA CNH. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AS MEDIDAS SE DERAM EM RAZÃO DO CONDUTOR TER SE RECUSADO A SE SUBMETER A TESTE DE ALCOOLEMIA POR ETILÔMETRO (BAFÔMETRO), APÓS SER ABORDADO NA OPERAÇÃO DENOMINADA "LEI SECA", EMBORA TENHA ATESTADO QUE INGERIU CHAMPANHE. ART. 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRINCÍPIO DA NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO QUE NÃO RESTOU VIOLADO, JÁ QUE O AUTOR NÃO FORA OBRIGADO A REALIZAR O TESTE, NEM CONTRA ELE FORA UTILIZADA SUA RECUSA. A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS SE DEU EM RAZÃO DE SUA PRÓPRIA DECLARAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 277, §2º E 3º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E DA RESOLUÇÃO 206/06 DO CONTRAN (ART.2º E ANEXO   ITEM IV, B.II), QUE COMPROVA QUE DIRIGIA SOB A INGESTÃO DE ÁLCOOL, COMO CONSTOU DO AUTO DE INFRAÇÃO, NO QUAL APOSTOU SUA ASSINATURA, SEM QUALQUER RESSALVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE OBSERVOU A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ASSIM, O AUTOR NÃO LOGROU AFASTAR AS PRESUNÇÕES DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS. ART. 375, I DO CPC/15. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.                          Entende se, em sede recursal, que prevalece a orientação do verbete 59, da Sumula da Jurisprudência Predominante deste Tribunal: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos".               Por todo o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto pelo requerente.                                   Rio de Janeiro, 29 de maio de 2017.              MÁRCIA ALVES SUCCI  JUÍZA RELATORA      Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  Primeira Turma Recusal Fazendária                     3    

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000981 97.2017.8.19.9000

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) MÁRCIA  ALVES SUCCI   Julg: 30/05/2017

 

Ementa número 18

MULTA

DETRAN

ILEGITIMIDADE PASSIVA

MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA

   Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro     GAB. DRA. ROSANA ALBUQUERQUE FRANCA     Primeira Turma Recursal Fazendária      Recurso Inominado nº.: 0223771 59.2016.8.19.0001  RECORRENTE: LEANDRO ALVARENGA DA COSTA  RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO                                                    Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 o qual aplico por força do disposto no artigo 27 da lei 12.153/2009.    VOTO                                   Trata se de Recurso Inominado interposto pelo autor, buscando a reforma da sentença de improcedência, ao argumento de que não foi regularmente notificado do processo de suspensão do direito de dirigir instaurado pelo réu, bem como que todas as autuações que somaram os 20 (vinte) pontos são nulas, já que provenientes de radares, e não por agentes de trânsito, sem regular autuação e notificação.                                A sentença merece sofrer pequeno reparo, a fim de se reconhecer questão de ordem pública.                                Acertadamente, a magistrada de primeiro grau reconheceu a legitimidade passiva do DETRAN no tocante ao processo de suspensão do direito de dirigir, eis que por ele instaurado, após obtenção das informações emitidas pelos órgãos atuadores quanto às infrações cometidas pelo condutor e, consequentemente, da respectiva pontuação.                                Do mesmo modo, a sentença se mostra correta ao reputar formalmente regular a tramitação do processo perante o DETRAN, em especial as notificações do autor, eis que remetidas para o endereço por ele informado no RENACH   Registro Nacional de Carteira de Habilitação (fls. 55/59), conforme se verifica dos AR's juntados às págs. 49/50.                                Presume se que o autor foi regularmente notificado da instauração do processo administrativo, bem como da penalidade imposta, uma vez que ambas foram enviadas para o endereço constante no cadastro de habilitação do condutor, sendo certo que o Código Brasileiro de Trânsito norteia se pela Teoria da Expedição (artigo 282).                                No tocante, entretanto, ao pedido de declaração de nulidade das multas que ensejaram a suspensão do direito de dirigir, há de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do DETRAN, tal qual suscitado em defesa, ainda que não renovado em sede recursal, tratando se de matéria de ordem pública.                                Isso porque, nos termos do artigo 21, VI, do CTB, a autuação dos infratores compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição.                                Em relação às penalidades, portanto, não há como questioná las junto ao réu, e sim aos entes federativos que autuaram o autor.                                Diante de tudo o que foi exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO do recurso e pelo seu DESPROVIMENTO, retificando, entretanto, a sentença, ex officio, a fim de JULGAR EXTINTO O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do CPC, diante da ilegitimidade do réu em relação à obrigação de cancelar as multas aplicadas ao autor. Mantenho, no mais, a sentença, por seus próprios fundamentos.                                Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, o que suspendo diante da Gratuidade de Justiça a ele deferida.                            Rio de Janeiro, 05 de junho de 2017.                                          ROSANA ALBUQUERQUE FRANÇA              Juíza Relatora  

RECURSO INOMINADO 0223771 59.2016.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) ROSANA ALBUQUERQUE FRANCA   Julg: 08/06/2017

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.