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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 8/2017

Estadual

Judiciário

27/06/2017

DJERJ, ADM, n. 195, p. 7.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 8/2017 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 8/2017

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS

HABITUALIDADE

INCOMPROVAÇÃO

DESCLASSIFICAÇÃO

POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 17 CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO C/C ARTIGO 19, AMBOS DA LEI N° 10826/03. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COMO INCURSO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI10.826/03. RECURSO DAS PARTES.    1. O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Piraí condenou E. M. DA S., como incurso no artigo 16, parágrafo único, da Lei 10.826/03, à pena de 05(cinco) anos e 06(seis) meses de reclusão e 56(cinquenta e seis) dias multa, no valor unitário mínimo, em Regime Fechado (indexador 000241).    2. O Ministério Público se insurge contra a desclassificação operada em Sentença, entendendo que o Acusado deve ser condenado pelos delitos previstos nos artigos 17 c/c o artigo 19, ambos da Lei 10.826/03 (indexador 000281).    A Defesa Técnica requer a reforma da Sentença, com o redimensionamento das penas, com o estabelecimento do Regime Aberto, bem como que sejam restituídos os bens, cujo perdimento foi decretado e, ainda, que o Recorrente possa aguardar o julgamento de seu recurso em liberdade, alegando, em resumo, que a Sentença aumentou a pena base de forma desproporcional, considerando que foram reconhecidas apenas duas circunstâncias desfavoráveis. Ressalta que não foi dado valor à confissão espontânea, eis que a redução se mostrou ínfima, deixando, ainda, de se proceder à compensação entre a agravante da reincidência e atenuante da confissão. Sustenta, outrossim, que o regime para cumprimento da pena revela se inadequado e, por fim, assevera que não há razão idônea para justificar a decretação de perdimento dos bens (indexador 000367/380 e 396).    3. Primeiramente, quanto ao pleito defensivo de o Acusado aguardar o resultado do julgamento de seu recurso em liberdade, o mesmo não merece acolhida, eis que a Sentença restou suficientemente fundamentada quanto à manutenção do Recorrente no ergástulo. Cumpre ressaltar que, tendo o Acusado respondido à ação cognitiva penal preso, não se justifica a sua soltura agora com o advento de Sentença penal condenatória, mormente quando não se verifica alteração fática a recomendar a revisão da cautela.    4.Considerando os termos das irresignações das Partes, passa se à análise do mérito.     5. Recurso ministerial. O Parquet entende que a conduta do Acusado se amolda ao tipo penal previsto no artigo 17, combinado com o artigo 19, ambos da Lei 11.826/03, que assim dispõe, verbis: Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena   reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (...) Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.    É de bom alvitre ressaltar que, para configuração do crime de comércio ilegal de armas, é mister a prova da permanência da atividade comercial, industrial ou prestação de serviços, não podendo estas ser esporádicas, porquanto a lei exige que o delito seja praticado no exercício da atividade, conforme grifei o tipo suso colacionado. Conforme narrado na Denúncia e devidamente comprovado ao longo da instrução criminal, o Acusado foi preso em flagrante, pois trazia em compartimento próprio do veículo dirigido por ele, um total de: 55 (cinquenta e cinco) pistolas calibre 9mm;  153 (cento e cinquenta e três) carregadores; 10 (dez) coldres; 08 (oito) travas de cão; 35 miras a laser. E tudo estava em perfeito estado de funcionamento, conforme laudo pericial (indexador 000150), sendo certo que o Réu admitiu os fatos em si, aduzindo que receberia pelo transporte do armamento o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), dos quais já tinha recebido R$ 5. 000,00 (cinco mil reais) e que o material em questão seria entregue a pessoa desconhecida. Os Policiais Luís Carlos e Cristiano Alves, que efetuaram a prisão do Acusado, prestaram depoimento no mesmo sentido, afirmando que o Réu alegou estar levando as armas para o Rio de Janeiro e receberia por isso determinada quantia.    Desse contexto, não é possível se extrair que o Acusado exercia com habitualidade o comércio de armas, não tendo sido demonstrado que o mesmo tivesse conhecimento da origem do carregamento do material arrecadado e exatamente o seu destino, sendo certo, conforme bem destacado na Sentença impugnada, que a elevada quantidade de armas e acessórios não é suficiente à caracterização do comércio, nos moldes exigidos pelo tipo penal descrito no artigo 17 da Lei 10.826/03. Portanto, tem se que a Sentença vergastada, no que tange ao enquadramento típico operado por meio da desclassificação, não merece qualquer ajuste, tendo sido o Réu corretamente condenado nas iras do artigo 16, parágrafo único, da Lei 10.826/03.    6. Recurso defensivo.     6.a.DOSIMETRIA. O Juízo a quo estabeleceu a pena base acima do mínimo previsto no tipo penal incriminador, fixando a em 05 cinco anos e 03 três meses e reclusão e 53 (cinquenta e três) dias multa. Vale dizer, a PPL foi fixada acima do mínimo legal em 3/4. Já a pena de multa foi fixada em mais do que o quíntuplo da pena pecuniária mínima. Argumentou o Magistrado que as consequências são absurdamente gravosas, considerando o alto potencial belicoso do armamento apreendido, aduzindo, ainda, que as circunstâncias são altamente negativas, tendo em vista a vasta quantidade de armas e acessórios, e a diversidade desses, inclusive materiais de difícil acesso, como miras a laser e cartuchos para fuzil. Primeiramente, registre se que as penas privativa de liberdade e a de multa devem guardar paridade e, assim, quando a PPL é elevada ou reduzida, a pena de multa deve ser elevada ou reduzida do mesmo percentual, o que inocorreu in casu. No que tange aos argumentos para a fixação de severas penas base, penso que assiste razão ao Sentenciante. Ora, repita se aqui a relação dos bens apreendidos:   55 pistolas, cal. 9mm, sendo 10 de origem turca, 10 de origem tcheca e 35 de origem americana, praticamente todas com numeração raspada e apenas dez com numeração não aparente; 154 carregadores de pistola (42 carregadores de pistola GLOCK, cal. 9mm ; 02 carregadores de pistola GLOCK, um no cal. 45mm e outro no cal . 40mm; 110 carregadores para pistola cal. 9mm); 02 carregadores de fuzil; 10 coldres; 07 acessórios para trava lateral de arma de fogo; 35 miras laser. Por outro lado, é evidente que tais armamentos se destinavam à criminalidade organizada da Cidade do Rio de Janeiro, o que se infere haja vista a numeração suprimida constatada nos mesmos, contribuindo o poderio de criminosos e para aumentar ainda mais a insegurança da população ordeira, ceifando vidas de inocentes e agentes da lei.  Assim, diante das peculiaridades do caso, mantenho a pena privativa de liberdade base em 05 (cinco) anos e 03 (três) três meses de reclusão. A pena de multa base, no entanto, deve ser reduzida para 17 (dezessete) dias multa, no valor unitário mínimo, a qual guarda simetria com a PPL. Na segunda fase da fixação da reprimenda, verifica se que a Juíza sentenciante considerou que a confissão do Réu se revelou minimamente relevante para o deslinde do delito, reduzindo a pena em 03(três) meses, aumentando a, por sua vez, em 06(seis) meses, por entender presente a circunstância agravante da reincidência consubstanciada na anotação constante da folha penal de fls. 189, que corresponde ao indexador 000211. Contudo, observando se o documento aludido, constata se não existir ali informação de trânsito em julgado, constando tão somente a indicação do artigo 180 do Código Penal e referência à aplicação ao Acusado de pena de 01(um) ano de reclusão, processo 8904/2011. Desta forma, não restou evidenciado nos autos pelos documentos acostados, relativos às FACs (indexadores 000168/ 171, 178, 209/212), que o Acusado seja reincidente, impondo se, pois, o afastamento de tal circunstância agravante. Assim, nesta fase reduz se a sanção em 1/6 em razão da atenuante, passando a mesma a ser de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de Reclusão e pagamento de 19 (dezenove) dias multa, no valor unitário mínimo, sanção que se torna definitiva, ante a ausência de outras causas modificadoras da pena.    6.b. Regime prisional, a Magistrada a quo fez referência à reincidência que considerara ( tanto que menciona as alíneas "a" e "b" do art. 33, §2° do CP) e às circunstâncias judiciais. A reincidência foi afastada. No entanto, as circunstâncias judiciais amparam o regime mais gravoso, ainda que a pena estabelecida seja inferior a 8 anos. A respeito, impõe se tecer as seguintes considerações:    As sanções básicas e o regime prisional possuem finalidades distintas, apesar de determinados com base nos mesmos critérios de avaliação, ou seja, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal. Por isso, a existência do inciso III, do art. 59, do Código Penal, onde o legislador determinou ao magistrado a escolha do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade como etapa seguinte a do inciso II, do mesmo artigo (quantificação da mesma). A fixação do regime guarda relação, assim, com a necessidade de maior ou menor rigor no cumprimento da reprimenda imposta ao apenado e respectivo acompanhamento. No caso vertente, verifica se que as circunstâncias judiciais não são favoráveis ao Réu. Ao contrário. Mais uma vez observe se a relação de bens apreendidos, já antes destacada. Outrossim, repita se aqui ser evidente que tais materiais se destinavam a abastecer a criminalidade organizada do Rio de Janeiro, que, nos últimos tempos, vem aterrorizando a Cidade diuturnamente, pela ação de criminosos fortemente armados e brigas entre facções, provocando a morte de civis e policiais.  Portanto, diante de tal quadro, a pena aplicada deve ser severamente cumprida e o Estado deve exercer maior controle no acompanhamento da execução da reprimenda e, para tanto, o regime fechado se afigura o mais adequado ao caso vertente.    6.c. O quantum de pena mantido por si só já inviabiliza a aplicação do disposto no artigo 44 do Código Penal, em razão do inciso III, do citado dispositivo.     6.d. Por fim, quanto ao pleito de restituição do veículo, cujo perdimento foi decretado pela Sentença a quo, não há como acolhê lo, eis que se trata de um dos efeitos da Sentença penal condenatória, nos termos do artigo 91 do Código Penal, que determina a perda em favor da União dos bens, instrumentos e produto de crime. No caso vertente, não restam dúvidas de que o automóvel apreendido foi utilizado para o transporte do armamento arrecadado, cabendo lembrar, outrossim, que o próprio Acusado afirmou, por ocasião de seu interrogatório, que o veículo foi transferido para o seu nome, a fim de que o mesmo pudesse transportar o armamento em tela, o que certamente se deu para minimizar os riscos caso o mesmo fosse parado em uma blitz.     7. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA para afastar a agravante da reincidência e para ajustar a pena de multa à pena privativa de liberdade, estabelecendo as penas finais em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de Reclusão e pagamento de 19 (dezenove) dias multa, no valor unitário mínimo. Determina se, ainda, que a Secretaria observe o artigo 1º, p.u., da Resolução CNJ nº 113/2010 (com redação que lhe foi dada pela Resolução CNJ nº 237/2016), conforme divulgado pelo Aviso TJ nº 57/2016, de 28/09/2016, a fim de que esta decisão seja comunicada à VEP, imediatamente.

APELAÇÃO 0003303 63.2015.8.19.0043

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO   Julg: 19/06/2017

 

 

Ementa número 2

CRIME AMBIENTAL

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO

CRIME DE PERIGO ABSTRATO

CARACTERIZAÇÃO DOS CRIMES

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CRIME CONTRA A FAUNA. ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 29, CAPUT, E § 1º, III, DA LEI Nº 9.605/98, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS FIXADAS EM 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO E 30 (TRINTA) DIAS MULTA, NO REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PLEITO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARMAS QUE ERAM UTILIZADAS APENAS PARA DEFENDER A CRIAÇÃO E PATRIMÔNIO DO APELANTE. INEXISTÊNCIA DE LESIVIDADE NA CONDUTA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE CRIME FAMÉLICO. ARMAS MANTIDAS PARA PROTEÇÃO DA CRIAÇÃO, LAVOURA E EVENTUALMENTE ALIMENTAR DA FAMÍLIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. APELANTE QUE RESIDE EM LOCAL AFASTADO, SENDO ESTE UM MEIO DE PROMOVER SUA PROTEÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME AMBIENTAL. LAGARTOS ENCONTRADOS MORTOS QUE SERIAM PREDADORES NATURAIS DAS GALINHAS QUE O ACUSADO CRIA. ABATIMENTO QUE NÃO TINHA INTUITO PREDATÓRIO, POIS OS MESMOS SERIAM DESTINADOS POSTERIORMENTE AO CONSUMO. ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO AOS PÁSSAROS EM CATIVEIRO. CRIAÇÃO DE PÁSSAROS QUE SERIA HÁBITO DE PESSOAS MAIS VELHAS, PLENAMENTE ACEITO PELA POPULAÇÃO LOCAL. APRESENTA PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.  Réu preso em flagrante por policiais militares que foram averiguar denúncia anônima da prática de crime ambiental, sendo apreendidos em sua residência duas espingardas, oito pássaros e três lagartos abatidos dentro do freezer.  Autoria e materialidade devidamente comprovadas pelas provas carreadas aos autos, em especial os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão e pelo depoimento da testemunha de defesa, esposa do acusado, que foram corroborados pela confissão do réu.  Nulidade decorrente de desatenção ao artigo 212 do Código de Processo Penal. Rejeição. Sistema cross examination que não exclui o dever do magistrado de inquirir as testemunhas em busca da verdade real. Mera irregularidade formal na inversão da ordem prevista em lei.   Pleito de reconhecimento da atipicidade material do delito, por ausência de lesão à incolumidade pública. Inviabilidade. Crime de perigo abstrato. Geração de risco que é presumida, de forma absoluta, pela lei.  Absolvição por inexigibilidade de conduta diversa. Impossibilidade. Segurança individual do apelante que não se sobrepõe à incolumidade pública. Dever de prestar segurança pública que cabe ao Poder Público.  Estado de necessidade alimentar a configurar hipótese de crime famélico. Descabimento. Armas que não eram usadas como recurso imprescindível para o fornecimento de alimentos à família. Animais abatidos que seriam doados a terceiros.  Atipicidade da conduta em relação à criação dos pássaros em gaiolas. Impossibilidade. Réu que confirmou saber que tal atividade era ilegal. Pássaros que se encontram incluídos nas listas de animais em processo de extinção no Município e no Estado do Rio de Janeiro    Pena pecuniária fixada em valor desproporcional à condição econômica do apelante. Revisão que se impõe.  Provimento parcial do recurso. Unânime.  

APELAÇÃO 0013873 39.2013.8.19.0024

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO   Julg: 09/05/2017

 

 

Ementa número 3

CRIME DE TRÂNSITO

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE

CRIME DE PERIGO ABSTRATO

CARACTERIZAÇÃO DO CRIME

"EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. POR MAIORIA, DECIDIRAM EXERCER O JUÍZO DE RETRAÇÃO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, PARA CASSAR A SENTENÇA QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE O EMBARGANTE, COM FULCRO NO ARTIGO 397, INCISO III, DO CPP, VENCIDA A DES. RELATORA QUE MANTINHA O DESPROVIMENTO DO APELO DO PARQUET. PREVALÊNCIA DO VOTO DIVERGENTE. DESCABIMENTO. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.   A Segunda Câmara Criminal, por maioria, em juízo de retratação, reformou o acórdão, dando provimento ao apelo ministerial para cassar a sentença que absolveu sumariamente o embargante pelo crime de embriaguez ao volante, ficando vencida a eminente Des. Relatora, que mantinha o desprovimento do apelo ministerial. Em que pese a fundamentação do voto vencido, deve prevalecer o entendimento de que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, que independe de demonstração da potencialidade lesiva da conduta, mostrando se suficiente para sua configuração a comprovação de que o agente estava alcoolizado, consoante os meios de aferição descritos nos incisos I ou II do parágrafo 1º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS."            

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0397852 89.2013.8.19.0001

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE   Julg: 13/06/2017

 

 

 

Ementa número 4

EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO

ORDEM DE PRISÃO

JUÍZO CÍVEL

INCOMPETÊNCIA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

ORDEM CONCEDIDA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. Pedido de salvo conduto. Gerentes de instituição financeira ré em processo civil em fase de execução de sentença. Decisão que determinou a imediata transferência eletrônica de valores bloqueados, por meio de seu gerente ou de quem lhe faça as vezes, sob pena de prisão por crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal. Jurisprudência dos tribunais superiores que já consolidou o entendimento de que constitui ilegalidade a ameaça concreta de prisão decorrente de decisão de magistrado no exercício da jurisdição cível, desde que não se trate das hipóteses de depositário infiel e devedor de alimentos, previstas no artigo 5º, inciso LXVII da Constituição da República. In casu, verifica se o constrangimento ilegal da decisão no tocante a seus reflexos penais. Constrangimento ilegal configurado. Concessão da ordem.

HABEAS CORPUS 0066326 78.2016.8.19.0000

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO JAYME BOENTE   Julg: 16/05/2017

 

 

 

 

Ementa número 5

FURTO QUALIFICADO

EXCLUSÃO DA ILICITUDE

ESTADO DE NECESSIDADE

VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO

AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA

PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO

ABSOLVIÇÃO

EMENTA: CRIME DE FURTO QUALIFICADO COM DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO NA FORMA TENTADA   SENTENÇA ABSOLUTÓRIA   RECURSO MINISTERIAL   APELADO QUE ADENTROU RESIDÊNCIA OBJETIVANDO FURTAR ALIMENTOS PARA SACIAR SUA FOME   JUÍZO A QUO QUE ENTENDEU ESTAREM COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA, CONCLUINDO NO ENTANTO PELA INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DO ESTADO DE NECESSIDADE   ACUSADO QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE SEM QUALQUER BEM OU ALIMENTO EM SUA POSSE   APREENSÃO, TÃO SOMENTE, DA CHAVE DE FENDA UTILIZADA PARA ADENTRAR O IMÓVEL   HIPÓTESE DE CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICILIO QUALIFICADO, EIS QUE PRATICADO NO HORÁRIO NOTURNO (23:30 HORAS)   ELEMENTARES DO TIPO QUE NÃO FORAM DESCRITAS NA EXORDIAL   PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA   ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM POR ESTE FUNDAMENTO   INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 1 DO I ENCONTRO DOS DESEMBARGADORES COM COMPETÊNCIA CRIMINAL   DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0002292 88.2015.8.19.0078

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO JOSÉ FERREIRA CARVALHO   Julg: 09/05/2017

 

 

 

 

Ementa número 6

LATROCÍNIO

CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO

TENTATIVA

POSSIBILIDADE

EMENTA                                                                  Embargos Infringentes e de Nulidade, interpostos com base no voto minoritário proferido pelo Des. ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, no sentido da desclassificação da imputação para o crime do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do CP, e prejudicando o recurso do Parquet. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento dos Embargos. 1. A denúncia narra que o acusado, juntamente com outros indivíduos não identificados, subtraiu, mediante grave ameaça e violência, a quantia de R$ 11.600,00 de propriedade da vítima. No decorrer da prática delitiva, a vítima, coronel da Polícia Militar, acabou reagindo, oportunidade em que o acusado, em conluio com os outros agentes, com dolo de matar, efetuou disparos de arma de fogo, a curta distância, na direção da vítima, sem, contudo, atingi la, em razão de má pontaria. 2. O embargante restou condenado em primeira instância por infração ao delito tipificado no artigo 157, § 3º, in fine, na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos de reclusão em regime fechado e 25 (vinte e cinco) dias multa, à razão unitária mínima. 3. Em sede de apelação, por maioria, foi negado provimento ao recurso defensivo, vencido o Des. Revisor que desclassificava a conduta para o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do CP. Por maioria, proveram o recurso do MP para redimensionar as sanções para 15 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e 07 dias multa, no valor unitário mínimo, mantidos os demais termos da sentença, na forma do voto do Des. Relator, ficando vencido o Des. Revisor, que julgava prejudicado o recurso ministerial. 4. O voto minoritário foi no sentido da desclassificação para o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do CP, julgando se prejudicado o recurso do Ministério Público. 5. A natureza jurídica do crime de latrocínio tem sido muito debatida. Há uma corrente que entende tratar se de crime preterdoloso e assim não admitiria a tentativa. Há outro posicionamento no sentido de considerar o delito qualificado pelo resultado, que necessariamente seria doloso, admitindo a tentativa, e outros consideram o crime qualificado pelo resultado, que poderia ser doloso ou culposo, sendo admitida a tentativa. Estamos meditando sobre o assunto, mas, por ora, optamos por considerar o latrocínio um crime qualificado pelo resultado, exigindo que o resultado agravador decorra de ação dolosa, sendo assim admitida a tentativa. Também entendemos que só existe a consumação quando ocorre a subtração patrimonial e o falecimento da vítima. Fora disso, temos o conatus. 6. Na hipótese presente houve a subtração patrimonial, mas a vítima sequer veio a ser atingida. Em tais circunstâncias, penso que a redução da pena deva ser de metade, eis que o crime, como um todo, foi parcialmente cometido. 7. Muito embora o voto vencido tenha sido no sentido da desclassificação, ele também reduzia a resposta penal e entendo que a matéria foi devolvida à nossa apreciação. 8. Embargos conhecidos e parcialmente providos, reduzindo se a resposta penal a 10 (dez) anos de reclusão e 05 (cinco) dias multa, no menor valor unitário. Oficie se.  

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0091097 88.2014.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID   Julg: 04/05/2017

 

 

 

Ementa número 7

FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO

EXPLORAÇÃO SEXUAL

INCOMPROVAÇÃO

ABSOLVIÇÃO

   Apelação criminal defensiva. Condenação por favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (CP, art. 229). Recurso que persegue, em primeiro plano, a solução absolutória por ausência da elementar "exploração sexual" e, subsidiariamente, busca o reconhecimento da atipicidade da conduta por erro de proibição ou a incidência do princípio da adequação social. Mérito que se resolve em favor da Defesa. Conjunto probatório inapto a suportar a versão restritiva. Direito Processual Penal que adota, no trato atinente às provas do devido processo legal, o sistema do livre convencimento racional motivado (CPP, art. 155), através do qual a atividade das partes assume papel persuasivo, competindo ao Ministério Público o ônus da prova sobre os elementos constitutivos do crime imputado. Proeminência da jurisprudência do STF, enaltecendo que "o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos". Hipótese dos autos que expõe a existência de dúvida relevante sobre a ocorrência de todos os elementos que caracterizam a efetiva exploração sexual imputada, à luz da estrutura típica disposta no modelo penal invocado. Abordagem policial que teria sido fruto do mero acaso, em razão de uma "iluminação estranha na entrada da casa". Funcionamento notório de diversos outros estabelecimentos congêneres na cidade, os quais não mereceram incursão por parte de policiais. Fundamento inusitado e atuação cirúrgica que tendem a lançar dúvidas sobre a higidez da atuação policial, gerando, a partir dessa perspectiva, a lícita especulação sobre uma atuação seletiva, sem o móvel da impessoalidade e sem evidências sobre a real razão subjacente. Ausência de investigação prévia, séria e criteriosa, tendente a depurar o tipo e a exata extensão da exploração sexual atribuída. Imputação aduzindo que a Ré supostamente mantinha estabelecimento no qual ocorria exploração sexual, consubstanciada na cobrança das "garotas de programa" de parte do valor pago pelos "clientes". Tipo penal que exige a demonstração inequívoca "da efetiva manutenção do estabelecimento em que ocorra a exploração sexual, demonstrada pela reiteração de atos indicativos desta finalidade" (Masson), ciente de que a "exploração sexual é expressão ligada a tirar proveito de alguém, em detrimento desta pessoa, valendo se, primordialmente de fraude ou ardil" (Nucci). Depoimento em Juízo das "garotas de programa", da cozinheira e do barman do estabelecimento uníssonos no sentido de não haver qualquer ajuste acerca do repasse à Ré do valor pago pelos "clientes", denotando voluntariedade e espontaneidade das "garotas de programa" ao se dirigirem ao local. Hipótese na qual não se fez prova inequívoca de subjugação ou abuso, financeiro ou moral, dirigido a essas mulheres, maiores de 18 anos. Cenário que aparentemente expõe uma convergência de vontades entre os protagonistas do fato, visando, além da diversão proporcionada pelo local (com música, bebida, dança, sauna, etc), a possibilidade de um comércio sexual não proibido, com pessoas maiores e capazes, sem o traço do "jugo tirânico do cáfen". Substrato doutrinário enfatizando que, "crime é manter a pessoa em condição de explorada, sacrificada, obrigada a fazer o que não quer. Explorar é colocar em situação análoga a de escravidão, impor a prática de sexo contra a vontade ou, no mínimo, induzir a isso, sob as piores condições, sem remuneração nem liberdade de escolha. A prostituição forçada é exploração sexual, um delito escabroso, merecedor de punição severa. O resto não merece atenção do direito penal. A profissional do sexo, por opção própria, maior de 18 anos, deve ser deixada em paz" (apud Nucci). Daí a mesma orientação do STJ reverberando que, "a simples manutenção de estabelecimento comercial relativo a casa de massagem, banho, ducha, "relax" e bar não configura o delito do art. 229 do CP". Ausência de comprovação estrita da imputada exploração espúria. Incidência do princípio do in dubio pro reo. Absolvição que se impõe. Pleitos defensivos remanescentes que restam prejudicados. Apelo defensivo a que se dá provimento para absolver a Acusada da imputação veiculada na denúncia, na forma do art. 386, VII, do CPP.  

APELAÇÃO 0114887 04.2014.8.19.0001

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO   Julg: 23/05/2017

 

 

 

Ementa número 8

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO

PREVALÊNCIA DO AUMENTO DE MAIOR PROPORÇÃO

EMBARGOS INFRINGENTES. ARTIGO 2º, §§2º E 4º, II, DA LEI N. 12.850/2013. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO.     Insurgem se os embargantes contra a decisão majoritária da Primeira Câmara Criminal desta Corte de Justiça, que, em sede de Apelação, deu parcial provimento, apenas, ao recurso de Eduardo, mantendo, no mais, a íntegra da sentença guerreada. E da análise de sua pretensão em cotejo com os votos proferidos, forçoso concluir pelo provimento destes Embargos Infringentes.     Noutras palavras, há de prevalecer o voto vencido   que no concurso de causas de aumento de pena dos §§2º e 4º do artigo 2º da Lei 12.850/2013, aplicou a regra do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, procedendo a um só aumento, fazendo prevalecer o de maior proporção (§4º), decotando a majorante do referido §2º.    E isso, porque, na hipótese de existirem duas causas de aumento na Parte Especial, ou na legislação extravagante, o Juiz poderá, de acordo com o artigo 68, Parágrafo Único, do Código Penal: aplicar um só aumento, prevalecendo o que mais aumenta OU os dois aumentos, desde que, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e suficiência da pena.    In casu, verifica se que o Magistrado a quo, na terceira fase, considerou as duas majorantes de forma cumulativa, sem que fundamentasse na existência de motivos idôneos que indicassem a sua necessidade, sem observância do artigo 93, IX  da Constituição Federal. E, segundo Ricardo Augusto Schimitt: (...) Prevalece o entendimento que caso o julgador opte pela aplicação de apenas uma das causas especiais de aumento de pena, o que logicamente irá beneficiar a situação do agente, torna se desnecessário fundamentar o motivo; ao revés, caso opte pela aplicação de apenas uma das causas especiais de diminuição de pena, o que trará evidente prejuízo ao réu, deverá fundamentar o motivo da escolha.    PROVIMENTO DO RECURSO

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0000786 45.2015.8.19.0024

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). DENISE VACCARI MACHADO PAES   Julg: 25/05/2017

 

 

 

Ementa número 9

INDULTO

FORMAÇÃO DE QUADRILHA

INDEFERIMENTO

EMPREGO DE VIOLÊNCIA

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DEFENSIVO COM A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DA VEP, QUE, INDEFERIU PEDIDO DE INDULTO AO APENADO, COM BASE NO DECRETO Nº 8.940/2016. ALEGA A DEFESA QUE O DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, A QUE FOI CONDENADO O AGRAVANTE, NÃO DESCREVE O USO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, ENQUADRANDO SE NA HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO I, DO ARTIGO 3º DO REFERIDO DECRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.  O apenado/agravante, P. E. K., registra carta de sentença, referente a condenação que lhe foi imposta por infração ao artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, com incidência da circunstância agravante prevista no artigo 2º, §§ 2º (organização criminosa armada) e 4º, II (concurso de funcionário público), do mesmo diploma legal, totalizando uma pena privativa de liberdade de 10(dez) anos e 06(seis) meses de reclusão, e 35(trinta e cinco) dias multa.  Alega a defesa em síntese: que o agravante satisfaz o requisito temporal do inciso I, do artigo 3º do Decreto nº 8.940/2016, visto que o delito pelo qual foi condenado (formação de quadrilha), não descreve o uso de violência ou grave ameaça.    Entretanto, razão não lhe assiste.   A concessão de indulto e comutação da pena é poder discricionário do Presidente da República, previsto no artigo 84, inc. XII de nossa Carta Magna. Precedentes.   Para se aferir se o apenado satisfaz ou não o lapso temporal para obtenção do indulto pleiteado, necessário se faz analisar a conduta perpetrada pelo mesmo. Embora a violência e a grave ameaça não sejam elementares do tipo descrito no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 pelo qual foi condenado o ora agravante, dos autos se extrai a violência e a grave ameaça implementada pelo mesmo em sua conduta, havendo a magistrada sentenciante, quando da fixação da pena do réu agravante, destacado que "A organização criminosa em questão é composta por vários agentes públicos e visa à consecução de um projeto de poder que engloba a dominação territorial e econômica de toda uma região da Zona Oeste de nossa cidade, por meio da violência e da imposição do terror."  Enfatizou a Juíza sentenciante ao estabelecer o regime prisional, em relação ao ora apenado, "Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis; a gravidade do delito em questão, o qual é cometido mediante violência, grave ameaça e imposição do terror à população e, ainda a condição de policial militar do acusado, o regime inicial de cumprimento de pena será o fechado."  Nesta toada, acertou o magistrado da VEP ao indeferir o pleito formulado pela Defesa do apenado agravante, eis que desatendido o artigo 5º do mencionado Decreto Presidencial, o qual dispõe que, nos casos em que tenha havido emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa, caso dos autos, conceder se a indulto da pena aos condenados com pena igual ou inferior a 08(oito) anos.     RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0044456 37.2017.8.19.0001

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR   Julg: 29/05/2017

 

 

 

Ementa número 10

INFORMANTE DO TRÁFICO

PORTE DE RÁDIO TRANSMISSOR

CONDUTA COLABORATIVA

INCOMPROVAÇÃO

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE    DECISÃO PROFERIDA PELA QUINTA CÂMARA CRIMINAL DESTE E. TRIBUNAL, QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, MANTENDO A CONDENAÇÃO DO ORA EMBARGANTE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 37, C/C ARTIGO 40, VI , AMBOS DA LEI 11343/06   VENCIDO O DESEMBARGADOR REVISOR, QUE DAVA PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER O RÉU   PRETENDE O EMBARGANTE, A PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO DA LAVRA DO  E. DES. SERGIO DE SOUZA VERANI   CABIMENTO   NÃO É QUALQUER FORMA DE COLABORAÇÃO QUE A NORMA PENAL ESTÁ INCRIMINANDO, E SIM AQUELA DESTACADA COM O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES QUE SE AFIGUREM DE ALGUM RELEVO PARA FACILITAR A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES CRIMINOSAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 33, CAPUT E § 1º, E 34 DA LEI 11343/06   NO CASO DOS AUTOS, NÃO SE VISLUMBRA QUE A SIMPLES CONDUTA DO EMBARGANTE DE PORTAR UM RÁDIO TRANSMISSOR, SEJA SUFICIENTE PARA UMA CONDENAÇÃO NO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 37 DA LEI DE DROGAS, ATÉ PORQUE A CONDUTA DE COLABORAR COMO INFORMANTE NARRADA NA DENÚNCIA DEMANDARIA A  COMPROVAÇÃO  DE  QUE  O  MESMO  EFETIVAMENTE  ESTIVESSE   PASSANDO  INFORMAÇÕES  RELEVANTES  À DETERMINADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA   APESAR DE OS AGENTES POLICIAIS TEREM   REALIZADO  A  PRISÃO  EM  FLAGRANTE  DO  EMBARGANTE, EM MOMENTO  ALGUM OS MESMOS  NARRARAM TER PRESENCIADO QUALQUER  CONDUTA  COLABORATIVA  DAQUELE COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VENTILADA NA DENÚNCIA, SEJA  MANUSEANDO O RÁDIO,  SEJA INFORMANDO OS INTEGRANTES DO TRÁFICO LOCAL DA PRESENÇA DA POLICIA. AO CONTRÁRIO, CONSIGNARAM DE FORMA CATEGÓRICA  QUE NÃO VIRAM O EMBARGANTE FALANDO NO RÁDIO, TAMPOUCO SER CHAMADO ALI POR QUALQUER PESSOA   DADO PROVIMENTO AO RECURSO PARA FAZER PREVALECER O VOTO VENCIDO

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0191050 93.2012.8.19.0001

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA   Julg: 16/05/2017

 

 

 

Ementa número 11

CULTIVO DE PLANTA DESTINADA AO PREPARO DE DROGAS

FINALIDADE DE TRAFICÂNCIA

DEPOIMENTO DE POLICIAIS

VALIDADE

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E CULTIVO DE PLANTAS. CULTIVAR, SEMEAR E FAZER COLHEITA DE PLANTAS QUE CONSTITUAM MATÉRIA PRIMA PARA A PREPARAÇÃO DE DROGAS, PARA FINS DE TRAFICÂNCIA. SENTENÇA ABSOLVEU O ACUSADO. RECURSO DO MP.  RECURSO QUE MERECE SER PROVIDO. NÃO HÁ MOTIVOS PARA RETIRAR A CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS MILICIANOS, NA FORMA QUE DISPÕE A SÚMULA Nº 70. NA VERDADE, PARA A CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS DE CULTIVO E DE TRÁFICO, O NECESSÁRIO É QUE AS TESTEMUNHAS CONFIRMEM QUE O RÉU SEMEAVA E CULTIVAVA, SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, PLANTA QUE SE CONSTITUA EM MATÉRIA PRIMA PARA A PREPARAÇÃO DE DROGAS, BEM COMO MANTINHA EM DEPÓSITO TAIS SUBSTÂNCIAS PARA FINS DA TRAFICÂNCIA. CONQUANTO O RÉU NEGUE A FINALIDADE DA MERCANCIA E SUSTENTE A TESE DE QUE O PLANTIO ERA PARA SEU CONSUMO, TAL DOLO É FACILMENTE DEDUZIDO A PARTIR DAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. AS VÁRIAS EVIDÊNCIAS COLHIDAS   APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DA PLANTA CANNABIS SATIVA L., DISTRIBUÍDA EM VIDROS, 02 SACOS DE PLÁSTICO INCOLOR, 04 RECIPIENTES DE VIDROS E FILME PLÁSTICO INCOLOR, A FORMA DE ACONDICIONAMENTO DE TAIS SUBSTÂNCIAS (EMBALADAS PARA VENDA), A DENÚNCIA ANÔNIMA DE QUE O ACUSADO CULTIVAVA A CANNABIS SATIVA L. E COMERCIALIZAVA O MATERIAL ENTORPECENTE NA REGIÃO   SÃO ELEMENTOS SUFICIENTES PARA QUE CONCLUAMOS QUE OS FATOS IMPUTADOS DEVEM SER ENQUADRADOS NOS ARTIGOS 33 E  33, § 1º, II, DA LEI Nº 11.343/2006. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.              

APELAÇÃO 0030096 68.2015.8.19.0001

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES   Julg: 02/05/2017

 

 

 

Ementa número 12

TRIBUNAL DO JÚRI

JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS

INOCORRÊNCIA

FIXAÇÃO DA PENA

ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE

APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, COM EMPREGO DE MEIO CRUEL, BEM COMO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.   RECURSO DEFENSIVO ALEGANDO QUE A DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGA AINDA A OCORRÊNCIA DE ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA E INDEVIDO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS. O apelante, segundo descreve a exordial acusatória acolhida pelo Tribunal do Júri, com vontade livre e consciente de matar, após agredir fisicamente sua ex namorada, a arremessou do terraço de sua residência, causando lhe as lesões que foram causa efetiva de sua morte. O Júri reconheceu que o crime teve motivação fútil (o apelante não se conformava com o término do relacionamento), com emprego de meio cruel (a vítima foi agredida diversas vezes antes de ser arremessada do terraço), bem como de maneira que impossibilitou a defesa da vítima (o recorrente ficou vigiando o retorno da vítima das festividades de ano novo, oportunidade em que, após o ingresso dela na residência, e percebendo que a mesma estava sozinha, tentou arrombar o portão da garagem. Não conseguindo, escalou a parede do imóvel até alcançar o segundo andar, arrombando as portas de entrada comum e do quarto do imóvel, cômodo esse onde a vítima tinha se trancado, acuando a, dificultando e até impossibilitando a sua defesa). Após uma análise acurada do que há nos autos, verifica se que não há como ser acolhida a tese de que a decisão dos jurados está em manifesta contradição com as provas produzidas no curso da instrução processual. Ao que se vê, há duas versões para os fatos. A primeira, sustentada pelo próprio apelante em seu interrogatório, de que a vítima se jogou ou caiu do terraço. A segunda, extraída do depoimento das testemunhas E. P. da M., M. C. P., H. F. de A. M., S.  C. M. L., A. D. B. J., W. de A. L. e N. B.da C., e principalmente do Laudo de reprodução simulada em local de homicídio (doc. 000861), no qual os peritos afastaram a plausibilidade da versão sustentada pelo recorrente, concluindo pela ocorrência do homicídio por ação contundente e queda livre. Pelo referido laudo, restou evidenciado que o apelante agrediu a vítima ainda no quarto (fato não negado por ele), o que provocou avarias em vários objetos (comprovadas pelo Laudo de Exame de Local). A perícia constatou que diversos ferimentos observados no corpo da vítima não foram os gerados pela queda, mais sim por severos golpes produzidos antes da queda (citados nos boletins de atendimento médico e Laudo Necroscópico), acarretando a perda parcialmente dos sentidos. O apelante então arrastou o guarda roupa para poder apanhar vítima da cama (Fotografia 42   simulação feita pelos Peritos), a colocou em seus ombros (Fotografias 43 e 44), e direcionou se a escada, passando pela porta da sala no segundo pavimento (Fotografia 45), subiu as escadas (Fotografias 46, 47 e 48), e ao alcançar a varanda apoiou o corpo da vítima sobre a grade (Fotografias 49, 50 e 51) e a soltou de forma a cair lateralmente ou girando (Fotografia 52) no vão entre o terraço e o telhado da casa vizinha, assumindo a posição que fora encontrada pela equipe de socorro. As qualificadoras, do mesmo modo, também encontram suporte no acervo probatório produzido, inclusive tal questão já foi enfrentada por esta Câmara quando do julgamento de recurso interposto contra a decisão de pronúncia. Dessa forma, se existe mais de uma versão, a escolha por uma delas pelos Jurados encontra se no âmbito de sua prerrogativa constitucional, não havendo como possa ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos. A adoção pelo Tribunal do Júri da versão sustentada pela vítima era e é perfeitamente plausível e aceitável. Optou por vertente efetivamente existente no processo, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, razão porque não cabe a esta instância recursal imiscuir se na decisão soberana dos jurados (alínea 'c' do inciso XXXVIII do art. 5° da CF). No que tange à dosimetria, o apelo também não merece albergue. Analisado o processo de dosimetria, não se verifica equívoco judiciário idôneo a viabilizar o redimensionamento da pena, conforme se pretende. A sentença, na primeira fase, distanciou a pena do mínimo em função das qualificadoras excedentes e das circunstâncias e consequências do crime, que ceifou a vida de uma jovem de apenas vinte e quatro anos e ainda deixou órfã uma criança de tenra idade, privando a definitivamente do convívio materno, o que realmente desborda do resultado natural do crime. Por outro lado, inexiste irregularidade na utilização das duas qualificadoras excedentes na primeira etapa da dosimetria. Os Jurados reconheceram três qualificadoras, de modo que não poderia a magistrada togada fixar a pena ignorando a vontade do Conselho de Sentença. Uma qualificadora formou o tipo derivado. As duas outras, por agregarem maior desvalor à ação, uma vez reconhecidas, não poderiam mesmo ser desprezadas na dosimetria da sanção penal. Em relação ao quantum de recrudescimento da pena em razão das circunstâncias judiciais negativamente consideradas, embora fixado em patamar rigoroso, a dosagem não desbordou dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo considerando as graves circunstâncias do caso concreto. Com efeito, não há qualquer vinculação legal quanto à atividade do julgador no momento de avaliar o patamar de aumento devido em virtude das circunstâncias judiciais. Como cediço, a individualização da pena deve realizar se de acordo com as particularidades do caso concreto e em harmonia com os critérios próprios de cada etapa da dosimetria, os quais foram corretamente sopesados na hipótese dos autos, em sintonia com princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, verifica se o apelante foi até beneficiado na segunda fase da dosimetria com acréscimo bem inferior a 1/6 pela incidência da agravante do art. 62, inciso II, alínea f. Assim, não havendo flagrante ilegalidade na fixação da pena, a qual se mostrou adequada e proporcional para os fins de repressão e prevenção do delito, a pretensão revisional deve ser afastada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, na forma do voto do relator.

APELAÇÃO 0000108 27.2014.8.19.0004

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA   Julg: 05/06/2017

 

 

 

Ementa número 13

DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

IMPUTAÇÃO DE CRIME A QUEM SE SABE SER INOCENTE

DOLO CARACTERIZADO

CONFIGURAÇÃO DO CRIME

DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA   Art. 339 do CP. Pena: 04 anos de reclusão e 50 dias multa. Regime semiaberto. Apelante deu causa à instauração de inquérito policial em face do credor T. A. O. C., imputando lhe a prática dos crimes de extorsão e ameaça, que sabia ser ele inocente. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminar de nulidade rejeitada. Nulidade da AIJ. Apelante que advoga em causa própria no processo penal não deixa de ostentar a precípua condição de acusado, não podendo, para tanto, invocar compromissos profissionais para requerer o adiamento de um ato processual, o que ocorrerá apenas quando provada a ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça seu comparecimento. Tinha pleno conhecimento do processo, eis que foi devidamente citado nos autos e intimado para a audiência, no entanto, afirmou previamente que não participaria da AIJ, cujo posicionamento foi por ele reiterado. Decretada a sua revelia. Nomeado defensor dativo, ante a ausência do apelante que atuava em causa própria e não indicou um advogado para substituí lo. Não restou vislumbrada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por ocasião da AIJ, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e uma de defesa. Também não há falar em nulidade decorrente da não oitiva, em sede de AIJ, de uma testemunha arrolada em Defesa Preliminar. Não obstante, a referida testemunha ter sido arrolada pelo MP e pela Defesa, certo é que, esta não requereu a intimação da mesma, tampouco forneceu o seu endereço.  Não encontrada a testemunha pelo OJA, tanto o MP quanto a Defensoria Pública nomeada para o ato desistiram de sua oitiva, o que não gerou qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa e do contraditório. Não há falar em nulidade do ato processual em comento, sendo impositiva a sua rejeição. No mérito: 1) Impossível a absolvição: prova robusta. Materialidade positividade pela juntada do RO e demais peças que instruíram a notitia criminis falsa dada pelo apelante. Dolo caracterizado. Apelante deu causa à instauração de investigação policial contra o credor Thiago, imputando lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 158 e 147 do CP, que o sabia inocente. Relatou que vinha sendo vítima de extorsão por parte de Thiago, o qual havia lhe emprestado dinheiro a juros e vinha fazendo cobranças com reiteradas ameaças a si e a sua família. Optou por divulgar, falsamente, que Thiago seria agiota, andava armado e teria o ameaçado, bem como a sua família, fatos esses desmentidos pelos seus próprios familiares indicados como testemunhas.  Os mesmos declararam em sede policial que o apelante vivia uma vida desregrada financeiramente, envolvendo se com vários negócios escusos e devendo a várias pessoas. Em juízo, as testemunhas ouvidas repetiram as versões da delegacia, no sentido de que Thiago jamais dirigira uma ameaça extorsiva ao apelante, a título de cobrança de dívida cuja existência não foi impugnada. Em alegações finais, a defesa juntou carta redigida à mão, em tese da lavra da ex mulher do apelante, onde ela retifica seu depoimento em sede policial. No entanto, nada esclareceu em relação à suposta agiotagem e ameaças feitas por Thiago. Defesa que não pugnou pela conversão do feito em diligência antes da apresentação de Alegações Finais. Juntada de uma segunda carta redigida à mão, pela ex mulher, assim como a anterior, nada revelou de pertinente. Assinaturas divergentes. Dosimetria correta. O aumento empregado se encontra devidamente justificado, considerando as anotações existentes na FAC do apelante, que noticia 06 anotações pretéritas, com uma condenação pelo crime de estelionato no ano de 2010, hábeis a evidenciar sua personalidade voltada para a prática criminosa e sua péssima conduta social, em desacordo com os padrões de normalidade da vida em sociedade. Demonstradas a autoria e a materialidade do injusto imputado ao apelante, além de comprovada sua vontade livre consciente de imputar crime a quem sabe ser inocente, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. Manutenção da sentença. "Expeça se o mandado de prisão" em desfavor de Marco Antonio Diniz Silva, eis que eventuais recursos a serem interpostos não têm efeito suspensivo." REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

APELAÇÃO 0034650 13.2015.8.19.0206

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA   Julg: 23/05/2017

 

 

 

Ementa número 14

ESTELIONATO

OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA

DOLO DO TIPO

CARACTERIZAÇÃO DO CRIME

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA: 03 ANOS DE RECLUSÃO REGIME INICIAL ABERTO E 30DM VML.  INCONFORMISMO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM FULCRO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PELO CRIME DE ESTELIONATO. SUBSIDIARIAMENTE, PELA REDUÇÃO DA PENA BASE E SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO MAJORAÇÃO POR RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE E CONDENAÇÃO POR CRIME ABSORVIDO.  A prova carreada aos autos, em especial a testemunhal, deixou extreme de dúvidas a autoria e a materialidade do ilícito de estelionato praticado pela ré.  Assim, a prova judicial colhida é uníssona no sentido de que a acusada se utilizou de meio enganoso e da confiança das vítimas para obter vantagem ilícita, em prejuízo de terceiro, eis que se apropriaram de valores a elas entregues para pagamento de impostos, obtendo assim a ré, vantagem ilícita, evidenciando o dolo do tipo.  Portanto, a prova produzida nos autos autoriza um juízo de certeza quanto à materialidade e o agir doloso das acusadas em relação ao crime de estelionato, ausentes qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade.    Não há o que se falar quanto ao crime de falsidade ideológica, já que o mesmo restou absorvido pelo crime de estelionato na sentença atacada, não havendo interesse recursal nesse ponto.  No que diz respeito a dosimetria da pena aplicada, decerto que, ao prolatar a sentença, o magistrado deve levar em consideração as consequências do crime, a repercussão social do fato e o mal causado à sociedade com a conduta criminosa. E foi o que fez o magistrado de piso.   Embora a ré seja tecnicamente primária e portadora de bons antecedentes, tal não basta para levar a pena base ao mínimo legal requerido. A que se levar em conta que a ré dispunha da total confiança da vítima em razão de suas funções, que causou prejuízo ao erário em benefício próprio, que deu causa, com sua conduta, a processo de cobrança contra vítima ludibriada, que o caso teve grande repercussão na comarca de Petrópolis, colocando a seriedade e honestidade dos serviços notariais em risco, e que a FAC da acusada ostenta centenas de anotações pelo mesmo crime ora analisado.   Quanto às agravantes, reconhece se a circunstância prevista no art. 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal, visto que a própria apelante/apelada reconheceu que era responsável pelas escrituras e evidentemente pela conferência dos tributos devidos ao ato. Por outro lado, a agravante da alínea "b" do mencionado artigo não restou configurada na medida em que o crime não foi cometido para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.    Análise da dosimetria da pena. Pena base estipulada acima do mínimo legal, considerando para tanto as circunstâncias e consequências do delito perpetrado, o qual causou abalo à credibilidade do cartório. A conduta perpetrada pela ora apelante/apelada não se consubstanciou em um fato isolado, mas foi de tamanha magnitude que gerou instabilidade social, e desse modo, mantem se a pena estimada acima de seu patamar mínimo legal, porém não naquele fixado no deciso. Destarte, a luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, redimensiona se o quantum. Na segunda fase, acresce 1/6, em razão da agravante do art. 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal.  Fixação do regime semiaberto em atendimento à orientação contida no art. 33 § 2º, "c" e § 3º do Estatuto Repressor.  Pena restritiva de direitos inviável. A acusada não faz jus à conversão da pena como pretendido, pois há circunstâncias judiciais a ela desfavoráveis, apontando para a insuficiência da substituição (art. 44, III do CP).  DÁ SE PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO

APELAÇÃO 0008307 60.2010.8.19.0042

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO   Julg: 06/06/2017

 

 

 

Ementa número 15

EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA

INTERROGATÓRIO DO RÉU

INDEFERIMENTO

VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

PRELIMINAR DE NULIDADE

ACOLHIMENTO

EMENTA  PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 302 DA LEI Nº 9503/97). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DE ALEGADA OBSTRUÇÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA  E CONTRADITÓRIO, FACE AO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO ATRAVÉS DE CARTA PRECATÓRIA. NO MÉRITO, PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, POR  PRECARIEDADE PROBATÓRIA.. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PLACAS INDICANDO A VELOCIDADE PERMITIDA NO LOCAL E A VELOCIDADE EM QUE TRAFEGAVA O VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU. INEXISTÊNCIA DE LAUDO MECÂNICO DO VEÍCULO. PLEITO ALTERNATIVO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA PARA REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA, DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE, E PARA EXCLUSÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, POR SER A ATIVIDADE DE MOTORISTA A ÚNICA FONTE DE RENDA DO APELANTE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.   POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO ATRAVÉS DE CARTA PRECATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EVIDENTE PREJUÍZO AO APELANTE PELA CONDENAÇÃO IMPOSTA SEM A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.  1. A Defesa alega violação ao contraditório e ampla defesa constitucionais, porquanto o pleito de expedição de carta precatória para interrogatório do réu foi indeferido, a despeito de fundamentado na hipossuficiência do apelante.  2. Recebida a denúncia e citado o réu (por carta precatória expedida à Comarca de Vitória da Conquista, no estado da Bahia), foi apresentada a defesa preliminar, ocasião em que o patrono afirmou ser o apelante pessoa de baixo poder aquisitivo, encontrando se desempregado e sem condições financeiras de deslocar se até a Comarca de Três Rios, razão pela qual requereu que os trâmites fossem realizados por Carta Precatória na Comarca de Vitória da Conquista, na Bahia. Na ocasião, foi apresentado comprovante de residência do apelante, em nome de sua genitora, constando como endereço Av. Alagoas, 1357, Vitória da Conquista, BA.  3. A decisão que ratificou o recebimento da denúncia designou audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de setembro de 2014, determinando a intimação do réu e a expedição de Carta Precatória apenas para inquirição das testemunhas arroladas pela Defesa.  4. A Carta Precatória expedida para intimação do apelante foi negativa, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça com o seguinte teor: omissis  5. O patrono do apelante peticionou ao juízo, juntando declaração de hipossuficiência e reiterando o que já se afirmara por ocasião da Defesa Preliminar   o acusado não tem condições financeiras de deslocar se até a comarca de Três Rios   RJ   requerendo fosse determinada a oitiva do acusado através de carta precatória a ser expedida para a Comarca de Vitória da Conquista, no Estado da Bahia.  6. O pleito defensivo não foi submetido à apreciação do juízo e, na data aprazada, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, à qual compareceu apenas o advogado do apelante.  A digna magistrada que presidiu a audiência, Dra. Ana Carolina Gantois Cardoso, decretou a revelia do apelante, ao argumento de que não fora encontrado no endereço declinado nos autos.  Ademais, considerou que havia prova de que o réu estava ciente da data da audiência, em razão da petição apresentada, requerendo fosse deprecado o interrogatório.  Novamente, não apreciou de forma expressa, o pleito defensivo para realização do interrogatório no juízo deprecado.  Todavia, aduziu que ainda que se admitisse o interrogatório na Bahia, o réu deveria ter comparecido à audiência de instrução e julgamento designada.  Naquela oportunidade, foi ouvida uma testemunha arrolada pelo Ministério Público e determinou se a expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas de defesa.  7. Com a juntada das cartas precatórias de inquirição das testemunhas de defesa devidamente cumpridas, determinou a digna magistrada que os autos fossem submetidos às partes.  8. O Ministério Público manifestou se  requerendo que, após a intimação da Defesa, fosse designada audiência para realização do interrogatório do réu.  9. A despeito de estar o apelante assistido por advogado particular, que inclusive compareceu a todas as audiências, deu se ciência da juntada da carta precatória cumprida à Defensoria Pública.  10. Sem perceber o equívoco na atuação indevida da Defensoria Pública, a digna magistrada atendeu o pleito ministerial e designou data para realização do interrogatório do réu, determinando sua intimação por carta precatória.  11. A carta precatória para intimação do réu foi expedida.  Em seguida, juntou se aos autos a primeira carta precatória que houvera sido expedida para a intimação do réu para a audiência de 09/09/2014, com a certidão negativa cujo teor já se transcreveu.  12. Da data designada para o interrogatório do réu, intimou se a Defesa através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico.  13. Sobreveio certidão cartorária sobre a distribuição da carta precatória expedida para intimação do réu para o interrogatório e seu andamento   mandado expedido e entregue ao Sr. Oficial de Justiça.  14. Em nova petição a Defesa do apelante reiterou que ele não possuía condições financeiras para dirigir se à Comarca de Três Rios, distante quase 1000 km da cidade onde reside, razão pela qual requereu, uma vez mais, fosse deprecada a realização do interrogatório do acusado para a Comarca de Vitória da Conquista, na Bahia.  15. O pleito defensivo foi indeferido, na véspera da audiência.  16. Analisando se a assentada da audiência, observa se que a digna magistrada considerou que "ao pregão não respondeu o acusado pois se mudou sem declinar novo endereço". Destacou, também, que a revelia do réu já havia sido decretada e que, por equívoco, foi designado interrogatório, salientando que uma vez mais não foi possível sua intimação e que o advogado novamente se manifestou nos autos, deixando clara a ciência do réu sobre a data designada para a audiência.  Por este motivo, manteve a decisão que decretou a revelia e determinou se passasse à fase de alegações finais.  17. Apresentadas as alegações pelo parquet em atuação no primeiro grau e intimada a Defesa, foi juntada aos autos a última carta precatória expedida cuja finalidade foi a intimação do réu para interrogatório, com certidão positiva, lavrada em 18/05/2015, valendo salientar que o réu foi intimado no mesmo endereço anterior e único declinado nos autos.  18. As alegações finais defensivas foram apresentadas, cuidando apenas da questão meritória e, por fim, sobreveio a sentença condenatória.  19. Pois bem. Após o relatório sobre os fatos ocorridos no processo de origem, verifica se que a revelia do apelante foi decretada com fundamento em premissa equivocada   que o réu mudou de endereço sem comunicar ao juízo   além de não haver sido apreciado antes da audiência, o pleito de que fosse deprecada a realização do interrogatório, fundamentada na hipossuficiência do apelante.  20. Observe se, ademais, que mesmo depois de haver deprecado a oitiva de testemunhas de Defesa, o juízo utilizou se do princípio da identidade física do juiz e do argumento de que a reforma do Código de Processo Penal prestigiava a realização de audiência una, para indeferir o pleito defensivo, e isso apenas na véspera da data designada para o interrogatório do réu.  21. Da assentada da audiência ocorrida em 26 de maio de 2015, observa se novo equívoco da digna magistrada que presidiu o ato, ao ratificar a decisão que decretou a revelia, porquanto fundamentada na suposta mudança de endereço do réu, sem comunicação ao juízo.  Tal decisão, porém, restou fundamentada na carta precatória anterior   expedida para intimação do réu para a AIJ em 09/09/2014   que foi tardiamente juntada aos autos, tendo em vista que a carta precatória expedida para intimação do réu para interrogatório foi juntada aos autos após a apresentação das alegações finais ministeriais.  Note se que, antes da audiência, mais precisamente em 14 de maio de 2015, a diligente serventia do juízo lavrou certidão  informando sobre a distribuição da carta precatória e seu andamento. Contudo, tal informação não foi considerada pela magistrada que ratificou o decreto de revelia e deu prosseguimento ao feito.  22. Deveras, na primeira diligência realizada no endereço indicado pelo réu   inclusive com a juntada de comprovante de residência em nome de sua genitora   a certidão do Sr. Oficial de Justiça consignou que o tio do réu, Sr. Paulo, declarou que ele não residia mais ali, comprometendo se, contudo, a dar lhe ciência da data da audiência, como provavelmente fez, diante da atuação do patrono do apelante.  23. Entretanto, observa se que a segunda intimação   no mesmo endereço constante do mandado da Carta Precatória anterior   restou positiva, tendo o réu, pessoalmente, recebido a contrafé e exarado seu ciente.  24. Assim, a premissa que fundamentou o decreto de revelia   mudança de endereço sem comunicação ao juízo   apresenta se equivocada.  25. Não se pode olvidar, ademais, que dos insistentes pleitos para que fosse deprecada a realização do interrogatório do réu, em razão de sua hipossuficiência, somente o último foi apreciado   na véspera da audiência   e indeferido sob o fundamento de que a reforma do Código de Processo Penal, que introduziu o princípio da identidade física do juiz, prestigiava a realização de audiência una.  26. Todavia, a decisão retro mencionada apresenta se absolutamente contraditória, tendo em vista que já se houvera admitido a cisão da audiência, desde a decisão que ratificou o recebimento da denúncia e determinou a expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa, residentes na mesma comarca em que residia o apelante.  Ora, se as testemunhas arroladas pela Defesa foram ouvidas por Carta Precatória, não houve unidade da audiência.  De toda sorte, não se considerou haver qualquer ofensa ao princípio da identidade física do juiz, em razão da oitiva das testemunhas por precatória   como de fato não há.  27. Demais disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em nada socorre aquele esposado na decisão que indeferiu fosse realizado o interrogatório no juízo deprecado.  Sobre o tema, colacionam se os seguintes julgados, que se aplicam ao presente caso, e não apenas às hipóteses em que esteja preso o réu. Vejamos: CC 99.023/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 28/08/2009; HC 136.847/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 07/06/2011; HC 135.841/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 01/02/2012; RHC 64.352/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/02/2016; RHC 64.352/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/02/2016.  28. Finalmente, destaca se o julgado que cai como uma luva, no caso vertente: HC 360.663/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016.  29. Destarte, além da possibilidade de que seja deprecado o interrogatório do réu, sem qualquer violação ao princípio da identidade física do juiz, o requerimento defensivo, no ponto, não foi apreciado por duas oportunidades e, quando o foi, a decisão foi proferida na véspera da audiência, inviabilizando o deslocamento do réu para o ato, a fim de que pudesse exercer seu direito de defesa.  Por outro lado, o decreto de revelia não se encontra idoneamente fundamentado.  30. Evidentes, portanto, o prejuízo ao réu e a ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal a ensejar o decreto de nulidade do feito.  31. Assim, reputa se insuperável a ofensa à ampla defesa constitucionalmente assegurada, acolhendo se a preliminar destacada pela Defesa, decretando se a nulidade do feito a partir da decisão que ratificou o decreto de revelia e determinou se passasse à fase de alegações finais, determinando se a realização do interrogatório do réu, através de carta precatória a ser expedida ao juízo de Vitória da Conquista, no estado da Bahia.  ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. DECRETO DE NULIDADE DO FEITO A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

APELAÇÃO 0014173 78.2013.8.19.0063

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO   Julg: 30/05/2017

 

 

 

Ementa número 16

MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO

PERICULOSIDADE DO AGENTE

LAUDO PERICIAL

TRATAMENTO AMBULATORIAL

IMPOSSIBILIDADE

APELAÇÃO. Artigo 121, §2º, IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. Absolvição sumária, com base no artigo 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal, c/c o artigo 26, caput, do Código Penal. Medida de segurança de internação em hospital de custódia, por tempo indeterminado, até que seja demonstrada a cessação da periculosidade, com prazo mínimo de 1 ano. Agente que, nas condições descritas na denúncia, tentou matar a vítima, atingindo sua cabeça com um pedaço de madeira, causando lhe os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito. RECURSO DEFENSIVO. Afastamento da medida de segurança de internação, em razão da ausência de laudo médico atualizado. Subsidiariamente, aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial.  1. Laudo pericial de 06/07/2012 conclusivo pela inimputabilidade do acusado à época do cometimento do delito, voltado a que o tratamento mais indicado é a abstinência alcoólica, com a ajuda de medicamentos, psicoterapia e acompanhamento em grupos de autoajuda e tratamento de desintoxicação e abstinência  preferencialmente iniciado em ambiente hospitalar.  2. As medidas de segurança, ao contrário das penas, não devem ser necessariamente proporcionais à gravidade dos delitos praticados, mas à periculosidade do delinquente. A fixação de internação ou de tratamento ambulatorial ao inimputável é ato discricionário do Magistrado sentenciante, motivado pelas particularidades do fato e da periculosidade do agente. Medida de internação em hospital de custódia corretamente aplicada. Não há de se emprestar caráter retributivo para a medida de segurança imposta, sendo o único interesse do Estado, resguardar a sociedade do perigo que o agente pode representar, cuja cessação ficará sujeita ao fim do perigo que o réu possa oferecer à sociedade. Consequentemente, assim que for atestada sua aptidão para o convívio social, não haverá motivo para mantê lo privado de sua liberdade. Com efeito, a aptidão para o convívio social só pode ser atestada por alguém com conhecimento técnico para tanto, que avaliará o apelante e lançará um parecer ao Juízo da Execução, não cabendo aqui concluir se o acusado deve manter se internado ou ser submetido a medida de segurança de tratamento ambulatorial, não sendo irrazoável, nem desproporcional, determinar uma reavaliação do recorrido, pois o Juízo não possui meios de verificar qual o tempo mínimo de tratamento médico que ele necessita para se tornar apto ao convívio em sociedade. Recomenda se que, anualmente, seja realizado exame no acusado, para fins de alta progressiva.  7. Não havendo nos autos elemento que afaste as conclusões contidas no laudo firmado por perito, que recomenda a medida mais gravosa, resta inviável a relativização da regra contida no artigo 97, inviabilizando o acolhimento do pleito defensivo subsidiário de aplicação de tratamento ambulatorial. A prova dos autos indica que o ora apelante apresenta considerável periculosidade, tudo a justificar a medida aplicada na r. sentença, e a necessidade de internação.   RECURSO DESPROVIDO.  

APELAÇÃO 0009962 46.2009.8.19.0028

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA   Julg: 30/05/2017

 

 

 

Ementa número 17

TRANSMISSÃO DO VÍRUS DA AIDS

INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE

PRISÃO PREVENTIVA

DECRETAÇÃO

Recurso em Sentido Estrito objetivando a decretação da prisão preventiva. Art. 129,§10º, na forma do art. 14,II e artigo 129,§10º, ambos na forma do art. 69, todos do Código Penal.  Indícios de autoria e materialidade. O crime imputado ao recorrido é gravíssimo. O mesmo, sabedor de sua patologia   Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) (HIV), manteve relações sexuais com as vítimas, sem comunicar lhes seu estado e sem prevenir se. Dos elementos colhidos até o momento, esta atitude é recorrente, tendo sido identificadas várias outras possíveis vítimas. Necessidade de decretação da medida excepcional da privação da liberdade   Presença dos requisitos legais da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Recurso provido para decretar a prisão do recorrido.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0329311 96.2016.8.19.0001

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT   Julg: 30/05/2017

 

 

 

Ementa número 18

FURTO

MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO

VIGÍLIA SOBRE O PATRIMÔNIO REDUZIDA

RECONHECIMENTO DA MAJORANTE

EMBARGOS INFRINGENTES. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. DECISÃO PROFERIDA PELA SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL, DE RELATORIA DO DESEMBARGADOR SYDNEY ROSA DA SILVA A QUAL, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE, VENCIDO O DESEMBARGADOR SIRO DARLAN DE OLIVEIRA, QUE LHE DAVA PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 155, DO CÓDIGO PENAL, AO ARGUMENTO DE QUE O FATO DE O CRIME TER SIDO COMETIDO POR VOLTA DAS 22 HORAS NÃO IMPÕE A INCIDÊNCIA DA REFERIDA CAUSA DE AUMENTO. REPOUSO NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA RESIDÊNCIA ESTAR OU NÃO HABITADA, E O SEU MORADOR ESTAR OU NÃO DORMINDO. 1. Considera se o repouso noturno como período em que a vigília sobre o patrimônio é reduzida, tornando sua proteção mais vulnerável, assim, se a subtração em apreço foi perpetrada durante a madrugada, quando o patrimônio se encontrava menos vigiado, deve se incidir a causa especial de aumento de pena insculpida no § 1º, do artigo 155, do Código Penal, pouco importando o fato da residência onde ocorreu o delito estar ou não habitada e seu morador estar ou não dormindo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0334699 14.2015.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO   Julg: 04/05/2017

 

 

 

 

Ementa número 19

APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DE PROFISSÃO

PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE

INADIMPLEMENTO CONTRATUAL

ATIPICIDADE DA CONDUTA

ABSOLVIÇÃO

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, MAJORADO POR TER SIDO PRATICADO EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO, DELITO PREVISTO NO ARTIGO 168, §1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL, CADA UM ÀS PENAS DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 16 (DEZESSEIS) DIAS MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, SENDO UMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E A OUTRA DE LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, OU O AFASTAMENTO DA MAJORANTE QUE MERECE PROSPERAR. ANALISANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS, NÃO É POSSÍVEL EXTRAIR A CERTEZA NECESSÁRIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, QUANTO À COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. OS RÉUS, SÓCIOS DA EMPRESA ZEAL UX AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA., POSSUÍAM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A EMPRESA J3 OPERADORA LOGÍSTICA LTDA., QUE DISPONIBILIZAVA UM PROGRAMA DE COMPUTADOR DE DISTRIBUIÇÃO DE ACESSOS ÀS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, AUTORIZANDO A VENDA DE PASSAGENS DE ÔNIBUS ATRAVÉS DE UM SÍTIO ELETRÔNICO. A EMPRESA DOS RÉUS REALIZAVA A VENDA DA PASSAGEM, RETENDO 3% (TRÊS POR CENTO) A TÍTULO DE COMISSÃO E REPASSAVA O RESTANTE A EMPRESA LESADA, DEIXANDO DE FAZÊ LO NO PERÍODO NARRADO NA DENÚNCIA, ENTRE 11.02.2014 A 12.03.2014. QUANDO INTERROGADOS EM JUÍZO, OS RÉUS ADMITEM QUE NÃO EFETUARAM OS REPASSES CONFORME OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, MAS QUE ASSIM AGIRAM EM RAZÃO DE UM DEFLUXO DE CAIXA OCASIONADO POR PREJUÍZOS PROVOCADOS POR FALHAS DA PLATAFORMA DE VENDAS DA EMPRESA LESADA E PELA INSTABILIDADE DO SÍTIO ELETRÔNICO. CONSTA DOS AUTOS, TAMBÉM, QUE EM 17.03.2014, A EMPRESA DOS RÉUS APRESENTOU PROPOSTA PARA ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA, QUESTIONANDO O MONTANTE DEVIDO CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE PASSAGENS ADQUIRIDAS E NÃO CANCELADAS POR FALHA NO SISTEMA. DIANTE DESTE CENÁRIO FÁTICO, NÃO VISLUMBRO NO ATUAR DOS RÉUS, A CARACTERIZAÇÃO DO DOLO DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. A OPÇÃO DOS RÉUS DE DESCUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE REPASSE DE VALORES NO PRAZO ACORDADO, COM A INTENÇÃO DE CONTORNAR PREJUÍZOS QUE ENTENDIA TER SOFRIDO POR CONTA DE DESACERTOS COM A EMPRESA LESADA, VIOLA NORMAS DE DIREITO CIVIL, POIS RETRATAM VERDADEIRO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CUJA RESPONSABILIZAÇÃO DEVE RECAIR SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA E PESSOAL DOS SEUS SÓCIOS, E NÃO SOBRE A LIBERDADE DESTES, TENDO EM VISTA O CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO DIREITO PENAL. DEMAIS DISSO, EXTRAI SE DOS AUTOS QUE A EMPRESA LESADA INGRESSOU COM A AÇÃO Nº. 0124783 71.2014.8.19.0001, QUE TRAMITA PERANTE O JUÍZO DA 44ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, ONDE ESTÁ SENDO DISCUTIDA QUESTÃO RELATIVA AO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, PALCO ADEQUADO ONDE OS FATOS DEVERÃO SER ANALISADOS, JÁ TENDO SIDO, INCLUSIVE, DEFERIDO O BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA DA EMPRESA RÉ E DE SEUS SÓCIOS, ENCONTRANDO SE O FEITO NA FASE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ORA, EVIDENTE QUE A SITUAÇÃO RETRATADA NOS AUTOS NÃO MERECE A INTERVENÇÃO DO DIREITO PENAL, À LUZ DO PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE, UMA VEZ QUE A CONDUTA DOS RÉUS NÃO EXORBITA O CAMPO DO ILÍCITO CIVIL OU DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA ABSOLVER OS RÉUS DA IMPUTAÇÃO RELATIVA AO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.  

APELAÇÃO 0238332 59.2014.8.19.0001

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUIZ ZVEITER   Julg: 30/05/2017

 

 

 

 

Ementa número 20

INVASÃO DE DOMICÍLIO

TENTATIVA

DESCLASSIFICAÇÃO

EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES

IMPOSSIBILIDADE

APELAÇÃO DEFENSIVA. TENTATIVA DE INVASÃO DE DOMICÍLIO, NA FORMA QUALIFICADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INCABÍVEL A TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DOLO DE INVADIR O DOMICÍLIO, E NÃO DE COBRAR DÍVIDA. INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 345 DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA RESPOSTA PENAL FIXADA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0002448 95.2015.8.19.0007

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA   Julg: 01/06/2017

 

 

 

Ementa número 21

RESISTÊNCIA

DESACATO

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

CARACTERIZAÇÃO DOS CRIMES

APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. DESACATO. Sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de desacato e resistência, em concurso material (artigos 331 e 329, na forma do artigo 69, todos do Código Penal), à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. A Defesa postula a absolvição do apelante de ambos os delitos. Subsidiariamente, requer a redução da pena aplicada. Autoria comprovada através dos depoimentos seguros e coesos prestados pelos Policiais Militares, em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O recorrente com a intenção de não se submeter à revista pessoal, proferiu palavras ofensivas e que desprestigiam a função pública chamando os Policiais de "vermes". Ainda neste mesmo cenário, ofereceu resistência ao cumprimento do ato funcional utilizando se de violência. Para configuração do crime de resistência basta que o indivíduo empregue violência ou ameaça para resistir ao cumprimento de ato legal. Quanto ao crime de desacato, de fato, para sua configuração é necessária a presença do dolo específico de ofender ou desprestigiar uma função pública, o que ocorreu com as palavras proferidas por ele. Abro um parêntese para ressaltar que não ignoro a recente decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que descriminalizou a conduta tipificada como crime de desacato à autoridade. Todavia, foi proferida no caso em concreto, sem efeitos erga omnes. Entendo que ainda vige o tipo penal descrito no artigo 331 do Código Penal. Mantida a condenação de ambos os delitos. Dosimetria que merece reparo. Fixação da pena base em seu mínimo legal, para ambos os delitos. Réu agiu com a culpabilidade normal do tipo, e as outras circunstâncias não lhe são desfavoráveis. Ausentes atenuantes ou agravantes, bem como causas especiais de modificação da pena e, por tal razão, a reprimenda define se no mínimo legal. Prequestionamento que não se conhece. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, para rever a dosimetria da pena e defini la em 08 (oito) meses de detenção n/f do art. 69, CP, mantida, no mais, a sentença guerreada.

APELAÇÃO 0002255 12.2014.8.19.0041

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MÁRCIA PERRINI BODART   Julg: 09/05/2017

 

 

Ementa número 22

PRISÃO DOMICILIAR

FILHOS MENORES

ANÁLISE DO CASO CONCRETO

CRIANÇAS SOB CUIDADOS DA  AVÓ MATERNA

ORDEM DENEGADA

              EMENTA   HABEAS CORPUS   PROCESSO PENAL   TRÁFICO   ASSOCIAÇÃO   FLAGRANTE   PRISÃO PREVENTIVA   NECESSIDADE   LEI 11343/06   PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISAO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR   PACIENTE MÃE DE TRÊS MENORES DE 12 ANOS   ANALISE CONFORME O CASO CONCRETO   PONDERAÇÃO ENTRE O PRINCIPIO DE MÁXIMA PROTEÇÃO DA CRIANÇA E PROTEÇÃO DA SOCIEDADE   IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA FÍSICA DA GENITORA NÃO BASTANTO A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FILHOS DE TENRA IDADE   CASO CONCRETO   AVÓ MATERNA CUIDA DOS FILHOS DA PACIENTE   ORDEM DENEGADA      O ponto nodal da controvérsia é saber se basta, por si só, que a ré possua filhos menores de 12 anos para que a custódia cautelar seja substituída pela domiciliar. Penso que o critério meramente objetivo não foi a mens legis adotada pelo legislador. A análise dos pressupostos do artigo 318 do CPP deve ser feito à luz do princípio da adequação, eis que não assegura, de forma automática, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando averiguado que a liberdade do réu possa colocar em risco à ordem pública ou econômica, à instrução processual ou aplicação da lei penal.  Ademais, penso que a substituição somente deve ser deferida quando demonstrado que o menor não possui qualquer outro membro da família apto a prover seu cuidado e sustendo, o que, frise se, não é o caso dos autos, eis que a avó materna tem exercido esse papel, sendo, assim, assegurado à máxima proteção da criança. ORDEM DENEGADA.            

HABEAS CORPUS 0015167 62.2017.8.19.0000

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO   Julg: 16/05/2017

 

 

 

 

Ementa número 23

CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA

LEI 11343, DE 2006

APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÍNIMA

GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA

INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONSTITUCIONAL. APELANTES DENUNCIADOS E ULTERIORMENTE CONDENADOS PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI N° 11.343/06, ÀS PENAS DE 04 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 400 DIAS MULTA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA QUE SE INSURGE EM FACE DA DOSIMETRIA ESTABELECIDA, PUGNANDO PELA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO REDUTOR PREVISTO NO §4º, DO ART.33, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, PELA IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO, E PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AO FINAL, PERSEGUE, TAMBÉM, A REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA ANTE A CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS ACUSADOS.    1   Materialidade e autoria delitiva que restaram sobejamente comprovadas nos autos. A primeira, com o auto de apreensão e laudo de exame de entorpecente que, juntos, atestam que em poder dos acusados foram apreendidos 561g(quinhentos e sessenta e um gramas) de Cloridrato de Cocaína, substância tida como entorpecentes pelo rol da ANVISA. A segunda, ao seu turno, com a prova oral coligida, onde se destaca os depoimentos dos agentes responsáveis pela prisão dos oras apelantes, que foram firmes e coesos, e guardam absoluta consonância com as demais provas angariadas aos autos. Ademais, sequer as defesas se insurgem em face da condenação, cingindo seus inconformismos apenas em relação às reprimendas aplicadas.  2   Processo dosimétrico que merece reparos. Na primeira fase, decota se as considerações feitas pelo sentenciante quanto a um suposto tráfico intermunicipal que, além de não contido na denúncia, também não se tem comprovado, e, mesmo que tivesse, configuraria causa de aumento (e não circunstância judicial desfavorável a ser aqui considerada). Na terceira, e derradeira fase, no que concerne à causa de diminuição prevista no § 4º, do art.33, da Lei de Drogas, escorreita a fração estabelecida pelo julgador ordinário. Com efeito, em que pese os acusados fazerem jus ao redutor em questão, posto que primários, sem antecedentes desabonadores, sem comprovação nos autos no sentido de que se dediquem à atividade criminosa e sequer que integrem organização deste tipo, não se pode olvidar a quantidade de entorpecentes com eles apreendida. Neste aspecto, tem se que o poder discricionário que nos é assegurado, não apenas permite nos, mas, ousa se dizer, impele nos que, em respeito ao princípio da individualização da pena, e tendo como norte os princípios da necessidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, estejamos sempre atentos a proceder, dentre do balizamento legal, a uma maior adequação da resposta pelo injusto praticado. Nesta linha de intelecção, não há como deixar de reconhecer, in casu, a considerável quantidade de entorpecente apreendida com os acusados, qual seja, 561gs (quinhentos e sessenta e um gramas), razão pela qual, a despeito de os acusados fazerem jus ao redutor, tem se que este, na forma como estabelecido pelo sentenciante, deve ser operado na fração mínima. Por outra banda, no tocante ao regime prisional, há que se destacar que, recentemente, a 3ª seção do STJ estabeleceu que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda, tendo a nova tese sido adotada de forma unânime durante o julgamento de questão de ordem, que cancelou a súmula 512, editada em 2014 após o julgamento do REsp 1.329.088 sob o rito dos repetitivos. Assim, afastada a natureza análoga à hedionda do delito, levando em consideração o quantum de reprimenda aplicada, tendo em vista o disposto no art.33, §2º, c, do Código Penal, abranda se o regime para o aberto.   Outrossim, presentes os requisitos do art.44 do Diploma Penal Repressivo, substitui se a pena privativa de liberdade ora imposta, por duas penas restritiva de direitos. Por fim, no que concerne ao pleito de redução da pena pecuniária pela miserabilidade dos apelantes, deixa se de conhece lo. Com efeito, tendo em vista que se trata de quantum fixado pelo legislador no preceito secundário da norma penal violada, em respeito ao princípio da legalidade e em observância à separação de poderes, falece nos competência para alterá lo. DÁ SE PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVOS.

APELAÇÃO 0115071 86.2016.8.19.0001

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES   Julg: 06/06/2017

 

 

 

Ementa número 24

CRIME DE INCÊNDIO

DESCLASSIFICAÇÃO

DANO QUALIFICADO

EMPREGO DE SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL

Apelação Criminal. Absolvição. Artigo 250, caput do CP c/c art. 7º, IV da Lei 11.340/06. Recurso do Ministério Público no qual pleiteia a condenação. Autoria delitiva comprovada. A despeito de a vítima não ter visto o acusado atear fogo ao automóvel, as circunstâncias narradas em seu relato, extrajudicial e em juízo, bem como a confissão extrajudicial do acusado, tudo está a provar que foi o réu o responsável pela prática criminosa. Contudo, a capitulação correta não é a do crime de incêndio, mas sim de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável. Desclassificação que se opera. O tipo do art. 250 do CP é crime de perigo concreto, cujo bem jurídico tutelado, é a incolumidade pública. Resta dúvida relevante sobre se a situação gerada pelo fogo chegou a, de fato, acarretar perigo efetivo de risco concreto e coletivo, sobretudo porque a prova evidencia que o réu sabia que o veículo estava fechado sem ninguém dentro, de modo que certamente a vítima não seria alcançada pelo incêndio caso ganhasse proporção a ponto de levar o carro à perda total. Além disso, o fogo foi prontamente debelado pela intervenção de terceiros, tanto que queimou apenas a forração dos bancos veículo. Não houve dolo de expor a perigo a vida de outrem, o que desprestigia o dolo do incêndio, havendo apenas vontade consciente de deteriorar o veículo. Art. 383 do CPP. Pena final do acusado é fixada em 6 meses de detenção e 10 dias multa no valor mínimo legal. Regime inicial aberto. Concessão de sursis, eis que aplicada a pena definitiva inferior a 2 anos, houve a reparação do dano, conforme relato da vítima e as condições judiciais são favoráveis. Art. 78, §2° do Código Penal. Recurso parcialmente provido.

APELAÇÃO 0371611 49.2011.8.19.0001

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA   Julg: 13/06/2017

 

Ementa número 25

PRISÃO PREVENTIVA

FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA

LIBERDADE PROVISÓRIA

DEFERIMENTO

ORDEM CONCEDIDA

HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PORQUE A PRISÃO DO PACIENTE FOI DECRETADA SEM OS FUNDAMENTOS EXIGIDOS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO SE A LIMINAR.    A denúncia imputou ao paciente o crime definido no art. 33, caput, combinado com o art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, porque foi encontrado ao lado de um adolescente, em cuja mochila havia 19,89g (dezenove gramas e oitenta e nove centigramas) de maconha, distribuídos em 20 (vinte) sacolés, para fins de tráfico e para o consumo por ambos. Ora, é evidente que, no exame da necessidade da custódia preventiva, a quantidade da droga não pode ser desprezada, quando invocada a tutela da ordem social, e, no caso concreto, a quantidade indicada na inicial acusatória é destituída de potencial danoso capaz de pôr em risco a ordem social, a ponto de exigir do Estado Juiz uma atitude pacificadora. Ademais, não se pode deixar de considerar, ainda, que, de acordo com a aquela peça acusatória, parte da droga seria para o tráfico e parte seria consumida pelo paciente e pelo adolescente que o acompanhava.    Sucede que os arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal e o art. 5º, LXI, da Constituição Federal, o art. 7º, 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto nº 678/1992, tornam impositivo expressar o motivo individual e concreto da prisão cautelar. Por outras palavras, é vedada a motivação genérica e relacionada à abstração do tipo legal. Se não for assim, configurar se á antecipação de pena com lesão ao princípio do devido processo penal e aos correlatos.     Ademais restou documentalmente provado que se trata de um jovem, cuja conduta não causa transtornos à ordem pública. Além disso, poucos meses antes de sua prisão, completara 18 (dezoito) anos de idade, e não apresenta antecedentes criminais.    Por unanimidade, foi concedida a ordem, confirmando se a liminar,  para se deferir liberdade provisória do paciente mediante os compromissos de (a) frequentar regularmente às aulas, o que deve ser provado mediante declaração a ser apresentada mensalmente ao juízo de primeiro grau, (b) de não frequentar bares e locais considerados perniciosos, (c) de comparecer a todos os atos do processo, quando regularmente intimado e (d) de recolher se à casa de seus pais diariamente até às 22h00min (vinte duas horas), salvo por comprovado motivo escolar, sob pena de revogação.  

HABEAS CORPUS 0044375 96.2014.8.19.0000

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). NILDSON ARAÚJO DA CRUZ   Julg: 18/12/2014

 

Ementa número 26

CRIME CONTRA A HONRA

VEREADOR

IMUNIDADE PARLAMENTAR

ATIPICIDADE DA CONDUTA

QUEIXA CRIME REJEITADA

QUEIXA CRIME. CRIME CONTRA A HONRA. IMUNIDADE PARLAMENTAR. REJEIÇÃO DA QUEIXA CRIME. Reconheço a constitucionalidade da prerrogativa de foro do vereador estabelecida na Constituição Estadual. Compete esclarecer também que o querelado foi reeleito Vereador do Município da Barra Mansa na eleição de 2016, de modo que subsiste a competência originalmente deste do Tribunal de Justiça   Grupo de Câmaras. Segundo o STF, nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante se a imunidade ao vereador. No caso sob análise, o vereador, no exercício do mandato parlamentar, teceu críticas à ausência de moralidade e de eficiência do Poder Executivo local, cujo Chefe fora afastado cautelarmente pelo Poder Judiciário pela suposta prática de improbidade administrativa. Destarte, as palavras pronunciadas pelo querelado quando da sessão legislativa guardou pertinência com a função parlamentar, estando evidente a função fiscalizatória em face do Poder Executivo local, de modo que está afastada a possibilidade processar criminalmente o parlamentar pela suposta prática de crime contra a honra diante da atipicidade da conduta que decorrente da imunidade material ou inviolabilidade prevista constitucionalmente. Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada. REJEITO A QUEIXA, na forma do art. 395, II, do CPP, pois ausente a possibilidade jurídica do pedido. CONDENO o querelante nos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §8º, do CPC, no valor de R$2.000,00.

PETIÇÃO   CRIMINAL 0042205 83.2016.8.19.0000

SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS

Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO   Julg: 26/04/2017

 

Ementa número 27

DEPENDENTE QUÍMICO

INIMPUTABILIDADE PENAL

TEORIA  DA  ACTIO LIBERA IN CAUSA

INAPLICABILIDADE

ABSOLVIÇÃO

E M E N T A   APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE INCÊNDIO EM CASA HABITADA, PERPETRADO CONTRA ASCENDENTE IDOSO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INIMPUTABILIDADE POR FORÇA DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA; 2) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA O CRIME DE DANO.   I. Pretensão absolutória que se acolhe. Materialidade positivada pela prova pericial produzida. Autoria demonstrada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório.  Dolo não evidenciado. Conduta cometida comprovadamente sob o efeito de drogas. Apelante submetido a exame de sanidade mental, constatando se ser ele dependente químico. Condição que, nos termos do artigo 45 da Lei n.o 11.343/06, o equipara a doente mental, tornando o inimputável. O fato de o perito ter assinalado, no referido laudo, que o apelante estava, ao tempo do fato, em abstinência, estando, portanto, plenamente consciente quando, no dia dos fatos, iniciou o consumo de drogas, não afasta a comprovada inimputabilidade, se a patologia diagnosticada é definida como capaz de retirar do agente a capacidade de conter os ímpetos de se drogar. Inaplicabilidade, ao dependente químico, da teoria da actio libera in causa. Entendimento em sentido diverso esvaziaria, por completo, a regra do artigo 45 da Lei de Drogas. Absolvição que se impõe.  II. Periculosidade do apelante que se extrai das circunstâncias do crime, cometido contra a sua própria avó, que, por sua vez, no seu depoimento, afirmou temer o neto, que se torna violento quando está sob o efeito de drogas. Imperativa a aplicação da medida de segurança consistente em internação, pelo prazo mínimo de 01 ano.  Recurso provido. Absolvição imprópria. Imposição de medida de segurança.            

APELAÇÃO 0005616 05.2015.8.19.0202

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA   Julg: 13/06/2017

 

 

 

 

Ementa número 28

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

POTENCIALIDADE LESIVA

LAUDO PERICIAL

COMPARTILHAMENTO

IMPOSSIBILIDADE

APELAÇÃO CRIMINAL   SENTENÇA CONDENATÓRIA   ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03   APELO DEFENSIVO, QUE OBJETIVA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA CERTA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. LAUDO QUE ATESTA A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA MUNICIADA   PORTE COMPARTILHADO COM ADOLESCENTES.   ARMA LOCALIZADA  NO INTERIOR DO VEÍCULO DEBAIXO DO VOLANTE, NÃO SENDO POSSÍVEL O COMPARTILHAMENTO, VEZ QUE SEM PRONTO USO, PARA OS DEMAIS, SEQUER CIÊNCIA INEQUÍVOCA, DO ARMAMENTO.  DEPOIMENTO DOS POLICAIS MILITARES QUE NARRAM A VIATURA, EM QUE SE ENCONTRAVA O APELANTE, E OS ADOLESCENTES   SENDO QUE UM DOS PM, RETRATOU O ENCONTRO DA ARMA DE FOGO NO CARRO.  APELANTE EM PROPOSIÇÃO DEFENSIVA, ADUZINDO COM A FALTA DE CIÊNCIA QUANTO AO ARMAMENTO. LOCAL EM QUE LOCALIZADO, CAIXA DE FUZIVEL, EMBAIXO DO VOLANTE, NO PAINEL,  INEQUÍVOCO O CONHECIMENTO EM SENDO O CONDUTOR DO AUTOMOTOR.  CORRETO O JUIZO DE CENSURA ASSIM COMO A DOSIMETRIA APLICADA.   DOSIMETRIA   PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, E TORNADA DEFINITIVA, PELA AUSÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA, CONCRETIZADA EM 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA.  ESTABELECIDO O REGIME ABERTO. MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA, ASSIM COMO OPERADO EM 1º GRAU.   À UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0018289 55.2014.8.19.0011

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO   Julg: 07/03/2017

 

 

Ementa número 29

MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA

MAIORIDADE CIVIL

EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA

APELAÇAO. CUIDA SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, INCONFORMADO COM A R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. INTERPÔS O RECURSO DE APELAÇÃO, OBJETIVANDO A MANUTENÇÃO DA REFERIDA MSE. LIBERDADE ASSISTIDA O APELANTE, MÈRITO DECISÃO DE INCLUIR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO ESTATUTO O MENOR DE 18 ANOS ESTÁ DE ACORDO COM A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, QUE, COMO SE SABE, EM SEU PRIMEIRO DISPOSITIVO, ESTABELECE QUE, PARA OS EFEITOS DA MESMA, "SE ENTENDE POR CRIANÇA TODO O SER HUMANO MENOR DE 18 ANOS". CONFORME RETRO MENCIONADO, IMPORTANTE EFEITO DO LIMITE DOS 18 ANOS REFERE SE À DETERMINAÇÃO DA IDADE DA IMPUTABILIDADE PENAL. O ESTATUTO, SEGUINDO A DECISÃO ADOTADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ESTABELECE QUE OS MENORES DE 18 ANOS SÃO PENALMENTE INIMPUTÁVEIS (ART. 104 DO ECA), FICANDO SUJEITOS ÀS MEDIDAS PREVISTAS NO MESMO.ENTÃO, PARA O ADOLESCENTE AUTOR DE ATO INFRACIONAL A PROPOSTA É DE QUE, NO CONTEXTO DA PROTEÇÃO INTEGRAL, RECEBA ELE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (PORTANTO, NÃO PUNITIVAS), TENDENTES A INTERFERIR NO SEU PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO OBJETIVANDO MELHOR COMPREENSÃO DA REALIDADE E EFETIVA INTEGRAÇÃO SOCIAL.O EDUCAR PARA A VIDA SOCIAL VISA, NA ESSÊNCIA, AO ALCANCE DE REALIZAÇÃO PESSOAL E DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA, PREDICADOS INERENTES À CIDADANIA.MALGRADO OS DEFENSORES DA APLICAÇÃO DO ECA EXCEPCIONALMENTE ÀS PESSOAS ENTRE 18 E 21 ANOS DE IDADE, COM BASE EM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, ENTENDO QUE O CRITÉRIO CRONOLÓGICO ADOTADO PELO LEGISLADOR À ÉPOCA DA SUA PROMULGAÇÃO, QUANDO A MAIORIDADE CIVIL ESTAVA ESTABELECIDA PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916 A PARTIR DOS 21 ANOS DE IDADE, HOUVE DERROGAÇÃO COM O ESTABELECIMENTO DA MESMA AOS 18 ANOS DE IDADE (ART. 5º DO NCC), EQUIPARANDO SE COM A IMPUTABILIDADE PENAL. A MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE, EMBORA COM MENOR INTENSIDADE, CONSTITUI, COMO A INTERNAÇÃO, "MEDIDA PRIVATIVA DE LIBERDADE" (ART. 121 ECA), SENDO CERTO, QUE, TAIS NORMAS DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE.CONFORME JÁ SALIENTADO, PERCEBE SE NÍTIDA CONTRARIEDADE ENTRE O TEXTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL QUE ESTABELECE A CAPACIDADE CIVIL E O DISPOSITIVO DO ECA QUE IMPEDE A EXECUÇÃO DE MEDIDAS A MAIOR DE 21 ANOS, EIS QUE AO ATINGIR A IDADE DE 18 ANOS, O INDIVÍDUO TORNA SE ADULTO, CONFERINDO LHE A PLENA APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS E A POSSIBILIDADE DE LHE SEREM COBRADOS SEUS DEVERES, AO PASSO QUE, A MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA TEM UMA FACE PREVENTIVA, DISTINTA DA PENA CRIMINAL, EM QUE SE ACRESCE A ESTA ÚLTIMA, UMA ORIENTAÇÃO RETRIBUTIVA.O ARTIGO 5º DO NCC, FIXANDO A IDADE DE 18 ANOS PARA A MAIORIDADE, DERROGOU O ARTIGO 121, § 5º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, QUE APESAR DE LEI ESPECIAL, TORNOU SE INCOMPATÍVEL COM A LEI NOVA POSTERIOR, NOS EXATOS TERMOS DO § 1º DO ART. 2º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  APELAÇAO. CUIDA SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, INCONFORMADO COM A R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. INTERPÔS O RECURSO DE APELAÇÃO, OBJETIVANDO A MANUTENÇÃO DA REFERIDA MSE. LIBERDADE ASSISTIDA O APELANTE, MÈRITO DECISÃO DE INCLUIR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO ESTATUTO O MENOR DE 18 ANOS ESTÁ DE ACORDO COM A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, QUE, COMO SE SABE, EM SEU PRIMEIRO DISPOSITIVO, ESTABELECE QUE, PARA OS EFEITOS DA MESMA, "SE ENTENDE POR CRIANÇA TODO O SER HUMANO MENOR DE 18 ANOS". CONFORME RETRO MENCIONADO, IMPORTANTE EFEITO DO LIMITE DOS 18 ANOS REFERE SE À DETERMINAÇÃO DA IDADE DA IMPUTABILIDADE PENAL. O ESTATUTO, SEGUINDO A DECISÃO ADOTADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ESTABELECE QUE OS MENORES DE 18 ANOS SÃO PENALMENTE INIMPUTÁVEIS (ART. 104 DO ECA), FICANDO SUJEITOS ÀS MEDIDAS PREVISTAS NO MESMO.ENTÃO, PARA O ADOLESCENTE AUTOR DE ATO INFRACIONAL A PROPOSTA É DE QUE, NO CONTEXTO DA PROTEÇÃO INTEGRAL, RECEBA ELE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (PORTANTO, NÃO PUNITIVAS), TENDENTES A INTERFERIR NO SEU PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO OBJETIVANDO MELHOR COMPREENSÃO DA REALIDADE E EFETIVA INTEGRAÇÃO SOCIAL.O EDUCAR PARA A VIDA SOCIAL VISA, NA ESSÊNCIA, AO ALCANCE DE REALIZAÇÃO PESSOAL E DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA, PREDICADOS INERENTES À CIDADANIA.MALGRADO OS DEFENSORES DA APLICAÇÃO DO ECA EXCEPCIONALMENTE ÀS PESSOAS ENTRE 18 E 21 ANOS DE IDADE, COM BASE EM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, ENTENDO QUE O CRITÉRIO CRONOLÓGICO ADOTADO PELO LEGISLADOR À ÉPOCA DA SUA PROMULGAÇÃO, QUANDO A MAIORIDADE CIVIL ESTAVA ESTABELECIDA PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916 A PARTIR DOS 21 ANOS DE IDADE, HOUVE DERROGAÇÃO COM O ESTABELECIMENTO DA MESMA AOS 18 ANOS DE IDADE (ART. 5º DO NCC), EQUIPARANDO SE COM A IMPUTABILIDADE PENAL. A MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE, EMBORA COM MENOR INTENSIDADE, CONSTITUI, COMO A INTERNAÇÃO, "MEDIDA PRIVATIVA DE LIBERDADE" (ART. 121 ECA), SENDO CERTO, QUE, TAIS NORMAS DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE.CONFORME JÁ SALIENTADO, PERCEBE SE NÍTIDA CONTRARIEDADE ENTRE O TEXTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL QUE ESTABELECE A CAPACIDADE CIVIL E O DISPOSITIVO DO ECA QUE IMPEDE A EXECUÇÃO DE MEDIDAS A MAIOR DE 21 ANOS, EIS QUE AO ATINGIR A IDADE DE 18 ANOS, O INDIVÍDUO TORNA SE ADULTO, CONFERINDO LHE A PLENA APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS E A POSSIBILIDADE DE LHE SEREM COBRADOS SEUS DEVERES, AO PASSO QUE, A MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA TEM UMA FACE PREVENTIVA, DISTINTA DA PENA CRIMINAL, EM QUE SE ACRESCE A ESTA ÚLTIMA, UMA ORIENTAÇÃO RETRIBUTIVA.O ARTIGO 5º DO NCC, FIXANDO A IDADE DE 18 ANOS PARA A MAIORIDADE, DERROGOU O ARTIGO 121, § 5º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, QUE APESAR DE LEI ESPECIAL, TORNOU SE INCOMPATÍVEL COM A LEI NOVA POSTERIOR, NOS EXATOS TERMOS DO § 1º DO ART. 2º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.      

APELAÇÃO 0395882 49.2016.8.19.0001

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SIRO DARLAN DE OLIVEIRA   Julg: 06/06/2017

 

 

 

Ementa número 30

VISITA PERIÓDICA AO LAR

INDEFERIMENTO

FACULDADE DO MAGISTRADO

Agravo em execução. Extorsão mediante sequestro e quadrilha ou bando. Pena de 75 anos de reclusão. Pedido de visita periódica ao lar. Insurge se a ora agravante contra decisão que indeferiu o apenado o benefício de VPL, sob o argumento de que a apenada já cumpriu as exigências legais e faz jus ao referido benefício. Não assite razão a defesa. Como consta dos autos, o apenado foi condenado a uma reprimenda de 75 anos de reclusão, regime fechado, progrediu para o regime semiaberto em 24/01/2013, regime aberto previsto para 25/03/2023, e o Livramento Condicional, somente em 01/11/2049. Pedido indeferido em 10/03/2017, com término de pena previsto para 23/10/2030 (sem unificação 23/10/2075). O deferimento a concessão do benefício da VPL, tão logo a obtenção da progressão, afigura se prematuro, não se harmonizando com os objetivos da aplicação da pena. O pouco tempo de cumprimento da pena em comparação com a remanescente, não favorece ao juízo de probabilidade de encontrar se o apenado, nesse momento, apto a ser inserida no meio social pela via de saída extramuros. Torna se necessário um período de prova maior, que favoreça uma indicação de que a saída atenderá a finalidade da pena, sem intercorrência. Ademais, analisando o único documento acostado aos autos constata se tratar se de peça meramente descritiva da conduta carcerária do interno, sob sua ótica, resumindo se, na verdade, em simples transcrição de seus relatos. Não há qualquer informação nos autos capaz de demonstrar que o apenado possui condições emocionais e psicológicas à obtenção da liberdade sem qualquer tipo de vigilância, conforme consignado na decisão agravada. O benefício das visitas livres não constitui um direito absoluto do preso, mas estrita faculdade outorgada ao magistrado, exigente de componentes subjetivos a ser auferidos pelo juiz e não deve ser concedido indiscriminadamente.  A gravidade dos crimes noticiados, demonstram possuir o agravado personalidade distorcida. O quantitativo de pena ainda por cumprir, pouco tempo no regime novo, e o caráter progressivo de aplicação da pena, demonstram que a concessão da visita periódica ao lar no caso vertente, mostra se precoce. Outrossim, como bem esposado pelo Procurador "o  entendimento  encampado  pelo  Supremo Tribunal  Federal,  tal  como  noticiado  em  seu  informativo  n°  592,  no sentido  de  que  a  colocação  do  apenado  no  regime  semiaberto  não  é suficiente, por si só, ao deferimento de saída temporária, tendo em mira que compete ao Juiz da Execução avaliar a pertinência da concessão do benefício no caso concreto". Agravo defensivo desprovido.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0064369 05.2017.8.19.0001

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES   Julg: 05/06/2017

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.