PARECER SN26/2017
Estadual
Judiciário
10/08/2017
14/08/2017
DJERJ, ADM, n. 228, p. 31.
Ferreira, Marcius da Costa - Processo Administrativo: 49872; Ano: 2017
Dispõe sobre sugestão de alteração da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial - Parecer.
Processo:2017-049872
ASSUNTO: PROPOSTA DE ALTERAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA
IRDB RJ
MARCIO BAROUKEL DE SOUZA BRAGA
PARECER
Trata-se de procedimento originado por expediente encaminhado pelo Instituto de Registro de Distribuição do Brasil - Seção Rio de Janeiro, em que requer a revogação do inciso XII do parágrafo primeiro do artigo 382, bem como do inciso X do artigo 386, ambos da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial, tendo em vista que o Provimento CGJ nº 67/2009 criou o Banco de Indisponibilidade de Bens - BIB, bem como o Provimento CNJ nº 39/2014 estatuiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, e ainda, em razão do que fora decidido nos autos do processo administrativo nº 2009.013940.
Parecer da DIPEX às fls. 32/35 em que sugere a edição de Provimento a ser publicado por esta Eg. Corregedoria retirando o inciso XII do parágrafo primeiro do artigo 382, bem como o inciso X do artigo 386 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial.
Os dispositivos da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, objetos da solicitação de revogação pelo Instituto de Registro de Distribuição do Brasil - Seção Rio de Janeiro, determinam que aos Oficiais de Registro de Distribuição e aos Distribuidores competem, privativamente, registrar e certificar sobre intervenções com indisponibilidade de bens determinada pelo Banco Central ou varas processantes, bem como que os Oficiais de Registro de Distribuição e os Distribuidores de atos praticados por Serviços Extrajudiciais deverão manter o Livro de Comunicações relativas à indisponibilidade de bens.
Inicialmente cabe mencionar que nos autos do processo administrativo nº 2009-013940, que ensejou a publicação do Provimento CGJ nº 72/2015, foi determinada a revogação da alínea "a" dos incisos I e II do artigo 21 e o inciso XI do artigo 23, ambos da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - parte judicial. Com esta alteração, retirou se da certidão judicial expedida pelos Distribuidores e Ofícios de Registro de Distribuição informações a respeito da indisponibilidade de bens.
A Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015/73, em seu Título V - do Registro de Imóveis, no artigo 247 dispõe que será averbada, também, na matrícula, a declaração de indisponibilidade de bens, na forma prevista na lei.
Por sua vez, a Lei nº 6024/74 em seu artigo 36 determina que os bens dos administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação ou em falência ficarão indisponíveis, sem que os administradores possam vender ou agravar esses bens, até a apuração e a liquidação final de suas responsabilidades. Essa indisponibilidade deverá ser comunicada pelo interventor, liquidante ou escrivão da falência ao Registro Público competente, conforme preceitua o artigo 38 da Lei nº 6024/74, ficando a autoridade, ao receber a comunicação, impedida de praticar os atos previstos no parágrafo único deste mencionado artigo.
Entre os livros obrigatórios do Registro de Imóveis, descritos no artigo 447 da CNCGJ, encontra se relacionado o de indisponibilidade de bens, elencado no inciso VII. Conforme o artigo 421, § 5º, também da CNCGJ é obrigatório pelos Serviços com atribuição de Registros de Imóveis consultar as informações de decretação de indisponibilidade de bens.
Ressalte-se ainda que a Lei nº 6024/74, que regulamenta a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, no parágrafo 2º do artigo 31 dispõe que no resguardo da economia pública, da poupança privada e da segurança nacional, sempre que a atividade da entidade liquidanda colidir com os interesses daquelas áreas, poderá o liquidante, prévia e expressamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, adotar qualquer forma especial ou qualificada de realização do ativo e liquidação do passivo, ceder o ativo a terceiros, organizar ou reorganizar sociedade para continuação geral ou parcial do negócio ou atividade da liquidanda. E em seu parágrafo segundo determina que os registros correspondentes serão procedidos no prazo de quinze dias, pelos Oficiais dos Registros de Imóveis e pelos Registros do Comércio, bem como pelos demais órgãos da administração pública, quando for o caso, à vista da comunicação formal, que lhes tenha sido feita pelo liquidante.
Conforme se depreende da legislação mencionada, a indisponibilidade de bens é, no âmbito dos Serviços Extrajudiciais, sobretudo, de competência dos Serviços de Registros de Imóveis, desde a obrigatoriedade de sua averbação, conforme comando legal da Lei de Registros Públicos, até a obrigatoriedade de consulta, por parte dos Registradores, sobre informações de indisponibilidades. Esta atribuição originária dos Registros de Imóveis vem se firmando com os chamados bancos de indisponibilidade de bens - BIB.
Na busca de uma uniformização de procedimentos com fins de otimizar a ação fiscalizatória, bem como para promover maior segurança jurídica aos Notários e Registradores e aos usuários, esta Corregedoria Geral da Justiça, no ano de dois mil e nove, por meio do Provimento CGJ nº 67, criou o Banco de Indisponibilidade de Bens - BIB, que possibilita a consulta por Titulares, Delegatários, Responsáveis pelo Expediente e Interventores dos Serviços Extrajudiciais com atribuição de notas e/ou registros de imóveis.
O BIB foi criado no intuito de dar publicidade à existência de medidas constritivas de indisponibilidade de bens imóveis, dando maior segurança jurídica aos atos notariais. Assim, por exemplo, nas hipóteses de transferência de direitos sobre bens imóveis, o Serviço Extrajudicial com atribuição de notas ou registro, mediante o pagamento dos valores correspondentes, procede à consulta ao BIB para formalização do ato. Devido à abrangência de sua atuação, os atos notariais e registrais relativos a bens imóveis, sujeitos à inclusão e consulta obrigatória do BIB, foram no ano de dois mil e onze regulamentados no Aviso 487, onde se incluiu um rol não exaustivo dos atos, como as procurações em causa própria, escrituras de compra e venda, escrituras de promessa de compra e venda, escrituras de cessão de direitos aquisitivos sobre bens imóveis, escrituras de doação, escrituras de instituição de usufruto, escritura de constituição de ônus real e contratos particulares com força de escritura, como os imóveis pelos Sistema Financeiro de Habitação - SFH - e imóveis de valor de até 30 salários mínimos.
Com a instituição no Estado do Rio de Janeiro da distribuição eletrônica, através do Provimento nº 84/2014, foi determinado no parágrafo único do artigo 2º do mencionado Provimento que os Serviços Extrajudiciais com atribuição de Registros de Imóveis deverão transmitir ao Sistema Extrajudicial Integrado - SEI, no prazo de 10 dias, a contar da prenotação do título, os dados para composição das notas de distribuição dos atos notariais, dos títulos judiciais translativos de direitos reais e os contratos particulares translativos de direitos reais.
O Conselho Nacional de Justiça, em dois mil e quatorze, por meio do Provimento CNJ nº 39, institui a Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB para recepcionar e divulgar a seus usuários ordens e comunicações de bens imóveis não individualizados, bem como direitos sobre imóveis indistintos. Conforme o disposto no parágrafo primeiro do artigo 2º do Provimento CNJ 39/2014, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário específico e individualizado continuam sendo comunicadas diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação.
Ressalta-se que as certidões do Banco de Indisponibilidade de Bens são extraídas diretamente do sítio da Corregedoria Geral da Justiça, e, no âmbito dos Serviços Extrajudiciais, somente os Titulares, Delegatários, Responsáveis pelo Expediente e Interventores dos Serviços Extrajudiciais com atribuição de Notas e Registros de Imóveis, ou os seus prepostos devidamente autorizados por estes, podem proceder a consulta no BIB. Logo, os Distribuidores ou Ofícios de Registro de Distribuição não têm acesso ao Banco de Indisponibilidade de Bens.
Desta forma, afigura-se desnecessária a manutenção do Livro de Indisponibilidade de Bens junto aos Distribuidores e Oficiais de Registro de Distribuição, bem como não é mais competência destes Serviços registrar e certificar sobre intervenções com indisponibilidade de bens.
Por fim, há de se ainda que são publicados Avisos no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro informando a indisponibilidade de bens, de forma efetivar o princípio da publicidade, garantindo maior segurança jurídica a todos.
À vista do exposto, SUGIRO a edição de Provimento revogando o inciso XII do parágrafo primeiro do artigo 382, bem como o inciso X do artigo 386 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial, conforme minuta que segue.
PROVIMENTO Nº /2017
Dispõe sobre alteração da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial.
O Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956, de 13 de janeiro de 2015);
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação dos serviços prestados pelos Serviços Extrajudiciais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que o Provimento CGJ nº 67/2009 criou o Banco de Indisponibilidade de Bens - BIB;
CONSIDERANDO que o Provimento CNJ nº 39/2014 criou a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB;
CONSIDERANDO a decisão proferida no processo administrativo nº 2017- 049872;
RESOLVE:
Art.1º. Revogar o inciso XII do parágrafo primeiro do artigo 382 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial, renumerando se os incisos remanescentes.
Art.2º. Revogar o inciso X do artigo 386 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial, renumerando-se os incisos remanescentes.
Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, de de 2017.
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Encaminhem-se os autos à superior consideração do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.
São Sebastião do Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2017.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
DECISÃO
Acolho o parecer da lavra do MM Juiz Auxiliar MARCIUS DA COSTA FERREIRA, adotando como razões de decidir os próprios fundamentos nele expostos, que passam a integrar a presente decisão e, por conseguinte, determino a publicação de Provimento conforme minuta apresentada.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2017.
Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.