EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 23/2017
Estadual
Judiciário
12/09/2017
13/09/2017
DJERJ, ADM, n. 7, p. 39.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 23/2017
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
PARTILHA DE BENS
AUTONOMIA DE TÁXI
AUTOMÓVEL UTILIZADO NA FUNÇÃO DE TAXISTA
TÍTULO CONCERNENTE À VAGA EM COOPERATIVA
DIREITO À MEAÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE, ACOLHENDO PARCIALMENTE, OS PLEITOS AUTORAIS, DETERMINOU A PARTILHA DA AUTONOMIA DE TÁXI, DO AUTOMÓVEL UTILIZADO NA FUNÇÃO DE TAXISTA E DO TÍTULO CONCERNENTE À VAGA NA COOPERATIVA TRANSCOOPASS. INSURGÊNCIA DO CÔNJUGE VIRAGO. PERMISSÃO DE TAXISTA QUE POSSUI INQUESTIONÁVEL VALOR NO MERCADO, EIS QUE NEGOCIADO A TÍTULO ONEROSO, PASSÍVEL DE INCLUSÃO E DE TRIBUTAÇÃO ATÉ MESMO EM FEITOS ATINENTES A DIREITO SUCESSÓRIO. BEM QUE NÃO PODE SER EXCLUÍDO DA PARTILHA SIMPLESMENTE PORQUE SUA CONCESSÃO OCORREU NOMINALMENTE AO CÔNJUGE VARÃO OU PORQUE ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA DESENVOLVIDA POR ESSE ÚLTIMO, SOB PENA DE VERDADEIRA OFENSA AO LEGÍTIMO DIREITO PATRIMONIAL DA MULHER. EVIDENTE POSSIBILIDADE DE DIVISÃO DO VALOR REFERENTE AO AUTOMÓVEL AFETO À ATIVIDADE DE TAXISTA DESEMPENHADA PELO RECORRENTE, TENDO EM VISTA QUE PARTILHAR O VALOR DO VEÍCULO NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE NA ALIENAÇÃO DO BEM DE FORMA QUE O APELANTE PERCA SEU INSTRUMENTO DE TRABALHO DE ONDE RETIRA SEU SUSTENTO E DE SEUS FAMILIARES. TÍTULO ADQUIRIDO JUNTO À COOPERATIVA TRANSCOOPASS QUE TAMBÉM POSSUI VALOR PATRIMONIAL, DEVENDO, PORTANTO, IGUALMENTE SER DIVIDIDO ENTRE AS PARTES, EIS QUE O INGRESSO DO APELANTE NA REFERIDA COOPERATIVA DE TÁXI SÓ OCORREU MEDIANTE PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO EXIGIDA PARA TANTO, O QUE NORMALMENTE SE FAZ POR AQUISIÇÃO DE QUOTAS. TRATANDO SE DE BENS MÓVEIS ADQUIRIDOS DURANTE PERÍODO DE CONVIVÊNCIA DO CASAL, DEVEM OS MESMOS SER PARTILHADOS QUANDO DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO, TENDO EM VISTA QUE PATENTE O ESFORÇO MÚTUO NAS RESPECTIVAS AQUISIÇÕES. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0078448 91.2014.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Julg: 27/06/2017
Ementa número 2
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
VIOLAÇÃO
SEGURANÇA CONCEDIDA
MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI. ATRASO NO PAGAMENTO DE SERVIDORES MUNICIPAIS. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata- se de mandamus impetrado pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO- SEPE/RJ, com o intuito de garantir o cumprimento do artigo 161, §4º da Lei Orgânica do Município de São João de Meriti, a fim de que os servidores, recebam seus proventos até o 10º dia útil do mês seguinte ao trabalhado. 2. No caso, restou satisfatoriamente demonstrado nos autos a violação ao direito dos servidores municipais de São João de Meriti, consoante extratos bancários acostados, nos quais se verifica que a remuneração dos professores representados pelo impetrante vem sendo constantemente paga com atraso. 3. A autoridade coatora deixou de se manifestar nos presentes autos, apesar de devidamente intimada, de modo que inexiste justificativa plausível para que o pagamento dos servidores do Município de São João de Meriti seja feito com atraso. 4. Verba de caráter alimentar, de modo que o atraso desarrazoado de pagamento põe em risco a subsistência dos professores da rede municipal de ensino, ofendendo a dignidade da pessoa humana. 5. Concessão da segurança para determinar que o impetrado deposite os vencimentos dos professores da rede municipal de ensino, representados pelo impetrante, até o décimo dia útil ao mês seguinte ao vencido, nos termos do artigo 161, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São João de Meriti, incluindo eventuais parcelas não adimplidas desde a impetração do writ, acrescido de correção monetária a partir do dia em que deveria ter sido pago.
MANDADO DE SEGURANÇA 0045077 71.2016.8.19.0000
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR Julg: 12/07/2017
Ementa número 3
UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA
PENSÃO POR MORTE
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SUBSÍDIOS
APELAÇÃO CÍVEL PREVIDÊNCIA PRIVADA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE RECONHECIMENTO APLICAÇÃO DAS REGRAS E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS VÁLIDAS PARA A UNIÃO ESTÁVEL HETEROAFETIVA TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DATA DO ÓBITO. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132 (05/05/2011) consolidou o entendimento segundo o qual a união entre pessoas do mesmo sexo merece ter a aplicação das mesmas regras e consequências válidas para a união heteroafetiva. Direito da companheira, na união estável homoafetiva, à percepção do benefício da pensão por morte de sua parceira. "Ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. A família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas". Precedentes do STF. Comprovada a existência de união estável homoafetiva, bem como a dependência entre as companheiras e o caráter de entidade familiar externando na relação, é de se reconhecer o direito da companheira sobrevivente o direito de receber benefícios previdenciários decorrentes de plano de previdência privada. Sentença de procedência. Manutenção. Termo inicial do benefício. Data do óbito. Desprovimento do recurso.
APELAÇÃO 0005434 63.2015.8.19.0058
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA Julg: 19/07/2017
Ementa número 4
LASERTERAPIA
PODER PÚBLICO
DIREITO À SAÚDE
PREVALÊNCIA
GARANTIA CONSTITUCIONAL
OBRIGAÇÃO DE FORNECER
Ação de Obrigação de Fazer Realização de tratamento denominado laserterapia. Constitui obrigação dos entes públicos o fornecimento de medicamentos e tratamentos necessários a preservar a saúde da população, conforme determinam os artigos 30, inciso VII e 196 da Constituição Federal Matéria consolidada através da Súmula nº 65 desta Corte. Em que pese o argumento do apelante de inexistência de respaldo financeiro, o que importaria em violação ao princípio do orçamento, como muito bem ponderou o nobre Procurador da Justiça, é cediço que ante o conflito aparente de princípios constitucionais, na espécie o direito à saúde e à legalidade orçamentária, deve se proceder a ponderação de interesses, devendo prevalecer o bem jurídico tutelado de maior valor, que no caso em análise, a toda evidência, é o direito à saúde e à própria vida. Portanto, o Estado e o Município devem fornecer o custeio do tratamento prescrito para a autora, não havendo qualquer ofensa aos princípios da legalidade, isonomia, separação dos poderes, do orçamento, reserva do possível, e das normas legais referentes à realização da despesa pública e licitação Desprovimento da Apelação.
APELAÇÃO 0035642 71.2010.8.19.0004
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE Julg: 27/06/2017
Ementa número 5
CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
POSSIBILIDADE
DESJUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS DE INTERESSES
Agravo de instrumento. Cumprimento de testamento. Pedido de autorização para realização do inventário por escritura pública. Decisão de indeferimento. Interpretação literal concedida ao artigo 610 do NCPC. A existência de testamento, por si, não pode ser considerada como um fator impeditivo para a realização do inventário extrajudicial. Matéria que deve ser enfrentada segundo as ondas renovatórias de universalização do acesso à Justiça, especialmente a terceira, que cuida da utilização de técnicas alternativas para resolução de conflitos. Desjudicialização dos conflitos de interesses. Provimento CGJ n.º 21/2017, que conferiu nova redação ao parágrafo primeiro do artigo 297 da Consolidação Normativa, parte extrajudicial. Enunciados n.º 600 da VIII Jornada de Direito Civil, e 16, elaborado no âmbito do Instituto Brasileiro de Direito da Família, orientando esta mesma direção. Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0030113 39.2017.8.19.0000
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES Julg: 19/07/2017
Ementa número 6
HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO
CONDENAÇÃO CRIMINAL
ESTUDOS TÉCNICOS FAVORÁVEIS
IMPEDIMENTO LEGAL
AUSÊNCIA
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE ADOÇÃO
Habilitação para adoção. Requisitos. Casal que vive em união estável há cerca de dez anos e possui uma filha biológica de sete anos. Estudos técnicos realizados em juízo que apuraram que os requerentes possuem plenas condições de adotar e prover a criança um ambiente familiar adequado ao seu desenvolvimento. Escopo do art. 227 da Constituição Federal. Condenação criminal que, por si só, não importa em automática inidoneidade a impedir a habilitação para adoção. Condenação que não importa em perda do poder familiar e, por analogia, não deve impedir a adoção. Requerente que possui três filhos biológicos e exerce a paternidade de forma satisfatória. Ausência de previsão legal no sentido de impedir a habilitação daqueles que possuam condenação criminal. Provimento do recurso.
APELAÇÃO 0076253 33.2014.8.19.0002
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES Julg: 06/06/2017
Ementa número 7
CONCURSO PÚBLICO
ELIMINAÇÃO
ENTREGA DE DOCUMENTOS
ATRASO
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
PROCEDÊNCIA
DUAS APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL. ELIMINAÇÃO SUMÁRIA DE CANDIDATO APROVADO. ATRASO DE DEZ MINUTOS NA FASE DE ENTREGA DE DOCUMENTOS MÉDICOS. INTERCORRÊNCIAS NO TRÂNSITO. FATOS ALHEIOS À VONTADE DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AOS DEMAIS CANDIDATOS. VIOLAÇAO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Pretensão inicial, de que seja anulado o ato que eliminou o impetrante do concurso para provimento do cargo de perito 3º classe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, eliminação decorrente do atraso de dez minutos na hora designada para entrega de documentos médicos, quarta fase da primeira etapa do certame, de caráter eliminatório. Requerimento, ainda, de designação de nova data e horário, a fim de permitir a participação do candidato nas etapas finais do certame. Sentença de procedência. Irresignação da Fazenda Estadual e da Comissão Organizadora do Concurso. Convocação do impetrante para realizar a entrega da documentação médica às 16h do dia 11/03/2014, no Instituto Brasil, Medicina & Segurança do Trabalho, situado à rua Visconde de Inhaúma nº 134, sala 429, centro da cidade do Rio de Janeiro. Incontroversa a chegada do candidato com apenas dez minutos de atraso, que gerou a sua eliminação do certame. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. Eliminação sumária do impetrante, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, que se verifica desproporcional, a legitimar a intervenção do Poder Judiciário, sem acarretar violação do princípio da Separação dos Poderes, tampouco ingerência no mérito administrativo. Aplicação da norma editalícia que prevê a ausência de segunda chamada e a eliminação daquele que não comparecer, atrasar se ou não se fizer presente no decorrer de uma das provas/exames, que ocorreu de forma indiscriminada. Norma a incidir em prejuízo ao candidato desidioso no cumprimento dos deveres previstos no edital, o que não ocorre no caso sob exame. Impetrante, residente na Comarca de Santa Maria Madalena, que justifica seu atraso em razão de engarrafamentos causados por acidente de trânsito, manifestações públicas e obras na BR 101, bem assim na cidade do Rio de Janeiro, além da demora na liberação de sua entrada no edifício e circulação do elevador do prédio, vez que ali teria chegado às 15:47h. Apresentação de documentos que provam a ocorrência de manifestações públicas e de acidente de trânsito na avenida Presidente Vargas, uma das principais vias de acesso ao centro do Rio de Janeiro. É de conhecimento público que à época dos fatos narrados na peça inicial, a cidade do Rio de Janeiro passava por diversas mudanças e obras realizadas pela Prefeitura, que influenciavam, diariamente, no trânsito de acesso e saída do centro, além de que manifestações públicas, seja no centro, seja em seu entorno, ocasionam, em geral, verdadeiro caos no trânsito. Incontroverso, outrossim, que no momento da apresentação do impetrante, às 16:10h, era realizado o atendimento das 15:30h, e ainda seriam atendidos os candidatos convocados para os horários de 15:40h e 15:50h. Pequeno atraso do impetrante, que além de fundar se em fatos alheios à sua vontade e sobre os quais não possuía qualquer ingerência, que não acarretou qualquer prejuízo à Administração, tampouco aos candidatos presentes. Trata- se, ademais, de fase de entrega de documentos médicos, tendo o impetrante sido aprovado nas três etapas anteriores, prova de conhecimento, prova de aptidão física e exame psicotécnico, que, em regra, possuem elevado grau de dificuldade e concorrência. Concessão da segurança, que se mantém. Precedentes jurisprudenciais. Desprovimento de ambos os recursos.
APELAÇÃO 0000255 15.2014.8.19.0049
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). DENISE LEVY TREDLER Julg: 08/08/2017
Ementa número 8
CONCURSO PÚBLICO
DECRETO ESTADUAL N. 45682, DE 2016
POSSE
CANCELAMENTO
ILEGALIDADE
SEGURANÇA CONCEDIDA
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE APROVADO EM 1° LUGAR NO CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DA UERJ. CANCELAMENTO DA POSSE EM DECORRÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DO DECRETO ESTADUAL N° 45.682/2016, QUE PROÍBE A NOMEAÇÃO PARA QUALQUER CARGO EFETIVO NAS ÁREAS DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E SEGURANÇA, A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2016. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO PARA RESPONDER AO MANDAMUS, PORQUANTO É COMPETENTE PARA A DIREÇÃO SUPERIOR DE TODA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. PORTARIA DE NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE EDITADA EM 28/06/2016, QUE SERIA PUBLICADA NA IMPRENSA OFICIAL, EM 29/06/2016. POSSE QUE OCORRERIA EM 30/06/2016. RECUSA INJUSTIFICADA DAS AUTORIDADES COATORAS. ILEGALIDADE MANIFESTA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. POSTURA ESTATAL CONTRADITÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, COROLÁRIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, QUE PROTEGE AS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DOS ADMINISTRADOS. OFENSA TAMBÉM AO PRINCÍPIO NEMO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE, PARA DETERMINAR A IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE DO IMPETRANTE NO CARGO PÚBLICO PARA O QUAL FOI APROVADO E CLASSIFICADO, TORNANDO SE DEFINITIVA A LIMINAR DEFERIDA. UNÂNIME. CONCESSÃO DA ORDEM. DELIBERAÇÃO DO E. ÓRGÃO ESPECIAL PARA QUE ESTE ACÓRDÃO SEJA ENVIADO AO CEDES PARA OS FINS DO ARTIGO 122 DO REGIMENTO INTERNO DO TJRJ.
MANDADO DE SEGURANÇA 0045571 33.2016.8.19.0000
OE SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO Julg: 12/06/2017
Ementa número 9
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E POR DOAÇÃO ITCMD
EXTINÇÃO DE USUFRUTO
NÃO INCIDÊNCIA
Mandado de Segurança. Direito Tributário. ITCMD. Extinção do usufruto. Inexistência de hipótese de incidência. Segurança concedida. 1. A extinção do usufruto, com a consolidação da propriedade em mãos do nu proprietário, seja em decorrência do óbito, seja em decorrência de culpa do usufrutuário reconhecida por sentença transitada em julgado, não importa em transmissão causa mortis ou doação de direitos, pelo que não enseja fato gerador de ITCMD. 2. Aplicação do art. 7º., III, L. Est. nº. 7.174/15. 3. Mandado de Segurança que se julga procedente.
MANDADO DE SEGURANÇA 0012613 57.2017.8.19.0000
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Julg: 08/08/2017
Ementa número 10
AÇÃO DE COBRANÇA
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
DIVÓRCIO
HERANCA
PRINCÍPIO DE SAISINE
DIREITO À COTA PARTE
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. BEM IMÓVEL. CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO TOTAL DE BENS. FALECIMENTO DO GENITOR DO CONJUGE VARÃO. MEAÇÃO DO CONJUGE VIRAGO. POSTERIOR DIVÓRCIO. BEM NÃO CONTEMPLADO NO ACORDO DE PARTILHA. ALIENAÇÃO. PRINCÍPIO DE SAISINE. PROPRIEDADE DO BEM QUE SE TRANSMITE COM A MORTE. COTA PARTE DO IMÓVEL QUE SE DEVE RESGUARDAR. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO APRESENTA OFENSA À HONRA OU DENOTE SITUAÇÃO VEXATÓRIA A ENSEJAR A REPARAÇÃO MORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA ADEQUADAMENTE FIXADO. CONHECIMENTO DOS RECURSOS E SEUS DESPROVIMENTO.
APELAÇÃO 0005114 32.2014.8.19.0063
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA Julg: 04/07/2017
Ementa número 11
COTA CONDOMINAL
COBRANÇA
PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO
INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO
CIVIL. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. VALOR DO DÉBITO. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. Tratando- se de obrigação periódica, o título executivo judicial abrange todas as parcelas vencidas até o início da execução. Esta, a liquidez. Liquidação de sentença, via planilha do credor, que deve englobar todas as parcelas em aberto, com os acréscimos legais, além das cotas que se vencerem até a efetiva liquidação da dívida. Provimento do recurso para determinar que a condenação se dê sobre as cotas condominiais em aberto, que mês a mês receberão os acréscimos legais, incluindo se no cálculo da execução as prestações vincendas até a efetiva liquidação da dívida, como se apurar em liquidação de sentença. Unânime.
APELAÇÃO 0017404 15.2013.8.19.0031
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Julg: 09/08/2017
Ementa número 12
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
CEDAE
FATO DO SERVIÇO
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CONTRA A CEDAE. CAUSA DE PEDIR QUE DIZ COM A EXISTÊNCIA, DE FATO DO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. DECISÃO POR MAIORIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 0043531 78.2016.8.19.0000
OE SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). ODETE KNAACK DE SOUZA Julg: 12/12/2016
Ementa número 13
ADVOGADO
IMUNIDADE PROFISSIONAL
LIMITES DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO ADVOGADO
DANO MORAL
APELAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA. INVIOLABILIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. IMUNIDADE RELATIVA. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES E FATOS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO COM O MÉRITO DA CAUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. LIMITES DA IMUNIDADE PROFISSIONAL EXTRAPOLADOS. O art.133, da Constituição da República é a base constitucional da origem de toda a importância conferida ao advogado pelo sistema normativo brasileiro. O advogado não deve nunca defender privilégios, não medindo esforços para que sejam respeitados os direitos e garantias fundamentais contemplados na Constituição da República. Para que o advogado cumpra seu papel o próprio texto constitucional dotou lhe de certas prerrogativas, dentre as quais a indispensabilidade e a inviolabilidade. A inviolabilidade do advogado está atrelada ao exercício da sua profissão e aos limites da lei. Ela existe porque o advogado, sem sombra de dúvida, cumpre o papel de lutar pelos direitos e garantias, sobretudo constitucionais, contra o arbítrio, principalmente do Estado. Por isso, o advogado goza de uma situação jurídica de liberdade, necessária à sua função combativa contra quem quer que viole o ordenamento jurídico, inclusive quando agindo em detrimento das decisões e normas emanadas do próprio Estado, sem que seja legítima ou legal qualquer possibilidade de perseguição. A inviolabilidade, contudo, tem limites e deve ser ajustada à sua característica de prerrogativa necessária ao exercício da profissão. Os advogados prestam importante serviço e contribuição para o bom exercício da Justiça, sendo natural que, no exercício regular da atividade, o façam até com ardor e veemência. Contudo, nunca podem deixar de lado o essencial, que é a defesa da causa para uma luta contra o colega adverso, ofendendo lhe a honra desnecessariamente, fora dos limites da causa ou da defesa de direitos e prerrogativas de que desfrutam. Sendo assim, a análise do excesso cometido pelo advogado no desempenho da atividade profissional deve ser avaliada casuisticamente, observando se sempre os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Feitas tais considerações, entendo que a sentença não deu correta solução à lide. Com efeito, analisando os documentos acostados aos autos, precipuamente a peça de resposta, fica evidente que o advogado da parte ré excedeu os limites do direito de defesa, bem como a prerrogativa da imunidade profissional. A ação proposta atribuía a parte ré a prática indevida de envio de e mails não autorizados para o autor (spammer), que alegou, em sua inicial, que, apesar de exigir o término dos envios, não teve seu pedido atendido, o que lhe causou enorme aborrecimento. O réu, por sua vez, iniciou a sua contestação narrando fatos pessoais do autor, que não guardavam qualquer relação com o mérito da causa. Após arguir uma preliminar de ilegitimidade, o réu inicia sua defesa atribuindo ao autor envolvimento em práticas nebulosas e envolvimento com jornais clandestinos. Não satisfeito, após tecer comentários sobre o jornal que o autor trabalha, a defesa passou a desferir ataques pessoais, aduzindo, que o réu é pessoa cheia de desafetos, polêmica e que responde a processos criminais. Com efeito, verifica se que a narrativa perpetrada pela ré não guarda qualquer relação com a questão referente ao envio de spams para o autor, tratando se de alegações de cunho pessoal e pejorativo. Ora, não possui qualquer relevância o fato de o autor responder a processo criminal ou ter relação com suposto jornal clandestino. O único desiderato da parte, portanto, ao tecer tais considerações, foi desqualificar a figura do autor, o que obviamente excede o limite da imunidade da advocacia. É evidente que, ainda que haja desavenças anteriores entre as partes, tal fato não autoriza o uso de expressões pejorativas e injuriosas, que afrontem a honra e dignidade pessoal do outro. Nesse passo, ainda que o réu alegue que teve a intenção de demonstrar que o autor estava agindo de má fé no ajuizamento daquela ação, tal alegação deve se basear em fatos constantes dos autos e não em questões pessoais. Ademais, o fato de o réu ter retirado as informações de uma reportagem ou de sites públicos não o isenta de sua responsabilização, porquanto, conforme já mencionado, as questões narradas não guardam qualquer relação com o processo, de forma que se pode concluir que apenas foram utilizadas para ofender e desqualificar o autor. Ressalte se, por oportuno, que, ainda que o autor efetivamente responda a processo criminal ou esteja envolvido nas supostas "práticas nebulosas", não é obrigado a ler tais reportagens no bojo de um processo cível, que em nada se relaciona com o mérito. Por fim, certo é que o argumento do sentenciante, no sentido de que as expressões ficaram restritas ao processo, não afasta o dano moral sofrido, porquanto a pessoa ofendida era o próprio autor, não sendo necessária para a configuração de ofensas que essas sejam públicas ou sejam difundidas. Dano moral configurado. Quantum reparatório fixado, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quantificação que considera a gravidade da lesão, sendo o valor arbitrado compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Provimento parcial do recurso.
APELAÇÃO 0010377 36.2014.8.19.0066
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RENATA MACHADO COTTA Julg: 26/07/2017
Ementa número 14
I.P.T.U.
VIÚVA DE EX COMBATENTE DE GUERRA
REGISTRO IMOBILIÁRIO DA PARTILHA DO BEM
IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DA VIÚVA
ISENÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPTU DE IMÓVEL QUE PERTENCIA A EX COMBATENTE. INTERRUPÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. REGISTRO IMOBILIÁRIO DA PARTILHA DO BEM ENTRE A VIUVA E OS FILHOS DO EX CASAL. NATUREZA REAL E PESSOAL DA ISENÇÃO. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DA VIÚVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A isenção do pagamento do tributo municipal (IPTU) incidente sobre imóvel que era de propriedade de ex combatente, somente poderá ser mantida em favor da viúva se se mantiver inscrito no registro imobiliário, em nome do titular ou no de seu espólio, ou, ainda, integralmente em nome da mesma (§6º, do art. 6º, da Lei 691/84, 6º § 6º). A indivisibilidade da propriedade, para fins da isenção fiscal, deve ser reconhecida quando o imóvel é transmitido, em parte mínima, aos herdeiros, gravada com cláusulas absolutamente restritivas da propriedade (inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade) e se mantiver ocupado e destinado para residência exclusiva da viúva ou dos filhos menores. A integralidade do registro imobiliário visa impossibilitar a fruição da isenção por terceiro que não guarde vinculação pessoal e material com o imóvel que foi de propriedade de ex combatente. Manutenção da sentença. Conhecimento e desprovimento do recurso.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0396948 98.2015.8.19.0001
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA Julg: 25/07/2017
Ementa número 15
VALE TRANSPORTE
INSERÇÃO ERRÔNEA DE DADOS CADASTRAIS
BILHETE ÚNICO
IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO
CONDUTA ILÍCITA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. VALE TRANSPORTE. INSERÇÃO ERRÔNEA DE DADOS CADASTRAIS PELO ANTIGO EMPREGADOR, QUE IMPOSSIBILITOU A AUTORA DE ADQUIRIR SEU BILHETE ÚNICO, POIS SEU CPF ERA CADASTRADO COM O NOME DE UMA TERCEIRA PESSOA. TENTATIVA DA PARTE AUTORA DE RESOLVER A SITUAÇÃO PERANTE O ANTIGO EMPREGADOR E O "RIOCARD" SEM QUALQUER SOLUÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDUTA ILÍCITA. OFENSA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONTUDO, O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), SE MOSTRA DESPROPORCIONAL, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER REDUZIDO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), VALOR ADEQUADO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, COMPENSANDO SUFICIENTEMENTE À VÍTIMA E AO MESMO TEMPO DESESTIMULANDO CONDUTAS SEMELHANTES. AUSÊNCIA DE PROVA QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER FOI CUMPRIDA. RECURSO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0424885 54.2013.8.19.0001
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO Julg: 08/08/2017
Ementa número 16
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
CONCURSO PÚBLICO
CANCELAMENTO
INSCRIÇÃO EM CERTAME
RESTITUIÇÃO DO VALOR
Apelações cíveis. Ação indenizatória. Concurso público realizado pelo Município e organizado pela Fundação que foi cancelado por força de TAC firmado entre o Município e o Ministério Público Estadual. Autor que foi aprovado fora do número de vagas oferecidas no edital. Direito ao ressarcimento do valor pago a título de inscrição no certame. Valor que foi de R$ 70,00 e não R$ 40,00, como constou da sentença. Erro material que ora é corrigido. Jurisprudência do STJ no sentido de que a anulação do concurso pela própria Administração não gera para esta o dever de indenizar. Inexistência de solidariedade. Fundação que tem o dever de indenizar por força do disposto no art. 70 da Lei nº 8.666/93. Montante indenizatório fixado pela sentença que é reduzido. Inaplicabilidade da Teoria da Perda de uma chance. Inexistência de direito subjetivo à nomeação e à posse. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
APELAÇÃO 0001098 54.2013.8.19.0068
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS Julg: 05/07/2017
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.