AVISO 676/2017
Estadual
Judiciário
19/10/2017
23/10/2017
DJERJ, ADM, n. 33, p. 54.
- Processo Administrativo: 153690; Ano: 2017
Dispõe sobre o recolhimento de custas nos feitos fazendários processados pelo rito sumaríssimo, na forma disposta na Lei Federal nº 12.153/2009, em Comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados.
Processo: 2017-153690
Assunto: SUSCITA DÚVIDA DE INCIDÊNCIA DE CUSTAS
CORDEIRO-MACUCO VARA ÚNICA
AVISO CGJ nº 676/2017
Dispõe sobre o recolhimento de custas nos feitos fazendários processados pelo rito sumaríssimo, na forma disposta na Lei Federal nº 12.153/2009, em Comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio de Mello Tavares, no uso das suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os esforços empreendidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro visando à racionalização e à simplificação do recolhimento de custas e despesas processuais no âmbito de sua jurisdição;
CONSIDERANDO que, dentre os valores institucionais do Poder Judiciário Estadual, encontram se a ética, a transparência, a celeridade, a efetividade e a modernidade, e que o risco de eventual perpetuação de dúvidas quanto à regulamentação de custas e despesas processuais pode causar insegurança aos jurisdicionados e respectivos advogados;
CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais nºs 12.153/2009 e 9.099/1995, na Lei Estadual nº 3.350/1999, parcialmente alterada pelas Leis Estaduais nos 7.127/2015 e 7.128/2015, na Portaria CGJ nº 2.683/2016, na Resolução Conjunta TJ/CGJ nº 01/2015 e no Provimento CGJ nº 80/2011;
CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo nº 2017-153690;
AVISA aos Senhores Magistrados, Titulares ou Responsáveis pelo Expediente das Serventias Judiciais e Extrajudiciais, Advogados, Serventuários da Justiça e demais interessados que:
Art. 1º. Nas Comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, a cobrança de custas processuais nos feitos fazendários processados pelo rito sumaríssimo, em observância ao disposto na Lei Federal nº 12.153/2009, deverá ser realizada na forma e nos momentos próprios estabelecidos no microssistema dos Juizados Especiais.
Art. 2º. Este aviso entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2017.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.