PROVIMENTO 80/2011
Estadual
Judiciário
25/11/2011
03/01/2012
DJERJ, ADM, n. 82, p. 3.
Regulamenta o recolhimento de custas e taxa judiciária nos Juizados Especiais Civeis, Criminais, Turmas Recursais, Juizados Especiais de Fazenda Pública e nos Juizados Especiais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
PROVIMENTO CGJ Nº 80/2011
O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 44, incisos XX e XXI, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro :
CONSIDERANDO a necessidade de se prover uniformidade na certificação do recolhimento de custas nos Juizados Especiais Estaduais Cíveis, Criminais e Fazendários;
CONSIDERANDO que a certificação equivocada no recolhimento das custas devidas pela interposição de recurso pode acarretar a deserção recursal, ocasionando transtornos não só às partes, como também às Turmas Recursais, pelo processamento de instrumentos processuais em que será reconhecida a deserção, nos moldes do Enunciado 11.6.1. do Aviso TJ nº 23/2008;
CONSIDERANDO a urgente necessidade de reunião dos inúmeros atos e decisões exaradas em processos administrativos, que regulamentam o recolhimento de custas e de taxa judiciária nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado;
CONSIDERANDO a aplicação subsidiária da Lei Federal n° 9.099/1995 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009 ) e de suas hipóteses de incidência de custas, previstas nos artigos 54 e 55;
CONSIDERANDO a isenção de custas judiciais concedida aos entes da Administração Pública Estadual e Municipal, prevista no artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999 , em sentido diverso da incidência de taxa judiciária concedida aos entes públicos, ao ocuparem o pólo passivo processual, nos moldes dos Enunciados nº 16, 42 e 43 do FETJ ( Aviso TJ nº 57/2010) , Aviso CGJ nº 187/2007 e da Súmula 145 deste Tribunal;
CONSIDERANDO, por fim, o que foi deliberado pela Comissão de Juizados Especiais no procedimento nº 2010/245360;
RESOLVE:
Capítulo I
Dos Juizados Especiais Cíveis
Artigo 1º. Nos Juizados Especiais Cíveis, são devidas todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em 1º grau de jurisdição:
I. preparo, atinente aos pedidos efetuados em sede cognitiva, incidindo o respectivo valor, fixado pela Portaria de Custas Judiciais, tantas vezes quantos forem os pedidos de natureza jurídica distinta, formulados na petição inicial;
II. custas referentes ao ato de distribuição judicial, bem como pela eventual existência de litisconsórcio facultativo na cognição;
III. recurso;
IV. custas referentes às diligências por Oficial de Justiça e/ou atos e ofícios enviados pela via postal (com ou sem AR), bem como por eventual atuação do Contador Judicial e do Avaliador Judicial;
V. porte de remessa e retorno, quando o Juizado Especial que proferiu a decisão atacada esteja sediado em prédio diverso da sede das Turmas Recursais e pela eventual remessa/retorno do feito à Contadoria Judicial na fase cognitiva;
VI. percentual em favor da CAARJ/IAB;
VII. emolumentos devidos pela prática dos atos de registro e baixa;
VIII. taxa judiciária, a ser calculada nos moldes do Decreto lei Estadual nº 05/1975 , incidente sobre os pedidos iniciais e os contrapostos;
IX. os percentuais devidos ao FETJ, ao FUNDPERJ e ao FUNPERJ;
§ 1º. Os pedidos que, embora elencados em itens diversos na petição inicial, apresentarem mesma natureza jurídica, ensejando idêntica providência jurisdicional, atrairão a incidência de um único valor referente aos atos dos escrivães da etapa cognitiva (inciso I);
§ 2º. Não ensejam qualquer cobrança das custas previstas no inciso I os pedidos que corresponderem a meros requerimentos processuais, tais como o pedido de concessão de tutela antecipada, de citação inicial, de inversão do ônus da prova, ou de condenação em custas e honorários advocatícios, bem como os pedidos flagrantemente acessórios do pedido principal, tais como a correção monetária, juros ou multas;
§ 3º. A eventual expedição de carta precatória nos feitos em trâmite nos Juizados Especiais suscita a incidência de custas estipuladas para o juízo comum (diligências, eventual porte de remessa e retorno, custas pelo ato da distribuição, preparo, CAARJ, emolumentos de registro/baixa e percentuais legais devidos), em favor deste Tribunal, a serem recolhidas por ocasião da interposição de recurso inominado no juízo deprecante.
§ 4º. O recolhimento da taxa judiciária nos Juizados Especiais Cíveis será de 2% (dois por cento) sobre o valor total dos pedidos com conteúdo econômico direto, devendo se observar os artigos 118, 119, 120, 121, e 125 do Código Tributário Estadual, sendo que eventuais diferenças a título de juros, correção monetária e multa diária serão cobradas da parte sucumbente, na hipótese de eventual inominado em sede de embargos ou como condição de baixa do feito judicial.
§ 5º. Deve se recolher a taxa judiciária mínima por cada pedido sem valor econômico ou ilíquido julgado improcedente, ressaltando que, na hipótese de procedência do pedido, o recorrente deverá recolher a taxa judiciária sobre o valor da condenação.
§ 6º. Na hipótese de pedido efetuado em salários mínimos, o cálculo da taxa deverá utilizar o valor em vigor na data em que é efetuado o preparo.
§ 7º. Na hipótese de pluralidade de recorrentes, ainda que em um único instrumento, as custas e a taxa judiciária devem ser recolhidas integralmente por cada um dos recorrentes.
§ 8º. No caso de interposição de recurso em face de sentença substitutiva de outra previamente anulada, as custas se resumem ao pagamento daquelas referentes ao porte de remessa e retorno, referentes ao preparo recurso e por eventuais diligências ocorridas entre a baixa do feito para o Juizado e a prolação de nova sentença, na hipótese de figurar o mesmo recorrente nos dois recursos em referência. O recorrente da nova sentença, diverso do primeiro recurso interposto, terá que recolher integralmente o preparo do recurso.
§ 9º. Na hipótese de improvimento do recurso, sem o requerimento de execução, deve se observar a incidência de taxa judiciária sobre honorários advocatícios fixados em sede recursal, nos moldes do disposto no artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95 e do artigo 119 do Código Tributário Estadual.
Artigo 2º. A certidão cartorária de recolhimento de custas por ocasião da interposição deverá ser detalhada, de forma a permitir a verificação do que foi recolhido a maior ou a menor nos campos respectivos da GRERJ, para possibilidade de análise da deserção.
§ 1º. A possibilidade de compensação de valores recolhidos a maior em um campo da GRERJ, e a menor em outro, deve ser verificada pelo Juiz, observando se a necessidade da destinação comum das receitas envolvidas e a inexistência de lesão aos acréscimos legais devidos ao FETJ, FUNDPERJ e FUNPERJ.
§ 2º. Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente.
§ 3º. A compensação de custas aludida acima somente se verifica possível na hipótese de valores recolhidos pela interposição de um único recurso, sendo vedada a utilização de valor recolhido para preparar um recurso efetivamente interposto, para completar eventual insuficiência de custas em recurso anterior.
§ 4º. O recolhimento de custas em um recurso inominado não deve abarcar débitos de custas relativo a recurso anteriormente interposto pela outra parte.
Artigo 3º. Nos Juizados Especiais Cíveis, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito pelo não comparecimento injustificado do autor a qualquer das audiências do processo, o juiz deverá condenar o mesmo nas custas e taxa judiciária, na forma prevista no artigo 1º deste Provimento, excetuando se os valores pertinentes ao recurso e ao porte de remessa e retorno, em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95.
Parágrafo único. Na hipótese de ausência injustificada do autor à audiência e conseqüente condenação de recolhimento de custas processuais, o autor, ao repropor a ação, deverá comprovar o recolhimento integral das custas processuais do processo anterior.
Artigo 4º. Na execução de título judicial, haverá incidência de custas nas seguintes hipóteses:
I. quando reconhecida a litigância de má fé;
II. na improcedência dos embargos à execução;
III. na execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor;
§ 1º. Não são devidas custas pelo ajuizamento de embargos à execução.
§ 2º. Julgados improcedentes os embargos à execução, caberá ao embargante recolher as custas judiciais atinentes ao preparo (artigo 1º, inciso I), referentes a eventuais diligências e atos postais (artigo 1º, inciso IV), percentuais legais incidentes e taxa judiciária, à razão de 2% (dois por cento) do valor efetivamente embargado.
§ 3º. Quando da interposição do recurso da sentença que julgue improcedentes os embargos à execução, serão devidas custas na forma do artigo1º deste Provimento, recolhendo se custas e taxa incidentes sobre os atos e pedidos efetuados na etapa cognitiva, se não foi interposto recurso em face da sentença do processo principal.
§ 4º. Na hipótese de ajuizamento de embargos de terceiro, o recolhimento de custas e taxa (atinentes ao preparo, a eventuais diligências e atos postais, percentuais legais incidentes e taxa judiciária, à razão de 2% do valor efetivamente embargado) somente será exigido pela interposição de recurso em face da sentença dos embargos, não havendo custas pela oposição dos embargos, bem como no caso de improcedência dos mesmos.
§ 5º. Na hipótese do inciso III deste artigo, a execução passa a ser onerosa, suscitando o recolhimento de custas por diligências pessoais, atos e ofícios remetidos pela via postal, eventuais atos do contador e do avaliador judicial, e eventual diferença de taxa judiciária quanto à fase de conhecimento, a serem suportadas pelo executado, que efetuará o pagamento ao final, antes da baixa da ação.
§ 6º. O fato de uma das partes já ter sido condenada ao recolhimento das custas na execução, pela aplicação do inciso III deste artigo, não obsta o recolhimento das custas dos atos ocorridos na execução, pela outra parte, recorrente da sentença de embargos à execução, não se caracterizando o bis in idem.
§ 7º. Na hipótese prevista no parágrafo acima, em se tratando da mesma parte, esta só recolherá a final as custas por atos ocorrentes após os embargos, já que os atos anteriores terão suas custas recolhidas no momento da interposição do recurso em face da sentença dos embargos.
Artigo 5º. A incidência das custas elencadas nos artigos deste Provimento deve observar os valores estipulados pela Portaria de Custas Judiciais, publicada anualmente pela Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 6º. Pelos atos de desarquivamento de processos, de expedição de certidões e de conferência de cópias, os terceiros interessados deverão recolher, antecipadamente à prática do ato, respectivamente, as custas estabelecidas na Tabela 02, X, itens nº 1, 2 e 3 da Portaria de Custas Judiciais, acrescidas dos percentuais legais devidos.
Parágrafo único. Quanto aos litigantes, as custas aventadas neste artigo são sempre devidas em caso de requerimento efetuado após o trânsito em julgado, ressaltando se que, nos processos em curso, o recolhimento das custas em tela, por parte dos litigantes, será efetuado juntamente com o preparo, no momento da interposição de recurso, ou nas demais hipóteses previstas nos artigos deste Provimento.
Capítulo II
Dos Juizados Especiais Criminais
Artigo 7º. Nos Juizados Especiais Criminais, em se tratando de ação penal privada, a interposição de apelação suscita o recolhimento de custas e taxa judiciária nos moldes do artigo 1º deste Provimento, ressaltando que a taxa judiciária será sempre devida pelo valor mínimo.
§ 1º. Em se tratando de ação penal privada sem interposição de apelação, e de ação penal pública ou dependente de representação, as custas e a taxa judiciária serão pagas a final, em conformidade com a Portaria de Custas Extrajudiciais e o Decreto Lei nº 5/75, pelo réu, condenado em primeiro ou segundo grau de jurisdição.
§ 2º. Nos casos de homologação de acordo cível ou aplicação de pena restritiva de direito ou multa, em primeiro grau de jurisdição, por proposta do Ministério Público, as custas e a taxa judiciária serão recolhidas pelo autor do fato, na forma prevista no artigo 1º (excetuando se os valores pertinentes ao recurso), reduzidas pela metade.
§ 3º. Na composição de danos cíveis, não há incidência de custas pelos atos de registro e baixa, face ao disposto no artigo 2º do Provimento CGJ nº 12/2000.
§ 4º. Nas hipóteses de extinção de punibilidade, em razão da transação penal, o ofício de baixa será expedido quando cumpridas as condições do acordo e uma vez comprovado o pagamento, conforme parágrafo 2º deste artigo, o que deverá constar na certidão do Titular ou Responsável pelo Expediente da Serventia.
§ 5º. Não são devidas custas para impetração de Habeas Corpus, bem como pela determinação de suspensão condicional do processo.
§ 6º. Devem ser observadas nesta sede as disposições contidas nos artigos 2º e 5º deste Provimento.
Capítulo III
Dos Juizados Especiais de Fazenda Pública
Artigo 8º. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a interposição de recurso por uma das partes em face de sentença suscita a observância das verbas e regras previstas nos artigos 1º a 6º deste Provimento.
Artigo 9º. Caso o recurso em face de sentença ou de deferimento de providências cautelares ou antecipatórias seja interposto pelo réu, ente da Administração Pública direta estadual ou municipal, não haverá recolhimento de custas e de fundos legais, suscitando, na exclusiva hipótese de interposição de recurso contra sentença por autarquia ou fundação municipal, o recolhimento dos emolumentos de registro e baixa e da taxa judiciária devida nos autos, na forma do artigo 1º do presente Provimento.
§ 1º. Os Municípios, quando recorrentes, são isentos de custas e de emolumentos de registro e de baixa. A isenção de taxa judiciária dependerá da demonstração, em cada processo, da existência da reciprocidade tributária prevista no artigo 115 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro e regulada pelo artigo 166 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça.
§ 2º. O provimento do recurso interposto por parte beneficiária da gratuidade de justiça suscita a exigibilidade, ao ente público vencido, do recolhimento dos valores devidos na forma deste dispositivo.
Artigo 10. O recurso interposto em face da decisão de indeferimento de quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo (Lei Federal nº 12.153/2009, artigo 4º) suscitará o recolhimento de 22 UFIR/RJ (R$46,97, em 2011) e dos acréscimos legais incidentes (FUNDPERJ e FUNPERJ).
Capítulo IV
Dos Juizados Especiais da Violência Doméstica e
Familiar Contra a Mulher
Artigo 11. Nos Juizados Especiais da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o recolhimento de custas judiciais, emolumentos de registro/baixa e de taxa judiciária deve observar os seguintes parâmetros:
I. as medidas cautelares e eventuais ações de natureza cível em trâmite nesta sede suscitam o recolhimento antecipado de custas e taxa judiciária, a ser realizado em GRERJ, com os valores definidos pelas Tabelas constantes da Portaria de Custas Judiciais, nos moldes dos dispositivos da Lei Estadual nº 3.350/1999 e do Decreto Lei Estadual nº 05/75. Caso o autor seja beneficiário da Gratuidade de Justiça, o ônus do recolhimento das custas e taxa judiciária recairá sobre o réu vencido, em consonância com o artigo 11 da Lei Federal nº 1.060/1950 e Enunciado nº 18 do Aviso TJ nº 72/2006.
II. Nos feitos relativos a ações penais públicas e a ações penais privadas subsidiárias da pública, as custas e taxa serão pagas pelo réu, ao final, se condenado. Em se tratando de ações penais privadas, as custas e taxa serão recolhidas de acordo com o inciso anterior;
III. Na hipótese de realização de composição de danos cíveis e de transação penal, as custas e taxa judiciária devem ser recolhidas pela metade, pelo autor do fato, na forma dos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 8° deste Provimento;
IV. O recolhimento das custas atinentes aos atos dos escrivães deve utilizar o código 1103 1;
V. A cobrança de custas pela expedição de certidões e pelo ato de desarquivamento de processos deve observar as disposições contidas neste artigo.
Capítulo IV
Das Turmas Recursais
Artigo 12. Ao ser impetrado Mandado de Segurança para apreciação das Turmas Recursais, deverão ser recolhidas, além das custas referentes ao seu preparo, conforme item 3, Tabela 01 da Portaria de Custas Judiciais, os percentuais legais devidos, as custas pelos eventuais atos e ofícios remetidos pela via postal ou praticados por meio eletrônico, e taxa judiciária, calculada nos moldes do artigo 126 do Decreto Lei Estadual nº 05/1.975, não sendo devidas custas de distribuição, registro e baixa.
Parágrafo único. Devem ser observadas nesta sede, no que for cabível, as disposições contidas nos artigos 1º, 2º, 5º e 6º desta resolução.
Artigo 13. A interposição de agravo em face de decisão monocrática proferida pelo magistrado relator e o oferecimento de pedido de uniformização de jurisprudência suscitam o respectivo recolhimento prévio do valor previsto nos itens 12 e 11 da Tabela 01 (R$46,97, em 2011) da Portaria de Custas Judiciais, bem como dos acréscimos legais incidentes (FUNDPERJ e FUNPERJ).
Artigo 14. O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CGJ nº 8/2008.
Publique se e cumpra-se.
Rio de janeiro, 25 de novembro de 2011.
Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.