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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 30/2017

Estadual

Judiciário

15/11/2017

DJERJ, ADM, n. 48, p. 10.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 30/2017 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
Texto integral

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 30/2017

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

SITE RECLAME AQUI

PUBLICAÇÃO DE RECLAMAÇÃO DE CONSUMIDOR

EXCLUSÃO DO CONTEÚDO DA FERRAMENTA DE BUSCA DO GOOGLE

CRÍTICA  LÍCITA DO CONSUMIDOR

REVOGAÇÃO DA DECISÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. RECLAMAÇÃO NO SITE "RECLAME AQUI". AÇÃO PROPOSTA EM FACE DE GOOGLE BRASIL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA QUE A RÉ REMOVA INTEGRALMENTE DA SUA FERRAMENTA DE BUSCA A PÁGINA QUE SE ALEGA SER OFENSIVA À IMAGEM  DA AUTORA. COMENTÁRIO POSTADO POR CONSUMIDOR INSATISFEITO COM OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA. O GOOGLE NÃO É RESPONSÁVEL PELA HOSPEDAGEM DO CONTEÚDO, QUE SE ALEGA OFENSIVO, EXIBINDO AS POSTAGENS SOMENTE COMO RESULTADOS DE SUA FERRAMENTA DE BUSCAS. O SITE "RECLAME AQUI" É UM SITE RECONHECIDO PARA RECLAMAÇÕES SOBRE PROBLEMAS EM PRODUTOS E/OU SERVIÇOS. ELE EXIBE RECLAMAÇÕES DE PESSOAS IDENTIFICADAS E APRESENTA CRÍTICAS LÍCITAS DE CONSUMIDORES INSATISFEITOS, SE MOSTRANDO CAPAZ, IGUALMENTE, DE VEICULAR AS RESPOSTAS E SOLUÇÕES DADAS PELAS EMPRESAS PARA CADA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. PROVIMENTO AO RECURSO A FIM DE SE REVOGAR A TUTELA DE URGÊNCIA.  

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0018101 27.2016.8.19.0000

VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES   Julg: 26/04/2017

 

Ementa número 2

INVASÃO DE E MAIL E FACEBOOK POR EX COMPANHEIRO

DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS OFENSIVAS

IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO DA TITULAR

NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL

INÉRCIA

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 152) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA QUE OS RÉUS ADOTEM MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA RESTABELECER O ACESSO AO E MAIL E FACEBOOK, EM 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA (R$ 200,00), CONDENANDO OS RECLAMADOS AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL (R$ 3.000,00). NEGA SE PROVIMENTO AO APELO DA PRIMEIRA SUPLICADA. DÁ SE PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGUNDO RÉU, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. CONDENA SE A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM RELAÇÃO AO SEGUNDO DEMANDADO, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. A questão principal trata da imputada falha na prestação do serviço praticada pelas Requeridas, que não permitiram acesso da Demandante a seu correio eletrônico e Facebook, após seu companheiro invadir as plataformas, modificando as senhas e postando mensagens ofensivas. As trocas das senhas, bem como o lançamento das informações na página do segundo Requerido foram imputadas a terceiro, de nome Jair (companheiro da Autora), não podendo os provedores ser responsabilizados pelo fato e conteúdo disponibilizado. A primeira Reclamada não refutou as assertivas iniciais da Autora quanto aos contatos efetuados por intermédio do serviço "fale conosco" da empresa, requerendo providências para recuperar o acesso ao correio eletrônico, tampouco as alegações de que se manteve inerte, deixando de propiciar assistência à Consumidora para resolver o problema. A afirmação da preposta, no sentido de inexistência de serviço de correio eletrônico, não é suficiente para afastar sua responsabilidade, mormente quando orientou a Consumidora a deixar mensagem no "fale conosco" da empresa. Por consequência, a primeira Ré deve restabelecer o acesso da Suplicante a seu correio eletrônico, permitindo que modifique a senha no prazo estipulado pelo r. Juízo a quo, permanecendo a multa diária ali estipulada (R$ 200,00), que não se afigura exacerbada. O transtorno causado pela primeira Demandada superou o mero aborrecimento. A privação de acesso da titular da conta a seu correio eletrônico, propiciando a troca da senha, alterada pelo companheiro sem sua autorização, impediu que a Autora ingressasse no Facebook para solicitar a retirada das publicações indesejadas. Neste contexto, o montante arbitrado para compensar os danos morais (R$ 3.000,00) afigura se adequado ao caso em estudo. Quanto ao segundo Suplicado, a narrativa exordial foi de que, como não recuperou a conta de correio eletrônico perante a primeira Requerida, não conseguiu acessar a conta mantida no segundo Suplicado, conformando se em solicitar que colegas denunciassem a página. Pelo que se vê, a Demandante per si, não estabeleceu qualquer contato com o segundo Requerido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, nesses casos, nos quais há publicações não autorizadas, imperiosa a notificação do provedor cujo conteúdo se pretende ver retirado, com indicação de sua URL. Deste modo, quanto ao segundo Demandado, os pedidos devem ser julgados improcedentes, por ausência de comprovação de omissão ou inércia do provedor de conteúdo. Sendo assim, deve se condenar a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono do segundo Requerido, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Precedentes.

APELAÇÃO 0024052 03.2014.8.19.0087

VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO   Julg: 27/07/2017

 

Ementa número 3

FACEBOOK

DIVULGAÇÃO DE IMAGEM COM COMENTÁRIOS DISCRIMINATÓRIOS

INDICAÇÃO INCORRETA DA URL

IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO

APELAÇÕES CÍVEIS DIRETA E ADESIVA. Serviços de provedor de internet. Divulgação de imagem com comentários discriminatórios. Ausência de fato que possa ser imputado ao provedor de serviços como falha na prestação dos serviços, e, consequentemente, ensejar sua responsabilização, de forma solidária, com o causador do dano ao consumidor. O facebook não pode ser responsabilizado por toda e qualquer postagem efetuada na plataforma. Responsabilidade original do autor da postagem. Reforma integral da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos, com inversão dos ônus sucumbenciais, observadas as disposições atinentes à gratuidade de justiça, prejudicado o recurso adesivo. Ônus sucumbenciais que devem observar as normas do CPC de 1973. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 7, do E. S.T.J. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.  

APELAÇÃO 0027820 05.2013.8.19.0205

VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). CELSO SILVA FILHO   Julg: 15/03/2017

 

Ementa número 4

FURTO DE NOTEBOOK

ALTERAÇÃO DE SENHA DE REDE SOCIAL

UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE PERFIL

OBRIGAÇÃO DE REMOÇÃO DO CONTEÚDO

APELAÇÃO CÍVEL. FURTO DE NOTEBOOK. ALTERAÇÃO DE SENHA DE REDE SOCIAL. INCLUSÃO DE MENSAGENS FLAGRANTEMENTE OFENSIVAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Recurso de apelação do Réu que não merece acolhida. A autora juntou documentos à inicial que comprovavam as ofensas que lhe foram dirigidas em sua própria página, através de alteração de senha. O pedido não foi atendido, ao argumento de necessidade de ordem judicial. Inobservância da própria Política de Serviços divulgada aos usuários. Condenação em ônus sucumbenciais em alinhamento com o princípio da causalidade. Incidência do art. 85, § 2º e 11, do NCPC   correção de ofício do dispositivo para constar percentual dos honorários sobre o valor atualizado da causa. RECURSO DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0012486 52.2015.8.19.0045

VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES   Julg: 29/06/2017

 

Ementa número 5

VIDEOCLIPE MUSICAL

IMAGENS DE ADOLESCENTE COM TRAJES DE BANHO

PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

EXCLUSÃO DO CONTEÚDO DA FERRAMENTA DE BUSCA DO GOOGLE

MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE EM VIDEOCLIPE MUSICAL COM TRAJES DE BANHO, SEM ALVARÁ JUDICIAL E COM DISCORDÂNCIA DE SEU GENITOR. TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINA AO GOOGLE A RETIRADA DO VIDEOCLIPE COM AS IMAGENS DA ADOLESCENTE. PROVEDORES DE INTERNET QUE TÊM O DEVER JURÍDICO DE EXCLUSÃO DA INFORMAÇÃO A PARTIR DA CIÊNCIA DA NATUREZA LESIVA OU ILEGAL. DECISÃO RECORRIDA QUE ESPECIFICOU DE FORMA PRECISA E CLARA O MATERIAL A SER REMOVIDO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO (URL). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19, §1º, DA LEI Nº 12.965/14 (MARCO CIVIL DA INTERNET). SÍTIO DE ARMAZENAMENTO DE CONTEÚDO QUE DISPÕE DOS MEIOS PARA INTERVIR NA EXIBIÇÃO DOS MATERIAIS E FAZER CESSAR A PROPAGAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE É SUA INCUMBÊNCIA A ADMINISTRAÇÃO DO ESPAÇO VIRTUAL QUE COLOCA À DISPOSIÇÃO DE TERCEIROS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. ENUNCIADO Nº 554, DAS JORNADAS DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0066360 87.2015.8.19.0000

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). FABIO DUTRA   Julg: 25/04/2017

 

Ementa número 6

VEICULAÇÃO DE AMEAÇAS ATRAVÉS DE E MAIL E REDE SOCIAL

DISPONIBILIZAÇÃO DOS ENDEREÇOS IP (INTERNET PROTOCOL)

OBRIGAÇÃO DOS PROVEDORES

DESCABIMENTO DE DANOS MORAIS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PERPETRADAS PELA REDE SOCIAL ORKUT E E MAIL HOTMAIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, QUE CONFIRMOU A MEDIDA ANTECIPATÓRIA E CONDENOU OS RÉUS A OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM FORNECER OS IP´S REFERENTES À CONTA DE E MAIL E PERFIL DO ORKUT, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. APELO DA MICROSOFT INFORMÁTICA E DA AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AFASTA. A MICROSOFT INFORMÁTICA FAZ PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA MICROSOFT CORPORATION E UTILIZAM A MESMA MARCA. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE QUE SE CONFIRMA. JURISPRUDÊNCIA DO TJRJ E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A RÉ SUSTENTA QUE NÃO PODE SER OBRIGADA À APRESENTAÇÃO DO CONTEÚDO DE E MAIL, SENDO OS IPS E LOGS SUFICIENTES PARA IDENTIFICAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO DO AUTOR DA INJÚRIA E INVOCA O SIGILO DAS COMUNICAÇÕES E PROTEÇÃO DA INFORMAÇÃO. OCORRE QUE, NO CASO DOS AUTOS NÃO HÁ PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE CONTEÚDO DO E MAIL E DAS MENSAGENS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR SIGILO DE COMUNICAÇÕES E PROTEÇÃO À INFORMAÇÃO OU CONTROLE PRÉVIO DA INFORMAÇÃO, JÁ QUE NENHUM DESSES PONTOS É OBJETO DA PRESENTE LIDE. DE OUTRO LADO, PRETENDE A AUTORA A CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 186 C/C 927 DO CC/02. OS PROVEDORES DE INTERNET RESPONDEM SUBJETIVAMENTE POR SUA OMISSÃO, QUANDO NOTIFICADOS DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO OFENSIVO E PERMANECEM INERTES, O QUE NÃO SE APLICA AO CASO VERTENTE. NÃO HÁ PEDIDO DE RETIRADA DE NENHUM CONTEÚDO DA INTERNET, DE FORMA QUE NÃO PODEM AS RÉS SEREM RESPONSABILIZADAS POR AMEAÇAS DE TERCEIRO. FALTANTE, IN CASU, CONDUTA ATIVA OU OMISSIVA DAS RÉS PARA LHES GERAR O DEVER DE INDENIZAR. TAMBÉM NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DA LIMINAR, JÁ QUE A JURISPRUDÊNCIA RECONHECE QUE O FORNECIMENTO DO REGISTRO DO NÚMERO DE PROTOCOLO (IP) DOS COMPUTADORES UTILIZADOS PARA CADASTRAMENTO DE CONTAS NA INTERNET CONSTITUI MEIO SATISFATÓRIO DE IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS, O QUE RESTOU PLENAMENTE CUMPRIDO EM 03 (TRÊS) DIAS. RECURSOS QUE SE NEGA PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0006580 03.2010.8.19.0063

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO   Julg: 13/09/2017

 

Ementa número 7

INVASÃO DO PERFIL EM REDE SOCIAL

NOTIFICAÇÃO DO PROVEDOR

INÉRCIA

DANO MORAL

APELAÇÕES CÍVEIS.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.  UTILIZAÇÃO DE PERFIL DE REDE SOCIAL POR TERCEIRO.  Autora relata utilização por terceiro de seu antigo perfil hospedado na rede social da Ré, que permaneceu inerte mesmo após ter sido cientificada sobre o caso.  Desnecessidade de produção de prova pericial, havendo prova suficiente de que a Autora denunciou à Ré a invasão de seu antigo perfil e da inércia da Demandada.  Inaplicabilidade da Lei nº 12.965/2014 ao caso por ser posterior ao fato, como já decidido por esta Corte Estadual.  Entendimento jurisprudencial atual, no entanto, de que não é objetiva a responsabilidade da Ré.  Ela se torna solidária quando, cientificada, permanece inerte, como é o caso dos autos.  Em que pese a inexistência de conteúdo ofensivo ou a utilização inadequada do perfil, a Autora viu sua imagem ser utilizada sem sua permissão ou controle, sendo obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para resguardar seus direitos da personalidade, tendo em vista que a Ré não excluiu o perfil falso mesmo após ser notificada.  Quantum indenizatório de R$ 4.000,00 que se mostra adequado ao caso, em especial porque não houve utilização inadequada do perfil pelo invasor, como já decidido por este Tribunal de Justiça em caso semelhante.  Termo a quo dos juros que deve ser a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.  PROVIMENTO PARCIAL DO APELO ADESIVO DA AUTORA.  DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.

APELAÇÃO 0001141 72.2014.8.19.0062

VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE   Julg: 08/03/2017

 

Ementa número 8

FACEBOOK

FALSO PERFIL NA INTERNET

CONTEÚDO OFENSIVO

PEDIDO DE EXCLUSÃO

NÃO ATENDIMENTO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. REDE SOCIAL "FACEBOOK". PERFIL FALSO COM UTILIZAÇÃO DE IMAGENS DA AUTORA E CONTEÚDO OFENSIVO DE TEOR SEXUAL. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA NA RETIRADA DO PERFIL MALGRADO PEDIDO APRESENTADO PELA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DO CHAMADO "MARCO CIVIL DA INTERNET" POR VIGÊNCIA POSTERIOR AOS FATOS EM QUESTÃO. DANO MORAL. VALORAÇÃO CORRETA DO QUANTUM.  1. Ante a induvidosa criação de perfil falsamente atribuído à autora, com veiculação de conteúdo ofensivo, de teor sexual, a ensejar mácula à sua imagem e à de suas irmãs, adequando se autora e réu à definição dos elementos subjetivos da relação de consumo, conforme arts. 2º e 3º do CDC, configura se a responsabilidade de natureza objetiva.  2. A tese defensiva de fato de terceiro mostra se descabida na medida em que, ao sequer identificar esse terceiro a quem busca imputar responsabilidade exclusiva pelas páginas ofensivas, a empresa revela, no mínimo, que a criação de perfis prescinde de qualquer controle efetivo e seguro de sua parte. Essa forma de atuação, que negligencia o controle na criação de perfis sem identificação segura, deixa evidente que pouco importa à empresa tal fato, sendo aceito como normal, a ponto de poder ser considerado como fortuito interno   risco inerente ao negócio da empresa, não pela natureza mesma de sua atividade, mas em razão do modus operandi por ela adotado  , que, como tal, não exclui o nexo de causalidade.  3. Negligência da ré ao pronto atendimento de comando para retirada das páginas ofensivas, o que só veio a acontecer por força de determinação judicial, portanto já no curso da presente demanda.  4.  Não há que se cogitar acerca da aplicação do art. 19 da Lei 12.965/2014 ("Marco Civil da Internet"), que somente veio a viger posteriormente aos fatos em questão, sob pena de quebra do princípio tempus regit actum.  5. Inegável falha na prestação do serviço que faz surgir para a empresa o dever da reparação do dano moral advindo da mácula à imagem da autora, mostrando se prudente e moderado o arbitramento do quantum laborado pelo sentenciante, no patamar de R$5.000,00.  6. Recurso desprovido.  

APELAÇÃO 0098172 38.2012.8.19.0038

VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES   Julg: 15/02/2017

 

Ementa número 9

SITE DE RELACIONAMENTO

PUBLICIDADE

UTILIZAÇÃO DE IMAGEM INDEVIDA

AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO

DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS PROPOSTA POR USUÁRIA DE SITE DE RELACIONAMENTO PARPERFEITO, APÓS A UTILIZAÇÃO DE SUA IMAGEM EM PUBLICIDADE DA RÉ NO FACEBOOK, SEGUIDA DA SEGUINTE CHAMADA: "ENCONTRE AS MELHORES MULHERES SOLTEIRAS AQUI". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTENHA DE UTILIZAR A IMAGEM DA AUTORA EM QUALQUER MÍDIA SOCIAL E QUE EXCLUA, NO PRAZO DE 48 HORAS, QUALQUER IMAGEM OU DADO QUE RELACIONE A AUTORA AO RÉU. CONDENOU, AINDA, A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 50.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DIREITO FUNDAMENTAL À IMAGEM QUE DECORRE DE DIREITO À PERSONALIDADE, NA FORMA DO ART. 5º, X DA CF/88 C/C ART. 20 DO CC. DANO MORAL IN RE IPSA. USO INDEVIDO DE IMAGEM. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE MERECE SER MINORADO PARA R$ 5.000,00 EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO RÉU A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.  

APELAÇÃO 0008841 46.2014.8.19.0209

VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). MARCOS ANDRE CHUT   Julg: 05/07/2017

 

Ementa número 10

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA

OFENSAS VEICULADAS NO FACEBOOK

DADOS PESSOAIS DO TITULAR DA PÁGINA

OBRIGAÇÃO DE FORNECER

INCONFORMISMO DO PROVEDOR

MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. ALEGAÇÃO DE OFENSAS VEICULADAS NA INTERNET. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ FORNEÇA OS DADOS PESSOAIS DO TITULAR DA PÁGINA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU.  1. Da leitura do artigo 300, do CPC, decorre a necessidade de prova inequívoca, para incutir no julgador a verossimilhança das alegações formuladas pelo pretendente, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação para efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.  2. Em sede de cognição sumária, cabe ao Juiz dirigente do processo aferir a relevância do direito alegado (fumus boni iuris), o que tanto pode conduzir ao deferimento ou indeferimento do pleito.   3. Presentes os elementos capazes de demonstrar a verossimilhança das alegações da autora, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   4. No que se refere à alegação de falta de interesse de agir em razão da apresentação do número de IP e registros de acessos, verifico que, nessa parte, o recurso não merece ser conhecido, pois se trata de matéria não analisada pelo d. juízo a quo, não podendo ser apreciada por este Órgão Julgador, sob pena de supressão de instância.   5. No caso em exame, o agravante é provedor de sítio eletrônico, sendo responsável por efetuar cadastros e conferir acesso à rede social Facebook. Diante disso, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.965/2014, a ele cabe a guarda dos registros de conexão, dados pessoais e conteúdo das comunicações privadas, sendo obrigado a disponibilizar seus registros em razão de decisão judicial. Precedentes: STJ REsp 1068904/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 30/03/2011; TJRJ 0089232 35.2011.8.19.0001. Rel. Claudia Pires dos Santos Ferreira, Data: 15/01/2014. 6ª Câmara Cível; TJRJ 0030769 24.2012.8.19.0209. Rel. Regina Lucia Passos. Data: 28/01/2015. 24ª Câmara Cível Consumidor; TJRJ 0003740 98.2013.8.19.0003. Rel. Des. Luiz Fernando de Carvalho. Data: 19/02/2014. 13ª Câmara Cível.  6. Incidência da Súmula 59 do TJRJ, verbis: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos."  7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005672 91.2017.8.19.0000

VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). MARIANNA FUX   Julg: 07/06/2017

 

Ementa número 11

GOOGLE

DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA DE EMPRESA

ANÚNCIO CONTENDO NÚMERO DE TELEFONE DA PARTE AUTORA

OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NÚMERO INCORRETO

INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL

Apelações Cíveis. Ação de Obrigação de fazer c/c Indenizatória e tutela antecipada. Site de Pesquisa GOOGLE. Veiculação de propaganda com o número de telefone da autora vinculada à empresa.  Sentença de parcial procedência para condenar as rés a retirarem da propaganda o número do terminal da autora, no prazo de 05 dias a contar, para a primeira ré, da informação da URL pela segunda ré, e a segunda ré de sua intimação para retirar junto ao provedor de hospedagem, tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00, devendo a segunda ré disponibilizar para a primeira ré a URL do anúncio, no prazo de 05 dias para possibilitar o cumprimento da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00. Rejeitando o pedido de dano moral, condenando as partes em 50% das custas processuais cada e fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo a cobrança em face da autora na forma do p. 3º do art. 98 do CPC.  Recurso da ré requerendo a improcedência dos pedidos, sustentando tratar se de obrigação impossível.  Recurso da autora requerendo a condenação das rés em verba compensatória.  Tese da ré de que se trata de obrigação impossível não merece prosperar, vez que se houve veiculação de seu anúncio em sítios da internet, sendo seu dever de tomar as medidas necessárias para que a propaganda se dê na forma correta, procedendo junto aos provedores a devida atualização.  Dano moral não configurado, posto que não demonstrada nenhuma lesão a direitos de personalidade da autora.   Provedor de internet, não é responsabilizado quando identificado o causador do dano. Marco Civil da Internet. Precedentes do STJ.     RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

APELAÇÃO 0007292 97.2015.8.19.0004

VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA   Julg: 06/07/2017

 

Ementa número 12

PUBLICAÇÃO OFENSIVA

MENSAGEM POSTADA NO FACEBOOK

AGENTE POLÍTICO ELEITO

LIBERDADE DE EXPRESSÃO

USO ABUSIVO

DANO MORAL CONFIGURADO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO A TERCEIRO POR USUÁRIO DE REDE SOCIAL NA INTERNET (FACEBOOK). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DE PEQUENA MONTA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CONSUMERISTA. Entendimento do e. Órgão Especial no sentido de ser das Câmaras especializadas a competência para processar e julgar causas em que pessoas demandam em face dos mantenedores das chamadas "redes sociais" por danos advindos de conteúdo postados em suas páginas por terceiros usuários de tais serviços (Conflito de Competência nº 0043027 43.2014.8.19.0000, Rel. Des. Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, TJRJ). PRELIMINARES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. Error in judicando que não tem o condão de nulificar toda a sentença. Conteúdo ultra petita que pode ser amoldado aos limites objetivos da lide proposta pelo Tribunal, em sede recursal. DECISÃO GENÉRICA. Fundamentos da alegação que se confundem com o próprio mérito do apelo, de sorte que serão devidamente enfrentamentos quando da análise deste. MÉRITO. SUPOSTO FATO NOVO. LEI Nº 12.965/2014 ("MARCO CIVIL DA INTERNET").  Fatos em comento que se deram antes da entrada em vigor da indigitada legislação. Inaplicabilidade (Apelação Cível nº 0098167 16.2012.8.19.0038, Rel Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres, TJRJ). IMPOSSIBLIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO IDENTIFICAÇÃO DAS "URLS". Desnecessidade de tal apontamento específico, bastando a indicação de elementos hábeis à identificação das páginas   o que ocorreu na espécie (Agravo de Instrumento nº 0023800 33.2015.8.19.0000, Rel. Des. Adriana Lopes Moutinho, TJRJ).  INEXISTÊNCIA DE SUPORTE TÉCNICO. Constitui objeto da empresa da sociedade apelante justamente disponibilizar, a seus usuários, a possiblidade de fazer publicações em seus respectivos perfis junto à essa rede social. Eventuais danos causados a terceiros advindos justamente dessa sua atividade empresarial, que sejam decorrentes da inexistência de dispositivos de segurança e de controle mínimo de conteúdo, configuram riscos intrínsecos ao próprio negócio da prestadora de serviço e não podem ser opostos ao consumidor hipossuficiente (Agravo de Instrumento nº 0057457 34.2013.8.19.0000, Rel. Des. Regina Lucia Passos, TJRJ). RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO USUÁRIO AUTOR DAS MENSAGENS. Autor que se valeu de canal disponibilizado pela própria ré para solicitar que esta excluísse as mensagens ofensivas, sem que, no entanto, alguma providência tivesse sido tomada em tal sentido. Solidariedade decorrente dessa inércia (Apelação Cível nº 70065010613, Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins, TJRS). CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. Tratando se de agente político eleito, o apelado está sujeito a críticas por parte de seus munícipes e adversários políticos. Entretanto, essa sujeição deve observar os limites impostos ao direito de liberdade de expressão e manifestação de pensamento pela própria Constituição da República, ponderando o com os direitos à privacidade e preservação da honra pessoal. Caso concreto em que ficou comprovado o uso abusivo do direito de liberdade de expressão, tendente a gerar na vítima danos de ordem extrapatrimonial, e, por conseguinte, estabelecer o dever de indenizá los. VALOR DO DANO MORAL. Compensação fixada de modo razoável e proporcional, considerando, por um lado, os reveses experimentados pelo ofendido, a intensidade e duração de seu sofrimento, além de suas condições sociais, e, por outro, a capacidade econômica do causador do dano, a reprovabilidade de sua conduta ilícita e o caráter punitivo e pedagógico do dano moral (S. 343/TJRJ). AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. Impossibilidade, quer pela inaplicabilidade da Lei nº 12.965/2014 ao caso dos autos, quer porque reconhecida a conduta ilícita por parte do apelante. Recurso a que se dá parcial provimento apenas para adequar a obrigação de fazer aos estritos da demanda proposta, mantendo se, no mais, a sentença tal como lançada.

APELAÇÃO 0006557 91.2013.8.19.0050

VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). NILZA BITAR   Julg: 29/03/2017

 

Ementa número 13

APLICATIVO LULU

UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE TITULAR DE PERFIL DO FACEBOOK

COMENTÁRIOS DEPRECIATIVOS

REMOÇÃO DO CONTEÚDO

INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA PELO E. ÓRGÃO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO CPC/73. APLICATIVO "LULU" QUE ATRIBUI NOTAS E DISPÕE DE DESIGNAÇÕES PRÉ DEFINIDAS PARA QUALIFICAÇÃO DO TITULAR MASCULINO DE PERFIL PÚBLICO EM REDES SOCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS. AUTOR QUE NÃO COMPROVA, COM A INICIAL, TER NOTIFICADO O APLICATIVO SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO PERFIL ALEGADAMENTE LESIVO. INÉRCIA DO APLICATIVO, A ENSEJAR DANOS MORAIS, NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A PROVA DOCUMENTAL DEVE SER APRESENTADA CONCOMITANTEMENTE COM AS RESPECTIVAS ALEGAÇÕES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 396 E 397 DO CPC/73 ATUAIS 434 E 435 DO CPC/15. UTILIZAÇÃO UNICAMENTE DE DADOS PÚBLICOS DO PERFIL DO USUÁRIO. TERMOS DE USO DA REDE SOCIAL FACEBOOK QUE PREVÊ O COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS. ANUÊNCIA DO AUTOR. NÃO SE VISLUMBRA NA HIPÓTESE DIVULGAÇÃO DE DADOS DE CARÁTER PRIVATIVO, CAPAZES DE OFENDER A DIGNIDADE DO DEMANDANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO NO QUE TOCA AO PEDIDO DE DANO MORAL. SÚMULA 330 TJERJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0416469 97.2013.8.19.0001

VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI   Julg: 14/09/2017

 

Ementa número 14

PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL

NOTIFICAÇÃO DO PROVEDOR

INÉRCIA

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. Sentença de procedência para determinar ao réu que retire de seu serviço o perfil falso conforme indicado na inicial e condená lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Recurso da parte ré. Inaplicabilidade da lei denominada Marco Civil da Internet a fatos anteriores a sua vigência. Criação de perfil falso. Utilização de foto da autora. Falha na prestação de serviço. Dano moral configurado. A autora relata ter tomado conhecimento do perfil falso em 2012, contudo a ação somente foi proposta em 2015. O consumidor possui o dever, decorrente do princípio da boa fé objetiva, de mitigar o próprio prejuízo. Valor do dano moral reduzido para R$ 1.000,00, este mais adequado e razoável e proporcional ao caso dos autos, necessário e suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela parte autora. Sentença parcialmente reformada para reduzir o valor do dano moral para R$ 1.000,00 com incidência de juros desde a citação e correção monetária a partir desta data. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

APELAÇÃO 0007960 26.2015.8.19.0212

VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS   Julg: 08/11/2017

 

Ementa número 15

MENSAGENS INJURIOSAS

FACEBOOK

ENDEREÇO ELETRÔNICO

AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO

IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS PERFIS

INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS.    Parte autora que alega a ocorrência de prejuízos em razão de ofensas irrogadas por terceiros em plataforma eletrônica gerenciada pela ré (Facebook).    Alegação dos autores de que a sentença vergastada teria violado a coisa julgada que não merece acolhida. Manifestação de magistrada durante julgamento de agravo de instrumento interposto em anterior ação cautelar que não tem o condão de delimitar, de forma definitiva (com trânsito em julgado) o dever de indenizar da ré (an debeatur), haja vista não ter havido, naqueles autos, pedido de pagamento de verba compensatória de danos morais, devendo o magistrado ater ao pedido, nos termos do artigo 460 do CPC/73, vigente à época dos fatos.    Alegação de que teria havido indevida aplicação retroativa da Lei nº. 12.965/14 (lei do marco civil da internet) que, igualmente, não pode ser aceita, eis que, antes mesmo da vigência desta lei, já existiam julgados proferidos pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a necessidade de o ofendido indicar especificamente os endereços eletrônicos em que se podiam encontrar mensagens ofensivas, não sendo possível falar que somente após a vigência da Lei nº. 12.965/14 tal obrigação passou a existir.     Conduta dos autores que se mostrou contraditória, pois eles próprios, em sua exordial, utilizaram a lei do marco civil da internet para fundamentar o pedido condenatório contra a ré e, agora, após sentença que lhes foi desfavorável, buscam desconstituir o julgado que, em sua fundamentação, apenas mencionou tal lei como reforço argumentativo (obiter dictum).    Inexistência de descumprimento de ordem judicial por parte da ré, haja vista a efetiva exclusão das URL's indicadas na contestação, não sendo possível à ré efetuar, por si e sem prévia análise judicial, perfis não indicados em título condenatório.    Existência de conflito entre direitos fundamentais (livre manifestação do pensamento e dever de não causar dano a terceiros neminem leadere) que deve necessariamente ser apreciado pelo Poder Judiciário, não sendo possível transferir tal análise ao particular, sob pena de violação da norma disposta no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB/88.    Ausência, portanto, de danos morais a indenizar na espécie.    Sentença que se mantém, tal como lançada.    Fixação de honorários advocatícios recursais em R$ 500,00, nos termos do 85, § 11º, do novo CPC/15.  CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0010999 40.2015.8.19.0209

VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO   Julg: 13/09/2017

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.