EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 10/2017
Estadual
Judiciário
15/11/2017
16/11/2017
DJERJ, ADM, n. 48, p. 15.
Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 10/2017
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
ESTACIONAMENTO PAGO
CREDENCIAL DE IDOSO
AUSÊNCIA
MULTA
SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO nº: 0011456 22.2017.8.19.0203 RECORRENTE: UNIMED RIO (1ºréu) RECORRIDO: ALL PARK EMPREENDIMENTOS (2ºréu) e SONIMA MARIA DE B. RODRIGUES RESUMO DOS FATOS: Narra a autora que ao visitar uma amiga no hospital da 1º ré (Unimed) estacionou seu carro na vaga de idoso do estacionamento da 2º ré (All Park). Na hora de retirar seu carro notou que o mesmo havia sido multado pela Prefeitura, com a multa no valor de R$ 293,47, por estar sem a credencial de idoso. PEDIDO(s) condenar o réu ao pagamento de R$ 586,94, já em dobro, referente a multa ou a devolução na forma simples; condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. SENTENÇA Fls. 130/132 Ressalta que houve falha na prestação de serviço por parte dos réus por não haver informação a respeito da obrigatoriedade do cartão de idoso. Sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE para: condenar os réus solidariamente a pagar a quantia de R$ 2,000.00 a título de indenização por danos morais. RECURSO DA PARTE RÉ (Unimed Rio) Fls. 146/167 Alega que há na recepção do 2º réu (All Park) avisos informando da necessidade do cartão de idoso, além da vaga de idoso ser altamente demarcada e sinalizada, com isso, a autora não pode alegar o desconhecimento da obrigatoriedade da credencial. Pleiteia a redução dos danos morais fixados. Pela reforma da sentença. CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA Fls. 179/182 Pela manutenção da sentença. Observações: Recepção do estacionamento contendo o aviso de obrigatoriedade da credencial para estacionar em vaga de idoso (fl.159). Fotos das marcações e placas sinalizando a vaga de idoso, carros estacionados com a credencial de idoso (fls.160/164). VOTO A sentença merece reforma. Com efeito, verifica se que a parte autora não produziu o mínimo probatório. Não há nos autos qualquer prova de que portava a credencial necessária para a vaga de idoso, sendo certo que a obrigatoriedade decorre de lei, sendo de conhecimento do beneficiário, a luz do disposto no artigo 3º da Decreto Lei 4.657/42, c/c o artigo 181, XX, da Lei 9.503/97. No mais, verifica se ainda, em especial, do documento de fl. 159, que a vaga se encontrava devidamente identificada pelo administrador do estacionamento, que se desincumbiu do seu dever de informação. Acrescente se, ainda, que o caso em tela configura mero dissabor, incapaz de ensejar dano moral. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Rio de Janeiro 01/11/2017. ANTONIO AURELIO ABI RAMIA DUARTE JUIZ DE DIREITO
RECURSO INOMINADO 0011456 22.2017.8.19.0203
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ANTONIO AURELIO ABI RAMIA DUARTE Julg: 01/11/2017
Ementa número 2
PLANO DE SAÚDE COLETIVO
CANCELAMENTO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
RESTABELECIMENTO DO PLANO
MODALIDADE COLETIVA
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro 1ª Turma Recursal Cível RECURSO INOMINADO nº 0004159 29.2015.8.19.0010 V O T O PLANO DE SAUDE COLETIVO. RESCISÃO DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO DA GESTORA DO PLANO DE SÁUDE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO PLANO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRATO CELEBRADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Alega a parte autora que seu Plano de Saúde foi indevidamente cancelado pelos réus. A operadora do Plano de Saúde alega que o cancelamento ocorreu em virtude do inadimplemento da Gestora do Plano de Saúde, através da qual foi realizada a contrata de Plano de Saúde na modalidade Coletiva. A r. sentença julgou procedente em o pedido. Merece parcial reforma a r. sentença. A operadora do Plano de Saúde tem o direito de cancelar o plano de saúde coletivo em caso de inadimplemento da Gestora do Plano de Saúde responsável pelo repasse das quantias, pois foi através desta que ocorreu a contratação feita pela parte autora. Porém, é inegável a responsabilidade solidária do Plano de Saúde em comunicar ao beneficiário do Plano, seja na modalidade individual ou coletiva, acerca da suspensão do Plano de Saúde em razão de inadimplemento próprio ou da Gestora do Plano de Saúde. Se a lei obriga, em caso de inadimplemento, a notificação ao beneficiário de Plano de Saúde Individual, em que a responsabilidade pelo pagamento recai sobre este, com muito mais razão deve ser exigida a notificação do beneficiário em caso de Plano de Saúde Coletivo, uma vez que, neste caso, o beneficiário, muitas das vezes, sequer tem ciência do inadimplemento da Gestora do Plano de Saúde. Uma vez notificado, pode o Consumidor atuar para compelir o gestor do plano de saúde a efetuar o pagamento ou pagar ele próprio o plano, a fim de evitar a medida drástica do cancelamento. No presente caso, não houve notificação da parte autora acerca do cancelamento, devendo ser reconhecida a ilegalidade da conduta do Plano de Saúde. Quanto ao restabelecimento, merece reparo a r. sentença, uma vez que a parte autora contratou Plano de Saúde Coletivo, não podendo ser imposta a contratação ao réu de Plano de Saúde Individual, que tem custo diferenciado e possui tratamento legal diverso, inclusive em relação aos reajustes anuais. A rescisão do contrato poderá ser realizada, uma vez atendidos os requisitos legais e efetuada a notificação prévia do consumidor. Em relação ao dano moral, é incontestável o inadimplemento, de modo que tenho que a ausência de notificação, por si só, não é capaz de causar dano de ordem moral. O causador do dano neste caso, em tese, seria o correu, que deixou de efetuar os repasses, apesar dos pagamentos feitos pela parte autora, em relação ao qual o processo foi, com a devida vênia, indevidamente extinto, não tendo a parte autora recorrido da r. sentença. Isto posto, VOTO no sentido de se conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO do réu para reformar em parte a r. sentença e: a) julgar improcedente o pedido de dano moral; e b) modificar a obrigação de fazer relativa ao restabelecimento do Plano de Saúde, para que seja restabelecido o Plano de Saúde na modalidade Coletiva, respeitando se os termos do contrato anteriormente celebrado e com possibilidade de rescisão, uma vez atendidos os requisitos legais e realizada a prévia notificação da parte autora. Rio de janeiro, 23 de agosto de 2017. EDUARDO JOSÉ DA SILVA BARBOSA JUIZ DE DIREITO RELATOR
RECURSO INOMINADO 0004159 29.2015.8.19.0010
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) EDUARDO JOSÉ DA SILVA BARBOSA Julg: 12/09/2017
Ementa número 3
PASSAGEM AÉREA
CANCELAMENTO UNILATERAL
SÍTIO ELETRÔNICO
COMPANHIA AÉREA
SOLIDARIEDADE
REEMBOLSO
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Conselho Recursal dos Juizados Especiais Quinta Turma Recursal Cível Processo n.º 0002718 24.2017.8.19.0210 RECORRENTE: SUBMARINO VIAGENS RECORRIDO: SILVIO ORSA SOARES VOTO EMENTA Alega o autor que em 23/01/2014 adquiriu no site da requerida 3 passagens aéreas no valor total de R$ 2.795,82, a serem utilizadas em 11/02/2014. Aduz que, em 29/01/2014, comunicou a ré da intenção de desfazer o negócio, valendo se do direito assegurado pelo art. 49, do CDC. Informa, finalmente, que não logrou obter a devolução do valor pago. Pede R$ 5.591,64 a título de repetição de indébito na forma do art. 42, § único, do CDC, e R$ 10.000,00 a título de danos morais. Contestação no sentido de que as regras sobre reembolso de bilhetes são impostas pelas cias. Aéreas e que as multas estão previstas nas condições de compra, lidas e aceitas por ocasião da finalização do pedido. Sentença de procedência, condenando a ré a pagar R$ 2.795,82 a título de ressarcimento e R$ 1.500,00 a título de danos morais. Recurso da Ré, renovando a tese defensiva. Contrarrazões intempestivas. O recurso deve ser conhecido e parcialmente provido. Os precedentes das Turmas Recursais a respeito da incidência do art. 49, do CDC, sobre o cancelamento da venda de passagens aéreas são no sentido da inaplicabilidade. Não se trata de venda à distância de produto sobre o qual o consumidor não tem condições de fazer uma avaliação quantitativa/qualitativa no momento da aquisição, mas só por ocasião do recebimento. Ao efetuar a compra de uma passagem aérea, seja na presença de um preposto da Cia. Seja via internet, o consumidor tem à sua disposição todas as mesmas informações detalhadas a respeito do produto/serviço que está adquirindo, essenciais para a concretização do negócio. Se não há distinção quando da opção de compra, não há porque fazer quando do cancelamento. Vide, nesse sentido, os julgados 39175 92/16 e 24340 12/14. Destaco, do primeiro, o seguinte trecho, no sentido da conclusão aqui ora exposta: "Inicialmente, cumpre destacar a inaplicabilidade do direito de arrependimento (art. 49 da Lei nº 8.078/90) ao contrato de transporte aéreo, notadamente quando os bilhetes aéreos são comprados e emitidos fora do estabelecimento comercial. A disposição legal é dirigida ao consumidor que se encontra em posição de vulnerabilidade, notadamente quando pela aquisição à distância não tenha condições adequadas de avaliar com precisão a adequação do produto ou serviço adquirido. A propósito, a Ação Cível Pública distribuída pelo Ministério Público do Rio de Janeiro com vistas ao reconhecimento do direito de arrependimento aos consumidores adquirentes de passagens aéreas fora do estabelecimento comercial teve sentença de improcedência mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, justamente reconhecendo inexistir diferença entre a aquisição de passagem aérea na loja e através da internet / telefone (TJRJ Apelação Cível nº 2008.001.33979 Sétima Câmara Cível Rel. Des. Maria Henriqueta Julgado em 04.02.2009)." Fica afastada, com a não aplicação do art. 49, do CDC à hipótese, a possibilidade de acolher a pretensão de restituição integral do valor pago. No seu lugar, conjugando se o art. 740, § 3º, do Código Civil, com o art. 7º da Portaria C.AER. nº 676/2000, que regulava as condições gerais de transporte aéreo, ainda em vigor porque revogada apenas parcialmente pela Resolução ANAC nº 141/2010 ("O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada, conforme os procedimentos a seguir: (...) § 1º Se o reembolso for decorrente de uma conveniência do passageiro, sem que tenha havido qualquer modificação nas condições contratadas por parte do transportador, poderá ser descontada uma taxa de serviço correspondente a 10% (dez por cento) do saldo reembolsável ou o equivalente, em moeda corrente nacional, a US$25,00 (vinte e cinco dólares americanos), convertidos à taxa de câmbio vigente na data do pedido do reembolso, o que for menor)" conclui se pelo direito do consumidor ao recebimento de 90% do que pagou, ou seja R$ 2.516,24. Responsabilidade solidária do sítio eletrônico de vendas e da Cia. Aérea, integrantes da cadeia de consumo, a justificar o acolhimento do pedido em face do primeiro, restando o regresso, a posteriori, em face da transportadora. No tocante aos danos morais, não vislumbro repercussão extraordinária dos fatos sobre os direitos da personalidade do autor/recorrido a justificar compensação por dano moral, assemelhando se a hipótese a do verbete 75 da súmula de jurisprudência dominante do TJRJ. Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR a sentença e julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido de restituição dos valores pagos, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.516,24 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais contados da citação, e IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2017. JOÃO PAULO KNAACK CAPANEMA Juiz Relator
RECURSO INOMINADO 0002718 24.2017.8.19.0210
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) JOAO PAULO KNAACK CAPANEMA DE SOUZA Julg: 07/11/2017
Ementa número 4
SERVIÇOS DE ACESSO A INTERNET
VELOCIDADE DE CONEXÃO
INCONTROVERSO
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
GARANTIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Terceira Turma Recursal Cível Recurso Inominado nº 0100674 85.2017.8.19.0001 Recorrente: DOUGLAS DOS SANTOS MARQUES Recorrido: TELEMAR NORTE LESTE S/A. VOTO. Trata se de ação na qual o Autor alega ter contratado serviços de internet junto à Ré para fornecimento de 15MB, estando recebendo, contudo, apenas 5MB. Na contestação, a parte Ré arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de produção de prova pericial, aduzindo, no mérito, que fornece 5MB nos termos do contrato havido entre as partes. O juiz a quo julgou extinto o feito ao fundamento de que a matéria fática é complexa, e, portanto, seria necessária a realização de perícia técnica para a elucidação da controvérsia, o que se mostra incompatível com o rito célere dos Juizados. Irresignada, a parte Autora interpôs o presente recurso, buscando a reforma da sentença. Devidamente intimada, a parte Ré apresentou contrarrazões, prestigiando o julgado. É o breve relatório. Passo ao voto. Compulsando os autos, percebe se que a controvérsia se cinge à contratação ou não pelo Autor do serviço nos moldes dispostos na petição inicial, sendo incontroverso que a Ré vem fornecendo 5MB e não os 15MB que teriam sido contratados. Portanto, o julgamento prescinde de prova pericial, na medida em que não há controvérsia acerca da quantidade que vem sendo praticada, divergente daquela indicada pelo Autor como contratada. A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo a quo, para julgamento do mérito, é medida que se impõe, diante da necessidade de se resguardar o duplo grau de jurisdição, não sendo a hipótese de aplicação da causa madura. Pelo exposto, declaro prejudicado o recurso e, de ofício, VOTO por anular a sentença de primeiro grau e determinar o prosseguimento do feito com o julgamento de mérito pelo Juízo a quo. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2017. Relatora Juíza Jussara Maria de Abreu Guimarães
RECURSO INOMINADO 0100674 85.2017.8.19.0001
CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Julg: 06/10/2017
Ementa número 5
TRATAMENTO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA
LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO
PLANO DE SAÚDE
PREVISÃO CONTRATUAL
LEI N. 9656, DE 1998
CABIMENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso nº: 0007636 23.2016.8.19.0011 Recorrente: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Recorrido: VINICIUS SANT'ANA RODRIGUES VOTO Relação de consumo. Plano de Saúde. Tratamento de dependência química. Coparticipação do usuário em valores percentuais. Possibilidade. Previsão contratual expressa. Afastamento da alegação de Abusividade. O autor narra em síntese que, em abril/2016, foi internado para tratamento de dependência química, sem previsão de alta, tendo o réu efetuado cobrança a título de cooperação, no percentual de 50%, após o trigésimo dia da internação. Afirma que a cobrança é abusiva e requer a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê o pagamento em coparticipação e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pleito de tutela antecipada para que a ré arque com os custos da internação após o trigésimo dia. Tutela deferida a fls. 93. A sentença recorrida confirmou a decisão antecipatória de tutela para que o réu mantenha a internação do autor no nosocômio informado pelo período que for necessário, até que tenha alta pela equipe médica que o acompanha, independente de limitação de prazo e cobrança de coparticipação e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais (fls. 239 240). Recorre a ré pugnando pela reforma da sentença para sejam julgados improcedentes os pleitos formulados na exordial arguindo legitimidade da cobrança a título de coparticipação após o 31º dia de internação, conforme previsão contratual expressa (cláusula 11.1.2). Contrarrazões prestigiando o julgado. É o breve relatório. Decido. Sentença que merece parcial reforma. Narra o autor que a ré se recusou a custear o tratamento em sua integralidade, aduzindo que o contrato celebrado entre as partes contém cláusula prevendo que, em caso de internação por período superior a 30 dias, haverá cobrança de coparticipação do segurado. Cinge se a controvérsia em verificar se há abusividade na cláusula contratual que prevê, caso ultrapassado o prazo de trinta dias de internação, que o segurado arque com a coparticipação dos custos da internação. É fato incontroverso que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a coparticipação do segurado a partir do 31º dia de internação, conforme cláusula contratual de n. 11.1.2, transcrita no corpo da contestação e constante do contrato anexado pela parte autora. Nada há de abusivo na referida cláusula contratual, mormente porque existe autorização legal para a cobrança de coparticipação do segurado nos contratos de seguro saúde, em casos de despesas médicas específicas e desde que a obrigação esteja prevista expressamente no contrato, como disciplinado no art. 16, VIII, da Lei 9.656/1998. É sabido que esta modalidade de seguro com coparticipação apresenta mensalidades com custo bem menor do que o plano de saúde tradicional, em que o consumidor arca com o custo integral da mensalidade. Em contrapartida, o usuário deverá arcar com os custos em percentuais previstos contratualmente no caso de utilização dos serviços prestados pela cobertura. A Lei 9.656/98 autoriza expressamente a possibilidade de coparticipação do contratante em despesas médicas específicas, desde que a obrigação figure no contrato de forma clara e expressa para o consumidor. É entendimento da Agencia Nacional de Saúde de que a franquia e a coparticipação poderão ser utilizadas pelas operadoras de seguros privados como forma de regulação financeira, desde que não caracterize financiamento integral pelo usuário ou haja restrição severa aos serviços (CONSU 08, de 03/11/98, artigo 1º, c/c art.2º, VII). Trata se de conservar o sinalagma existente no contrato, mantendo se o seu equilíbrio econômico financeiro, devendo ser observado o que foi previamente ajustado entre as partes, sob pena de se violar a situação jurídica definitivamente estabelecida. Importante ressaltar que o caso em exame não trata de negativa de cobertura, recusa de autorização para tratamento ou ainda de limite temporal de internação, mas sim de rateio das despesas entre as partes, com a cobrança de percentual de 50% relativo aos custos decorrentes da internação após o 31º dia, nos termos do contrato. Com efeito, a recorrente apenas condicionou a manutenção da internação ao rateio das despesas como avençado entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a existência de coparticipação, nos casos de internação psiquiátrica, após os trinta dias inicias, não se afigura abusiva, desde que expressamente prevista no contrato firmado entre as partes. Nesse sentido firmou entendimento, verbis: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO EM VALORES PERCENTUAIS. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA. TRATAMENTO SEM INTERNAÇÃO. LEGALIDADE. FATOR DE RESTRIÇÃO SEVERA AOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO.1. Cinge se a controvérsia a saber se é abusiva cláusula contratual de plano de saúde que prevê a coparticipação do usuário nas despesas médico hospitalares em percentual sobre o custo do tratamento. 2. Os planos de saúde, instituídos com o objetivo de melhor gerir os custos da assistência privada à saúde, podem ser integrais (completos) ou coparticipativos. 3. O art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 permitiu a inclusão de fatores moderadores, paralelos às mensalidades, no custeio dos planos de saúde, como a coparticipação, a franquia e os limites financeiros, que devem estar devidamente previstos no contrato, de forma clara e legível, desde que também não acarretem o desvirtuamento da livre escolha do consumidor. Precedente. 4. A adoção da coparticipação no plano de saúde implica diminuição do risco assumido pela operadora, o que provoca redução do valor da mensalidade a ser paga pelo usuário, que, por sua vez, caso utilize determinada cobertura, arcará com valor adicional apenas quanto a tal evento. 5. Os fatores moderadores de custeio, além de proporcionar mensalidades mais módicas, são medidas inibitórias de condutas descuidadas e pródigas do usuário, visto que o uso indiscriminado de procedimentos, consultas e exames afetará negativamente o seu patrimônio. A prudência, portanto, figura como importante instrumento de regulação do seu comportamento. 6. Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo, até mesmo porque "percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário" (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998) é expressão da lei. Vedação, todavia, da instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a exemplo de financiamentos quase integrais do procedimento pelo próprio usuário, a evidenciar comportamento abusivo da operadora. 7. A coparticipação em percentual sobre o custo do tratamento é proibida apenas nos casos de internação, e somente para os eventos que não tenham relação com a saúde mental, devendo, no lugar, ser os valores prefixados (arts. 2º, VII e VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998). 8. O afastamento da cláusula de coparticipação equivaleria a admitir se a mudança do plano de saúde para que o usuário arcasse com valores reduzidos de mensalidade sem a necessária contrapartida, o que causaria grave desequilíbrio contratual por comprometer a atuária e por onerar, de forma desproporcional, a operadora, a qual teria que custear a integralidade do tratamento.9. Recurso especial provido (Resp.1.566.062/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)". No caso concreto não restou configurada a abusividade na cobrança de percentual de coparticipação que está previsto contratualmente, sobretudo porque a legislação específica que dispõe sobre os planos de saúde prevê a possibilidade de coparticipação do usuário. Deve, portanto, ser prestigiando o ato jurídico perfeito e a segurança das relações jurídicas. No mesmo sentido também já entendeu este Tribunal, verbis: "APELAÇÃO CÍVEL. Coparticipação do beneficiário em internações psiquiátricas (tratamento de dependência química). Inexistência de abusividade de per si. Previsão legal da cláusula no artigo 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/1998, no artigo 21, II da Resolução nº 338/2013 da ANS e na Resolução nº 8/98 do Consu. Jurisprudência do Col. STJ e deste Eg. TJRJ. Disposição contratual clara e expressa na hipótese dos autos. Ato ilícito não configurado, de modo que não há falar em dever de indenizar. Recurso provido." (0013108 79.2014.8.19.0203 APELAÇÃO Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR Data de julgamento: 08/10/2015); "APELAÇÃO. Contrato de plano de saúde. Tratamento psiquiátrico. Limitação do custeio integral da internação pela operadora do plano de saúde a 30 dias. Regime de coparticipação (50%) após o prazo fixado. Incidência da norma contida no art. 16, VIII, da lei nº 9.656/1998, e no art. 22, II da Resolução Normativa nº 387 da ANS, de 28/10/2015. Inaplicabilidade do verbete nº 302 da Súmula do STJ no caso concreto. Cláusulas limitativas não abusivas, respeitado o dever de informação clara. Dano moral não configurado. RECURSO PROVIDO." (0095658 26.2012.8.19.0002 APELAÇÃO; CELSO SILVA FILHO Data de julgamento: 01/02/2017 VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR). A cláusula contratual acima referida foi redigida de forma clara não havendo sequer falar em vício da informação. A intervenção judicial imposta pela sentença traduz rompimento do sinalagma contratual e violação ao princípio da confiança. Reconhecimento equivocado da nulidade da clausula contratual que ora se afasta. Não tendo o recorrido feito prova da prática de ato ilícito ou comprovado falha na prestação do serviço, não há falar em cobrança indevida, impondo se a reforma da sentença que determinou à ré o custeio integral da internação durante todo o período em que perdurar a sua necessidade. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para reformar em parte a sentença para julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade das cláusulas contratuais n. 11.9.1 e 11.9.2, bem como o pleito obrigacional de custeio integral do tratamento objeto da lide, devendo ser observado o disposto no contrato, revogando ainda a tutela deferida a fls. 93. Mantida no mais a sentença, no que tange à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Sem custas nem honorários sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2017. Marcia de Andrade Pumar Juíza Relatora
RECURSO INOMINADO 0007636 23.2016.8.19.0011
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MARCIA DE ANDRADE PUMAR Julg: 11/10/2017
Ementa número 6
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
QUITAÇÃO DA DÍVIDA
RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO
VOTO A parte autora alega que foi condicionada a quitar dívida prescrita que mantinha junto ao réu. Assim, requer declaração de inexistência de débito; repetição de indébito, em dobro, e reparação por danos morais. Em defesa, o réu sustenta que, mesmo fulminado pela prescrição, o débito remanesce e que sua cobrança ocorreu dentro dos limites legais. Sobreveio a sentença julgando procedente, in totum, os pedidos exordiais. Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. No mérito, verifico que a sentença, data vênia, merece reforma. Nesse passo, cumpre referir que, in casu, restou demonstrado nos autos que a parte autora comprova, em index 19/20, ter quitado a dívida, sendo óbvio, portanto, que renunciou à prescrição. O fato é que, até a renúncia da prescrição, a parte autora não era devedora do réu, ou seja, havia uma obrigação natural, porém não havia a exigibilidade do crédito, ou seja, embora a dívida estivesse prescrita, subsiste a obrigação, a qual não foi extinta. Assim, o pagamento não foi indevido, não existindo o direito a qualquer repetição. E, por fim, não havendo pagamento indevido, não há que se falar em danos a indenizar. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e lhe dar provimento para, reformando se a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. Sem ônus. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 3ª Turma Recursal Cível Recurso Inominado nº 0003191 98.2017.8.19.0213 SESSÃO: 17/10/17 Recorrente: ITAU UNIBANCO Recorrido: MARIA HELENA LUMI DA SILVA Relator: Juiz Marcos Antônio Ribeiro de Moura Brito Palácio da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Lâmina V Avenida Erasmo Braga nº 115 Centro Rio de Janeiro RJ
RECURSO INOMINADO 0003191 98.2017.8.19.0213
CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Julg: 20/10/2017
Ementa número 7
CARTÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO
VALOR MÍNIMO
DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
ABUSIVIDADE
DANO MORAL
RELATÓRIO E VOTO. Recurso Inominado. Relação de consumo. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Alega a parte autora ser titular de conta bancária mantida junto à parte ré, sendo, ainda, titular de cartão de crédito administrado pela empresa ré. Afirma que no mês de setembro/2016 atrasou o pagamento da fatura do referido cartão de crédito, sendo certo que, alguns dias após o vencimento da fatura, a parte ré debitou, sem prévia autorização do cliente, o valor mínimo do cartão de crédito no valor de R$ 400,41, diretamente de sua conta bancária, fato que lhe causou prejuízos e desorganizou sua vida financeira. Em contestação, parte ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não teria acionado o Banco para tentar solucionar o suposto conflito. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Alegou que não praticou ato ilícito e que agiu no exercício regular de seu direito. Esclareceu que a parte autora contratou cartão de crédito no dia 10/05/2007 junto à conta corrente, não tendo pagado a fatura na data do vencimento, o que gerou o desconto do valor diretamente de sua conta corrente, em consonância com as cláusulas contratuais. O D. Juízo de Piso julgou improcedente a pretensão autoral, conforme fls. 132/135. Irresignada, a parte autora interpôs recurso, repisando os mesmos argumentos da inicial. Sobreveio contrarrazões em prestígio a manutenção da sentença. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, entendo que a sentença, data venia, merece reforma. A demanda versa sobre relação de consumo e deve ser solucionada à luz do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, pois as partes e o negócio jurídico estão inseridos nos conceitos normativos dos arts. 2° e 3° e seu §2°, todos da Lei 8078/90. Ao exame dos autos, concluo que a recorrida não comprovou a inequívoca ciência e a expressa autorização do consumidor acerca da possibilidade do desconto do valor mínimo do cartão na conta corrente do cliente, em caso de não pagamento na data do vencimento. Neste ponto, não apresenta o contrato assinado pelo consumidor com tal informação. O consumidor tem direito à informação precisa e integral dos termos do contrato, por força do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o artigo 54, §§ 3º e 4º do CDC preconiza que os contratos de adesão tenham linguagem clara e com as cláusulas restritivas de direito em destaque. O cumprimento de tais imposições legais não foi demonstrado pela recorrida, não podendo ser acatada a sua tese de legalidade nos débitos. A questão em apreço já foi enfrentada por esta Turma, tendo sido assentado o entendimento no sentido de que o débito da fatura do cartão de crédito na conta do consumidor, sem que este o tenha autorizado, gera lesão nos direitos do consumidor, por afronta ao direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso III). Neste sentido, confira se: "EMENTA/VOTO: Cartão de crédito. Desconto de mínimo devido por fatura não quitada no vencimento diretamente na conta corrente da consumidora. Ausência de cláusula específica autorizando a cobrança direta. Documento assinado pela autora que não faz referência a tal autorização. Cláusulas gerais em relação as quais não há prova de que tenha a autora tido ciência prévia acerca da possibilidade de descontos. Cobrança efetuada de maneira não autorizada. Prática que deve ser vedada. Restituição incabível eis que teria efeito prejudicial para a parte na medida em que restabeleceria o débito do cartão, com juros elevados. Danos morais presentes, decorrentes do descontrole gerado pela conduta da ré a consumidora que já tinha problemas financeiros. Indenização a ser arbitrada em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em R$ 2.000,00. PELAS RAZÕES CONTIDAS NA EMENTA ACIMA, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA ( a ) determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos relativos ao mínimo do valor devido pelo cartão de crédito diretamente na conta da autora, sob pena de multa correspondente a três vezes o valor descontado; e ( b ) condenar o réu a pagar à autora R$ 2.000,00 (dois mil reais), importância a ser corrigida monetariamente a contar da data do acórdão e acrescida de juros legais a contar da citação. Sem custas ou honorários eis que acolhido o recurso." ( 0089428 15.2016.8.19.0038 RECURSO INOMINADO Juiz(a) PAULO MELLO FEIJO Julgamento: 23/05/2017 CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS). No mesmo sentido, confira se: "VOTO Ao contrário do que sustenta o recorrente, não há qualquer prova de que o autor tenha anuído ao desconto do valor mínimo de suas faturas diretamente da sua conta corrente. O contrato apresentado nos autos não contém a assinatura do recorrido e o único documento que estampa o seu autógrafo é o contrato de conta corrente. Portanto, correta a sentença quando determinou ao réu que se abstivesse de lançar qualquer débito na conta corrente do autor para fins de cobrança de fatura de cartão de crédito, vez que inexiste autorização contratual para tanto. Por outro flanco, não é o caso de se determinar a restituição do indébito porque, ao cabo, o autor é mesmo devedor da recorrente e não há que se falar em indébito no caso em tela. A questão, na verdade, se resolve nos danos morais ante a abusividade da conduta da recorrente em retirar valores da conta do autor, o que ofende seu direito a privacidade, sendo esta um bem jurídico tutelado pelo inciso X do artigo 5º da Constituição da República, cuja violação acarreta danos morais. Registro, entretanto, que o valor fixado não é proporcional ao agravo sofrido, por isso que não houve maiores repercussões na esfera imaterial de direitos do recorrido, motivo pelo qual, atento à inteligência do artigo 5º, V, da Carta Política, reduzo a condenação para R$ 1.000,00 (mil reais). Voto, pois, pelo conhecimento e provimento do recurso para que, reformando se em parte a sentença, seja excluída da condenação a restituição dos valores descontados da conta do recorrente, reduzindo se a verba compensatória relativa aos danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais). Sem ônus. (Recurso Inominado nº 0326390 67.2016.8.19.0001 Recorrente: Banco Itaú S/A Recorrido: Gilson Souza Relator: Juiz Marcos Antônio Ribeiro de Moura Brito Sessão: 11/04/17 Palácio da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Lâmina V Avenida Erasmo Braga nº 115 Centro Rio de Janeiro RJ). Outrossim, destaque se que o mero fato de constar na fatura de cobrança o aviso da possibilidade de desconto do valor mínimo do cartão diretamente na conta corrente do cliente, em caso de não pagamento na data do vencimento, não pode obrigar o consumidor. Isto porque o silêncio somente pode ser considerado como manifestação de vontade vinculativa e válida nas hipóteses elencadas em lei, ou por acordo prévio entre as partes ou por costumes. No que se refere às relações de consumo, tal forma de manifestação de vontade se apresenta abusiva face à hipossuficiência do consumidor. Forçoso concluir, assim, ante a ausência de prova ou argumento capaz de desconstituir os fatos alegados pela parte autora ou romper o nexo de causalidade, ser falho o serviço prestado pela ré/recorrida. Restituição, contudo, que se revela incabível, eis que teria efeito prejudicial para a parte na medida em que restabeleceria o débito do cartão, com juros elevados. Ademais, o autor é mesmo devedor da recorrida e não há que se falar em indébito no caso em tela, haja vista a ausência de má fé. Danos morais configurados. A retirada indevida de numerário da conta do autor, sem o seu prévio consentimento, causa abalo ao consumidor, compromete seu orçamento familiar e, consequentemente, sua subsistência, fato que, à toda evidência, revela a repercussão gravosa do fato no foro íntimo da parte autora. Quantum a ser arbitrado no valor de R$ 2.000,00, valor compatível com a natureza e repercussão do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar lhe provimento para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o réu a pagar a título de dano moral a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação deste acórdão. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. PROCESSO N°: 0061719 68.2017.8.19.0038. RECORRENTE: MARLENE GUIMARAES NOGUEIRA. RECORRIDO: BANCO SANTANDER. JUÍZA RELATORA: MONIQUE ABREU DAVID. DATA DA SESSÃO: 03.10.2017. TSA
RECURSO INOMINADO 0061719 68.2017.8.19.0038
CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MONIQUE ABREU DAVID Julg: 16/10/2017
Ementa número 8
COMPRA DE PRODUTO
CÓDIGO DE RASTREAMENTO
FALHA NO DEVER DE INFORMAR
IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA
RESTITUIÇÃO SIMPLES
DANO MORAL
0007313 11.2017.8.19.0002 EMENTA/VOTO: Compra de produto em `site¿ no exterior para entrega no Brasil. Falha nas informações para retirada do produto. Cancelamento da compra com reembolso apenas do valor do produto, sem restituição do valor do frete. Sentença que extinguiu o processo por entender não estar devidamente comprovado o endereço da autora. Ausência de prova do endereço que consiste em mera irregularidade que, no presente caso, sequer existiu. Autora que juntou comprovante de residência em nome de seu pai, o que se conclui da análise da filiação na carteira de identidade juntada. Informação corroborada pelos documentos que instruem a inicial eis que o endereço indicado pela autora é o mesmo que consta para entrega do produto. Ausência de inépcia. Sentença anulada. Julgamento imediato do mérito na forma do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil. Consumidora que não recebeu o produto em razão de não ter informações sobre o andamento do transporte o que impossibilitou sua retirada no país. Falha evidenciada pelo não envio do código de rastreamento. Consumidora que não pode ser onerada pelo custo do transporte se o negócio foi cancelado em razão da falha da ré. Restituição do valor relativo a remessa do bem devida (R$ 336,70), acrescida dos gastos com tributos (R$ 108,75), valores estes que constituem os danos materiais suportados pela autora em razão da falha da ré que gerou o cancelamento da compra. Restituição que se dá na forma simples por não haver fundamento jurídico para a restituição em dobro eis que não houve cobrança indevida. Danos morais presentes, decorrentes da frustração de legítima expectativa, no caso somada a ansiedade decorrente das tentativas da autora em solucionar o problema. Indenização a ser arbitrada, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em R$ 1.500,00. Provimento do recurso. Presente o patrono da parte recorrente.
RECURSO INOMINADO 0007313 11.2017.8.19.0002
CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) PAULO MELLO FEIJO Julg: 23/10/2017
Ementa número 9
CARTÃO DE CRÉDITO
COMPRA NÃO RECONHECIDA
FATOS INCONTROVERSOS
DANO MATERIAL E DANO MORAL CARACTERIZADOS
Processo nº: 0012731 30.2017.8.19.0001 Recorrente/Recorrido(s): REGINA RAFFAELLI Recorrido/Recorrente(s): BANCO SANTANDER S/A. VOTO Aduz a autora que, no dia 18/10/2016, recebeu um alerta por SMS, de compra desconhecida, realizada através de seu cartão de crédito, no valor de R$ 24.723,36. Afirma a autora que não realizou esta compra. Informa que esta compra está completamente fora do seu padrão de consumo e que nunca realizou compra com o cartão de crédito que ultrapasse o valor de R$ 2.000,00. Narra que imediatamente entrou em contato com o réu para impugnar a compra e solicitar o cancelamento do cartão e da compra. Relata que a referida compra foi lançada na fatura do seu cartão de crédito. Narra que enviou correspondência ao réu, explicando a situação e solicitando o estorno do valor da compra não reconhecida. Afirma que o réu se negou a realizar o estorno, sob a justificativa de que a responsabilidade pelo uso do cartão de crédito e guarda da senha é da autora. Relata que pagou a referida fatura do cartão de crédito, mas para isso precisou dar baixa na aplicação de investimentos financeiros. Pede que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$24.723,36, com correção monetária e juros contados a partir da data do pagamento, qual seja 28/11/2016, e ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$10.000,00. O réu apresenta contestação genérica e sem documentos (fls. 126/133), na qual alega que a senha do cartão é pessoal e intransferível (culpa exclusiva da autora); que a autora nunca entrou em contato com o réu para tentar solucionar o conflito; que inexistem danos morais; que não há que se falar em inversão do ônus da prova. Afirma que a autora não provou que os alegados prejuízos decorreram da prática de ato ilícito por parte do réu. Sustenta que não houve qualquer cobrança indevida pelo réu, assim como não houve nenhum pagamento indevido ou a maior pelo autor, mesmo porque sequer restou comprovada a fraude alegada. A sentença de fls. 305/309, julgou procedentes em parte os pedidos, para condenar o réu ao pagamento à autora do valor de R$ 7.000,00, a título de danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação e correção monetária incidente a partir da data da decisão; e julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Recursos de ambas as partes. Recurso do réu, às fls. 312/322, requerendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais, ou, pelo menos, a redução do quantum indenizatório. Recurso da parte autora, às fls. 359/365, requerendo a procedência do pedido de indenização por dano material. Contrarrazões de ambas as partes, às fls. 350/357 e fls. 373/375. Passo a decidir. Em que pese a autora só ter juntado o comprovante de pagamento da fatura (fl. 338) ao opor embargos de declaração, a autora afirma na inicial que pagou a fatura, e nos pedidos pede danos materiais no valor da compra não reconhecida, a partir da data do pagamento da fatura, e o réu não impugna especificamente tais afirmações. Certo é que o réu não impugna a afirmação da autora de que pagou a fatura, bem como não impugna a afirmação desta de que a compra não reconhecida está completamente fora do seu padrão de consumo. Desta forma, tais afirmações são FATOS INCONTROVERSOS. Por outro lado, em que pese o réu afirmar que a autora nunca entrou em contato para tentar solucionar o conflito, não impugna especificamente a Carta de Resposta de fls. 42/43, que demonstra que a autora tentou resolver a questão administrativamente e recebeu uma resposta negativa do réu. Deve ser ressaltado que o réu em nenhum momento impugnou a afirmação da autora de que precisou dar baixa na aplicação de investimentos financeiros para poder efetuar o pagamento da fatura com a compra impugnada e nem tampouco informou que a fatura ainda estava em aberto. Não resta dúvida sobre o pagamento da fatura em que constava o lançamento da compra não reconhecida, motivo pelo qual deve ser julgado procedente o pedido de indenização por dano material no valor correspondente ao valor da compra impugnada pela autora, qual seja, R$ 24.723,36. Quanto ao dano moral, adoto a fundamentação apresentada na sentença, e considero que o quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) atende ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório, estando de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando se o injusto enriquecimento. Isto posto, voto no sentido de conhecer ambos os recursos e dar provimento apenas ao recurso da parte autora para julgar procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$24.723,36, acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso( 28/11/2016). Mantida no mais a sentença. Negado provimento ao recurso da parte ré, condenando esta ao pagamento das custas e honorários de 20% do valor da condenação. Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2017 RENATA TRAVASSOS MEDINA DE MACEDO Juíza Relatora
RECURSO INOMINADO 0012731 30.2017.8.19.0001
CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) RENATA TRAVASSOS MEDINA DE MACEDO Julg: 16/10/2017
Ementa número 10
EXECUÇÃO DE ASTREINTES
FALECIMENTO
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital I TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo no 0157120 16.2014.8.19.0001 Relatório Cuida se de execução em que se pretende a cobrança de astreintes, em razão do atraso no cumprimento da obrigação de fazer. Sentença acolhendo parcialmente os embargos à execução (fls. 212/213), fixando o seu valor em R$ 37.480,00 (trinta e sete mil quatrocentos e oitenta reais). Recurso Inominado ao qual foi negado provimento, nos termos da súmula de fl. 250. Embargos de declaração não conhecido, em razão da intempestividade (fls. 259/260). Novos embargos de declaração interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro, reiterando a nulidade dos atos praticados a partir do óbito da parte exequente antes do início da execução, ao argumento de tratar se de matéria que pode ser conhecida ex officio (fls. 261/265. Decisão proferida à fl. 267, determinado fosse certificado se entre a data em que o Estado do Rio de Janeiro foi intimado da súmula de julgamento de fl. 249, e a data que foram protocolizados os embargos de declaração intempestivos de fls. 251/256, ocorreu o trânsito em julgado. Certidão à fl. 274. Voto Inicialmente, ressalta se que os embargos de declaração de fls. 251/256, não foram conhecidos, em razão de sua intempestividade, conforme julgamento de fls. 259/260. Todavia, a matéria deduzida no respectivo recurso, pode ser conhecida ex officio e não tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão, deve ser apreciada, inclusive, porque pode ser alegada por simples petição. Desta forma, os novos embargos de declaração de fls. 261/265, reiterando a pretensão mencionada nos embargos de declaração de fls. 251/256, devem ser analisados. O Estado do Rio de Janeiro requer seja declarada a nulidade dos atos praticados a partir do óbito da parte exequente que ocorreu em 19/04/2015, antes do início da execução, que se deu em 06/07/2015. Assiste razão aos argumentos colacionados pelo Estado do Rio de Janeiro. Consoante entendimento assente na jurisprudência e doutrina, os atos praticados após o falecimento de qualquer das partes são nulos. O exequente faleceu em 19/04/2015, conforme faz prova o documento de fl. 256, antes de ser iniciada a execução das astreintes (06/07/2015), sendo certo que a procuração por ela outorgada ao advogado restou extinta no momento do óbito, de maneira que o mesmo não tinha poderes para iniciar a execução. Assim, constatado que a parte autora faleceu em data anterior ao início da execução, os atos processuais praticados após a data do óbito, devem ser declarados nulos, inclusive a sentença de fl. 131/132, datada de 04/05/2015. À conta do exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração de fls. 261/265, para declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da data do óbito da parte autora (19/04/2015), fls. 131 dos autos, determinando o retorno do processo ao juízo de origem, para que se proceda na forma do artigo 313, § 2, II, do CPC. Publique se. Intime se. Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2017. Alexandre Teixeira de Souza Juiz Relator
RECURSO INOMINADO 0157120 16.2014.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Julg: 24/10/2017
Ementa número 11
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE INFRAÇÃO
ENDEREÇO DIVERSO
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO Nº 0011974 70.2016.8.19.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ARTHUR VINICIUS DE MORAES BIANCHINI Trata se de RECURSO INOMINADO interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença de fls. 173/174 que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para declarar nulos os autos de infração 37451349; B 37525709; B 37928018; B 37971554; B 38131842, em razão da ausência de notificação e autuação, e, por conseguinte, declarar a nulidade do Processo Administrativo n. E 12/062/079068/2013. O Município alega, em suas razões (fls. 189/194) ao Recurso Inominado, que notificou regularmente o autor acerca das infrações de trânsito. Afirma ter enviado as notificações ao endereço cadastrado no RENACH, e que o AR não precisaria ter sido assinado pelo próprio autor, de acordo com as normas do Ministério das Comunicações. O Recorrido apresentou contrarrazões tempestivamente (fls. 204/206), reiterando as afirmativas de que o Recorrente não o notificou no endereço correto e que as notificações não foram enviadas ao Diário Oficial para a devida publicação. Afirma, portanto, que o recurso é meramente protelatório, e pleiteia a manutenção da sentença. É o relatório. Passo ao voto. Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Recorrido foi autuado por cinco infrações cometidas, entre 2008 e 2009. De cada uma delas, deveria ter recebido uma notificação de autuação e uma notificação de penalidade, a teor do que dispõe o Enunciado 312 de Súmula do STJ, a saber: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. No entanto, não há qualquer prova de que as notificações de autuação tenham sido enviadas para o endereço constante do RENACH do motorista. Com efeito, no único documento oficial do DETRAN juntado ao processo eletrônico, consta que o endereço cadastrado do motorista é Estrada do Pontal 6707 BL02 APT101 (fls. 80). Nos documentos de fls. 115/117, há cópias de uma consulta ao portal da Secretaria Municipal de Transportes do Rio de Janeiro, na qual há a informação de que o Recorrido recebeu notificações de autuação por AR. No entanto, não há prova de que as notificações tenham sido enviadas para o endereço correto, isto é, o endereço cadastrado no RENACH do autor. Nos documentos de fls. 207/209, juntados pelo Recorrido, vê se que as notificações de autuação foram enviadas para o endereço Rua Jales, 260, sendo que não há qualquer prova que esse era o endereço do Recorrido cadastrado junto ao DETRAN. Em 10/10/2013, o segundo Réu, DETRAN, enviou ao Autor, ora Recorrido, uma notificação da instauração do processo administrativo E 12/062/079068/2013, visando a suspensão de seu direito de dirigir, como se verifica de fls. 81/83. Ocorre que não há prova de ter sido cumprido pelos Réus o disposto no art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB, visto que não há prova de terem sido enviados os respectivos avisos postais para o endereço do Recorrido constante do RENACH. Assiste, ainda, razão ao Autor, Recorrido, visto que o processo administrativo para suspender o direito de dirigir do Autor somente foi iniciado em 27.09.2013, e não dentro do prazo de 30 dias, como determina a o art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB. Portanto, voto no sentido de CONHECER o recurso, visto que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, mas NEGAR LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de fls. 173/174. Sem custas ante a isenção legal. Condeno o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, em 10% do valor dado à causa. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2017. Denise de Araujo Capiberibe JUÍZA RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal Fazendária 1
RECURSO INOMINADO 0011974 70.2016.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Julg: 23/10/2017
Ementa número 12
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
MEDIADOR PROFISSIONAL
BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA ESCOLAR INCLUSIVO
DIREITO À EDUCAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TURMA RECURSAL DE FAZENDA PROCESSO: 0001634 02.2016.8.19.9000 RECORRENTE: KAIKI OLIVEIRA TADEU DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Profissional Mediador. Acompanhamento individualizado. Direito à Educação. Deficiência Mental. Transtorno do Espectro Autista. VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Fazendário da Comarca da Capital que, nos autos de ação proposta por KAIKI OLIVEIRA TADEU DA SILVA, ora agravante, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ora agravado, indeferiu a tutela de urgência (fls. 34). Insurge se a parte autora aduzindo, em síntese, a presença de pressupostos autorizativos à medida. Decisão (fls. 38), negando efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões do Município do Rio de Janeiro a fls. 39/43. O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (fls. 47/48). O recurso é tempestivo e a recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça. VOTO O agravo de instrumento merece ser provido, impondo se a reforma da decisão. Consoante cediço, a tutela de urgência tem a finalidade de dar maior efetividade à função jurisdicional e serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença de mérito a ser proferida no final do processo. Sabe se, para deferimento da medida, é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, revestindo se tais requisitos na probabilidade do direito e no perigo de dano, exigindo se, ainda, ponderação sobre existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Evidentes, no caso, os pressupostos à tutela perquirida em análise sumária. O autor, ora agravante, é portador de deficiência mental, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, conforme atestado médico de fls. 29, enquadrando se assim no rol de beneficiários dos programas escolares inclusivos. Conforme apontado pela psicóloga do Centro de Reabilitação, Educação e Saúde, o autor necessita de dar continuidade aos atendimentos multiprofissionais, como forma de estimular e minimizar suas dificuldades, auxiliando no seu desenvolvimento. Como é cediço, a educação é um direito social previsto no artigo 6º da Magna Carta; no que tange, em especial, à educação da criança e do adolescente, dispõe o seu artigo 227 que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação (...)." Ainda, é assegurado às crianças e aos adolescentes, portadores de deficiência, atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com absoluta prioridade, conforme disposições expressas no artigo 208, inciso III, da Constituição da República; e no artigo 54, inciso III, do Estatuto da Criança e Adolescente. Com efeito, o comprometimento psíquico do agravante está comprovado, bem como a necessidade de acompanhamento especializado na escola que frequenta, consoante se vislumbrou dos autos da ação principal (processo eletrônico). À vista desse arcabouço normativo, mostra se presente o direito do autor em ter deferido, em tutela de urgência, o acompanhamento durante o período escolar, feito por mediador habilitado, para que possa desenvolver suas habilidades sociais, cognitivas e comportamentais. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para conceder a tutela provisória de urgência, determinando que o Município de Rio de Janeiro disponibilize mediador para o menor agravante, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Rio de Janeiro, 30/10/2017. MIRELA ERBISTI JUÍZA RELATORA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001634 02.2017.8.19.9000
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) MIRELA ERBISTI Julg: 31/10/2017
Ementa número 13
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO
MUDANÇA DE DOMICÍLIO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL
FÉRIAS NÃO GOZADAS
TRANSFORMAÇÃO EM PECÚNIA INDENIZATÓRIA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DRA. ROSANA ALBUQUERQUE FRANCA Primeira Turma Recursal Fazendária Recurso Inominado nº.: 0497294 91.2014.8.19.0001 RECORRENTE: ANGELO AUGUSTO XAVIER VELLASCO RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATÓRIO Trata se de ação pelo rito especial da Lei n. 12.153/09 em que o autor, policial civil inativo, requereu a condenação do réu à conversão em pecúnia das férias não gozadas relativas aos anos de 2010 e 15 dias do ano de 2011, o que soma o montante de R$15.211,68 (quinze mil, duzentos e onze reais e sessenta e oito centavos), sem retenção de contribuição previdenciária ou de imposto de renda. Em sentença, foi extinto o feito sem exame do mérito, por ser o autor domiciliado em Comarca diversa da Capital, ensejando, assim, a interposição de Recurso Inominado, almejando a sua reforma, com a procedência do pedido. Essa a matéria devolvida. VOTO Conheço do Recurso Inominado, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade e dou lhe provimento, pelas razões que se seguem. Com efeito, a sentença, diante do informado na inicial e dos comprovantes de residência juntados pelo autor, se fundamentou no Enunciado nº 10 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 12, editado em 21/07/2017, para extinguir o feito sem exame do mérito por incompetência do Juizado Especial Fazendário. No curso do feito, entretanto, foi alegado e comprovado (fls. 216) que o autor constituiu novo domicílio em Minas Gerais, de modo que não se mostra razoável, à luz dos princípios da celeridade e economia processual, que se mantenha a extinção do feito e, em seguida, seja proposta nova demanda na Capital, comarca competente para o julgamento do feito, já é a sede do ente federativo estadual, sendo o autor domiciliado em unidade federativa diversa. Por tal razão e em caráter excepciona deve ser reformada a sentença de primeiro grau, declarando se a competência do Juizado Especial Fazendário. Assim, estando o feito maduro para ser julgado no mérito, eis que todas as provas foram produzidas e submetidas ao contraditório, passo ao seu enfrentamento com arrimo na aplicação subsidiária do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC. O autor era servidor público estadual (comissário de polícia), tendo se aposentado em 27/08/2014 (fls. 24), e o réu emitiu certidão (fls. 23) reconhecendo a não fruição das férias referentes aos anos de 2010 e 2011 (15 dias). Ora, não há dúvidas de que, se a lei assegura ao servidor o gozo remunerado de férias, o seu impedimento pela Administração, a bem do serviço público, deve ser indenizado, sob pena de locupletamento sem causa. Oportuno destacar que o E. STF sedimentou seu entendimento no sentido de que "o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. [Súmula n. 279 do STF]. Precedentes." (RE 588.937 AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4 11 08, DJE de 28 11 08). Logo, deve ser acolhido o pedido inicial. Por derradeiro, anote se que a indenização deverá corresponder o valor da remuneração do servidor à época da sua saída do serviço público, quando não mais poderá usufruir as férias. Assim, devem ser utilizados seus vencimentos imediatamente anteriores a esse fato. No caso em tela, deve ser considerado o último contracheque antes de o autor ser aposentado (fls. 77), excluídas as verbas indenizatórias e de caráter eventual, consoante entendimento consolidado da jurisprudência do E. TJRJ e desta Turma Recursal. O autor apresentou, às fls. 75, planilha lastreada no contracheque juntado às fls. 77, sendo o réu instado a se manifestar sobre ela (fls. 115) e ficado inerte (fls. 120), presumindo se, assim, a sua concordância quanto aos cálculos. Assim, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso Inominado interposto pelo autor para, reformando a sentença de primeiro grau, JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial nos termos do artigo 487, I, do CPC, CONDENANDO o réu a indenizar o autor pelas férias não gozadas relativas aos anos de 2010 e 2011 (15 dias), no montante R$ 15.211,68 (quinze mil, duzentos e onze reais e sessenta e oito centavos) monetariamente corrigido desde julho de 2014 e acrescido de juros a partir da citação, ambos em conformidade com o artigo 1º F da Lei n. 9494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Sem custas ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2017. ROSANA ALBUQUERQUE FRANÇA Juíza Relatora
RECURSO INOMINADO 0497294 91.2014.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) ROSANA ALBUQUERQUE FRANCA Julg: 31/10/2017
Ementa número 14
FALSA IDENTIDADE
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
NÃO RECONHECIMENTO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro I Turma Recursal Criminal Apelação nº 0230276 03.2015.8.19.0001 Apelante: RAFAEL TEIXEIRA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relatora: DRA. ADRIANA RAMOS DE MELLO EMENTA: Apelação Criminal juízo de censura pelo art. 307 do código penal. Irresignação defensiva buscando a absolvição, por atipicidade da conduta por ausência do verbo "responder" no núcleo do tipo penal; pelo reconhecimento de crime impossível em razão do exercício da autodefesa. Requer compensação da confissão espontânea e com a reincidência. Parcial provimento do recurso, reconhecendo a compensação alegada. Mantida no mais a sentença. Núcleo do tipo penal permanece intacto. Conduta do indiciado tinha a real intenção obter vantagem em proveito próprio. Autodefesa não reconhecida, pois o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes. V O T O Cuida se de Apelação interposta por RAFAEL TEIXEIRA contra sentença que julgou procedente a acusação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, condenando o acusado a pena de 03 meses e 20 dias de detenção pela suposta prática do crime previsto no artigo 307 do Código Penal (Falsa identidade), com o objetivo de se eximir de cumprir pena restritiva de liberdade, uma vez que estava foragido da justiça. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação sustentando a atipicidade da conduta por ausência do verbo "responder" com falta identidade no núcleo do tipo penal; o reconhecimento de crime impossível em razão do exercício da autodefesa e, por fim, a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a reincidência. É o breve relatório. Presentes os requisitos para sua regular interposição, o recurso deve ser conhecido, mas no mérito merece ser parcialmente provido, conforme as razões a seguir expostas. O cerne do apelo cinge se ao reconhecimento da atipicidade da conduta por ausência da conduta descrita como "responder com falta identidade no núcleo do tipo penal; ao reconhecimento de crime impossível em razão do exercício da autodefesa e, por fim, a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a reincidência. De início, destaco que o acervo probatório é robusto e capaz de afastar qualquer dúvida razoável sobre a autoria e materialidade do fato. Prosseguindo na análise, entendo que não assiste razão a defesa quanto à atipicidade da conduta por ausência da conduta descrita como "responder com falta identidade no núcleo do tipo penal". Importante ressaltar que, durante uma abordagem policial, ao responder às perguntas de praxe, se alguém se atribui identidade falta, tem o dolo de enganar, de ocultar a sua real identidade, com a finalidade de se obter algum proveito, estando, portanto, presentes as elementares do tipo. Nesse sentido, o núcleo do tipo penal permanece intacto, uma vez eu a conduta do indiciado tinha a real intenção obter vantagem em proveito próprio consistente na tentativa de se eximir de cumprir pena restritiva de liberdade, pois era foragido da justiça desde o seu livramento condicional. De outro lado, a despeito das divergências jurisprudenciais, o reconhecimento de crime impossível em razão do exercício da autodefesa, também não merece albergue. É sabido que a autodefesa diz respeito a fatos, mas não a uma autoatribuição de falsa identidade. Nas palavras do mestre Rogério Greco, "o agente pode até mesmo dificultar a ação da justiça penal no sentido de não revelar situações indispensáveis à elucidação de fatos, mas não pode se eximir de se identificar". O STF já se manifestou sobre o tema em repercussão geral, reconhecendo a tipicidade do fato, mesmo diante da alegação de autodefesa, conforme demonstrado a seguir: EMENTA CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. RE 640139 RG / DF DISTRITO FEDERAL REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 22/09/2011. Pelas razões apresentadas, o pleito absolutório não merece acolhida, restando a autoria bem delineada, e robustamente demonstrada, pelo farto conjunto probatório colhido. Entretanto, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EResp 1154752/2014 RS, a atenuação da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, razão pela qual a dosimetria merece pequeno reparo, conforme a seguir demonstrado. A pena base foi retida corretamente em seu patamar mínimo, 03 (três) meses de detenção, com aumento reprimenda em 10 (dez) dias, face à circunstância judicial desfavorável. Na segunda fase, a atenuação da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, razão pela qual a pena intermediaria será mantida em 3 meses e 10 dias de detenção. Ausentes causas de aumento e de diminuição da pena, de modo que fixo a pena definitiva em 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, tornando a pena definitiva em 03 meses e 10 dias de detenção, mantendo no mais a sentença por seus próprios fundamentos. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2017. Adriana Ramos de Mello Relatora I Turma Recursal Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL 0230276 03.2015.8.19.0001
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) ADRIANA RAMOS DE MELLO Julg: 03/10/2017
Ementa número 15
PROVIMENTO JUDICIAL
APELAÇÃO
DESCABIMENTO
Conselho Recursal 2ª. Turma Recursal Criminal Processo nº. 0000501 83.2012.8.19.0080 Apelação Apelante: ANTÔNIO CARLOS PEREIRA MACHADO Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO Juiz Relator: Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau R E L A T Ó R I O Vistos etc. Trata se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTÔNIO CARLOS PEREIRA MACHADO contra a decisão de fl. 134, proferida pelo Juízo do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Italva, que, em razão da dúvida suscitada pela serventia à fl. 133 por não ter constado da sentença de fls. 49/50 a condenação do apelante nas custas processuais, entendeu que "a condenação do réu em custas é obrigação ex lege, nos termos do art. 804 do CPP". Em suas razões de apelação (fls. 152/156), o apelante, assistido pela Defensoria Pública, alegou, em síntese, que não poderia ter sido condenado ao pagamento de custas processuais de ofício, pugnando pela anulação da decisão de fl. 134, que ele denomina de "sentença". Em suas contrarrazões de apelação (fls. 166/166v.), o Ministério Público requereu, em síntese, o provimento do recurso para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais. Em aditamento às razões de apelação (fls. 170/180), o apelante, assistido pela Defensoria Pública em 2º grau, requereu o reconhecimento da atipicidade da conduta indicada como delito de desacato, em razão da incompatibilidade da figura descrita no art. 331 do Código Penal com o disposto no art. 5º, IV e IX, c/c art. 37, caput, ambos da Constituição da República, bem como, alternativamente, o seguinte: a) a declaração de nulidade da sentença na parte em que fixa o valor mínimo a título de indenização, afastando se, em consequência, qualquer obrigatoriedade nesse sentido; b) a reforma da sentença para substituir a pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos. Parecer do Parquet em 2.º grau às fls. 182/208, se manifestando não só sobre a decisão de fl. 134, como também sobre a sentença transitada em julgado de fls. 49/50, pugando, em síntese, pelo conhecimento e provimento do recurso. V O T O Perlustrando os autos, verifico que a sentença de fls. 49/50 foi omissa em relação às custas processuais, não tendo, assim, condenado o apelante ao pagamento das mesmas. Verifico, ainda, que o Juízo de piso, quando do provimento judicial de fl. 134, que foi proferido em razão da dúvida suscitada pela serventia à fl. 133 (tal dúvida foi suscitada para fim de expedição da carta de execução de sentença, já que não constava da sentença de fls. 49/50 a condenação do apelante nas custas processuais), entendeu que "a condenação do réu em custas é obrigação ex lege, nos termos do art. 804 do CPP". Dessa forma, vê se que o Juízo a quo, no provimento judicial de fl. 134, não condenou o apelante ao pagamento das custas processuais, mas apenas entendeu que, mesmo não o tendo condenado expressamente ao pagamento das custas processuais na sentença de fls. 49/50, sua condenação ao referido pagamento ocorreu automaticamente por força do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal. Portanto, o provimento judicial de fl. 134, datado de 10/08/2016, não é uma "nova sentença", como tentou fazer crer o apelante à fl. 153. E nem poderia ser, haja vista que a sentença de fls. 49/50 transitou em julgado em 24/04/2013 (vide certidão à fl. 58v., urgindo ressaltar que o Ministério Público, o apelante e sua Defesa técnica foram intimados da aludida sentença na audiência em que ela foi prolatada) note se que o próprio apelante reconheceu, nos 4º e 5º parágrafos de fl. 154, que a sentença de fls. 49/50 transitou em julgado , já tendo o apelante, inclusive, sido intimado em 10/03/2016 para dar início ao cumprimento do sursis (vide fls. 106/107). Destarte, como, de acordo com o art. 82, caput, da Lei nº 9.099/95, só cabe apelação nos Juizados Especiais Criminais "da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença" e como o provimento judicial de fl. 134 não é uma sentença (e muito menos uma decisão de rejeição de denúncia ou queixa), o recurso de apelação de fl. 151 não pode ser conhecido. Data venia, cabia ao apelante atacar a decisão de fl. 134 através de mandado de segurança, sendo certo que no prazo a que alude o art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Impende ressaltar, por fim, que, mesmo se a hipótese fosse de conhecimento do recurso de apelação interposto, o aditamento às razões de apelação de fls. 170/180 e o parecer de fls. 182/208 não poderiam ser apreciados por estarem objetivando a modificação da sentença de fls. 49/50, que já havia transitado em julgado. ISTO POSTO, voto no sentido de NÃO CONHECER o recurso de apelação interposto. Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2017. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Juiz Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Conselho Recursal Processo n.º 0000501 83.2012.8.19.0080 FL. 3
APELAÇÃO CRIMINAL 0000501 83.2012.8.19.0080
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) ITABAIANA DE OLIVEIRA Julg: 29/09/2017
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.