EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 2/2018
Estadual
Judiciário
20/03/2018
21/03/2018
DJERJ, ADM, n. 128, p. 28.
Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 2/2018
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA
DESCUMPRIMENTO
EXECUÇÃO DE ASTREINTES
VOTO: Trata-se de execução promovida pela recorrente diante do descumprimento da obrigação de fazer, que consistia na emissão de boleto para quitação antecipada do empréstimo. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os embargos para reduzir a execução, com a consequente conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 3.000,00. Recorre a exequente sustentando ofensa ao princípio da coisa julgada, primeiro por desconsiderar a multa fixada expressamente na sentença prolatada na fase de conhecimento e segundo, por desconsiderar a sentença prolatada nos primeiros embargos que reconheceu o não cumprimento da obrigação de fazer. Alega inexistência de excesso no valor alcançado pela multa (R$ 400,00 mensais, ou seja, R$ 13,33 ao dia). O executado, por sua vez, alega que a sentença foi elaborada conforme as provas carreadas aos autos, a lei e a jurisprudência, salientando que o valor das astreintes se tornou desproporcional ensejando o enriquecimento sem causa, merecendo a sua redução. É o relatório. Passo a votar. O recurso inominado deve ser conhecido, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito recursal, a pretensão da recorrente deve ser provida. Isso porque não há prova do cumprimento da obrigação da entrega oportuna do boleto de pagamento da dívida à recorrente, nos termos determinados em sentença, mas apenas menção da possibilidade de fazer esta entrega, desde que obtido acordo, isso na assentada de fls. 40 . Não se tendo concretizado o acordo, terminou não se realizando a transmissão do boleto, faltando, assim, qualquer prova do cumprimento da obrigação. Assim, entendo configurado o descumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença proferida na fase de conhecimento, ensejando, portanto, a aplicação da multa estipulada no valor de R$ 400,00 por parcela vencida. Diga-se, acerca do descumprimento da obrigação pela ré, que, em razão do não fornecimento do boleto para liquidação antecipada da dívida estabelecida entre as partes, a recorrente se viu obrigada a arcar com o pagamento de todas as prestações de forma integral, sem qualquer abatimento, sendo privada, assim, do exercício do direito potestativo de quitação do contrato, já que não informados os valores dos descontos de juros, tarifas e encargos oferecidos para liquidação antecipada do empréstimo. Por outro lado, entendo que o valor da execução pelo descumprimento da obrigação, no valor total de R$ 13.252,80, conforme planilha apresentada a fls. 123, mostra se razoável. De resto, não há que se falar em enriquecimento sem causa da parte, na medida em que a causa do pagamento da multa é a conduta de desobediência da empresa, multa relevante que é instrumento de efetivação das decisões judiciais. Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar lhe provimento, para manter o valor da execução no montante de R$ 13.252,80 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta centavos). Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95. Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2017 Alessandra Cristina Tufvesson Juiza Relatora PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL Recurso nº: 77244 77.2012.8.19.0002 Recorrente: ELIETE GONDIM COSTA Recorrido BV FINANCEIRA S/A Relatora: ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON
RECURSO INOMINADO 0077244 77.2012.8.19.0002
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Julg: 21/11/2017
Ementa número 2
TELEFONE CELULAR
GARANTIA ESTENDIDA
FRANQUIA
PARCERIA ENTRE EMPRESAS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DANO MORAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Conselho Recursal dos Juizados Especiais Quinta Turma Recursal Cível Processo Eletrônico nº 0014746 89.2015.8.19.0211 RECORRENTE: ROBERTO DE ALBUQUERQUE NEVES RECORRIDOS: CASA & VÍDEO RIO DE JANEIRO S.A. ACE SEGURADORA S.A Direito do Consumidor. Contrato coletivo de seguro contra roubo e furto qualificado de produto. Descumprimento do contrato. Solidariedade entre Estipulante (fornecedor do produto) e seguradora. Alegação de não pagamento da franquia. Prova documental demonstrando o pagamento. Recusa injustificada, mormente porque a franquia poderia ser deduzida da indenização securitária. Condenação solidária ao pagamento do valor de nota do produto. Dano extrapatrimonial caracterizado. Inércia dos fornecedores a cumprir o contrato. Lesão a incolumidade psicológica do consumidor. Sentença de improcedência que se reforma. Parcial provimento do recurso. V O T O Na origem, narra o Autor que adquiriu em 23.04.2014 junto à 1ª Ré (Casa & Vídeo), um aparelho celular, ao preço de R$689,00 e que no ato da compra também celebrou contrato de seguro garantia estendida para o referido aparelho celular, com cobertura contra roubo e furto qualificado, figurando a 2ª Ré como seguradora (Ace). Afirma que o aparelho celular foi roubado em 10.12.2014 e que todas as tentativas de obter a cobertura do contrato de seguro junto às empresas Rés foram infrutíferas. Requer a condenação solidária ao pagamento da indenização estipulada no contrato de seguro, bem como a compensação por dano moral. Em contestação, a 1ª Ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta não existir solidariedade em relação ao cumprimento do contrato de garantia estendida firmado com a 2ª Ré. Por fim, refuta a configuração do dano moral. A 2ª Ré ofertou defesa, sustentando a exceção do contrato não cumprido, em razão da não apresentação dos documentos necessários ao pagamento da indenização securitária. Assevera que embora o Autor afirme ter enviado todos os documentos requeridos, ainda não comprovou o pagamento da franquia prevista contratualmente. Refuta a existência de dano moral. O D. Juízo a quo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª Ré, à luz da teoria da asserção, julgou extinto o pedido de condenação ao pagamento do valor do seguro por falta do interesse de agir e julgou improcedente o pedido de compensação por dano moral. Recurso do Autor, salientando para equivocada premissa de perda superveniente do interesse de agir e, no mais, renovando a pretensão inicial. Contrarrazões, prestigiando o julgado. Relatados, passo a votar. O recurso inominado deve ser conhecido, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, a pretensão recursal merece parcial acolhimento. A contratação do seguro coletivo denominado "Max Proteção", contra roubo e furto qualificado do produto adquirido no estabelecimento do 1º Réu (aparelho de telefonia móvel) é incontroversa, como se infere do documento de index 00010/00011, além de não ter sido objeto de impugnação específica (art. 341, CPC). Limita-se a controvérsia, portanto, à regular comunicação do sinistro pelo Autor, com apresentação da documentação pertinente e, em caso positivo, a demonstração do regular cumprimento do contrato pelos fornecedores. O liame jurídico entre as partes se reveste das normas que disciplinam o microssistema consumerista, pois que presentes os conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos arts. 2° e 3° da Lei 8.078/90, consoante as balizas da teoria finalista. Isso porque a 1ª Recorrida Ré comercializa aparelho telefônico celular em suas atividades, ao mesmo tempo em que oferta e também comercializa o seguro contra roubo e furto qualificado "Max Proteção", na qualidade de Estipulante do contrato coletivo firmado com a seguradora 2ª Recorrida Ré. Verifica-se, portanto, a responsabilidade solidária entre as empresas Recorridas, pois ambas atuam em parceria empresarial no fornecimento do seguro coletivo contra roubo e furto qualificado, visando o lucro. A seguradora 2ª Ré admite ter recebido a comunicação do sinistro, mas alega que o Recorrente Autor não efetuou o pagamento da franquia, de sorte que o prazo para o cumprimento do contrato não teria fluído. Contudo, o projeto homologado por sentença concluiu equivocadamente que o valor pago pelo próprio Recorrente Autor (index 00016) correspondia à indenização securitária, concluindo pela ausência do interesse de agir. Em verdade, como salientado nas razões recursais, se trata de comprovante de pagamento do boleto bancário em 08.07.2015 no valor da franquia sobre o valor do bem, isto é, 15% (quinze por cento) sobre R$689,00. Assim, a franquia foi regularmente quitada através do boleto bancário constante no index 00016, em que a seguradora 2ª Ré figura como cedente, ou seja, é a credora do valor pago, ao passo que o sacado é o beneficiário Recorrente, vale dizer, o pagador do valor cobrado em boleto bancário. Logo, não se verifica a ausência do interesse de agir do Recorrente, com base nos documentos de index 00016, já que não comprovam o recebimento da indenização, mas sim o pagamento da franquia pelo beneficiário. Das provas carreadas aos "autos eletrônicos", extrai se que o Recorrente produziu a prova constitutiva do seu Direito mediante os comprovantes de pagamento do prêmio do seguro, no valor de R$165,36 (index 00011) e da franquia de 15% (quinze por cento) sobre o valor do bem (R$103,35), nos termos no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, os números de protocolo de solicitação de comunicação do sinistro e reclamação pelo pagamento da indenização securitária alegados pelo Recorrente (index 00004) não foram desconstituídos pelos Recorridos, que não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Recorrente, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, as razões da 2ª Recorrida para a recusa ao pagamento da indenização, com fundamento na teoria da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), pela suposta não apresentação dos documentos necessários, não prospera. Em relação ao valor da indenização, verifica se que tanto o Recorrente Autor quanto os Recorridos Réus não foram diligentes em demonstrar o capital segurado (valor máximo estipulado no certificado de seguro), olvidando ser vedada a prolação de sentença ilíquida no rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95. Todavia, como as regras de experiência comum permitem inferir que tal espécie de seguro quando não preveem a substituição, dispõem o ressarcimento do valor pago na nota, deve o valor do produto ser ressarcido, devidamente atualizado, com juros moratórios legais incidentes somente a partir da citação. Quanto ao pedido de compensação por dano moral, a inércia injustificada da seguradora e de sua parceira empresarial, a toda evidência se mostraram suficientes a macular a incolumidade psicológica da consumidora, porquanto mesmo depois de cumprir todas suas obrigações permaneceu sem a indenização securitária, configurando a lesão extrapatrimonial. Com isso, delineados os contornos que caracterizam o dano extrapatrimonial, não se pode perder de vista que a sua quantificação não deve servir de locupletamento de uma parte nem de fator de incentivo ao comportamento abusivo da parte contrária. Deve, assim, observar os limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pela gravidade do fato e a extensão do dano, sempre ponderados pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC). Nessa linha, fincado nessas premissas, arbitra se a compensação em R$2.000,00, que deverá ser suportada solidariamente pelos Réus, como já salientado acima. Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR PROCEDENTE o pedido de cobrança da indenização securitária e CONDENAR as Rés, solidariamente, a pagarem R$684,00 (seiscentos e oitenta e quatro reais), corrigida desde o desembolso (23.04.2014) e com juros moratórios de um por cento ao mês desde a citação, bem como JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral e CONDENAR os Réus, solidariamente, a pagarem R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos desde a sessão de julgamento e com juros moratórios de um por cento ao mês desde a citação. Sem condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso desprovido (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2017. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz de Direito Processo Eletrônico nº 0014746 89.2015.8.19.0211 Página 1 de 3
RECURSO INOMINADO 0014746 89.2015.8.19.0211
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Julg: 18/11/2017
Ementa número 3
ASSINATURA DE REVISTA
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
SEM ANUÊNCIA DA PARTE
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
Recorrente/RÉ: ABRIL COMUNICAÇÕES S/A Recorrido/AUTOR: OLAVO BARROCA NETO VOTO Trata-se de recurso interposto pela ré, em que repete a tese de defesa. Em contrarrazões o recorrido pugnou pela manutenção da sentença. Na inicial relata o autor que fez assinatura da revista "Mundo Estranho" pelo prazo de 18 meses a iniciar em setembro de 2015. Porém, em 12/01/17, faltando poucos meses para o fim da assinatura, recebeu correspondência da ré, informando acerca da renovação automática mediante pagamento de 18 parcelas de R$ 45,11. O autor então pediu o cancelamento do contrato (informa protocolo), mas a ré ignorou a solicitação e renovou automaticamente a assinatura, debitando de sua conta corrente parcelas nos meses de fevereiro a abril, as quais somam R$ 135,33. Requer o cancelamento do contrato com data retroativa a fevereiro de 2017; restituição em dobro do valor debitado de sua conta e danos morais de R$5.000,00. Em defesa a ré alega ausência de provas do dano, afirmando que eventual cobrança ocorreu em exercício regular de um direito. A sentença condenou a ré a cancelar o contrato objeto da demanda, bem como todo e qualquer débito a ele relativo, sem quaisquer ônus para o autor, se abstendo de realizar qualquer cobrança, sob pena de multa no valor de R$200,00 por débito indevido; a devolver, de forma simples, o valor de R$135,33 e ao pagamento de R$3.000,00 a título de danos morais. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia cinge se na alegada renovação automática e unilateral do contrato de assinatura de revista, sem solicitação ou autorização do autor. A ré não comprova a anuência do autor no tocante à renovação da revista "Mundo Estranho". No entanto, há nos autos comprovação do débito de apenas uma parcela de R$ 45,11, descontada em 01/06/17 (fls. 20 a 22) e, após o ajuizamento do primeiro processo, que foi extinto sem resolução do mérito, a ré não mais debitou o valor da parcela na conta corrente do autor, como se extrai do próprio relato autoral. Forçoso concluir pela abusividade do desconto, eis que desprovido de regular contratação. São direitos do autor o cancelamento do contrato da revista Mundo Estranho e a restituição do valor indevidamente descontado. Contudo, o valor a ser devolvido deve ser limitado a R$ 45,11 (quarenta e cinco reais e onze centavos), único débito comprovado nos presentes autos. Os danos morais também não restaram configurados. A questão se limita a mero inadimplemento contratual não havendo descrição de fatos lesivos à personalidade do autor. No caso, é de se aplicar a Súmula 75 do TJRJ, in verbis: "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte." Referência : Uniformização de Jurisprudência n.º 2004.018.00003 na Apelação Cível n.º 2004.001.01324 Julgamento em 22/11/2004 Votação: unânime Relator: Des. Luiz Zveiter Registro de Acórdão em 01/03/2005 fls. 779/798". Isto posto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e dar lhe provimento para reduzir a restituição para R$ 45,11 (quarenta e cinco reais e onze centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir de 01/03/17 e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da citação, e para excluir a indenização por danos morais. Mantida, no mais, a sentença. Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2018 CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA JUÍZA RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Turma Recursal Recurso Inominado nº: 257665 89.2017.8.19.0001 QUARTA TURMA RECURSAL Beco da Música, nº 121. Lâmina V. Sala 216. Gabinete 9 Tel. 3133 9398/3133 9349
RECURSO INOMINADO 0257665 89.2017.8.19.0001
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA Julg: 06/02/2018
Ementa número 4
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CRÉDITO EXTRACONCURSAL
EMBARGOS À EXECUÇÃO
SUSPENSÃO DO PROCESSO
Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro 1ª Turma Recursal Cível RECURSO INOMINADO nº 0007500 87.2016.8.19.0023 V O T O Trata-se de execução de crédito extraconcursal movida em face de empresa em recuperação judicial. O juízo a quo determinou a penhora de valores na conta da empresa em recuperação, ao argumento de que se trata de crédito extraconcursal, não submetido, assim, à Recuperação Judicial. Em que pese este Magistrado compartilhar o entendimento do i. prolator da sentença recorrida, escorado na interpretação da lei e da melhor doutrina, o fato é que existe determinação da 7a Vara Empresarial para a suspensão de todas as execuções movidas em face da Executada. Portanto, o único caminho para se determinar o prosseguimento da execução, a fim de fazer prevalecer a interpretação dada pelo i. Juiz sentenciante, seria através de conflito positivo de competência. Ocorre que o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso em face de decisão proferida em sede de Conflito Positivo de Competência, oriundo deste próprio Estado, já deixou assentado que, independente de se tratar de crédito extraconcursal, "Viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on line decretada pelo julgador titular do juizado especial, pois a inserção da proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá lo dos efeitos do processo de reestruturação financeira do fornecedor.". Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS DE CONSTRIÇÃO. FORNECEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRINCÍPIOS NÃO ABSOLUTOS. PONDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA EMPRESA. TUTELA DE INTERESSES MÚLTIPLOS. PREVALÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO TELEOLÓGICA DA LEI Nº 11.101/2005. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar atos de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado especial cível, em favor de consumidor, quando o fornecedor já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial. 2. O compromisso do Estado de promover o equilíbrio das relações consumeristas não é uma garantia absoluta, estando a sua realização sujeita à ponderação, na hipótese, quanto aos múltiplos interesses protegidos pelo princípio da preservação da empresa. 3. A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático teleológica da Lei nº 11.101/2005, admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores, tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda. Precedentes. 4. Viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on line decretada pelo julgador titular do juizado especial, pois a inserção da proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá lo dos efeitos do processo de reestruturação financeira do fornecedor. Precedente. 5. Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. (REsp 1598130/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017) De qualquer modo, tal entendimento prevalece também no âmbito da jurisprudência do Conselho Recursal deste Estado. Nesse sentido: 0001758 82.2017.8.19.9000 MANDADO DE SEGURANÇA CPC Juiz(a) RENATA TRAVASSOS MEDINA DE MACEDO Julgamento: 06/11/2017 CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA nº 0001758 82.2017.8.19.9000 VOTO Trata se de Mandado de Segurança impetrado por TELEMAR NORTE LESTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em razão de decisão proferida pelo I JEC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI, nos autos do processo nº 0004402 64.2017.8.19.0054, que indeferiu o requerimento do réu, ora impetrante, de suspensão da execução, considerando que a distribuição do presente feito foi posterior à data do deferimento da recuperação judicial, caso em que não se suspende a exigibilidade do crédito, sendo permitido ao credor prosseguir na execução no próprio juízo de origem, conforme o artigo 49 da Lei 11.101/2005, e determinou a realização de penhora online. Requer a concessão de liminar e a concessão definitiva da segurança para cassar a decisão proferida, determinando se o imediato desbloqueio dos valores bloqueados, ou, caso já tenha sido transferida para uma conta judicial, a imediata expedição de mandado de pagamento em favor do impetrante, bem como o sobrestamento da execução até o fim do stay period. Às fls. 203 foi deferida a liminar determinando ao Juízo de Origem o imediato desbloqueio dos valores bloqueados nas contas bancárias do impetrante, ou, caso já tenham sido transferidos os valores para uma conta judicial, determinar a imediata expedição de mandado de pagamento em favor do impetrante, bem como, a suspensão do processo nº 0004402 64.2017.8.19.0054. Informações prestadas pela autoridade coatora, às fls. 206. Parecer ministerial, às fls. 209/213, pela concessão da segurança. É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista que a decisão reclamada foi proferida em 23/06/2017 (fls. 174), resta evidente a demonstração do fumus boni iuris, eis que segundo o teor da decisão proferida pela 7ª Vara Empresarial no processo de recuperação judicial da Impetrante, não se faz distinção entre os créditos existentes antes ou depois do pedido de recuperação judicial, sendo certo que todos os provimentos jurisdicionais que impliquem constrição patrimonial ou que promovam a penhora de bens e quantias, que acarretem em perda patrimonial da ora impetrante devem ser suspensos pelo período determinado na decisão de 15/05/2017, que prorrogou o stay period pelo prazo de 180 dias ou até a data de realização da Assembleia Geral de Credores. Outrossim, a decisão reclamada (fls. 174), que deferiu a deflagração da fase de cumprimento de sentença, é irrecorrível pelo rito da Lei 9.099/95. Presença de direito líquido e certo. Assim, na esteira da manifestação do Ministério Público, concluo que a decisão impetrada viola a decisão proferida pelo Juízo Falimentar. Isto posto, VOTO pela concessão da segurança, para cassar a decisão proferida, determinando se o imediato desbloqueio dos valores bloqueados, ou, caso já tenha sido transferida para uma conta judicial, a imediata expedição de mandado de pagamento em favor do impetrante, bem como o sobrestamento da execução até o fim do stay period. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula nº 512 do STF e da Súmula nº 105 do STJ. Intimem se os interessados. Preclusas as vias impugnativas, oficie se à Autoridade Impetrada para ciência da decisão. Após, dê se baixa e arquivem se. Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2017 RENATA TRAVASSOS MEDINA DE MACEDO JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL Portanto, considerando a decisão proferida pelo Magistrado Titular da 7a Vara Empresarial, que determinou a suspensão de todas as execuções, não havendo, como visto, possibilidade de se prosseguir no feito para efetuar constrição de patrimônio da empresa em recuperação neste momento, deve ser determinado o levantamento da penhora e a suspensão do processo de execução. Isto posto, VOTO no sentido de se conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO para julgar procedentes os embargos à execução e determinar o levantamento da penhora realizada na conta da empresa em recuperação judicial, devendo ser devolvida a quantia penhorada ao recorrente, com a posterior suspensão do processo até ulterior decisão do juízo empresarial. Rio de janeiro, 8 de novembro de 2017. Eduardo José da Silva Barbosa Juiz de Direito Relator
RECURSO INOMINADO 0007500 87.2016.8.19.0023
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) EDUARDO JOSÉ DA SILVA BARBOSA Julg: 27/11/2017
Ementa número 5
TELEFONIA
PARCELAMENTO DO DÉBITO
INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ACORDO DE MANUTENÇÃO
DESCUMPRIMENTO
INDENIZAÇÃO
RECURSO: Nº 0018320 91.2017.8.19.0004 RECORRENTE: GILBERTO ROSA RECORRIDA: CLARO S/A VOTO RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TELEFONIA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. EMISSÃO DE COBRANÇAS. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. ACORDO DE MANUTENÇÃO. DESCUMPRIMENTO. PAGAMENTO TEMPESTIVO DE PARCELA. PREMISSA EQUIVOCADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. Cuido de recurso inominado em que a parte autora pretende a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o comprovante de pagamento não indica estar dirigido à ré e que não há provas de pagamentos posteriores. Na petição inicial afirmou a parte autora que possuía débitos em aberto e realizou acordo de parcelamento com a ré. Afirma que realizou o pagamento da primeira parcela na data do vencimento, de acordo com o código de barras fornecido, e que, apesar do pagamento, não foram enviadas faturas dos meses seguintes e o serviço foi definitivamente interrompido. Informa contatos com a ré, sem solução. Postulou o recorrente a condenação da ré em: (i) restabelecer os serviços vinculados ao terminal fixo de nº (21) 3124 3940; (ii) enviar ao seu endereço as faturas das demais parcelas do acordo e; (iii) indenização por danos morais. Em defesa sustentou a ré, ora recorrida, a legitimidade dos atos, afirmando que o próprio autor confessou o atraso que justifica o desligamento dos serviços e a perda da linha. Assevera que o autor não menciona nenhum número de protocolo referente ao suposto contato com a empresa ré. Atribui culpa exclusiva ao consumidor, informa os prazos definidos pela Anatel, sustenta a ausência de dano moral e pugna pela improcedência. Recurso inominado no índice 670, aduzindo o recorrente a ocorrência de "error in judicando" e pugnando por novo julgamento. Contrarrazões no índice 780, em prestígio ao julgado. É o breve relatório. O recurso deve ser conhecido, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade e merece provimento. Com efeito, o sentenciante tomou por base para o julgamento da demanda premissa equivocada, já que a defesa não refuta o pagamento da parcela e o recibo (índice 9) tem expressa e inequívoca indicação de que o pagamento é destinado à ré. Igualmente ocorreu em relação aos pagamentos posteriores, eis que informado categoricamente pela parte autora acerca da ausência de envio de faturas e negativa de solução pela via administrativa. Aliás, ao contrário do sustentado em defesa, o autor informa um extenso rol de protocolos, com respectivas datas e horários dos contatos, conforme fls. 04 da inicial. Portanto, não subsistem os fundamentos da sentença que levaram à improcedência dos pedidos iniciais. Ressalte se, ainda, ser de interesse de ambas as partes a continuidade dos pagamentos e a quitação do débito. Ademais, mesmo em caso de interrupção dos serviços, não há dispensa da devida prestação daqueles que foram efetivamente prestados. No tocante à interrupção definitiva dos serviços, em que pese a legitimidade do ato em caso de inadimplência, ante a disponibilidade do direito e o ajuste das partes pela manutenção, tal como relatado na inicial, a continuidade da prestação era de rigor. Note se que as condições das tratativas quando do parcelamento, subsistem tal como relatados na exordial, à mingua de impugnação especificada. Acham se, portanto, aperfeiçoados os requisitos ensejadores da responsabilidade objetiva da ré, haja vista que provada a conduta causadora do dano experimentado pelo consumidor, não estando configuradas quaisquer causas excludentes da citada responsabilidade. O dano moral, também está presente no caso vertente, mormente porque o dissenso resultou em interrupção dos serviços de natureza essencial, apesar da promessa de manutenção, não sendo exigível que a parte autora comprove a lesão. Sua verificação constitui corolário do próprio ato ilícito em análise, do qual se extrairá, pelo menos nos seus limites mínimos, a configuração da situação danosa. Na fixação do quantum, o Juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes, atendendo assim aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal verba representa uma compensação e não um ressarcimento dos prejuízos sofridos, impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de certa quantia de dinheiro em favor do ofendido, pois ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa. Nesse sentido, considero extremamente excessivo o valor postulado, mormente em razão da pretérita motivação da suspensão parcial dos serviços de telefonia com o atraso dos pagamentos das mensalidades, sendo suficiente a fixação da indenização em R$2.000,00 (dois mil reais), em consonância com as peculiaridades do caso concreto. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer o Recurso Inominado e dar lhe parcial provimento para condenar a ré a (1) restabelecer o terminal fixo de nº (21) 3124 3940, no prazo de 20 dias, sob pena de multa única e substitutiva no valor de R$3.000,00; (2) disponibilizar o meio de pagamento das parcelas remanescentes, a primeira no prazo máximo de 20 dias, vencidas de acordo com os intervalos pactuados, sob pena de perda do crédito e ; (3) pagar ao autor a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelos índices de variação da UFIR e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados deste julgado. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2017. KEYLA BLANK DE CNOP JUÍZA RELATORA o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUARTA TURMA RECURSAL Juíza: KEYLA BLANK DE CNOP
RECURSO INOMINADO 0018320 91.2017.8.19.0004
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) KEYLA BLANK DE CNOP Julg: 17/11/2017
Ementa número 6
PETIÇÃO INICIAL
PESSOA JURÍDICA
ENDEREÇO DIVERSO
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
TERCEIRA TURMA RECURSAL. RECURSO Nº. 0046647 52.2017.8.19.0002. RECORRENTE: CÉLIA REGINA ALVES CARVALHO RECORRIDO: YDRE COMÉRCIO DE CALÇADOS IRELI (OUTER SHOES). VOTO: Cuida se de ação na qual a Autora pretende o ressarcimento de valores pagos por produto vendido com alegado erro na numeração entre os pares, com compensação dos danos morais experimentados em razão da suposta falha da Ré. A loja situada no endereço indicado na inicial, onde teria sido adquirido o produto, veio aos autos apenas para alegar nulidade de citação, aduzindo que a pessoa jurídica indicada no polo passivo da inicial tem endereço em Brasília, não se confundindo com a vendedora em questão. Após, o feito foi extinto por incompetência territorial, ao argumento de que as partes não têm domicílio na abrangência do Juizado Especial para o qual foi distribuída a ação. A Autora apresentou recurso, que merece parcial acolhimento. Isso porque, como destacado pela Autora, nas causas em que se discute relação de consumo, é competente o foro do local onde o contrato foi celebrado, razão pela qual não há que se falar em incompetência do Juizado Especial para a apreciação da causa. A compra em análise foi realizada no Centro de Niterói, estando a competência também respaldada pelo disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório". Assim sendo, há de ser anulada a sentença, reconhecendo se a competência do Juizado Especial Cível em questão para a apreciação do feito. Quanto ao prosseguimento pretendido, para a decretação de revelia da Ré e julgamento da causa, não pode prosperar o recurso interposto. Nesse sentido, embora a Autora tenha indicado na petição inicial endereço no qual realizou a compra, fez constar no polo passivo pessoa jurídica diversa daquela com quem estabeleceu a relação jurídica em evidência. Nesse sentido, o documento de fls. 42, sendo certo que a citação comprovada a fls. 33 se efetivou em nome de pessoa diversa daquela estabelecida no endereço indicado. Diga se que a Ré logrou comprovar que a pessoa jurídica indicada na inicial, Costa Barros Comercio Varejista de Calçados Vestuários e Acessórios, está estabelecida em endereço diverso, constando este nome do mandado expedido (fls. 19). Portanto, o feito deve ser anulado desde a citação, designando se nova audiência para prosseguimento. Saliento que não há que se falar em revelia, na medida em que a vendedora não foi citada, sendo desnecessário, entretanto, renovar o ato da citação em razão da sua vinda espontânea aos autos. Pelo exposto, recebo e acolho em parte o recurso interposto pela Autora para anular a sentença combatida, retornando os autos ao Juízo a quo para o devido prosseguimento, com designação de audiência e intimação das partes para comparecimento e da Ré para apresentação de contestação. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2018. JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARÃES JUÍZA RELATORA.
RECURSO INOMINADO 0046647 52.2017.8.19.0002
CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Julg: 02/02/2018
Ementa número 7
CARTÃO DE CRÉDITO
PRAZO DE VALIDADE
ENVIO SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR
CANCELAMENTO DO CARTÃO
AUSÊNCIA
NEGATIVAÇÃO DO NOME
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso nº: 0013285 20.2017.8.19.0209 Recorrente: ITAU UNIBANCO S.A. Recorrida: RAPHAELA CSETTKEY DOS SANTOS DE ALMEIDA VOTO Relação de consumo. Cartão de crédito com data de validade expirada. Envio de outro pela instituição bancária. Ausência de pedido de cancelamento. Cobrança de anuidade e incidência juros em razão do não pagamento de anuidade. Ausência de verossimilhança das alegações autorais. Consumidor que não prova os fatos constitutivos do direito alegado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para: 1 confirmar a decisão antecipatória de tutela que havia determinado a exclusão do apontamento desabonador; 2 condenar o réu a cancelar o contrato de conta corrente n. 62673 8 e o contrato de cartão de crédito e todos os débitos a eles vinculados; 3 condenar o réu a abster se de efetuar cobranças, sob pena de multa do dobro do valor cobrado, bem como ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de indenização por danos morais. Recorre o réu pugnando pela reforma integral do decisum. Contrarrazões prestigiando o julgado. É o breve relatório. Decido. Ouso discordar do ilustre sentenciante monocrático. No caso em exame, não se comprovou a alegada falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito por parte da recorrente. Note se que a autora afirma que, em 2011, após expirada a data de validade de seu antigo cartão de crédito, recebeu um outro de bandeira diversa, não o tendo desbloqueado, em razão de não ter interesse em utilizá-lo. Segue afirmando que, no ano seguinte, "o réu passou a lhe enviar correspondências sobre cartões de crédito" e que, "Mais uma vez, como não tinha cartões de crédito junto ao Réu e sequer tinha interesse em obtê los, desconsiderou tais correspondências". Autora que não instruiu a inicial com um único extrato bancário ou protocolo de reclamação. Note se que a autora é advogada e está ciente das obrigações decorrentes da relação contratual mantida com o réu, que exige requerimento por escrito de cancelamento por parte do cliente titular da conta ou do cartão de crédito. A própria sentença reconheceu que a incidência de tarifas na conta corrente comum, bem como as cobranças eram devidas em razão da movimentação da conta, ainda que de forma esporádica, nos anos de 2014, 2015 e 2016 (fls. 58, 63 64 e 66). Assim, a autora deu causa às negativações sofridas, pois, não requereu o cancelamento da conta que permaneceu ativa. De igual forma, a autora deu azo à inscrição desabonadora, em razão de não ter requerido o cancelamento do serviço de cartão de crédito, quando recebeu o plástico, após expirada a data da validade do cartão anterior. Ausência de verossimilhança das alegações autorais, uma vez que ela mesma admite que não solicitou qualquer cancelamento, seja do cartão ou da conta corrente. Destaca-se que a ação foi ajuizada em 02.05.2017 e que a primeira negativação data de 11.11.2014 (fls. 41), sem prova de qualquer repercussão mais gravosa no interregno. Diversamente do que entendeu o Juízo a quo, não se indicou na exordial um único protocolo de reclamação, tendo a autora alegado que, por telefone, quando reclamou em 2015, não lhe deram número de protocolo, o que não é razoável crer. Consumidora que deu causa às cobranças e à negativação de seu nome que caracterizaram regular exercício de direito. Ante a ausência de prova da prática de ato ilícito não há dano moral a ser compensado, impondo se a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para reformar integralmente a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão, nos termos do art. 487, I, do NCPC, revogando a tutela deferida a fls. 31. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso provido. Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2018. Marcia de Andrade Pumar Juíza Relatora
RECURSO INOMINADO 0013285 20.2017.8.19.0209
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MARCIA DE ANDRADE PUMAR Julg: 28/02/2018
Ementa número 8
MOTORISTA DE TÁXI
CARTÃO DE CRÉDITO
TRANSAÇÃO NÃO AUTORIZADA
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO
CANCELAMENTO DA COMPRA
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
RELATÓRIO E VOTO. Alega a parte autora, em resumo, que no dia 06.08.2017, por volta das 02h:00m da madrugada, na saída de uma festa no Alto da Boa Vista, chamou um táxi para voltar a sua casa. Relata que o pagamento foi efetuado através de cartão administrado pelas rés, destacando se que, de início, houve recusa na autorização da operação por suposta senha inválida, o que levou a consumidora a digitar a senha novamente, obtendo se, na segunda tentativa, autorização para a realização da operação. Sustenta que, após o pagamento, recebeu do taxista o cartão de volta. Afirma que, ao chegar a sua casa, verificou que o cartão recebido não lhe pertencia e sim a terceiro. Afirma que, logo que acordou, verificou a realização de transações não autorizadas através de seu cartão, fato que foi comunicado à empresa ré. Apesar disso, as rés não cancelaram as transações realizadas sem sua autorização. Requer: 1) que seja deferido o pedido de tutela de urgência a fim de que seja cancelado o débito de R$ 3.117,05 (três mil cento e dezessete reais e cinco centavos), e seus consectários junto a 1ª Ré, ou que, ao menos, a referida cobrança seja suspensa e o nome da Autora não seja incluído no rol de inadimplentes do SPC/Serasa; 2) que seja deferido o pedido de tutela de urgência a fim de que seja cancelada junta a 2a Ré, a cobrança do valor residual de R$ 20.500,00 e seus consectários, na fatura do cartão da Autora com vencimento em 03 de setembro de 2017 e, caso assim não se entenda, que ao menos a referida cobrança seja suspensa e o nome da Autora não seja incluída no rol de inadimplentes do SPC/Serasa; 3) que a presente ação seja julgada procedente a fim de que seja cancelado todo e qualquer débito da Autora junto a 1a Ré e cancelado o valor residual da fatura com vencimento em 03 de setembro junto a 2a ré; 4) que seja julgado procedente o pedido para que cada uma das Rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela antecipada pleiteada foi deferida pela decisão de fls. 84. Em sua peça de bloqueio, as rés arguiram, em sede preliminar, a incompetência do Juízo, haja vista a complexidade da demanda, cujo deslinde exige a produção de prova pericial. No mérito, afirmam que as transações impugnadas foram feitas mediante uso do cartão e senha pessoais da autora, que não foi diligente na sua guarda, salientando se que somente foi requisitado o bloqueio do seu cartão no dia seguinte. No mais, alega não haver dano moral a ser indenizado. Sentença de improcedência às fls. 301/303. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso. Contrarrazões às fls. 350/357 prestigiando a manutenção da sentença. É O RELATÓRIO. PASSO AO VOTO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo, eis que se revela desnecessário para o deslinde da controvérsia deduzida em Juízo a produção de prova pericial, destacando se que constam nos autos os elementos necessários ao julgamento da demanda. Inexistindo outras preliminares a serem suplantadas, passo ao exame do mérito. Ouso divergir do i. Juízo sentenciante, merecendo reforma a sentença impugnada A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume se ao conceito do art. 3o do referido diploma legal. Por essa razão, impõe se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré. Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14. A responsabilidade da fornecedora de serviços, em casos como o presente, é objetiva, surgindo o dever de indenizar se comprovada a conduta, o nexo de causalidade e o dano, sendo, portanto, despiciendo se perquirir sobre a existência ou não de culpa. Na esteira desse raciocínio e em face do disposto no § 3º, do artigo 14, do Código do Consumidor, somente se demonstrar que a falha não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, poderá o fornecedor do serviço eximir se da sua responsabilidade. No caso em tela, a narrativa da inicial é verossímil, assim como é manifesta a superioridade econômica e técnica das rés, fato que, por si só, é suficiente para a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6o inciso VIII do CDC. Sendo assim, inverto o ônus da prova, sendo que a empresa ré, desde a citação, já deveria estar atenta a tal possibilidade, produzindo as provas que entendesse necessárias. Encerrada a instrução probatória, entendo que se encontram comprovados os fatos relatados na inicial, assim como o nexo de causalidade. Extrai se dos autos, notadamente do R.O de fls.37/39, que o cartão da autora foi subtraído na madrugada do dia 06.08.2017 e que terceiro, em poder do referido cartão e senha, realizou transações não autorizadas no dia 06.08.2017, por volta das 03h:00. Da análise dos extratos bancários e faturas juntadas aos autos, constata se que foram realizados dois débitos em conta bancária de titularidade da autora, o primeiro no valor de R$ 2.000,00 e o segundo no valor de R$ 1.000,00, realizados no dia 07.08.2017 (fls. 28/36). Além disso, foram realizadas quatro compras com o cartão (na modalidade crédito) no dia 06.08.2017, no horário de 03h:10m a 03h:16m, no valor total de R$ 20.500,00, conforme fls. 71/73. As operações não reconhecidas foram contestadas no dia 06.08.2017 (às 15h:04m), conforme protocolos juntados às fls. 41/45, não tendo as rés, contudo, cancelado as cobranças impugnadas, sob o fundamento de que as transações foram realizados antes do pedido de bloqueio, mediante a utilização de cartão com chip e senha de uso pessoal e intransferível. Do cotejo entre a inicial e a contestação, verifico ser incontroversa a alegação autoral de que as transações impugnadas não foram realizadas pela autora e sim por terceiro. As circunstâncias do caso concreto revelam que a autora não cedeu seu cartão e nem forneceu sua senha a terceiro, tendo, ao revés, sido ludibriada pelo estelionatário que lhe furtou o cartão e capturou de forma ardilosa a senha. Nesta toada, não vislumbro descuido ou desídia da parte autora em relação à guarda de seu cartão e senha, em especial porque os autos evidenciam que a mesma foi vítima de um golpe de troca de cartão, estando afastada a culpa da consumidora (excludente de responsabilidade). De qualquer sorte, analisando se as faturas juntadas aos autos, constata se que as compras impugnadas estão em desconformidade com o perfil de consumo da parte autora, levando se em consideração o horário e os valores das transações habitualmente realizadas, além de terem excedido o limite de crédito concedido, o que, no entendimento desta relatora, evidencia que o cartão estava sendo indevidamente utilizado. Diante da mudança repentina no padrão de consumo da cliente, incumbiria às rés, por segurança, procederem ao bloqueio do cartão, o que, contudo, não ocorreu. Destaque se que a autora, assim que tomou conhecimento das transações não autorizadas (o que ocorreu no mesmo dia 06.08.2017), comunicou a irregularidade às rés e à autoridade policial competente, conforme R.O e protocolos juntados aos autos. Considerando todo o exposto, chega se à conclusão de que não pode ser imputada a autora o pagamento das transações impugnadas, que não foram realizadas por ela e nem por pessoa autorizada e sim por terceiro falsário/estelionatário. Por conseguinte, não havendo outra forma de controle pela instituição financeira, que apenas exige para a liberação do crédito a aposição da senha do cartão, deve a instituição financeira responder objetivamente pelos prejuízos causados à autora, vítima de fraude. A respeito do assunto, tem se que a possibilidade de realização de transações bancárias por terceiro falsário/estelionatário consiste em risco do empreendimento, cabendo às empresas se cercarem dos cuidados necessários, a fim de evitarem a ocorrência de fraudes. Como prestadora de serviços, as rés devem atuar com diligência, tomando todas as providências necessárias à segurança dos negócios realizados, equipando se de todos os meios para evitar eventuais fraudes ou erros. Vigora no nosso ordenamento a teoria do risco do empreendimento, em que os riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida devem ser arcados por aquele que aufere os lucros, não podendo ser transferidas para os consumidores. Em se tratando de instituição financeira, nem mesmo a fraude perpetrada por terceiro possui o condão de excluir a responsabilidade do banco réu, conforme entendimento já consolidado no Verbete n°. 94 da Súmula do E. TJRJ e no Verbete n°. 497 da Súmula do C. STJ, in verbis: ¿Cuidando se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.¿ ¿As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.¿ Deste modo, entendo que as rés não se desincumbiram do ônus probatório de desconstituir o direito alegado pela parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II do NCPC, havendo presunção iuris tantum em favor do consumidor, ante a sua hipossuficiência na relação de consumo. Assim sendo, merece acolhimento o pedido para condenar as rés a cancelarem o débito no valor de R$ 3.117,05 (fls. 36), assim como para cancelarem as compras do cartão de crédito não reconhecidas, no valor total de R$ 20.500,00 (fls. 72). Cabível, ainda, o pedido para condenar as rés a se absterem de inserir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, no que se refere ao débito não reconhecido objeto da lide. Verificada, pois, a ilegalidade da conduta praticada pela ré, resta perquirir sobre a ocorrência de dano moral indenizável. Neste ponto, contudo, entendo que não merece acolhimento a pretensão da parte autora. Malgrado seja inequívoca à abusividade da conduta perpetrada pelas rés ao permitirem que terceiros realizassem transações bancárias em nome da parte autora, sem o seu consentimento, entendo que os fatos narrados não configuram, por si só, dano moral a ser indenizado. Com efeito, a parte autora não demonstrou nos autos que sofreu constrangimento capaz de ensejar esta espécie de dano, uma vez que o ocorrido não transcendeu a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, não tendo sido comprovada qualquer ofensa psíquica à dignidade ou honra do consumidor, salientando se que não houve prova da inserção do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Incide, na espécie, a regra preconizada no Verbete Sumular 75 do E. TJRJ, in verbis: "O SIMPLES DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL OU CONTRATUAL, POR CARACTERIZAR MERO ABORRECIMENTO, EM PRINCÍPIO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, SALVO SE DA INFRAÇÃO ADVÉM CIRCUNSTÂNCIA QUE ATENTA CONTRA A DIGNIDADE DA PARTE." Dessa forma, levando se em consideração que o descumprimento de dever contratual, por si só, não teve o condão de violar os atributos pessoais da autora, entendo que não restou configurado, na espécie, dano extrapatrimonial indenizável. Pelo exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR LHE PARCIAL PROVIMENTO para: 1) CONDENAR as rés a cancelarem, no prazo de 15 dias, o débito no valor de R$ 3.117,05 (fls. 36), assim como as compras do cartão de crédito não reconhecidas, no valor total de R$ 20.500,00 (fls. 72), sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, ora limitada a R$ 10.000,00, abstendo se de realizar qualquer cobrança referente ao débito objeto da lide; 2) CONDENAR as rés a se absterem de inserir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, no que se refere ao débito impugnado na inicial, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00. Sem ônus sucumbenciais. É como voto. MONIQUE ABREU DAVID. JUIZA RELATORA.
RECURSO INOMINADO 0219283 27.2017.8.19.0001
CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MONIQUE ABREU DAVID Julg: 27/02/2018
Ementa número 9
ASSISTÊNCIA TÉCNICA
BEM ESSENCIAL
CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO BEM
MULTA
DANO MORAL
VOTO Relação de consumo. Vício do produto. Fogão. Aquisição em outubro/2014 e defeito em janeiro/2015. A parte autora alega haver solicitado visita técnica, mas não foi atendida. Informa número de protocolo. A fabricante MABE, em fls. 26 27. Afirma haver realizado as visitas técnicas, mas que o defeito que causou o vazamento de gás era na válvula, que possui validade e deve ser trocada a cada 5 (cinco) anos. Não trouxe a ré, contudo, as respectivas ordens de serviço. Diante disto, afastada a necessidade de prova pericial. Ademais, o produto foi adquirido em outubro de 2014 (conforme fls. 11) e o defeito surgiu em janeiro de 2015, vale dizer, período muito inferior ao de ¿vida útil" da válvula, como alega a parte ré. Desse modo, resta evidente, ainda, o dano moral sofrido pela parte autora que permanece todo esse período sem a possibilidade de utilização do produto essencial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o recurso da parte autora para afastar a extinção por perícia e condenar a Ré a efetivar a troca do produto em 15 (quinze) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cabendo à ré a retirada do produto defeituoso, sob pena de perda do bem. Fixo danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)com juros da citação e correção da presente data.
RECURSO INOMINADO 0014390 78.2015.8.19.0087
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Julg: 23/02/2018
Ementa número 10
CADEIRA PERPÉTUA DO ESTÁDIO MÁRIO FILHO
TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO
ILEGALIDADE DA COBRANÇA
RESSARCIMENTO
JUROS MORATÓRIOS
Processo nº 0315346 85.2015.8.19.0001 Relatório Cuida-se de ação na qual pretentende a parte autora o pagamento de indenização por dano material e supostos danos morais sofridos, proposta em face da Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro, em razão da vedação do uso de cadeiras cativas na Copa do Mundo/FIFA e na Copa das Confederações. A sentença de fls. 151/153 julgou parcialmente procedente os pedidos. Embargos de Declaração opostos pelo autor às fls. 166/171 e acolhidos pelo juízo a quo às fls. 178. Recurso Inominado interposto pelos réus, às fls. 185/192. Contrarrazões às fls. 202/207. VOTO Recurso tempestivo, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele se conhece. Trata se de demanda proposta por Carlos Frederico Yussef em face da Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro, no qual pleiteia o pagamento de indenização por dano material em razão do impedimento da utilização da cadeira denominada "cativa" nos eventos da Copa do Mundo 2014 e das Confederações, além da compensação por supostos danos morais. Narra que é titular de 4 (quatro) cadeiras perpétuas, no estádio Jornalista Mário Filho, conhecido como Maracanã (cadeiras 1, 2, 3 e 4, fila G, bloco 510, antigos números de controle 1029, 1051, 1052 e 1054). Assevera que para não ser impedido de utilizá las por ocasião da realização dos eventos da Copa do Mundo, nos dias 12 de junho a 13 de julho de 2014 e na Copa das Confederações, pagou o valor exigido pelo 2º réu, totalizando R$ 4.772,96, sob a rubrica de Taxa de Manutenção, a qual reputa ilegal, ainda que instituída posteriormente através do Decreto nº 1.007/68, em afronta aos preceitos constitucionais e ao Príncípio da Hierarquia das Leis. Menciona que as Leis Estaduais nº 57/47 e 335/49 instituíram o direito real de uso das cadeiras cativas do Estádio Jornalista Mário Filho (Maracanã), sendo, portanto, direito adquirido, dando aos proprietários das cadeiras perpétuas, acesso gratuito em todos e quaisquer eventos ali realizados. O réu em sua defesa, alega que a utilização da cadeira pelos seus titulares possui natureza de concessão de uso de bem público e que a indenização deve guardar relação com a localização das cadeira, além de não ser devida compensação por danos morais, uma vez que poderiam assistir os jogos em igualdade de condições com os demais expectadores. A sentença julgou procedente em parte o pedido ao teor do art. 487, I, do CPC para declarar a ilegitimidade e ilegalidade na cobrança da taxa anual de manutenção das cadeiras perpétuas de titularidade da parte autora, devendo o réu se abster de cobrá la e de obstar a utilização das cadeiras em qualquer evento realizado no estádio Mário Filho, condenando o réu a pagar à autora a quantia de R$ 5.284,08 (cinco mil duzentos e oitenta e quatro reais e oito centavos), despendida com o pagamento da aludida taxa de manutenção, de maneira simples, que deverá ser corrigida monetariamente a contar da citação, nos termos do que dispõe a Lei 11.960/09, e, atentando se para o principio da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório, condenou o réu a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00, que deverá ser corrigida monetariamente, a contar do transito em julgado da decisão, nos termos da retromencionada Lei 11.960/09. Acolhendo os Embargos de Declaração da parte autora, no que tange ao pedido de ressarcimento dos valores aferidos com a venda das cadeiras cativas, usufruídas pelo Estado, durante a Copa das Confederações e da Copa do Mundo, o juízo a quo condenou o réu ao pagamento de R$ 25.842,24 (vinte e cinco mil oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), referente as quatro cadeiras cativas do estádio do Maracanã. Em sede de Recurso Inominado, o réu alega que o autor já recebeu integralmente a indenização que lhe era devida em relação à Copa das Confederações, apresentando comprovante de Consulta ao Programa de Desembolso às fls. 96, cujo favorecido fora o autor. Alega, ainda, que ao valor da condenação no que se refera à Taxa de Manutenção, não deverá ser corrigido monetariamente, conforme consta da sentença, pois o referido valor, apontado pelo autor às fls. 50/51, já levou em consideração a devida atualização, devendo, pois, ser retificado. Por fim, alega não ter havido qualquer hipótese capaz de causar sofrimento moral que justifique reparação por parte do poder público. A suspensão ao direito de uso das cadeiras perpétuas, não se revelou arbitrária ou ilegal, posto que calcada na supremacia do interesse público e nas leis n° 12.663/2012 (Federal) e Estaduais n° 5.051/2007 e n° 6363/2012. No tocante ao valor da indenização, a questão já foi sedimentada no âmbito desta Turma Recursal, sendo editado o enunciado nº 27, ao qual transcrevo: 27. Cabe indenização aos titulares de direito real de uso das cadeiras cativas do Maracanã em decorrência da impossibilidade do exercício do seu direito por ato do Poder Público, sendo devido, nas Olimpíadas e Paralimpíadas, o montante equivalente ao valor oficial de venda do iángresso do setor onde se localiza a respectiva cadeira e, na Copa das Confederações e do Mundo, os montantes previamente fixados, respetivamente, nos Decretos estaduais ns. 44.236/2013 e 44.746/2014 (Precedente: Recurso Inominado processo n. 0145947 24.2016.8.19.0001). O documento de fls. 20 demonstra que a parte demandante é titular de 4 cadeiras perpétuas, fato não contestado pelo réu. No que se refere ao não uso das cadeiras na Copa das Confederações, não assiste direito ao autor à indenização pleiteada, vez que, conforme consta às fls. 96, o autor recebeu o valor nos termos do artigo 2º, II do Decreto nº 44.236/2013, não havendo nos autos documento comprobatório de que as cadeiras se localizam no setor indicado no artigo 2º, I do mesmo Decreto, cujo valor da indenização é de R$ 874,00, e fora pleiteado pelo autor. Quanto a Copa do Mundo, assiste razão ao autor. No que tange à Taxa de Manutenção, o autor deve ser ressarcido pelo valor pago, nos termos da sentença do juízo a quo. DO DANO MORAL Os fatos narrados na peça vestibular não são suscetíveis de gerar compensação por dano moral, porquanto não restou demonstrada ofensa aos direitos da personalidade, como a dignidade e a integridade física e psíquica, de modo que subsiste o mero aborrecimento. A suspensão do uso das cadeiras "pérpetuas", não implicou em violação aos direitos da personalidade, notadamente, porque apoiado em ato legítimo e legal do Poder Público. DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Cumpre salientar, que em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º F da Lei n.º 9.494/1997, no julgamento conjunto das ADIs. nº 4.357/DF e 4425/DF, o Plenário do STF, por maioria, modulou os efeitos daquela declaração, em sessão realizada no dia 25.03.2015. Todavia, o Excelso Pretório, ao decidir sobre a repercussão geral da matéria tratada no RE nº 870.947 juros e correção monetária incidentes sobre às condenações Judiciais da Fazenda , esclareceu que aquela declaração de inconstitucionalidade se aplica apenas aos precatórios e não as condenações judiciais. Entretanto, em decisão datada de 20 de setembro de 2017, o Supremo Tribunal Federal, adotou a seguinte tese: "1) O art. 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 2) O art. 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Neste cenário, em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1 F da lei nº 9494/97, na parte relativa à atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, adota se o IPCA E como índice de correção monetária, posto ser calculado pelo IBGE e utilizado pelo Banco Central para definir a meta da inflação, se qualificando mais idôneo a capturar a variação dos preços da economia. Em relação aos juros moratórios, foi reconhecida a constitucionalidade da sua aplicação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, quando se tratar de matéria não tributária, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ante o exposto, voto, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso inominado para: reformar a sentença proferida no que tange aos pedidos de dano moral e de indenização por cada cadeira referente à Copa das Confederações, julgando os improcedentes, mantendo se a sentença no que tange à indenização referente à Copa do Mundo e ao ressarcimento pelas despesas do autor com o pagamento da Taxa de Manutenção. determinar a aplicação de juros segundo o índice oficial da caderneta de poupança e correção monetária utilizando se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA E), em planilha que deverá ser apresentada por ocasião do cumprimento da sentença. Sem custas e honorários advocatícios. Rio de Janeiro, 26 de Janeiro de 2018. Alexandre Teixeira de Souza Juiz Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Turma Recursal de Fazenda Pública
RECURSO INOMINADO 0315346 85.2015.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Julg: 06/02/2018
Ementa número 11
PENSÃO POR MORTE
FILHA SOLTEIRA
UNIÃO ESTÁVEL
LOCUPLETAMENTO ILÍCITO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO No. 0224976 46.2016.8.19.0001 RECORRENTE: PREVIRIO RECORRIDO: BEATRIZ MARTINS TERRA RECORRIDO: LUCIANA MARTINS TERRA RECURSO INOMINADO. Pensão por morte. Filiação. Presunção de União Estável. VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. Trata se de ação de procedimento especial, com fulcro na Lei no 12.153/2009, objetivando as autoras o restabelecimento da pensão por morte em razão do falecimento da sua genitora MARIA LUCIA MARTINS. Sentença que julgou procedente o pedido. Inconformada, a parte ré interpôs o presente Recurso inominado, objetivando a reforma da sentença e a improcedência do pedido. Voto O recurso inominado merece ser conhecido e provido, impondo se a reforma da sentença. A pensão por morte é benefício direcionado aos dependentes do segurado, visando à manutenção da família, no caso da morte do responsável pelo seu sustento. Nesse sentido, leciona FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM1: "A pensão por morte consiste numa renda de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento." O benefício da pensão por morte, elevado ao status de garantia constitucional, é, outrossim, prestação previdenciária regulamentada em lei, cuja finalidade precípua é prover o sustento e sobrevivência dos dependentes do segurado, relegados ao desamparo diante do evento morte daquele que era o principal provedor da família. Contudo, é certo que a auditoria em benefícios é ato legítimo da administração pública. O recadastramento periódico é necessário e legal, e a perda da qualidade de dependente do instituidor da pensão é consectário lógico do estabelecimento de união estável, equiparada ao casamento para fins previdenciários. Verifica se que apesar de a autora, ora recorrida, se declarar solteira para fins de recebimento da pensão, nas redes declara se casada há cinco com o Sr. Carlos Bezerra de Miranda, com quem possui prole comum. Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo réu, uma vez que o beneficio a que faria jus, depende da manutenção do seu estado civil de solteira, sendo certo que, o direito à pensão, adquirido sob a égide da lei vigente ao tempo do óbito, é o de perceber o beneficio se persistirem, ao longo do tempo, as mesmas condições que o constituíram. Por sua vez, na medida em que a união estável foi alçada à condição de união familiar, equiparada ao casamento, tanto assim que dela advém direitos subjetivos, inclusive à herança do convivente, não pode ser aceita a tese de que a denominação solteira é suficiente para caracterizar a condição civil da parte. Ademais, o fato de vir recebendo a pensão por morte de genitora, há tanto tempo, na condição de filha solteira, mas vivendo em união estável, importa em verdadeiro locupletamento indevido da autora, em desfavor do erário público. Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários, em razão do provimento do recurso. Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2017. MIRELA ERBISTI Juíza Relatora 1
RECURSO INOMINADO 0224976 26.2016.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) MIRELA ERBISTI Julg: 10/12/2017
Ementa número 12
TRATAMENTO MÉDICO
TRANSPORTE ESPECIALIZADO
DIREITO À ACOMPANHANTE
MULTA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DRA. ROSANA ALBUQUERQUE FRANCA Primeira Turma Recursal Fazendária Agravo de Instrumento nº.: 0002514 91.2017.8.19.9000 AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO DE SOUZA AGRAVADOS: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RELATÓRIO Trata se de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do Juízo a quo que indeferiu a antecipação de tutela para fornecer transporte especial a fim de possibilitar o tratamento médico do agravante. Sustenta o agravante a necessidade de transporte especial para a realização do tratamento médico e os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Decisão de fls. 19 que deferiu o efeito suspensivo à tutela provisória e a gratuidade de justiça. Os agravados apresentaram suas contrarrazões às fls. 20/37 e fls. 38/52 refutando os argumentos expostos no Agravo. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso. No mérito, assiste razão ao Agravante. O Novo Código de Processo Civil disciplinou o instituto da Tutela Provisória em seu Livro V, dividindo o em Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. A primeira, prevista no artigo 300, pode ser concedida liminarmente e inaudita altera pars (v. artigo 9º, parágrafo único, I), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Já a segunda, disposta no artigo 311, pode ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao processo, nas hipóteses previstas nos seus respectivos incisos. Sua concessão em caráter liminar, entretanto, se restringe aos incisos I e II (artigo 9º, parágrafo único, II), hipóteses que não se enquadram ao caso em tela. Analisando, pois, os elementos autorizadores da tutela de urgência, verifica se que se que se fazem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, haja vista que a parte agravante apresenta quadro de saúde debilitado, com dificuldade de locomoção e sem condições de utilizar transporte público, conforme laudo de fls. 12/14, necessitando de transporte especial para se deslocar para as sessões de tratamento. Isto posto, VOTO para conhecer do agravo de instrumento e DOU LHE provimento, reformando, assim, a decisão a fim de determinar que a ré forneça o transporte especial para a parte autora e seu acompanhante, nos dias e horários definidos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. Intimem-se. Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2018. ROSANA ALBUQUERQUE FRANCA Juíza Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002514 91.2017.8.19.9000
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) ROSANA ALBUQUERQUE FRANCA Julg: 07/02/2018
Ementa número 13
DESACATO
PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA
INCOMPATIBILIDADE
INOCORRÊNCIA
CASSAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação nº 0021739 26.2016.8.19.0014 Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO Apelado: DOUGLAS DE ARAÚJO PEREIRA Relatora: Dr.ª CLÁUDIA GARCIA COUTO MARI RELATÓRIO Cuida se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito do I Juizado Especial Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes RJ, Dr. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR, que absolveu sumariamente o apelado DOUGLAS DE ARAÚJO PEREIRA, por considerar atípica a conduta descrita no artigo 331 do CP (Desacato). Objetiva o apelante a reforma da sentença, afastando se a abolitio criminis, aduzindo que a decisão teve como base jurisprudencial decisões liminares, e que não há incompatibilidade do crime de desacato com a Convenção Americana de Direitos Humanos. Formula prequestionamento, para futura proposição e admissão de recurso especial ou extraordinário junto às Cortes Superiores por violação aos artigos 2º, §§ 1º e 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; item 2, alíneas a e b do artigo 13 do Pacto de São José da Costa Rica e do princípio constitucional da proporcionalidade/razoabilidade. Denúncia a fls. 02 a/02 b, sendo imputado ao réu a conduta descrita no artigo 331 do Código Penal, sob alegação de que "No dia 11 de janeiro de 2016, por volta de 18 horas, no CENSE (Centro de Socioeducação) de Campos/RJ, o denunciado, com vontade livre e consciente, desacatou o agente educacional Jorge Luiz Silva de Ornelas, com desafios e ameaças. Na ocasião, o denunciado, interno do referido centro, não obedeceu à ordem do citado funcionário para se afastar da porta do alojamento, a fim de que fosse realizada revista, tendo gritado para ele: "O bicho vai pegar para quem abrir a cela. Vou te pegar. Sou do comando vermelho. Faço parte da facção!" Sentença absolutória às fls. 14/24. Recurso de apelação do Ministério Público a fls. 25/39. Contrarrazões da Defesa, às fls. 43/45, requerendo o conhecimento e não provimento do apelo do réu. Aditamento às razões recursais da Defensoria Pública atuante perante as Turmas Recursais, a fls. 50/57, reiterando as razões recursais da Defesa, bem como requerendo seja declarada a atipicidade da conduta prevista no artigo 331 do CP, diante de colisão com a Convenção Americana de Direitos Humanos. Prequestionou a matéria concernente à violação do artigo 331 do CP e do artigo 5º, IV da Constituição Federal. Parecer do Ministério Público, em atuação nesta Turma Recursal, às fls. 59/75, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, sob fundamento de inconvencionalidade do crime de desacato. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação nº 0021739 26.2016.8.19.0014 Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO Apelado: DOUGLAS DE ARAÚJO PEREIRA Relatora: Dr.ª CLÁUDIA GARCIA COUTO MARI V O T O Conheço o recurso tendo em vista que presentes os requisitos de admissibilidade. Insurgiu se o Ministério Público contra decisão que absolveu sumariamente o Apelado, referente a conduta descrita no artigo 331 do Código Penal (Desacato). Fundamentou o D. Magistrado sua sentença de absolvição sumária em decisões recentes do STJ no sentido de atipicidade dos fatos elencados na denúncia. Contudo, como bem ressaltado pelo Ministério Público, as decisões referidas na sentença foram 3 liminares deferidas em sede de Habeas Corpus pelo STJ. De fato, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em seu artigo 13 prestigia o direito à liberdade de expressão, já consagrado pela nossa Carta Magna (Artigo 5º, IX CRFB), in verbis: "Art. 13: Liberdade de Pensamento e de Expressão. 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei a ser necessárias para assegurar: a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral pública. 3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões. 4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2. 5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência". Aliás, a nossa Constituição Federal é expressa quanto a esta garantia. No entanto, há que se diferenciar exercício de direito do seu abuso. A referida convenção prevê expressamente a responsabilidade pelo excesso, desde que haja previsão legal. E ainda dispõe que o direito de liberdade é limitado pelo direito do outro e o respeito a reputação das demais pessoas. Não há, portanto, qualquer óbice para criminalização do abuso do direito de liberdade de expressão, vez que este não pode servir como carta branca para a humilhação ou o menoscabo de qualquer pessoa, muito menos do agente público no cumprimento de ordens legais. Assim sendo, não há inconvencionalidade no crime de desacato. Por fim, como já antevia o Dr. Promotor de Justiça apelante, em recente decisão o STJ, em sua Terceira Seção, que reúne as duas turmas de Direito Penal, definiu a questão afastando a atipicidade do Desacato, conforme ementa do Acórdão, in verbis: HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO E DOS ARTS. 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESACATO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. DIREITOS HUMANOS. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA (PSJCR). DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO SE REVELA ABSOLUTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE (IDH). ATOS EXPEDIDOS PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE. TESTE TRIPARTITE. VETORES DE HERMENÊUTICA DOS DIREITOS TUTELADOS NA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTEVISTAS NO ART. 13.2. DO PSJCR. SOBERANIA DO ESTADO. TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÃO NACIONAL (MARGIN OF APPRECIATION) . INCOLUMIDADE DO CRIME DE DESACATO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, NOS TERMOS EM QUE ENTALHADO NO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO TÃO LOGO QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), denominada Pacto de São José da Costa Rica, sendo promulgada por intermédio do Decreto n. 678/1992, passando, desde então, a figurar com observância obrigatória e integral do Estado. 2. Quanto à natureza jurídica das regras decorrentes de tratados de direitos humanos, firmou se o entendimento de que, ao serem incorporadas antes da Emenda Constitucional n. 45/2004, portanto, sem a observância do rito estabelecido pelo art. 5º, § 3º, da CRFB, exprimem status de norma supralegal, o que, a rigor, produz efeito paralisante sobre as demais normas que compõem o ordenamento jurídico, à exceção da Magna Carta. Precedentes. 3. De acordo com o art. 41 do Pacto de São José da Costa Rica, as funções da Comissão Interamericana de Direitos Humanos não ostentam caráter decisório, mas tão somente instrutório ou cooperativo. Desta feita, depreende se que a CIDH não possui função jurisdicional. 4. A Corte Internacional de Direitos Humanos (IDH), por sua vez, é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, possuindo atribuição jurisdicional e consultiva, de acordo com o art. 2º do seu respectivo Estatuto. 5. As deliberações internacionais de direitos humanos decorrentes dos processos de responsabilidade internacional do Estado podem resultar em: recomendação; decisões quase judiciais e decisão judicial. A primeira revela se ausente de qualquer caráter vinculante, ostentando mero caráter "moral", podendo resultar dos mais diversos órgãos internacionais. Os demais institutos, porém, situam se no âmbito do controle, propriamente dito, da observância dos direitos humanos. 6. Com efeito, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante, mas tão somente "poder de embaraço" ou "mobilização da vergonha". 7. Embora a Comissão Interamericana de Direitos Humanos já tenha se pronunciado sobre o tema "leis de desacato", não há precedente da Corte relacionada ao crime de desacato atrelado ao Brasil. 8. Ademais, a Corte Interamericana de Direitos Humanos se posicionou acerca da liberdade de expressão, rechaçando tratar se de direito absoluto, como demonstrado no Marco Jurídico Interamericano sobre o Direito à Liberdade de Expressão. 9. Teste tripartite. Exige se o preenchimento cumulativo de específicas condições emanadas do art. 13.2. da CADH, para que se admita eventual restrição do direito à liberdade de expressão. Em se tratando de limitação oriunda da norma penal, soma se a este rol a estrita observância do princípio da legalidade. 10. Os vetores de hermenêutica dos Direitos tutelados na CADH encontram assento no art. 29 do Pacto de São José da Costa Rica, ao passo que o alcance das restrições se situa no dispositivo subsequente. Sob o prisma de ambos instrumentos de interpretação, não se vislumbra qualquer transgressão do Direito à Liberdade de Expressão pelo teor do art. 331 do Código Penal. 11. Norma que incorpora o preenchimento de todos os requisitos exigidos para que se admita a restrição ao direito de liberdade de expressão, tendo em vista que, além ser objeto de previsão legal com acepção precisa e clara, revela se essencial, proporcional e idônea a resguardar a moral pública e, por conseguinte, a própria ordem pública. 12. A CIDH e a Corte Interamericana têm perfilhado o entendimento de que o exercício dos direitos humanos deve ser feito em respeito aos demais direitos, de modo que, no processo de harmonização, o Estado desempenha um papel crucial mediante o estabelecimento das responsabilidades ulteriores necessárias para alcançar tal equilíbrio exercendo o juízo de entre a liberdade de expressão manifestada e o direito eventualmente em conflito. 13. Controle de convencionalidade, que, na espécie, revela se difuso, tendo por finalidade, de acordo com a doutrina, "compatibilizar verticalmente as normas domésticas (as espécies de leis, lato sensu, vigentes no país) com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado e em vigor no território nacional." 14. Para que a produção normativa doméstica possa ter validade e, por conseguinte, eficácia, exige se uma dupla compatibilidade vertical material. 15. Ainda que existisse decisão da Corte (IDH) sobre a preservação dos direitos humanos, essa circunstância, por si só, não seria suficiente a elidir a deliberação do Brasil acerca da aplicação de eventual julgado no seu âmbito doméstico, tudo isso por força da soberania que é inerente ao Estado. Aplicação da Teoria da Margem de Apreciação Nacional (margin of appreciation). 16. O desacato é especial forma de injúria, caracterizado como uma ofensa à honra e ao prestígio dos órgãos que integram a Administração Pública. Apontamentos da doutrina alienígena. 17. O processo de circunspeção evolutiva da norma penal teve por fim seu efetivo e concreto ajuste à proteção da condição de funcionário público e, por via reflexa, em seu maior espectro, a honra lato sensu da Administração Pública. 18. Preenchimento das condições antevistas no art. 13.2. do Pacto de São José da Costa Rica, de modo a acolher, de forma patente e em sua plenitude, a incolumidade do crime de desacato pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos em que entalhado no art. 331 do Código Penal. 19. Voltando se às nuances que deram ensejo à impetração, deve ser mantido o acórdão vergastado em sua integralidade, visto que inaplicável o princípio da consunção tão logo quando do recebimento da denúncia, considerando que os delitos apontados foram, primo ictu oculi, violadores de tipos penais distintos e originários de condutas autônomas. 20. Habeas Corpus não conhecido. Processo HC 395364 SP 2017/0080169 1. Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Relator(a) p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) Órgão Julgador. S3 TERCEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento. 24/05/2017. Data da Publicação/Fonte. DJe 30/06/2017. Assim sendo, quanto ao prequestionamento da Defesa, não há que se falar em ofensa ou violação às normas constitucionais e infraconstitucionais invocadas. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2017. CLÁUDIA GARCIA COUTO MARI JUÍZA RELATORA
APELAÇÃO CRIMINAL 0021739 26.2016.8.19.0014
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) CLAUDIA GARCIA COUTO MARI Julg: 25/10/2017
Ementa número 14
LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO
FALTA DE ASSINATURA
DOCUMENTO APÓCRIFO
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação nº 0182154 22.2016.8.19.0001 Recorrente: Ministério Público Recorrido: Jorge Godinho Marques Relator: Marcel Laguna Duque Estrada RELATÓRIO Cuida se procedimento instaurado para a apurar suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129 e 147, do Código Penal (lesão corporal leve e ameaça), onde o Ministério Público interpôs Apelação contra sentença proferida pelo VIII Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, que extinguiu a punibilidade do autor do fato, em virtude da ausência de assinatura da vítima no Registro de Ocorrência, pressupondo a inexistência do ato. Registro de Ocorrência às fls. 03/04. Recurso interposto pelo Ministério Público às fls. 16/23, alegando que a representação criminal, não deve ser considerada nula em função de um erro formal. Requer a o prosseguimento da instrução criminal. Contrarrazões da Defesa às fls. 37/42, pugnando pelo improvimento do apelo. O Ministério Público, em sede de Turma Recursal, às fls. 47/49, se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação nº 0182154 22.2016.8.19.0001 Recorrente: Ministério Público Recorrido: Jorge Godinho Marques Relator: Marcel Laguna Duque Estrada VOTO Cuida se procedimento instaurado para a apurar suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129 e 147, do Código Penal (lesão corporal leve e ameaça), onde o Ministério Público interpôs Apelação contra sentença proferida pelo VIII Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, que extinguiu a punibilidade do autor do fato, em virtude da ausência de assinatura da vítima no Registro de Ocorrência, pressupondo a inexistência do ato. Não há assinatura da vítima no registro de ocorrência. Embora não se exija formalidades para a representação, a assinatura é essencial, inclusive para comprovar a presença da vítima na delegacia e que as declarações ali prestadas, efetivamente, demonstram a inequívoca vontade de ver iniciado o procedimento criminal contra o suposto autor do fato. Não pode um documento apócrifo produzir efeitos. Como bem salientado pela Defensoria Pública, "no caso em comento, pode se dizer que não houve a demonstração inequívoca de vontade por parte do ofendido, ante a ausência da sua assinatura no Termo Circunstanciado. A assinatura é formalidade essencial que não se constitui em mero apego à forma em detrimento da prestação judicial buscada". Aliás, vale acrescentar, com efeito, que não há assinatura de quem quer que seja, nem tampouco de qualquer autoridade policial, sendo o procedimento apócrifo em sua integralidade. Dessa forma, de fato, não se encontra apto a gerar efeitos legais em sede penal. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2018. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA JUIZ RELATOR 2
APELAÇÃO CRIMINAL 0182154 22.2016.8.19.0001
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA Julg: 01/03/2018
Ementa número 15
POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL
DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA
PRINCÍPIO DA ALTERIDADE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL PROCESSO 0001992 64.2017.8.19.9000 EMENTA: USO DE DROGAS ARTIGO 28, LEI 11343/06 VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE E A VIDA PRIVADA ARTIGO 5º, INCISO X, CONSTITUIÇÃO FEDERAL INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO INCRIMINADOR QUE SE DECLARA PRINCÍPIO DA ALTERIDADE ARTIGOS 4º E 5º, DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO RE 635659, PLENO DO STF TRÊS VOTOS NO SENTIDO DA INSCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO FALÊNCIA DA POLÍTICA DE GUERRA AS DROGAS . VOTO: Cuida se de habeas corpus, no qual se aduz atipicidade, por inconstitucionalidade, do artigo 28, da Lei de Drogas. Parecer do Ministério Público, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. De início, invocamos o ensinamento, sempre portador da boa lição, do Ministro Luis Roberto Barroso, colhido de artigo doutrinário intitulado "RAZÕES PRAGMÁTICAS E JURÍDICAS PARA A NÃO CRIMINALIZAÇÃO", verbis: "DO PORTE DE MACONHA PARA CONSUMO PESSOAL UMA PREMISSA BÁSICA 1. Para que não haja qualquer dúvida, gostaria de assentar, antes de prosseguir, uma premissa básica: o consumo de drogas ilícitas é uma coisa ruim. Por essa razão, o papel do Estado e da sociedade deve ser o de: a) desincentivar o consumo; b) tratar os dependentes; e c) combater o tráfico. O que está em questão aqui, portanto, não é a defesa das drogas, mas a definição das medidas mais apropriadas para realizar os objetivos enunciados acima. V. ALGUMAS RAZÕES PRAGMÁTICAS PARA A LEGALIZAÇÃO V.1. A guerra às drogas fracassou 1. Desde o início dos anos 70 adotou se uma política de dura repressão policial e militar à cadeia de produção, distribuição e consumo de drogas. Tal visão encontra se materializada em três convenções da ONU. A triste verdade, porém, é que o consumo mundial só fez aumentar, com a consequência adicional de criação de um imenso mercado subterrâneo e do fomento ao crime organizado. 2. Há um dado muito relevante aqui. No mesmo período em que o consumo de maconha aumentou, o de cigarro diminuiu. No Brasil, por exemplo, em 1984, 35% dos adultos consumiam cigarro. Em 2013, esse número havia caído para 15%. Informação, advertência e contrapropaganda produziram, a médio prazo, resultados melhores do que a criminalização. V.2. Entre nós, é o tráfico, não o consumo, o maior problema 1. Para muitos países, o maior problema em relação às drogas é o usuário. No Brasil, o grande problema é o tráfico, o poder dos barões do tráfico, que dominam e oprimem comunidades pobres, com altas doses de violência e algumas gramas de assistencialismo. Pior que tudo, o tráfico desempenha uma concorrência desleal com qualquer atividade lícita, pelos valores que manipula o os ganhos que propicia. 2. A consequência é uma tragédia moral: a de impedir as famílias pobres de criarem seus filhos em uma cultura de honestidade. O poder do tráfico advém da ilegalidade. Se a produção e venda de maconha fossem regulamentadas e monitoradas, inclusive pagando impostos, seria possível evitar muitos desses subprodutos negativos. V.3. A repressão tem trazido um altíssimo custo para a sociedade 1. Embora a proibição do consumo de drogas tenha como principal propósito a proteção da saúde pública, este objetivo acaba se diluindo no ambiente da repressão. Os governos terminam gastando muito mais dinheiro com forças policiais e equipamentos do que em prevenção e tratamento dos dependentes. 2. Há um custo humano que talvez seja maior: o do número de presos por delitos associados a drogas, que no Brasil corresponde a 28% da população carcerária. No geral, são presos pequenos traficantes, que distribuíram a droga, frequentemente primários. Ao serem presos, entram na escola do crime que são as penitenciárias e saem piores e mais perigosos do que quando entraram. 3. Detalhe importante: esses pequenos traficantes são imediatamente repostos, substituídos, de modo que a sua prisão não produz qualquer impacto sobre o tráfico ou o consumo. Cada vaga no sistema penitenciário custa R$ 44.000,00 (US$ 13,750) e o custo mensal da manutenção de um preso é de cerca de R$ 2.000,00 (US$ 650,00 )". Após esta necessária introdução ao tema e postas as premissas que conduzem a uma necessária revisão da forma tradicional de se lidar com o problema, passamos aos fundamentos jurídicos da questão. O fundamento da inconstitucionalidade do artigo 28, da Lei de Drogas, conforme aduzem a sentença recorrida e as contrarrazões, está no direito de privacidade, expressamente previsto na Constituição, identificador de " um espaço na vida das pessoas que deve ser imune a interferências externas, seja de outros indivíduos, seja do Estado". Neste aspecto, observe se que na argumentação trazida no aditamento às contrarrazões consta referência expressa ao princípio da alteridade, a partir do disposto nos artigos 4º e 5º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão. Tais dispositivos tem a seguinte redação, verbis: Art. 4º. A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo. Assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei. Art. 5º. A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene. Assim, no âmbito da exclusiva vida privada e sem atingir terceiros, não remanesce espaço para a atuação do Estado. Neste ponto e também quanto a violação do princípio da proporcionalidade, mais uma vez nos socorremos da lição do Ministro Roberto Barroso, verbis: " Embora a liberdade pessoal não seja, naturalmente, um valor absoluto, ela possui um núcleo essencial e intangível que é a autonomia individual. Emanação da dignidade humana, a autonomia assegura ao indivíduo a sua autodeterminação, o direito de fazer as suas escolhas existenciais de acordo com as suas próprias concepções do bem e do bom. Cada um é feliz à sua maneira. A autonomia é a parte da liberdade que não pode ser suprimida pelo Estado ou pela sociedade. 2. As pessoas têm, igualmente, o direito de escolher os seus prazeres legítimos. Há quem faça alpinismo, voe de ultraleve ou participe de corridas de automóvel. Todas essas são atividades que envolvem riscos, mas que, nem por isso, são proibidas. 3. O Estado, é certo, pode limitar a liberdade individual para proteger direitos de terceiros ou determinados valores sociais. Pois bem: o indivíduo que fuma um cigarro de maconha na sua casa ou em outro ambiente privado, não viola direitos de terceiros. Tampouco fere qualquer valor social. Nem mesmo a saúde pública, salvo em um sentido muito vago e remoto. Se este fosse um fundamento para a proibição, o consumo de álcool também deveria ser banido. E, por boas razões, não se cogita disso. " ... 1. O princípio da proporcionalidade funciona como um limite às restrições aos direitos fundamentais. O teste de proporcionalidade envolve a verificação da adequação, da necessidade e do proveito da medida restritiva (também chamado de proporcionalidade em sentido estrito). 2. A criminalização não parece adequada ao fim visado, que seria a proteção da saúde pública. Não apenas porque os números revelam que a medida não tem sido eficaz o consumo tem aumentado como pelo fato de que a criminalização, de certa forma, afeta negativamente a saúde pública. Por duas razões: ela consome os recursos e dificulta o tratamento dos dependentes, em razão do estigma que ela traz. 3. No tocante ao terceiro elemento do teste de proporcionalidade, que é a verificação do custo benefício da medida, a desproporcionalidade parece ser ainda mais contundente. O custo é muito alto, tanto em recursos financeiros como o custo humano do encarceramento, sem mencionar que é a criminalização que dá poder ao tráfico; e os resultados têm sido irrelevantes, diante do aumento do consumo. 4. Por fim, ainda no domínio da proporcionalidade, o denominado princípio da lesividade exige que a conduta que é tratada como crime constitua ofensa a bem jurídico alheio, isto é, possa interferir negativamente com a esfera jurídica de terceiros. No caso do consumo de maconha, em que o indivíduo não apresenta risco para ninguém e a conduta afeta apenas a própria saúde do usuário, faltaria a lesividade para justificar a punição. Por conseguinte, a partir da inconstitucionalidade do artigo 28, da Lei de Drogas, por ofensa ao artigo 5º, X, CF e ao princípio da proporcionalidade, e com fundamento no artigo 654, parágrafo segundo, do Código de Processo Penal, oriento o voto pela concessão de habeas corpus de ofício, a fim de trancar a ação penal por atipicidade da conduta. Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2017. Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho Relator
HABEAS CORPUS CRIMINAL 0001992 64.2017.8.19.9000
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO Julg: 07/11/2017
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.