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PARECER SN8/2018

Estadual

Judiciário

08/03/2018

DJERJ, ADM, n. 143, p. 28.

Ferreira, Marcius da Costa - Processo Administrativo: 189895; Ano: 2017

Dispõe sobre a instalação do Serviço do 2º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Duque de Caxias e a criação da Central de Distribuição de Títulos e de outros Documentos de Dívida destinados a Protesto - Parecer.
DJERJ, ADM, n. 165, de 18/05/2018, p. 16 Processo: 2017-189895 Assunto: INSTALAÇÃO. SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO. NOMEAÇÃO RESPONSÁVEL POR EXPEDIENTE JOSE MARIO GIMENES DE OLIVEIRA DUQUE DE CAXIAS 2 OFÍCIO DE NOTAS DECISÃO O presente procedimento se iniciou por solicitação do... Ver mais
Texto integral

DJERJ, ADM, n. 165, de 18/05/2018, p. 16

 

 

Processo: 2017-189895

Assunto: INSTALAÇÃO. SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO. NOMEAÇÃO RESPONSÁVEL POR EXPEDIENTE

JOSE MARIO GIMENES DE OLIVEIRA

DUQUE DE CAXIAS 2 OFÍCIO DE NOTAS

 

DECISÃO

 

O presente procedimento se iniciou por solicitação do Responsável pelo Expediente do Serviço do 2º Ofício de Notas da Comarca de Duque de Caxias, Sr. José Mário Gimenes de Oliveira, matrícula nº 06/1873, no intuito de solicitar as devidas providências para o cumprimento da Lei Estadual nº 7615/2017, que reestruturou os Serviços Extrajudiciais do Município de Duque de Caxias.

 

Em decisão proferida à fl. 31, foi determinada a publicação dos Provimentos CGJ nº 04/2018 e 05/2018, a fim de instalar o Serviço do 2º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Duque de Caxias e criar a Central de Distribuição de Títulos e de outros Documentos de Dívida destinados a Protesto na Comarca de Duque de Caxias, respectivamente (fls. 32/35).

 

Indicado o endereço para a instalação dos Serviços Extrajudiciais indicados, foi realizada a vistoria e elaborado o Relatório de Vistoria do Imóvel, acostado às fls. 59/62, dando conta de que o imóvel situado à Rua Ailton da Costa, nº 115, salas 504 e 709, Jardim 25 de Agosto, Duque de Caxias, encontra se apto para receber o Serviço do 2º Ofício de Protesto de Títulos, bem como instalar a Central de Distribuição de Títulos da Comarca de Duque de Caxias, pois atende adequadamente ao disposto nos artigos 14, da Consolidação Normativa desta Corregedoria Geral de Justiça, e artigo 4º, da Lei nº 8935/94, restando pendente a aprovação do Corpo de Bombeiros, nos termos do que dispõe os Decretos Estadual nº 247/75, 897/76 e 35.671/04.

Diante do exposto, AUTORIZO a instalação do Serviço do 2º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Duque de Caxias e da Central de Distribuição de Títulos e de outros Documentos de Dívida na Rua Ailton da Costa, nº 115, salas 504 e 709, Jardim 25 de Agosto, Duque de Caxias

No entanto, o certificado do Corpo de Bombeiros é imprescindível, em especial porque não se enquadra nas exceções previstas na legislação específica para a matéria.

Assim, deverá o Serviço Extrajudicial apresentar, no prazo de 60 dias, a cópia do certificado de aprovação emitido por aquela corporação e, se ainda não expedido, informações sobre o andamento do processo respectivo.

Assim, oficie-se ao Sr. José Mário Gimenes de Oliveira, com cópia desta decisão, para ciência e providências cabíveis.

Publique-se.

 

São Sebastião do Rio de Janeiro, 17 de maio de 2018.

 

MARCIUS DA COSTA FERREIRA

Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

 

 

 

DJERJ, ADM, n. 144, de 16/04/2018, p. 19

 

 

Processo: 2017-0189895

Assunto: INSTALAÇÃO. SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO. NOMEAÇÃO. RESPONSÁVEL POR EXPEDIENTE

JOSE MARIO GIMENES DE OLIVEIRA

DUQUE DE CAXIAS 2 OFÍCIO DE NOTAS

 

 

 

DECISÃO

 

Tendo em vista que a publicação dos Provimentos CGJ nºs. 04/2018 e 05/2018 ocorreu na data de treze de abril do corrente ano, faz-se necessária a redesignação das datas ali constantes, ficando estabelecidas:

 

1) Para a transferência para o Serviço ora instalado, a data de 25/05/2018 (art. 3º do Provimento nº 04/2018);

2) Para a instalação do Serviço do 2º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Duque de Caxias, a data de 28/05/2018 (artigo 1º do Provimento nº 04/2018); e

3) Para a criação da Central de Distribuição de Títulos e de outros Documentos de Dívida destinados a Protesto (artigo 1º do Provimento nº 05/2018), a data de 28/05/2018, que funcionará em endereço a ser comunicado à Corregedoria Geral da Justiça no prazo de 15 (quinze) dias para a devida vistoria a partir da data de 28/05/2018.

Publique-se.

 

 

São Sebastião do Rio de Janeiro, 13 de abril de 2018.

 

MARCIUS DA COSTA FERREIRA

Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

 

 

 

DJERJ, ADM, n. 143, de 13/04/2018, p. 28

 

 

Processo: 2017-189895

Assunto: INSTALAÇÃO. SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO NOMEAÇÃO RESPONSÁVEL POR EXPEDIENTE

JOSÉ MARIO GIMENES DE OLIVEIRA

DUQUE DE CAXIAS 2 OFÍCIO DE NOTAS

 

PARECER

 

 

Trata-se de solicitação do Responsável pelo Expediente do Serviço do 2º Ofício de Notas da Comarca de Duque de Caxias, Sr. José Mario Gimenes de Oliveira, matrícula 06/1873, para instalação do Serviço do 2º Ofício de Protesto de Títulos da referida Comarca em razão de sua criação pela Lei Estadual nº 7615/2017 que reestruturou os Serviço Extrajudiciais no Município de Duque de Caxias.

 

A Lei Estadual nº 7615, de 05 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 06/06/2017, versa sobre a criação no Município de Duque de Caxias dos seguintes Serviços de Ofícios de Justiça: 3 (três) Ofícios de Registro, 3 (três) Ofícios de Notas e 2 (dois) Ofícios de Protesto de Títulos.

 

Importante mencionar que, em cumprimento ao determinado na lei estadual, o Serviço do 1º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Duque de Caxias já foi instalado em razão da vacância do Serviço do 2º Ofício de Justiça da referida Comarca.

 

Manifestação da Divisão de Monitoramento Extrajudicial, às fls. 09/10, no sentido de que não há óbice para a instalação do Serviço do 2º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Duque de Caxias com a designação de Responsável pelo Expediente, visto que tal fato se deu com o Serviço do 1º Ofício de Protesto de Títulos da mesma Comarca.

 

Desta forma, foi sugerido pela DIMEX a realização de inspeção no local indicado pelo Serviço, a indicação pelo futuro Responsável pelo Expediente dos nomes dos celetistas a serem contratados com o respectivo salário e a indicação do local a ser instalada a Central de Distribuição de Títulos que será a expensas dos Serviços com atribuição de Protesto.

 

Às fls. 12, consta despacho deste magistrado acolhendo o sugerido pela DIFEX.

 

Às fls. 16, 18 e 20, constam ofícios, subscritos pelo Responsável pelo Expediente do Serviço do 2º Ofício de Notas da Comarca de Duque de Caxias, informando os nomes dos celetistas, o local de instalação do Serviço e da Central de Distribuição de Títulos.

 

Relatório de fiscalização realizado por equipe da Divisão de Fiscalização Extrajudicial no local da possível instalação do Serviço, às fls. 21/24, concluindo que o imóvel se encontra apto para receber o Serviço do 2º Ofício de Protesto de Títulos e a Central de Distribuição de Títulos da Comarca de Duque de Caxias, posto que atende adequadamente ao disposto no artigo 14 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, artigo 4º da Lei nº 8.935/94 e o Decreto 5296/04.

 

Diante da necessidade da regulamentação dos dispositivos da Lei Estadual nº 7.615/17, bem como da inexistência de impedimentos para a instalação do Serviço Extrajudicial em questão, sugiro a publicação dos Provimentos com o objetivo de promover a instalação do Serviço do 2º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Duque de Caxias e a criação da Central de Distribuição de Títulos e outros documentos de Dívida destinados a Protesto na mesma Comarca.

 

Ressalta-se, por oportuno, que o Sr. José Mario Gimenes de Oliveira, atualmente Responsável pelo Expediente do Serviço do 2º Ofício de Notas da Comarca de Duque de Caxias, possui a matrícula de nº 06/1873, indicando a sua condição de estatutário não remunerado pelo erário, configurando vínculo não precário com o Poder Judiciário.

 

Sugiro ainda que sejam adotadas as providências para o implemento dos Provimentos sob a supervisão de equipe da Divisão de Fiscalização Extrajudicial da Diretoria Geral de Fiscalização e Apoio às Serventias Extrajudiciais.

 

À vista do exposto, SUGIRO a edição dos Provimentos para implementação do disposto na Lei Estadual nº 7.615/2017, conforme minutas que seguem:

 

MINUTA DE PROVIMENTO nº /2018

 

Instalação do Serviço do 2º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Duque de Caxias.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - LODJ.

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das serventias extrajudiciais;

CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação das serventias extrajudiciais para efeito de otimizar a prestação de seus serviços no sentido da maior eficiência e economicidade;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 7.615 de 05 de junho de 2017;

CONSIDERANDO o que ficou decidido no processo administrativo nº 2017-189895;

RESOLVE:

 

Art. 1º. INSTALAR o Serviço do 2º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Duque de Caxias, por desmembramento do Serviço do 2º Ofício de Justiça da mesma Comarca, a contar de 16/04/2018.

Art. 2º. O Serviço do 2º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Duque de Caxias funcionará na Rua Ailton Costa, nº 115, salas 510 e 511, Centro, Duque de Caxias.

Art. 3°. O Serviço do 1º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Duque de Caxias deverá transferir para o Serviço ora instalado, a contar de 13/04/2018, os documentos e livros indicados em anos pares, em conformidade com o artigo 4º, § 4º, alínea "b", da lei nº 7.615/17.

Art. 4°. DESIGNAR, como Responsável pelo Expediente do Serviço do 2° Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Duque de Caxias, o Senhor José Mário Gimenes de Oliveira.

Art. 5º. DETERMINAR que as providências para o implemento do presente Provimento ocorram sob a supervisão de equipe da Divisão de Fiscalização Extrajudicial da Diretoria Geral de Fiscalização e Apoio às Serventias Extrajudiciais.

Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, de de .

Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES

Corregedor-Geral da Justiça

 

MINUTA DE PROVIMENTO nº /2018

 

Criação da Central de Distribuição de Títulos e de outros Documentos de Dívida destinados a Protesto na Comarca de Duque de Caxias

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - LODJ.

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das serventias extrajudiciais;

CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação das serventias extrajudiciais para efeito de otimizar a prestação de seus serviços no sentido da maior eficiência e economicidade;

CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de se garantir a regularidade da distribuição dos títulos e de outros documentos de dívida destinados a protesto na Comarca de Duque de Caxias;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9492, de 10 de setembro de 1997;

CONSIDERANDO o que ficou decidido no processo administrativo nº 2017-189895;

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica criada na Comarca de Duque de Caxias a Central de Distribuição de Títulos e de outros Documentos de Dívida destinados a Protesto, que será instalada e mantida pelas Serventias com atribuição de Tabelionato de Protesto de Títulos na mesma Comarca.

Art. 2º. A Central de Distribuição de Títulos e de outros Documentos de Dívida destinados a Protesto funcionará em endereço a ser comunicado à Corregedoria Geral da Justiça no prazo de 15 (quinze) dias para a devida vistoria, a contar da data da publicação deste Provimento.

Art. 3°. DETERMINAR que as providências para o implemento do presente Provimento ocorram sob a supervisão de equipe da Divisão de Fiscalização Extrajudicial da Diretoria Geral de Fiscalização e Apoio às Serventias Extrajudiciais.

Art. 4°. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, de de .

Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES

Corregedor-Geral da Justiça

 

Encaminhem-se os presentes autos à superior consideração do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.

 

São Sebastião do Rio de Janeiro, 08 de março de 2018.

 

MARCIUS DA COSTA FERREIRA

Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

 

DECISÃO

 

Acolho o parecer da lavra do MM. Juiz Auxiliar MARCIUS DA COSTA FERREIRA, adotando como razões de decidir os fundamentos nele expostos e, por conseguinte, determino a publicação dos Provimentos conforme minutas apresentadas.

 

Publiquem-se.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2018.

 

Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Alteração. In: DJERJ, ADM, n. 144, de 16/04/2018, p. 19; n. 165, de 18/05/2018, p. 16.