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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 6/2018

Estadual

Judiciário

22/05/2018

DJERJ, ADM, n. 168, p. 23.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 6/2018 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 6/2018

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

ESTUPRO DE VULNERÁVEL

DESCLASSIFICAÇÃO

CONTRAVENÇÃO PENAL

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VUNERÁVEL -  DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DESCRITA NO ARTIGO 65 DA LCP - RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. APELAÇÃO DEFENSIVA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE DA PROVA.    1. Trata-se de Apelação interposta em face de Sentença da 1ª Vara Criminal Regional de Bangu - Comarca da Capital, na qual o sentenciante resolveu desclassificar a conduta do acusado para a prevista no artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, aplicando ao Réu à pena de 15 (quinze) dias de detenção em regime aberto.    2. O Ministério Público recorreu pretendendo a condenação do Acusado por infração ao artigo 214, c/c o art. 224, "a", ambos, do Código Penal, argumentando que o fato de o Réu ter introduzido a mão da vítima por dentro do seu short, para ter contato direto com o seu órgão sexual, revela a lascividade da conduta do recorrido, indicando o dolo do crime sexual. Prequestionou. (Indexador 000366)    3. A Defesa Técnica apresentou as Razões de Apelação, requerendo a absolvição alegando a fragilidade da prova, pois fundamentada somente na palavra da vítima, que influenciou o discurso dos familiares. (Indexador (000394)    4. Inicialmente, cumpre-me destacar que, como cediço, a jurisprudência aponta como de suma importância o depoimento da vítima nos crimes contra a dignidade sexual, pois, na maioria dos casos, ocorrem, pela sua própria natureza, de forma clandestina, entretanto, deve o o mesmo ser cotejado com os demais elementos de prova. É evidente que o Acusado tenta fugir a qualquer responsabilidade pelo ato que praticou, não fazendo o menor sentido que a Vítima, sobrinha da sua esposa, resolvesse imputar, falsamente, os fatos ao Recorrente, ou seja, tenha inventado toda essa estória simplesmente por ter esbarrado na sua perna. Contudo, os atos praticados pelo Apelante não se amoldam à figura típica relativa ao estupro de vulnerável. Isto porque, embora vil e moralmente reprovável, a conduta do Apelante não representa uma lesão objetiva ao bem jurídico penalmente tutelado pela norma insculpida no revogado art. 214 do Código Penal, que estabelecia: Art. 214.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal". A locução "outro ato libidinoso", inserida no dispositivo, sinaliza a necessidade do uso de uma interpretação extensiva analógica, em estrita observância à ratio do preceito incriminador. Vale dizer, o elemento normativo extrajurídico representado pelo "outro ato libidinoso" deverá guardar a devida relação de grandeza e congruência material com o antecedente semelhante e inspirador da norma, no caso, a "conjunção carnal". Daí a preocupação da doutrina e jurisprudência em distinguir o ato libidinoso diverso da conjunção carnal daquele que constitui mera contravenção penal. No primeiro, consideram necessária a intenção de satisfazer a lascívia, o ato concupiscente ou a ânsia sexual mediante violência ou grave ameaça. No segundo, por outro lado, deve o agente praticar atos que afrontem os bons costumes, o pudor médio da sociedade, sem que haja, no entanto, algum ato mais gravoso, significativo, lesivo à dignidade sexual da Vítima. O mestre MAGALHÃES NORONHA, comentando o revogado delito de atentado violento ao pudor, ressalta que: "O elemento material do crime é o ato libidinoso que ofende o pudor. Entretanto, nem todo ato atentatório ao pudor é libidinoso. Há atos imorais e indecentes que não encerram um potencial de libidinagem suficiente para caracterizá-los como integrantes do crime em questão" (Magalhães Noronha, Direito Penal, 3º vol., pág. 134). O professor GUILHERME DE SOUZA MUCCI também observa: "Distinção entre atentado violento ao pudor e importunação ofensiva ao pudor: em se tratando de crime hediondo, sujeito a uma pena mínima de seis anos, a ser cumprida inicialmente em regime fechado (...), não se pode dar uma interpretação muito aberta ao tipo do artigo 214. Portanto, atos ofensivos ao pudor, como passar a mão nas pernas da vítima, devem ser considerados uma contravenção penal e não um crime. A este é preciso reservar o ato realmente lascivo, que sirva para satisfazer a ânsia sexual do autor, que se vale da violência ou da grave ameaça. Além disso, é preciso considerar o tempo utilizado para atingir os propósitos do agente. Uma breve passada de mãos nos seios da vítima, fugaz e de inopino, não nos parece seja um atentado violento ao pudor, mas uma importunação ofensiva ao pudor. Diferente do sujeito que se detém nas carícias, ameaçando a vítima com um revólver, por exemplo. Neste último caso, trata-se do delito previsto no artigo 214. Convém mencionar lúcida manifestação de Delmanto a respeito do cuidado do juiz ao proceder à distinção entre o crime e a contravenção: 'A cominação de pena igual à do estupro, bem como a classificação do atentado violento ao pudor como crime hediondo (artigo 1º da mesma lei), é de todo excessiva nos casos de simples contato corporal lascivo (abraços e beijos) ou de contemplação lasciva (...), sendo a sua pena mínima (seis anos) até mesmo superior ao mínimo previsto para lesão corporal seguida de morte (quatro anos). Diante do absurdo e da incongruência da lei, restaria ao juiz, nessas hipóteses, desclassificar o delito para a contravenção do artigo 61 da LCP, que, sob o nomen juris de importunação ofensiva ao pudor, pune com multa aquele que 'importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor'; ou caso o local não seja público ou acessível ao público, considerar o fato atípico". (Código Penal Comentado, 7ª edição, Revista dos Tribunais, 2007, pág. 824/825). A jurisprudência deste E. Tribunal consagrou entendimento segundo o qual meros contatos físicos, breves e de inopino, que não tragam maiores repercussões, tais como beijos, abraços, apalpadelas, beliscões etc., ainda que lascivos, não configuram crime sexual, mas sim a contravenção penal. Confiram-se ementas destacadas no Voto. Dessa forma, não é qualquer ato ofensivo ao pudor que caracterizará o crime de estupro de vulnerável, delito que está inserido no rol dos crimes hediondos e cuja pena mínima cominada é de 08 (oito) anos de reclusão, mas somente aqueles que, a exemplo da conjunção carnal (coito vaginal), por sua gravidade, representem, concretamente, uma efetiva ofensa à dignidade e à liberdade sexual da Vítima, tais como o coito anal, o coito inter femora, as variadas formas de sexo oral ou bucal (fellatio ou irrumatio in ore, cunnilingus, pennilingus, annilingus), a masturbação, o uso de objetos ou instrumentos corporais (dedo, mão), mecânicos ou artificiais, por via vaginal, anal ou bucal, entre outras condutas bizarras.    4. No caso dos autos, conforme aponta o acervo probatório coligido, no dia dos fatos, o Acusado, no interior do seu automóvel, quando transitava da sua residência até um supermercado, levou a mão da ofendida até o seu órgão genital colocando-a rapidamente sobre ele. A Vítima relatou, ainda, que não houve maior delonga no ato, pois imediatamente retirou a sua mão e não foi novamente molestada, o que demonstra que não se concretizaram os elementos previstos no tipo penal incriminador relacionado ao crime de Atentado violento ao pudor. Tanto é que não se praticou nenhum outro ato. Ora, se o Recorrente tivesse, deveras, a intenção de praticar outros atos libidinosos com a ofendida, teria escolhido uma ocasião mais propícia. Certamente não escolheria o interior do seu carro na presença de sua própria filha. Por outro lado, não se pode olvidar que a Vítima convivia na casa do Acusado, retornaram juntos do estabelecimento comercial e nada mais aconteceu. Como se vê, não há informes de quaisquer outras condutas que ofendessem de maneira mais intensa ou crítica a dignidade ou a liberdade sexual da ofendida, restando demonstrado que a intensidade da lesão se situou em patamar muito inferior àquele verificado na hipótese da conjunção carnal. Dessa forma, imperioso concluir que a conduta efetivamente praticada pelo recorrente não caracteriza de maneira satisfatória a tipicidade do delito de estupro de vulnerável, amoldando-se de maneira mais adequada à contravenção penal prevista no artigo 65 da Lei das Contravenções Penais. Vale a pena trazer à colação trecho da sentença prolatada pelo Magistrado a quo: "O toque noticiado na denúncia consistiu na colocação da mão da vítima rapidamente sobre o órgão genital do acusado. Em que pese tratar-se de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, tem-se que passa longe de ser comparado a outros atos libidinosos igualmente graves. Certamente, a intenção do legislador ao equiparar esses atos à conjunção carnal no mesmo tipo penal teve como foco as condutas igualmente graves, o que justifica a fixação de pena mínima tão elevada". Assim, há que ser mantida a desclassificação da conduta imputada ao Réu para a Contravenção Penal prevista no artigo 65 do Decreto Lei nº 3688/41 e passo à dosimetria da infração.     5. O Magistrado a quo estabeleceu a sanção no seu patamar mínimo legal, 15 (quinze) dias de detenção a serem cumpridos em regime aberto, não havendo nada nos autos que autorize a exasperação da pena fixada.    6. Prescrição. Todavia, considerando que o Recurso Ministerial não foi acolhido e tendo esta instância revisora mantido a reprimenda fixada em razão da desclassificação operada pelo Juiz de Direito, considerando, ainda, que os novos termos do artigo 110, parágrafo 1º do Código Penal, trazidos pela Lei 12.234/2010) vieram após os fatos em questão (ocorridos em 2008), surge patente a ocorrência do fenômeno da prescrição. Veja-se que a Denúncia foi recebida em 19/01/2012 (Indexador 000071). Mas, mesmo que assim não fosse, a Sentença foi prolatada em 19/01/2016 (indexador 000361), ou seja, também após o lapso prescricional. Destarte, transcorridos mais de três anos entre os fatos e o recebimento da Denúncia (e também entre este e a prolação da sentença), afigura-se evidente o advento do fenômeno prescricional. Por conta de tais considerações e à vista do disposto no artigo 109, inc. VI, c/c o art. 110 e §§ com a redação antiga ou atual, do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.    7. Por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas pela Defesa, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses previstas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C.R.F.B. e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral.    8. NEGADO PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se na íntegra a sentença atacada e, pari passu, DECLARA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE ante a ocorrência do fenômeno da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA estatal com fulcro no artigo 109, inc. VI do Código Penal.

APELAÇÃO 0000910-75.2012.8.19.0204

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO - Julg: 11/04/2018

 

Ementa número 2

TRIBUNAL DO JÚRI

JURADOS

INTIMIDAÇÃO POR PARTE DA ADVOGADA DO RÉU

PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE

VIOLAÇÃO

ANULAÇÃO DO JULGAMENTO

EMENTA: TRIBUNAL DO JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES) EM CONCURSO FORMAL -  IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET COM O DECISUM DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU - MEMBROS DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE, LOGO APÓS ENCERRADA A SESSÃO DE JULGAMENTO, PEDEM REUNIÃO SECRETA COM A MAGISTRADA PARA INFORMAR QUE, DURANTE O JULGAMENTO EM PLENÁRIO, UMA DAS PATRONAS DO RÉU ESTARIA FOTOGRAFANDO-OS, GERANDO NELES UM SENTIMENTO DE INTIMIDAÇÃO - NÍTIDO TEMOR OCASIONADO PELA CONDUTA DA ADVOGADA - QUEBRA DA IMPARCIALIDADE   PRELIMINAR DE NULIDADE POSTERIOR À DECISÃO DE PRONÚNCIA ARGUIDA PELO PARQUET PARA QUE SEJA REALIZADO NOVO JÚRI ALEGANDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE QUE SE ACOLHE - PREFACIAL QUE SE ACOLHE PARA, ANULANDO A DECISÃO, SUBMETER O APELADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.

APELAÇÃO 0001674-06.1999.8.19.0014

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO JOSÉ FERREIRA CARVALHO - Julg: 17/04/2018

 

Ementa número 3

FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL

EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO

CONCURSO ANULADO

ESTELIONATO

VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL

CARACTERIZAÇÃO DOS CRIMES

EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM CONCURSO FORMAL E VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 171, NA FORMA DO ART. 70, E ART. 325, § 2.º, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL).    APELANTE, FUNCIONÁRIA DA FUNDAÇÃO ESCOLA DO SERVIÇO PÚBLICO   FESP, E OUTROS DOIS QUE, AGINDO DOLOSAMENTE E EM PERFEITA COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI, FRAUDARAM CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL PARA O CARGO DE PROFESSOR DOCENTE I, CAUSANDO EFETIVO PREJUÍZO AO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E AOS DEMAIS CANDIDATOS INSCRITOS, DEVIDO A ANULAÇÃO DO REFERIDO CERTAME E NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA, COM OS CUSTOS A ELA INERENTES.    PRETENSÃO DEFENSIVA À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUE SE NEGA, ESPECIALMENTE PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA (FLS. 03/06), OFÍCIO DA FESP (FLS. 47/49), CARTÃO DE RESPOSTAS DOS ACUSADOS (FLS. 48/49), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA.    DESPROVIMENTO DO RECURSO.    

APELAÇÃO 0002139-25.2008.8.19.0038

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). FRANCISCO JOSÉ DE ASEVEDO - Julg: 27/02/2018

 

Ementa número 4

TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO FEMININO

TRANSEXUAL

AUTODECLARAÇÃO

ESTUDO PSICOSSOCIAL

NECESSIDADE

ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE

HABEAS CORPUS. ART. 157, § 1º E § 2º, II DO CP. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE, QUE SE AUTODECLARA TRANSEXUAL, PARA UNIDADE PRISIONAL CONDIZENTE COM SEU GÊNERO. REQUER, AINDA, QUE CONSTE NOS SISTEMAS DE REGISTROS DE DADOS DA SEAP SEU NOME SOCIAL E SUA CONDIÇÃO DE MULHER TRANSEXUAL, BEM COMO SEJAM ASSEGURADOS SUA INTEGRIDADE E CONVÍVIO HARMONIOSO COM AS DEMAIS INTERNAS. Segundo se observa, o paciente e o corréu tiveram sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 09/09/2017, e em seguida foram denunciados pela prática do delito descrito no artigo 157, § 1º e § 2º, II do CP. Por ocasião da AIJ, realizada em 22/02/2018, a defesa requereu a transferência do paciente para estabelecimento penitenciário feminino, sob alegação de tratar-se de pessoa transexual, pertencente ao gênero feminino. O pleito foi indeferido sob o argumento de que "inexiste, por ora, qualquer adminículo probatório da sua alegada condição de transexual ou identidade com o gênero feminino". Assiste parcial razão às impetrantes. É consabido que a orientação sexual e identidade de gênero são partes essenciais da dignidade de cada pessoa, sendo certo que o ambiente prisional torna ainda mais vulnerável a garantia de direitos básicos a grupos específicos, tais como a população LGBT. Nesse passo, a Resolução Conjunta nº 1, de 15/04/2014, do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, bem como a Resolução SEAP/RJ nº 558/2015, estabeleceram diretrizes e normativas para o acolhimento da população LGBT no sistema penitenciário, de modo a garantir sua integridade física e moral, nos termos do art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. Contudo, como bem ponderou o magistrado singular, tal condição não comporta somente análise ictu oculi, pois acolher a tese que bastaria a autoafirmação para determinar a transferência da unidade prisional seria o mesmo que repassar ao preso a livre escolha de onde gostaria de ficar recolhido. Desse modo, torna-se imperiosa a realização de estudo psicossocial que avalie, de forma criteriosa, a eventual necessidade de transferência do paciente para unidade prisional compatível com sua orientação sexual e de gênero. Assim, há que se conceder parcialmente a ordem, a fim de determinar a imediata realização desse estudo social, que deverá ser submetido ao juízo da causa para reapreciação do pedido. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA, a fim de determinar que o paciente seja encaminhado, com urgência, à avaliação psicossocial, para que se verifique a alegada condição de transexual ou identidade com o gênero feminino, devendo a autoridade coatora reapreciar o pedido após o encarte nos autos deste estudo.  

HABEAS CORPUS 0010813-57.2018.8.19.0000

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julg: 21/03/2018

 

Ementa número 5

CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL

REJEIÇÃO DA DENÚNCIA

ATIPICIDADE MATERIAL

Recurso em Sentido Estrito. Artigo 306, § 1.º, I, do Código de Trânsito Brasileiro (Condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool). Teste do etilômetro aferindo 0,34 miligramas por litro de ar expelido. Rejeição da denúncia por atipicidade da conduta, considerando a ausência de qualquer perigo concreto.   Inviável o pleito Ministerial  buscando o seu recebimento.  O libelo não aponta qualquer risco concreto ao bem jurídico tutelado, id est, a segurança viária.   O delito em exame caracteriza-se pelo perigo objetivo, carecendo de o agente ter ameaçado a segurança coletiva com uma conduta maléfica.  Atipicidade material, pois a situação fática não se mostra juridicamente relevante. DESPROVIMENTO DO RECURSO.  

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0061215-16.2017.8.19.0021

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOSÉ ROBERTO LAGRANHA TÁVORA - Julg: 13/03/2018

 

Ementa número 6

PRISÃO DOMICILIAR

INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE PELA MORTE DO PAI DE SUA FILHA

EMBAIXADOR DA GRÉCIA NO BRASIL

MENOR CUIDADA POR FAMILIAR PRÓXIMO

ORDEM DENEGADA

Habeas Corpus. Paciente denunciada e posteriormente pronunciada pelos delitos tipificados nos artigos 121, §2º, incisos I e IV, na forma do art. 29, art. 211, na forma do art. 29, art. 347, parágrafo único, na forma do art. 29 (relativamente à inovação no estado do automóvel) e, mais uma vez, no art.  347, parágrafo único, ainda na forma do art. 29 (relativamente à inovação no estado do telefone celular apreendido), todos do Código Penal, em decorrência da morte do embaixador da Grécia no Brasil, companheiro da paciente.  Pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar ao argumento da mesma possuir filha menor de 12 anos. Indícios fortes que a paciente, juntamente com dois corréus, foi a responsável pela morte de seu companheiro e pai de sua filha. Criança privada da convivência de seus genitores justamente pelo ato da ora paciente. Guarda exercida por uma prima. Menor cuidada por um familiar próximo. Desnecessidade da prisão domiciliar. Gravidade do delito, periculosidade da agente, risco de fuga e necessidade de ser garantida a ordem pública, dentre outros, são analisados e no caso em tela pesam, todos, em desfavor da requerente. Inexistência de ilegalidade. Ordem denegada.

HABEAS CORPUS 0008720-24.2018.8.19.0000

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julg: 27/03/2018

 

Ementa número 7

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE

LAUDO PRÉVIO DETALHADO

MESMO GRAU DE CERTEZA DO LAUDO DEFINITIVO

MATERIALIDADE DO DELITO

COMPROVAÇÃO

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. VOTO VENCIDO QUE ABSOLVIA O EMBARGANTE POR FALTA DE MATERIALIDADE, FACE À AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. LAUDO PRÉVIO QUE DESCREVE DETALHADAMENTE A NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ARRECADADA, ASSIM COMO O PROCESSO QUÍMICO UTILIZADO PARA IDENTIFICÁ-LA. MESMO GRAU DE CERTEZA DO LAUDO DEFINITIVO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0033534-42.2016.8.19.0042

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA - Julg: 01/03/2018

 

Ementa número 8

DANO QUALIFICADO

DESACATO

ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS

MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE

ADEQUAÇÃO DA MEDIDA

EMENTA: APELAÇÃO - ECA - ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS.  163, PARÁGRAFO ÚNICO, III E 331, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP -   DANO QUALIFICADO E DESACATO - SENTENÇA QUE, JULGANDO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE -  APELANTE DESTRUIU E DETERIOROU BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DO ABRIGO CASA DA PASSAGEM, PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS E DESACATOU FUNCIONÁRIAS PÚBLICAS DA MESMA INSTITUIÇÃO, AGREDINDO-AS VERBALMENTE E FISICAMENTE COM XINGAMENTOS, CUSPES E EMPURRÕES - MEDIDA DE SEMILIBERDADE MAIS ADEQUADA AO CASO - VÁRIOS EPISÓDIOS AGRESSIVOS POR PARTE DA RECORRENTE DURANTE SEU PERÍODO NO ABRIGO - ADOLESCENTE QUE NÃO TEM BOM RELACIONAMENTO FAMILIAR E, POR ESSA RAZÃO, VIVEU EM ABRIGOS E NA RUA, TENDO QUE SE PROSTITUIR PARA SUSTENTAR VÍCIO POR SUBSTÂNCIA PSICOATIVA - MEDIDA DE LIBERDADE QUE SE MOSTRA INVIÁVEL - PROCEDIMENTOS ANOTADOS NA FAI AINDA EM TRÂMITE PELA PRÁTICA DE ATOS SEMELHANTES -  MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Sem prejuízo, conforme sugerido pela Procuradoria de Justiça no doc. 134, encaminhe-se o laudo psiquiátrico de doc. 70, bem como a síntese informativa de docs. 74/75 ao juízo competente da execução da medida de segurança aplicada à apelante, para ciência e providências que julgar cabíveis.

APELAÇÃO 0067017-92.2017.8.19.0021

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julg: 10/04/2018

 

Ementa número 9

HOMICÍDIO CULPOSO

EVENTO DE LUTA

EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA

NÃO FORNECIMENTO

ORGANIZADOR DO EVENTO

VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO

Apelação. Homicídio culposo. Recurso da Defesa postula, preliminarmente, a declaração da extinção da punibilidade diante do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, pugna pela reforma da sentença para absolver o apelante por ausência de prova quanto à culpa. Analisa-se primeiramente o pleito de absolvição por ser mais benéfico para o réu. Imputação da prática de crime de homicídio culposo, pois o apelante e o corréu, já falecido, foram responsáveis pela organização de um evento de luta de Muay Thai, evento do qual o adolescente A. S. R. da P. teria participado sem a utilização de equipamentos de segurança e morrido em decorrência de um golpe na cabeça desferido durante a luta. A conduta culposa imputada ao acusado consiste em ter deixado de fornecer o equipamento de segurança necessário para a prática regular do esporte e em razão de a vítima ter falecido em virtude de um golpe sofrido na cabeça, local que deveria estar protegido pelo equipamento de segurança, qual seja, o capacete. Restou provada a prática do delito culposo pelo réu, pois o agente violou os deveres objetivos de cuidado ao promover um evento de luta e permitir que um lutador adolescente e iniciante participasse da competição sem o uso de equipamento de segurança, uso esse que teria evitado o resultado morte da vítima que foi golpeada na cabeça durante a luta e faleceu em decorrência do traumatismo craniano encefálico. Como promotor do evento, o réu foi quem decidiu sobre a necessidade de uso de equipamento de segurança. Ao realizar de forma equivocada esse juízo de valor sobre o uso ou não de equipamento de segurança, já que se tratava a vítima de lutador adolescente e iniciante que deveria utilizar o equipamento de segurança, o réu contribuiu para o resultado morte de forma culposa. Restou, portanto, evidenciado que o réu foi omisso ao não exigir o uso de equipamento de segurança por lutadores que eram iniciantes, sobretudo no caso da vítima que tinha apenas 15 anos de idade à época e que lutou com oponente já maior de idade. A despeito de incabível a absolvição do réu diante da constatação da violação do dever de cuidado, ainda assim impende seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva na hipótese. Nesse sentido é o parecer da PGJ. O réu foi condenado às penas de 1 ano e 3 meses de detenção por conduta praticada em 03/12/2005, tendo a denúncia sido recebida em 29/04/2009 e a sentença condenatória publicada em 16/06/2016, sendo certo que já transitou em julgado para a acusação, e, por conseguinte, a prescrição será regulada pela pena aplicada, em conformidade com o disposto no art. 110, § 1º, do Código Penal. Considerando-se o disposto no art. 109, inciso V do CP que fixa o prazo prescricional de 04 anos para a hipótese e que houve o transcurso desse prazo entre o recebimento da denúncia (29/04/2009) e a publicação da sentença condenatória (16/06/2016), ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa estatal em favor do apelante. Recurso parcialmente provido para, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, declarar extinta a punibilidade do apelante, com fulcro no artigo 107, IV do CP.

APELAÇÃO 0068727-59.2007.8.19.0002

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julg: 17/04/2018

 

Ementa número 10

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO

VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

REVOGAÇÃO DA DECISÃO

REPRESTINAÇÃO DA ANTERIOR

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DENÚNCIA RECEBIDA POR DUAS INFRAÇÕES PENAIS QUE, APÓS O OFERECIMENTO DA RESPOSTA DEFENSIVA INICIAL, É PARCIALMENTE REJEITADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. O ATO JUDICIAL DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SE TRADUZ NUMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES QUE NÃO PODE SER REVISTA POR JUIZ DO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO, SOBRETUDO, POR AQUELE QUE A PROFERIU. E, RECEBIDA A DENÚNCIA (CPP, ART. 396), O RÉU, APÓS SUA RESPOSTA INICIAL, OU É ABSOLVIDO SUMARIAMENTE, OU SERÁ DESIGNADA DATA PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, CONFORME O CASO. MAS, APÓS A REJEIÇÃO PARCIAL NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA, POSTERIORMENTE FOI EDITADA A SENTENÇA CONDENATÓRIA QUANTO AO CRIME REMANESCENTE E O RÉU APELOU. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE AMBOS OS RECURSOS NA MESMA SESSÃO, PORQUE O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO É UMA PREJUDICIAL HOMOGÊNEA DO APELO. CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO INOMINADO. SUSTADO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.     A imprecisão redacional do art. 399 do Código de Processo Penal em relação ao art. 396, por vezes, conduz à conclusão de que, após, o oferecimento da defesa prévia, o juiz pode novamente decidir sobre o recebimento da inicial acusatória.    "Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias."           "Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente."    Ou seja, pode parecer que os artigos referidos consagraram duas oportunidades ao juiz para rejeitar ou receber a denúncia: a primeira, quando a inicial chega ao juiz; a segunda, após o oferecimento da resposta à acusação.     Contudo, apesar da imprecisão redacional do art. 399, o momento para o recebimento da denúncia ou para sua rejeição é aquele aludido no art. 396, quando o juiz, tanto para o recebimento, como para a rejeição, se pautará pelo que dispõe o art. 395 do Código de Processo Penal.   Assim, a inteligência do art. 399 é a seguinte: se, após a resposta do réu à acusação, o juiz, nos termos do art. 397, não absolver sumariamente o réu, dará curso ao processo, marcando a audiência de instrução e julgamento. E, assim o é porque a denúncia, àquela altura, já foi recebida e a relação processual se completou com a citação.      Por conseguinte, a reconsideração, ex-officio, da interlocutória simples de recebimento da denúncia não se afina com o devido processo legal, sobretudo neste caso em que, além de não ser teratológica, não abriga nulidade absoluta nem erro material. Ademais, entre as funções atribuídas à autoridade judicial de primeiro grau não está a de reformar decisão de autoridade do mesmo grau, inclusive sua, porque isto equivaleria a expedir ordem de habeas corpus contra o próprio ato.    Recurso em sentido estrito conhecido e provido para revogar a decisão de reconsideração parcial da decisão de recebimento da denúncia, repristinando se a anterior, para que o processo prossiga também quanto fato relacionado à Lei nº 10.826/2003, até que o magistrado, no exercício de sua livre jurisdição decida, no mérito, se é caso de absolvição, de condenação ou motivo especial de aumento das penas do tráfico. Em consequência, como o recurso inominado é uma prejudicial homogênea ao apelo do réu, fica sustado o julgamento deste, eis que seja proferida nova sentença, que necessariamente terá de reintegrar-se a outra já proferida de modo que haja uma só abrangente, garantindo-se de qualquer modo, o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o apelo do réu no processo originário não perde sua finalidade, devendo ser posteriormente julgado por este Colegiado, embora eventualmente possa, em consequência, até ser ampliado quanto ao acrescido.    Unanimidade.

APELAÇÃO 0060735-69.2015.8.19.0001

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). NILDSON ARAÚJO DA CRUZ - Julg: 27/02/2018

 

Ementa número 11

CRIME AMBIENTAL

LAUDO INCONCLUSIVO

INCOMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE

ABSOLVIÇÃO

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 56 DA LEI 9.605/98. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, NULIDADE DECORRENTE DA INÉPCIA DA DENÚNCIA.  NO MÉRITO, OBJETIVA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.  1. Embora se pudesse reconhecer a ocorrência de nulidade no que tange à violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal, pois se trata de norma penal em branco, sendo imprescindível que a exordial acusatória indique com clareza o ato normativo que a complementa   - o que não ocorreu na hipótese - as circunstâncias específicas dos autos não comportam anulação da sentença, como pretende a Defesa, já que, como adiante se verá, a decisão meritória é favorável ao apelante. Aplicável, por conseguinte, a norma do art. 563 do Código de Processo Penal e, por analogia, mais especificamente, a regra do art. 282 §2º, do Código de Processo Civil de 2015.  2. A materialidade delitiva não se encontra devidamente positivada, porquanto o laudo pericial constante nos autos é inconclusivo, limitando-se a atestar "a inexistência de reagentes e equipamentos aptos a determinar a composição do produto" comercializado pelo réu.   3. Diante da insanável lacuna no laudo técnico, não há como se provar a existência do fato delituoso, já que a falta de identificação da substância apreendida como perigosa ou nociva à saúde humana constitui condicionante da tipicidade da conduta atribuída ao apelante.   4. Absolvição que se impõe, na forma do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

APELAÇÃO 0032818-66.2015.8.19.0004

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO DE OLIVEIRA LANZELLOTTI BALDEZ - Julg: 05/10/2017

 

Ementa número 12

PRONÚNCIA

DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA OCULAR

COAUTORIA

INDÍCIOS SUFICIENTES

EMENTA: HOMICÍDIO. PRONÚNCIA - O ARTIGO 413, DO CPP, PRECONIZA QUE O JUIZ, CONVICTO DA MATERIALIDADE DO FATO E DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO, FUNDAMENTADAMENTE, PRONUNCIARÁ O ACUSADO. SOB PENA DE NULIDADE DESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, É DEFESO AO MAGISTRADO ESMIUÇAR O ACERVO PROBATÓRIO, TAREFA COMPREENDIDA NA SOBERANA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CORPO DE JURADOS. NO CASO CONCRETO, O DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA OCULAR CONSTITUI SUFICIENTE INDÍCIO DA COAUTORIA ATRIBUÍDA AO RECORRENTE. PORTANTO, A TESE DEFENSIVA (NEGATIVA DE AUTORIA) DEVERÁ SER OBJETO DE AMPLA COGNIÇÃO EM PLENÁRIO, PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001546-08.2003.8.19.0026

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO DE TARSO NEVES - Julg: 27/02/2018

 

Ementa número 13

CORRUPÇÃO PASSIVA

FLAGRANTE PREPARADO

INOCORRÊNCIA

ESCUTA AMBIENTAL

LICITUDE DA PROVA

PERDA DO CARGO PÚBLICO

APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIIVA (ART. 317, DO CÓDIGO PENAL). REFORMA DA SENTENÇA. PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS PELO MESMO PRAZO DA PENA, ALÉM DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, PELO PRAZO DE 02 ANOS (PERMANECER SÁBADO E DOMINGO, POR CINCO HORAS DIÁRIAS, EM CASA DE ALBERGADO OU OUTRO ESTABELECIMENTO INDICADO PELA VEP. DECRETO DA PERDA DO CARGO DE FISCAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. PRELIMINARES DE: ILICITUDE DA PROVA ANGARIADA POR MEIO DE FLAGRANTE PREPARADO; ILICITUDE DA PROVA COLHIDA POR MEIO DE ESCUTA AMBIENTAL, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA; CERCEAMENTO DE DEFESA, CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA E INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFESA QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO A OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL E PRECARIEDADE DE PROVAS. Tese de ilicitude da prova obtida por meio de flagrante preparado que não deve ser acolhida, uma vez que não há de falar em flagrante preparado-se, como sabido por todos, no delito de corrupção passiva a configuração consuma-se com a mera solicitação da vantagem indevida. Ademais, não há de se falar em flagrante preparado; ao contrário, cuida-se de flagrante esperado, o qual segundo o magistério do professor Tourinho Filho, pode-se entender sua ocorrência quando uma autoridade policial ou terceiro previamente informado acerca de um crime, trata de promover diligências, a fim de prender o agente que poderá praticar o crime, sendo a prática da autoridade policial ou de terceiro apenas a espera da ocorrência do crime, sem qualquer provocação. Quanto à segunda arguição de nulidade de ilicitude da prova colhida por meio de escuta ambiental, sem autorização judicial, tal tese não deve prosperar, já que não há violação aos direitos à intimidade ou à privacidade na gravação ambiental feita. E, diante do virtual conflito entre valores igualmente resguardados pela Constituição, deve prevalecer um juízo de ponderação, admitindo-se a prova colhida, mormente quando colhida pela Polícia, isso porque ainda que fosse realizada a escuta ambiental por terceiros, não identificado, não tornaria a prova ilegal. Como consequência lógica pelo afastamento das duas preliminares anteriormente analisadas e rechaçadas, não deve subsistir a tese de ausência de justa causa, como tenta fazer crer a defesa técnica, mas sem sucesso. Tenta também a defesa alegar nulidade por ter o Juízo indeferido a substituição de testemunhas, mas não pode ser acolhida, porquanto não apresentou a defesa técnica motivo plausível capaz de levar o juízo a crer acerca da necessidade de tal substituição, não demonstrando, ainda, a defesa qualquer tipo de prejuízo em termos de ampla defesa e contraditório. Autoria e materialidade de crime de corrupção passiva que foram plenamente comprovadas pelas testemunhas arroladas, ao afirmarem em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de que houve uma solicitação do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por parte do acusado, ora Apelante, à época, Fiscal de Atividades Econômicas do Município do Rio de Janeiro. Tese da precariedade de prova que não deve ser acolhida. Existência do delito. RECURSO QUE SE CONHECE. PRELIMINARES QUE DEVEM SER REJEITADAS E, NO MÉRITO, NEGAR-SE PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, MANTENDO SE HÍGIDA A DECISÃO DO JUÍZO DE PISO.

APELAÇÃO 0050579-32.2014.8.19.0203

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - Julg: 13/03/2018

 

Ementa número 14

JUIZADO ESPECIAL DO TORCEDOR

SITUAÇÃO OCORRIDA LONGE DO LUGAR DO EVENTO

INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL

ANULAÇÃO DO PROCESSO

JUIZADO ESPECIAL DO TORCEDOR E DOS GRANDES EVENTOS - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO - ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, II DO CP, E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III DA LEI 10826/03, EM CÚMULO MATERIAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL, QUE EXSURGE DO ENCARCERAMENTO, MANTIDO, EM SENTENÇA, EM DECORRÊNCIA DO JUIZO DE CENSURA, QUE FOI FORMADO - REPRIMENDA TOTALIZADA EM 10 ANOS, 8 MESES DE RECLUSÃO E 26 DIAS-MULTA - RECONHECIDA A PRIMARIEDADE - PRETENSÃO ADITADA, E VOLTADA À NULIDADE DE TODO O PROCESSADO, PELA INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE APONTADA, COMO COATORA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO CONSIDERANDO QUE O ARTIGO 41 A DA LEI 10671/2003, ESTABELECE A SUA COMPETÊNCIA PARA O "PROCESSO, JULGAMENTO, E A EXECUÇÃO DAS CAUSAS DECORRENTES DA ATIVIDADES REGULADAS NESTA LEI".  E DEFININDO NOS ARTIGOS 41 B A 41 F, OS CRIMES NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA.  RESOLUÇÃO DO TJ/0E 20/2013, QUE DELIMITOU A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DO TORCEDOR, QUAL SEJA OS FEITOS CRIMINAIS PREVISTOS E TUTELADOS PELA LEI 10671/03 E EM PARÁGRAFO ÚNICO, OS RELATIVOS À LEI 9099/95.  PARECER MINISTERIAL, ENDEREÇADO AO NÃO CONHECIMENTO, QUANTO AO TÓPICO ADITADO, PERTINENTE A COMPETÊNCIA E QUE DEVE SER MANEJADO, NA HIPÓTESE, QUE O FOI, APÓS A SENTENÇA NO RECURSO DE APELAÇÃO, E QUANTO À SEGREGAÇÃO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM, FINCANDO QUANTO À COMPETÊNCIA, NÃO SÓ, A IMPOSSIBILIDADE DO EXAME, FACE À ANÁLISE FÁTICA, PROBATÓRIA, INADMITIDA NA AÇÃO CONSTITUCIONAL, MANEJADA, E A COMPETÊNCIA QUE DECORRE DA MATÉRIA.   RESOLUÇÃO 20/2013, QUE ESTABELECE A COMPETÊNCIA, DO JUIZADO ESPECIAL DO TORCEDOR, NÃO SÓ OS FEITOS CRIMINAIS PREVISTOS E TUTELADOS PELA LEI 10671/03, ALÉM DOS CÍVEIS, QUE LHES FOREM CORRELATOS, E OS DE NATUREZA CRIMINAL, RELATIVOS À LEI 9099/95.  RECOMENDAÇÃO 45/2013 DO CNJ, QUANTO À INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS DO TORCEDOR E DE GRANDES EVENTOS, COM COMPETÊNCIA,  PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CÍVEIS, CRIMINAIS E FAZENDÁRIAS, DECORRENTES DAS ATIVIDADES REGULADAS NA LEI 10671/03, E AS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE, E CRIMINAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, COMO DEFINIDAS NA LEI 9099/95.  COMPETÊNCIA, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, A SER EXAMINADA EM QUALQUER INSTÂNCIA - ROUBO QUE TERIA OCORRIDO EM UM TREM, EMBARCANDO A VÍTIMA EM BANGU, RUMO À TIJUCA ONDE ESTAVAM ALGUNS TORCEDORES DO FLAMENGO, ONDE ESTAVA O PACIENTE NO INTERIOR DE UM VAGÃO DO TREM. TENDO DESCIDO, NA ESTAÇÃO DE MADUREIRA, ENTRANDO EM UM TAXI PARA A TIJUCA.   EXTRAÍDO DA SENTENÇA, QUE O POLICIAL WELLINGTON, REALÇA, O MOMENTO, EM QUE ESTAVAM FAZENDO REVISTA PESSOAL NA TORCIDA DO FLAMENGO, EM UMA PRAÇA, ONDE ESTAVA REUNIDA, E QUANDO ESTAVAM INDO EM DIREÇÃO AO ESTÁDIO "(...) O ACUSADO, SAIU E FOI EM DIREÇÃO À UM LOCAL CHEIO DE ÁRVORES, E ESCONDEU UM ARTEFATO" -  "E QUE APÓS O ACUSADO TENTOU VOLTAR PARA JUNTO DOS TORCEDORES, QUE ESTAVAM EM NOSSA RESPONSABILIDADE"  2º POLICIAL MAURO MACHADO, QUE DEFINIU O PRIMEIRO LOCAL, COMO UMA CONCENTRAÇÃO NO "(...)ESTÁCIO PARA IR CAMINHANDO ATÉ O MARACANÃ".  PORTANTO RETRATAM, SITUAÇÕES OCORRIDAS, ANTES DO LOCAL EM QUE IRIA OCORRER O EVENTO.  ARTIGO 13, DO ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR, QUE ASSINALA O "(...)DIREITO A SEGURANÇA NOS LOCAIS, ONDE SÃO REALIZADOS OS EVENTOS ESPORTIVOS, ANTES, DURANTE E APÓS A REALIZAÇÃO DAS PARTIDAS".  A EXCLUIR SITUAÇÕES OCORRIDAS DISTANTES DO LOCAL DO EVENTO, COMO FOI A HIPÓTESE, A AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DO TORCEDOR, O QUE LEVA À ANULAR O PROCESSO DESDE E INCLUSIVE A PEÇA VESTIBULAR ACUSATÓRIA, E A SER ENCAMINHADA À DISTRIBUIÇÃO À UM DOS JUÍZOS CRIMINAIS, QUE COUBER; E ASSIM É DE SER CONSIDERADO O EXCESSO DE PRAZO, A FORMAR UM CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO PACIENTE, RELAXANDO A SUA PRISÃO COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR "AL" NÃO ESTIVER PRESO.    À UNANIMIDADE, FOI CONCEDIDA A ORDEM, RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DO TORCEDOR E DOS GRANDES EVENTOS, ANULANDO SE OS ATOS DESDE, INCLUSIVE, O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA E EM CONSEQUÊNCIA, FACE AO LATENTE EXCESSO DE PRAZO, RELAXAR A PRISÃO DO ORA PACIENTE, EXPEDINDO SE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO. USOU DA PALAVRA O DR. MARCELO RAMALHO DA SILVA.    

HABEAS CORPUS 0067727-78.2017.8.19.0000

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO - Julg: 20/03/2018

 

Ementa número 15

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

PROVA ILÍCITA

INOCORRÊNCIA

CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPROVAÇÃO. ILICITUDE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA.  REGIME PRISIONAL.                                                        1) O depoimento de policiais, quando seguro e congruente, merece, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula nº 70 da Corte. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Daí porque, ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes, o que não se vislumbra no caso em apreço.                                          2) O testemunho dos policiais civis é corroborado pelas declarações prestadas em delegacia pelos próprios réus, tendo ambos admitido a traficância e a associação para o tráfico, bem como pelas declarações de um usuário o qual, buscando comprar drogas, telefonara para o aparelho celular do segundo corréu, que ficara acautelado na delegacia, sendo atendido por um dos inspetores de polícia. Os testemunhos são ainda reforçados pelas mensagens de texto e áudio trocadas entre os réus pelo aplicativo WhatsApp. As conversas demonstram o compartilhamento da balança usada na pesagem das drogas, a celebração do sucesso na venda de maconha, bem como revelam uma cobrança feita por um corréu ao outro acerca do pagamento de uma remessa de entorpecente, o que se coaduna com a notícia de que, para adimplemento da dívida, um deles entregara ao outro uma motocicleta. 3) O conjunto probatório desmonta a versão já um tanto disparatada apresentada pelo segundo corréu em delegacia, e reprisada em juízo, de que fora forçado por terceira pessoa a ficar com drogas em sua casa - totalizando, segundo ele, 2kg de maconha e 1 Kg - e, assim, se vira na contingência de repassá-la ao primeiro réu para a venda do material. Por óbvio, o segundo corréu adquiriu a carga de drogas e, paralelamente ao seu trabalho lícito, passou a atuar como traficante, arregimentando-o primeiro corréu para auxiliá-lo na revenda do material entorpecente - restando patente, portanto, não só o crime de tráfico como também o vínculo estável inerente ao delito associativo. 4) Não há que se falar em ilicitude probatória por ausência de mandado judicial para ingresso na residência do primeiro corréu. Tratando-se o tráfico de drogas de delito de natureza permanente, o estado de flagrância permite o ingresso no local (art. 5º, inciso XI, da CRFB). Vale obtemperar que contra o réu, na ocasião, subsistiam fundadas suspeitas, consubstanciadas no mandado de prisão já expedido em seu desfavor, na notícia de que era traficante de drogas e na admissão feita por ele mesmo de que possuía entorpecente dentro do imóvel. De todo modo, a ratificar a palavra dos policias, tem-se as declarações prestadas em desse policial por um colega do réu, que se encontrava na residência e disse ter sido o ingresso no imóvel autorizado. 5)  Não se descura a recente orientação firmada pela Quinta e Sexta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido da imprescindibilidade de autorização judicial para o acesso a dados armazenados em aplicativos de mensagens - conversas via WhatsApp (RHC 51.531/RO; RHC 89.981/MG, RHC 73998/SC). Contudo, na espécie, além de apresentadas de forma espontânea pelo próprio réu, que abdicou de seu sigilo, tais provas foram produzidas posteriormente à arrecadação das drogas e do restante do material (balança de precisão, anotação contábil, um pote de fermento em pó Royal e 12 tubos eppendorf).  Os policiais não realizaram a diligência na casa a partir do acesso às conversas travadas pelo aplicativo, de sorte se cogitar em contaminação de prova. Sem embargo, mesmo se considerada ilícita a obtenção de tais dados, subsistiria arcabouço probatório advindo de fontes autônomas suficientes, por si sós, para a manutenção do decreto condenatório. 6) Inviável a aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, pois o reconhecimento do vínculo associativo entre os réus indica que ambos vinham se dedicando à atividade criminosa.  Porém, conquanto tenha se mostrado hábil para, em conjunto com as demais provas, estampar sua finalidade mercantil, a quantidade arrecadada de droga (128g de maconha) não ultrapassou as figuras básicas dos tipos penais, tornando injustificado o acréscimo efetuado na pana base. Outrossim, inexistem outros elementos concretos a figurar em demérito dos réus; ambos são primários, de bons antecedentes e, para além de do vínculo associativo entre os dois, não há indício de liame com facção criminosa, assomando-se cabível, nesse passo, o regime inicial semiaberto (art. 33, §2º, b, do Código Penal). Precedentes do STJ. Provimento parcial dos recursos.

APELAÇÃO 0000834-28.2017.8.19.0058

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julg: 26/04/2018

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.