PARECER SN14/2018
Estadual
Judiciário
25/05/2018
06/06/2018
DJERJ, ADM, n. 176, p. 19.
Ferreira, Marcius da Costa - Processo Administrativo: 28510; Ano: 2018
Dispõe sobre acompanhamento da Meta 19 do CNJ - fiscalização do cumprimento dos dispositivos da Lei 6.015/1973 - Parecer.
DJERJ, ADM, n. 185, de 19/06/2018, p. 13
Processo: 2018-028510
Assunto: ACOMPANHAMENTO META 19 CNJ - FISCALIZAÇÃO CUMPRIMENTO DISPOSITIVOS DA LEI 6.015/1975
CGJ DIVISÃO DE MONITORAMENTO EXTRAJUDICIAL
PARECER
Trata-se de procedimento instaurado a partir de determinação proferida nos autos do processo nº 2017-213068, por sua vez, originado a partir do Pedido de Providências nº 0009830-24.2017.2.00.0000, cuja tramitação no Conselho Nacional de Justiça teve por motivação o I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial.
No evento foram propostas vinte metas e desafios aos Corregedores Estaduais e este procedimento foi autuado tendo como base a Meta 19 do CNJ:
19 Determinar e fiscalizar o cumprimento do disposto do artigo 171, parágrafo único; 195 A, § 1º, e art. 295, parágrafo único, todos da Lei 6015/1975, encerrando as transcrições com a consequente abertura de matrícula de imóveis.
Para atender a necessidade de se alertar aos Serviços sobre o cumprimento da Meta 19, foram publicados os Avisos CGJ 428/2018 e CGJ 429/2018 que dizem respeito ao artigo 171, parágrafo único e ao artigo 195-A, §1º, ambos da Lei nº 6.015/1973.
A terceira norma apresentada na Meta 19 tem por finalidade a observância ao artigo 295 e seu parágrafo único, também da Lei de Registros Públicos:
Art. 295 - O encerramento dos livros em uso, antes da vigência da presente Lei, não exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se façam as averbações e anotações posteriores. (Renumerado do art 292, pela Lei nº 6.941, de 1981)
Parágrafo único - Se a averbação ou anotação dever ser feita no Livro nº 2 do Registro de Imóvel, pela presente Lei, e não houver espaço nos anteriores Livros de Transcrição das Transmissões, será aberta a matrícula do imóvel.
Em relação a este preceito, a Consolidação Normativa desta Corregedoria Geral já o enfatiza em seu artigo 464:
Art. 464. Será ainda aberta matrícula nos seguintes casos:
IV - quando, na Transcrição ou Inscrição, não comportar mais nenhuma averbação ou anotação, será aberta nova matrícula, averbando-se (Av.1) a alteração pretendida dos títulos primitivos, desde que o imóvel ainda pertença ao Serviço, ou
V - quando necessitar proceder a qualquer das averbações enumeradas no art. 167, inciso II, da Lei nº. 6.015/73, relativamente às primitivas transcrições ou inscrições, quando não houver mais espaços para qualquer anotação, desde que o imóvel ainda pertença ao Serviço.
Ocorre que em relação ao disposto no artigo 295, parágrafo único da Lei nº 6.015/73, entendeu-se pela desnecessidade de publicação de Aviso em razão de haver correspondência deste artigo com o artigo 464 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça.
No entanto, em uma melhor análise dos autos, em observância à Informação de fls. 78, em que pese a existência do artigo 464 da Consolidação Normativa, faz-se necessária a publicação de Aviso para se alertar aos Serviços Extrajudiciais deste Estado sobre a necessidade de dar cumprimento à disposição da Meta 19 no que diz respeito à observação do disposto no artigo 295, parágrafo único da Lei nº 6.015/73.
À vista do exposto, SUGIRO a edição do Aviso, cuja minuta segue abaixo:
AVISO nº /2018
O DESEMBARGADOR CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho das atribuições que são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei nº 6.956, de 13/01/2015, que dispõe sobre Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, considerando a Meta 19 estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça no I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial, que tem como escopo que seja determinado e fiscalizado o encerramento de livros em uso antes da vigência da Lei nº 6.015/73, assim como a abertura de matrículas em razão da falta de espaço nos anteriores Livros de Transcrição das Transmissões, AVISA aos Senhores Titulares, Delegatários, Responsáveis pelo Expediente e Interventores dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro com atribuição para Registro Imobiliário, que a utilização e o encerramento de livros em uso antes da vigência da Lei de Registros Públicos devem obedecer às regras do parágrafo único do artigo 295 da Lei nº 6.015/73.
Rio de Janeiro, de de 2018.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Corregedor Geral da Justiça
Encaminhem-se os presentes autos à superior consideração do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.
São Sebastião do Rio de Janeiro, 11 de junho de 2018.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
DECISÃO
Acolho o parecer da lavra do MM Juiz Auxiliar MARCIUS DA COSTA FERREIRA, adotando como razões de decidir os fundamentos nele expostos, e, por conseguinte, determino a publicação do Aviso na forma sugerida.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2018.
Desembargador Cláudio de Mello Tavares
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
DJERJ, ADM, n. 176, de 06/06/2018, p. 19
Processo: 2018-028510
Assunto: ACOMPANHAMENTO META 19 CNJ - FISCALIZAÇÃO CUMPRIMENTO DISPOSITIVOS DA LEI 6.015/1975
CGJ DIVISÃO DE MONITORAMENTO EXTRAJUDICIAL
PARECER
Trata-se de procedimento instaurado a partir de determinação proferida nos autos do processo nº 2017-213068, por sua vez, originado a partir do Pedido de Providências nº 0009830-24.2017.2.00.0000, cuja tramitação no Conselho Nacional de Justiça teve por motivação o I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial.
No evento foram propostas vinte metas e desafios aos Corregedores Estaduais e este procedimento foi autuado tendo como base a Meta 19 do CNJ:
19- Determinar e fiscalizar o cumprimento do disposto do artigo 171, parágrafo único; 195-A, § 1º, e art. 295, parágrafo único, todos da Lei 6015/1975, encerrando as transcrições com a consequente abertura de matrícula de imóveis.
Os dois primeiros dispositivos mencionados na Meta 19, quais sejam, o artigo 171, parágrafo único e o artigo 195-A, §1º, todos da Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015/73, cuidam de atos que para a sua execução dependem de provocação de interessados, conforme segue:
Art. 171. Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
Parágrafo único. A requerimento do interessado, o oficial do cartório do registro de imóveis da circunscrição a que se refere o caput deste artigo abrirá a matrícula da área correspondente, com base em planta, memorial descritivo e certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel, caso exista, podendo a apuração do remanescente ocorrer em momento posterior. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 195 A. O Município poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o Apresentados pelo Município os documentos relacionados no caput, o registro de imóveis deverá proceder ao registro dos imóveis públicos decorrentes do parcelamento do solo urbano na matrícula ou transcrição da gleba objeto de parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Assim, o descumprimento dos artigos acima mencionados, só poderá ser constatado a partir de notícia daquele que pretender, sem sucesso, a abertura de matrícula relativa às vias férreas, ou de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento de solo urbano, quando então esta Corregedoria Geral da Justiça poderá atuar no exercício regular de seu poder de polícia administrativa.
A terceira norma apresentada na Meta 19 tem por finalidade o artigo 295 e seu parágrafo único, também da Lei de Registros Públicos:
Art. 295 - O encerramento dos livros em uso, antes da vigência da presente Lei, não exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se façam as averbações e anotações posteriores. (Renumerado do art 292, pela Lei nº 6.941, de 1981)
Parágrafo único - Se a averbação ou anotação dever ser feita no Livro nº 2 do Registro de Imóvel, pela presente Lei, e não houver espaço nos anteriores Livros de Transcrição das Transmissões, será aberta a matrícula do imóvel.
Em relação a este preceito, a Consolidação Normativa desta Corregedoria Geral já o enfatiza em seu artigo 464:
Art. 464. Será ainda aberta matrícula nos seguintes casos:
IV - quando, na Transcrição ou Inscrição, não comportar mais nenhuma averbação ou anotação, será aberta nova matrícula, averbando se (Av.1) a alteração pretendida dos títulos primitivos, desde que o imóvel ainda pertença ao Serviço, ou
V - quando necessitar proceder a qualquer das averbações enumeradas no art. 167, inciso II, da Lei nº. 6.015/73, relativamente às primitivas transcrições ou inscrições, quando não houver mais espaços para qualquer anotação, desde que o imóvel ainda pertença ao Serviço.
À vista do exposto, faz-se necessário um alerta aos Serviços Extrajudiciais deste Estado por intermédio de Avisos, enfatizando a determinação de dar cumprimento a todas as disposições da Meta 19, com exceção do artigo 295 da Lei nº 6.015/73, por encontrar correspondente no artigo 464 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, razão pela SUGIRO a edição de dois Avisos, cujas minutas seguem abaixo:
AVISO nº /2018
O DESEMBARGADOR CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho das atribuições que são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei 6956, de 13/01/2015, que dispõe sobre Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, considerando a Meta 19 estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça no I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial, que tem como desígnio que seja determinado e fiscalizado o cumprimento do registro imobiliário das áreas correspondentes às vias férreas, AVISA aos Senhores Titulares, Delegatários, Responsáveis pelo Expediente e Interventores dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, que atentem para as disposições do artigo 171 e seu parágrafo único da Lei nº 6.015/73.
Rio de Janeiro, de de 2018.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Corregedor-Geral da Justiça
AVISO nº /2018
O DESEMBARGADOR CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho das atribuições que são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei 6956, de 13/01/2015, que dispõe sobre Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, considerando a Meta 19 estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça no I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial, que tem como desígnio que seja determinada e fiscalizada a abertura de matrículas a requerimento do Município, de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos do parcelamento do solo urbano, ainda que não inscrito ou registrado, AVISA aos Senhores Titulares, Delegatários, Responsáveis pelo Expediente e Interventores dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, que deverão observar rigorosamente os ditames do artigo 195-A, parágrafo primeiro da Lei nº 6.015/73.
Rio de Janeiro, de de 2018.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Corregedor-Geral da Justiça
Encaminhem-se os presentes autos à superior consideração do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.
São Sebastião do Rio de Janeiro, 25 de maio de 2018.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
DECISÃO
Acolho o parecer da lavra do MM Juiz Auxiliar MARCIUS DA COSTA FERREIRA, adotando como razões de decidir os fundamentos nele expostos, e, por conseguinte, determino a publicação dos Avisos nas formas sugeridas.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2018.
Desembargador Cláudio de Mello Tavares
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.