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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 15/2018

Estadual

Judiciário

19/06/2018

DJERJ, ADM, n. 186, p. 25.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 15/2018 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 15/2018

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

PLANO DE SAÚDE

INADIMPLÊNCIA DO EMPREGADOR

CANCELAMENTO

RESOLUÇÃO CONSU Nº 19

PLANO INDIVIDUAL

DIREITO À INTEGRAÇÃO

Plano de Saúde. Ação de conhecimento requerendo a Autora a manutenção de plano de saúde do qual era usuária e que foi cancelado por inadimplência de sua empregadora. Tutela antecipada deferida para determinar o restabelecimento do plano de saúde, nos termos anteriormente contratados e sem novos prazos de carência.  Sentença que julgou improcedente o pedido. Apelação de ambas as partes. Relação de consumo. Ré que sustenta que o cancelamento do contrato foi motivado por inadimplência da empregadora da Autora, a qual contratou nova operadora de saúde, bem como que não comercializa mais planos individuais, desde 01/10/2013, quando sua carteira foi adquirida pela operadora Unimed-Rio. Ré que não estava impedida de cancelar o plano de saúde, incumbindo-lhe, nos termos da Resolução CONSU n° 19, oferecer ao usuário, plano individual com as mesmas características, e, se, como alega, não lhe era possível fazê-lo, adotar as providências necessárias para integrá-la a um plano individual, o que não foi comprovado. Precedentes do TJRJ. Reforma da sentença para ratificar a tutela antecipada, invertidos os ônus sucumbenciais. Provimento da segunda apelação, prejudicada a primeira apelação.

APELAÇÃO 0240341-23.2016.8.19.0001

VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julg: 15/03/2018

 

Ementa número 2

SECRETARIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

SERVIDOR PÚBLICO

EFETIVO EXERCÍCIO

LEI MUNICIPAL N. 3343, DE 2001

DIREITO À GRATIFICAÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDORA LOTADA NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, MAS EM EXERCÍCIO NA FUNLAR, ATUAL SECRETARIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. GRATIFICAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SIMAS), CRIADA PELA LEI MUNICIPAL 3.343/2001. EXTENSÃO AOS DEMAIS SERVIDORES EM EXERCÍCIO NA SECRETARIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.   1. Cuida-se de ação de cobrança em que pretende a autora, servidora lotada na Secretaria Municipal de Saúde, mas que desempenha suas funções no cargo de fonoaudiólogo junto à FUNLAR, fundação vinculada à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, o recebimento das gratificações previstas na Lei nº 3.343/2001. Sentença de improcedência.  2. Resta incontroverso que a autora, embora lotada desde sempre na Secretaria Municipal de Saúde, sempre exerceu suas funções, desde a investidura, na FUNLAR (Fundação Municipal Lar e Escola São Francisco de Paula), atual SMPD (Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência).  3. A lei n° 3.343/01 que instituiu o Sistema Municipal de Assistência Social, em seu art. 5º, criou a Gratificação do Sistema Municipal de Assistência Social, a ser atribuída, mensalmente.  4. Prescreve, ainda, o art.7º, da Lei  n° 3.343/01, que integram o Sistema Municipal de Assistência Social, como Órgãos Vinculados de Apoio, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Social - FUNDO RIO e a Fundação Municipal Lar Escola Francisco de Paula - FUNLAR.  5. Forçoso concluir que, se a autora, desde o início, desempenha suas atividades junto à FUNLAR, alterada a nomenclatura para SMPD, também deve perceber, em igualdade de condições, com os demais servidores lotados nas referidas unidades e no exercício das mesmas funções, as gratificações previstas na Lei n° 3.343/01, de acordo com o que preveem os artigos 5º e 7º e do Anexo I.  6. Não há que se falar de incidência do disposto no enunciado da súmula vinculante nº 37, uma vez que a hipótese narrada nos autos não importa em aumento dos vencimentos dos servidores públicos com base no princípio da isonomia, inexistindo, por conseguinte violação ao disposto no art. 37, X, da Carta Constitucional.  7. É notório que não pode o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo tampouco atuar como legislador positivo, no entanto é perfeitamente cabível sua intervenção quando verificada a prática de qualquer ilegalidade, adotando, assim, as medidas judiciais pertinentes para saná la.  8. Ademais, não se pode falar em violação ao princípio da legalidade, uma vez que as referidas gratificações se encontram previstas na Lei Municipal n.º 3.343/01, cumprindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a aplicação correta da lei, corrigindo eventuais distorções.  9. Conquanto o Município em sua tese defensiva sustente que a autora, a exemplo dos demais servidores municipais de apoio lotados na Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil, já recebem Gratificação de Encargos Especiais, para compensar a diferença de remuneração em relação aos Assistentes Sociais, a autora recebe valor de gratificação por encargos especiais em valor inferior à gratificação do Sistema Municipal de Assistência Social, no percentual de 320% do salário básico, que é pago para o fonoaudiólogo que está oficialmente lotada na SMPD.  10. Nesse diapasão, a situação narrada nos autos revela flagrante violação ao princípio constitucional da isonomia, uma vez que servidores ocupantes dos mesmos cargos e atuantes nas mesmas funções, todos em exercício na Secretaria Municipal de Pessoas com Deficiência, recebem remuneração diferenciada, tão somente em razão do fato da lotação inicial ter se dado em outro órgão, desprezando, contudo, o efetivo exercício das funções.  11. Deve ser afastada, contudo, a percepção da Gratificação de Encargos Sociais adicionados aos vencimentos da autora, sob pena de bis in idem, como facilmente se depreende de uma leitura a contrario sensu do art. 5º, § 5º, da Lei 3.343/01, ou seja, "Excluem-se da percepção da gratificação instituída no caput, os servidores que sejam destinatários de gratificações específicas, inerentes aos seus respectivos cargos e empregos ou por lotação, estabelecidas em lei ou regulamento".  12. Recurso provido.

APELAÇÃO 0418534-31.2014.8.19.0001

VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julg: 18/04/2018

 

Ementa número 3

SEGURO DE VIDA

MORTE DO SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO

EMBRIAGUEZ

CAUSA DO SINISTRO

FALTA DE COMPROVAÇÃO

SENTENÇA CONFIRMADA

  AÇÃO DE COBRANÇA, COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO POR EMBRIAGUEZ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.  Entendimento jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ingestão de álcool, pelo segurado, por si só, não exonera a seguradora ré do pagamento da indenização securitária, quando não demonstrado que o estado de embriaguez do motorista tenha sido a causa determinante da ocorrência do sinistro objeto da lide.  Precedente decisão, que inverteu o ônus da prova, contra a qual não se insurgiu a seguradora, ora apelante. Preclusão.  Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a responsabilidade do segurado pela ocorrência do acidente de trânsito, vez que não demonstrada a causa do sinistro, de modo que a seguradora não se desincumbiu do onus probandi de estabelecer o nexo de causalidade direto entre a embriaguez e o óbito.   Ré, que peticionou no sentido de não ter mais provas por produzir. Aplicação do inciso II, do art. 373, do Código de Processo Civil, de 2015.  Além disso, revela-se inidônea a cláusula inscrita em contrato de seguro de vida, que impõe a perda do direito à indenização no caso de acidentes ocorridos por consequência, direta ou indireta, do uso de álcool.  Se a conduta do segurado não teve a intenção dirigida à obtenção da indenização a ser paga, não poderá desobrigar-se a seguradora do seu dever contratual, consoante entendimento da Procuradoria Federal junto à SUSEP, que determina às sociedades seguradoras promoverem, de imediato, alterações nas condições gerais de seus produtos, constando, no item 1, da Carta Circular SUSEP/ DETEC/ GAB/ Nº 8/2007, a vedação à exclusão de cobertura na hipótese de sinistros decorrentes de atos praticados pelo segurado sob efeito de álcool.  Manifestações do Ministério Público em primeiro e segundo graus, neste mesmo sentido.  Sentença apelada, que não merece reforma.  Fixação dos honorários recursais, mesmo sem o oferecimento de contrarrazões pelos segundo, terceiro e quarto autores. Inteligência do § 11, do art. 85, do CPC. Precedentes do exc. Supremo Tribunal Federal e do e. STJ.  Recurso a que se nega provimento.

APELAÇÃO 0011010-39.2014.8.19.0004

VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julg: 05/06/2018

 

Ementa número 4

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL

ASSENTAMENTO DE NASCIMENTO DE AVÓ E BISAVÔ

CORREÇÃO APENAS DO NOME DA AVÓ

APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DE RETIFICAÇÃO.  REGISTRO CIVIL.  Autor requereu a retificação do assentamento de nascimento de sua avó paterna no tocante a seu nome e ao de seu bisavô, bem como do local onde este nasceu.  Juízo determinou a correção do nome da avó e O Parquet interpôs recurso alegando inexistência de motivação justificável, a qual, hodiernamente, é entendida apenas como exposição de motivo.  Alegou não haver provas do erro sem atentar para a existência de certidão de casamento e de carteira de identidade com o nome grafado de forma correta.  O lançamento apenas do nome sem o sobrenome paterno se deu no século XIX e também em assentamentos de alguns irmãos bilaterais da avó do Demandante.  RECURSO DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0000895-51.2017.8.19.0004

VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julg: 18/04/2018

 

Ementa número 5

RESPONSABILIDADE CIVIL DE DISTRIBUIDORA DE GÁS

EXPLOSÃO DE BOTIJÃO DE GÁS

INCÊNDIO

MORTE

NEXO CAUSAL CONFIGURADO

INDENIZAÇÃO

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO. EXPLOSÃO DE BOTIJÃO DE GÁS. FALECIMENTO DO MARIDO DA PRIMEIRA AUTORA E PAI DOS DEMAIS AUTORES.   Demanda objetivando o pagamento de reparação pelos danos materiais e morais sofridos com a perda do marido da primeira autora e pai dos demais autores, em razão de lesões sofridas em explosão ocorrida em pequena panificadora informal por este explorada.  Parte Ré que denunciou à lide a Seguradora.  Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos Autores, bem como a Denunciação.  Recurso de Apelação interposto pela Denunciada, primeira Apelante, pugnando pela reforma da sentença, com o reconhecimento da prescrição ou o julgamento de improcedência dos pedidos. Alega, ainda, que a relação entre as partes não é de consumo; que é indevida a fixação de pensão vitalícia para a primeira Autora e até os vinte e um anos para a segunda Autora. Postula, ainda, a redução do dano moral.  Apelação da Ré pugnando pela reforma da sentença, também alegando a questão da prescrição trienal, da inexistência da relação de consumo; de ser indevida a pensão até os 21 anos para a segunda Autora e vitalícia para a primeira, bem como de terem sido incorretamente fixados os juros de mora e a conversão do salário mínimo, no que se refere ao pensionamento. Requer, ainda, a condenação da Denunciada ao reembolso dos valores gastos com a reparação por dano moral.  Responsabilidade da Ré que é objetiva (parágrafo único do artigo 927 do CC/02), uma vez que exerce atividade que expõe os clientes a potencial risco.  Conjunto fático probatório que demonstrou que a ocorrência do sinistro se deu em razão do defeito em um dos botijões de gás. Comprovação do nexo causal entre a conduta da Ré e o evento danoso, pelo que presente o dever de indenizar.  Pensão devida á primeira Autora que não deve ser vitalícia, eis que apesar da evidente dependência econômica com a vítima, seu marido, não restou demonstrada a incapacidade laborativa, de forma que o pensionamento deve ser pago até a data em que a vítima faria 71 anos, sobrevida estimada do cidadão brasileiro, segundo o IBGE.  Filha menor que deve receber o pensionamento até 21 anos, idade inferior a que a jurisprudência tem entendido como devido o pensionamento a filhos menores que perderam seus genitores.  Prestações vencidas do pensionamento, que devem ser pagas de acordo com o valor do salário mínimo vigente na data do vencimento de cada uma delas, com juros de mora e correção monetária fluindo de cada vencimento, que ocorre mensalmente e não a contar do evento danoso, uma vez que não se trata de um pagamento único, mas sim prestações de trato sucessivo. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Prestações vincendas, cujo valor será o do salário vigente na data do pagamento, incidindo juros de mora somente em caso de eventual inadimplemento.  É, ainda, devido o reembolso pela denunciada dos valores pagos com relação as reparações por dano moral, nos limites da apólice, uma vez que admitida a existência da cobertura.  Indenização por dano moral fixada em valor razoável e proporcional, de acordo com os parâmetros desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.  Recursos conhecidos e parcialmente providos.                          

APELAÇÃO 0009340-58.2008.8.19.0203

DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

Des(a). LÚCIO DURANTE  - Julg: 08/05/2018

 

Ementa número 6

LEI ESTADUAL N.6.419, DE 2013

DIVULGAÇÃO DE PREÇOS AO CONSUMIDOR

VENDAS A PRAZO

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS

INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.419, DE 21 DE MARÇO DE 2013, QUE "ESTABELECE NORMAS PARA A DIVULGAÇÃO DE PREÇOS AO CONSUMIDOR NAS VENDAS A PRAZO". A LEGISLAÇÃO IMPUGNADA IMPÕE QUE O COMÉRCIO VAREJISTA INFORME, EM QUALQUER TIPO DE MÍDIA VEICULADA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O VALOR DO PREÇO DE VENDA À VISTA EM DESTAQUE EM RELAÇÃO AO VALOR DA PARCELA. ALEGAÇÃO DE QUE O ATO NORMATIVO EM EXAME INVADE A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, PREVISTA NO ARTIGO 22, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. LEI ESTADUAL Nº 6.419/2013 QUE VERSA SOBRE MATÉRIA RELATIVA À PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR, INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS PELO ARTIGO 24, INCISOS V E VIII, E PARÁGRAFOS 1º E 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRATA-SE DE REGRAMENTO ESPECÍFICO QUE ENCONTRA ABRIGO NAS NORMAS GERAIS JÁ DISCIPLINADAS PELA UNIÃO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. REJEIÇÃO DO INCIDENTE.

INCIDENTE DE ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE 0445191-10.2014.8.19.0001

OE   SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

Des(a). LUIZ ZVEITER - Julg: 26/02/2018

 

Ementa número 7

TEMPLO RELIGIOSO

AGRESSÃO FÍSICA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

COMPROVAÇÃO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - ALEGAÇÃO AUTORAL DE AGRESSÕES FÍSICAS E CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO INTERIOR DE TEMPLO DE INSTITUIÇÃO RELIGIOSA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELO DE AMBAS AS PARTES  -    RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO, CULPA E NEXO CAUSAL PARA ENSEJAR A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR  -    DEMONSTRADOS A CONDUTA ILÍCITA, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE, IMPÕE-SE A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 942, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO CIVIL  -    CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS QUE COMPROVA A ALEGAÇÃO AUTORAL, QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA À DINÂMICA DOS FATOS DESCRITOS NO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E EVIDENCIADOS PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS -     DANO MORAL CONFIGURADO, NOTADAMENTE PELA LESÃO DE NATUREZA LEVE APURADA NO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO E PELA SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE FOI SUBMETIDA O AUTOR PERANTE OS DEMAIS FIÉIS QUE ASSISTIAM AO CULTO  -    QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE  -    JUROS DE MORA QUE SE APLICA DO EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL -  APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 398 DO CC E DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO VERBETE Nº 54 DA SÚMULA DO INSIGNE TRIBUNAL DA CIDADANIA   -   DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGA SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.

APELAÇÃO 0180401-06.2011.8.19.0001

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julg: 29/05/2018

 

Ementa número 8

SUPERVIA

SUPERLOTAÇÃO DA PLATAFORMA DA ESTAÇÃO FERROVIÁRIA

AMPUTAÇÃO DE MEMBRO

CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERVIA. SUPERLOTAÇÃO. TUMULTO NO INGRESSO NA COMPOSIÇÃO FÉRREA. AUTOR QUE SOFREU AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA FALANGE DISTAL DO ANELAR DIREITO, AO APOIAR A MÃO NA PORTA DO COLETIVO. INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA DE 16 DIAS. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE DE 3%. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL NOS 16 (DEZESSEIS) DIAS, A CONTAR DA DATA DO ACIDENTE, PROVENIENTE DA INCAPACIDADE TOTAL, FIXADA EM 100% (CEM POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO EFETIVO PAGAMENTO; AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS ESTÉTICOS, NA IMPORTÂNCIA DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), ACRESCIDA DOS JUROS LEGAIS DESDE A DATA DO ACIDENTE E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA; INDENIZAÇÃO,   A   TÍTULO   DE   DANOS   MORAIS,   NA   IMPORTÂNCIA   DE   R$ 10.000,00   (DEZ   MIL   REAIS),   ACRESCIDA   DOS   JUROS   LEGAIS   DESDE   A   DATA   DO   ACIDENTE   E   CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS RECÍPROCOS. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COMPROVADOS O EVENTO DANOSO, O DANO E O NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. VERBAS FIXADAS EM PATAMARES EXCESSIVOS, DEVENDO SER REDUZIDAS PARA R$ 7.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS E R$ 8.000,00 A TÍTULO DE DANO ESTÉTICO. PENSÃO QUE DEVE TER POR BASE OS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO AUTOR À ÉPOCA DO OCORRIDO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.

APELAÇÃO 0215959-97.2015.8.19.0001

VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julg: 23/05/2018

 

Ementa número 9

EMBARGOS À EXECUÇÃO

PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA

IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO

EXECUÇÃO

EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA EMBARGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA.     Apelada exequente que se encontra irregularmente representada. Em se tratando de pessoa jurídica estrangeira, deve ser representada por gerente, representante ou administrador da filial, agência ou sucursal no território nacional, na forma do inciso X, do art. 75, do CPC. Intimação da recorrida para a regularização da representação, na forma do art. 76, do CPC, mas que se limitou a alegar que não possui qualquer representante no Brasil. Informações contidas no website da MICROSOFT, dando conta de que no Brasil são mais de 900 colaboradores em 13 filiais, inclusive no Rio de Janeiro, com escritório central em São Paulo, e sede em Redmond, Washington, USA -  mesmo endereço utilizado na inicial da execução. Entendimento assente na jurisprudência de que, em se tratando de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, afasta-se a alegação de ilegitimidade em relação a qualquer outra do mesmo grupo, o que reforça o argumento de que a recorrida deve ser representada por gerente ou administrador de sua filial aqui existente, integrante do mesmo grupo econômico. Provimento do recurso, para acolher os embargos à execução, extinguindo a execução sem julgamento do mérito, por irregularidade da representação da exequente, que fica condenada ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor executado.  

APELAÇÃO 0158690-66.2016.8.19.0001

VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julg: 25/04/2018

 

Ementa número 10

MICROEMPREENDEDOR

SERVIÇO DE PUBLICIDADE

APARELHO DE SOM

GUARDA MUNICIPAL

APREENSÃO INDEVIDA

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. ATIVIDADE PRINCIPAL PUBLICIDADE. APREENSÃO INDEVIDA DE APARELHO DE SOM PELA GUARDA MUNICIPAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. EQUÍVOCO NA ATITUDE FISCAL RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA RESTITUIÇÃO DO BEM. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS). RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 343 DESTE TJRJ. DANO MATERIAL DEVIDO E CORRETAMENTE SOPESADO SEGUNDO AS PROVAS E ARGUMENTOS APRESENTADOS.  NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.

APELAÇÃO 0007640-25.2012.8.19.0068

VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julg: 25/04/2018

 

Ementa número 11

DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA E CUSTAS

CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

CASSAÇÃO DA DECISÃO

DIREITO LÍQUIDO E CERTO

SEGURANÇA CONCEDIDA

Mandado de Segurança. Remédio constitucional impetrado contra decisão que determinou a complementação da taxa judiciária e custas sob pena de cancelamento da distribuição do processo. Segurança que merece ser concedida. Decisão impugnada que não é passível de recurso próprio com efeito suspensivo. Cabimento deste mandamus. Inteligência, a contrário sensu, da norma do art. 5º da Lei 12.016/09. Direito líquido e certo da parte autora que merece ser protegido. Taxa judiciária que deve ser calculada levando em consideração o ganho patrimonial pretendido (devolução das prestações pagas) e não o valor integral do contrato. Correta atribuição do valor da causa. Concessão da segurança.  

MANDADO DE SEGURANÇA 002383- 55.2018.8.19.0000

VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julg: 24/05/2018

 

Ementa número 12

MORTE DE DETENTO

HOMICÍDIO

OMISSÃO ESTATAL

DANO MORAL REFLEXO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

A C Ó R D Ã O     Apelação Cível. Ação Indenizatória. Morte de detento no interior de carceragem. Sentença de parcial procedência. Manutenção. Responsabilidade objetiva do Estado, a teor do art.37, §6º, da CRFB. Conduta omissiva específica. Dever estatal de garantir a integridade física do interno, na forma do art.5º, XLIX, da CRFB.  Caso concreto no qual o preso foi asfixiado. Homicídio praticado dentro da unidade prisional em razão da omissão estatal em prover a segurança necessária. Parte que não se desincumbiu do ônus do art.373,II, do NCPC. Ausência de prova de rompimento do nexo causal. Legitimidade da irmã para pleitear danos morais, em razão do instituto do Dano Reflexo ou por Ricochete. Verba fixada que deve ser majorada para R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Observância dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Acolhimento do pedido de indenização pelas despesas com funeral. Desnecessidade de prova dos gastos, eis que os mesmos são presumidos, pois nenhum corpo permanece insepulto. Enunciado nº 117 da jurisprudência predominante do TJERJ. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, na forma do art.86, parágrafo único.  Jurisprudência e Precedentes citados: 0064284-92.2012.8.19.0001   APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET -  Julgamento: 07/08/2014 -  VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 0187076-09.2016.8.19.0001   APELAÇÃO Des(a). JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 25/10/2017 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016; 3ª. Turma - REsp 1128637/RJ   Rel. Min. Nancy Andrighi   Dje 10/05/12.PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.DESPROVIMENTO DO ADESIVO.

APELAÇÃO 0326536-16.2013.8.19.0001

VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julg: 06/03/2018

 

Ementa número 13

SERVIDOR PÚBLICO

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO

NULIDADE

DEPÓSITO DO F.G.T.S

CABIMENTO

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. CONTRATO DECLARADO NULO. DEPÓSITO DO FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.  1. O autor foi contratado por tempo determinado, submetendo-se ao regime especial, que regula o vínculo de trabalho entre o servidor temporário e a Administração. Portanto, o contrato firmado entre as partes tem natureza jurídico administrativa, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para julgamento.  2. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal confirmou a liminar concedida na ADI 3395/DF, de modo que até o seu julgamento definitivo, o art. 114, I da CF não pode ser interpretado de forma a incluir na competência da Justiça do Trabalho os processos entre a administração pública e servidores a ela vinculados por relação de caráter jurídico administrativo, como é o caso dos autos. Alegação de incompetência da Justiça Comum Estadual que se rejeita.  3. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Entretanto, em casos de excepcional interesse público, é autorizada a contratação temporária pela administração, sem a prévia aprovação em concurso público. Artigo 37, incisos II e IX da CF.  4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 658.026/MG, fixou os requisitos necessários para a validade da contratação temporária no âmbito da administração pública.  5. O Município réu não comprovou a existência de lei prevendo os casos excepcionais que autorizam a contratação, nem o interesse público excepcional e o prazo predeterminado da contratação.  6. O vínculo entre o autor e a Administração perdurou por mais de quatro anos, o que configura desvirtuamento do caráter temporário da contratação, bem como do regime jurídico administrativo, razão pela qual o contrato de trabalho foi declarado nulo, por inobservância das normas constitucionais. Art. 37, §2º da CF.  7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.478/RR, submetido à repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 19 A da Lei 8.036/1990.   8. É devido o depósito do FGTS nos contratos temporários declarados nulos, por violação às normas constitucionais. Entendimento reafirmado pelo STF, por ocasião do julgamento do RE 765320 RG/MG. Incidência do enunciado 466 da súmula do STJ.  9. Sentença ilíquida. A definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Art. 85, §§3º e 4º do CPC/2015. Julgados do TJRJ.  10. Reforma parcial da sentença.  11. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

APELAÇÃO 0022723-44.2015.8.19.0014

VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julg: 04/04/2018

 

Ementa número 14

CONTA CORRENTE

MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA

ESTELIONATO

FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS E SAQUES EM CONTA CORRENTE. CLIENTE VÍTIMA DE ESTELIONATÁRIA. GOLPE CONHECIDO COMO "BOA NOITE CINDERELA". FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TEVE MECANISMOS DE SEGURANÇA SUFICIENTES PARA DETECTAR A MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA DA CONTA DO AUTOR E AINDA AUTORIZOU O SAQUE DE QUANTIAS VULTUOSAS POR TERCEIRO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. NÃO HÁ DÚVIDA QUE A LIBERAÇÃO INDEVIDA DOS VALORES PROVOCOU UM TRANSTORNO CONSIDERÁVEL, TODAVIA, O AUTOR CONTRIBUIU PARA O RESULTADO, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE LHE CONFERE O DIREITO À VERBA COMPENSATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0050546-92.2016.8.19.0002

VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julg: 21/03/2018

 

Ementa número 15

CRIANÇA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS

ESTUDANTE DE ESCOLA MUNICIPAL

DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR DE APOIO

DIREITO À EDUCAÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR DE APOIO À MENOR, PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS, NA ESCOLA ONDE ESTUDA. CRIANÇA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS (PARALISIA CEREBRAL TIPO TETRAPARESIA HIPOTÔNICA). SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO.

APELAÇÃO 0017369-05.2014.8.19.0004

DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julg: 08/05/2018

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.