EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 20/2018
Estadual
Judiciário
07/08/2018
08/08/2018
DJERJ, ADM, n. 219, p. 9.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 20/2018
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
"FIFA FAN FEST"
DIREITOS AUTORAIS
COBRANÇA ABUSIVA
Direitos autorais. ECAD. Valores cobrados da "Fifa Fan Fest". Regulamento de arrecadação que prevê o percentual de 10% sobre a receita bruta do evento. Espetáculo em que há patrocínio. Base de cálculo que contempla valores dissonantes do objeto a que se visa proteger. Violação aos critérios estabelecidos no artigo 98, §3º da Lei Federal 9610. Abuso de direito caracterizado. Possibilidade de análise pelo Poder Judiciário. Precedentes do STJ e deste TJRJ. Apelação do autor desprovida pelo relator. Decisão monocrática mantida. Agravo interno do ECAD desprovido.
APELAÇÃO 0018094-37.2013.8.19.0001
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julg: 04/07/2018
Ementa número 2
EXAME PRÉ-NATAL
DIAGNÓSTICO DE REAÇÃO POSITIVA AO VIRUS H.I.V.
ERRO NO DIAGNÓSTICO
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
INOBSERVÂNCIA
DANO MORAL IN RE IPSA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PRÉ-NATAL - TESTE DE HIV EM GESTANTE - FALSO POSITIVO - CONTRAPROVA -DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO EM DOIS EXAMES RESULTANDO POSITIVOS PARA HIV - INOBSERVÂNCIA DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - NEXO DE CAUSALIDADE - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - REPERCUSSÃO NO COMPORTAMENTO PSICOLÓGICO DOS APELANTES - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANO MORAL "IN RE IPSA" - Trata-se de responsabilidade civil objetiva do ente público, decorrente de resultados errôneos de exames anti-HIV, durante o pré-natal da apelante. Contraprova realizada pela gestante, com idêntico resultado falso positivo para HIV, sendo posteriormente contrariado pelo terceiro exame, quase três meses após. Apelante em período gestacional que suportou transtornos psicológicos até a entrega do resultado definitivo, que demonstrou o equívoco dos testes anteriores. Descumprimento pelo réu dos termos estipulados pelo Ministério da Saúde. A informação precipitada de que a gestante seria portadora do vírus HIV, sem a advertência formalmente adequada acerca da natureza provisória do diagnóstico, enseja clara violação ao direito de informação médico-paciente. Restou incontroverso o nexo causal entre o abalo moral suportado pelos apelantes e a lesão perpetrada pelo apelado. Patente a ocorrência de danos de natureza moral na esfera íntima da gestante e de seu marido. Provimento ao recurso.
APELAÇÃO 0260093-44.2017.8.19.0001
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julg: 18/07/2018
Ementa número 3
MANDADO DE SEGURANÇA
U.E.R.J.
QUITAÇÃO DE FOLHA SALARIAL EM ATRASO
IMPEDIMENTO DO PAGAMENTO DE SALÁRIO A TERCEIROS
GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
ATO DISCRICIONÁRIO
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Mandado de segurança impetrado pela UERJ. Pretensão de impedir o pagamento da remuneração dos demais servidores do Estado do Rio de Janeiro, sem que antes ocorra a quitação da folha salarial em atraso da instituição. Na ADPF 405, o Supremo Tribunal Federal impediu o arresto, sequestro, bloqueio, penhora ou a liberação de valores de contas para pagamento de salários e proibiu expressamente a interferência do Judiciário na definição de prioridades na aplicação de recursos públicos (Rel. Min. Rosa Weber, j. 14.6.2017). Não se nega a possibilidade de tutela jurisdicional sobre a realização de políticas públicas, em especial para atender a mandamentos constitucionais e assegurar direitos fundamentais. No entanto, a subtração de qualquer margem de discricionariedade do chefe do Executivo na execução das despesas geraria indevida interferência do Poder Judiciário na execução orçamentária. Ausência de direito líquido e certo de impedir o pagamento de salários a terceiros estranhos ao processo. Ordem denegada, prejudicado o agravo interno.
MANDADO DE SEGURANÇA 0062868-19.2017.8.19.0000
OE SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julg: 23/07/2018
Ementa número 4
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA
IDOSOS
TUTELA ANTECIPADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO E AUTORIZOU A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA EM EPÍGRAFE, PARA CONTROLE DA FREQUÊNCIA DE MAIORES DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS, SEM NENHUM CUSTO. VEDAÇÃO A RESTRIÇÕES AO EMBARQUE DESSES CIDADÃOS, SEM O BILHETE, DURANTE 06 (SEIS) MESES. DETERMINAÇÃO DE QUE O AUTOR PROCEDA A CAMPANHAS INFORMATIVAS NO INTERIOR DOS COLETIVOS E NOS PONTOS DE PARADA, COMPROVANDO AS RESPECTIVAS DILIGÊNCIAS NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL. ORDEM DE QUE TAIS CAMPANHAS TAMBÉM SEJAM FEITAS POR TELEVISÃO E RÁDIO. ATO CONTÍNUO, DETERMINAÇÃO DA INTIMAÇÃO DAS PARTES E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA A ELABORAÇÃO DE FINAL PROMOÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO IN FACIEM. POSTERIOR PROMOÇÃO, COM PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO E, FIRME NO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, OPINIO SOBRE O MÉRITO, SUSTENTANDO A ILEGALIDADE DA BILHETAGEM ELETRÔNICA APLICADA AOS IDOSOS ACIMA DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE. PARECER, EM 2º GRAU, COM A MESMA PRELIMINAR, SEGUIDA DE OPINIO ACERCA DO MÉRITO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIRME, ALÉM DISSO, EM QUE NÃO BASTA A FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ACARRETAR A NULIDADE DO PROCESSO, SENDO NECESSÁRIA, AINDA, A PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SAN GRIEF. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 244 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. É DEVER DO ESTADO (EM SENTIDO AMPLO) AMPARAR AS PESSOAS IDOSAS, ASSEGURANDO-LHES EFETIVA PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE. RAZOABILIDADE DA TUTELA CONCEDIDA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, FUNDAMENTADA, QUE ESTÁ, NO INTERESSE PÚBLICO DE, EM PRESTÍGIO ÀS REGRAS CONSTITUCIONAIS E ORDINÁRIAS QUE BALIZAM O TEMA, ORGANIZAR E CONTROLAR O SERVIÇO DE TRANSPORTE MUNICIPAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0045929-95.2016.8.19.0000
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GILBERTO CAMPISTA GUARINO - Julg: 01/08/2018
Ementa número 5
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
DANO MORAL COLETIVO
Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Projeto "Saúde em Movimento". Primeiro agravo retido não conhecido. Segundo agravo retido desprovido. Primeira apelação desprovida. Segunda apelação parcialmente provida. 1. Não se conhece do agravo retido que não é reiterado. 2. Indeferimento de prova testemunhal e pericial. 3. O juiz é o destinatário das provas. 4. Só deve o Tribunal deferir ou indeferir provas em casos extremos, devendo, em princípio, prestigiar o julgador de 1º. grau, que é quem sempre julgará a lide no primeiro momento. 5. As provas são produzidas para formar precipuamente seu convencimento. 6. Ausência, portanto, de cerceamento de defesa. 7. A preliminar de ilegitimidade passiva dos primeiros apelantes já foi refutada na decisão saneadora, a qual restou preclusa. Destarte, não cabe reanalisar a questão. 8. No mérito propriamente dito, ao contrário do afirmado pelos primeiros apelantes, as provas são exuberantes no sentido de que concorreram dolosamente para que terceiros se apropriassem de vultosas quantias oriundas do Fundo Estadual de Saúde. 9. Restou cabalmente demonstrado que as empresas apelantes participaram no desvio de verbas públicas, com o recebimento de recursos sabidamente públicos, sem qualquer comprovação da prestação de serviços. 10. Ademais, restou ainda provado que o primeiro apelante planejou e articulou com seus familiares o desvio de recursos públicos. 11. Lesão ao erário devidamente comprovada. 12. Incorreram, portanto, na conduta do art. 10, XII, LIA, não merecendo qualquer reparo as sanções impostas. 13. Multas civis. Valores adequados. 14. Danos morais coletivos configurados. Valor indenizatório adequado. 15. Assiste razão ao Parquet quanto à ausência de condenação dos primeiros apelantes ao ressarcimento do erário em sua integralidade. 16. Diante da comprovada participação dolosa dos primeiros apelantes no bem elaborado arranjo, considerando se o expressivo volume de recursos desviados e a origem dos recursos subtraídos, em área da Administração inteiramente carente, entende se de condená los, solidariamente, com todos os demais litisconsortes que já tenham sido ou vierem, eventualmente, a ser condenados nos demais processos em curso, a ressarcir integralmente o dano causado ao patrimônio público, no valor de R$ 102.000.000,00. 17. Por se tratar de ato ilícito, a condenação ao ressarcimento do dano deve ser solidária e integral para todos os que tenham participado e se beneficiado da ilicitude. É o que decorre do art. 3º. e 5º. LIA e ainda do art. 942 CC. 18. Manutenção do valor da multa civil. 19. Primeiro agravo retido a que não se conhece. Segundo agravo retido e primeira apelação a que se nega provimento. Segunda apelação a que se dá parcial provimento.
APELAÇÃO 0480946-08.2008.8.19.0001
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julg: 05/06/2018
Ementa número 6
NOTÁRIO
ATO ILÍCITO
FUNÇÃO PÚBLICA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
LEGITIMIDADE PASSIVA
APELAÇÕES CÍVEIS. ATO ÍLICITO PRATICADO POR NOTÁRIO QUE LAVROU ABERTURA DE FIRMA EM NOME DA AUTORA DESTINADA À FRAUDE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. CONDUTA ILEGAL APURADA EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELA SEGURADORA E PELO DELEGATÁRIO. O PRIMEIRO RECURSO (SEGURADORA) BUSCA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU, ALTERNATIVAMENTE A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JÁ O SEGUNDO APELO (DELEGATÁRIO) PRETENDE A APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO CONCERNENTE AO CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NO MÉRITO, BUSCA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO RETIDO QUE MERECE ACOLHIDA. ESTA CÂMARA JÁ SE MANIFESTOU EM QUESTÃO ANÁLOGA (PROCESSO Nº 0043664-69.2006.8.19.0001) DE MINHA RELATORIA ONDE FIRMOU SE O ENTENDIMENTO DE QUE A FUNÇÃO EXERCIDA PELO TABELIÃO (AGENTE DELEGADO), NA FORMA DO ARTIGO 236 DA CARTA MAGNA, É EMINENTEMENTE PÚBLICA E, CONSEQUENTEMENTE, APONTANDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, CONFORME ARTIGO 37, § 6°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, RAZÃO PELA QUAL MOSTRA SE IMPERIOSO O ACOLHIMENTO DO AGRAVO RETIDO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PROVIDO O APELO INTERPOSTO PELO RÉU NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL, COM O CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PREJUDICADO O APELO DA SEGURADORA.
APELAÇÃO 0161449-08.2013.8.19.0001
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julg: 03/07/2018
Ementa número 7
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
MUNICÍPIO RÉU
CONDENAÇÃO NAS DESPESAS PROCESSUAIS
EXCLUSÃO
PRINCÍPIO DA SIMETRIA
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Pleito ministerial de afastamento definitivo da Coordenadora do Abrigo Institucional Dr. Ewaldo Saramago Pinheiro, pela prática de condutas totalmente contrárias às normas de proteção à criança e ao adolescente. Sentença que julgou procedente o pedido para cassar o ato de nomeação da ocupante do referido cargo. Condenação do Município réu ao pagamento das despesas processuais, sem honorários. Irresignação do ente público municipal, que se restringe a pugnar a exclusão das despesas processuais da condenação. Parecer ministerial em prestígio ao apelo. Questão dos ônus sucumbenciais que, em ação civil pública, possui disciplina específica. Artigo 18 da Lei nº 7.347/85. Princípio da simetria de tratamento entre as partes. Afastamento dos ônus sucumbenciais. Taxa judiciária que igualmente não é devida. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA.
APELAÇÃO 0006461-55.2016.8.19.0023
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julg: 22/05/2018
Ementa número 8
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
PREFEITO MUNICIPAL
SERVIDORES "FANTASMAS"
NOMEAÇÃO
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITÍCOS
Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Município de São Fidelis. Prefeito e servidora ocupante de cargo em comissão. Denúncia sobre nomeação de servidores "fantasmas" pelo então prefeito. Acumulação indevida de cargo público. Recebimento de remuneração sem a devida contraprestação. Incompatibilidade de carga horária. Sentença de parcial procedência. Acerto da decisão. Não cabimento do agravo retido. Alteração da causa de pedir. Ausência de cerceamento do direito de defesa. Caracterização da prática de atos ímprobos. Provimento parcial do 1º recurso. Desprovimento dos demais e não conhecimento dos agravos retidos.
APELAÇÃO 0001459-69.2006.8.19.0051
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS - Julg: 09/05/2018
Ementa número 9
PERÍODO PRÉ-ELEITORAL
PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
PREFEITO MUNICIPAL
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO PRÉ-ELEITORAL. CONFIGURAÇÃO DOS TIPOS PREVISTOS NO ART. 73, INCISO VII, DA LEI 9.504/97, NA FORMA DE SEU § 7º. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92, NO ENTANTO, APENAS COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DO AUTOR E DO 1º RÉU. CONDUTA DO 1º RÉU QUE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS ESTATUÍDOS NO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NOTADAMENTE, O DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE. SANÇÃO BEM APLICADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Configuração dos atos de improbidade administrativa praticadas pelo réu, à época dos fatos, na qualidade de Prefeito do Município de Volta Redonda. Utilização da máquina administrativa para promoção pessoal, sendo candidato à reeleição, em afronta aos princípios da administração pública e da igualdade entre candidatos. Comprovação da prática de atos de improbidade pelo 1º réu, na qualidade de Prefeito do Município Volta Redonda e, candidato a reeleição, realizando verdadeira promoção pessoal utilizando-se da máquina pública, em afronta aos princípios estatuídos no art. 37, da Constituição da República, notadamente, o da impessoalidade e da moralidade. Inquestionáveis os fatos imputados ao ora apelante. Incidência de condutas descritas nos artigos, 73 e §7°da Lei 9.504/97, e artigo 11, I da Lei 8.429/92. Aplicação da pena de multa prevista pelo art. 12, III da referida Lei. Sentença que se prestigia. Majoração dos honorários recursais devidos pelo 1º réu de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Recursos a que se nega provimento.
APELAÇÃO 0043944-92.2013.8.19.0066
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julg: 03/07/2018
Ementa número 10
PEQUENO EMPRESÁRIO
RELAÇÃO DE CONSUMO
TEORIA FINALISTA MITIGADA
TERMINAL ELETRÔNICO DE CARTÃO DE CRÉDITO
COBRANÇA ABUSIVA
REPETIÇÃO DO INDÉBITO
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. CONTRATO FIRMADO POR EMPRESÁRIO DE PEQUENO PORTE PARA UTILIZAÇÃO DE TERMINAL ELETRÔNICO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELOS CLIENTES DE SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL, SENDO DESCONTADOS DOS VALORES CREDITADOS O ALUGUEL DA MÁQUINA E TAXA DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA OPERADORA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA, APÓS MANIFESTAÇÃO, EXPRESSA, NO SENTIDO DE RESCISÃO DO PACTO. EMPRESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE A COBRANÇA ERA DEVIDA. CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INQUINADOS NA FORMA DETERMINADA NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA EXTIRPAR DO JULGADO A CONDENAÇÃO A ESTE TÍTULO. RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO 0008525-13.2014.8.19.0054
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julg: 25/07/2018
Ementa número 11
PLANO DE SAÚDE
TRATAMENTO DE ELETROCONVULSOTERAPIA
TUTELA DE URGÊNCIA
MANUTENÇÃO DA MULTA
Agravo de Instrumento Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por danos morais. Decisão que deferiu a tutela de urgência, para determinar a autorização e custeio do tratamento de Eletroconvulsoterapia, no prazo de 12 horas, sob pena de multa diária de R$10.000,00. M A N U T E N Ç Ã O, pois a antecipação de tutela foi deferida com base na Súmula 59 do TJ/RJ, já que não teratológica e diante do perigo de dano irreparável evidente no caso presente. Declaração médica comprovando a necessidade do tratamento pleiteado. Aplicabilidade da Súmula 210 do TJ/RJ. Validade da multa arbitrada, visando à observância da decisão judicial, conforme os artigos 77, IV c/c 497 c/c 537 do Código de Processo Civil. Prazo razoável para cumprimento da decisão. D E S P R O V I M E N T O D O R E C U R S O.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0019191-02.2018.8.19.0000
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). OTÁVIO RODRIGUES - Julg: 13/06/2018
Ementa número 12
FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
APELAÇÃO CIVEL. ATO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO DE INVESTIDURA, COM BASE NO ART. 37, II, §2º DA CF. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS NA ESTRUTURA DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAR A NOTÍCIA DE QUE DEZENAS DE CANDIDATOS TERIAM TIDO PRÉVIO ACESSO À PROVA DE SELEÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A APLICAÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO INDIVIDUAL QUE RESPEITOU O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROVAS PRODUZIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DA FRAUDE. RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO 0092072-13.2014.8.19.0001
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO - Julg: 18/07/2018
Ementa número 13
MORTE DE PACIENTE
CIRURGIA DE LIPOASPIRAÇÃO
ERRO MÉDICO
PROFISSIONAL LIBERAL NÃO CAPACITADO
ENTIDADE HOSPITALAR
SOLIDARIEDADE
DANO MORAL IN RE IPSA
INDENIZATÓRIA. LIPOASPIRAÇÃO. PROFISSIONAL LIBERAL NÃO CAPACITADO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. HOSPITAL. SOLIDARIEDADE. Ação indenizatória proposta pelos primeiros apelantes com o fito de serem compensados pela morte da sua filha e irmã após um procedimento estético cirúrgico de lipoaspiração realizado nas dependências da segunda apelante. 1. O fato de ter sido realizada uma lipoaspiração tumescente, ou hidrolipo, por si só, não teria o condão de tornar desnecessária a adoção das precauções elencadas na resolução nº 1.711/2003 do Conselho Federal de Medicina, que traça os parâmetros de segurança a serem observados nesse tipo de intervenção. 2. O médico não faltou apenas com o dever de informar à paciente sua falta de habilitação para o tipo de procedimento sugerido, sobre os riscos inerentes ao procedimento e os cuidados que deveriam ser observados antes e depois da cirurgia, mas realizou o próprio ato, para o qual não estava inteiramente qualificado, ante a falta de expertise para a prática do mesmo. 3. Também não determinou a realização dos exames pré-operatórios indispensáveis, a despeito do art. 11 do regramento aplicável determinar a adoção das medidas preventivas usuais para a ocorrência de acidentes troboembólicos. 4. Assim, por conta da sua negligência, não é possível afastar a prévia existência de algum fator de risco como causa da complicação na execução da técnica escolhida, e, por via de conseqüência, a caracterização do erro médico como causa da embolia pulmonar que, por falta da atenção devida no pós-operatório, acabou evoluindo até se tornar irreversível. Patente, pois, sua culpa in casu. 5. Quanto ao hospital, a inexistência de vínculo empregatício com o médico que prestou o serviço defeituoso não tem o condão de afastar a responsabilidade solidaria da segunda recorrente, pois colocou à disposição seu centro cirúrgico, acomodações em apartamento, equipe de enfermagem e medicamentos, além de ter recebido da falecida os montantes correspondentes a essa parte de hotelaria e despesas decorrentes da intervenção realizada. Houve, pois, um esforço comum do médico profissional autônomo e do hospital para viabilizar a cirurgia, caracterizando uma cadeia de fornecimento de serviço apta à caracterização da responsabilidade solidária de ambos, nos termos do art. 14 do CDC. Além disso, ao optar pela constituição de um corpo clínico aberto, composto também por médicos sem vínculo empregatício, a instituição assume a responsabilidade pela qualidade dos profissionais liberais a quem viabiliza o exercício da medicina dentro das suas dependências 6. O dano moral encontra-se in re ipsa. 7. O valor da verba compensatória merece reparo na medida em que não coaduna com a dor sofrida, mormente de uma mãe e de irmãos da falecida. Primeiro recurso provido parcialmente. Demais recursos desprovidos.
APELAÇÃO 0006699-19.2007.8.19.0014
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julg: 17/07/2018
Ementa número 14
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PAI AFETIVO OU REGISTRAL
MANUTENÇÃO DO PATRONÍMICO
DUPLA PARENTALIDADE
POSSIBILIDADE
Apelação Cível. Ação de Investigação de Paternidade. Família. Demandante que intenta obter a declaração de seu parentesco com o Demandado, mas não adotar seu sobrenome. Sentença de parcial procedência, reconhecendo o vínculo e determinando a inclusão do patronímico paterno no assentamento autoral. Preliminar invocada, em contrarrazões, de suposta ausência de interesse recursal do Requerido que não se verifica. Objetos do Apelo que guardam intrínseca relação com o thema decidido pelo Juízo de 1º grau. Mérito. Irresignação do Réu. Pretensão de exclusão de efeitos patrimoniais e registrais que não merece prosperar. Família como alvo de "especial proteção do Estado", nos termos do art. 226, caput, da CR/88. Conceito que, na nova ordem constitucional, passou por inegável alargamento, tornando o mais plural e sintonizado com a realidade cultural da sociedade hodierna. Indiscutível relevo assumido pelas demandas investigatórias de paternidade, como corolário da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR/88) e da busca da felicidade. Direito à Ancestralidade. Reconhecimento do estado de filiação revestido de caráter personalíssimo, indisponível e imprescritível (art. 27 do ECA e Verbete Sumular nº 149 do Excelso Pretório). Exame de DNA que indicou, com elevado grau de probabilidade, o elo sanguíneo entre os litigantes. Possibilidade de convivência entre paternidades socioafetiva e biológica assinalada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 898.060/SC. Pluriparentalidade. Repercussão Geral reconhecida. Fixação de tese segundo a qual "[a] paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". Entendimento reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Direito de receber herança de ambos os genitores expressamente assegurado pela Corte Superior. Possibilidade de conservação do sobrenome do pai registral que se permite à Autora. Honorários recursais. Descabimento. Aplicação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Manutenção do decisum. Conhecimento e desprovimento do recurso.
APELAÇÃO 0120775-51.2014.8.19.0001
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julg: 29/05/2018
Ementa número 15
HOSPITAL PÚBLICO
TRABALHO DE PARTO
INDICAÇÃO PARA CESARIANA
INOBSERVÂNCIA
LESÃO CAUSADA A RECÉM NASCIDO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
Ação Indenizatória movida por genitora e sua filha recém-nascida, hoje com 6 anos de idade, em face do Estado do Rio de Janeiro. Sentença de procedência. Nexo de causalidade reconhecido em laudo pericial conclusivo. Parto realizado em 2012, no Hospital Estadual Azevedo Lima, insistindo, o agente público, no parto natural, quando a indicação era de cesariana. Recém-nascida que, em decorrência da demora do parto, sofreu lesões cerebrais graves e incapacitantes de caráter permanente. Apelo do ERJ, acatando o nexo causal, questionando, apenas, o valor indenizatório. Apelo das autoras, questionando a pensão mensal fixada. Responsabilidade civil objetiva do Estado, a teor do disposto no art. 37, §6º da CRFB/1988, fundada na teoria do risco administrativo. Dano moral fixado em R$70.000,00 para a genitora e R$150.000,00 para a infante, valores que merecem manutenção. Caso que retrata "o sofrimento de mãe e filha após o parto e pelo resto de suas vidas", na esteira do parecer ministerial. Juros de mora a partir do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir do arbitramento. Pensionamento. Observância aos artigos 949 e 950 do CC/2002. Incapacidade total e permanente de 100%. Infante que necessitará de cuidados especiais por toda a sua vida, fazendo jus ao pensionamento de 2 salários mínimos, como fixado na sentença. Termo inicial do pensionamento, contudo, que deve ser o dia do evento danoso (nascimento), data em que restou concretizada a sua incapacidade permanente para a vida. Nesse sentido, segue o aresto oriundo desta Corte Estadual, que ora se prestigia: "Apelação. Responsabilidade objetiva do Hospital. Falha na prestação de serviço. Erro de procedimento médico. Danos físicos à autora. Fato incontroverso que a autora, ora apelada, apresenta alterações em suas condições físicas, com redução de sua capacidade funcional definitiva. Provas documental e pericial que apontam o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pela paciente e conduta médica errônea durante seu parto cesariano. Dano moral à vítima de erro médico, e dano moral reflexo a seu marido e filha recém-nascida. Comprovação inequívoca. Montante do dano moral fixado que merece majoração. Dano estético igualmente caracterizado e que deve ser incluído na condenação. Redução da capacidade laborativa demonstrada. Cabível o recebimento de pensão mensal, a partir da data do evento, a qual deve, contudo, ser vitalícia. A isenção dos entes públicos quanto ao pagamento das custas judiciais não abrange a taxa judiciária. Enunciado nº 42, do FETJRJ. A isenção estabelecida no art. 115, caput, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, beneficia os entes públicos somente quando agem na posição processual de autores. Provimento parcial do segundo recurso e desprovimento do primeiro. (0072564-86.2011.8.19.0001 Apelação / Remessa Necessária - Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva - Julgamento: 23/05/2017 - Vigésima Segunda Câmara Cível)". Sentença que merece pequeno ajuste para fixar a pensão devida à menor, em 2 salários mínimos, mas a contar do evento danoso (nascimento), de onde já se vislumbra a necessidade de complementação de gastos com a saúde. Correção monetária que, diferentemente dos juros de mora, ou do pensionamento, apenas reflete a recomposição do valor da moeda, devendo incidir a partir do arbitramento, no caso do dano moral, e da citação, no tangente ao pensionamento. Honorários recursais incidentes à espécie, na forma do art. 85, §§1º e 11 do CPC/2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO 1 ( réu ) e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO 2 ( autoras).
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0058950-74.2012.8.19.0002
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julg: 11/07/2018
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.