EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 24/2018
Estadual
Judiciário
18/09/2018
19/09/2018
DJERJ, ADM, n. 12, p. 30.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 24/2018
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
ALUNO DEFICIENTE VISUAL
PROFESSORES COM ESPECIALIZAÇÃO ADEQUADA
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO
REPROVAÇÃO DE ALUNO
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
Ação de conhecimento objetivando a Autora, deficiente visual, indenização por dano moral decorrente de falha na prestação de serviço educacional. Procedência do pedido, condenado o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral. Apelação de ambas as partes. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Aluna que frequentou o estabelecimento de ensino Réu desde os três anos de idade, com exceção de um ano letivo, e que, na 4ª série do ensino fundamental, em 2012, não foi avaliada em Matemática e Educação Física. Estabelecimento de ensino que não realizou a contratação de professores com especialização adequada para atendimento e integração da aluna na classe comum, bem como não utilizou métodos, técnicas e recursos educativos específicos, para atender às suas necessidades. Aluna privada de avaliação de acordo com sua capacidade cognitiva e reprovada por não terem sido assegurados sistemas de ensino e avaliação a portador de necessidade especial. Falha na prestação do serviço. Dever de indenizar. Dano moral configurado. Conduta dos pais da Autora que concorreu para os fatos, não podendo o Réu por eles responder exclusivamente. Quantum da indenização por dano moral que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. Desprovimento de ambas as apelações.
APELAÇÃO 0032855-34.2013.8.19.0014
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julg: 09/08/2018
Ementa número 2
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
SERVIÇO DE TELEFONIA
INSTALAÇÃO
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMO
DANO MORAL IN RE IPSA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TELEFONIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSTALAÇÃO. FALHA DO SERVIÇO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMO. DANO MORAL IN RE IPSA. Diante da prova da mudança da parte autora sem a instalação do receptor no novo endereço do mesmo, o juízo a quo acolheu o pleito autoral tão-somente para condenar a parte ré na instalação deste receptor neste novo endereço, deixando de condenar a mesma na reparação do dano moral. Contudo, o conjunto probatório que evidencia a falha na prestação do serviço. No artigo 14, § 3º, II, do CDC está disposto que a parte ré só não será responsabilizada quando provar a culpa exclusiva do consumidor, ora parte autora. A hipótese dos autos bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como "desvio produtivo do consumo" , assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Dever de indenizar. Provimento do recurso.
APELAÇÃO 0304258-16.2016.8.19.0001
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julg: 04/07/2018
Ementa número 3
DIVULGAÇÃO DE FOTOS
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA RESPECTIVA AUTORIA
FOTÓGRAFO PROFISSIONAL
DIREITOS AUTORAIS
VIOLAÇÃO
RESSARCIMENTO DOS DANOS
DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS DE FOTÓGRAFO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE, APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. Demanda, que versa sobre a violação de direitos autorais, em razão da reprodução e divulgação de fotografias de artistas nos sites da empresa ré, sem a indicação da respectiva autoria. Ato lesivo, que ocorreu no segundo semestre de 2015 e perdurou até o mês de agosto de 2016. Sentença de parcial procedência, que condena a empresa ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, bem como defere a medida antecipatória dos efeitos da tutela, para determinar que a empresa publique nota informativa atribuindo a autoria das fotos ao demandante, por três dias consecutivos, em local de destaque na página inicial dos sites, em que realizadas as precedentes divulgações, obrigação a ser cumprida no prazo de 48h (quarenta e oito horas). Irresignação de ambas as partes. Empresa demandada, que alega, preliminarmente, a nulidade do decisum, por ausência de fundamentação, e no mérito, sustenta a improcedência do pedido inicial. Autor, o qual pretende, apenas, a majoração da verba compensatória do dano moral. Preliminar de nulidade do decisum, que é acolhida. Juízo de primeiro grau, que transcreve, ipisis litteris, a fundamentação de outras duas sentenças prolatadas por outros Juízos em ações ajuizadas pelo ora autor em desfavor de outras empresas, em face da semelhança entre as demandas e da segurança jurídica. Inexistência, contudo, de análise do conjunto probatório existente neste feito, bem assim das alegações de defesa da ré e de acréscimo de fundamentação própria da magistrada de primeiro grau. Violação do inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal e do §1º, do artigo 489, do Código de Processo Civil, de 2015. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. Imediato julgamento do mérito, neste segundo grau, na forma do §3º, do artigo 1.013, do CPC. Conjunto probatório, que demonstra ser o autor fotógrafo profissional e haver retratado quatro artistas conhecidos do público, cujas fotos foram reproduzidas e divulgadas nos sites de entretenimento e jornalismo cultural da ré, sem, contudo, atribuir-lhe a respectiva autoria. Proteção dos direitos autorais prevista no inciso XXVII, do artigo 5º, da Constituição Federal e na Lei nº 9.610, de 1998, que inclui as fotografias dentre as obras intelectuais (inciso VII, do artigo 7º). Indicação do nome do autor, que deve ser efetivada quando as fotografias são utilizadas por terceiros, consoante textual disposição do §1º, do artigo 79, da Lei nº 9.610, de 1998, o que não foi cumprido na espécie. Ausência de informações acerca dos termos ajustados entre o fotógrafo e os artistas, sobretudo no que respeita à divulgação, reprodução e utilização das fotos, que não afasta a obrigação de terceiros cumprirem o determinado no §1º, do referido artigo 79. Autor, o qual logrou provar que outras empresas do ramo jornalístico e do entretenimento também divulgaram as mesmas fotos utilizadas pela ré, atribuindo-lhe a autoria, além de alguns dos artistas terem indicado seu nome como o do fotógrafo responsável, ao publicarem as fotos em suas redes sociais. Dever de a ré atuar de forma diligente e responsável, buscando informações acerca da autoria das fotos, antes de divulgá-las, a fim de preservar o direito do fotógrafo autor. Entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a dúvida relativa aos limites da cessão de direitos autorais milita sempre em favor do autor, cedente, e não em favor do cessionário, por força do inciso VI, do artigo 49, da Lei nº 9.610, de 1998, e de que a simples circunstância de as fotos terem sido publicadas sem a indicação da sua autoria é bastante para determinar o pagamento de indenização por danos morais. Fixação da verba compensatória do dano imaterial, no mesmo valor arbitrado pela magistrada de primeiro grau. Montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), que se verifica adequado e proporcional, observado não haver prova de repercussão grave à carreira e ao nome do profissional. Dano material igualmente configurado, e que corresponde ao valor comercial das fotos, a ser apurado em sede de liquidação por arbitramento. Pedido obrigacional de publicação de nota informativa acerca da autoria das obras, que deve ser acolhido, vez que se trata da sanção prevista no artigo 108, da Lei nº 9.610, de 1998. O fato de a ré haver desativado os links de divulgação das fotos no ano de 2016, não afasta o interesse e a aplicação da referida sanção, vez que o demandante tem o direito de ter a sua autoria publicamente reconhecida pela ré. Ausência dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela, sobretudo o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, para o demandante. Concessão da tutela, que se fazia relevante à época do ajuizamento da ação, em que os links indicados na peça inicial estavam acessíveis ao público, e a violação dos direitos autorais do fotógrafo se perpetuava a cada acesso. Apelação da ré a que se dá parcial provimento, para reconhecer a nulidade do decisum, por vício na sua inadequada fundamentação, desprovendo-se o recurso do autor. Julgamento do mérito, para reconhecer a procedência do pedido inicial e condenar a empresa demandada ao pagamento das verbas sucumbenciais.
APELAÇÃO 0164868-31.2016.8.19.0001
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julg: 24/07/2018
Ementa número 4
PARLAMENTAR MUNICIPAL
OFENSA A SERVIDOR PÚBLICO
DIFAMAÇÃO
DANO MORAL
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. Autora é servidora pública municipal e narrou que o Réu, que era vereador, a difamou em seu local de trabalho e na tribuna da Câmara. Os fatos foram comprovados por documento firmado por dez pessoas que estavam na repartição pública e presenciaram o evento. Em Juízo, outro servidor público reproduziu as palavras de baixo calão e xingamentos feitos pelo Demandado no local de trabalho da Demandante. Cidadã presente à sessão da Casa Legislativa confirmou a manifestação do Réu na tribuna e a defesa da Autora por outro Parlamentar. Hipótese que, incontroversamente, provocou danos morais, mesmo que o Demandado alegue que não agiu com o "intuito de atacar a moral ou a honra". Quantum debeatur corretamente arbitrado, considerando-se a dinâmica dos fatos e a dimensão das consequências, não merecendo ser majorado, tampouco reduzido. A reincidência do Réu após condenação em primeiro grau de jurisdição reforça a necessidade de sua condenação na obrigação de retratação. DEPROVIMENTO DO APELO DO RÉU, PROVENDO EM PARTE O RECURSO ADESIVO AUTORAL.
APELAÇÃO 0001353-15.2016.8.19.0033
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julg: 07/02/2018
Ementa número 5
PROFESSOR MUNICIPAL
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO
LEI MUNICIPAL
CARGA HORÁRIA INFERIOR
ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL NA REMUNERAÇÃO
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE MIRACEMA. PISO SALARIAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO PODE RECEBER SALÁRIO INFERIOR AO PISO NACIONAL DA CATEGORIA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROFESSOR ATUANTE NO MAGISTÉRIO PÚBLICO QUE FAZ JUS AO PISO INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO SEU VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ARTIGO 60 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS E DO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ CARGA HORÁRIA INFERIOR ÀQUELA PREVISTA PARA O PISO NACIONAL. ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL NA REMUNERAÇÃO QUE SE IMPÕE. TAXA JUDICIÁRIA. ENTE MUNICIPAL QUE, POR FIGURAR COMO RÉU E POR TER SIDO SUCUMBENTE, NÃO É ISENTO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO. SÚMULA Nº 145 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ARTIGO 115 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0001313-98.2014.8.19.0034
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julg: 26/06/2018
Ementa número 6
PESSOA JURÍDICA
MÁCULA AO BOM NOME DA EMPRESA
INSINUAÇÕES DE ENVENENAMENTO DA ÁGUA
ABALO DE CONFIANÇA DA CLIENTELA
DANO MORAL CONFIGURADO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZATÓRIA. IMAGEM E BOM NOME. PESSOA JURÍDICA. ESCÂNDALOS, AGRESSÕES VERBAIS E INSINUAÇÕES DE ENVENENAMENTO DA ÁGUA. INSEGURANÇA E TEMOR PROVOCADOS NOS FUNCIONÁRIOS E ALUNOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA QUE AS RÉS SE ABSTENHAM DE QUALQUER ATO QUE PREJUDIQUEM A IMAGEM DA EMPRESA AUTORA. CONTESTAÇÃO QUE NÃO NEGA A ATITUDE DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 341 DO CPC/15. ABALO DE CONFIANÇA DA CLIENTELA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. Contestação que aponta a incontroversa a animosidade das rés, que não impugnaram a alegação de que teriam proferido palavras de baixo calão, escândalos, agressões verbais e insinuações de envenenamento da água. Não observância do ônus da impugnação especificada, ex vi do art. 341 do CPC/2015. Presunção de veracidade do abalo de confiança amargado pela clientela da apelada em razão da atitude desarrazoada e desproporcional das rés que, ao contrário do que invocam, não exerceram regularmente o direito de proteção possessória ou de vizinhança, mas sim a descortesia e o excesso. Questão possessória não comprovada e que não legitimaria a falta de urbanidade entre vizinhos. Danos morais sofridos por pessoa jurídica que se concretizam no abalo de clientela e bom nome da empresa no mercado. Atitude combativa das rés, aliada à ameaça de acesso e intervenção na água distribuída no estabelecimento, que interferem na confiança da clientela quanto aos serviços prestados em razão do desconforto e temor enfrentados pelos funcionários e alunos da academia. Mácula ao bom nome da empresa. Arbitramento em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que não se mostra excessivo. Propósito desmedido de interferir na atividade desenvolvida pela empresa apelada que aponta para a fixação de reprimenda adequada ao desagravo, restando atendidos, portanto, os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, descabida a redução pretendida. Rés que retiraram a câmera de propriedade da autora e não a restituiu oportunamente que impõe o ressarcimento, devendo, pois, ser mantido. DESPROVIMENTO DO RECURSO, fixados os honorários recursais em favor do patrono da autora em 2% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85 § 11º do CPC/15.
APELAÇÃO 0204683-40.2013.8.19.0001
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LÚCIO DURANTE - Julg: 14/08/2018
Ementa número 7
COMPRA DE VEÍCULO
INTERMEDIAÇÃO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO
ATUAÇÃO DE TERCEIRO ESTELIONATÁRIO
TEORIA DA APARÊNCIA
DANO MORAL CONFIGURADO
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA DE VEÍCULO NOVO INTERMEDIADA POR TERCEIRO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO - FRAUDE - ANUÊNCIA DO CORPO DE FUNCIONÁRIOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO - NÃO HÁ COMO PROSPERAR A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O ATO ILÍCITO TENHA OCORRIDO DENTRO DO ESTABELECIMENTO RÉU E COM A PARTICIPAÇÃO DE SEUS PREPOSTOS, HAJA VISTA QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS NÃO DEIXA DÚVIDAS QUANTO A ESTE FATO - NO MERCADO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS, É CORRIQUEIRA A CONCESSÃO DE DESCONTOS E OUTRAS VANTAGENS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - A OFERTA SURGIU NA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA DO RÉU, NÃO LEVANTANDO SUSPEITAS, UMA VEZ QUE, AOS OLHOS DO COMPRADOR, AQUELA PESSOA, ÍNTIMA DOS FUNCIONÁRIOS, SERIA UM DELES - MESMO SE NÃO TIVESSE HAVIDO A PARTICIPAÇÃO DE PREPOSTOS DA RECORRENTE, INCIDIRIA A TEORIA DA APARÊNCIA, POIS PERMITIU O APELANTE QUE O ESTELIONATÁRIO PERAMBULASSE POR SEU ESTABELECIMENTO, TIVESSE ACESSO ÀS SUAS DEPENDÊNCIAS E AOS CLIENTES, TRANSMITINDO A CERTEZA DE QUE O AGENTE ESTAVA ALI DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELA EMPRESA E QUE RESPONDERIA POR SEUS ATOS - O PRECEITO CONTIDO NO CAPUT DO ARTIGO 14 DO CDC CONSAGRA A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS, FUNDADA NA "TEORIA DO RISCO DE EMPREENDIMENTO" - TAL TEORIA DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO PELO CONSUMIDOR DA EXISTÊNCIA DE CULPA DO FORNECEDOR, BASTANDO COMPROVAR O DANO SOFRIDO E O NEXO DE CAUSALIDADE - ASSIM, NÃO TENDO A EMPRESA RÉ LOGRADO ÊXITO EM DESCONSTITUIR O DIREITO ALEGADO (ART. 373, II, CPC), TAMPOUCO SE DESINCUMBIDO (ÔNUS SEU) DE COMPROVAR QUAISQUER DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, ELENCADAS NO ARTIGO 14, § 3º, DO REFERIDO DIPLOMA CONSUMERISTA, PATENTE À FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, PELA QUAL TEM O DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL INCONTESTE - VERBA FIXADA EM R$ 40.000,00 QUE SE MOSTRA EXACERBADA PARA EXPRESSAR O JUÍZO DE REPROVAÇÃO DA CONDUTA DA RÉ E DAR EFETIVIDADE AO JULGADO, MERECENDO SER REDUZIDA - DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO 0020141-39.2013.8.19.0209
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julg: 19/06/2018
Ementa número 8
ERRO MÉDICO
IMPERÍCIA
FALHA NO PROCEDIMENTO
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. AUTORA QUE SE SUBMETEU A CIRURGIA PARA RETIRADA DE TUMOR MALIGNO, SEM QUE O MESMO TENHA SIDO TOTALMENTE RETIRADO. CONSTATADA A PRESENÇA DE COMPRESSA CIRÚRGICA NA CAVIDADE ABDOMINAL DA AUTORA APÓS A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DEMANDANTE QUE NECESSITOU SE SUBMETER A DOIS NOVOS PROCEDIMENTOS CIRURGICOS PARA CORREÇÃO. PERÍCIA CONCLUSIVA PELA FALHA NO PROCEDIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU OS DOIS PRIMEIROS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$ 30.000,00 POR DANOS MORAIS E R$ 2.300,00 POR DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA EM FACE DA UNIMED RIO. RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA, EM QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO ATENDE AO CARÁTER PUNITIVO PEDAGÓGICO E AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DANO MORAL, CONSIDERANDO OS PREJUÍZOS CAUSADOS À AUTORA. DEMANDANTE, IDOSA, QUE TEVE SEU QUADRO DE SAÚDE AGRAVADO EM RAZÃO DA IMPERÍCIA DO 1º RÉU. SITUAÇÃO RESOLVIDA SOMENTE APÓS A INTERVENÇÃO DE OUTRO MÉDICO. AUTORA QUE TEVE QUE RETIRAR PARTE DO INTESTINO E USAR BOLSA DE COLOSTOMIA POR 30 MESES DEVIDO À FALHA NO PROCEDIMENTO REALIZADO PELO 1º RÉU. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
APELAÇÃO 0012933-40.2013.8.19.0003
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julg: 15/08/2018
Ementa número 9
HOMICÍDIO PRATICADO POR EX-MARIDO
MOTIVO FÚTIL
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS PAIS DA VÍTIMA
DANO MORAL CONFIGURADO
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE EX ESPOSA. ATO ILÍCITO. REPARAÇÃO MORAL. Homicídio praticado pelo ex-marido. Ação deduzida pelos pais da vitima perseguindo reparação moral. Crime cometido por motivo fútil, por meio cruel, em razão de simples descontentamento do réu com a postura religiosa da vitima. Responsabilidade do réu bem aferida em sede singular. Reparação moral arbitrada em R$250.000,00, que se mostrou justa e atende ao princípio da proporcionalidade. Desprovimento do recurso. Unânime.
APELAÇÃO 0001101-02.2010.8.19.0072
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julg: 01/02/2018
Ementa número 10
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE
LEGATÁRIA
ÚNICO MEIO DE SUBSISTÊNCIA
NATUREZA ALIMENTAR
RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. RIOPREVIDÊNCIA. LEGATÁRIA. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. AUTORA AGRAVANTE QUE PERCEBE O BENEFÍCIO HÁ DEZESSETE ANOS SENDO SEU ÚNICO MEIO DE SUBSISTÊNCIA. RISCO DE DANO GRAVE CONSISTENTE NA NECESSIDADE DO RECEBIMENTO DA VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR E ASSISTENCIALISTA. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO RESTABELECIMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A agravante, na condição de pensionista do RIOPREVIDÊNCIA, persegue o imediato restabelecimento do pagamento da pensão previdenciária por morte instituída pelo ex-segurado, D. DE C., falecido em 29.11.1998, que legou o benefício previdenciário à agravante, sua afilhada, com base na Lei nº 1.951/1992, alegando receio de dano irreparável, dado o seu caráter alimentar. 2. A Constituição do Estado do Rio de Janeiro previa, em seu art. 286, a faculdade ao servidor que não tivesse cônjuge, companheiro ou dependente, de legar pensão por morte a beneficiários de sua indicação. E, na forma da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável para fins previdenciários é aquela vigente na data do óbito do ex-servidor. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade desse dispositivo normativo, no âmbito das ADIs nºs 240 e 762, declarou inconstitucional, com efeitos ex tunc, o mencionado artigo, bem como o art. 29, VIII, da Lei nº 285/79, alterada pela Lei nº 1951/92, que regulamentava o recebimento do benefício. 4. Na hipótese, em sede de cognição sumária, em que pese a declaração de inconstitucionalidade, diante do caráter alimentar e assistencialista da verba percebida por mais de dezessete anos, deve ser restabelecida a pensão. PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012376-86.2018.8.19.0000
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julg: 01/08/2018
Ementa número 11
ALTERAÇÃO DE NOME E SEXO
TRANSEXUAL
INSERÇÃO NAS CERTIDÕES DE REGISTRO PÚBLICO
VEDAÇÃO
ANOTAÇÃO APENAS NO LIVRO DE REGISTRO
GARANTIA DE AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO
REGISTRO CIVIL - TRANSEXUALIDADE - ALTERAÇÃO DE NOME E SEXO - INFORMAÇÃO QUE DEVE SER OMITIDA DAS CERTIDÕES - ANOTAÇÃO APENAS NO LIVRO DE REGISTRO - GARANTIA DE AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO Apelação. Registro Civil. Alteração de nome e sexo. A sentença acolheu o pleito de alteração do nome e do sexo, mas determinou que nas certidões expedidas constasse que a alteração se deu por ordem judicial, ainda que mantido sigilo quanto aos termos. O recurso ministerial visa a supressão da determinação de que a anotação conste nas certidões. Precedentes do STJ e deste Tribunal de que não deve constar na certidão a determinação de averbação por decisão judicial. Garantia de não discriminação. Mantença da averbação apenas no livro de registro. Recurso provido.
APELAÇÃO 0016279-95.2015.8.19.0207
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julg: 12/07/2018
Ementa número 12
VIOLAÇÃO DE BAGAGEM
CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE DO PASSAGEIRO E SEUS PERTENCES
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
COMPROVAÇÃO
DANO MORAL CONFIGURADO
Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação Indenizatória. Violação de bagagem. Sentença de procedência. Aplicação do CDC. Responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço de transporte aéreo. Cláusula de incolumidade que cobre, não só o passageiro, mas também seus pertences. Comprovada falha na prestação do serviço. Danos morais configurados. Verba indenizatória que se mantém R$10.000,00 (dez mil reais), pois em adequação aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, além dos parâmetros desta Corte. Jurisprudência e Precedentes citados: 0364875-73.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO-Des(a). JDS FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 19/04/2017 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL; 0034739-66.2015.8.19.0002 - APELAÇÃO-Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS -ulgamento: 25/07/2018 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0028465-31.2016.8.19.0203
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julg: 28/08/2018
Ementa número 13
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
BULLYING DENTRO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
DEVER DE CUIDADO COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES SOB SUA GUARDA
PROVA PERICIAL
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE BULLYING DENTRO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1. A prestação de serviços educacionais constitui relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. O prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da medida cautelar de produção antecipada de provas, que foi distribuída poucos meses após os fatos narrados na petição inicial. Nos termos do art. 202, parágrafo único do CC, o prazo prescricional recomeçou a partir do último ato praticado na medida cautelar, no dia 03/09/2015. Assim, rejeita-se a preliminar de prescrição do direito dos dois primeiros autores, pois a demanda indenizatória foi distribuída pouco mais de um anos após esta data. 3. A prova pericial da medida cautelar de nº 0301139-57.2010.8.19.0001 foi realizada por psicóloga de confiança do juízo e registrada no seu órgão de classe, cerca de um ano após os fatos narrados na exordial, de modo que os acontecimentos ainda eram recentes, não havendo lapso temporal excessivo entre o evento danoso e a produção da prova. 4. As partes foram intimadas acerca da data da realização da perícia, nos termos do art. 431-A do CPC/73, vigente à época, e com antecedência suficiente para que seus assistentes técnicos acompanhassem as diligências, não havendo que se falar em nulidade da prova pericial produzida na medida cautelar. 5. Das provas dos autos se extrai que a terceira demandante era vítima de violência física e psicológica por parte de outras colegas de turma. No entanto, a ré, apesar de ciente dos fatos, não tomou as providências cabíveis para cessar a prática de bullying. 6. Laudo pericial conclusivo, no sentido de que a terceira demandante apresenta traumas e comportamento compatíveis com aqueles experimentados por vítimas de bullying. 7. Os administradores e funcionários das instituições de ensino têm o dever de cuidado com as crianças e adolescentes que ficam sob sua guarda. Houve falha na prestação do serviço pela parte ré, uma vez que, apesar de informada pela mãe acerca da prática de bullying contra a aluna, não foi tomada nenhuma providência eficaz para coibir a violência psicológica sofrida pela terceira autora, nas dependências da escola. 8. Danos morais caracterizados, decorrentes da violência psicológica, do sofrimento, da humilhação e angústia experimentados durante meses, os quais interferiram intensamente no comportamento e no desenvolvimento da menor. Danos morais reflexos sofridos apenas pela primeira autora, mãe da menor. Quantum indenizatório arbitrado de acordo com as provas dos autos. 9. Reforma da sentença, para julgar parcialmente procedentes os pedidos. 10. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, FICANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ.
APELAÇÃO 0361623-28.2016.8.19.0001
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julg: 22/08/2018
Ementa número 14
CURSO DE INGLÊS
MENOR DEIXADO NA VIA PÚBLICA
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA
VIOLAÇÃO
DANO MORAL CONFIGURADO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE INGLÊS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Provas orais produzidas que convergem no sentido de que no dia relatado, os prepostos da ré, em desatendimento aos deveres que lhe são inerentes por força do serviço educacional prestado, fecharam as instalações do curso e deixaram o autor, à época com 11 anos de idade, na via pública sem qualquer assistência. 2. Se por um lado deve o consumidor ultimar esforços para cumprir com suas obrigações contratuais, por outro deve o prestador do serviço fornecer a segurança e confiança que dele se legitimamente espera. 3. Dever de guarda e vigilância que impõe ao réu zelar pela integridade física e mental do seu corpo discente. Falha na prestação do serviço configurada. 4. Fatos narrados que não podem ser considerados mero aborrecimento. Afronta à dignidade da pessoa humana. Dano moral configurado. 5. Verba indenizatória arbitrada em consonância com os danos suportados. Modificação do quantum que não se justifica. Súmula 343 desta Corte. 6. Negado provimento ao recurso.
APELAÇÃO 0009555-84.2015.8.19.0204
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julg: 04/04/2018
Ementa número 15
RENOVAÇÃO DE CARTEIRA DE MOTORISTA
DEMORA INJUSTIFICADA
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA
VIOLAÇÃO
DANO MORAL CONFIGURADO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. A RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA RÉ, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, É DE NATUREZA OBJETIVA, A TEOR DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BASEADA NO RISCO DA ATIVIDADE, BASTANDO PARA TANTO QUE HAJA DEMONSTRAÇÃO DO FATO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA RENOVAÇÃO DA CNH - ESPERA DE QUASE 70 DIAS. FALHA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA PREVISTO NO ART. 37 CAPUT DA CRFB. AUTOR QUE FICOU POR MAIS DE 2 (DOIS) MESES IMPOSSIBILITADO DE EXERCER SUA PROFISSÃO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FATO DE TERCEIRO, UMA VEZ QUE O RÉU NÃO SE MOSTROU DILIGENTE NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA, CAUSANDO ENORMES PREJUÍZOS AO SEU ADMINISTRADO. FATO QUE VAI ALÉM DO MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO 0002343-60.2014.8.19.0070
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julg: 26/06/2018
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.