EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 27/2018
Estadual
Judiciário
16/10/2018
17/10/2018
DJERJ, ADM, n. 31, p. 20.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 27/2018
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
CONDOMÍNIO EDILÍCIO
ELEVADOR
FALHA NO FUNCIONAMENTO
PESSOA IDOSA
ACESSIBILIDADE COMPROMETIDA
RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ELEVADORES PARADO E COM FUNCIONAMENTO PRECÁRIO DURANTE O MÊS DE NOVEMBRO DE 2013. SENHORA DE 63 ANOS DE IDADE, MORADORA DO QUINTO ANDAR, COM PROBLEMAS DE LOCOMOÇÃO. ACESSIBILIDADE COMPROMETIDA. NEGLIGÊNCIA DO CONDOMÍNIO CARACTERIZADA QUANTO ÀO REPARO E MANUTENÇÃO DE UM DOS ELEVADORES. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. A autora propôs ação de indenização por dano moral ao argumento de que se mudou para o 5º andar do condomínio réu, devido a problemas de saúde que a impediam de descer as escadas do local em que morava. Sustentou que após as mudanças sua vida se transformou num martírio, pois, no mês de novembro de 2013, os elevadores apresentaram pane, de forma sistemática, e chegaram a permanecer por mais de 72 horas parados, o que a fez ficar confinada em casa, pois não tinha como descer os 05 (cinco) andares de escada, por sofrer denominado "artrite de tremor essencial". Por causa disso, rescindiu o contrato de locação em menos de 1 (um) mês após a mudança. Sentença julgou improcedente o pedido. Inconformada, a autora interpôs recurso e reiterou o pedido inicial. Recurso que merece provimento. Isto porque, diante da análise dos elementos acostados, restou incontroverso que o elevador de serviço do condomínio já estava parado por queima no motor. Consta dos autos depoimento prestado pelo supervisor do 2º réu (Atlas Schindler) que confirma a paralisação de ambos os elevadores por um tempo de 16/18 horas, embora não soube precisar se ocorreram paralisações posteriores do elevador. Por sua vez, a autora colacionou mídia com vídeos que demonstram vídeos que demonstram o funcionamento precário e a paralisação do elevador social, nos dias 04, 12, 13 e 19 de novembro de 2013, bem como a parada simultânea de os ambos os equipamentos. Além das filmagens, a autora colacionou várias fotos que revelam as paralisações constantes no mês indicado. A ata de assembleia de condomínio, realizada em abril, contém reclamação do administrador do imóvel acerca do problema relatado que deu ensejo ao distrato. Por outro lado, o condomínio foi incapaz de desconstituir os fatos expostos pela autora, uma vez que admitiu a paralisação de um dos elevadores e não comprovou o reparo do outro equipamento a ponto de assegurar seu efetivo funcionamento no período questionado. Conclui-se, então que o comportamento do condomínio foi completamente negligente, na medida em que o síndico não zelou pelo devido funcionamento dos elevadores e ainda permitiu que ambos ficassem parados simultaneamente por um lapso de tempo considerável. Vale frisar que a autora alugou o imóvel com o intento de facilitar ser acesso às consultas médicas e terapêuticas, porém, devido à inoperância simultânea dos equipamentos, foi obrigada a rescindir o contrato de locação, por não ter mais condições de permanecer no local. Patente violação ao seu direito de locomoção. Presentes os requisitos da responsabilidade subjetivo. Incidência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Destaque-se, ainda, que compete ao síndico diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores, o que não restou evidenciado na hipótese em questão. No que tange à segunda ré (Atlas Schindler), não há como lhe atribuir responsabilidade, pois não há nos autos prova de que tenha contribuído para o incremento dos danos sofridos pela autora. Quanto à seguradora, verifica-se que consta dos autos proposta de contrato cuja cobertura de responsabilidade civil por dano moral consiste no valor de R$ 33.000,00. Logo, há expressa previsão contratual que atrai o regime de responsabilidade direta e solidária, o que impõe o seu dever de indenizar. Evidente lesão ao direito da personalidade consistente na violação à acessibilidade, consectário lógico do direito de locomoção. Quantum reparatório. Critérios de arbitramento equitativo pelo juiz. Método bifásico. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. No caso em tela, o valor básico fixado se encontra em consonância com a média fixada em outros julgados, pois se levou em conta a violação do dever do condomínio de conservação da área comum. No que tange à segunda fase não restou configurada qualquer circunstância específica a ponto de majorar a verba indenizatória neste momento. Critério que justifica a fixação da verba indenizatória em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Quantia que se afigura em harmonia com o princípio da proporcionalidade. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
APELAÇÃO 0013159-88.2014.8.19.0042
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julg: 20/06/2018
Ementa número 2
ATLETA PROFISSIONAL
TORNEIO INTERNACIONAL
EXTRAVIO DE BAGAGEM
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 318) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$311,51 DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE R$10.000,00 DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO, MAJORANDO-SE A VERBA COMPENSATÓRIA DO DANO MORAL PARA R$20.000,00. No caso em exame, o Consumidor, que é atleta profissional de equipe principal de Tchoukball e assistente técnico das equipes de base, viajava para o México visando participar do Campeonato Panamericano, quando teve a mala extraviada, que só foi devolvida quinze dias após a volta para o Brasil. Em razão do evento, ficou sem uniforme e material para competir, além de roupas para vestir no dia a dia. Registre-se que os limites indenizatórios previstos na Convenção de Varsóvia e de Montreal se aplicam apenas à reparação por danos materiais, não repercutindo, contudo, sobre a compensação por danos morais. Assim, à verba compensatória se aplicam as normas insculpidas no Código de Defesa de Consumidor. Observando-se as circunstâncias do caso em apreço, especialmente o fato de que a mala extraviada continha uniforme e material para o Consumidor competir de torneio internacional, além de roupas para vestir no dia a dia, reputa-se que a quantia de R$10.000,00 deve ser majorada para R$20.000,00. Por fim, na hipótese em análise, que envolveu matéria de baixa complexidade jurídica, e não demandou realização de prova pericial, conclui-se por razoável o percentual de honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO 0026626-53.2016.8.19.0208
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julg: 06/09/2018
Ementa número 3
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
RESGATE DE AÇÕES
EXTRATO DETALHADO E ATUALIZADO
OBRIGAÇÃO DE FORNECER
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAS E MORAIS. RESGATE DE AÇÕES CUSTODIADAS POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1 - Tempestividade do recurso autoral certificada pela Secretaria da 22ª Câmara Cível (fl. 206), considerando o feriado nacional, pontos facultativos e suspensão do prazo, que ocorreram entre a publicação do decisum (05/02/2018) e a sua protocolização (05/03/2018). 2 - Documentação adunada aos autos comprovando a titularidade da parte aurora (investidora), em ações de empresas de telecomunicações, e de que o réu era encarregado da custodia das mesmas (instituição financeira depositária). 3 - Patente falha na prestação do serviço, vez que o agente financeiro tem o dever de apresentar extrato detalhado e atualizado da administração e custodia de ações adquiridas pelos investidores, conforme Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM 542). 4 - Narrativa nos autos (não efetivamente elidida pela instituição financeira), acarretando frustação à legítima expectativa da autora (pessoa idosa), que não pode ser rotulada como "evento de mero aborrecimento". Dano imaterial que advém da própria ofensa, caracterizando-se como in re ipsa. 5 - Modicidade da verba imaterial fixada. Majoração, buscando compensar a vítima adequadamente e inibir o ofensor na reiteração de práticas similares. 6 - Majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença (artigo 85, §§ 1º e 11, da Lei dos Ritos). 7 - DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO (RÉU) E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO (AUTORA).
APELAÇÃO 0018117-30.2011.8.19.0008
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julg: 28/08/2018
Ementa número 4
INVENTÁRIO
COMPANHEIRO
HERDEIRO NECESSÁRIO
ART. 1790 DO C.CIVIL DE 2002
INCONSTITUCIONALIDADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo de inventário movido por colaterais do de cujus. Habilitação de companheiro da falecida como inventariante, requerendo que lhe seja atribuída a totalidade da herança. Decisão interlocutória que reconhece ser o ex companheiro o único herdeiro da inventariada e determina a elaboração do plano de adjudicação. Irresignação dos colaterais quanto a determinado imóvel objeto do inventário, que fora adquirido antes da constância da união estável entre a falecida e o inventariante. Data de aquisição do imóvel que se mostra irrelevante para fins de sucessão mortis causa entre companheiros, particularmente após a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil. Sucessão do companheiro que deve seguir a mesma regra da sucessão do cônjuge, que, na qualidade de herdeiro necessário, afasta a concorrência dos parentes colaterais, recebendo a totalidade da legítima, nos casos em que não concorra com descendentes ou ascendentes. RECURSO NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0023064-10.2018.8.19.0000
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julg: 30/05/2018
Ementa número 5
RESPONSABILIDADE CIVIL
PESSOA FALECIDA
DOADOR DE ÓRGÃOS
DADOS SIGILOSOS
DIVULGAÇÃO
DANO MORAL
APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARTE AUTORA QUE TEVE NOME DE SUA FILHA/IRMÃ DIVULGADO COMO SENDO A DOADORA DOS ÓRGÃOS QUE CAUSARAM A MORTE DE TRÊS PACIENTES TRANSPLANTADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DIANTE DOS DANOS CAUSADOS PELO REFERIDO VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS DE POSSE DO ESTADO (1º RÉU) E DIVULGADOS NOS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO DE PROPRIEDADE DO 2º RÉU (INFOGLOBO). SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) CADA. RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEVERANDO QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO QUE SERIA O RESPONSÁVEL PELO VAZAMENTO DA INFORMAÇÃO SIGILOSA AOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO, TAMPOUCO FOI QUEM DIVULGOU A NOTÍCIA. AO FINAL REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IGUALMENTE INCONFORMADO, APELA O SEGUNDO RÉU ADUZINDO PRELIMINARMENTE A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA E A ILEGITIMIDADE ATIVA DO 1º, 3º, 4º, 5º E 6º AUTORES APELADOS. NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, ASSEVERA A AUSÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE NO EVENTO, E QUE O SEU ATO ESTÁ RESPALDADO NA LIBERDADE DE IMPRENSA. DIANTE DESTES FATOS E FUNDAMENTOS PLEITEIA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DOS AUTORES OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. RECURSOS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RÉU. POR CERTO, O "GRUPO GLOBO" É DIVIDIDO EM DIVERSAS PESSOAS JURÍDICAS, O QUE PODE CAUSAR CONFUSÃO JUNTO AOS USUÁRIOS, PARCEIROS E EVENTUAIS PREJUDICADOS POR SUAS AÇÕES, RAZÃO PELA QUAL, DIANTE DA TEORIA DA APARÊNCIA, DEVE SER RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DESSE APELANTE, VEZ QUE PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO (SITE G1). TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO 1º, 3º, 4º, 5º E 6º AUTORES/APELADOS. O FATO DOS REFERIDOS AUTORES NÃO TEREM ASSINADO O DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS (COM CLAUSULA DE SIGILO), NÃO IMPEDE QUE OS MESMOS POSSAM BUSCAR A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA DIVULGAÇÃO EQUIVOCADA DE INFORMAÇÃO SIGILOSA. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. NO MÉRITO, O ESTADO DEVE RESPONDER OBJETIVAMENTE PELO VAZAMENTO OU FORNECIMENTO DA INFORMAÇÃO DA QUAL ERA DETENTOR, AINDA QUE NÃO SEJA IDENTIFICADO O AGENTE PÚBLICO CAUSADOR, DIANTE NEGLIGÊNCIA NA GUARDA DOS REFERIDOS DADOS DA DOADORA. O SEGUNDO RÉU (INFOGLOBO) TAMBÉM RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS (AUTORA QUE SE ENQUADRA NA FIGURA DE CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO), POIS A EMPRESA NÃO TEVE O DEVIDO CUIDADO AO DIVULGAR INFORMAÇÃO SIGILOSA, TOTALMENTE DESVESTIDA DE INTERESSE PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. A DIVULGAÇÃO DO NOME DA FALECIDA DOADORA, COM AMPLA COBERTURA DO FATO PELA MÍDIA, FEZ COM QUE A PARTE AUTORA NÃO SÓ FOSSE A TODA HORA LEMBRADA DA FATÍDICA MORTE DE SUA FILHA/IRMÃ, COM TEVE QUE LIDAR COM A INFORMAÇÃO DE QUE O SEU ATO GENEROSO ACABOU POR OCASIONAR A MORTE DE OUTRAS TRÊS PESSOAS. O QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDEU À TRÍPLICE FUNÇÃO DO RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS, POR IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §11º DO CPC/15. RECURSOS A QUE SE NEGAM PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0460151-34.2015.8.19.0001
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julg: 30/05/2018
Ementa número 6
MUNICÍPIO
PLANO DE SAÚDE
LEI MUNICIPAL N. 167, DE 2013.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO DO SERVIDOR
TUTELA ANTECIPADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO AUTORAL DE CONCESSÃO, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, DE PLANO DE SAÚDE PELO MUNICÍPIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO QUE ALEGA QUE A DECISÃO GUERREADA O LEVARÁ À RUÍNA, INVIABILIZANDO POR COMPLETO A GESTÃO DA COISA PÚBLICA. ARGUMENTA QUE NO MOMENTO AGUARDA-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA N.0008920-13.2016.8.19.0061, QUE TRATA DA MATÉRIA OBJETO DESTA LIDE, PELO QUE, ENTENDE DEVA SE AGUARDAR A DECISÃO. AFIRMA NÃO SER POSSÍVEL O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA QUE ESGOTE NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA AÇÃO, PORQUANTO OFENDERIA O DISPOSTO NO ARTIGO 1º, § 3º DA LEI 8437/1992. APONTA QUE NÃO HAVERIA POSSIBILIDADE DE O ENTE PÚBLICO CONCEDER ESSE DIREITO DIRETAMENTE AO SERVIDOR PÚBLICO, AINDA QUE TIVESSE POSSIBILIDADE FINANCEIRA, UMA VEZ QUE A REFERIDA CONDUTA OFENDERIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA EIS QUE ESSA CONDUTA É PROIBIDA AO GESTOR PÚBLICO. ENTENDE QUE NÃO HÁ COMO O ENTE PÚBLICO REALIZAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NESSE MOMENTO, FACE À GRAVE CRISE FINANCEIRA QUE ATRAVESSA. ADUZ QUE NÃO HÁ COMO RESTABELECER UM PLANO DE SAÚDE QUE NÃO EXISTE MAIS, BEM COMO NÃO HÁ MEIOS PARA DISPARAR UM CERTAME LICITATÓRIO SEM RECURSOS ANTE A FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA, O QUE FERIRIA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E A LEI ORÇAMENTÁRIA. ALEGA QUE O MUNICÍPIO PASSA POR INSTABILIDADE POLÍTICA, O QUE TORNA INVIÁVEL O REQUERIDO PELA SERVIDORA AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO. A Lei Municipal 167/2013 de Teresópolis assegura aos servidores municipais o benefício de plano de saúde. No caso, o contrato entre o Município e antiga operadora de plano de saúde foi extinto, sem abertura de nova licitação para contratação de novo plano. Ocorre que a redação da referida lei municipal denota, de forma inequívoca, que o Município se obrigou a fornecer o benefício para o servidor, não se tratando, portanto, de mera discricionariedade administrativa. Há, com isso, de ser observado o princípio da legalidade e o direito subjetivo público do servidor, o que justifica a imposição da medida requerida pelo autor através desta via judicial. Impende ressaltar que a pendência de ação civil pública não obsta a propositura de ações individuais, nem a concessão de medida liminar individual. Por outro lado, a alegação de crise financeira não justifica a recusa em cumprir a medida, sendo certo, inclusive, que o E. STJ já se manifestou no sentido de que os limites previstos na LRF não justificam o descumprimento de direitos subjetivos de servidor público, como no caso em testilha, que trata de recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedente. Por fim, este Tribunal consolidou entendimento no verbete sumular n. 60, no sentido de que é possível a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, desde que presentes os requisitos previstos pelo artigo 300 do CPC, como é o caso em tela. O único retoque na decisão guerreada fica por conta do prazo para cumprimento da obrigação. Diante da argumentação do Município réu/agravante no sentido de que necessitaria promover licitação, conclui-se que o prazo para o restabelecimento do plano deve ser postergado de 30 para 90 dias. Assim, a decisão guerreada deve ser reformada tão somente para possibilitar a contratação de novo plano por meio de licitação, concedendo-se, para isso, o prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO tão somente para dilatar o prazo para o restabelecimento do plano de saúde, passando de 30 dias para 90 dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0026429-72.2018.8.19.0000
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julg: 21/08/2018
Ementa número 7
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA
COMISSÃO DE CORRETAGEM
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". INDENIZATÓRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. OCORRÊNCIA DO JULGAMENTO DO REPETITIVO RESP Nº 1.601.149/RS PELO STJ, EM 15/08/2018. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUA REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. NO MÉRITO, O PRÓPRIO AUTOR INFORMA QUE TOMOU - SPONTE PROPRIA - A INICIATIVA DE CELEBRAR CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA COM O CORRETOR/TERCEIRO RÉU, PARA FINS DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL RELATIVO AO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DENOMINADO "BRISA DO MAR". CONJUNTO PROBANTE COLACIONADO AOS AUTOS QUE NÃO INDICA QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O AUTOR E O PRIMEIRO E SEGUNDO RÉUS. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS EM RELAÇÃO A ESTES. JÁ COM RELAÇÃO AO TERCEIRO RÉU, INOBSTANTE A INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA CELEBRADO, NÃO RESTOU EVIDENCIADA QUALQUER FORMA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM POR PARTE DO CORRETOR CONTRATADO, APTA A JUSTIFICAR A COBRANÇA DA REFERIDA COMISSÃO. SUA DEVOLUÇÃO, MEDIDA QUE SE IMPÕE. DANO MORAL CONFIGURADO. AUTOR QUE CELEBROU CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA - PAGANDO A COMISSÃO DE CORRETAGEM- , SEM RECEBER QUALQUER INFORMAÇÃO SOBRE A PROMESSA DE COMPRA E VENDA E O FINANCIAMENTO JUNTO À CEF, POR CERCA DE TRÊS ANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), QUE SE REVELA CONDIZENTE COM AS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 343, DO TJRJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Suspensão do feito. Descabimento. Ocorrência do julgamento do repetitivo REsp nº 1.601.149/RS (Tema nº 960), de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em 15/08/2018 pelo STJ, no qual se discutia a validade da transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas de compra e venda celebradas no âmbito do programa "Minha Casa, Minha Vida"; 2. Preliminar de ilegitimidade passiva da primeira e segunda rés que se afasta. Com base na teoria da asserção, o magistrado deve verificar a presença das condições da ação in status assertionis, ou seja, de acordo com os fatos narrados pelo autor no momento da propositura da ação. Eventual responsabilidade de cada um dos réus é questão a ser avaliada no deslinde do mérito da demanda, à luz do conjunto probante dos autos, o que poderá levar à procedência ou improcedência do pedido autoral em relação a cada um deles; 3. Prejudicial de prescrição. Inocorrência, eis que o último pagamento da comissão de corretagem se deu em 13/09/2012, sendo certo que a presente ação foi ajuizada em 08/09/2015, portanto, antes do decurso do prazo de prescrição trienal; 4. In casu, o próprio autor informa que tomou -sponte própria- a iniciativa de celebrar contrato de intermediação imobiliária com o corretor/terceiro réu, para fins de aquisição do imóvel relativo ao empreendimento imobiliário denominado "Brisa do Mar". Assim, não se trata do caso em que o autor tenha sido induzido, pela primeira ou segunda ré, a celebrar o contrato de intermediação imobiliária com o terceiro réu; 5. Sequer há informação nos autos acerca do motivo pelo qual não foi consumada a promessa de compra e venda do imóvel, tampouco pela não realização do financiamento entre o autor e o agente financeiro (CEF). Conjunto probante colacionado aos autos que não indica qualquer relação jurídica entre o autor e o primeiro e segundo réus, razão pela qual restam improcedentes os pleitos exordiais em relação a estes; 6. Já com relação ao terceiro réu, inobstante a inexistência de vício de consentimento no contrato de intermediação imobiliária celebrado, não restou evidenciada qualquer forma de comprovação da efetiva prestação do serviço de corretagem por parte do corretor contratado, apta a justificar a cobrança da referida comissão. Sua devolução, medida que se impõe; 7. Dano moral configurado. Autor que celebrou contrato de intermediação imobiliária em 19/07/2012 - pagando por isso Comissão de Corretagem e nada recebendo em contrapartida- , sendo obrigado a ajuizar a presente ação, cerca de três anos depois, para ver reconhecida a lesão ao seu direito. Quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que se revela condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter reparador, punitivo e pedagógico da sanção e as especificidades inerentes ao caso concreto. Inexistência de teratologia. Aplicação do enunciado sumular nº 343, desta Egrégia Corte. 8. Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO 0011367-10.2015.8.19.0028
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julg: 05/09/2018
Ementa número 8
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL
VÍCIO DE QUANTIDADE
VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS
DEVOLUÇÃO EM DOBRO
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS EM VOLUME INFERIOR AO REGISTRADO NO EQUIPAMENTO (VÍCIO DE QUANTIDADE) QUE FOI CONSTATADO POR MEIO DE FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO (ANP). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU A REALIZAR A MANUTENÇÃO DE SEUS EQUIPAMENTOS, MANTENDO-OS EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E FUNCIONAMENTO, BEM COMO A RESSARCIR, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELO COMBUSTÍVEL, VINDO O SENTENCIANTE A DETERMINAR AINDA A PUBLICAÇÃO DO EDITAL NA FORMA PREVISTA NO ART. 94 DA LEI Nº 8.078/90, COM PRAZO DE 180 DIAS, BEM COMO QUE, INEXISTINDO CONSUMIDORES HABILITADOS, OS VALORES SEJAM REVERTIDOS EM FAVOR DO FUNDO INDICADO NO ART. 13 DA LEI Nº 7.347/85. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ REQUERENDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA, AO ARGUMENTO DE QUE O JUÍZO A QUO INVERTEU INDEVIDAMENTE O ÔNUS DA PROVA, UMA VEZ QUE TAL INVERSÃO NÃO FOI REQUERIDA PELO APELADO, ALÉM DE AFIRMAR QUE O JULGAMENTO FOI ULTRA PETITA, AO INCLUIR PERÍODO ANTERIOR AO NARRADO NA INICIAL, NA MEDIDA EM QUE O SENTENCIANTE PRESUMIU A OCORRÊNCIA DE VENDA INCORRETA DE COMBUSTÍVEL A PARTIR DE 26/05/2010, SENDO QUE A PETIÇÃO INICIAL FOI INSTRUÍDA COM AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA DA ANP REALIZADO NO DIA 30/06/2010, NÃO HAVENDO MENÇÃO DE QUALQUER OUTRA DATA QUE JUSTIFICASSE A PRODUÇÃO DE PROVA DA SUA PARTE, ALEGANDO AINDA NULIDADE EM RAZÃO DA FALTA DE PEDIDO PARA A APLICAÇÃO DO ART. 13 DA LEI Nº 7.347/1985, TENDO, NO MÉRITO, PLEITEIADO PELA REFORMA DA SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO A QUO TERIA JULGADO ALÉM DOS LIMITES AO ESTABELECER A DATA PARA INÍCIO DA OCORRÊNCIA DOS DANOS, QUE NÃO MERECE PROSPERAR, PORQUANTO O MAGISTRADO FIXOU A DATA DE 26/05/2010 COMO INÍCIO DA OCORRÊNCIA DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES COM BASE EM DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS E, NO QUAL SE VERIFICA QUE ESTA FOI A DATA NA QUAL O COMBUSTÍVEL FORNECIDO PELO RÉU PASSOU A SER FORNECIDO COM VÍCIO DE QUANTIDADE, SE UTILIZANDO O SENTENCIANTE DE SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, FIXANDO OS PARÂMETROS NECESSÁRIOS PARA CALCULAR O VALOR DO PREJUÍZO GLOBAL, DE FORMA ATÉ A POSSIBILITAR A EXECUÇÃO EM CASO DE HABILITAÇÃO DE CONSUMIDORES INTERESSADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE SOB ARGUMENTO DE QUE O JUÍZO A QUO INVERTEU INDEVIDAMENTE O ÔNUS DA PROVA, QUE DA MESMA FORMA NÃO MERECE PROSPERAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE FOI REQUERIDO EXPRESSAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E RENOVADA EM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS. ALÉM DISSO, FOI GARANTIDO AO APELANTE O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, NÃO TENDO O RÉU SE DESINCUMBIDO DO SEU ÔNUS DE PRODUÇÃO DE PROVA LIBERATÓRIA, SENDO CERTO QUE TODA A DOCUMENTAÇÃO PARA A PRECISA APURAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES SE ENCONTRAVA EM SEU PODER, MAS, PODENDO, DEIXOU DE APRESENTA-LA EM MOMENTO OPORTUNO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ALEGANDO A AUSÊNCIA DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 13 DA LEI Nº 7.347/1985 (MODALIDADE DE EXECUÇÃO) QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL, UMA VEZ QUE, QUANDO NÃO HOUVER INTERESSADOS HABILITADOS EM NÚMERO COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO, CERTO É QUE O ART. 100 DO CDC DISPÕE QUE "DECORRIDO O PRAZO DE UM ANO SEM HABILITAÇÃO DE INTERESSADOS EM NÚMERO COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DO DANO, PODERÃO OS LEGITIMADOS DO ART. 82 PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA". DESTARTE, É PROVIDÊNCIA CABÍVEL NA FASE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA, DESCABENDO, POR ISSO, EXIGIR QUE A INICIAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTO JÁ CONTENHA TAL PEDIDO, CUJA FALTA NÃO INDUZ A ERRO IN PROCEDENDO PARA QUE SEJA DECLARADA A NULIDADE PRETENDIDA. QUANTO AO MÉRITO, A IRREGULARIDADE SOB EXAME FOI CONSTATADA DURANTE AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ANP, CONSOANTE CONSIGNADO NO RESPECTIVO AUTO DE INFRAÇÃO, ESTANDO, PORTANTO, COMPROVADO QUE HOUVE A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MEDIDORES DEFEITUOSOS, OS QUAIS ESTAVAM FORNECENDO COMBUSTÍVEL AO CONSUMIDOR EM VOLUME INFERIOR AO REGISTRADO. CUMPRE SALIENTAR QUE A ABSOLVIÇÃO DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES DA EMPRESA RÉ NA ESFERA CRIMINAL É DESINFLUENTE, UMA VEZ QUE NÃO DECORREU DO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO FATO, MAS SIM EM RAZÃO DE QUESTÕES PROBATÓRIAS EM RELAÇÃO À AUTORIA E DO ELEMENTO SUBJETIVO. CERTO É QUE A SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA SÓ GERA EFEITOS NA ESFERA CIVIL QUANDO FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DO FATO OU DE AUTORIA, DIFERENTE DO CASO EM TELA EM QUE A ABSOLVIÇÃO NÃO SE DEU, REPITA-SE, POR INEXISTÊNCIA DO FATO, MAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. SENDO ASSIM, É IRRELEVANTE TAL DISCUSSÃO QUANTO AO APELANTE, PESSOA DIVERSA E SUJEITA À RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NÃO HAVENDO, PORTANTO, COMO ISENTA LO DA SUA RESPONSABILIDADE. ENTRETANTO, NO QUE TANGE À EXTENSÃO DOS DANOS CAUSADOS É NECESSÁRIO RECONHECER QUE O DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS APONTA QUE A CAPACIDADE DO TANQUE AO QUAL O BICO DEFEITUOSO ESTAVA CONECTADO É DE 30.000 (TRINTA MIL) LITROS DE GASOLINA COMUM E NÃO 60.000 (SESSENTA MIL) LITROS, MONTANTE ESTE QUE FOI UTILIZADO PELO SENTENCIANTE, DE FORMA QUE, DIANTE DE TAL DIVERGÊNCIA, DEVE PREVALECER O CONSTANTE NO DOCUMENTO DE FISCALIZAÇÃO, DEVENDO, PORTANTO, SER REDUZIDO À METADE O LUCRO INDEVIDO DIÁRIO ESTIMADO NA SENTENÇA, QUE FOI DE R$660,00 (SEISCENTOS REAIS), CHEGANDO-SE AO VALOR DE R$330,00 (TREZENTOS E TRINTA REAIS). RECURSO DO RÉU A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA REDUZIR A ESTIMATIVA DE LUCRO DIÁRIO INDEVIDO AUFERIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA NOS SEUS DEMAIS TERMOS.
APELAÇÃO 0005563-32.2012.8.19.0007
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ ROBERTO AYOUB - Julg: 11/04/2018
Ementa número 9
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE
LEI MUNICIPAL N. 2883, DE 2011.
TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS
VÍCIO MATERIAL
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.883, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011, DO MUNICÍPIO DE RESENDE, A QUAL DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE MONITOR DE CRECHE NO CARGO DE EDUCADOR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL EM CRECHE. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ATRAVÉS DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS SÓ ESTARÁ EM HARMONIA COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS DA COMPATIBILIDADE DE ATRIBUIÇÕES/FUNÇÕES, DA SIMILARIDADE DE REMUNERAÇÃO E DA EQUIVALÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM CONCURSO PÚBLICO ENTRE OS RESPECTIVOS CARGOS. VÍCIO DE ORDEM MATERIAL. LEI HOSTILIZADA QUE PERMITIU QUE SERVIDORES ORIGINALMENTE ADMITIDOS EM CARGOS QUE EXIGIAM APENAS O ENSINO FUNDAMENTAL PASSASSEM A OCUPAR CARGOS QUE DEMANDAM GRAU DE ESCOLARIDADE DE NÍVEL MÉDIO OU SUPERIOR, CONFIGURANDO FORMA DE PROVIMENTO DERIVADO, VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL POR VIOLAR O PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 77, INCISO II DA CARTA ESTADUAL QUE REPRODUZ O ARTIGO 37, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX TUNC À PRESENTE DECLARAÇÃO, APENAS, RESSALVANDO QUE OS VALORES INCONSTITUCIONAIS RECEBIDOS NÃO DEVERÃO SER DEVOLVIDOS, POR SEREM VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR E EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, DEIXANDO OS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RECEBEREM TAIS VALORES A PARTIR DESTA DATA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0061190-66.2017.8.19.0000
OE SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). LUIZ ZVEITER - Julg: 09/07/2018
Ementa número 10
CONTRATO DE HOSPEDAGEM NO EXTERIOR
QUEDA DE HÓSPEDE NA BANHEIRA
AGÊNCIA DE TURISMO E HOTEL
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. AGÊNCIA DE TURISMO E HOTEL. CONTRATAÇÃO DE HOSPEDAGEM NO EXTERIOR. ESCORREGÃO E QUEDA DE HÓSPEDE AO UTILIZAR-SE DE BANHEIRA EXISTENTE NAS ACOMODAÇÕES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA E DO HOTEL LESÃO. DANO MORAL. 1. Sustenta a autora como causa de pedir que tendo adquirido pacote turístico junto à 1ª ré no qual se incluía hospedagem junto à 2ª ré, sofreu perigosa queda com consequente fratura de uma costela ao se utilizar de banheira existente no local. 2. A relação é de consumo onde a responsabilidade em questão é objetiva e solidária às rés nos termos do § único do art. 7º e 18, ambos do C.D.C., integrando as empresas a mesma cadeia de consumo. 3. Restou incontroverso na demanda a ocorrência de queda sofrida pela autora ao tentar tomar banho se utilizando da banheira existente no quarto de hotel onde se hospedou em viagem ao exterior, queda ocasionada pela inexistência de um tapete antiderrapante colocado no local. 3. Ao disponibilizar uma banheira nas instalações oferecidas para que o hóspede dela se utilizasse, sem outro meio de se banhar no local, tinha o hotel o dever de cuidar para seu uso fosse seguro. Mesmo ciente do risco que aquela banheira poderia representar para o hóspede, a ausência de tapetes antiderrapante é falha grave que aumenta seriamente o risco de queda durante o uso daquela banheira, ocasionando a possibilidade de uma queda como efetivamente veio a ocorrer, lesionando a autora com fratura de uma das costelas. 4. Não demonstrando as rés qualquer excludente do dever reparatório pretendido e diante da evidente a falha na prestação de serviço, surge o dever de indenizar os danos causados. 5. Induvidoso o sofrimento seja pela dor física decorrente da lesão como pela angústia que advém da quebra da normalidade da vida cotidiana e insegurança diante da extensão da lesão, caracterizando-se o dano de natureza moral. 6. Excessivo o valor pleiteado mostrando-se justo e adequado ao caso o valor indenizatório de R$15.000,00, a ser corrigido a partir da presente data (sumula 97 deste Tribunal) e com juros legais desde a citação por considerar a responsabilidade de natureza contratual (art. 405 do CC/2002), ambos até a data do efetivo pagamento, arcando ainda a ré com os ônus da sucumbência. 7. Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO 0288678-53.2010.8.19.0001
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julg: 28/02/2018
Ementa número 11
CORPO DE BOMBEIROS
COMBATE A INCÊNDIO
DEMORA DEMASIADA
MORTE DE CÔNJUGE
OMISSÃO ESPECÍFICA
DANO MORAL IN RE IPSA
Apelação. Ação indenizatória por danos materiais e morais suportados pela autora em virtude de alegada demora no atendimento do Corpo de Bombeiros para combate a incêndio ocorrido em sua residência, do qual resultou, inclusive, a morte de seu cônjuge. Omissão específica. Responsabilidade objetiva do ente público. Controvérsia acerca da demora no atendimento, o que contribuiu para a morte do marido da autora, eis que esta afirma que, após a solicitação, o Corpo de Bombeiros teria levado cerca de 1 hora e 30 minutos para chegar ao local. O réu nega ter havido tal demora, asseverando que o atendimento ocorreu 15 minutos após a comunicação, a qual teria sido procedida somente às 02:45 hs, salientando que saiu para atender a outro chamado (colisão de veículos) no horário constante da certidão de fls. 77 (01:53 hs). Entretanto, não logrou comprovar tal alegação Conjunto probatório que corrobora as alegações da inicial. Danos morais in re ipsa. Verba indenizatória que deve ser mantida em R$ 80.000,00. Súmula nº 343 do TJRJ. Danos materiais razoáveis. Ausência de impugnação específica. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0170969-17.2012.8.19.0004
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julg: 19/09/2018
Ementa número 12
PLANO DE SAÚDE
CIRURGIA DE URGÊNCIA
DESCREDENCIAMENTO DE MÉDICO
DEVER DE INFORMAR
DANO MORAL
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESCREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAL MÉDICO ANTES DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. SENTENÇA EXTINGUINDO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O FEITO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DA CIRURGIA COM O MÉDICO QUE ACOMPANHAVA A AUTORA, POR PERDA DO OBJETO E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ. 1. Restou preclusa a perda do objeto em relação à obrigação de fazer consistente em custear a cirurgia sub judice, cingindo-se a controvérsia em analisar se o descredenciamento dos profissionais que acompanhavam a autora gerou danos morais passíveis de indenização. 2. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Precedente: Agravo de Instrumento 0009608-61.2016.8.19.0000, Rel. Des. WERSON REGO, Julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível. 3. Incidência do Enunciado de Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.". 4. A operadora de plano de saúde pode descontinuar seus convênios com os prestadores de serviços contratados, referenciados ou credenciados, desde que haja substituição por outro equivalente, bem como que comunique, com trinta dias de antecedência, os consumidores e a Agência Nacional de Saúde Suplementar, na forma do art. 17 da Lei nº. 9.656/98. Precedente: AgRg no AREsp 631512 / PR Relator (a): Ministro MOURA RIBEIRO - 3ª TURMA - Data do Julgamento: 13/09/2016 - Data da Publicação/Fonte: DJe 29/09/2016. 5. Dano moral configurado, diante da ausência de prova de que a ré informou a autora a respeito do descredenciamento dos profissionais que realizariam a sua cirurgia, apenas tomando conhecimento do fato dias antes da intervenção, sendo submetida à aflição da incerteza de que teria sua patologia tratada pelo médico que a acompanhou, importando em ofensa à dignidade da pessoa humana e frustração de sua legítima expectativa. 6. Incidência do verbete de súmula nº 343 deste TJERJ, in verbis: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." 7. A indenização por dano moral representa compensação capaz de amenizar a ofensa à honra, com o sofrimento psicológico que atentou contra a dignidade da parte, e o seu valor arbitra se conforme as circunstâncias de cada conflito de interesses, sendo razoável e proporcional ao caso concreto a manutenção da reparação extrapatrimonial em R$ 10.000,00, considerando, ainda, o que estabelece esta Colenda Câmara. Precedentes: 0438080 04.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 21/02/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. 0040104-74.2015.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 28/06/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. 8. Recurso desprovido. Alteração, de ofício, do termo a quo da correção monetária para que incida a contar do arbitramento. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da condenação, em desfavor da ré, na forma do art. 85, §11, do CPC/15.
APELAÇÃO 0300085-80.2015.8.19.0001
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIANNA FUX - Julg: 29/08/2018
Ementa número 13
PLANO DE SAÚDE
TRATAMENTO EXPERIMENTAL
NÃO AUTORIZAÇÃO
CLÁUSULA ABUSIVA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTS. 2º, 3º E 14 DO CDC. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO ALEGADAMENTE EXPERIMENTAL. CONSUMIDOR PORTADOR DE HÉRNIA DISCAL, NECESSITANDO DE NUCLEOPLASTIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E TRANSPARÊNCIA INERENTES ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 6º E 51 DO CDC. AUTOR QUE COMPROVOU SER TITULAR DO PLANO DE SAÚDE E ESTAR EM DIA COM SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE É INDEVIDA A RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE, REVELANDO-SE ABUSIVA A CLÁUSULA LIMITATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. OS LIMITES CONTRATUAIS DO PLANO DE SAÚDE PODEM RESTRINGIR AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA DO PLANO, MAS NÃO O TIPO DE TRATAMENTO ELEITO PELO MÉDICO PARA SEU PACIENTE, MESMO QUE EXPERIMENTAL. ASSIM, AO RECUSAR O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO QUE O CONSUMIDOR NECESSITA, A OPERADORA INVIABILIZA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA QUAL VINHA O MESMO PAGANDO MENSALMENTE, RESSALTANDO-SE QUE O CONTRATO DEVE SE AJUSTAR ÀS NOVAS PRÁTICAS DA MEDICINA, DESCABENDO A IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR DE PRÁTICAS ANTIGAS SEM O MESMO EFEITO DAS MAIS MODERNAS, JÁ QUE É ABUSIVA TODA CLÁUSULA QUE IMPONHA INEGÁVEL VANTAGEM EXAGERADA, EM AFRONTA AO ART. 51, INCISO XV E O § 1º, CDC. POR OUTRO LADO, AINDA QUE NÃO HAJA PREVISÃO DE TAL PROCEDIMENTO NO CONTRATO OU NO ROL DA ANS (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE), TAL FATO NÃO EXCLUI A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE, JÁ QUE AQUELE ROL É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, E, ALÉM DISSO, A RESTRIÇÃO NÃO PODE SER TAL QUE DEIXE DE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS INERENTES ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO OU DESCUMPRA OBRIGAÇÕES FUNDAMENTAIS RELATIVOS À PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO, JÁ QUE FAZ PARTE DAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DO CIDADÃO QUE MANTÉM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA QUE O MESMO VENHA A RECEBER TODO O AMPARO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DE SUA SAÚDE. DESSE MODO, O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE, POR EXCLUSÃO OU POR OMISSÃO, NÃO CONTENHA COBERTURA PARA OS MODERNOS PROCEDIMENTOS MÉDICO CIRÚRGICOS, SURGIDOS A PARTIR DOS ESTUDOS E AVANÇOS CIENTÍFICOS NA ÁREA MÉDICA, VAI DE ENCONTRO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E FERE O DIREITO À SAÚDE. PRECEDENTES DO EG. STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 209 DO TJRJ. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO 0019080-95.2007.8.19.0002
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julg: 26/09/2018
Ementa número 14
SEGURO DE VIDA
VÍTIMA DE HOMICÍDIO
USUÁRIO DE DROGA
ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADES ILÍCITAS
AGRAVAMENTO DO RISCO
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO
APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. VÍTIMA DE HOMICÍDIO. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. Sentença de procedência condenando a ré ao pagamento da quantia de R$120.000,00, corrigida a partir da data do óbito do segurado. Recurso da ré. Prova pericial conclusiva no sentido de que a assinatura do contrato partiu do punho do segurado. Omissão nas declarações do segurado quanto a condição de usuário de drogas, por si só, não acarreta nulidade do contrato de seguro. Alegações da defesa e documentos que instruem a inicial referentes ao envolvimento do segurado com o tráfico de drogas e as circunstâncias do óbito que não foram objeto de impugnação na réplica. Elementos constantes dos autos autorizam a conclusão de que o envolvimento do segurado em atividades ilícitas agravou o risco assumido pela seguradora. Absolvição do acusado pelo homicídio no processo criminal insuficiente a excluir a agravação do risco. Direito à indenização securitária afastado. Inexistência de cobertura na hipótese e de falha no serviço prestado. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na ação, invertendo se o ônus da sucumbência. PROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0091358-50.2014.8.19.0002
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julg: 19/09/2018
Ementa número 15
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
PROUNI-PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS
BOLSA DE ESTUDOS
NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL IN RE IPSA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UNIVERSIDADE. ENSINO SUPERIOR. CURSO DIREITO. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI. BOLSA DE 100%. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ACERTO DO JULGADO. Narra o autor que, em junho de 2016, realizou prova do Programa Universidade para Todos - PROUNI do Governo Federal, conseguindo bolsa integral, efetuando sua matrícula para cursar o curso de Direito na instituição de ensino ré. Entretanto, ao tentar renovar a sua matrícula no sitio eletrônico da ré, na segunda quinzena de janeiro de 2017, obteve a negativa de renovação por não constar bolsa para o autor, ora apelado, sendo a informação ratificada por prepostos da demandada e pelo coordenador do referido programa. Continua narrando que, os boletos gerados pelo sitio eletrônico da demandada, nos meses de agosto a novembro de 2016, vieram zerados e com informação de bolsa do Ministério da Educação e Cultura - MEC de 100%. Com isso, realizou reclamação no PROCON para solucionar a questão, mas a ré não respondeu ao órgão, tendo ingressado com a presente ação para solução do problema, objeto da presente lide. Autor que comprovou nos autos os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC de 2015, uma vez que possuía o benefício do MEC - Ministério da Educação e Cultura no percentual de 100%, não havendo nenhum óbice para a renovação de sua matricula. Instituição de ensino ré que não conseguiu demonstrar nos autos que o demandante foi reprovado na fase de comprovação de informações, ônus que lhe incumbia a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC de 2015 e, do qual não se desincumbiu, o que, inclusive, poderia ter sido comprovado com a juntada aos autos do Termo de Concessão de Bolsa ou do Termo de Reprovação. Responsabilidade civil objetiva da ré. Falha na prestação do serviço. Dever de indenizar o autor pelos danos sofridos. Aplicação do disposto no artigo 14, da lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Dano moral configurado in re ipsa. Verba compensatória arbitrada na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em atenção ao viés preventivo pedagógico punitivo do instituto do dano moral. Incidência da Súmula nº 343 do TJRJ. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. Cancelamento dos valores das mensalidades. Possibilidade. Sentença de procedência que se mantém. Recurso ao qual se nega provimento.
APELAÇÃO 0003319-49.2017.8.19.0042
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julg: 16/08/2018
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.