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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 29/2018

Estadual

Judiciário

13/11/2018

DJERJ, ADM, n. 50, p. 55.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 29/2018 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 29/2018

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

PLANO DE SAÚDE

TRANSPLANTE DE CÓRNEA

URGÊNCIA

REDE NÃO CREDENCIADA DE OUTRO ESTADO

REEMBOLSO DE DESPESAS

Plano de saúde. Transplante de córnea. Rede não credenciada no Estado de São Paulo. Reembolso de despesas médico hospitalares. Possibilidade. Previsão contratual. Urgência da cirurgia. Jurisprudência do STJ. Hipótese que não se confunde com ausência de cobertura para o tratamento. Fato de terceiro caracterizado (lista de espera de aproximadamente um ano e meio para recebimento de córnea no Estado do Rio de Janeiro). Inovação recursal quanto ao pedido subsidiário de limitação do reembolso à tabela do convênio. Dano moral não configurado. Incidência, in casu, da Súmula 75 do TJ-RJ. Sentença mantida. Desprovimento dos apelos da fornecedora e da consumidora. Decisão do relator.

APELAÇÃO 0108126-51.2014.8.19.0002

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julg: 03/07/2018

 

Ementa número 2

CONFRONTO ENTRE POLICIAIS E MELIANTES

VÍTIMA DE ROUBO

FALECIMENTO

NEXO CAUSAL CONFIGURADO

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

DANO MORAL

AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONFRONTO ENTRE POLICIAIS E MELIANTES -  FALECIMENTO DA VÍTIMA DO ROUBO -  RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO -  PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS AGENTES ESTATAIS E O DANO EXPERIMENTADO -  DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURADO - PENSIONAMENTO DEVIDO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54 DO STJ  -PRECEDENTES DESTA CORTE -  INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECONHECIMENTO DOS DANOS ALEGADOS - SENTENÇA QUE SE MANTÉM. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro, objetivando o pagamento de danos morais e materiais em decorrência de conduta praticada por policiais quando da perseguição a bandidos, que resultou em falecimento da vítima de roubo. Sendo objetiva a responsabilidade do Estado, basta a comprovação de que o dano foi causado por ação ou omissão estatal, configurada assim, a relação causa e efeito. Não se desincumbiu o réu de demonstrar a ocorrência de qualquer excludente de ilicitude,  para afastar seu dever de indenizar, ônus que lhe cabia. Dano moral configurado, mostrando-se o valor arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pensionamento devido.  Precedentes desta Corte e do STJ. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios é a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Inocorrência de sucumbência recíproca, eis que reconhecidos os danos alegados. Negado provimento ao recurso.

APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0445012-81.2011.8.19.0001

DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julg: 05/09/2018

 

Ementa número 3

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

MORTE DE DETENTO

TUBERCULOSE

OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO

REDUÇÃO DO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DETENTO QUE FALECEU DEVIDO À TUBERCULOSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 286.200,00. APELO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NEGLIGÊNCIA DO PODER PÚBLICO EM PROCEDER AOS DEVIDOS CUIDADOS COM O APENADO. PRIMEIRO ATENDIMENTO PRESTADO QUANDO O INTERNO JÁ APRESENTAVA QUADRO DE SAÚDE GRAVÍSSIMO. AUTORA/APELANTE QUE NECESSITOU RECORRER AO PLANTÃO JUDICIAL PARA QUE SEU FILHO RECEBESSE ATENDIMENTO MÉDICO. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ENTE ESTADUAL. PODER PÚBLICO NA CONDIÇÃO DE GARANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, § 6°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR À TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO QUE SE MOSTRA SUPERIOR AO ARBITRADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES. PEDIDO ALTERNATIVO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PARA R$ 100.00,00. PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTE TJRJ. APELO DA AUTORA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 04, XXI, DA LEI COMPLEMENTAR N° 80/94. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N°S 45, 69, 74 E 80. AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. RECENTE DECISÃO DA SUPREMA CORTE AFIRMANDO A POSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE REMUNERA A DEFENSORIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

APELAÇÃO 0008903-42.2017.8.19.0028

DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julg: 24/10/2018

 

Ementa número 4

EMPREGADA DOMÉSTICA

PESSOA IDOSA

INJÚRIA RACIAL

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INJÚRIA RACIAL.  SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO OFERECIDAS PELA RÉ EM PEÇA ÚNICA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA EXPRESSA DO ART. 299 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. NÃO CONHECIMENTO ESCORREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS ALEGADOS DANOS CAUSADOS À MÍDIA QUE REGISTROU A GRAVAÇÃO DO INTERIOR DO APARTAMENTO NO DIA DOS FATOS. PARTE RÉ QUE NÃO REQUEREU SUA EXIBIÇÃO QUANDO INSTADA A SE MANIFESTAR EM PROVAS E EM ALEGAÇÕES FINAIS. INJÚRIA RACIAL COMPROVADA PELOS DEPOIMENTOS HARMÔNICOS EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO. TENTATIVA INIDÔNEA DE DESACREDITAR O DEPOIMENTO PRESTADO PELA TESTEMUNHA A., AUXILIAR DE ENFERMAGEM QUE PRESENCIOU OS FATOS. DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E RECEBIDA PELO JUÍZO DA 11ª VARA CRIMINAL PELO DELITO DE INJÚRIA RACIAL. DANO MORAL INEQUÍVOCO. ART. 953 DO CC. QUANTUM ARBITRADO NO PATAMAR DE R$ 20.000,00 QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL À EXTENSÃO DA LESÃO OCASIONADA À VÍTIMA, PESSOA IDOSA, QUE LABORAVA COMO EMPREGADA DOMÉSTICA NA RESIDÊNCIA DA MÃE DA RÉ, QUANDO SOFREU OFENSAS EM RAZÃO DE SUA COR, DESENVOLVENDO QUADRO DE HIPERTENSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0435877-11.2012.8.19.0001

DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julg: 22/08/2018

 

Ementa número 5

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

CONTRATAÇÃO IRREGULAR

DISPENSA DE LICITAÇÃO

DESVIO DE VERBA

RESSARCIMENTO DOS DANOS

DANO MORAL COLETIVO

Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Projeto "Saúde em Movimento". Desvios de recursos públicos destinados à Saúde. Primeiro agravo retido não conhecido. Segundo agravo retido desprovido. Primeira apelação desprovida. Segunda apelação provida. Retoque na sentença de ofício.  1. Não se conhece de agravo retido que não foi reiterado.  2. Quando da renúncia ao mandato, ficou o primeiro apelante ciente de que deveria constituir novos advogados. Não o fez. Não cabe intimá-lo pessoalmente.  3. Em obediência ao princípio da ampla defesa, mantém-se nos autos a prova documental suplementar acostada pelo primeiro apelante.  4. Restou demonstrado que houve indevida dispensa de licitação, com contratação ilícita da Fundação Pró-Cefet.  5. E, a partir dessa contratação, seguiram-se as demais, com vultoso prejuízo ao Erário Público, ante o desvio de recursos.  6. Quanto ao primeiro apelante, a prova é ainda no sentido de que, como Secretário de Estado de Governo, intercedeu para que fosse extinta a contratação da FESP, abrindo caminho para a contração da Pró-Cefet e, a partir daí, para a montagem e funcionamento do esquema de desvio de verbas.  7. Reconhecimento, portanto, da prática das condutas previstas nos arts. 10, I, VIII e XII e 11, I e V, LIA.  8. Como decorre da inicial e não foi alvo de impugnação, o projeto "Saúde em Movimento" custou ao Estado a expressiva quantia de R$ 234.454.400,00 (duzentos e trinta e quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil e quatrocentos reais). Portanto, deve ser reformada a sentença para condenar o primeiro apelante, solidariamente com os demais réus da ação originária que foram condenados ou que, eventualmente, vierem a sê-lo, a ressarcir integralmente o dano causado ao erário.  9. Fixação de novo valor para a multa civil.  10. Dano moral coletivo configurado. Valor indenizatório adequado.  11. A proibição de contratação com o Poder Público ou de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco e a suspensão dos direitos políticos por oito anos estão de acordo com o art. 12, II, LIA e, portanto, também não merecem reparo.  12. Primeiro agravo retido a que não se conhece. Segundo agravo retido a que se nega provimento. Primeira apelação a que se nega provimento. Segunda apelação a que dá provimento, retocada de ofício a r. sentença.  

APELAÇÃO 0002855-95.2010.8.19.0001

DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julg: 08/05/2018

 

Ementa número 6

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

DISCRIMINAÇÃO RACIAL

MENOR DE IDADE

VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

DANO MORAL POR RICOCHETE

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTA PRÁTICA DE ATO DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL EM ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONDENAR A APELANTE AO PAGAMENTO DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) PARA CADA AUTOR A TÍTULO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ REPISANDO A TESE DE NEGATIVA DA PRÁTICA DE ATO DISCRIMINATÓRIO. ALTERNATIVAMENTE BUSCA A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. AS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS DEMONSTRAM DE FORMA INEQUÍVOCA A ABORDAGEM DISCRIMINATÓRIA PERPETRADA PELO PREPOSTO DA RÉ. NÃO É POSSÍVEL A TOLERÂNCIA COM A PRÁTICA DE QUALQUER ATO QUE VIOLE A DIGNIDADE DA PESSOA. ATOS DISCRIMINATÓRIOS SÃO INCOMPATÍVEIS COM O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E DEVEM SER VEEMENTEMENTE REPRIMIDOS PELO PODER JUDICIÁRIO. ACRESCENTE-SE QUE O ABUSO FOI PERPETRADO CONTRA MENOR DE IDADE, O QUE SÓ AGRAVA A INFRAÇÃO. A TESE DEFENSIVA DE QUE O OCORRIDO NÃO PASSOU DE MERO ABORRECIMENTO É ABSURDA E BEIRA A MÁ-FÉ. DANO EM RICOCHETE EM FAVOR DA GENITORA DA VÍTIMA QUE, CERTAMENTE, SOFREU AO VER A DOR DO FILHO OFENDIDO EM RAZÃO DA COR DE SUA PELE. MELHOR SORTE NÃO RESTA AO PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE, INCLUSIVE, MERECERIA MAJORAÇÃO, MAS NA AUSÊNCIA DE RECURSO DOS AUTORES IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15%, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.

APELAÇÃO 0414129-15.2015.8.19.0001

DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julg: 02/10/2018

 

Ementa número 7

VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL

DIVERGÊNCIA NA NUMERAÇÃO DO MOTOR

TRANSFERÊNCIA DO BEM

IMPOSSIBILIDADE

DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO

DANO MORAL

APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. Arrematação de veículo em leilão extrajudicial. Parte autora que, ao tentar efetuar a transferência do veículo para seu nome junto ao Detran/RJ, não obteve êxito, ante a divergência da numeração do motor. Pleito autoral objetivando a anulação da arrematação do veículo, a devolução da quantia paga, no valor de R$ 2.451,62 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), devidamente atualizada, além de compensação a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença de improcedência. Irresignação autoral. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.  Responsabilidade da ré que deve ser reconhecida, porquanto participante da cadeia de recolocação do bem no mercado de consumo, inserindo-se no conceito de fornecedor estabelecido no artigo 3º da Lei nº 8.078/90. Incidência do disposto no artigo 14 da legislação consumerista. Relação contratual entre as empresas convenientes que é inoponível a terceiros. Impossibilidade de transferência do bem ante a constatação de divergência do número do motor. Violação da boa-fé objetiva e do dever de informação. Cuidado necessário que se espera do prestador de serviços inerentes à sua atividade. Veículo que deveria ser entregue em condições de ser transferido ao arrematante. Falha da prestação de serviço. Desfazimento da arrematação que se impõe, com a devolução do valor pago, monetariamente corrigido desde o desembolso e com juros desde a citação. Dano moral configurado. Episódio que extrapola a seara do mero aborrecimento. Valor compensatório a título de dano moral que se arbitra em R$ 10.000, 00 (dez mil reais), monetariamente corrigido e com juros a partir deste julgado. Condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.  RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.  

APELAÇÃO 0033227-58.2014.8.19.0204

DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julg: 12/06/2018

 

Ementa número 8

ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD)

EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA

EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS

DIREITOS AUTORAIS

CRITÉRIOS PARA REALIZAÇÃO DE CÁLCULO

INADEQUAÇÃO

Direitos autorais sobre obras musicais.  Exposição Agropecuária de Campos.  Pretensão a cobrança dos direitos relativos as obras musicais ali executadas.  Critério de valor médio dos ingressos e estimativa de público.  Cobrança com base em planilha unilateral.  Inadmissibilidade.  A forma adotada pelo Brasil para a fixação de preços de direitos autorais é absolutamente arbitrária e monopolista, pretendendo o ECAD gozar de uma soberania que nem o Estado possui, já que a Administração é pautada pelo princípio da legalidade. Se há proteção aos direitos autorais, também os do consumidor são tutelados, devendo haver razoabilidade e proporcionalidade entre as várias esferas da tutela prestada pelo Direito. A fixação dos preços de direitos autorais com aplicação de parâmetro de valor médio de ingresso e estimativa de público, constituem critérios inadequados, pois conduz ao risco de retirar todo o lucro dos usuários, tornando-lhes inviável a atividade. O ECAD, na verdade, apresenta-se em Juízo munido de uma espécie de clone de certidão de dívida ativa, que seria absolutamente indiscutível pelos consumidores, aos quais se reservaria o ônus da prova em contrário, nos moldes dos privilégios que a lei prevê para os créditos tributários. Procura criar, na realidade, um tipo novo de título de crédito, que poderia chamar-se "certidão de dívida ativa de direitos autorais", não autorizada legalmente. Sentença reformada. Provimento do 2º recurso.  Prejudicado o 1º.

APELAÇÃO 0041608-43.2014.8.19.0014

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS - Julg: 10/10/2018

 

Ementa número 9

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

POLICIAL MILITAR

EXECUÇÃO DE FAMILIAR

OCULTAÇÃO DE CADÁVER

PENSIONAMENTO

DANO MORAL

RESPONSABILIDADE CIVIL.  APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE PARENTE DOS AUTORES. OCULTAÇÃO DO CADÁVER. ATO PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES. VASTA PROVA TESTEMUNHAL COMPROVANDO OS FATOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ATO PRATICADO POR SEU AGENTE SE VALENDO DA CONDIÇÃO DE POLICIAL, UTILIZANDO-SE DA ESTRUTURA DA CORPORAÇÃO. NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. COMPANHEIRA E FILHOS. VERBA FIXADA EM R$ 500.000,00 PARA CADA. IRMÃO DA VÍTIMA. RELACIONAMENTO ESTREITO COM A VÍTIMA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VERBA QUE SE FIXA EM R$ 100.000,00 PARA CADA UM. DANO MORAL PARA SOBRINHA E MÃE DE CRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA RELACIONAMENTO MAIS PRÓXIMO PARA JUSTIFICAR A COMPENSAÇÃO. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. PROVA DE QUE A VÍTIMIA CONTRIBUIA PARA O SUSTENTO DE SUA FAMÍLIA.  Manifesta a responsabilidade civil do Estado, que, como se sabe, prescinde da demonstração do elemento subjetivo dolo ou culpa, restando suficientemente demonstradas pelas provas documentais e depoimentos em audiência que o crime foi praticado por policiais militares no interior da Unidade de Polícia Pacificadora da Rocinha, onde a vítima, Amarildo, foi torturado e morto, tendo sido seu corpo ocultado e não encontrado até a presente data.o  Os irmãos da vítima fazem jus à indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 para cada uma.  A verba indenizatória fixada em favor da companheira e filhos, em R$ 500.000,00 para cada um, é proporcional ao dano experimentado, não merecendo qualquer reparo.  O pensionamento é devido, tendo em vista que restou demonstrado nos autos que a vítima arcava com o sustento de sua família.  A gratuidade de justiça, deferida aos autores, deve ser mantida, tendo em vista que não há nos autos prova de que houve modificação da condição financeira, devendo a execução da condenação do ônus da sucumbência ficar suspensa, nos termos legais.  Quanto aos honorários de advogados, devem ser fixados em 8% do valor da condenação, nos termos da alínea III do § 3º do art. 85 do CPC c/c o § 9º do mesmo artigo.  Quanto aos juros e correção monetária, merece reparo a sentença, em Reexame Necessário, para determinar a aplicação dos índices da caderneta de poupança, na forma do art. 1º F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11960/2009, até a expedição do precatório, devendo ser observada as decisões proferidas nas ADI's n.º 4357/DE e 4425/De, com aplicação do IPCE E a partir de 25/03/2015.  Precedentes do STF.  Parcial provimento dos recursos. Reforma da sentença em Reexame Necessário.

APELAÇÃO 0282759-78.2013.8.19.0001

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julg: 28/08/2018

 

Ementa número 10

CONSELHEIRO TUTELAR

CARGO HONORÍFICO

PERÍODO DE AFASTAMENTO

DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SUBSÍDIOS

AUSÊNCIA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSELHEIRA TUTELAR AFASTADA DO CARGO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM A SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL NAQUELES AUTOS IMPONDO À RÉ TÃO APENAS MEDIDA DE ADVERTÊNCIA, COM SUA REINTEGRAÇÃO NO CARGO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS NO PERÍODO EM QUE SE MANTEVE AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CARGO HONORÍFICO. SALÁRIOS DEVIDOS SOMENTE PARA O EFETIVO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES. CARÁTER PROPTER LABOREM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0011590-96.2016.8.19.0037

DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julg: 22/08/2018

 

Ementa número 11

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

DELEGADO DE POLÍCIA

BEM PÚBLICO

UTILIZAÇÃO INDEVIDA

VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE MORALIDADE E DE LEGALIDADE

Ação Civil Pública em face de Delegado da...ª Delegacia Policial de.... Improbidade Administrativa. Alegação de que o mesmo utilizou a viatura vinculada à citada delegacia em proveito próprio e de sua família, para transportar seu cunhado, Sr. S.A.O. , até o Município de São João Nepomuceno/MG, distante 323km. Sentença que julgou procedente o pedido. Recurso de Apelação Cível do réu. M A N U T E N Ç Ã O. Afastada a alegação de prescrição. Processo criminal transitado em julgado que reconheceu os atos que foram imputados ao réu nesta ação de improbidade. Utilização de bem público, no caso de viatura policial, em serviço particular, em descumprimento cristalino ao art. 10, XIII da Lei 8.429/92. Parecer ministerial nessa direção. D E S P R O V I M E N T O   D O   R E C U R S O.

APELAÇÃO 0000617-49.2007.8.19.0053

DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). OTÁVIO RODRIGUES - Julg: 17/10/2018

 

Ementa número 12

SITE DE COMPRAS

DESCUMPRIMENTO DE OFERTA

CANCELAMENTO DA COMPRA

VALOR DO PRODUTO

NÃO DEVOLUÇÃO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA ANUNICADA PELA RÉ EM SEU SITE. COMPRA VIA INTERNET. ALEGAÇÃO DA RÉ DE ERRO GROSSEIRO NO VALOR DO PRODUTO. PAGAMENTO PELA AUTORA DO VALOR ANUNCIADO PELA RÉ, COM CANCELAMENTO DA COMPRA PELA DEMANDADA, SEM A DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO. CONDUTA DA WALMART INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INTESÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELA AUTORA. EVIDENCIA DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CABERIA À APELANTE REALIZAR CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO REFERIDO VALOR, NOS TERMOS DO ART. 539 DO CPC/15. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA QUE SE IMPÕE A FIM DE ATENDER OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENT

APELAÇÃO 0055353-23.2014.8.19.0004

DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO - Julg: 12/09/2018

 

 

Ementa número 13

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DESERDAÇÃO

LEGITIMIDADE ATIVA

HERDEIRO POR REPRESENTAÇÃO

MINISTÉRIO PÚBLICO

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DESERDAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUÍDA EM BLOQUEIO. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DOS AUTORES. OPORTUNIDADE CONCEDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALIDADE.  Apelação da sentença que, em sede de ação de reconhecimento de deserdação, extinguiu o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, considerando a ilegitimidade ativa dos requerentes.  O decisum não merece reparo.  1. A ausência de legitimidade foi suscitada em preliminar de contestação, e o órgão de primeira instância, atento ao disposto no art. 351 do mesmo compêndio, determinou que os demandantes se manifestassem em réplica (pasta 000242).  Eventual irregularidade da intimação, quando muito, pode ensejar uma nulidade relativa, que, como tal, depende da demonstração de prejuízo concreto para ser decretada.  In casu, isso não ocorreu.  A publicação se destinava especificamente aos apelantes, pois eram eles que estavam sendo instados a se pronunciar.  A falta do nome do demandado na informação disponibilizada por Diário Oficial não impediu que o ato alcançasse sua finalidade, pois no prazo legal os recorrentes protocolaram petição demonstrando plena ciência do provimento judicial que tinha ordenado sua oitiva.   Patente, pois, a observância do disposto no art. 10 do CPC.  2. Ressalvada a legitimação do Ministério Público, prevista no art. 1.815, §2º, do Código Civil, apenas os beneficiados pelo afastamento do deserdado da sucessão possuem legitimidade para propor a ação confirmatória da deserdação.  Os efeitos da deserdação são pessoais, de acordo com o art. 1816 da Lei Civil.  Assim, se o réu possui descendentes, deles é legitimidade ativa, já que herdam, por representação, o que caberia ao deserdado.  Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator.

APELAÇÃO 0479668-25.2015.8.19.0001

DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julg: 21/08/2018

 

 

Ementa número 14

DEVEDOR DE COTAS CONDOMINIAIS

SALÃO DE FESTAS

RESTRIÇÃO DE USO

ABUSO DE DIREITO

DANO MORAL

Apelação Cível. Ação Reparatória por Danos Morais. Civil. Processual Civil. Restrição à utilização do salão de festas sob alegação de inadimplência das obrigações condominiais. Área comum. Sentença de parcial procedência. Irresignações. Evento danoso incontroverso. Fato admitido na própria contestação. Narrativa autoral confirmada. Medida cerceadora do exercício do direito de propriedade e caracterizadora de conduta abusiva de coerção para a quitação de débito. Sobreposição dos interesses patrimoniais à dignidade da pessoa humana que não pode ser admitida. Dicção legal do art. 1.335, II, do CC, que assegura ao condômino o direito de "usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores". Devedor de cotas condominiais. Privação de votar nas deliberações das assembleias e delas participar (art. 1.335, III, do CC), sem prejuízo, cumulativamente, da incidência de penalidades pecuniárias. Condomínio que possui meios legais eficientes à persecução e satisfação do crédito. Abuso do direito configurado. Inteligência do art. 187 do CC. Requerido que não se desincumbiu do encargo probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Presença de todos os pressupostos da responsabilização civil. Alegação de inexistência do dano moral a ser compensado que não se sustenta. Ofensa extrapatrimonial considerada in re ipsa. Verba reparatória fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Observância dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Incidência do Verbete Sumular nº 343 deste Egrégio Sodalício. Pleitos recursais de ambas as partes, voltados à alteração do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, que não merecem guarida. Manutenção do julgado de 1º grau. Honorários recursais. Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento dos Apelos.

APELAÇÃO 0187487-82.2012.8.19.0004

DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julg: 05/09/2018

 

 

Ementa número 15

AÇÃO INDENIZATÓRIA

REGIME MILITAR

TORTURA

LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

IMPRESCRITIBILIDADE

Ação indenizatória movida em face do Estado do Rio de Janeiro, tendo como causa de pedir,  atos de perseguição política e tortura no período do regime militar. Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, apresentando, como fundamento, a ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro. Apelo do autor. Equívoco insanável. Legitimidade do Estado do Rio de Janeiro que decorre da Lei Estadual 3.744/2001. Possibilidade jurídica do pedido que possui fundamento constitucional. Imprescritibilidade da pretensão já declarada pelo colendo STJ.  Precedente desta Corte que ora se prestigia: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DITADURA MILITAR. TORTURA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPRESCRITIBILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE ADEQUAM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito decorre da Lei Estadual nº 3.744/01. Assim, revela-se prescindível o chamamento da União, já que é caso de competência concorrente. 2. O pleito indenizatório deduzido nesses autos encontra respaldo na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a qual inseriu, entre os seus fundamentos, a proteção à "dignidade da pessoa humana", conforme o seu artigo 1º, III. Possibilidade jurídica do pedido que se reconhece. 3. A prejudicial de prescrição também não prospera. É entendimento consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça que as ações judiciais decorrentes de atos de perseguição política e tortura no período do regime militar são imprescritíveis. 4. Do criterioso exame de tudo que consta nos autos, constata-se que os fatos narrados pelo autor em sua exordial foram suficientemente comprovados. 5. A Comissão de Anistia, vinculada ao Ministério da Justiça, concluiu que o afastamento do autor de sua atividade laboral remunerada se deu em razão de perseguições de cunho político ideológico e reconheceu a sua condição de anistiado político. 6. O dano moral, in casu, é proveniente do próprio encarceramento do autor por motivos puramente políticos, caracterizador de violação de diversos direitos e garantias constitucionais asseguradas ao autor, tal como o direito à livre locomoção. 7. A responsabilidade do Estado é objetiva, por força do preconizado no artigo 37, §6º, da Constituição da República, bem como do artigo 8º, §3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. 8. Verba indenizatória mantida em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 9. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. 10. No que concerne à condenação do réu ao pagamento das custas, é de se destacar que o autor não é beneficiário da gratuidade de justiça, motivo pelo qual adiantou o seu recolhimento. Consequentemente, ainda que o réu goze da prerrogativa de isenção ao pagamento das custas e da taxa judiciária, o dever do Ente Público, se sucumbente, de restituir aquilo que foi adiantado pelo autor da demanda, permanece inalterado. Artigo 17, IX, c/c §1º do Código Tributário Estadual. 11. Juros e correção monetária que se ajustam de ofício. 12. Recurso a que se nega provimento (Apelação Cível nº. 0020078-87.2013.8.19.0023   Relator: Des. Gilberto Matos  -Julgamento: 16/05/2017 - Décima Quinta Câmara Cível)". Sentença cassada. Hipótese dos autos que não se enquadra na previsão do art. 1013, §3º do CPC/2015, não sendo aplicada a teoria da causa madura. Prejudicado o exame do apelo. Sem honorários recursais.  SENTENÇA ANULADA.

APELAÇÃO 0171146-78.2012.8.19.0004

DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI   Julg: 06/06/2018

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.