PARECER SN37/2018
Estadual
Judiciário
03/12/2018
05/12/2018
DJERJ, ADM, n. 63, p. 41.
Ferreira, Marcius da Costa - Processo Administrativo: 186066; Ano: 2018
Dispõe sobre a regulamentação da recepção, pelos Serviços de Registro de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro, de títulos eletrônicos oriundos de entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação e do Sistema de Financiamento Imobiliário - Parecer.
Processo: 2018-186066
Assunto: REGULAMENTAÇÃO REGISTRO ELETRÔNICO COMPRA E VENDA IMÓVEIS - MUTUÁRIOS PMCMV
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PARECER
Trata-se de solicitação formulada pela Caixa Econômica Federal para regulamentação do registro eletrônico dos Contratos de Compra e Venda de imóveis firmados com os mutuários do Projeto Minha Casa Minha Vida - PMCMV no Estado do Rio de Janeiro, a serem encaminhados aos Serviços de Registro de Imóveis, mediante extrato eletrônico.
Instada a se manifestar, a Associação dos Registradores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro - ARIRJ se posicionou de forma favorável à regulamentação, de modo a abranger os contratos oriundos de todo o Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
Através do Provimento nº 45, de 06 de setembro de 2017, esta Corregedoria Geral de Justiça autorizou a implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, integrado, obrigatoriamente, por todos os Serviços com atribuição de Registro de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central de Registradores de Imóveis), mantida pela Associação dos Registradores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro - ARIRJ.
A Central de Registradores de Imóveis é ferramenta essencial para o desenvolvimento dos atos eletrônicos de Registro de Imóveis, garantindo a segurança e agilidade no tráfego dos documentos eletrônicos entre os usuários e os Serviços Extrajudiciais com atribuição de Registro de Imóveis.
Neste sentido, esta Eg. Corregedoria Geral de Justiça vem cada vez mais implementando as parcerias necessárias e as tecnologias para modernização e expansão das atividades oferecidas pelos Serviços Extrajudiciais, as quais vem se consolidando ao longo do tempo.
As plataformas específicas desenvolvidas por esta Eg. Corregedoria para troca de comunicações com os Serviços Extrajudiciais deste Estado chegaram atualmente a um estágio que possibilitam o desenvolvimento de uma estrutura que permite o encaminhamento seguro de dados, com o processamento de aproximadamente 3 milhões de atos por mês, 140.000 atos por dia e capacidade de processamento de 10 atos por segundo.
Os Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro utilizam-se de uma funcionalidade denominada Módulo de Apoio aos Serviços - MAS - para realizarem a interligação com o sistema do Tribunal de Justiça. Assim, além de encaminhar e receber arquivos, o MAS permite o gerenciamento dos dados através de relatórios. Entre as diversas funcionalidades constantes do MAS, destacam-se a compra e recebimento de Selos Eletrônicos, o envio de arquivos de atos, a emissão e relatórios, a emissão Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro - GRERJ e o monitoramento das transmissões.
A implementação do selo eletrônico de fiscalização no Estado do Rio de Janeiro, como exemplo de utilização do Sistema MAS, permitiu a todos os Serviços Extrajudiciais a transmissão de extrato de todos os atos praticados para o Banco de Dados do Tribunal de Justiça, com a utilização de certificado digital.
No Estado do Rio de Janeiro, a prática de atos eletrônicos pelos Serviços Extrajudiciais, que se iniciou com a Certidão Eletrônica, regulamentada pelo Provimento CGJ n.° 89/2016, poderá, neste momento, se fortalecer com a regulamentação do recebimento dos extratos de contrato particulares das instituições ligadas ao Sistema Financeiro de Habitação para a realização do registro pelos Serviços com atribuição de Registro de Imóveis.
A regulamentação dos recebimentos dos Contratos Particulares de Compra e Venda de Imóveis, firmados por agentes financeiros autorizados ou por companhias de habitação integrantes da administração pública, além de permitir maior agilidade no processo de registro, será um instrumento a serviço do desenvolvimento social, de forma que o procedimento será de extrema importância para a regularização no Estado dos contratos firmados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), que contempla famílias com renda de até 03 (três) salários mínimos.
À vista do exposto, SUGIRO a publicação de Provimento para regulamentar a recepção pelos Serviços de Registro de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro, de títulos eletrônicos oriundos de entidades integrantes do Sistema Financeiro de Habitação e do Sistema de Financiamento Imobiliário, conforme minuta que segue:
PROVIMENTO CGJ Nº /2018
Regulamenta a recepção, pelos Serviços de Registro de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro, de títulos eletrônicos oriundos de entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação e do Sistema de Financiamento Imobiliário.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 do Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - LODJ.
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades dos serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação dos serviços extrajudiciais para efeito de otimizar a prestação de seus serviços no sentido da maior eficiência e economicidade;
CONSIDERANDO a constante necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos dos Serviços Extrajudiciais, atentando-se para a evolução dos meios tecnológicos, inclusive no campo da prática de atos extrajudiciais.
CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 37 a 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que tratam do registro eletrônico de imóveis, determinando em especial que, no prazo de 05 anos, os atos registrais praticados sob a égide da Lei nº 6.015/73, estejam inseridos no sistema de registro eletrônico (art. 39);
CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 47, de 18 de junho de 2015 da Corregedoria Nacional de Justiça, que fixou as diretrizes do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI);
CONSIDERANDO o previsto no Provimento nº 45, de 06 de setembro de 2017 desta Corregedoria Geral de Justiça, que autorizou a implantação do SREI no Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo nº 2018-186066
RESOLVE:
Art. 1º. Os Oficiais de Registro de Imóveis receberão dos agentes financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil a funcionar no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), e das companhias de habitação integrantes da administração pública, Extrato de Instrumento Particular com Efeitos de Escritura Pública (Extrato), desde que apresentado, sob a forma de documento eletrônico estruturado, à Central de Registro Eletrônico mantida pela Associação de Registradores Imobiliários do Rio de Janeiro - ARIRJ.
Art. 2º. O Extrato, para que possa ser recepcionado, deverá ser assinado pelo representante legal do emissor e conter declaração de que os dados correspondem ao instrumento particular com efeitos de escritura pública que se encontra em seu arquivo devidamente formalizado e assinado pelas partes contratantes.
Art. 3º. Para fins de apresentação eletrônica aos serviços de registro de imóveis e respectivo procedimento registral, o Extrato substitui o contrato.
Art. 4º. Juntamente com a apresentação eletrônica do Extrato para fins de registro, as instituições financeiras poderão solicitar o arquivamento da íntegra do instrumento contratual que lhe deu origem, que será enviado mediante arquivo eletrônico do tipo PDF/A e declaração de que corresponde ao original firmado pelas partes, assinada com certificado digital ICP-Brasil.
Art. 5º. A informação, no Extrato, dos impostos pagos pela transmissão imobiliária, com indicação do tipo, valor e da data do recolhimento, dispensa a anexação do comprovante, caso as informações sejam suficientes para que o registro de imóveis possa comprovar o pagamento da guia no sítio eletrônico do respectivo ente público na rede mundial de computadores.
Art. 6º. Os documentos que acompanharem o Extrato, e o comprovante de recolhimento do imposto, caso não seja possível confirmar o pagamento na forma do artigo anterior, deverão ser apresentados em documento nato digital ou digitalizado em formato PDF/A, assinados com certificado digital.
Art. 7º. É dispensada a apresentação de documentos armazenados junto ao Repositório Confiável de Documentos Eletrônicos, módulo da Central de Registro Eletrônico mantida pela Associação de Registradores Imobiliários do Rio de Janeiro - ARIRJ, desde que mencionados elementos que permitam a sua identificação, como:
a) a data, livro, folha e cartório em que foram lavradas as procurações e substabelecimentos;
b) o tipo de ato constitutivo de pessoa jurídica e seu número de registro na Junta Comercial do Estado ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 8º. Será dispensada a apresentação da escritura de pacto antenupcial, desde que o regime de bens e os dados de seu registro sejam indicados no Extrato.
Art. 9º. Poderá ser recepcionado Extrato de Cédulas de Crédito (ECC) que comportem inscrição no registro imobiliário, com a indicação de seus favorecidos, aditivos e endossos, na forma estabelecida no art. 2°.
Art. 10. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro.
Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES
Corregedor-Geral da Justiça
Encaminhem-se os presentes autos à superior consideração do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.
São Sebastião do Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2018.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
DECISÃO
Acolho o parecer da lavra do MM Juiz Auxiliar MARCIUS DA COSTA FERREIRA, adotando como razões de decidir os fundamentos nele expostos, e, por conseguinte, determino a publicação do Provimento na forma sugerida.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2018.
Desembargador Cláudio de Mello Tavares
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.