EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 5/2019
Estadual
Judiciário
12/03/2019
13/03/2019
DJERJ, ADM, n. 125, p. 19.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 5/2019
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR
COMPANHEIRO SEPARADO DE FATO
FALECIMENTO
INCLUSÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA
VIÚVA
RATEIO DA PENSÃO
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. Plano de previdência privada complementar. Instituidor do plano que estava casado, formalmente, mas separado de fato e também havia constituído união estável. Pedido para inclusão da companheira como beneficiária do plano. Negativa. Sentença de procedência que excluiu a viúva. Descabimento, eis que não havia pedido neste sentido. Em conformidade com a jurisprudência de casos similares, o fato do de cujus ostentar o estado civil de casado à época do falecimento, não impede a companheira a percepção do benefício, muito menos a viúva, haja vista que o segurado não estava separado judicialmente, devendo ser respeitado o rateio da pensão entre as mesmas. Provimento.
APELAÇÃO 0214754-33.2015.8.19.0001
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julg: 26/02/2019
Ementa número 2
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE
NECESSIDADE
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDEFERIDO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA FUNDADA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. A NOVA LEI PROCESSUAL EXIGE QUE SEJA INSTAURADO UM INCIDENTE PARA ANÁLISE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DO ORA AGRAVANTE, SEM A DEVIDA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE, IMPLICA EM OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO, BEM COMO ÀS NORMAS PROCESSUAIS VIGENTES. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0056299-65.2018.8.19.0000
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANDRÉ GUSTAVO CORRÊA DE ANDRADE - Julg: 30/01/2019
Ementa número 3
AGÊNCIA BANCÁRIA
FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO
GOLPE APLICADO EM PESSOA IDOSA
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. TERCEIRO QUE SE FAZ PASSAR POR FUNCIONÁRIO E LUDIBRIOU A AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS PELO BANCO RÉU NO SENTIDO DE AFASTAR O INCIDENTE DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR DO BANCO RÉU. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA DO PRODUTO QUE SE AFASTA. A COMPRA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA FOI REALIZADA COM SEU CARTÃO E SENHA. CONTESTAÇÃO DA COMPRA JUNTO AO BANCO FEITA DOIS MESES APÓS A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE SE AFASTA. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA VIA VAREJO S/A.
APELAÇÃO 0064160-36.2017.8.19.0001
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julg: 20/02/2019
Ementa número 4
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE
LEI MUNICIPAL N. 8716, DE 2016 CAMPOS DOS GOYTACAZES
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL
EFEITOS EX TUNC
Representação por Inconstitucionalidade proposta pelo Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo por objeto a Lei Municipal de Campos dos Goytacazes nº 8.716, de 01/07/2016, que dispõe sobre a criação da Ouvidoria, Corregedoria e do Estatuto da Guarda Civil Municipal de Campos dos Goytacazes/RJ. A inconstitucionalidade formal dos artigos 1º, 9º, 17, 18 e 20, caput da Lei Municipal nº 8.716/2016, evidencia-se no caso, ante a inovação em matéria de normas gerais sobre as guardas municipais, instituídas pela Lei Federal nº 13.022/2014, em violação às regras de competência estabelecidas tanto pela Constituição Estadual, no artigo 183, parágrafo 1º, combinado com artigo 358, inciso II e artigo 74, parágrafo 1º, como pela Constituição Federal através do artigo 144, parágrafo 8º, combinado com artigo 30, inciso II e 24, parágrafo 1º. A inconstitucionalidade material se encontra presente, quando a legislação municipal expressa uma incompatibilidade de conteúdo entre a lei municipal e a Constituição Estadual, ao criar os cargos de Ouvidor da Guarda Civil Municipal - DAS-3, Ouvidor Adjunto da Guarda Civil Municipal - DAS-4, Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal - DAS-3, Corregedor Adjunto da Guarda Civil Municipal - DAS-4 (artigos 4º, 5º, 12 e 13 da Lei nº 8.716/16), sem especificar suas atribuições; bem como ao transformar todos os cargos de provimento efetivo contidos na estrutura da Instituição para o cargo de Guarda Municipal, independentemente da natureza de suas funções e da realização de concurso público (artigo 20, parágrafos 1º e 2º da Lei nº 8.716/16), em violação as regras do artigo 77, caput, incisos II e VIII da Constituição Estadual - Desrespeito ao princípio do concurso público - Aplicação da Súmula Vinculante 43. Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 8.716/16 em sua integralidade, ante a relação de interdependência de todos os dispositivos legais da norma impugnada, por ofensa ao artigo 358, inciso II, combinado com artigo 74, parágrafo 1º, artigo 77, caput, incisos II e VIII, e artigo 183, parágrafo 1º da Constituição Estadual. Não cabe a modulação de efeitos, sob pena de mantermos nos cargos todos aqueles que ingressaram na Administração Pública com base na Lei Municipal nº 8.716, de 2016, impugnada, em flagrante violação à regra constitucional. Inconstitucionalidade formal e material, com eficácia ex tunc e efeitos erga omnes, da Lei nº 8.716/16 - Procedência da Representação por Inconstitucionalidade.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0031287-83.2017.8.19.0000
OE SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julg: 26/11/2018
Ementa número 5
GOLPE DO "MOTOBOY"
CARTÃO DE CRÉDITO
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DANO MATERIAL
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDORA VÍTIMA DO GOLPE DO MOTOBOY. DÉBITOS EFETIVADOS NO CARTÃO DE CRÉDITO POR FRAUDADORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDANTE. Cinge-se a controvérsia sobre a eventual existência de falha na prestação de serviço por parte do réu a ensejar a reparação por danos morais em razão de cobrança de faturas de cartões de crédito por compras que contestou porque não realizadas pela titular. Relação jurídica de consumo. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Verbete sumular 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O contexto probatório demonstra que as compras não reconhecidas foram contestadas pela autora. A fraude da qual a autora foi vítima denominada de golpe do motoboy, era de conhecimento da ré, que autorizou compras efetivadas em alto valor, em único dia, mesmo fora do perfil de consumo da titular do cartão. Débito impugnado que deve ser cancelado. Dano moral configurado. Valor da indenização pelos danos morais fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para cancelar os débitos impugnados pela consumidora e condenar o réu a indenizar dano material no valor de R$ R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e o dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais).
APELAÇÃO 0126812-55.2018.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julg: 05/02/2019
Ementa número 6
LINHA AMARELA
BLOCO DE CONCRETO ARREMESSADO POR INDIVÍDUO NA PISTA
TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA
RESSARCIMENTO DOS DANOS
Apelação cível. Ação de responsabilidade civil. Linha amarela. Veículo atingido por bloco de concreto arremessado por indivíduo que estava na pista. Motorista gravemente ferida, vítima de traumatismo craniano. Rodovia pedagiada. Responsabilidade objetiva da concessionária à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal. Conduta ilícita. Descumprimento do dever de manutenção e vigilância da rodovia. Via com grande fluxo de veículos. Imperioso o monitoramento e a adoção de medidas preventivas e corretivas quanto ao ingresso de pessoas na via. Nexo causal. Fortuito interno. Risco normal da atividade. Responsabilidade integral da concessionária perante o usuário do serviço. Configuração dos elementos à responsabilização civil da concessionária. Danos materiais devidamente comprovados. Dano moral configurado. Incapacidade total temporária por período superior a 1 ano e perda parcial permanente da capacidade desde 01/10/10. Pensão vitalícia com fundamento no art. 950 do Código Civil. Constituição de capital garantidor à luz do art. 533 do CPC/2015. Jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Sentença de improcedência reformada. Apelo a que se dá parcial provimento.
APELAÇÃO 0021084-64.2010.8.19.0208
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julg: 06/11/2018
Ementa número 7
PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA"
SORTEIO
CONVOCAÇÃO EQUIVOCADA
FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". SORTEIO. DANO MORAL. Demanda na qual a Autora pretende que o município do Rio de janeiro seja condenado a lhe entregar a unidade imobiliária escolhida do programa social denominado "Minha Casa Minha Vida", além de indenização por danos materiais e morais. Demandante que se encontra regularmente inscrita no programa habitacional e aduz ter preenchido todos os requisitos legais, apresentando a documentação pertinente, com escolha e vistoria do imóvel, além da aprovação do agente bancário financiador. Todavia o município comprova que a Autora não foi sorteada para a aquisição do imóvel, inexistindo, dessa forma, o alegado direito subjetivo ao recebimento da unidade, que representaria violação às regras de sorteio e ao sistema do programa, violando a isonomia entre os participantes. Portaria nº 136/2016, expedida pelo Ministério das Cidades. Sentença de improcedência. Recurso da Autora apenas com relação ao pedido de reparação por danos morais, sob o argumento da falha na prestação do serviço, uma vez que a Administração Pública, ante a convocação equivocada da Autora, teria provocado falsas expectativas e frustrações quanto ao sonho de adquirir a casa própria. Responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 37, 6º, da CF/88. Com efeito, o Réu admite que a Autora foi convocada para escolher o imóvel sem ter sido sorteada, reconhecendo em sua contestação o erro administrativo ou fraude. Incontroversa a falha na atuação da Administração Pública. Frustração à legítima expectativa quanto ao recebimento da unidade imobiliária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, fugindo à normalidade, ensejando dano extrapatrimonial passível de reparação. Falsa expectativa de que estaria em vias de receber sua casa própria. Aquisição de um imóvel que envolve planejamentos que foram desfeitos em virtude do erro do ente público. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000 (dez mil reais). Extensão do dano. Precedente deste Eg. Tribunal em caso semelhante. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO 0302971-81.2017.8.19.0001
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julg: 12/02/2019
Ementa número 8
CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO
PESSOA HIPOSSUFICIENTE
MEDICAMENTOS PRESCRITOS
MUNICÍPIO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
OBRIGAÇÃO DE FORNECER
APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Autora, hipossuficiente, portadora de transgenitalismo, conforme documentação médica acostada, expedida pelo Hospital Universitário Pedro Ernesto, necessita de tratamento com medicamentos para realização de cirurgia. Política pública constitucional. Responsabilidade solidária da União, dos Estados e Municípios na operação do Sistema Único de Saúde - SUS. Aplicação dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e 85, parágrafos 2º, 3º e 8º do CPC/15. Tese municipal infundada. Honorários de sucumbência, fixados pela sentença em valor razoável, devidos pelo Município em prol do CEJUR-DPGE. Multa fixada em valor razoável e proporcional, apta a compelir o Município a cumprir a determinação judicial. Recurso a que se nega provimento.
APELAÇÃO 0016583-46.2012.8.19.0063
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR - Julg: 13/02/2019
Ementa número 9
TELEFONIA MÓVEL
PORTABILIDADE
NÃO REALIZAÇÃO
COBRANÇA INDEVIDA
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR
DANO MORAL
ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. NÃO EFETIVAÇÃO DA PORTABILIDADE SOLICITADA E DISPONIBILIZAÇÃO DE LINHA PROVISÓRIA À TERCEIRA PESSOA, COM COBRANÇAS INDEVIDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECEDORA QUE NÃO EFETIVOU A PORTABILIDADE, MAS MESMO ASSIM EXPEDIU COBRANÇAS POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS, COM O CANCELAMENTO DA LINHA PROVISÓRIA DISPONIBILIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE, EXTRAPOLANDO O MERO ABORRECIMENTO E FRUSTRANDO AS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR, SE MOSTRA APTA A REPARAÇÃO RECLAMADA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR A REPARAÇÃO DO PREJUÍZO PELO TEMPO DESPERDIÇADO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 75 DO TJ/RJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PAUTADA NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO
APELAÇÃO 0070206-75.2016.8.19.0001
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julg: 05/02/2019
Ementa número 10
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
ESTACIONAMENTO DO FÓRUM
FURTO DE MOTOCICLETA
ESTAGIÁRIO
PERMISSÃO INDEVIDA PARA ESTACIONAR
DEVER DE GUARDA
DANO MATERIAL
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DO FÓRUM DA COMARCA DE QUEIMADOS. ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE O VEÍCULO ESTARIA EM LOCAL PRIVATIVO. AUTORA ESTAGIÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE UTILIZAVA O ESTACIONAMENTO COM A PERMISSÃO INDEVIDA POR PARTE DOS PREPOSTOS DO RÉU. DEVER DE GUARDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais por furto de motocicleta no interior de estacionamento do fórum da Comarca de Queimados, onde a autora exercia seus misteres na qualidade de estagiária da Defensoria Pública deste Estado. - O Poder Público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento pertencente a estabelecimento público, quando há vigilância especializada para este fim, o que ocorre nos estacionamentos dos fóruns deste Estado. - Autora que comprovou sua condição de estagiária, bem como ser proprietária do veículo furtado. Réu que não nega a ocorrência do fato, limitando-se a alegar que não há qualquer relação contratual que pudesse ensejar seu dever de indenizar a autora pelo furto ocorrido. - É certo que o estacionamento do fórum é local utilizado para a guarda de veículos credenciados pelo Poder Público. - Entretanto, apesar da autora não ter autorização da Direção do Fórum para estacionar nas suas dependências, que seriam privativas, houve permissão indevida por parte dos prepostos do réu, assumindo este, portanto, o ônus inerente ao dever de guarda. - Dano material devidamente comprovado, no importe de R$5.518,89 (cinco mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos). Ressarcimento que se impõe. Correção Monetária a contar da data do evento danoso. Juros moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela nº Lei 11.960/2009. - Furto no interior de estabelecimento público ou privado não enseja, por si só, ocorrência de dano. Dano moral não configurado. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0076223-31.2013.8.19.0067
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO Julg: 06/02/2019
Ementa número 11
ESTABELECIMENTO HOSPITALAR
VAZAMENTO DE INFORMAÇÃO SIGILOSA
GOLPE APLICADO EM FAMILIARES DE PACIENTE
DANO MATERIAL
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE APLICADO EM FAMILIARES DE PACIENTES INTERNADOS EM DIVERSOS HOSPITAIS DO PAÍS. COBRANÇA INDEVIDA FEITA POR ESTELIONATÁRIO QUE SE APROVEITA DA FRAGILIDADE EMOCIONAL DA FAMÍLIA DO PACIENTE. INDISCUTÍVEL RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR DIANTE DO NOTÓRIO VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS E A INDEVIDA UTILIZAÇÃO DESSES DADOS POR TERCEIRO. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS, TENDO EM VISTA A JUNTADA DOS COMPROVANTES DOS DEPÓSITOS FEITOS PELA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUE SE REVELA COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO HOSPITAL RÉU. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0059764-87.2016.8.19.0021
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julg: 20/02/2019
Ementa número 12
INSTALAÇÃO DE UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO
CONVÊNIO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO
INADIMPLEMENTO DO ESTADO
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS
DIREITO À SAÚDE
PREVALÊNCIA
Direito Administrativo. Convênio firmado para instalação de UPA no Município de Itaperuna. Inadimplemento quanto ao repasse de verbas pelo Estado ao Município para custear o empreendimento público. Sentença de procedência. Execução provisória. Decisão que determinou o cumprimento provisório de sentença. Recurso. Desacolhimento. Voto em consonância com o parecer ministerial. Precedentes. "[...] não pode o Estado do Rio Janeiro 'limitar os empenhos e movimentação financeira dos valores mínimos autorizados em orçamento para as ações e serviços de saúde', ... A omissão do Estado nos repasses mensais ao Município de Itaperuna configura o descumprimento de obrigação. Logo, correto o bloqueio das verbas públicas nos cofres do Estado, para a viabilidade do funcionamento da UPA de Itaperuna, pois o mesmo não está cumprindo com sua obrigação de fazer, sendo certo que a demora no recebimento desses valores coloca em risco a saúde e a vida dos munícipes e de todos os cidadãos do Norte Fluminense que procuram a referida unidade de saúde. Há, portanto, prevalência do direito fundamental à saúde, em detrimento da regra de impenhorabilidade dos recursos públicos" (Parecer ministerial, fls. 61/62, da lavra do douto Procurador de Justiça Vicente Arruda Filho). Precedente citado: STJ, REsp 1.069.810/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 06.11.2013. Desprovimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0033401-58.2018.8.19.0000
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julg: 05/12/2018
Ementa número 13
TRANSPORTE FERROVIÁRIO
ESCADA ROLANTE
FALHA NO EQUIPAMENTO
LESÃO GRAVE
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL
Apelação cível. Direito do Consumidor. Ação indenizatória em que se pleiteia o reconhecimento da responsabilidade civil de ente público e de concessionário de serviço de transporte ferroviário na hipótese de lesão grave sofrida por passageiro em virtude de falha no equipamento de escada rolante da estação de trem. Falha na prestação do serviço por parte do transportador que pode atingir indistintamente tanto os tomadores do serviço quanto os transeuntes da área de acesso à estação. Acidente de consumo. Inteligência do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Lesão sofrida pelo chamado consumidor por equiparação (bystander) que passa a receber idêntico tratamento jurídico ao da situação narrada por passageiro que sofre dano durante a execução do contrato de prestação de serviço de transporte, o que refere hipótese de responsabilidade civil objetiva fundada na cláusula de incolumidade inerente a atividades desta ordem, com natureza de relação de consumo. Inteligência do art. 734 do Código Civil e do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Presença dos requisitos necessários à imposição do dever de reparar. Danos comprovados pela prova documental. Nexo causal em relação ao concessionário que é ínsito à relação entre o fato descrito e os prejuízos alegados pela autora, que apresentou a prova possível na espécie. Ausência de prova de causas excludentes da responsabilidade civil. Responsabilidade civil do ente municipal que não se configura. Ausência de nexo causal, uma vez que não está comprovada qualquer conduta omissiva imputável ao 1º réu como desencadeadora do incremento do risco à saúde da demandante em meio às lesões sofridas. Improcedência do pedido inicial. Majoração da condenação ao pagamento de dano moral para o valor de R$12.000,00 levando em conta o grau de reprovabilidade da conduta do réu, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do réu e as condições sociais do ofendido. Provimento do recurso do ente público. Parcial provimento do recurso da autora. Desprovimento do recurso da concessionária.
APELAÇÃO 0258983-44.2016.8.19.0001
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julg: 30/01/2019
Ementa número 14
MILITAR TEMPORÁRIO
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
GARANTIA
BLOQUEIO
POSSIBILIDADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. BLOQUEIO DE VERBA DENOMINADA "COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA" PARA GARANTIR A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CABIMENTO. A "compensação pecuniária", prevista na lei 7.963/89 consiste em um benefício concedido ao militar temporário das Forças Armadas licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço no valor equivalente a 01 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado. Tal benefício está para o servidor público militar assim como as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista estão para o empregado celetista, sendo, portanto, de natureza salarial e de caráter alimentar. A discussão sobre a incidência ou não dos alimentos sobre tal verba extrapola o mérito deste recurso que é analisar o cabimento do bloqueio da referida verba com objetivo de garantir futura execução de alimentos, diante do reconhecimento, pelo próprio agravante, da existência de débito alimentar. Aplicação por analogia da Súmula nº 187: "É cabível a retenção da parcela do FGTS devido ao alimentante, no percentual correspondente ao pensionamento, para garantia da execução da prestação alimentícia." Decisão não teratológica. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0056782-95.2018.8.19.0000
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julg: 06/02/2019
Ementa número 15
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PERÍODOS DE DÉBITOS DIVERSOS
CUMULAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS
POSSIBILIDADE
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PERÍODOS PRETÉRITO E ATUAL. CUMULAÇÃO DE MODALIDADES EXECUTIVAS. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. Insurgem-se os agravantes contra decisão que indeferiu o decurso concomitante de pedidos de penhora e prisão civil do devedor de alimentos, sob o fundamento de que descabida a cumulação de ritos, competindo ao credor esclarecer se pretende prosseguir com a cobrança alimentar sob a modalidade executiva de coerção processual (prisão) ou cumprimento de sentença sob o rito de constrição patrimonial (penhora). Assiste razão aos agravantes. A prisão civil "pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia" é expressamente autorizada pela Constituição da República (art. 5º, inciso LXVII). Segundo Yussef Cahali, a prisão civil é meio executivo de finalidade econômica, pois prende-se o executado não para puni-lo, mas para forçá-lo indiretamente a pagar, supondo-se que tenha meios de cumprir a obrigação e queira evitar sua prisão ou readquirir sua liberdade. A prisão civil é exceção à regra Constitucional, por isso só será decretada excepcionalmente, já tendo a jurisprudência do Egrégio STJ definido que, em havendo mais de três prestações mensais de alimentos em atraso, deve ser cindida a execução, com a consequente possibilidade de prisão do devedor, para as três últimas prestações, devendo ser, as restantes, executadas sob o rito de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que os agravantes pleiteiam o débito alimentar relativo ao período entre setembro/2016 e agosto/2018 por meio de cumprimento de sentença por rito de penhora e a prisão do devedor em razão do inadimplemento da verba alimentar referente aos três últimos meses inadimplidos, de modo que viável a pretensão executiva sob as modalidades de cumprimento de sentença e coerção pessoal (prisão). Busca a parte agravante a satisfação do seu crédito alimentar, consubstanciado parte em dívida pretérita e parte em dívida atual. Decerto, em tais circunstâncias, é possível a cumulação de medidas coercitivas, podendo o credor executar a dívida mediante a penhora, no que se refere ao período remoto (setembro/2016 a agosto/2018) e mediante a prisão do devedor, quanto ao período próximo (últimos três meses inadimplidos). Precedentes do C. STJ e E. TJ. Inclusive, o NCPC não obsta a cumulação de modalidades executivas, como destacou o processualista Daniel Assumpção em sua recente obra, quando salientou que a escolha dos meios executivos é sempre livre. Prosseguimento das modalidades executivas. Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0057321-61.2018.8.19.0000
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julg: 06/02/2019
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.