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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 5/2019

Estadual

Judiciário

12/03/2019

DJERJ, ADM, n. 125, p. 19.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 5/2019 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
Texto integral

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 5/2019

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR

COMPANHEIRO SEPARADO DE FATO

FALECIMENTO

INCLUSÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA

VIÚVA

RATEIO DA PENSÃO

DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. Plano de previdência privada complementar. Instituidor do plano que estava casado, formalmente, mas separado de fato e também havia constituído união estável. Pedido para inclusão da companheira como beneficiária do plano. Negativa. Sentença de procedência que excluiu a viúva. Descabimento, eis que não havia pedido neste sentido. Em conformidade com a jurisprudência de casos similares, o fato do de cujus ostentar o estado civil de casado à época do falecimento, não impede a companheira a percepção do benefício, muito menos a viúva, haja vista que o segurado não estava separado judicialmente, devendo ser respeitado o rateio da pensão entre as mesmas. Provimento.                    

APELAÇÃO 0214754-33.2015.8.19.0001

NONA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julg: 26/02/2019

 

Ementa número 2

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE

NECESSIDADE

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDEFERIDO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA FUNDADA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. A NOVA LEI PROCESSUAL EXIGE QUE SEJA INSTAURADO UM INCIDENTE PARA ANÁLISE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DO ORA AGRAVANTE, SEM A DEVIDA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE, IMPLICA EM OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO, BEM COMO ÀS NORMAS PROCESSUAIS VIGENTES. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0056299-65.2018.8.19.0000

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ANDRÉ GUSTAVO CORRÊA DE ANDRADE - Julg: 30/01/2019

 

Ementa número 3

AGÊNCIA BANCÁRIA

FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO

GOLPE APLICADO EM PESSOA IDOSA

OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. TERCEIRO QUE SE FAZ PASSAR POR FUNCIONÁRIO E LUDIBRIOU A AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS PELO BANCO RÉU NO SENTIDO DE AFASTAR O INCIDENTE DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR DO BANCO RÉU. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA DO PRODUTO QUE SE AFASTA. A COMPRA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA FOI REALIZADA COM SEU CARTÃO E SENHA. CONTESTAÇÃO DA COMPRA JUNTO AO BANCO FEITA DOIS MESES APÓS A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE SE AFASTA. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA VIA VAREJO S/A.

APELAÇÃO 0064160-36.2017.8.19.0001

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julg: 20/02/2019

 

Ementa número 4

REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE

LEI MUNICIPAL N. 8716, DE 2016   CAMPOS DOS GOYTACAZES

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E  MATERIAL

EFEITOS EX TUNC

Representação por Inconstitucionalidade proposta pelo Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo por objeto a Lei Municipal de Campos dos Goytacazes nº 8.716, de 01/07/2016, que dispõe sobre a criação da Ouvidoria, Corregedoria e do Estatuto da Guarda Civil Municipal de Campos dos Goytacazes/RJ.    A inconstitucionalidade formal dos artigos 1º, 9º, 17, 18 e 20, caput da Lei Municipal nº 8.716/2016, evidencia-se no caso, ante a inovação em matéria de normas gerais sobre as guardas municipais, instituídas pela Lei Federal nº 13.022/2014, em violação às regras de competência estabelecidas tanto pela Constituição Estadual, no artigo 183, parágrafo 1º, combinado com artigo 358, inciso II e artigo 74, parágrafo 1º, como pela Constituição Federal através do artigo 144, parágrafo 8º, combinado com artigo 30, inciso II e 24, parágrafo 1º.    A inconstitucionalidade material se encontra presente, quando a legislação municipal expressa uma incompatibilidade de conteúdo entre a lei municipal e a Constituição Estadual, ao criar os cargos de Ouvidor da Guarda Civil Municipal - DAS-3, Ouvidor Adjunto da Guarda Civil Municipal - DAS-4, Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal - DAS-3, Corregedor Adjunto da Guarda Civil Municipal - DAS-4 (artigos 4º, 5º, 12 e 13 da Lei nº 8.716/16), sem especificar suas atribuições; bem como ao transformar todos os cargos de provimento efetivo contidos na estrutura da Instituição para o cargo de Guarda Municipal, independentemente da natureza de suas funções e da realização de concurso público (artigo 20, parágrafos 1º e 2º da Lei nº 8.716/16), em violação as regras do artigo 77, caput, incisos II e VIII da Constituição Estadual - Desrespeito ao princípio do concurso público - Aplicação da Súmula Vinculante 43.    Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 8.716/16 em sua integralidade, ante a relação de interdependência de todos os dispositivos legais da norma impugnada, por ofensa ao artigo 358, inciso II, combinado com artigo 74, parágrafo 1º, artigo 77, caput, incisos II e VIII, e artigo 183, parágrafo 1º da Constituição Estadual.       Não cabe a modulação de efeitos, sob pena de mantermos nos cargos todos aqueles que ingressaram na Administração Pública com base na Lei Municipal nº 8.716, de 2016, impugnada, em flagrante violação à regra constitucional.    Inconstitucionalidade formal e material, com eficácia ex tunc e efeitos erga omnes, da Lei nº 8.716/16 - Procedência da Representação por Inconstitucionalidade.  

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0031287-83.2017.8.19.0000

OE   SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julg: 26/11/2018

 

Ementa número 5

GOLPE DO "MOTOBOY"

CARTÃO DE CRÉDITO

COMPRAS NÃO RECONHECIDAS

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

DANO MATERIAL

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDORA VÍTIMA DO GOLPE DO MOTOBOY. DÉBITOS EFETIVADOS NO CARTÃO DE CRÉDITO POR FRAUDADORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDANTE. Cinge-se a controvérsia sobre a eventual existência de falha na prestação de serviço por parte do réu a ensejar a reparação por danos morais em razão de cobrança de faturas de cartões de crédito por compras que contestou porque não realizadas pela titular. Relação jurídica de consumo. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Verbete sumular 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O contexto probatório demonstra que as compras não reconhecidas foram contestadas pela autora. A fraude da qual a autora foi vítima denominada de golpe do motoboy, era de conhecimento da ré, que autorizou compras efetivadas em alto valor, em único dia, mesmo fora do perfil de consumo da titular do cartão. Débito impugnado que deve ser cancelado. Dano moral configurado. Valor da indenização pelos danos morais fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para cancelar os débitos impugnados pela consumidora e condenar o réu a indenizar dano material no valor de R$ R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e o dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais).          

APELAÇÃO 0126812-55.2018.8.19.0001

OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julg: 05/02/2019

 

Ementa número 6

LINHA AMARELA

BLOCO DE CONCRETO ARREMESSADO POR INDIVÍDUO NA PISTA

TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA

RESSARCIMENTO DOS DANOS

Apelação cível. Ação de responsabilidade civil. Linha amarela. Veículo atingido por bloco de concreto arremessado por indivíduo que estava na pista. Motorista gravemente ferida, vítima de traumatismo craniano. Rodovia pedagiada. Responsabilidade objetiva da concessionária à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal. Conduta ilícita. Descumprimento do dever de manutenção e vigilância da rodovia. Via com grande fluxo de veículos. Imperioso o monitoramento e a adoção de medidas preventivas e corretivas quanto ao ingresso de pessoas na via. Nexo causal. Fortuito interno. Risco normal da atividade. Responsabilidade integral da concessionária perante o usuário do serviço. Configuração dos elementos à responsabilização civil da concessionária. Danos materiais devidamente comprovados. Dano moral configurado. Incapacidade total temporária por período superior a 1 ano e perda parcial permanente da capacidade desde 01/10/10. Pensão vitalícia com fundamento no art. 950 do Código Civil.  Constituição de capital garantidor à luz do art. 533 do CPC/2015. Jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Sentença de improcedência reformada. Apelo a que se dá parcial provimento.

APELAÇÃO 0021084-64.2010.8.19.0208

QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julg: 06/11/2018

 

Ementa número 7

PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA"

SORTEIO

CONVOCAÇÃO EQUIVOCADA

FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". SORTEIO. DANO MORAL. Demanda na qual a Autora pretende que o município do Rio de janeiro seja condenado a lhe entregar a unidade imobiliária escolhida do programa social denominado "Minha Casa Minha Vida", além de indenização por danos materiais e morais. Demandante que se encontra regularmente inscrita no programa habitacional e aduz ter preenchido todos os requisitos legais, apresentando a documentação pertinente, com escolha e vistoria do imóvel, além da aprovação do agente bancário financiador. Todavia o município comprova que a Autora não foi sorteada para a aquisição do imóvel, inexistindo, dessa forma, o alegado direito subjetivo ao recebimento da unidade, que representaria violação às regras de sorteio e ao sistema do programa, violando a isonomia entre os participantes. Portaria nº 136/2016, expedida pelo Ministério das Cidades. Sentença de improcedência. Recurso da Autora apenas com relação ao pedido de reparação por danos morais, sob o argumento da falha na prestação do serviço, uma vez que a Administração Pública, ante a convocação equivocada da Autora, teria provocado falsas expectativas e frustrações quanto ao sonho de adquirir a casa própria. Responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 37, 6º, da CF/88.  Com efeito, o Réu admite que a Autora foi convocada para escolher o imóvel sem ter sido sorteada, reconhecendo em sua contestação o erro administrativo ou fraude. Incontroversa a falha na atuação da Administração Pública. Frustração à legítima expectativa quanto ao recebimento da unidade imobiliária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, fugindo à normalidade, ensejando dano extrapatrimonial passível de reparação. Falsa expectativa de que estaria em vias de receber sua casa própria. Aquisição de um imóvel que envolve planejamentos que foram desfeitos em virtude do erro do ente público. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000 (dez mil reais). Extensão do dano. Precedente deste Eg. Tribunal em caso semelhante. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

APELAÇÃO 0302971-81.2017.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julg: 12/02/2019

 

Ementa número 8

CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO

PESSOA HIPOSSUFICIENTE

MEDICAMENTOS PRESCRITOS

MUNICÍPIO

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

OBRIGAÇÃO DE FORNECER

APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Autora, hipossuficiente, portadora de transgenitalismo, conforme documentação médica acostada, expedida pelo Hospital Universitário Pedro Ernesto, necessita de tratamento com medicamentos para realização de cirurgia.  Política pública constitucional. Responsabilidade solidária da União, dos Estados e Municípios na operação do Sistema Único de Saúde - SUS. Aplicação dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e 85, parágrafos 2º, 3º e 8º do CPC/15. Tese municipal infundada. Honorários de sucumbência, fixados pela sentença em valor razoável, devidos pelo Município em prol do CEJUR-DPGE. Multa fixada em valor razoável e proporcional, apta a compelir o Município a cumprir a determinação judicial.  Recurso a que se nega provimento.

APELAÇÃO 0016583-46.2012.8.19.0063

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR - Julg: 13/02/2019

 

Ementa número 9

TELEFONIA MÓVEL

PORTABILIDADE

NÃO REALIZAÇÃO

COBRANÇA INDEVIDA

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR

DANO MORAL

ACÓRDÃO    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. NÃO EFETIVAÇÃO DA PORTABILIDADE SOLICITADA E DISPONIBILIZAÇÃO DE LINHA PROVISÓRIA À TERCEIRA PESSOA, COM COBRANÇAS INDEVIDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECEDORA QUE NÃO EFETIVOU A PORTABILIDADE, MAS MESMO ASSIM EXPEDIU COBRANÇAS POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS, COM O CANCELAMENTO DA LINHA PROVISÓRIA DISPONIBILIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE, EXTRAPOLANDO O MERO ABORRECIMENTO E FRUSTRANDO AS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR, SE MOSTRA APTA A REPARAÇÃO RECLAMADA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR   A REPARAÇÃO DO PREJUÍZO PELO TEMPO DESPERDIÇADO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 75 DO TJ/RJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PAUTADA NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.     PROVIMENTO DO RECURSO

APELAÇÃO 0070206-75.2016.8.19.0001

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julg: 05/02/2019

 

 

Ementa número 10

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

ESTACIONAMENTO DO FÓRUM

FURTO DE MOTOCICLETA

ESTAGIÁRIO

PERMISSÃO INDEVIDA PARA ESTACIONAR

DEVER DE GUARDA

DANO MATERIAL

APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DO FÓRUM DA COMARCA DE QUEIMADOS. ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE O VEÍCULO ESTARIA EM LOCAL PRIVATIVO. AUTORA ESTAGIÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE UTILIZAVA O ESTACIONAMENTO COM A PERMISSÃO INDEVIDA POR PARTE DOS PREPOSTOS DO RÉU. DEVER DE GUARDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.  - Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais por furto de motocicleta no interior de estacionamento do fórum da Comarca de Queimados, onde a autora exercia seus misteres na qualidade de estagiária da Defensoria Pública deste Estado.  - O Poder Público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento pertencente a estabelecimento público, quando há vigilância especializada para este fim, o que ocorre nos estacionamentos dos fóruns deste Estado.  - Autora que comprovou sua condição de estagiária, bem como ser proprietária do veículo furtado.    Réu que não nega a ocorrência do fato, limitando-se a alegar que não há qualquer relação contratual que pudesse ensejar seu dever de indenizar a autora pelo furto ocorrido.  - É certo que o estacionamento do fórum é local utilizado para a guarda de veículos credenciados pelo Poder Público.  - Entretanto, apesar da autora não ter autorização da Direção do Fórum para estacionar nas suas dependências, que seriam privativas, houve permissão indevida por parte dos prepostos do réu, assumindo este, portanto, o ônus inerente ao dever de guarda.  - Dano material devidamente comprovado, no importe de R$5.518,89 (cinco mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos). Ressarcimento que se impõe. Correção Monetária a contar da data do evento danoso. Juros moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela nº Lei 11.960/2009.  - Furto no interior de estabelecimento público ou privado não enseja, por si só, ocorrência de dano. Dano moral não configurado.   MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.  

APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0076223-31.2013.8.19.0067

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO   Julg: 06/02/2019

 

 

Ementa número 11

ESTABELECIMENTO HOSPITALAR

VAZAMENTO DE INFORMAÇÃO SIGILOSA

GOLPE APLICADO EM FAMILIARES DE PACIENTE

DANO MATERIAL

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE APLICADO EM FAMILIARES DE PACIENTES INTERNADOS EM DIVERSOS HOSPITAIS DO PAÍS. COBRANÇA INDEVIDA FEITA POR ESTELIONATÁRIO QUE SE APROVEITA DA FRAGILIDADE EMOCIONAL DA FAMÍLIA DO PACIENTE. INDISCUTÍVEL RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR DIANTE DO NOTÓRIO VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS E A INDEVIDA UTILIZAÇÃO DESSES DADOS POR TERCEIRO. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS, TENDO EM VISTA A JUNTADA DOS COMPROVANTES DOS DEPÓSITOS FEITOS PELA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUE SE REVELA COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO HOSPITAL RÉU. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0059764-87.2016.8.19.0021

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julg: 20/02/2019

 

 

 

 

Ementa número 12

INSTALAÇÃO DE UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO

CONVÊNIO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO

INADIMPLEMENTO DO ESTADO

BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS

DIREITO À SAÚDE

PREVALÊNCIA

  Direito Administrativo. Convênio firmado para instalação de UPA no Município de Itaperuna. Inadimplemento quanto ao repasse de verbas pelo Estado ao Município para custear o empreendimento público. Sentença de procedência. Execução provisória. Decisão  que  determinou  o  cumprimento  provisório  de  sentença. Recurso. Desacolhimento. Voto em consonância com o parecer ministerial. Precedentes.        "[...] não  pode  o  Estado  do  Rio  Janeiro 'limitar  os  empenhos  e  movimentação  financeira  dos  valores  mínimos autorizados em orçamento para as ações e serviços de saúde', ... A omissão do Estado nos repasses mensais ao Município de Itaperuna configura o descumprimento de  obrigação.                                                Logo,  correto  o  bloqueio  das  verbas  públicas  nos  cofres  do  Estado,  para  a  viabilidade  do  funcionamento  da  UPA  de Itaperuna, pois o mesmo não está cumprindo com sua obrigação de fazer, sendo certo que a demora no recebimento desses valores coloca em risco a  saúde  e  a  vida  dos  munícipes  e  de  todos  os  cidadãos  do  Norte Fluminense que procuram a referida unidade de saúde.         Há, portanto,  prevalência  do  direito fundamental à saúde, em detrimento da regra de impenhorabilidade dos recursos públicos" (Parecer ministerial, fls. 61/62, da lavra do douto Procurador de Justiça Vicente Arruda Filho).       Precedente citado: STJ, REsp  1.069.810/RS,  Rel. Ministro  Napoleão  Nunes  Maia  Filho,  Primeira  Seção,  DJe 06.11.2013.       Desprovimento do recurso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0033401-58.2018.8.19.0000

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julg: 05/12/2018

 

 

Ementa número 13

TRANSPORTE FERROVIÁRIO

ESCADA ROLANTE

FALHA NO EQUIPAMENTO

LESÃO GRAVE

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA

MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

Apelação cível. Direito do Consumidor. Ação indenizatória em que se pleiteia o reconhecimento da responsabilidade civil de ente público e de concessionário de serviço de transporte ferroviário na hipótese de lesão grave sofrida por passageiro em virtude de falha no equipamento de escada rolante da estação de trem. Falha na prestação do serviço por parte do transportador que pode atingir indistintamente tanto os tomadores do serviço quanto os transeuntes da área de acesso à estação. Acidente de consumo. Inteligência do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Lesão sofrida pelo chamado consumidor por equiparação (bystander) que passa a receber idêntico tratamento jurídico ao da situação narrada por passageiro que sofre dano durante a execução do contrato de prestação de serviço de transporte, o que refere hipótese de responsabilidade civil objetiva fundada na cláusula de incolumidade inerente a atividades desta ordem, com natureza de relação de consumo. Inteligência do art. 734 do Código Civil e do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Presença dos requisitos necessários à imposição do dever de reparar. Danos comprovados pela prova documental. Nexo causal em relação ao concessionário que é ínsito à relação entre o fato descrito e os prejuízos alegados pela autora, que apresentou a prova possível na espécie. Ausência de prova de causas excludentes da responsabilidade civil. Responsabilidade civil do ente municipal que não se configura. Ausência de nexo causal, uma vez que não está comprovada qualquer conduta omissiva imputável ao 1º réu como desencadeadora do incremento do risco à saúde da demandante em meio às lesões sofridas. Improcedência do pedido inicial. Majoração da condenação ao pagamento de dano moral para o valor de R$12.000,00 levando em conta o grau de reprovabilidade da conduta do réu, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do réu e as condições sociais do ofendido. Provimento do recurso do ente público. Parcial provimento do recurso da autora. Desprovimento do recurso da concessionária.

APELAÇÃO 0258983-44.2016.8.19.0001

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julg: 30/01/2019

 

 

Ementa número 14

MILITAR TEMPORÁRIO

COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

GARANTIA

BLOQUEIO

POSSIBILIDADE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. BLOQUEIO DE VERBA DENOMINADA "COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA" PARA GARANTIR A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CABIMENTO.  A "compensação pecuniária", prevista na lei 7.963/89 consiste em um benefício concedido ao militar temporário das Forças Armadas licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço no valor equivalente a 01 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado. Tal benefício está para o servidor público militar assim como as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista estão para o empregado celetista, sendo, portanto, de natureza salarial e de caráter alimentar.  A discussão sobre a incidência ou não dos alimentos sobre tal verba extrapola o mérito deste recurso que é analisar o cabimento do bloqueio da referida verba com objetivo de garantir futura execução de alimentos, diante do reconhecimento, pelo próprio agravante, da existência de débito alimentar.  Aplicação por analogia da Súmula nº 187: "É cabível a retenção da parcela do FGTS devido ao alimentante, no percentual correspondente ao pensionamento, para garantia da execução da prestação alimentícia."   Decisão não teratológica. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0056782-95.2018.8.19.0000

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julg: 06/02/2019

 

 

Ementa número 15

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

PERÍODOS DE DÉBITOS DIVERSOS

CUMULAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS

POSSIBILIDADE

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PERÍODOS PRETÉRITO E ATUAL. CUMULAÇÃO DE MODALIDADES EXECUTIVAS. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. Insurgem-se os agravantes contra decisão que indeferiu o decurso concomitante de pedidos de penhora e prisão civil do devedor de alimentos, sob o fundamento de que descabida a cumulação de ritos, competindo ao credor esclarecer se pretende prosseguir com a cobrança alimentar sob a modalidade executiva de coerção processual (prisão) ou cumprimento de sentença sob o rito de constrição patrimonial (penhora). Assiste razão aos agravantes. A prisão civil "pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia" é expressamente autorizada pela Constituição da República (art. 5º, inciso LXVII). Segundo Yussef Cahali, a prisão civil é meio executivo de finalidade econômica, pois prende-se o executado não para puni-lo, mas para forçá-lo indiretamente a pagar, supondo-se que tenha meios de cumprir a obrigação e queira evitar sua prisão ou readquirir sua liberdade. A prisão civil é exceção à regra Constitucional, por isso só será decretada excepcionalmente, já tendo a jurisprudência do Egrégio STJ definido que, em havendo mais de três prestações mensais de alimentos em atraso, deve ser cindida a execução, com a consequente possibilidade de prisão do devedor, para as três últimas prestações, devendo ser, as restantes, executadas sob o rito de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que os agravantes pleiteiam o débito alimentar relativo ao período entre setembro/2016 e agosto/2018 por meio de cumprimento de sentença por rito de penhora e a prisão do devedor em razão do inadimplemento da verba alimentar referente aos três últimos meses inadimplidos, de modo que viável a pretensão executiva sob as modalidades de cumprimento de sentença e coerção pessoal (prisão). Busca a parte agravante a satisfação do seu crédito alimentar, consubstanciado parte em dívida pretérita e parte em dívida atual. Decerto, em tais circunstâncias, é possível a cumulação de medidas coercitivas, podendo o credor executar a dívida mediante a penhora, no que se refere ao período remoto (setembro/2016 a agosto/2018) e mediante a prisão do devedor, quanto ao período próximo (últimos três meses inadimplidos). Precedentes do C. STJ e E. TJ. Inclusive, o NCPC não obsta a cumulação de modalidades executivas, como destacou o processualista Daniel Assumpção em sua recente obra, quando salientou que a escolha dos meios executivos é sempre livre. Prosseguimento das modalidades executivas. Recurso provido.  

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0057321-61.2018.8.19.0000

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julg: 06/02/2019

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.